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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1890

Presidencia do exmo. sr. Pedro Augusto de Carvalho

Secretarios os exmos. srs.

José Joaquim de Sousa Cavalheiro
Antonio Teixeira de Sousa

SUMMARIO

Leram-se tres officios do ministerio da guerra, remettendo, um 120 exemplares do projecto de codigo de justiça militar; outro, acompanhando os documentos pedidos, na sessão de 21 de abri ultimo, pelos srs. deputados Francisco José Machado e Alfredo Pereira; outro acompanhando tres decretos autographos das cortes: 1.°, applicando a doutrina do artigo 3.º da carta de lei de 6 de agosto de 1887; 2.°, dispondo que sejam considerados relevantes os serviços prestados petos fallecidos brigadeiro Antonio Cabral da França, vice-almirante José Joaquim Alves e contra-almirante Francisco Antonio Gonçalves Cardoso; 3.°, isentando de paga no correio as cartas e impressos da sociedade portugueza da Cruz Vermelha.

Têem segunda leitura dois projectos de lei do sr. deputado Christovão Pinto, um reorganisando os serviços de instrucção publica na India, outro dando nova organisação á escola medico-cirurgica de Goa.- Apresenta um requerimento de interesse particular o sr. deputado Augusto Ribeiro.- Participa-se a nomeação da commissão de redacção.- O sr. Cancella apresenta um requerimento, pedindo nota das verbas despendidas pelo ministerio do reino com a beneficencia publica, e diz querer fazer diversas perguntas ao sr. presidente do conselho, quando este estiver presente.- O sr. Alberto Pimentel participa a constituição da commissão de redacção, e manda o projecto relativo a convenção commercial com a Turquia.- O sr. presidente participa-a alteração introduzida n'este projecto pela commissão de redacção.- O sr. José de Azevedo propõe que, a começar da sessão seguinte, haja uma hora para os assumptos antes da ordem do dia, e tres horas para ordem do dia.- O sr. Francisco Machado protesta contra esta proposta, que é declarada urgente e votada.- É introduzido na sala e presta juramento sr. deputado Carlos Bocage.- O sr. ministro da fazenda participa que a Sua Magestade a Rainha D. Maria Almeida deve regressar a Lisboa ás seis horas da tarde.- O sr. presidente nomeia a commissão que ha de ir esperar Sua Magestade a Rainha.- O sr. ministro da fazenda lê o relatorio da fazenda e apresenta nove propostas: a primeira estabelece um addicional de 6 por cento; a segunda auctorisa a arrematação em concurso do monopolio do tabaco; a terceira supprime os direitos de tonelagem, ancoragem, sanitarios e de quarentena; a quarta modifica as taxas do imposto do sêllo; a quinta estabelece o imposto de 16 réis por litro de producção de alcool; a sexta auctorisa o governo a reformar as alfandegas e os serviços fiscaes; a setima, oitava e nona referem-se á fixação das receitas e despezas do estado, e ao encerramento das contas dos exercícios passados.
Na ordem do dia o sr. presidente do conselho pede, pelo adiantado da hora, para fallar na sessão seguinte.- O sr. presidente pede srs. deputados para comparecerem mais cedo as sessões.

Abertura da sessão- Ás tres horas e um quarto da tarde.

Presentes á chamada 70 srs. deputados. São os seguintes: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Adriano Emílio de Sousa Cavalheiro, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Fialho Machado, Antonio Jardim de Oliveira, Antonio Manuel da Costa Loreno, Antonio Maria Cardoso, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Mendes Pedroso, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira de Sousa, Aristides Moreira da Motta, Arthur Alberto de Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Augusto da Cunha Pimentel, Augusto Ribeiro, Barão de Paço Vieira (Alfredo), Bernardino Pacheco Alves Passos, Columbano Pinto Ribeiro de Castro, Conde do Côvo, Custodio Joaquim; da Cunha e Almeida, Eduardo Augusto Xavier da Cunha, Eduardo de Jesus Teixeira, Emygdio Julio Navarro, Eugenio Augusto Ribeiro de Castro, Feliciano Gabriel de Freitas, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Fidelio de Freitas Branco, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Francisco Xavier de Castro Figueiredo de Faria, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Moreira, João Pinto Rodrigues dos Santos, João Simões Pedroso de Lima, João de Sousa Machado, Joaquim Germano de Sequeira, Joaquim Ignacio Cardoso Pimentel, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Teixeira Sampaio, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José de Alpoim de Sousa Menezes, José Antonio de Almeida, José Augusto Soares Ribeiro de Castro, José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José Christovão Patrocínio de S. Francisco Xavier Pinto, José Domingos Ruivo Godinho, José Freire Lobo do Amaral, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Julio Rodrigues, José Maria Greenfield de Mello, José Maria de Oliveira Peixoto, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Monteiro Soares de Albergaria, José Paulo Monteiro Cancella, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Antonio Luna de Moura, Julio Cesar Cau da Costa, Lourenço Augusto Pereira Malheiro, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel d'Assumpção, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Marcellino Antonio da Silva Mesquita, Pedro Augusto de Carvalho e Roberto Alves de Sousa Ferreira.

Entraram durante a sessão os srs.: - Alfredo Cesar Brandão, Alfredo Mendes da Silva, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Arroyo, Antonio Maria Jalles, Antonio Maria Pereira Carrilho, Augusto José Pereira Leite, Augusto Maria Fuschini, Carlos Lobo d'Avila, Carlos Roma du Bocage, Conde de Villa Real, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto da Costa Moraes, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattozo da Silva Corte Real, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, João Alves Bebiano, João Cesario de Lacerda, João Maria Gonçalves da Silveira Figueiredo, José Dias Ferreira, José Elias Garcia, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Latino Coelho, José Maria dos Santos, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Manuel Affonso Espregueira, Manuel de Arriaga, Manuel de Oliveira Aralla e Costa, Manuel Pinheiro Chagas, Miguel Dantas Gonçalves Pereira e Pedro Victor da Costa Sequeira.

Não compareceram a sessão os srs.: - Adolpho Ferreira Loureiro, Agostinho Lucio e Silva, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Antonio José Ennes, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Augusto Carlos de Sousa Lobo Poppe, Fortunato Vieira das Neves, Francisco de Almeida e Brito, Francisco de Barros Coelho e Campos, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Frederico Ressano Garcia, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João José d'Antas Souto Rodrigues, Jorge Augusto de Mello (D.), José Alves Pimenta de Avellar Machado, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Luciano Cordeiro, Luiz Antonio Moraes e Sousa, Manuel Francisco Vargas, Manuel Vieira de Andrade, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marquez de Fontes Pe-

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reira de Mello, Matheus Teixeira de Azevedo, Sebastião de Sousa Dantas Baracho e Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da guerra, remettendo 120 exemplares do projecto do codigo de justiça militar, elaborado pela commissão de sua revisão e da do regulamento disciplinar do exercito.
Para a secretaria.

Do ministerio da guerra, acompanhando documentos pedidos em sessão de 21 de abril ultimo, pelos srs. deputados Francisco Machado e Alfredo Pereira.

Para a secretaria.

Do ministerio da guerra, acompanhando tres decretos autographos das côrtes geraes:
1.° Tornando applicavel a doutrina do artigo 3.º da carta de lei de 4 de agosto de 1887 aos ex-alumnos e aluamos do collegio militar, que, nos termos do artigo 104.° do regulamento litterario do mesmo collegio, concluíram ou venham a concluir o curso;
2.° Dispondo que sejam considerados relevantes os serviços prestados ao paiz pelos fallecidos brigadeiro Antonio Cabral da França, vice-almirante José Joaquim Alves e contra-almirante Francisco Antonio Gonçalves Cardoso;
3.° Isentando do pagamento de porte de correio as cartas e impressos expedidos pela sociedade portugueza da Cruz Vermelha, que exclusivamente se refiram a assumptos relativos ao fim de que a mesma sociedade se occupa.
Para a secretaria.
Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Está reconhecido desde ha muito que a escola medico-cirurgica de Nova-Goa demanda uma reforma radical, quer emquanto á organisação do ensino e do hospital, quer em relação á remuneração do pessoal, por falta da qual se tornam chronicas as vacaturas que se dão no quadro. É um estabelecimento que pela sua natureza especial carece do auxilio efficaz e constante dos recursos do thesouro publico.
As nações coloniaes mais praticas fazem da assistencia medica a principal condição do bem-estar da sua administração.
Para o nosso ultramar não podem ir do reino os facultativos necessarios, porque o seu numero é mesmo escasso para o continente, onde auferem da clinica civil e outros ramos de actividade remuneração pingue, que o ultramar lhes não póde proporcionar.
O facultativo da escola de Nova-Goa é o unico recurso para a efficaz assistencia medica das nossas possessões. É intelligente e habil, e resiste melhor a diversos climas. E com mais pratica pôde satisfazer a todas as necessidades clinicas do ultramar.
D'aqui a necessidade da escola de Nova Goa dotada de um hospital que garanta uma pratica completa. Deixal-a ir caindo, como vae, ou extinguil-a, o que vale o mesmo, é privar da assistencia medica uma grande parte do nosso regimen colonial, e povoal-o de facultativos habilitados em estabelecimentos inglezes.
Cumpre, pois, levantar a escola medica de Nova-Goa, remodelando-a conforme as do reino, as quaes ella deve acompanhar em todas as suas evoluções.
No curso medico-cirurgico ha disciplinas que requerem muitos conhecimentos praticos; o seu ensino deve ser, pois, entregue a professores habilitados no reino, incumbindo o das mais disciplinas aos habilitados em Goa.
Os actuaes vencimentos dos facultativos habilitados no reino são mesquinhos, e causa principal das vacaturas chronicas que se dão desde 1862.
È necessario que aos funccionarios que indispensavelmente hajam de ir da Europa se dê uma remuneração superior á que venceriam no reino; é como um pessoal habil se prestará a ir servir no ultramar.
Organisado o pessoal docente, e convindo que a escola tenha um hospital que não seja simplesmente militar, a juncção do hospital da misericordia ao do governo, formando ambos um hospital civil, proporcionará doentes de ambos os sexos, e doenças variadas.
Aperfeiçoado assim o ensino, é justo que os facultativos da escola providos na 2.ª classe dos quadros de saude do ultramar, tenham direito á promoção na 1.ª classe nos termos da lei. Augmentado em 50 por cento o tempo necessario para a sua reforma, far-se-ha grande economia.
Para chefes do serviço de saude nas diversas provincias do ultramar não faltarão facultativos do reino; para os mais logares, havendo facultativos da India, ficarão dispensados os aspirantes que actualmente cursam no reino á custa do ultramar. A verba que se despende com estes, póde ser destinada ao aperfeiçoamento da escola de Nova Goa que, em todo o caso, é justo que seja subsidiada por todas as provincias do ultramar.
Não ha necessidade de irem para a índia pharmaceuticos do reino.
É incontestavel a vantagem do fornecimento do medicamentos do hospital por meio de adjudicação por contrato em hasta publica.
Não havendo em todo o reino senão pharmaceuticos com cursos praticos, é justo que similhantes cursos sejam adoptados na India, de preferencia ao actual, que tem dado provas pouco satisfactorias.
Taes são os fundamentos do projecto que tenho a honra do apresentar á vossa sabia consideração, formulado de accordo com o pensamento consignado no projecto relativo á instrucção primaria e secundaria, e com as idéas já discutidas e acceitas na India por uma grande commissão que o governador geral nomeara para tratar de varios assumptos de administração publica.
Artigo l.° A escola medico-cirurgica de Nova Goa terá a organisação da escola medico-cirurgica de Lisboa.
§ unico. O curso complementar de sciencias nos institutos de ensino secundario é o preparatorio para o curso d'esta escola.
Art. 2.° A escola medico-cirurgica de Nova Goa terá cinco lentes proprietarios habilitados no reino, e escolhidos d'entre candidatos que tenham curso distincto ou approvação em concurso de provas identicas ás exigidas para os lentes d'aquellas escolas.
§ unico. Esses lentes leccionarão: anatomia normal e pathologica, a pathologia interna e externa, a medicina operatoria e obstetrícia e as clinicas.
Art. 3.º O ordenado de cada um dos lentes será equivalente ao ordenado dos lentes da escola medico-cirurgica de Lisboa e mais o das clinicas do hospital de S. José.
§ unico. Vencerão mais 25 por cento sobre o ordenado.
Art. 4.° Depois de oito annos de serviço, abonar-se-lhes-ha 1/16 de vencimento por cada anno que servirem a mais até chegar ao dobro.
§ unico. Os accrescimos vencidos contar-se-hão para a jubilação ou aposentação.
Art. 5.° Quanto ao tempo e á fórma da aposentação e jubilação, em tudo o que não esteja disposto n'esta lei, regular-se-hão pela lei vigente do quadro de saude, substituindo o soldo pelo ordenado da escola e mais o da clinica.
Art. 6.° Alem dos mencionados lentes, a escola terá mais dois lentes proprietarios e tres substitutos, habilitados com o curso da escola de Nova Goa, vencendo os primeiros 400$000 réis, e estes 300$000 réis, moeda do reino.

