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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1890 269

aproveitamento que, nos termos dos ditos regulamentos, constituirem direito ao subsidio.
Art. 12.º É ampliada a liberdade do ensino secundario, mediante um titulo de capacidade passado na fórma da lei.
Art. 13.° A organisação do ensino secundario será a dos lyceus do reino, sendo substituidas as linguas grega e allemã pelo sanscrito e maratha.
§ 1.°O curso de ensino terá a denominação de curso do lyceu central de Nova Goa, com cursos especiaes de letras e de sciencias, tudo nos termos da organisação dos cursos secundarios no reino.
§ 2.° As materias serão leccionadas por disciplinas, e haverá somente exames singulares e de saída.
§ 3.° Os exames serão publicos, e feitos por jurys nomeados pelo conselho inspector em epochas fixas de cada anno. § 4.° As turmas dos examinandos serão feitas á sorte, entrando na urna o numero total e correspondente a todos os pretendentes, sem distincção dos de aulas publicas e particulares.
§ 5.° A administração de todo este serviço ficará a cargo do conselho inspector, sob a presidencia do commissario dos estudos.
§ 6.° As approvações serão equiparadas para todos os effeitos ás dos lyceus do reino.
Art.14.° No lyceu central de Nova Goa haverá somente cinco cadeiras custeadas pelo thesouro publico: da lingua e litteratura portugueza, do sanscrito, de mathematica, de desenho, de physica, chimica e historia natural.
Art. 15.° A cadeira da lingua e litteratura portugueza, será regida por professor europeu, habilitado e provido mediante concurso oral no reino, com o vencimento annual de 3:000 rupias.
§ 1.° Esta cadeira de nenhum modo poderá ser preenchida em individuo que não reuna as condições indicadas.
§ 2.° A approvação nas materias d'esta cadeira é indispensavel para o professorado do ensino primario.
Art. 16.° As cadeiras de mathematica e de desenho serão substituidas pelas l.ª e 8.ª correspondentes do instituto profissional de Nova Goa.
Art. 17.° A de physica, chimica e historia nacional é a actualmente existente em Nova Goa. O professor será sempre habilitado no reino, e terá o vencimento de 3:000 rupias.
Art. 18.° É extincto o actual lyceu nacional de Nova Goa e mais cadeiras de ensino secundario official existentes em Goa, excluindo Damão e Diu.
§ unico. Os actuaes professores das cadeiras extinctas serão empregados, nos logares de fiscaes criados do ensino primario e secundario, e n'outros em que as suas apitdões possam ser aproveitadas.
Art. 19.° É creada no orçamento da província uma verba de 10:000 rupias, para o subsidio das cadeiras do ensino primario e do curso secundario que se estabelecerem por iniciativa particular, nos termos dos regulamentos e programmas officiaes.
Art. 20.°O subsidio aos estabelecimentos particulares não excederá á quantia equivalente á terça parte da despeza respectiva, e será sempre arbitrado em vista do movimento e aproveitamento escolar provados pela inspecção feita aos mesmos estabelecimentos.
Art. 21.° É extincta a escola normal do ensino primario, cujos fins serão preenchidos pela cadeira da lingua e litteratura portugueza, de que trata o artigo l5.°
Art. 22.° É extincto o instituto profissional de Nova Goa.
§ unico. Os actuaes professores, das cadeiras que não são aproveitadas, serão empregados em logares em que os seus serviços sejam utilisados.
Art. 3l.° É auctorisado o governo a crear cursos de conductores de obras publicas, agrimensores, louvados e commerciantes.
§ 1.° Estes cursos são particulares, organisados pelo conselho superior.
§ 2.° O ensino pratico que faça parte dos mesmos cursos será custeado pelo estado, sendo admittidos a elle os que apresentarem habilitações nas materias theoricas.
§ 3.°.Os exames serão publicos, feitos annualmente por jurys nomeados pelo conselho superior.
Art. 21.°, O curso de conductores de obras, publicas com o certificado do ensino pratico, é habilitação para o provimento nos logares do quadro do pessoal technico das obras publicas do ultramar.
Art. 25.° Os habilitados com os cursos de agrimensores e louvados, terão preferencia nos serviços correspondentes.
Art. 26.° Diplomas especiaes regularão os cursos do direito e de medicina.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 16 de maio de 1890. = O deputado por Salsote, Christovam Pinto.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO

Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviada a esta camara uma nota das importancias despendidas pelo referido ministerio com a beneficencia publica e policia secreta, desde l de janeiro de 1889 até esta data. = José Paulo Monteiro Cancella.
Mandou-se expedir.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

Do major reformado da guarnição de Moçambique, pedindo que para os effeitos de melhoramento de reforma, lhe seja contado o tempo que serviu na effectividade.
Apresentado pelo sr. deputado Augusto Ribeiro e enviado á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

O sr. Presidente :- A mesa nomeou para fazerem parte da commissão de redacção os srs. deputados:
Antonio de Azevedo Castello Branco.
Antonio .Ribeiro dos Santos Viegas.
Alberto Augusto de Almeida Pimentel.
Antonio Maria Pereira Carrilho.
Luciano Cordeiro.
O sr. Paulo Cancella: - Sr. presidente, mando para a mesa o seguinte requerimento:
(Leu.)
Desejava fazer umas perguntas ao sr. presidente do conselho, mas como s. exa. não está presente, e eu não confio demasiadamente na memoria do sr. ministro da instrucção publica, porque vejo que algumas perguntas que aqui fiz ao ministro, que dizem da guerra, ainda não tiveram resposta, aguardarei para quando s. exa. esteja presente para o fazer.
O requerimento vae publicado a pag. 269.
O sr. Alberto Pimentel. (por parte da commissão de redacção)-Sr. presidente, mando para a mesa a seguinte participação:
"Participo a v. exa. e á camara, que está constituída a commissão de redacção. = Alberto Pimentel."
Mando tambem por parte da mesma commissão o projecto de lei relativo á convenção commercial entre Portugal e a Turquia.
O sr. Presidente: - Participo á camara que a commissão de redacção introduziu a declaração de ficar revogada á legislação em contrario, a qual por lapso deixou de ser incluída na proposta.