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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1890 267

§ unico. A estes professores pertence leccionar as restantes cadeiras da escola medica.
Art. 7.° O director da escola, que será o lente mais antigo, vencerá uma gratificação equivalente á do director da de Lisboa, a qual não estará sujeita ao augmento de 1/16 nem será contada para a aposentação.
Art. 8.° Os facultativos habilitados pela escola de Nova Goa, nomeados facultativos de 2.ª classe dos quadros de saude do ultramar, terão o direito de, accesso a facultativos de l.ª classe, e serão reformados no posto immediato.
Art. 9.° Toda a receita da escola será directamente arrecadada pelo thesouro publico, devendo este subministrar á escola o material de que ella carecer.
Art. 10.° O pessoal e o material da escola será custeado por todas as provincias ultramarinas.
Art. 11.° Os tres lentes mais antigos constituirão a junta de saude, servindo o mais antigo de presidente e chefe do serviço, e o mais moderno de secretario.
Art. 12.° Os lentes componentes da junta vencerão uma gratificação que, a titulo de residencia, é abonada ao actual quadro de saude.
Art. 13.° Os mesmos lentes, constituindo junta, empregarão no serviço que julgarem conveniente todo o pessoal docente, do qual os lentes do reino, para todos os effeitos, são considerados mais antigos e graduados.
Art. 14.° São extensivas aos actuaes facultativos do quadro de saude as disposições d'esta reforma.
Art. 15.° É extincto o actual quadro de saude da India.
Art. 16.° Todos os lentes da escola serão os clínicos do hospital militar que depois da annexação do da misericordia, ficará convertido em hospital civil.
§ 1.° O serviço clinico e o do banco ficará disposto em regulamento especial, prescindindo-se do serviço dos facultativos militares destacados.
§ 2.° Os medicamentos serão fornecidos em arrematação publica.
§ 3.° Serão tratados no hospital civil os empregados publicos, quer militares, quer civis e os particulares, sendo gratuitamente os pobres e as parturientes.
Art. 17.º É organisado o curso pharmaceutico com as habilitações seguintes:
1.° Curso geral do lyceu central;
2.° Approvação de chimica, physica, historia natural, do curso complementar do lyceu central;
3.° Dois annos de effectiva pratica em qualquer pharmacia legalmente montada;
4.° Approvação do exames praticos e theoricos de materia medica e pharmacia;
5.° Approvação do acto grande.
Art. 18.° Ninguem poderá ser admittido aos exames de materia medica e pharmacia sem ter as habilitações designadas nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do. artigo antecedente, nem poderá fazer acto grande sem ter todas as mais approvações.
Art. 19.° Os exames de materia medica, pharmacia e os do acto grande serão feitos na escola medico-cirurgica, cujo conselho organisará o programma d'estes exames.
Art. 20.° É permittido fazer na mesma escola exames nas materias theoricas de medicina sem necessidade de frequencia das cadeiras respectivas.
Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, 16 de maio de l890. = O deputado da nação por Salsete, Christovam Pinto.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - É geralmente reconhecida a urgente necessidade de uma reforma no ensino publico do estado da India.
A sua ultima organisação data de 30 do novembro de 1869, a qual se occupou principalmente da instrucção primaria, ordenando, quanto á secundaria, a elevação do lyceu de Nova Goa a lyceu de l.ª classe, provisão que ainda continua a ser uma simples promessa, e limitando-se, quanto ao ensino superior, a manter os estabelecimentos existentes.
Depois d'esse diploma só temos o decreto de 11 de novembro de 1871, que, extinguindo a escola mathematica o militar, esse estabelecimento notavel que produzira tantos e tão brilhantes resultados, criou um instituto profissional que, ha mais de dezoito annos, por falta de medidas que dêem ao seu ensino um caracter pratico, está demonstrando a sua problematica utilidade.
Não necessito, pois, recorrer ás estatísticas para provar que o adiamento de uma remodelação geral e completa da instrucção publica na India importa o mesmo que facilitar e alargar o caminho da perdição, que a pouco e pouco se vae abrindo para aquella provincia pelo decrescimento lento e progressivo do seu nível intellectual.
E esta situação é tanto mais lastimosa quanto é frisante o eloquentemente esmagador, o contraste que a olhos, vistos avulta na vizinhança, em face do ensino largamente derramado na India britannica, o qual oppõe ao da nossa India uma concorrencia indisputavelmente superior e altamente prejudicial aos nossos mais caros e legítimos interesses.
A emigração para o territorio estrangeiro, que era d'antes formada somente pelos que em officios e artes mechanicas buscam ali o pão de cada dia, vae agora sendo augmentada pela onda crescente da mocidade portugueza, a qual em institutos britannicos prefere alimentar-se do alto como do baixo ensino, tão desgraçadamente pende contra nós o prato da balança comparativa da instrucção.
A decadencia d'este ramo de administração no estado da India, e o aspecto de um nivel muito mais adiantado a poucos passos de distancia, não somente fomentam espantosamente uma tal corrente, que parte accentuadamente dos concelhos mais illustrados da provincia, sem embargo da repugnancia que ha em demandar paizes estranhos, mas contribuem para o reforço da idéa que se vae alimentando, de que o futuro da provincia, descurado de ha muito pelos poderes publicos, sem embargo da philosophia eloquente dos factos, somente pode ser salvaguardado pela India britannica. Sei bem que deixar continuar o actual estado de abatimento em que aquelles povos se acham, e entregar os seus destinos a mãos estranhas está muito longe dos intuitos da nação generosa que empenhou tantos heroísmos para chamal-os á luz da civilisação, o a que, por isso, os prendem laços de entranhado, affecto e immensa devoção; mas a verdade é que vamos assim promovendo lentamente a morte moral d'aquelles povos, alem de derivarmos para as receitas da industria estrangeira sommas quantiosas e braços numerosíssimos, que bem podiam ser empregados dentro e em proveito do paiz. É o como as estatisticas inglezas accusam uma cifra crescente dos portuguezes da India, que se vão habilitando nas universidades de Bombaim e Madrasta, e formando-se bachareis nas artes, medicos, engenheiros, advogados, industriaes, etc., em estabelecimentos britannicos.
Cumpre não calar que, em vista d'isto, vale mais extinguir o ensino publico da nossa India, poupando assim uma despeza que se esta tornando realmente improductiva, do que conserval-o no estado da declinação em que se encontra, se o não procurarmos levantar e valorisar por fórma que, satisfaça ás verdadeiras necessidades e ás justas aspirações da provincia.
Releva observar que a India portugueza, a mais adiantada em civilisação de entre as possessões ultramarinas, é a unica que provê todo o nosso dominio colonial de pessoal medico e religioso. É apta para fornecel-o com braços em outros ramos de actividade, mas pela escassez de facilidades e garantias, em tão larga, escala os desloca para o estrangeiro, que a um decimo da população total attinge a