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§ unico. A estes professores pertence leccionar as restantes cadeiras da escola medica.
Art. 7.° O director da escola, que será o lente mais antigo, vencerá uma gratificação equivalente á do director da de Lisboa, a qual não estará sujeita ao augmento de 1/16 nem será contada para a aposentação.
Art. 8.° Os facultativos habilitados pela escola de Nova Goa, nomeados facultativos de 2.ª classe dos quadros de saude do ultramar, terão o direito de, accesso a facultativos de l.ª classe, e serão reformados no posto immediato.
Art. 9.° Toda a receita da escola será directamente arrecadada pelo thesouro publico, devendo este subministrar á escola o material de que ella carecer.
Art. 10.° O pessoal e o material da escola será custeado por todas as provincias ultramarinas.
Art. 11.° Os tres lentes mais antigos constituirão a junta de saude, servindo o mais antigo de presidente e chefe do serviço, e o mais moderno de secretario.
Art. 12.° Os lentes componentes da junta vencerão uma gratificação que, a titulo de residencia, é abonada ao actual quadro de saude.
Art. 13.° Os mesmos lentes, constituindo junta, empregarão no serviço que julgarem conveniente todo o pessoal docente, do qual os lentes do reino, para todos os effeitos, são considerados mais antigos e graduados.
Art. 14.° São extensivas aos actuaes facultativos do quadro de saude as disposições d'esta reforma.
Art. 15.° É extincto o actual quadro de saude da India.
Art. 16.° Todos os lentes da escola serão os clínicos do hospital militar que depois da annexação do da misericordia, ficará convertido em hospital civil.
§ 1.° O serviço clinico e o do banco ficará disposto em regulamento especial, prescindindo-se do serviço dos facultativos militares destacados.
§ 2.° Os medicamentos serão fornecidos em arrematação publica.
§ 3.° Serão tratados no hospital civil os empregados publicos, quer militares, quer civis e os particulares, sendo gratuitamente os pobres e as parturientes.
Art. 17.º É organisado o curso pharmaceutico com as habilitações seguintes:
1.° Curso geral do lyceu central;
2.° Approvação de chimica, physica, historia natural, do curso complementar do lyceu central;
3.° Dois annos de effectiva pratica em qualquer pharmacia legalmente montada;
4.° Approvação do exames praticos e theoricos de materia medica e pharmacia;
5.° Approvação do acto grande.
Art. 18.° Ninguem poderá ser admittido aos exames de materia medica e pharmacia sem ter as habilitações designadas nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do. artigo antecedente, nem poderá fazer acto grande sem ter todas as mais approvações.
Art. 19.° Os exames de materia medica, pharmacia e os do acto grande serão feitos na escola medico-cirurgica, cujo conselho organisará o programma d'estes exames.
Art. 20.° É permittido fazer na mesma escola exames nas materias theoricas de medicina sem necessidade de frequencia das cadeiras respectivas.
Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, 16 de maio de l890. = O deputado da nação por Salsete, Christovam Pinto.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - É geralmente reconhecida a urgente necessidade de uma reforma no ensino publico do estado da India.
A sua ultima organisação data de 30 do novembro de 1869, a qual se occupou principalmente da instrucção primaria, ordenando, quanto á secundaria, a elevação do lyceu de Nova Goa a lyceu de l.ª classe, provisão que ainda continua a ser uma simples promessa, e limitando-se, quanto ao ensino superior, a manter os estabelecimentos existentes.
Depois d'esse diploma só temos o decreto de 11 de novembro de 1871, que, extinguindo a escola mathematica o militar, esse estabelecimento notavel que produzira tantos e tão brilhantes resultados, criou um instituto profissional que, ha mais de dezoito annos, por falta de medidas que dêem ao seu ensino um caracter pratico, está demonstrando a sua problematica utilidade.
Não necessito, pois, recorrer ás estatísticas para provar que o adiamento de uma remodelação geral e completa da instrucção publica na India importa o mesmo que facilitar e alargar o caminho da perdição, que a pouco e pouco se vae abrindo para aquella provincia pelo decrescimento lento e progressivo do seu nível intellectual.
E esta situação é tanto mais lastimosa quanto é frisante o eloquentemente esmagador, o contraste que a olhos, vistos avulta na vizinhança, em face do ensino largamente derramado na India britannica, o qual oppõe ao da nossa India uma concorrencia indisputavelmente superior e altamente prejudicial aos nossos mais caros e legítimos interesses.
A emigração para o territorio estrangeiro, que era d'antes formada somente pelos que em officios e artes mechanicas buscam ali o pão de cada dia, vae agora sendo augmentada pela onda crescente da mocidade portugueza, a qual em institutos britannicos prefere alimentar-se do alto como do baixo ensino, tão desgraçadamente pende contra nós o prato da balança comparativa da instrucção.
A decadencia d'este ramo de administração no estado da India, e o aspecto de um nivel muito mais adiantado a poucos passos de distancia, não somente fomentam espantosamente uma tal corrente, que parte accentuadamente dos concelhos mais illustrados da provincia, sem embargo da repugnancia que ha em demandar paizes estranhos, mas contribuem para o reforço da idéa que se vae alimentando, de que o futuro da provincia, descurado de ha muito pelos poderes publicos, sem embargo da philosophia eloquente dos factos, somente pode ser salvaguardado pela India britannica. Sei bem que deixar continuar o actual estado de abatimento em que aquelles povos se acham, e entregar os seus destinos a mãos estranhas está muito longe dos intuitos da nação generosa que empenhou tantos heroísmos para chamal-os á luz da civilisação, o a que, por isso, os prendem laços de entranhado, affecto e immensa devoção; mas a verdade é que vamos assim promovendo lentamente a morte moral d'aquelles povos, alem de derivarmos para as receitas da industria estrangeira sommas quantiosas e braços numerosíssimos, que bem podiam ser empregados dentro e em proveito do paiz. É o como as estatisticas inglezas accusam uma cifra crescente dos portuguezes da India, que se vão habilitando nas universidades de Bombaim e Madrasta, e formando-se bachareis nas artes, medicos, engenheiros, advogados, industriaes, etc., em estabelecimentos britannicos.
Cumpre não calar que, em vista d'isto, vale mais extinguir o ensino publico da nossa India, poupando assim uma despeza que se esta tornando realmente improductiva, do que conserval-o no estado da declinação em que se encontra, se o não procurarmos levantar e valorisar por fórma que, satisfaça ás verdadeiras necessidades e ás justas aspirações da provincia.
Releva observar que a India portugueza, a mais adiantada em civilisação de entre as possessões ultramarinas, é a unica que provê todo o nosso dominio colonial de pessoal medico e religioso. É apta para fornecel-o com braços em outros ramos de actividade, mas pela escassez de facilidades e garantias, em tão larga, escala os desloca para o estrangeiro, que a um decimo da população total attinge a

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cifra representativa d'esse deslocamento, ao passo que taes elementos podiam prestar bom serviço á colonisação africana, sendo como é o indio o instrumento mais economico e proprio para trabalhar sobretudo nas ardencias do clima da Africa oriental. Concorremos assim sómente para o incremento das fortunas alheias com a perda dos nossos capitaes.
Levantar, pois, o ensino publico na India seria a um tempo criar novos meios para a grande obra da civilisação africana, especialmente da costa oriental do continente negro.
Não estando, porém, em minha mente propôr uma organisação larga, para que a India não regatearia meios, e não devendo manter-se o estado actual pelo facto de não obtermos desde já o optimo, occorre-me lembrar á vossa sabedoria a conveniencia de chamar as populações a participarem tambem do encargo de promoverem a instrucção, fomentando na India a liberdade, do ensino, confiando á iniciativa particular o que ella possa ministrar, regulando o exercício d'essa liberdade por fórma que produza vantagens praticas, subsidiando os estabelecimentos privados que se apresentem nas condições que devem ser previamente determinadas em programmas e regulamentos officiaes, e reservando para o estado o encargo de sustentar aquellas escolas para cujo leccionamento seja necessario importar de fóra aptidões especiaes, ou aquellas que, pela natureza especial do seu ensino pratico, o esforço particular não possa fundar.
Não é justo estender este principio ás escolas de ensino primario, o qual é gratuito e obrigatorio por lei; mas póde ser applicado a algumas do ensino secundario, organisando a um tempo o ensino conforme os programmas dos respectivos cursos, que em todo o caso tal ensino deve ser remodelado conforme a organisação existente na metropole.
Ha mais. A instrucção primaria é, como disse, gratuita e obrigatoria na India á face dos diplomas legaes, mas não é isso um facto real, nem póde jámais vir a sêl-o emquanto o povo não aprender a ler e a escrever a propria lingua vernacula que elle falla.
O portuguez aprende-se geralmente a ler e escrever sem entender, e somente se chega a fallar e conhecel-o depois de adquirido o seu uso, e o estudo da grammatica. As escolas do ensino primario do portuguez na India são como as escolas do ensino elementar do francez ou do inglez em Portugal. O resultado que produzirá o ensino d'estas linguas dado ao povo de Portugal sem o previo ensino primario da propria lingua vernacula, a portugueza, será identico aos que está produzindo o ensino do portuguez dado na India ás creanças que o não conhecem, sem que preceda o ensino da lingua que usam.
Para obviar a este inconveniente que prejudica muito ao adiantamento da mocidade, a India britannica tem espalhadas por toda a peninsula escolas das linguas vernaculas, das quaes o indigena passa rapidamente a adquirir o conhecimento do idioma inglez, sendo muitas d'ellas sustentadas pela iniciativa particular e subsidiadas com o grant-in-aid do estado, alem das que o governo usa fundar nas localidades onde o esforço particular não possa mantel-as.
Este systema revelou á Gran-Bretanha o segredo de imprimir á educação dos povos da sua India em que se fallam linguas tão diversas, uma direcção propria e caracterisadamente nacional no sentido inglez da palavra; e de um lado produziu o derramamento amplissimo da lingua e litteratura inglezas, tornando-as sympathicas ao povo depois de lhos ministrar o ensino da sua propria lingua, de outro lado consegue restaurar e fomentar a cultura de tantos idiomas d'essa velha e legendaria India, obrigando ainda o seu estudo a funccionarios inglezes que queiram ir servir n'aquellas partes, por ser o meio mais facil de a auctoridade publica ouvir e entender a voz dos povos.
A necessidade da adopção de um similhante systema na nossa India não carece de ser demonstrada hoje, que a opinião publica applaude a idéa da fundação de um instituto colonial na capital do reino, onde se leccionem as diversas linguas e dialectos que usam as populações do ultramar portuguez.
É tambem necessario criar na India varios cursos profissionaes; as escolas de materias theorias podem organisar-se sem affectar o thesouro, mas com garantias de fiscalisação e habilitação. O ensino pratico tem de ser custeado pelo estado.
Taes são as bases fundamentaes do seguinte projecto que tenho a honra de apresentar á vossa sabia consideração, reservando para projecto especial a organisação do ensino medico e juridico.
Estas bases, nas suas principaes linhas, já foram na India discutidas e acceitas em 1882 no seio de uma grande commissão, composta de funccionarios e cidadãos de todas as classes sociaes, que pelo governador geral da India fôra convocada para estudar as necessidades dos diversos serviços de administração publica, ácerca das quaes pedira informações uma commissão do inquerito ao ultramar nomeada pelo parlamento.
Artigo 1.° A administração superior dos negocios da instrucção publica na India ficará a cargo de um conselho superior da instrucção, junto do governador geral.
Art. 2.º Este conselho compõe-se do governador geral, presidente, das auctoridades superiores ecclesiastica e judiciaria, dos directores da escola medico-cirurgica e das obras publicas, e de dois vogaes eleitos pela junta geral da provincia ou seus supplentes.
§ unico. O official maior da secretaria geral do governo servirá de secretario do conselho sem voto.
Art. 3.° Para a inspecção e fiscalisação de todo o serviço primario haverá um inspector, encarregado da inspecção nos concelhos das Ilhas e Pondá, e dois sub-inspectores, seus subordinados, sendo um encarregado da inspecção em Salsete, Quepém, Sanguém e Canácona, e outro em Bardez, Perném e Sanquelim.
§ unico. A séde das circumscripções será nas tres capitaes dos concelhos das Ilhas, Salsete e Bardez.
Art. 4.° Para .a inspecção e fiscalisação do ensino secundario haverá um commissario dos estudos e dois sub-commissarios, pelo modo e nos logares prescriptos para a inspecção do ensino primario.
Art. 5.° Todos estes fiscaes do ensino primario e secundario terão ordenados fixos e as attribuições e deveres no respectivo regulamento, que será proposto pelo conselho inspector e approvado pelo conselho superior.
Art. 6.° O conselho inspector é subordinado ao superior, e é composto dos referidos, seis fiscaes de ensino primario e secundario, sob a presidencia do commissario dos estudos, e servindo de secretario o inspector das ilhas.
Art. 7.° Pertence a este conselho, a administração e fiscalisação primaria, e ao superior a superintendencia no ensino, a organisação dos programmas e regulamentos, e tudo quanto respeita á boa direcção e regimen da instrucção.
Art. 8.° Em todas as freguezias das Velhas Conquistas haverá pelo menos uma escola publica do ensino primario do portuguez, para ambos os sexos, por conta do estado.
Art. 9.º Estas escolas serão organisadas, sem distincção de escolas de l.ª e 2.ª classe, e em conformidade com o programma do ensino complementar do reino.
Art. 10.° Em cada concelho das Novas Conquistas serão creadas ao menos duas cadeiras do ensino primario mixto do portuguez e konkani por conta do estado.
Art. 11.° É auctorisada a verba annual de 5:000 rupias para o subsidio das escolas do portuguez e konkani, ou simplesmente do konkani, que a iniciativa particular estabelecer nos termos das condições exigidas nos programmas e regulamentos previamente formulados pelo conselho superior, provando a existencia da concorrencia e

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aproveitamento que, nos termos dos ditos regulamentos, constituirem direito ao subsidio.
Art. 12.º É ampliada a liberdade do ensino secundario, mediante um titulo de capacidade passado na fórma da lei.
Art. 13.° A organisação do ensino secundario será a dos lyceus do reino, sendo substituidas as linguas grega e allemã pelo sanscrito e maratha.
§ 1.°O curso de ensino terá a denominação de curso do lyceu central de Nova Goa, com cursos especiaes de letras e de sciencias, tudo nos termos da organisação dos cursos secundarios no reino.
§ 2.° As materias serão leccionadas por disciplinas, e haverá somente exames singulares e de saída.
§ 3.° Os exames serão publicos, e feitos por jurys nomeados pelo conselho inspector em epochas fixas de cada anno. § 4.° As turmas dos examinandos serão feitas á sorte, entrando na urna o numero total e correspondente a todos os pretendentes, sem distincção dos de aulas publicas e particulares.
§ 5.° A administração de todo este serviço ficará a cargo do conselho inspector, sob a presidencia do commissario dos estudos.
§ 6.° As approvações serão equiparadas para todos os effeitos ás dos lyceus do reino.
Art.14.° No lyceu central de Nova Goa haverá somente cinco cadeiras custeadas pelo thesouro publico: da lingua e litteratura portugueza, do sanscrito, de mathematica, de desenho, de physica, chimica e historia natural.
Art. 15.° A cadeira da lingua e litteratura portugueza, será regida por professor europeu, habilitado e provido mediante concurso oral no reino, com o vencimento annual de 3:000 rupias.
§ 1.° Esta cadeira de nenhum modo poderá ser preenchida em individuo que não reuna as condições indicadas.
§ 2.° A approvação nas materias d'esta cadeira é indispensavel para o professorado do ensino primario.
Art. 16.° As cadeiras de mathematica e de desenho serão substituidas pelas l.ª e 8.ª correspondentes do instituto profissional de Nova Goa.
Art. 17.° A de physica, chimica e historia nacional é a actualmente existente em Nova Goa. O professor será sempre habilitado no reino, e terá o vencimento de 3:000 rupias.
Art. 18.° É extincto o actual lyceu nacional de Nova Goa e mais cadeiras de ensino secundario official existentes em Goa, excluindo Damão e Diu.
§ unico. Os actuaes professores das cadeiras extinctas serão empregados, nos logares de fiscaes criados do ensino primario e secundario, e n'outros em que as suas apitdões possam ser aproveitadas.
Art. 19.° É creada no orçamento da província uma verba de 10:000 rupias, para o subsidio das cadeiras do ensino primario e do curso secundario que se estabelecerem por iniciativa particular, nos termos dos regulamentos e programmas officiaes.
Art. 20.°O subsidio aos estabelecimentos particulares não excederá á quantia equivalente á terça parte da despeza respectiva, e será sempre arbitrado em vista do movimento e aproveitamento escolar provados pela inspecção feita aos mesmos estabelecimentos.
Art. 21.° É extincta a escola normal do ensino primario, cujos fins serão preenchidos pela cadeira da lingua e litteratura portugueza, de que trata o artigo l5.°
Art. 22.° É extincto o instituto profissional de Nova Goa.
§ unico. Os actuaes professores, das cadeiras que não são aproveitadas, serão empregados em logares em que os seus serviços sejam utilisados.
Art. 3l.° É auctorisado o governo a crear cursos de conductores de obras publicas, agrimensores, louvados e commerciantes.
§ 1.° Estes cursos são particulares, organisados pelo conselho superior.
§ 2.° O ensino pratico que faça parte dos mesmos cursos será custeado pelo estado, sendo admittidos a elle os que apresentarem habilitações nas materias theoricas.
§ 3.°.Os exames serão publicos, feitos annualmente por jurys nomeados pelo conselho superior.
Art. 21.°, O curso de conductores de obras, publicas com o certificado do ensino pratico, é habilitação para o provimento nos logares do quadro do pessoal technico das obras publicas do ultramar.
Art. 25.° Os habilitados com os cursos de agrimensores e louvados, terão preferencia nos serviços correspondentes.
Art. 26.° Diplomas especiaes regularão os cursos do direito e de medicina.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 16 de maio de 1890. = O deputado por Salsote, Christovam Pinto.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO

Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviada a esta camara uma nota das importancias despendidas pelo referido ministerio com a beneficencia publica e policia secreta, desde l de janeiro de 1889 até esta data. = José Paulo Monteiro Cancella.
Mandou-se expedir.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

Do major reformado da guarnição de Moçambique, pedindo que para os effeitos de melhoramento de reforma, lhe seja contado o tempo que serviu na effectividade.
Apresentado pelo sr. deputado Augusto Ribeiro e enviado á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

O sr. Presidente :- A mesa nomeou para fazerem parte da commissão de redacção os srs. deputados:
Antonio de Azevedo Castello Branco.
Antonio .Ribeiro dos Santos Viegas.
Alberto Augusto de Almeida Pimentel.
Antonio Maria Pereira Carrilho.
Luciano Cordeiro.
O sr. Paulo Cancella: - Sr. presidente, mando para a mesa o seguinte requerimento:
(Leu.)
Desejava fazer umas perguntas ao sr. presidente do conselho, mas como s. exa. não está presente, e eu não confio demasiadamente na memoria do sr. ministro da instrucção publica, porque vejo que algumas perguntas que aqui fiz ao ministro, que dizem da guerra, ainda não tiveram resposta, aguardarei para quando s. exa. esteja presente para o fazer.
O requerimento vae publicado a pag. 269.
O sr. Alberto Pimentel. (por parte da commissão de redacção)-Sr. presidente, mando para a mesa a seguinte participação:
"Participo a v. exa. e á camara, que está constituída a commissão de redacção. = Alberto Pimentel."
Mando tambem por parte da mesma commissão o projecto de lei relativo á convenção commercial entre Portugal e a Turquia.
O sr. Presidente: - Participo á camara que a commissão de redacção introduziu a declaração de ficar revogada á legislação em contrario, a qual por lapso deixou de ser incluída na proposta.

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. José dê Azevedo Castello Branco: - Mando para a mesa uma proposta, cuja urgencia a camara apreciará. É para que, a começar de amanhã, em todas as sessões haja uma, hora para os assumptos de antes da ordem do dia e tres horas para a ordem do dia.

Todos sabem quanto é violento o trabalho das sessões nocturnas, e para prover de remedio a estes inconvenientes, vou submetter á sancção da camara esta proposta que me parece, sem alterar sensivelmente o espirito do regimento, define e acceita aquillo que é conveniente para o bom andamento dos trabalhos parlamentares.

Peço a urgencia da proposta.
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que, a começar de amanhã, em todas as sessões haja uma hora para os assumptos antes da ordem do dia e tres horas para a ordem do dia. = José de Azevedo Castello Branco.
Approvada a urgencia entrou em discussão.

O sr. Francisco José Machado : - Declaro a v. exa. e á camara que protesto energicamente com todas as forças da minha indignação contra essa proposta.
Sr. presidente, os attentados do governo são de tal ordem, que uma hora que a camara nos quer dar para tratar os assumptos antes da ordem do dia não chega para eu e os meus collegas desenvolvermos o sudario de attentados praticados pelo governo.

Se a camara tenta sustar a voz dos deputados da opposição, engana-se completamente, porque eu pela minha parte, ou antes da ordem, ou depois, antes de encerrada a sessão, hei de dizer á camara aquillo que tenho a dizer.
Eu tenho tantos assumptos a tratar que a hora que a camara quer dar para tratar os assumptos antes da ordem do dia não chega só para mim. Veja v. exa. como se hão de tratar os variados assumptos de interesse publico relativamente aos attentados praticados pelo ministerio.

Se o governo depois de ter suffocado a imprensa, quer suffocar tambem a voz dos representantes da nação, pela minha parte hei de reagir contra essa prepotencia, e hei de continuar a reagir contra todas as prepotencias que o governo quer continuar a praticar sem precedentes n'este paiz.

Deixo aqui o meu protesto consignado, já que outra cousa não posso fazer.
Foi approvada a proposta do sr. Azevedo Castello Branco.

O sr. Presidente: - Antes de dar a palavra ao sr. ministro da fazenda, convido os sr. vice-secretarios a introduzirem na sala o sr. Carlos Roma du Bocage para prestar juramento.

O sr. deputado Bocage foi introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento.

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Participo a v. exa. e á camara que Sua Magestade a Rainha deve chegar hoje a Lisboa pelas seis horas da tarde.

O sr. Presidente: - Em vista da declaração que acaba de ser feita pelo sr.
ministro da fazenda, creio interpretar os sentimentos da camara nomeando uma commissão que vá esperar Sua Magestade a Rainha a Senhora D. Maria Amelia, ás seis horas da tarde, (apoiados.)

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Sr. presidente vou apresentar á camara as propostas de fazenda por mim elaboradas, e ler o relatorie ácerca da organisação da fazenda publica.
Se estivesse presente o sr. Eduardo Abreu, aproveitaria o ensejo para responder a uma pergunta que s. exa. me dirigiu na sessão passada. Como s. exa. não está presente, reservo-me para qualquer outra sessão em que s. exa. se encontre n'esta camara, ficando registado na acta que não respondi hoje por s. exa. não só achar na sala.
Vou ler o relatorio e propostas.
(Leu.)
(O relatorio e propostas vão publicados no fim da sessão a pag. 271.)

O sr. Presidente: - A grande commissão encarregada de felicitar Sua Magestade a Rainha, pelo seu regresso, compor-se-ha, alem da mesa, dos seguintes srs.:

Augusto José Pereira Leite.
Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva.
Columbano Pinto Ribeiro de Castro.
Emygdio Julio Navarro.
Francisco Felisberto Dias Costa.
Joaquim Germano de Sequeira.
Barão de Paçô Vieira.
Luciano Cordeiro.
Manuel Pinheiro Chagas.
José de Azevedo Castello Branco.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 109 "bill" de indemnidade

O sr. Presidente: - Como a hora já está muito adiantada, vão passar-se á ordem do dia.
Tem a palavra o sr. presidente do conselho.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Antonio de Serpa): - Visto a hora estar tão adiantada eu pedia a v. exa. que a discussão continuasse ámanhã.

O sr. Presidente: - Attendendo ao adiantado da hora, vou encerrar a sessão.
Peço aos srs. deputados para comparecerem mais cedo por causa da deliberação tomada hoje pela camara, advertindo que, na primeira parte da ordem do dia deve
proceder-se á eleição de algumas commissões que ainda faltam eleger..

Está levantada a sessão.
Eram cinco horas e um quarto da tarde.

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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1890 271

Propostas de lei apresentadas n'esta sessão pelo Sr. ministro da fazenda

N.º113-F

Senhores. - Satisfazendo aos deveres do honroso mas pesado encargo que me foi confiado, e decorridos apenas quatro mezes de gerencia, praso bem curto e insuficiente para o estudo e analyse da mais complexa e difficil questão da administração do estado, venho hoje apresentar-vos o meu relatorio ácerca da situação da fazenda publica, e expor-vos os motivos e fundamentos de algumas providencias que o seu estado, em meu entender, mais urgentemente reclama.
Quasi todos os meus dignos antecessores, ao expenderem pela primeira vez no parlamento, as suas illustradas opiniões e judicioso criterio sobre a questão de fazenda, referem quanto são diminutos os seus recursos e faculdades para emprehender, a resolução de tão difficil e intrincado problema. Isso que n'elles foi exagerada modestia, propria a maior realce dar aos seus brilhantissimos, talentos, é uma verdade quanto a mim. Nem um talento provado, nem uma competencia especial reconhecida, nem ainda uma forte e preponderante situação politica, concorrem para dar valor e auctoridade ás idéas que vou ter a honra de vos apresentar.

N'outras condições procurarei, pois, alcançar direito á vossa benevola indulgencia para commigo.

Inspirado unicamente no sincero e vehemente desejo de bem servir o meu paiz, satisfazendo á minha consciencia,, busquei ser exacto e verdadeiro em todas as affirmações, conservando-me, quanto possivel, desapaixonado e imparcial nas minhas criticas.

Não me moveu qualquer espirito de facção, e muito menos o intuito de apoucar valiosos serviços, que lealmente procuraram prestar ao paiz todos os meus illustres antecessores.

Conscio dos melindres e delicadezas da minha posição, só-me refiro a gerencias transactas, pela necessidade de pôr bem em relevo a actual situação da fazenda publica, e na esperança do poder conciliar para o seu melhoramento o apoio e cooperação patriotica d'aquelles que d'esse estado podem mais proximamente ser julgados principaes responsaveis.

É ardua e, espinhosa a tarefa que me incumbe, como vereis pelo decurso d'este relatorio. E d'ella não poderei desempenhar-me efficaz ou ainda proveitosamente, se isolada ficar a minha acção. É esse um dos caracteres mais graves e delicados da chamada questão de fazenda, o não poder ser resolvida nem mesmo sensivelmente melhorada pelo esforço singular do ministro respectivo, por maiores e mais provadas que sejam as suas, aptidões, e boa vontade.

É indispensavel por isso, que n'um só e identico pensamento de administração se encontrem leal e fortemente conjugados o parlamento, os membros do governo e o paiz.

Os primeiros para legislarem e administrarem com elevação e largueza de vistas, mas também com muita prudencia e economia, pautando inteiramente e segundo as circunstancias, a sua iniciativa e naturaes desejos de reformas, melhoramentos e progressos moraes e materiaes, pelos recursos e forças do thesouro, de que o orçamento é o unico barometro seguro e verdadeiro.

O paiz não recusando os sacrificios que as necessidades; da administração demandarem, sacrifícios que aliás se vão converter posteriormente em seu proveito e utilidade.

Sem a combinação de todos estes elementos pouco ou quasi nada se poderá conseguir. A historia da nossa administração abunda era factos comprovativos d'este asserto. As responsabilidades recáem mais immediata e apparentemente sobre o ministro da fazenda. E no emtanto muitas vezes os seus esforços apenas se mallograram e só foram annullados por actos estranhos á sua iniciativa, particularmente desapprovados, e contra os quaes luctou e resistiu quanto soube e como poude.

Não é raro ver-se nos últimos dias das sessões parlamentares inutilisarem-se para o equilibrio orçamental valiosos recursos, pacientemente procurados, e longamente disputados e discutidos no parlamento, pela votação de numerosos projectos de iniciativa particular, importando na sua totalidade despezas avultadas, muitas vezes desnecessarias, e quasi sempre inopportunas.

Não raro tem succedido igualmente o paiz recusar-se n'um momento dado a uma nova tributação, que opportunamente acceita ,livraria o thesouro de embaraços, que força é solver onerosamente pelo credito, para mais tarde se sujeitar então a sacrifícios bem mais pesados e dolorosos.

Tambem me parece errada preoccupação o julgar, que a questão de fazenda, póde ser prompta e definitivamente resolvida. Só os esforços continuados e persistentes, subordinados a um mesmo pensamento de administração, de bastantes gerencias seguidas podem, levar a um estavel equilibrio orçamental.

E também quando porfiada e tenazmente conseguido, rapidamente está sujeito a desapparecer, já por motivos imprevistos e até irremediaveis, já pela quebra ou esquecimento da tradição e processos administrativos que o conseguiram.

O exemplo recente da Italia é d'isso clara e instructiva lição. Só pelos esforços de mais de um notabilissimo estadista, mantidos e seguidos por bastantes annos, chegaram as finanças d'aquella poderosa nação a um estado, de prosperidade invejavel, e que a todos era apontado como modelo e exemplo a imitar e seguir.

E hoje d'esse mesmo paiz não falta quem affirme haver desapparecido aquelle desafogo, tão gloriosamente alcançado pelos seus grandes financeiros.
E como a materia tributaria não é inesgotavel, e demanda para sua reparação de correspondentes períodos de quietação e repouso, obvia é a conveniencia em se evitarem graves desarranjos orçamentaes, que podem forçar a tributações repetidas, impostas, comtudo, pela necessidade suprema de manter firme e elevado o credito do paiz, ou pela de occorrer, como agora succedeu, a instantes urgencias da defeza nacional, lamentavelmente descurada nas suas linhas principaes por bastantes annos.
Muito temos progredido era riqueza e illustração.
É esta uma phrase que se tornou banal á força de ser repetida.
Mas isso prova que o asserto está na consciência de todos.

Como, porém, a acção do estado se torna cada dia mais complexa, especialmente nos paizes, como o nosso, em que d'elle se exige tudo, salvo o direito de se achar que elle faz também tudo peior do que ninguem; e como por outro lado o, caracteristico principal da nossa civilisação é o relativo nivelamento de condições de bem estar entre tolas as classes sociaes, e quasi entre todos os indivíduos, aspiração realisada ou fomentada superiormente pelo estado, em proporções não poucas vezes excedentes ás suas forças, d'ahi resulta que o augmento das receitas tem sido acompanhado de um incremento tal nas despezas publicas, que para este ponto devo especialmente chamar a vossa attenção, por entender que constitue o unico motivo grave de nossa questão fazendaria.
Novas despezas importam novos encargos tributarios, ou repetidos recursos ao credito, e os primeiros nem sempre são possiveis, e dos segundos é perigoso abusar.

Confiado, pois, em que a vossa superior illustração se ha de saber inspirar exclusivamente nos verdadeiros interesses nacionaes, e contando com a leal cooperação e valioso auxilio de todos os membros da camara, para supprir ás faltas resultantes de uma confessada inexperiencia, e a min-

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272 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

gua de apropriados recursos intellectuaes, passo a descrever-vos o estado da nossa situação financeira.

