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268 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cifra representativa d'esse deslocamento, ao passo que taes elementos podiam prestar bom serviço á colonisação africana, sendo como é o indio o instrumento mais economico e proprio para trabalhar sobretudo nas ardencias do clima da Africa oriental. Concorremos assim sómente para o incremento das fortunas alheias com a perda dos nossos capitaes.
Levantar, pois, o ensino publico na India seria a um tempo criar novos meios para a grande obra da civilisação africana, especialmente da costa oriental do continente negro.
Não estando, porém, em minha mente propôr uma organisação larga, para que a India não regatearia meios, e não devendo manter-se o estado actual pelo facto de não obtermos desde já o optimo, occorre-me lembrar á vossa sabedoria a conveniencia de chamar as populações a participarem tambem do encargo de promoverem a instrucção, fomentando na India a liberdade, do ensino, confiando á iniciativa particular o que ella possa ministrar, regulando o exercício d'essa liberdade por fórma que produza vantagens praticas, subsidiando os estabelecimentos privados que se apresentem nas condições que devem ser previamente determinadas em programmas e regulamentos officiaes, e reservando para o estado o encargo de sustentar aquellas escolas para cujo leccionamento seja necessario importar de fóra aptidões especiaes, ou aquellas que, pela natureza especial do seu ensino pratico, o esforço particular não possa fundar.
Não é justo estender este principio ás escolas de ensino primario, o qual é gratuito e obrigatorio por lei; mas póde ser applicado a algumas do ensino secundario, organisando a um tempo o ensino conforme os programmas dos respectivos cursos, que em todo o caso tal ensino deve ser remodelado conforme a organisação existente na metropole.
Ha mais. A instrucção primaria é, como disse, gratuita e obrigatoria na India á face dos diplomas legaes, mas não é isso um facto real, nem póde jámais vir a sêl-o emquanto o povo não aprender a ler e a escrever a propria lingua vernacula que elle falla.
O portuguez aprende-se geralmente a ler e escrever sem entender, e somente se chega a fallar e conhecel-o depois de adquirido o seu uso, e o estudo da grammatica. As escolas do ensino primario do portuguez na India são como as escolas do ensino elementar do francez ou do inglez em Portugal. O resultado que produzirá o ensino d'estas linguas dado ao povo de Portugal sem o previo ensino primario da propria lingua vernacula, a portugueza, será identico aos que está produzindo o ensino do portuguez dado na India ás creanças que o não conhecem, sem que preceda o ensino da lingua que usam.
Para obviar a este inconveniente que prejudica muito ao adiantamento da mocidade, a India britannica tem espalhadas por toda a peninsula escolas das linguas vernaculas, das quaes o indigena passa rapidamente a adquirir o conhecimento do idioma inglez, sendo muitas d'ellas sustentadas pela iniciativa particular e subsidiadas com o grant-in-aid do estado, alem das que o governo usa fundar nas localidades onde o esforço particular não possa mantel-as.
Este systema revelou á Gran-Bretanha o segredo de imprimir á educação dos povos da sua India em que se fallam linguas tão diversas, uma direcção propria e caracterisadamente nacional no sentido inglez da palavra; e de um lado produziu o derramamento amplissimo da lingua e litteratura inglezas, tornando-as sympathicas ao povo depois de lhos ministrar o ensino da sua propria lingua, de outro lado consegue restaurar e fomentar a cultura de tantos idiomas d'essa velha e legendaria India, obrigando ainda o seu estudo a funccionarios inglezes que queiram ir servir n'aquellas partes, por ser o meio mais facil de a auctoridade publica ouvir e entender a voz dos povos.
A necessidade da adopção de um similhante systema na nossa India não carece de ser demonstrada hoje, que a opinião publica applaude a idéa da fundação de um instituto colonial na capital do reino, onde se leccionem as diversas linguas e dialectos que usam as populações do ultramar portuguez.
É tambem necessario criar na India varios cursos profissionaes; as escolas de materias theorias podem organisar-se sem affectar o thesouro, mas com garantias de fiscalisação e habilitação. O ensino pratico tem de ser custeado pelo estado.
Taes são as bases fundamentaes do seguinte projecto que tenho a honra de apresentar á vossa sabia consideração, reservando para projecto especial a organisação do ensino medico e juridico.
Estas bases, nas suas principaes linhas, já foram na India discutidas e acceitas em 1882 no seio de uma grande commissão, composta de funccionarios e cidadãos de todas as classes sociaes, que pelo governador geral da India fôra convocada para estudar as necessidades dos diversos serviços de administração publica, ácerca das quaes pedira informações uma commissão do inquerito ao ultramar nomeada pelo parlamento.
Artigo 1.° A administração superior dos negocios da instrucção publica na India ficará a cargo de um conselho superior da instrucção, junto do governador geral.
Art. 2.º Este conselho compõe-se do governador geral, presidente, das auctoridades superiores ecclesiastica e judiciaria, dos directores da escola medico-cirurgica e das obras publicas, e de dois vogaes eleitos pela junta geral da provincia ou seus supplentes.
§ unico. O official maior da secretaria geral do governo servirá de secretario do conselho sem voto.
Art. 3.° Para a inspecção e fiscalisação de todo o serviço primario haverá um inspector, encarregado da inspecção nos concelhos das Ilhas e Pondá, e dois sub-inspectores, seus subordinados, sendo um encarregado da inspecção em Salsete, Quepém, Sanguém e Canácona, e outro em Bardez, Perném e Sanquelim.
§ unico. A séde das circumscripções será nas tres capitaes dos concelhos das Ilhas, Salsete e Bardez.
Art. 4.° Para .a inspecção e fiscalisação do ensino secundario haverá um commissario dos estudos e dois sub-commissarios, pelo modo e nos logares prescriptos para a inspecção do ensino primario.
Art. 5.° Todos estes fiscaes do ensino primario e secundario terão ordenados fixos e as attribuições e deveres no respectivo regulamento, que será proposto pelo conselho inspector e approvado pelo conselho superior.
Art. 6.° O conselho inspector é subordinado ao superior, e é composto dos referidos, seis fiscaes de ensino primario e secundario, sob a presidencia do commissario dos estudos, e servindo de secretario o inspector das ilhas.
Art. 7.° Pertence a este conselho, a administração e fiscalisação primaria, e ao superior a superintendencia no ensino, a organisação dos programmas e regulamentos, e tudo quanto respeita á boa direcção e regimen da instrucção.
Art. 8.° Em todas as freguezias das Velhas Conquistas haverá pelo menos uma escola publica do ensino primario do portuguez, para ambos os sexos, por conta do estado.
Art. 9.º Estas escolas serão organisadas, sem distincção de escolas de l.ª e 2.ª classe, e em conformidade com o programma do ensino complementar do reino.
Art. 10.° Em cada concelho das Novas Conquistas serão creadas ao menos duas cadeiras do ensino primario mixto do portuguez e konkani por conta do estado.
Art. 11.° É auctorisada a verba annual de 5:000 rupias para o subsidio das escolas do portuguez e konkani, ou simplesmente do konkani, que a iniciativa particular estabelecer nos termos das condições exigidas nos programmas e regulamentos previamente formulados pelo conselho superior, provando a existencia da concorrencia e