SITUAÇÃO FINANCEIRA

Não julgo ocioso repetir, que ha citação e apreciação a que me vejo obrigado dos actos da administração transacta, não sou movido por interesses de politica partidaria, e muito menos pelo intuito de amesquinhar alheios merecimentos.
Nem isso está no meu animo, e seria grave injustiça fa-zel-o.

Todos os que têem gerido os negocios da fazenda publica se hão esforçado por firmar a sua situação, uns com melhor outros com peior fortuna, mas todos por certo com igual dedicação e interesse.

Indispensavel, porém, se me tornava delimitar responsabilidades.
É necessário que todos os que estão n'ellas compromettidos possam concorrer para
a sua natural solução.

É uma divida politica, se assim ,me posso exprimir, cujo pagamento deve importar mais especialmente áquelles que a contrahiram.

E vendo-me por outro lado na necessidade de pedir alguns ainda que moderados sacrifícios ao paiz, sacrifícios sempre custosos de reconhecer e acceitar, preciso me era levar á consciência de todos a convicção da sua indispenabilidade e urgencia, sob pena de muito proximamente lhes serem exigidos outros bem maiores, creando-se entretanto uma situação não isenta de receios e prenhe de graves dificuldades

Não é agradavel iniciar uma gerência financeira appellando mesmo moderadamente para o contribuinte.

O egoismo aconselhava naturalmente o contrario,, e não seria impossivel ir vivendo mais um anno á custa de processos cm demasia conhecidos.

Entendi ser outro o dever que as circunstancias me impunham, mas cumprindo-o desejo ao menos não ficar também vergando sob o peso de responsabilidades que não são minhas, e para cuja existência não contribui.

Estado da questão em 14 de janeiro de 1890.- Ao tomar conta n'este dia do elevado cargo que me foi confiado, a situação da fazenda publica era o que facil e promptamente se avalia pela simples menção dos factos seguintes:

[Ver tabela na imagem]

Se a isto acrescentar que em relação ao anno economico corrente, e em 14 de janeiro, parte das verbas orçamentaes para despezas variaveis se achavam já esgotadas e outras excedidas, tereis a largos traços um quadro exacto da situação da fazenda publica, n'aquella data, situação apenas attenuada pela satisfactoria cotação dos nossos títulos de divida publica, 3 por cento em Londres a 63 4/8, e 4 1/2 por cento em Paris a 490 francos, cotações ainda assim inferiores ás obtidas alguns mezes antes, havendo já, provocado essa menor firmeza a cuidadosa attenção do meu illustre antecessor.

Comparação entre as gerencias de 1884-1885 e 1888-1889.- A gerencia de 1884-1885 foi a ultima completa do ministerio presidido pelo Sr. Fontes Pereira de Mello, como a de 1888-1889 foi a ultima do ministério presidido pelo Sr. José Luciano de Castro.

O confronto dos seus resultados, alem de nos mostrar qual o caminhar parallelo das receitas e despezas publicas, durante um praso relativamente importante, quatro annos, servirá ao mesmo tempo para pôr em relevo, melhor que outro qualquer processo, as alterações operadas na situação orçamental durante a ultima administração.

Resultados quanto aos orçamentos ordinarios:

[Ver tabela na imagem]

Observando-se, porem, como é indispensavel para completo conhecimento da verdade, e inteira paridade na confrontação das contas das duas gerencias, que, quanto á de 1888-1889, não figura nas despezas, toda a verba real com aposentados e reformados, faltando, pelo mínimo, a media da sua existencia, ou 818:639$526 réis, pela fórma seguinte:

[Ver tabela na imagem]

e attendendo-se também ao augmento do imposto crescente para portos e barras, já creado por lei de 26 de junho de 1883, que em 1884-1885 era cobrado na rasão de 0,4 por cento da importação, e em 1888-1889 o foi na de 2 por cento, o qual, tendo produzido á taxa de 0,4 réis 119:587$276 réis, produziria á de 2 por cento 597:936$380 réis, isto é mais 478:349$104 vê-se que a diminuição no deficit seria apenas de 80:294$053

[Ver tabela na imagem]

Resultados quanto aos orçamentos extraordinarios:

Ainda mesmo não considerando 5.263:323$189 réis pagos na gerencia de 1888-1889, expropriação das fabricas de tabacos, etc., o deficit extraordinario da gerencia ficaria em 6.262:955$609 réis, maior cerca de 700:000$000 réis que em 1884-1885.

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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1890 273

Recompondo os dois orçamentos, teremos:

[Ver tabela na imagem]

Do que fica exposto podia concluir-se já:

1.º Que as receitas ordinárias cresceram durante os ultimos quatro annos em cerca de reis 6.600:000$000, augmento verdadeiramente extraordinario, e creio que sem precedentes na historia da nossa administração financeira, em igual período de tempo e em qualquer epocha;

2.º Que as despezas ordinarias cresceram durante o mesmo periodo mais de 6.000:000$000 réis, (5.204:594$748 + 818:639$526) augmento igualmente extraordinário, e creio tambem que sem precedentes na historia da mesma administração;

3.º Que o desequilibrio orçamental não foi de forma alguma attenuado pelo notável augmento de mais de 6.500:000$000 réis nas receitas, parecendo até que esse desequilibrio tendia a aggravar-se, se compararmos os resultados das duas" ultimas gerencias, 1887-1888 e 1888-1889, em que a progressão até ali constante nas receitas, se interrompe, diminuindo em cerca de 300:000$000 réis do penultimo para o ultimo, anno, ao passo que as despezas cresciam mais de 600:000$000 réis, facto assim duplamente significativo.

4.º Que, sendo certo, como dizia o illustre financeiro o sr. Marianno ,de Carvalho, no seu notabilissimo relatorio apresentado n'esta camara, em sessão de l3 de abril de 1887, não podermos contar com a situação fazendaria desafogada, seja qual for a situação do orçamento ordinário, emquanto o extraordinario apresentar despezas em media de 4.016:OOO$0OO réis por anno, por maioria de rasão se deverá assim julgar quando às despezas extraordinarias nestes quatros annos se mostram em media superiores a 6.000:000$000 réis;

5.º Que sendo o referido crescimento das receitas em parte espontâneo, mas em parte e não pequena, producto de augmentos tributários realisados n'estes quatro annos, crescimento absorvido pelo incremento das despezas, ainda sob este aspecto, talvez o mais importante e melindroso, se aggravou o estado da questão de fazenda, pela maior difficuldade hoje em obter novos recursos tributarios.

Comparação entre os exercícios de 1884-1885 e 1888-1889.-A conta definitiva do exercicio de 1888-1889, ainda em 31 de dezembro, não se acha ainda completamente liquidada.

Os seus resultados não podem, comtudo, modificar sensivelmente a conta provisoria já organisada. E tendo feito o confronto das gerências de 1884-1885 e 1888-1889, pareceu-me que analyse que venho fazendo demandava igual confronto, e pelas mesmas rasões, entre as contas dos dois exercicios.

Orçamentos ordinarios:

[Ver tabela na imagem]

Cabe aqui a observação já feita quanto ao diverso modo de descripção das despezas com os aposentados e reformados.

Feita, pois, a devida correcção.

Quanto ás despezas dos terenos

[Ver tabela na imagem]

2 *

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Orçamentos extraordinArios:

[Ver tabela na imagem]

Esta nova comparação confirma, pois, ainda mais accentuadamente as considerações já feitas no final do capitulo anterior, devendo principalmente notar-se pelo confronto dos exercícios que o grande incremento das receitas 6.800:000$000 réis, não só foi inteiramente absorvido, mas até parece excedido, pelo correspondente augmento das despezas ordinárias, que em quatro annos foi alem de 7.000:000$000 réis.

Comparação entre os orçamentos ordinarios de previsão para os exercicios de 1886-1887 e 1890-1891.- O orçamento geral do estado para o exercicio de
1890-1891, já se achava organizado pelo meu illustre antecessor, o sr. conselheiro Augusto José da Cunha, quando me foi confiada a administração dos negócios da fazenda, documento esse de que já tendes conhecimento.

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

A primeira vista este confronto parece denotar progressos e um relativo desafogo, na situação da fazenda publica.

Uma simples analyse, porem, e essa mesma reduzida apenas a tres pontos mais importantes, e sobre a forma por que, estão inscriptas as despezas e calculadas as receitas no orçamento de 1890-1891, não deixa, infelizmente, a mais pequena duvida de que as circumstancias não melhoraram n'estes ultimos annos, e de quanto urge prover-se-lhes de remédio.

No orçamento de 1886-1887 foram ainda descriptas todas as despezas com aposentados, etc., existentes em 30 de junho de 1885, mus no orçamento de
1890-1891, seguindo-se n'isso o systema de escripturacão dos dois annos anteriores, apenas se incluo a somma de 800:000$000 réis, e sendo emprestadas pelo banco de Portugal as quantias restantes para integral pagamento dos vencimentos com as classes inactivas.

Ora os vencimentos de inactividade, de conta do banco de Portugal, em 30 de junho de 1889, segundo o annexo á conta geral da gerencia de 1888-1889, eram:

[Ver tabela na imagem]

Distribuídas, portanto, pelos diversos ministerios as despezas com as classes inactivas subtrahindo dos encar-

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276 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

gos geraes as partes respectivas, passando da secção d'estes ultimos a quantia de 302:104$942 réis, vencimentos dos aposentados e reformados (excepto companhias braçaes) em 30 de junho de 1889, vencimentos que no orçamento de 1886-1887 estavam descriptas na secção do serviço próprio do ministerio da fazenda, e tendo em vista as demais observações feitas, a comparação dos dois orçamentos dá-nos os seguintes resultados reaes:

As conclusões a tirar dos algarismos expostos são ainda satisfactorias do que as já deduzidas nos dois capitulos anteriores.

Com effeito póde ver-se:

1.º Que o deficit ordinario duplicou nestes quatro annos, 1.747:000$000 réis em 1886-1887, para 3.494:000$000 réis no futuro anno economico. Escusado é encarecer a significação e importancia de similhante facto, que só por si justifica a urgencia e indispensabilidade de se atalhar com energia e sem demora um tão perigoso e rapido caminhar do desequilibrio orçamental;

2.º Que o em verdade notavel incremento das receitas se mostra infelizmente não só de todo absorvido, mas, o que peior é, em muito excedido pelo das despezas ordinarias; pois que se as primeiras augmentaram na rasão de 1.800:000$000 réis por anno, as segundas cresceram parallelamente em mais de 2.200:000$000 réis;

3.º Que tendo as receitas accusado uma bem accentuada progressão nos dois primeiros annos da administração; transacta, essa progressão desde nos annos seguintes, ao passo que as despezas principalmente n'estes se avolumam, chegando por exemplo, no ministerio das obras publicas a attingir a cifra de 5.222:000$000 réis, de réis 2.966:000$000 em que eram calculadas ainda em
1886-1887, isto é, augmentando 2.205:000$000 réis em quatro annos.

Recursos extraordinários desde fevereiro de 1880 a janeiro de 1890. - Os recursos extraordinários não provenientes de receitas proprias arrecadadas na mesma epocha, de que o thesouro dispoz approximadamente de 18 de fevereiro de 1886 a 14 de janeiro de 1890, affirmei eu que montaram em cerca de quatro annos, á somma de 45.915:000$000 réis.

Aquella somma total forma-se com o producto de emprestimos, recursos á divida fluctuante e diminuições dos saldos existentes n'uma e n'outra data a saber e em numeros redondos:

Productos de empréstimos:

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1890 277

[Ver tabela na imagem]

A eloquencia d'estes numeros dispensa largos commentarios.

Pondo mesmo de parte cerca de 6.500:000$000 réis applicados á expropriação das fabricas de tabacos, despesa extraordinaria alias identica a tantas outras anteriormente feitas, como por exemplo o resgate dos caminhos de ferro do sul e sueste, ficam proximamente réis 40.000:000$000, que, ou provieram de empréstimos, ou por emprestimos tendo de ser solvidos, e que importando na melhor hypothese, um onus de 5 por cento, augmentam os encargos, já não pequenos da divida publica em mais de 2.000:000$000 réis annuaes.

Esses quatro annos não furam perturbados por quaesquer acontecimentos de extraordinaria gravidade; sob o ponto de vista da producção e trabalho nacionaes, alguns d'elles foram excepcionalmente prosperos, o tão abundantes de capitães, no paiz como fora d'elle, que só nos encargos da divida fluctuante se fizeram sentir avultadas diminuições de despeza, que em epochas menos, desafogadas se não logrará conseguir.

A politica financeira, se assim me posso exprimir, foi incontestavelmente habil e feliz, deixando vestigios brilhantes que não mais se apagarão.

E no emtanto porque se foi, como nunca, largo no gastar, e mais se olhou a circumstancias de momento, do que a estabelecer as solidas bases de uma regrada e profícua administração, organisando os serviços com disciplina e economia, e applicando de preferencia os redditos do thesouro às despezas reproductivas relativo desafogo de algum tempo desappareceu, e a situação da fazenda publica aggravou-se tanto mais, quanto é difficil entre nós iluminar do orçamento qualquer despeza ordinaria uma vez ali inscripta.

O que ali entra, por via de regra, não sáe nem quer sair mais.

Orçamento para 1890-1891. - O orçamento ordinario para o exercicio futuro, organisado pelo meu illustre antecessor, depois de feitas justificadas correcções no calculo de algumas receitas, e as alterações provenientes da publicação de novas providencias com caracter legislativo, apresenta-nos os seguintes resultados:

[Ver tabela na imagem]

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278 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[ver tabela na imagem]

Regularisação do orçamento ordinario. - São obvios os inconvenientes e difficuldades de uma tal situação fezendaria, e de facil previsão as preoccupações e receios á que ella poderá dar logar, reflectindo-se desfavoravemente sobre o credito publico.

É preciso encarar a questão com firmeza e energia, bem convencidos todos da sua importancia superior o crescente difficuldade.

Muito ha a esperar do natural e espontaneo incremento das receitas, e com elle podemos e devemos contar para a attenuação do deficit calculado.

Mas seria uma pura illusão acreditar, que tanto bastaria para fazer face a um desequilibrio de 3.400:000$000 réis, só no orçamento ordinario.

E necessario fazer entrar outros elementos na resolução do problema, sob pena de perdermos mais um anno para a regularisação da nossa situação financeira, n'um momento em que sobre o presente parecem accumular-se e incidir de uma vez e propositadamente todas as consequencias e responsabilidades dos erros, larguezas e imprevisões passadas.

Indispensavel se torna, pois, moderar e diminuir as despezas, e ao mesmo tempo crear novos elementos de receita, tudo sem desorganisação dos serviços, e sem vexame para os contribuintes.

Não é grata a tarefa sob qualquer dos seus dois aspectos. Gosta-se em geral de quem se não preoccupa com despender, e o louvor e adhesão sobem de ponto, quando se apregoa nada mais se pedir em troca de essas facilidades.

Não se comprehende muito bem como o phenomeno se ha de operar, e d'ahi o apparecer sempre a prognosticar-lhe pequena duração, algum espirito mais, incredulo na applicação do maravilhoso ás questões economicas e financeiras.

O artificio não tarda effectivamente a produzir as suas consequencias, mas por uma estranha casualidade poucas vezes são os seus auctores que têem de se ver a braços com a triste realidade das cousas.

Não se, podem realisar immediatamente avultadas reducções nas despesas, sem desorganizar os serviços, prejudicar, e até inutilisar obras ou melhoramentos já em via de realisação, e ferir irritantemente numerosos interesses individuaes.
É um pensamento esse que só gradual o successivamente se ha de ir executando.
E em relação ao orçamento do futuro anno economico, acrescia que algumas despezas se achavam já descriptas por forma a não soffrerem de boa fé maiores reducções, em face das contas das ultimas gerencias, não permittindo tambem factos recentes que nos ministerios da guerra e marinha se reduzissem por agora sensivelmente as despezas.

No emtanto podemos eliminar desde já nas despezas orçadas a quantia de 201:690$000 réis, operando-se a reducção nos diversos ministerios pela fórma seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Quanto a algumas receitas orçadas; cuja tendencia firmemente progressiva se tem accentuado em todas as ar-

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recadações dos ultimos annos, devem ellas fundadamente experimentar seguintes modificações:

Direitos de exportação cobrados no continente:

[Ver tabela na imagem]

Por esta fórma, e sem contar com o incremento ordinário em outras verbas de receita, a que attendi, para maior segurança dos meus calculos, se formos parcos e moderados no despender, como me parece que nos estão impondo circumstancias de diversa ordem e natureza, é licito esperar que o futuro exercício de 1890-1891 se encerrará com um perfeito equilibrio entre as receitas e as despezas ordinarias do thesouro.

PROPOSTAS DE FAZENDA

Addicional de 6 por cento. - O movimento espontaneo, sincero e apaixonado da opinião publica, funda e dolorosamente agitada pelos recentes acontecimentos da nossa politica externa e colonial, vem por em relevo a insufficiencia dos elementos de defeza nacional, com que podíamos contar, tanto no que respeita e material de guerra, como pelo que toca á organisação das indispensaveis forças militares de terra, e mar.

Collocados pela situação geographica que occupâmos, a salvo dos perigos, que constantemente ameaçam as pequenas nações do centro da Europa; preoccupados nos ultimos trintas annos quasi exclusivamente do desenvolvimento economico, commercial e fabril, descurámos bastante os necessarios meios de defeza, parecendo até esquecer que poucas nações possuem em tão subido grau as excelentes e brilhantes qualidades de soldados e de marinheiros, que tão glorioso fizeram sempre o nome portuguez.

Os governos têem por dever interpretar fielmente os sentimentos da nação, e o seu cumprimento é tanto mais rigoroso, quanto, como no presente caso, esses sentimentos se filiavam e prendiam no que ha de mais superior e vital para um povo - á segurança da sua independencia e a defeza da sua dignidade.

Eram geraes, vehementes as reclamações, da opinião a ellas obedeceu, o governo procurando adquirir, o material de guerra, assim terrestre como marítimo; reputado de maior urgencia, é tratando de dotar o pai, com uma organisacão militar mais efficaz e melhor apropriada ás suas naturaes condições.
Esses factos envolvem, porém novas despezas, se bem que plenamente justificadas.

E como a situação financeira era já a que tive a honra de vos expor, mais instante inadiavel se tornou, a necessidade de procurar ao estado rendimentos novos e correspondentes.

Importa isso regularisação da fazenda publica, e a sustentação do nosso credito, que só poderemos contar firme e seguro, quando assente n'uma situação orçamental livre e desafogada.

Custosos e injustificados parecem sempre os sacrificios tributarios mas quando as circumstancias fatalmente os impõem, o seu adiamento serve apenas para tornal-os mais gravosos e pesados.

A varias considerações, é preciso, comtudo, attender. O encargo não deve ser pesado a ninguem, para ser possivel. A sua incidencia deve ter o maximo caracter de generalidade, para ser, produtivo a distribuição approximar-se da mais rigorosa igualdade, para ser justo.

Nos ultimos annos foram remodeladas quasi todas as contribuições directas, sem que esse facto concorresse, para augmentar sensivelmente a sua productividade
Não me pareceu, pois, conveniente nem eficaz, o propor-lhes novas alterações quer na sua forma ou base de incidencia, quer nos processos de arrecadação e cobrança.

Penso que uma reforma geral de todos os impostos directos poderá ser feita com vantagem do thesouro, e sem maior o para o contribuinte, mas o assumpto é de si bastante vasto e complicado, para que na estreiteza de tempo de que despoem podesse habilitar-me a propor-vos com segurança qualquer medida a esse respeito.

A reação de um imposto inteiramente novo, quando possível ainda como a nossa complexa rede tributaria, alem de acarretar por via de regra maiores resistencias, e desgostos, obrigaria tambem á organisação de novos serviços de fiscalisacão e cobrança, que em ,muito diminuiriam o seu rendimento liquido para o thesouro.

A tentativa feita em 1880 para implantar em nós o chamado imposto de rendimento deixou-nos d'isso clara demonstração.

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Tambem não era possivel procurar um augmento valioso de receita na exclusiva elevação dos direitos pautaes, ou dos impostos de consumo. A ultima reforma da pauta geral das alfandegas é muito recente, foi decretada, em 1887, e não creio que as taxas em vigor possam soffrer, quer sob o ponto de vista economico, quer sob o ponto de vista fiscal, notaveis alterações.
Os impostos de consumo fóra de Lisboa e Porto são relativamente pouco productivos, e n'aquellas duas cidades o seu aggravamento, em ordem a produzir receita importante, affectaria numerosas classes, sobre quem não é justo, nem possivel, fazer incidir o maior peso de novas tributações.
Restava-me, pois, o expediente vulgar e conhecido, que consiste em augmentar os impostos existentes n'uma certa proporção, determinada pelas forças dos contribuintes e as necessidades mais urgentes do thesouro.
Não procuro, como vêdes, esconder ou disfarçar a natureza e valor do meio que vos proponho.
É francamente um expediente, mas a que em toda a parte se tem recorrido, em identicas circumstancias, e de que entre nós se ha feito uso por muitas vezes, e sempre com resultado apreciavel.
Tem elle merecimentos reaes e incontestaveis.
É simples e é productivo. Não obriga a novas despezas de fiscalisação e cobrança, nem póde servir de pretexto para organisações de serviços luxuosas ou escusadas.
Não esqueçâmos que o imposto de producção sobre os alcools ainda não produziu receita alguma para o thesouro, e custou já sommas não pequenas.
Tem esta vantagem superior em materia de impostos, que o sacrificio pedido ao contribuinte aproveita por inteiro no estado.
Não obedecendo a theorias, não se filiando em systemas ou escolas determinadas, e não trazendo innovações sempre difficeis de apreciar nos seus effeitos immediatos, evita luctas e discussões a que outros dão logar.
Sem onerar especialmente uma classe ou um grupo determinado de individuos, distribue-se igualmente por todos, encontrando na sua larga base de incidencia o motivo da sua productividade, e ao mesmo tempo a rasão do seu pequenissimo encargo.
Não corrige em verdade as desigualdades existentes, mas tambem as não torna mais numerosas, e podendo alcançar o mesmo individuo em diversas manifestações de riqueza, assume muitas vezes um caracter compensador.
Alem de que, a desigualdade ha de sempre, coexistir com o imposto, seja qual for a sua fórma ou natureza.
O proprio imposto de rendimento, de uma justiça distribuitiva tão apregoada em theoria, pode até ser iniquo na pratica, pela difficuldade, se não impossibilidade de verificar, exacta e verdadeiramente os rendimentos e encargos de cada um, em determinadas classes ou categorias.
A uma condição impreseindivel deve, porém, attender o addicional ou imposto complementar-o ser moderado.
Não o sendo, levantará resistencias legitimas e fundadas, e irá até surtir o effeito contraproducente, quer pelo retrahimento sempre consequente de uma tributação exagerada, quer pelo depauperamento operado na materia collectavel.
Alem de que, aggravando excessivamente desigualdades existentes, as tornaria insupportaveis.
Não basta, augmentar as taxas ou as percentagens tributarias para ver crescer as receitas do thesouro.
É necessario que esse augmento esteja em proporção com os recursos dos contribuintes, ou com o desenvolvimento da materia ou facto collectado.
Fixando o addicional em 6 por cento, creio haver attendido a todas estas ponderosas considerações.
Vou mais longe. Não receio affirmar, que o seu producto terá realmente o caracter de uma verdadeira restituição feita ao estado. E não me refiro aos pesados encargos por este assumidos para desenvolver e fomentar por todos as formas a riqueza publica.
Fallo de verdadeiras receitas, de valiosos rendimentos de que o estado se privou, a que sciente e conscientemente renunciou, só para proteger e beneficiar a agricultura e a industria nacionaes, assegurando mercado consumidor e melhoria de preço aos seus productos.
Pelo que respeita a agricultura bastaria mencionar a ultima lei dos cereas, que, restringindo e prohibindo até dentro de certos limites a importação dos trigos exoticos, diminue em bastantes contos de reis uma das principaes receitas aduaneiras, com que de ha muito contavamos.
Lembrarei tambem a lei que acabou, é o termo, com os direitos de exportação sobre os vinhos, reduzindo-os apenas a um direito estatistico, e que igualmente fez desapparecer uma receita importante do thesouro.
Pelo que toca á industria, o outro grande ramo de trabalho e producção, é sabido a que criterio accentuadamente proteccionista obedeceu a ultima reforma da pauta geral das alfandegas. Com excepção do carvão de pedra e o ferro, todas as materias primas são hoje livres. E ao mesmo tempo pela elevação dos direitos sobre os productos manufacturados estrangeiros, attendeu-se á outra face do problema. Favoreceu-se o incremento da producção fabril, procurando ao mesmo tempo guardar-se e reservar-se para ella o mercado nacional, a custa, é claro, de uma diminuição gradual e crescente da importação estrangeira, da qual, o thesouro auferia avultadas receitas.
Não censuro estes factos, antes pelo contrario os applaudo, pois que aproveitam larga e efficazmente ao progresso e á riqueza do paiz.
Cito-os apenas para demonstrar, que não é injustificada nem excessivo o addicional que venho propor-vos.
Não é injustificado, porque representa na verdade uma legitima compensação de antigas receitas, de que o estado se privou, para augmentar a riqueza e o bem estar do proprio contribuinte.
Não é excessivo, porque superiores ao producto que d'elle poderá advir, eram as receitas que é destinado a compensar.
Fixando uma taxa moderadissima, tornava-se necessario restringir as excepções ao menor numero possivel. Julguei isso preferivel pelas rasões que já vão expostas.
Ainda assim ficam attendidos na contribuição predial, como na industrial, os contribuintes em circumstancias mais precarias, e não faço igualmente recair o addicional no imposto de rendimento cobrado sobre os juros dos titulos de divida publica, consolidada e amortisavel.
Quanto a sua productividade vae calculada em réis l.40O.000$000, tendo em attenção as cobranças effectuadas.
Arrendamento do exclusivo da fabricação de tabacos - Tem passado entre nós por todas as alternativas o regimen da industria do fabrico de tabacos.
Administração por conta do estado, adjudicação do exclusivo a particulares, liberdade da industria, e até o gremio das fabricas, tudo se ha ensaiado e experimentado, e sempre com o fim de fazer auferir ao thesouro um maior rendimento d´esta proveniencia.
A partir de 1864 e até 1887, salvas modificações nos respectivos direitos pautaes, a industria conservou-se sem alterações e ininterruptamente sob um mesmo regimen, o da liberdade.
Em 1887 o illustre ministro da fazenda, que então era sr. Marianno de Carvalho, com o intuito de augmentar ainda as receitas do thesouro, em não menos de réis 900:000$000, submetteu á approvação do parlamento uma proposta de lei, na qual eram offerecidos tres systemas, que mutuamente se substituiriam - o gremio das fabricas, a adjudicação do exclusivo, e a fabricação por conta do estado ou régie.

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São bem recentes e conhecidos os factos que então se deram.

Chegou effectivamente a ensaiar-se o primeiro dos systemas propostos, o do grémio, que começou a vigorar em outubro de 1887.

Decorridos, porém, alguns mezes, logo nos primeiros dias da sessão parlamentar de 1888 apresentava o mesmo ministro, nova proposta de lei, d'essa vez contendo apenas um systema, o da régie, com a previa expropriação o indemnisação das fabricas existentes.

Essa proposta converteu-se na lei de 22 de maio de 1888, começando logo no mez seguinte a administração do, fabrico por conta do estado.

Ha, pois, muito proximamente dois annos, que vigora o novo regimen d'esta industria, mas os resultados até agora obtidos estão longe ainda dos calculados e previstos no lucido e bem architectado relatorio, que justificava a proposta de lei de 1888.

E ainda sob o ponto de vista dos rendimentos do thesouro não só estes não se avolumaram com os réis 90:0000$000 promettidos no relatorio de 1887, mas podo dizer-se que se conservam apenas iguaes aos arrecadados no anno de 1880, levando em conta, como é necessario, os novos encargos orçamentaes provenientes das leis de 1887 e 1888.

No relatorio apresentado às cortes n'este ultimo anno calculou-se o lucro animal que ao estado adviria da administração e exploração d'esta industria por conta própria na somma de 4.434:000$OOO réis. Acrescentando-se que com a insignificante elevação, que certamente não provocaria reclamações, no preço medi o dos tabacos, de réis 3$339,3 por kilogramma, que então era a 3$510 réis, a receita liquida annual se elevaria a 4.810:000$000 réis.

É certo, porém, que os factos até hoje não vieram confirmar, infelizmente, estas promessas.

O rendimento do tabaco arrecadado nos cofres publicos desde a installação da régie tem sido o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Isto é, mais que o augmento accusado.

Prova-se pois: 1.º, que o thesouro até hoje ainda nada lucrou com as alterações feitas pelas leis de 1887 e 1888 ao anterior regimen da liberdade de fabrico; 2.º, que pela progressão accusada n'esta receita, de 1883 a 1886, se aquelle regimen houvera continuado, arrecadar-se-ia hoje pelo menos rendimento igual ao que dá a régie tendo-se evitado as perturbações, quer de ordem económica, quer de ordem moral, que daquellas medidas se originaram; 3.º, que o estado tenha hoje 3.800:000$OOO réis de receitas effectivas de tabacos, e não realmente só 3.400:000$000 réis, com a vantagem ainda de não se haver avolumado a divida publica em mais alguns milhares de contos de réis.

Quando em 1886 se pensava em modificações n'esta industria, em ordem a produzirem um augmento nas receitas, e servindo ou então do administrador geral das alfandegas, opinei pela conservação do regimen da liberdade, com a elevação nas taxas de importação sobre os tabacos estrangeiros, e à cobrança dos direitos relativos aos nacionaes effectuada na saida das fabricas, para o consumo, dos

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tabacos manufacturados, e não por occasião do despacho da materia prima nas alfandegas.

Ainda hoje manteria igual opinião, tanto mais que, como acabo de expor, as praticas adoptadas não foram productivas para o thesouro.

A experiencia da régie, em meu entender, está feita. Se o praso da sua duração póde a alguns parecer ainda curto para assim se julgar, as differenças entre as previsões e os resultados obtidos são de tal fórma importantes, que este elemento corrige inteiramente qualquer defeito de, apreciação, que o primeiro por si só não bastasse a esclarecer.

Apesar da illustração superior e reconhecido zêlo dos administradores da régie, mais uma vez se verificou, que o estado; especialmente no nosso meio social e politico, com tradições ,e habitos administrativos e burocraticos por demais enraizados e conhecidos, não é o mais proprio para tirar da, exploração de qualquer industria todo o lucro e rendimento de que ella é susceptivel.
Póde excepcionalmente convir e conservar o estado sob a sua acção e direcção immediata um ou outro facto d'esta natureza, por motivos de ordem economica ou politica de superior ponderação.

Muitas vezes é necessario sacrificar ,um possivel acrescimo das receitas publicas, em proveito e beneficio, de um mais largo e importante desenvolvimento da riqueza social, ou do bem estar dos cidadãos.

Em outras a rasão politica póde prevalecer sobre a questão financeira.
Mas sempre, e como regra geral, a missão do estado não é, nem será o substituir-se aos particulares nas praticas industriaes ou do commercio.
Diversa é a independencia, bem como responsabilidade e principalmente o interesse, do que gere, fiscalisa e trabalha em cousas do estado, ou por conta propria e delegação particular associada.

O estado tem de subordinar, a sua acção a um conjuncto de factos e circunstancias muito complexas, de varia ordem e natureza, obtemperando a exigencias e soffrendo pressões, a que as administrações particulares não carecem de attender, e se conservam facilmente estranhas.
As attribuições d'aquelle são fundamentalmente de protector e distribuidor na economia geral da nação. Pelo contrario cada particular, individuo ou entidade, encontra sciente ou inconscientemente na lei da lucta pela existencia, regulamentada pelas leis e pelos costumes, a força propulsora e dirigente da sua existencia e da sua actividade.

D'ahi uma forte e superior iniciativa em factos da natureza d'aquelle que estou analysando.

A industria particular livre podia dar ao estado já em 1885, como vimos, 3.309:000$000 réis de receita de, tabacos, e é sabido que remunerava largamente os capitães n'ella empregados, do que são prova irrecusavel e eloquente as avultadas indemnisações por lucros cessantes, que as fabricas receberam.
Pois a régie, á exploração privilegiada por conta do estado, apenas lhe produz, como igualmente já demonstrei, sensivelmente a mesma quantia que hoje receberia, se a liberdade do fabrico houvera continuado.

E note-se que sendo o contrabando o grande concorrente da producção nacional, a fiscalisação empregada em o reprimir é hoje, em numero, quasi dupla da que existia em 1885.

O meu voto seria, pois, pelo regresso ao regimen da liberdade, que tanto no presente, como para o futuro, seria mais lucrativo para o thesouro.
Importantes considerações e não menores interesses se oppõem, infelizmente, á passagem immediata e breve do regimen actual para o da liberdade.

A lei de 22 de maio de 1888 creou uma situação, que importa previamente liquidar, sem avultados prejuizos para o estado, e tendo em attenção as condições actuaes creadas para o pessoal operario e não operario, existente á data d'aquella lei.

Foi levantado um emprestimo de 7.200:000$000 réis para expropriação e indemnisação das fabricas, e installação da régie. Essa somma foi toda consumida, e creio até que será excedida, pois ainda não está completa a liquidação definitiva em relação a todas as fabricas.

No emtanto se o estado agora, decretando-se o regimen immediato da liberdade, tivesse de liquidar a sua administração, não o poderia fazer sem um prejuizo real e effectivo talvez, superior a 4.500:000$000 réis.
Bastaria esta unica circumstancia, para que ninguem se abalançasse a propor nem a approvar tão ruinosa medida.

Ao pessoal operario e não operario, existente na industria á passagem para a administração do estado, creou e garantiu a lei importantes interesses e vantagens, de que hoje não seria, justo nem conveniente prival-os.
Essas vantagens e interesses em pessoal tão numeroso, e n'esta industria, só são compativeis com o regimen do exclusivo ou por conta do estado, ou pela adjudicação a particulares. Só esse póde ser sufficientemente lucrativo, pela sua natureza privilegiada, para soffrer um encargo tão importante.

Esse encargo, porém, irá successivamente desapparecendo com o tempo, visto que as garantias concedidas ao pessoal, o são exclusivamente ao existente n'aquella epocha; por fórma que, ao terminar o praso da arrematação do exclusivo, deverá estar reduzido a proporções, que permittam a passagem ao regimen da liberdade, como se previne na proposta que tenho a honra de vos apresentar.
A outra consideração cumpre ainda attender, proveniente da situação actual da fazenda publica.

Como por mais de uma vez tenho dito no decurso d'este relatorio, é indispensavel e urgente regularisar o nosso orçamento. Sem isso a administração do estado será constantemente uma aventura, e não teremos credito forte e seguro, capaz de resistir a um momento passageiro de adversidade, ou ás cobiças e avidez faceis de despertar.

Mas para o conseguirmos, alem do facto primordial e fundamental de não augmentar as despezas, é necessario elevar para já e quantiosamente as receitas publicas.
Não devemos sacrificar, o futuro ao presente, mas as condições d'este não permittem que o esqueçamos por aquelle.

O regimen da liberdade, e até a régie, fariam crescer gradual e successivamente a receita dos tabacos, mas não podiam dar-nos um resultado immediato, utilisavel já nos mais proximos annos economicos, tão crescido e valioso, como da arrematação do exclusivo se póde logo conseguir.
N'uma situação orçamental desafogada, este criterio e rasão de decidir poderiam ser contestados.

Mas nas actuaes circumstancias constituem ainda um novo elemento justificativo da proposta, que vos é submettida.

Devo ainda ponderar, que a sua, approvação, nos termos em que vae concebida, permittirá encerrar, o futuro exercicio, tanto pelo que toca ao orçamento ordinario como ao extraordinario, sem necessidade de recorrer a emprestimos, nem de avolunar a divida fluctuante.

A proposta vae organisada tanto quanto possivel, nas bases e condições, que já mereceram a approvação do parlamento, na sessão do 1887.
A adjudicação será feita em concurso, com uma unica base de licitação, a renda fixa e annual a pagar ao estado, de um minimo de 4.250:000$000 réis.
Conservam-se ao pessoal operario e não operario as vantagens e interesses de que hoje gosam, rodeando-se a sua fruição das mais efficazes garantias.

Permitte-se ao concessionario a faculdade de utilisar era outras industrias accessorias o pessoal em excesso nos primeiros annos, mas sob a garantia de previa annuencia e

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accordo do governo, e obrigação de partilhar com o pessoal n'ellas empregado os lucros provenientes das mesmas industrias sem prejuizo, é claro, de continuarem desfructando as outras vantagens, provenientes da industria do fabrico dos tabacos.

Acautelam-se igualmente os attendiveis interesses dos vendedores, bem como dos productores de tabaco de certas regiões do paiz; E continua livre a importação dos tabacos manufacturados estrangeiros, sujeita a pagamento de direitos nunca inferiores aos actualmente em vigor:

A alteração, mais importante que se encontra na proposta que vos é apresentada, em relação á parte correspondente da lei de 18 de agosto de 1887, e a do alargamento do praso da adjudicação, que na proposta é de dezeseis annos, e pela lei de 1887 seria de doze.

A rasão da differença está na maior somma de encargos, que pesarão sobre o concessionario, obrigado a reembolsar immediatamente o thesouro de 7.200:000$000 réis, producto do emprestimo contrahido para expropriação e indemnisação das fabricas e installação da régie.
Assim necessario se tornava fixar um praso, que permittindo a amortisação d'aquelle capital, deixasse margem ao arrematante para uma exploração ainda lucrativa.
O consumo legal no continente do reino, de tabacos manipulados, pouco excede a 0k,450, por individuo. Estamos, pois, ainda muito longe da capitação hespanhola, que sobe, a 0k,770, e não se podendo nem devendo suppor menor o consumo real de tabaco em Portugal vê-se, que, com o praso marcado, póde ser largamente remuneradora a exploração particular d'esta industria, compensando-se o possivel deficit dos primeiros annos com os importantes lucros a que necessariamente, dará logar nos seguintes:

Direito de carga não é por fórma alguma uma tributação nova, aquella que sobre de direito de carga faz o objecto da proposta n.° 3.
É sim uma transformação completa e radical sob o ponto de vista da sua base de incidencia, e da sua unificação, dos actuaes direitos de tonelagem, ancoragem, sanitarios e de quarentena, que pela proposta ficarão abolidos, substituindo-se-lhes um unico imposto a cobrar sobre ás embarcações, em rasão da quantidade de mercadorias por ellas carregadas e descarregadas, ou do numero de passageiros embarcados ou desembarcados.

Os impostos lançados sobre a navegação, que nos portos do continente e ilhas realisa operações commerciaes, têem passado por diversas alterações, subordinadas ao duplo intuito de garantir os redditos do estado, sem perturbar as legitimas especulações mercantis.

São já importantes as relações d'esta, natureza entre Portugal, e os outros paizes, lisonjeiro, o sou incremento annual, como se vê do mappa n.°11, que acompanha este relato.

Mas póde e deve-se esperar fazer-lhes obter ainda um bem mais consideravel desenvolvimento, sobretudo no que respeita ao porto de Lisboa, o nosso grande centro de movimento tanto terrestre, como maritimo.

O porto de Lisboa, pelas suas, circumstancias peculiares e excepcionaes condições com que a natureza o dotou, constitue uma escala para a grande navegação, que por todas as fórmas importa attrahir e desenvolver, não só pelas facilidades que prestará ao commercio, como pelas importantes receitas que deve deixar ao paiz.

Effectuadas no Tejo as grandiosas obras em construção, desapparecerá a morosidade, tão accusada, nas operações de carga e descarga, realisando-se todas, com facilidade, segurança e economia; fornecer-se-hão ás grandes e pequenas embarcações meios apropriados, de reparação e fabrico, attrahindo por esse motivo muitos navios, que, passando em frente da nossa barra, têem hoje de procurar outros portos onde reparar as suas avarias; simplificar-se-ha a armazenagem e pesagem dos generos traficados, prestando-se ao mesmo tempo rapida expedição ás mercadorias que vierem em transito.

Mas, como complemento das vantagens expostas, e para que em grande parte não sejam annulladas por mal distribuidos encargos fiscaes; é necessario tambem dar á grande navegação garantias proporcionadas ás suas operações, por vezes limitadas, evitando-se oneral-as com um tributo superior á sua importancia, como succede frequentemente com a legislação em vigor.

O systema actual de cobrança dos direitos de tonelagem e sanitarios, incidindo sobre a arqueação dos navios, torna desigual a distribuição do imposto, quando uma operação de pequena monta é praticada por embarcações de grande lote. E as excepções consignadas na lei, embaraçando em todo o caso operações d'esta natureza, tornam; se improficuas para realisação do fim altamente economico de facilitar as transacções commerciaes.

Este facto cria, por assim dizer, o monopolio do movimento maritimo do nosso, paiz em favor de um certo numero de companhias, e de um restricto numero de nações, impedindo ou pelo menos difficultando muitissimo a outras, ainda sem largas, e antigas relações nas nossas praças, o tentarem concorrer com as já estabelecidas.

E não é só este o defeito da legislação que actualmente regula o assumpto. Sem a existencia de um systema commum parada, determinação, das arqueações, embora o mais adoptado, seja o de Moorson não existe segurança na applicação do imposto.

E se ha accordo entre, as nações, que adoptam o systema de Moorson, pelo que respeita á tonelagem bruta, não succede o mesmo, em relação á tonelagem liquida.
São grandes as divergencias quando se trata de determinar os espaços da embarcação, não susceptiveis de receber carga, o que por isso têem de ser descontados na sua capacidade total.
D'ahi a adopção de regras differentes, como são a germanica, a franceza, a ingleza, e a danubiana.

Nos Estados Unidos desprezam-se todos os processos de apreciação de tonelagem liquida, para se attender sómente á capacidade total; e exclusivamente sobre, esta que incidem os direitos do porto.
Entre nós, as diffuldades sobem de ponto ela falta de pessoal habilitado para, taes medições, na, maior parte dos portos do paiz, não se achando ainda legalmente designada a regra a seguir na apreciação da tonelagem liquida, apesar de só a esta se attender na cobrança dos direitos sanitarios e de quarentona, como foi determinado por despacho ministerial de,30 de março de 1889.
E é certo que os direitos do porto, da maior parte, dos navios portuguezes, são ainda hoje cobrados sobre o numero, de metros cubicos da arqueação, os quaes não podem, reduzir-se a toneladas pela applicação ,do divisor constante, de 2m3,83, indicado no regulamento de 31 de janeiro de 1889, por isso que tal operação só dará um resultado real, quando a medição, em metros cubicos, já tenha sido feita segundo o systema de Moorson.

É portanto de incontestavel conveniencia recorrer a um systema de distribuição de imposto independente da arqueação dos navios.

A base adoptada na proposta n.°3, e cuja pratica em Hespanha tem dado excellentes resultados, é, sem duvida, a mais equitativa, porque assim o imposto vae incidir sobre a importancia, maior ou menor, da operação commercial, sem attender á capacidade da embarcação.

A reducção dos multiplos direitos actuaes a um só, e com uma unica base de incidencia, concorrerá poderosamente para a facilidade do serviço e rapidez da cobrança.

As taxas do direito de carga, comprehendidas na proposta, são, em geral, inferiores ás que sob igual denominação se cobram no reino vizinho. E, por se considerar que é anti-economico tributar pesadamente os productos na sua origem, faz-se ainda uma excepção para as nossas ex-

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portações, reduzindo n'este caso as taxas, que para a cabotagem nunca excedem as actuaes.

Facilitar o serviço e procurar que o imposto beneficie a navegação e o commercio pela igualdade e justiça, da sua distribuição, tal foi o pensamento que presidiu á organisação d'esta proposta de lei.
Imposto do sêllo. - A proposta de lei n.° 4, que importa pequenas alterações na lei actual, tem como principal fim a regularisação e boa ordem do respectivo serviço.

Tendo sido alterada a constituição das alfandegas pelo decreto com força de lei de 29 de dezembro de 1887, tornava-se por esse facto indispensavel harmonisar com o mesmo decreto as disposições correlativas da tabella do imposto do sêllo, que faz parte do regulamento annexo ao decreto de 26 de novembro de 1885, com leves modificações aconselhadas pela experiencia e pela necessidade do serviço.
Ainda sob o mesmo criterio se aproveitou o ensejo para um limitado numero de alterações em outras classes, igualmente de facil justificação.

Assim não ha motivo plausivel para que livros importantes, como são os da escripturação das companhias e associações mercantis, e os das casas do penhores, paguem menor sêllo que os livros de notas de tabellas, de conciliações, etc.

O mesmo direi quanto aos termos do fiança em processo criminal, desde que os restantes estavam já sujeitos ao sêllo de 500 réis. Por maioria de rasão deverá sobre aquelles recair o imposto.

O additamento á verba n.º 134 acaba com a duvida levantada, se as concessões para caminhos americanos nas ruas das cidades estavam sujeitas ao sêllo.
A disposição do artigo 3.° tem por fim evitar um abuso na que pratica se está dando.

Imposto sobre os alcools e aguardentes.- Volta novamente este assumpto a occupar a attenção do parlamento, visto dever terminar em breve o praso por que foi suspensa a cobrança do imposto de producção, creado pela lei de 13 de julho de 1888.

O imposto sobre os liquidos alcoolicos occupa hoje logar importante na legislação fiscal de quasi odos os paizes, e o seu producto constitue uma das verbas mais avultadas das receitas publicas.
São mui diversos em cada um d'elles o quantitativo das taxas e a fórma da arrecadação.

Em França, sob o titulo de direito de consumo, a somma da taxa principal com os seus addicionaes, monta a 156 francos e 25 centimos por hectolitro de alcool absoluto, ou tanto como 281 réis por litro, que as fabricas pagam. Acrescem ainda as taxas de circulação e de venda, que são cobradas dos intermediarios e dos revendedores.

Para cobrar o enorme imposto de 859 réis por litro de alcool anhydro, empregam-se na Inglaterra processos tão vexatorios, que foram classificados de tyrannicos pela commissão parlamentar franceza, que em 1881 estudou e analysou esse regimen. Também ahi os vendedores pagam taxas de licença, que chegam a 60$000 réis por anno.

Nos Estados Unidos e na Russia empregam-se processos quasi identicos; porém, ahi são menores as taxas, respectivamente 441 e 409 réis.

A Italia não isenta do imposto ás distillações agrarias, mas liquida-o n'estas por uma fórma suave, calculando-o por estimativa; e reserva toda a vigilancia para as distillações industriaes, applicando a taxa do fabrico, 180 réis, ás quantidades realmente produzidas, segundo as indicações de um mechanismo applicado aos apparelhos de distillação.

Tambem na Allemanha as fabricas são responsaveis pelo imposto. Ahi a taxa estabelecida é de 61 réis. A liquidação faz-se, não em presença das quantidades effectivamente produzidas, mas por um, calculo approximado, muito variavel e complexo, tomando como bases a capacidade das caldeiras, a natureza dos apparelhos, a qualidade e quantidade das materias primas, e o periodo de laboração.

Quasi similhantemente se pratica na Austria, na Dinamarca e na Belgica, onde tanto a producção, como a venda e circulação das aguardentes são igualmente cercadas de rigorosas formalidades. E era ainda o systema da Suissa, antes do governo assumir o monopolio do alcool industrial.
Somos, pois, com a Hespanha, os unicos paizes, onde os alcoois não fornecem ao estado uma receita importante.

E comquanto motivos e rasões especiaes, derivados, quer da suavidade do nosso clima, em relação ao de muitos d'aquelles paizes, quer da circumstancia de possuirmos uma larga e intensa cultura vinicola, nos colloquem em situação de não se poder talvez esperar d'esta proveniencia um rendimento proporcional ao arrecadado por outros estados, é, comtudo, certo, que cobrando ainda o thesouro até 1882 cerca de 400:000$000 réis sobre a importação dos alcoois estrangeiros, não é justo, nem admissivel, que tendo desapparecido quasi inteiramente aquella receita, em virtude da protecção dispensada á producção nacional, esta não compense de fórma alguma o thesouro publico da perda por elle soffrida para a beneficiar.

Comprehende-se e justifica-se que uma industria ainda no seu começo e iniciação não seja onerada com tributações, que possam impedir ou atrophiar o seu desenvolvimento.

Mas quando decorrido esse periodo, a industria alcance um relativo desafogo, e
tão larga producção que baste, como na presente hypothese, ao consumo interno, necessario é que essa fonte de riqueza concorra tambem para as despezas do estado, sob pena dos encargos ficarem desigual e iniquamente repartidos entre os diversos membros da collectividade social.

A necessidade e justiça de tributar mais productivamente os alcoois e aguardentes têem sido reconhecidas por quasi todos os meus illustres antecessores, e tambem pelas camaras legislativas.

A ultima proposta sobre o assumpto, da iniciativa do sr. Marianno de Carvalho, mereceu a approvação do parlamento, sendo convertida com algumas modificações na lei de 13 de julho, de 1888.

Essa lei entrou em execução no mesmo anno, mas a breve trecho foi suspensa por despachos ministeriaes, até que por lei de 19 de junho de 1889 se adiou a cobrança do imposto de producção para o começo do futuro anno economico.
O principio fundamental da lei de 13 de julho está, portanto, em vigor, e assim a importancia provavel do imposto de producção foi comprehendida entre as receitas publicas descriptas no orçamento para 1890-1891, organisado pelo sr. Augusto José da Cunha.

Não me preoccupando no exercicio do meu cargo com pequenas questões de ordem pessoal ou politica, e convencido de que em materia de impostos todas as innovações são perigosas, ou pelo menos inconvenientes, julguei dever acceitar o principio estabelecido na lei de 13 de julho de 1888, procurando apenas dar ás suas disposições uma feição mais pratica, remover as difficuldades que impediram a sua execução, e tornar ainda mais moderado o imposto, e sobretudo mais suave a sua fórma de cobrança e arrecadação.

Sob esse ponto de vista pareceu-me de toda a conveniencia manter favores indispensaveis ao preparo de vinhos destinados a exportação, e não provocar de subito resistencias e desgostos da parte dos fabricantes, os quaes penso se evitarão com o systema de avença para a cobrança do imposto, deixando tambem a faculdade de esta se realisar em certos casos, quando o producto entrar no giro commercial. E como d'este ultimo facto resultaria a necessidade de ser feita a liquidação em postos de despacho e barreiras, onde não póde haver pessoal sufficientemente instruido para usar dos instrumentos com que se verifica

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o alcool absoluto contido nas aguardentes, é tambem sob um criterio mais pratico que se propõe o tributal-os pelo seu volume; em vez de o serem pelo alcool anhydro que contiverem.

Não querendo, porém, aggravar o imposto estabelecido pela lei de 13 de julho, proponho a reducção da taxa de 20 réis por litro de alcool absoluto a 16 réis, seja qual for a graduação.

O favor e isenção para as distillações agricolas estão fóra; de toda á discussão, e pareceu-me não deverem existir distincções no que toca a qualidade dos productos distillados, sendo o beneficio extensivo a todos elles, o que ainda evitará embaraços na pratica, e maiores despezas de fiscalisação.
É evidente no emtanto a conveniencia de obter, ainda que approximadamente, o arrolamento dás quantidades produzidas, habilitando-se por essa fórma do fisco, á melhor fiscalisar a venda, aperfeiçoando-se consequentemente a cobrança do imposto do real de agua.

Assim se justifica o preceito imposto aos agricultores de fazerem manifesto das aguardentes por elles fabricadas, quando as hão empreguem no adubo dos seus vinhos, ou outro consumo proprio, e venham a lançal-a na circulação commercial.
A liquidação rigorosa dos impostos do alcool nas fabricas situadas dentro de Lisboa e Porto ha de ser sempre extremamente difficil, a não se empregarem Os_ processos, vexatorios e tyrannicos usados em outros paizes, mas que não estão em harmonia nem se compadecem com os nossos costumes.
É este um dos factos, que mais poderosamente tem corrido para reduzir a importancia das receitas cobradas.

Mas não se podendo ou devendo prohibir, sem uma compensação de qualquer especie, a laboração das fabricas já existentes nas duas cidades, é prudente prohibir ao menos a installação de outras novas, ou o desenvolvimento das já estabelecidas.
Por esta fórma, e sem offensa dos capitaes já empregados, não se podendo remediar promptamente o mal, atalha-se o seu progresso.
Estas foram as modificações que me pareceram necessarias para adoçar à execução da lei em, vigor, dispensar augmentos de despeza com fiscalisação, tornando injustificaveis quaesquer novas opposições ou resistencias.

Se esses, factos tornarem a repetir-se ficará, em meu entender, demonstrado que não se quer absolutamente pagar imposto algum, e em tal caso o remedio doloroso mas radical estará na diminuição do direito actual sobre a entrada, do alcool 0estrangeiro;

A industria nacional, remissa em cumprir os seus deveres para com o estado, como qualquer outro contribuinte, soffrerá, as consequencias" da propria culpa, e o barateamento do genero no mercado interno será um poderoso auxilio prestado ao commercio de preparação e exportação dos nossos vinhos, o qual é por certo um dos que encontram no paiz elementos mais proprios e naturais ao seu desenvolvimento, e que por isso maiores cuidados deve merecer aos poderes publicos.

Auctorisações para reforma de alguns serviços. - Depois de me haver occupado do que respeitava mais proximamente á questão das receitas, em ordem a augmentar a sua productividade, ou a facilitar a sua arrecadação e cobrança importa ainda que eu me refira ao estado dos serviços mais importantes subordinados ao ministerio da fazenda, e de cujo regular funccionamento depende á administração propriamente dita.

A organisação dos serviços, publicos, sob as bases de uma vigorosa disciplina, e da mais estricta economia, é a condição primordial e imprescindivel de uma boa administração, podendo ser ao mesmo tempo um elemento proficuo de educação social, e um instrumento perfeito e adequado aos diversos fins que é destinada a preencher.

É necessario por um lado evitar estes constantes despendios, que de anno para anno se fazem a mais com os variados serviços, definindo por uma fórma clara e perceptiva a dotação de cada um, e acabando quanto possivel com os vencimentos variaveis, motivo tantas vezes de favoritismos e preferencias injustificadas, que augmentam sobremaneira as despezas e desmoralisam o pessoal.

É necessario por outro lado garantir todos os empregados uma situação em harmonia com os seus serviços e merecimentos, estabelecendo normas e observando praticas, que levem ao espirito de todos a convicção, que só d'esses serviços e qualidades podem e devem esperar augmento de vencimentos ou melhoria de posição. Com as ultimas reformas operadas em alguns serviços cresceu extraordinariamente o numero dos diversos empregados e agentes, avolumando-se consequentemente por modo sensivel a despeza. A esse mal não é possivel dar prompto remedio, sem ferir cruelmente numerosos interesses.

Mas tirar da sua existencia nos quadros o proveito possivel; distribuindo-os e collocando-os conforme dados do serviço, e as aptidões de que porventura hajam dado provas, tal é um dos pensamentos que tenho em Vista realisar, se, como espero, me forem concedidas as auctorisações que solicito, devendo attender-se á completa impossibilidade, no curto espaço de alguns mezes, para organisar detalhadamente os projectos d'essas reformas com a reflexão e estudo que os assumptos demandam;

***

A organisação dos serviços aduaneiros, effectuada pelos decretos com força de lei de 17 de setembro de l885, baseada em grande parte no parecer de auctorisados commerciantes e de funccionarios competentes, e attendendo ás reclamações das associações commerciaes de Lisboa e do Porto, remodelou profundamente os diversos ramos do serviço aduaneiro e fiscal, simplificando a sua execução, é reconstruiu os quadros do pessoal interno das alfandegas e da fiscalisação externa, dando a ambas estas entidades a indispensavel unidade, sem a qual toda á acção dirigente, por mais intelligente e zelosa que seja, se torna improficua.

Por decreto de 4 de junho de 1886 foi approvado um regulamento especial para o serviço da fiscalisação externa da alfandega de Lisboa, conglobando disposições que, as mais d'ellas, já estavam preceituadas no decreto n.°6 de 17 de setembro de l883; e, distribuido o serviço d'aquella casa fiscal por quatro repartições, creou-se mais um logar de chefe de serviço.

Seguidamente por decreto dictarorial de 29 de julho de 1886, foram instituidos os tribunaes especiaes do contencioso aduaneiro, sendo tambem auctorisado o governo a reorganisar a guarda fiscal, o que se levou a effeito por decreto de 9 de setembro do mesmo anno, creando-se seis logares de Inspectores aduaneiros, com garantias e vencimentos correspondentes ás dos inspectores da fazenda publica de terceira classe. As funcções d'estes empregados nunca chegaram a ser praticamente definidas, em vista do que foram depois collocados em logares posteriormente instituidos.

Modificadas, em seguida, por decreto de 23 de dezembro de 1886, algumas disposições do decreto n.° l de 17 de setembro de 1885, que havia organisado a administração geral das alfandegas, foi estabelecida, junto da mesma. administração, uma repartição de policia. fiscal reservada, composta de um inspector, um sub-inspector e vinte e quatro agentes.

Por decreto de 17 de novembro de 1887, foi organisado um corpo de policia fiscal, especialmente destinado á fiscalisação da cobrança do imposto do real de agua, serviço que até então era desempenhado pela guarda fis-

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cal. Este corpo é dirigido por um commissão geral, tendo ás suas ordens um adjunto, um chefe de serviço, dois escrivães, quatro amanuenses, dezesete commissarios districtaes, sete commissarios adjuntos e oitocentos e trinta e quatro guardas do diversas classes, e está immediatamente subordinado á administração geral das alfandegas. Nos diplomas que deixo citados, se não foram radicalmente alterados os preceitos estatuidos nos decretos de 1885, cujos effeitos ainda não podiam n'aquella epocha ser devidamente avaliados, prejudicou-se comtudo a imprescindivel unidade de acção directiva, tão convenientemente implantada n'aquella organisação. Aconselhavam então, de certo, as circumstancias não se. emprehender nova reforma dos serviços propriamente aduaneiros, visto que estando já em começo, de execução importantissimas obras no porto de Lisboa e nos Leixões, as quaes, quando concluídas, devem modificar as actuaes condições dos serviços aduaneiros de carga e descarga, despacho de mercadorias, conveniente seria aguardar, pelo menos, a terminação de algumas d'essas obras para opportunamente se intentar o estabelecimento de uma organisação accommodada ás condições dos novos melhoramentos materiaes realisados, promovendo efficazmente as vantagens que d'elles hão de resultar para o commercio e para a navegação.

Todavia, auctorisado o governo pela disposição 6.ª da carta de lei de 16 de agosto de 1887 e pela base 25.ª dos annexos á carta de lei de 18 do referido mez, foi, publicado o decreto de 29 de dezembro, de 1887, a qual veiu alterar completa e fundamentalmente a organisação de 1885. Estabeleceram-se novas prescripções, cuja proficuidade só poderá ser reconhecida e apreciada quando as condições das, obras em construcção permittirem o seu cabal cumprimento. N'esta conformidade foram remodelados os serviços de armazenagem e do despacho. O organismo dos quadros e as attribuições do respectivo pessoal foram tambem radicalmente modificados. Augmentou-se, sobretudo, o numero de empregados dirigentes, descentralisando-se ao mesmo tempo a sua acção, dando como resultado grave perturbação no desempenho dos serviços e consideravel aggravamento da despeza publica.

Remodelados os serviços de administração geral das alfandegas e do conselho superior com augmento de pessoal e de vencimentos, foram incumbidas a este tribunal funcções mais amplas, estabelecendo-se ali uma nova repartição de inspecção geral de serviço technico com o competente museu, laboratorio e secretaria annexa, sendo dirigida por um inspector geral com habilitações technicas especiaes. Foi supprimido o logar de chefe de serviço na administração geral, ficando addido, e creado um novo logar de chefe de repartição.

Aboliram-se, por esta reforma, os logares de directores das alfandegas, os de chefes de serviço e os de reverificadores, passando a ser desempenhado o serviço d'estes ultimos funccionarios por primeiros verificadores commissionados para tal fim pela administração geral; em vista do que foram creados mais oito logares de primeiros verificadores com vencimentos iguaes aos dos antigos reverificadores. O continente do reino foi dividido em duas grandes, zonas ou circulos aduaneiros, constituindo o archipelago açoriano outra zona ou circumscripção separada. A superior direcção dos circulos aduaneiros foi confiada a dois administradores, sendo a sede do circulo do norte na alfandega do Porto e a do sul na de Lisboa. A circumscripção dos Açores ficou entregue a um director com a sede na alfandega de Ponta Delgada. Os serviços do despacho é o de armazenagem e descarga ficaram tambem incumbidos a dois directores em cada um dos circulos do reino é a chefes especiaes na circumscripção insulana. Os vencimentos dos directores do despacho e dos, armazens e descarga; foram fixados em mais um terço dos que percebiam os antigos chefes de serviço. Crearam nos dois círculos aduaneiros novos legares de secretarios, archivistas, guardas de archivo, escripturarios e os de agentes do ministerio publico junto dos tribunaes contenciosos de primeira instancia. No circulo do sul crearam-se tambem os novos logares de sub-director dos armazens e descarga e de segundo thesoureiro.

O quadro geral do pessoal interno das alfandegas ficou augmentado com mais doze empregados, e especialmente o dos verificadores com mais nove; devendo tambem notar-se que alem dos funccionarios, cujo numero se acha fixado no quadro geral, outros ha que prestam serviço em commissão, na administração geral e no conselho superior das alfandegas, tendo saido para fóra dos quadros e sendo preenchidas as suas vacaturas. Estes empregados que eram, na anterior organisação, apenas dois reverificadores e tres officiaes, ascende hoje o seu numero a dois reverificadores, tres primeiros officiaes, um segundo, quatro verificadores e um aspirante.

O pessoal para o serviço do trafego não foi fixado n'esta organisação, com quanto n'ella se achem especificadas as respectivas categorias, funcções e vencimentos, dispondo-se que por outros decretos será designado o numero de empregados das diversas categorias.

Pela carta de lei de 13 de julho de 1888 foi creado o imposto de producção do alcool, sendo augmentado, por tal motivo, o corpo de policia fiscal, por decreto de 26 do referido mez, com mais um commissario districtal, dois adjuntos e cento e treze guardas de diversas classes; e no regulamento para a fiscalisação e cobrança d'este imposto, approvado por decreto de 20 de setembro do mesmo anno, instituiu-se o logar de inspector das contribuições indirectas cora o vencimento animal de 700$000 réis. Posteriormente, por decreto de 21 de fevereiro de 1889, foi ainda augmentado. O corpo de policia fiscal com mais dois commissarios districtaes, dez adjuntos e quarenta e dois guardas de diversas classes.

Em cumprimento do disposto no artigo 224.° da nova organisação decretada em 29 de dezembro de 1887, foi approvado por decreto de 19 de novembro de 1888 o regulamento para o serviço de sellagem, fixando-se o quadro do respectivo pessoal, composto de dois inspectores, cinco sub-inspectores, oito fiscaes, cinco escripturarias, trinta chefes de sellagem, setenta e nove selladores e, cinco serventes.

Apesar de nos legares superiores, creados pelos decretos de 4 de junho, 29 de julho e 23 cie dezembro de 1886, 17 de novembro e 29 de dezembro de 1887, 26 de julho e 19 de novembro de 1888, terem sido collocados alguns empregados addidos, e consideravel o numero d'estes empregados, que não têem actualmente occupação determinada. Nem menos de tres antigos chefes de serviço das alfandegas de Lisboa e do Porto permanecem sem collocação. Dois antigos reverificadores, que foram nomeados inspectores de sellagem, conservam-se, com todo o respectivo pessoal subalterno, igualmente sem funcções definidas, em rasão de ter sido suspensa a execução do serviço que lhes estava incumbido.

Para que se possa conhecer cabalmente até que ponto chegou o aggravamento das despezas n'este ramo de serviço, bastará citar que a importancia despendida, em face da couta do exercicio de 1885 a 1886, com o pessoal activo dos quadros aduaneiros c fiscaes, com os addidos e aposentados e bem assim com o custeio dos respectivos servi cos foi 1.505:082$633 réis, ascendendo o correspondente encargo orçamental no futuro anno economico a réis 2.619:369$108.

Ainda mesmo abatida d'esta cifra a parte relativa a emolumentos dos empregados do quadro geral das alfandegas, que anteriormente eram deduzidos na receita cobrada, e hoje são pagos por ordenamentos especiaes, e portanto escripturados como despeza, monta a despeza ordinaria orçada a 2.299:369$108 reis, ou a mais 794:286$475 réis que no anno economico de 1885-1886.

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É certo que as receitas, cuja fiscalização ou cobrança está a cargo das repartições aduaneiras e fiscaes, têem sucessivamente crescido. Foram no anno economico de:

1884-1885 .... 16.312:453$176
1885-1880 .... 17.019:616$515
1886-1887 .... 18.807:276$457
1887-1888 .... 19.741:555$212
1888-1889 .... 20.459:41$880

Achando-se incluida, para mais exacta comparação, na importancia relativa ao anno economico proximo findo a quantia do 3.613:S93$729 réis recebido da administração geral dos tabacos, durante aquelle periodo.

Reconhece se, pois, que houve o augmento de réis 4.146:962$704. Todavia, é forçoso confessar que esse acrescimo, aliás importante, e em grande parto derivado das modificações operadas pelas tarifas pautaes decretadas em 1887, não justifica o enormissimo aggravamento da despeza com os respectivos serviços, cerca da 18 por cento d'aquelle augmento.

Nos annos de l885 e 1886 os rendimentos aduaneiros augmentaram, só na alfandega de Lisboa, mais de réis l.500:000$000, sem que todavia tivesse havido, durante esse periodo nenhuma alteração nas pautas das alfandegas, nem sensivel augmento na despeza orçamental.

Convindo notar que, n'este computo, não se acha comprehendida, a receita proveniente dos cereaes que n'esta, epochar passou a ser arrecadada por aquella alfandega, e que anteriormente era cobrada pela extincta alfandega do consumo.
A receita obtida do imposto do real de agua não augmentou correspondentemente, como era de esperar, depois da creação do corpo de policia fiscal, instituido especialmente para a fiscalisação da cobrança d'este imposto. Produziu nos annos economicos de:

1885-1886 .... 1.117:600$000
1886-1887 .... 1.143:000$000
1887-1888 .... 1.118:000$000
1888-1889 .... 1.158:000$000

Ainda quando seja levada em conta a diminuição causada pelo alargamento da areadas barreiras de Lisboa, vê-se que o acrescimo de rendimento nem sequer compensa a importancia de cerca de 180:000$000 réis, ou proximamente, 16 por cento da receita cobrada, que o estado despende com o pessoal e material d'esta. nova corporação.

Os serviços especiaes da administração geral das alfandegas, conselho superior das alfandegas e da direcção superior da guarda fiscal, que importaram no anno economico de 1885-1886 em 30:957$598 réis, passaram a custar, segundo o orçamento do futuro anno economico, 57:837$820 réis.
Com o serviço da sellagem, cuja execução foi suspensa, monta o encargo orçamental a réis 46:497$000 réis.

A despeza com os serviços do trafego, comprehendendo o pessoal activo e reformado, que importou no anno economico de 1885-1886 em cerca de 260:000$000 réis, sobe no futuro orçamento a 339:652$720 réis.
Finalmente, com a guarda fiscal e esquadrilha da costa, incluindo o pessoal effectivo, addido e respectivo material, despendeu-se, no anno economico de 1885-1886 cerca de 762:000$000 réis e monta a despeza calculada no futuro orçamento a l.070:480$901 réis.

Reconhece-se, pois, que é indispensavel e urgente organisar a administração d'estes importantes, serviços por modo que sem prejudicar o seu regular desempenho, se evitem tão avultados despendios.
É mister, sobretudo, para se' alcançar este resultado.
Fundar uma organisação homogenea, com a precisa unidade de mando e de acção, definindo-se claramente os respectivos deveres e responsabilidades, por fórma que as diversas entidades se coadjuvem, concorrendo para mesmo fim, isto é, para a rapida e perfeita execução dos serviços.
Convém evitar, do mesmo modo, os constantes embaraços e conflictos que actualmente succedem, e que provêm, hão só da promiscuidade de attribuições, mas principalmente das numerosas categorias directivas, sendo comtudo independentes, na sua acção, de uma entidade superior que possa e saiba fazer-se obedecer, e cuja indispensavel auctoridade, fundada na indiscutivel competencia, que deve ser o seu principal attributo, se transmitta igualmente aos seus. delegados e n'elles seja mantida sem quebra. Nas actuaes circumstancias, com a intervenção simultanea, para o desempenho de serviços da mesma indole, de guarda fiscal, policia fiscal e policia reservada, sujeitas a diversos chefes superiores, é difficil até conseguir-se o prompto cumprimento de uma ordem, ou conhecer a causa de qualquer falta ou omissão no serviço.
Acresce ainda que, tendo sido unificado o pessoal aduaneiro subalterno, constituindo um quadro geral, sem que se tivesse fixado o numero e categoria dos empregados que, em regra, devem prestar serviço nas diversas repartições estações fiscaes, a sua distribuição ficou entregue ao exclusivo arbitrio das administrações superiores, dando em resultado frequentes transferencias e consequentes reclamações e conflictos, que não só desgostam o pessoal, mas também prejudicam muito o serviço.

É, finalmente, de impreterivel necessidade, para se conseguir a indispensavel economia n'este importante ramo de administração, proceder ao aproveitamento do numeroso pessoal addido, e que se acha actualmente sem emprego designado, sujeitando-o ao desempenho dos variados serviços, conforme as suas categorias e aptidões.

Outro ponto para que entendo dever chamar a vossa attencção, por carecer tambem, cm meu juizo, de immediatas providencias, é o que respeita ao serviço da administração da fazenda publica nos districtos e concelhos do reino.
O decreto de 23 de julho de 1886, que reorganisou os serviços das repartições de fazenda, obedeceu por sem duvida aos mais elevados intuitos, como se póde inferir do relatorio que o precede.

É certo, porém, o os factos o demonstram, que não só trouxe ao serviço inconvenientes e perturbações, mas que á sombra de elle se realisaram verdadeiras injustiças e graves preterições dos direitos e interesses de muitos antigos empregados.

Por esse decreto constituiu-se um quadro unico dos empregados das repartições de fazenda de todos os districtos do continente do reino e ilhas adjacentes para as, promoções por concurso, encorporando-se no. quadro de cada districto os escrivães de fazenda respectivos, passando estes logares a serem servidos de cqmmissão pelos empregados de cada quadro.

Esta organisação, de certo a que melhor permittia uma classificação e distribuição geral, pelos diversos districtos e logares de todos os empregados dê fazenda, tinha inconvenientes praticos manifestos para a regularidade e perfeição do serviço.

Reunir n'um só quadro empregados, que, posto pertencerem a um mesmo ramo de administração, têem comtudo de desempenhar funcções completamente distinctas, exigindo especiaes habilitações e diversos conhecimentos theoricos e praticos, era introduzir a desordem e a confusão nos serviços, creando embaraços e difficuldades aos proprios funccionarios.

Foi o que succedeu em muitas repartições de fazenda, dirigidas em commissão por empregados que a esses serviços estavam completamente estranhos.
Acresce que sendo as commissões de escrivão de fa-

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zenda mais lucrativas e rendosas, que os correspondentes logares dos novos quadros districtaes, foram em muito prejudicados nós seus interesses todos os antigos escrivães de fazenda, que, por virtude da reorganisação de 1886, se viram compellidos a deixar os seus logares, para outros mais felizes, e até então sem direito algum a elles, os irem desfructar.

Mas não se parou, ainda aqui.

Em vista do disposto no artigo 22.º do decreto dictatorial de 1886, procedeu-se a uma nova classificação dos Concelhos; e depois de um movimento extraordinario e desusado no pessoal, foram os diversos funccionarios classificados nas categorias correspondentes aos Jogares em que se achavam.

Para se fazer uma idéa da forma por que essa classificação se operou, e das preterições e aggravos que então tiveram logar, mandei organisar a nota parcial, que vae junta a este relatorio, e pela qual podereis ver, que muitos antigos escrivães de fazenda, alguns nomeados desfilo 1862, se encontram hoje collocados numa situação inferior á de individuos, que ainda em 20 de fevereiro de 1886 eram simples escripturarios de fazenda, e até á de outros que n'aquella data nem mesmo aos quadros pertenciam.

É facil de avaliar quanto os factos desta natureza concorrem para matar todo o incentivo, e annullar todo o estimulo, qualidades aliás indispensaveis em quem desempenha funcções tão melindrosas e importantes.

Do descontentamento nascido entre parte do pessoal, por virtude de estes factos e da incompetencia e incapacidade de bastantes funccionarios para o cabal desempenho dos logares onde foram collocados, se tem resentido largamente o serviço.

Urge, pois, decretar a separação dos dois quadros, voltando-se assim ao que as boas praticas aconselham; restabelecer o systema de promoção, tanto por antiguidade, como por concurso; restricto aos empregados da repartição, districtal onde se der a vaga; constituir um quadro geral, dos escrivães de fazenda de todos os concelhos do continente do reino e ilhas; proceder a uma nova classificação de todo o pessoal, tendo em attenção a sua proveniencia, antiguidade, habilitações litterarias e serviços prestados; estabelecer um processo uniforme e rigoroso para as promoções no quadro dos escrivães de fazenda, alternadamente por antiguidade e concurso de provas theoricas e praticas; reservar o preenchimento de todos as vagas operadas nesse quadro exclusivamente para os escripturarios de fazenda, realisando-se as nomeações pelos mencionados processos de antiguidade e concurso; melhorar, quanto possível, mas dentro das verbas orçamentaes fixadas para todos estes serviços, a situação hoje precária dos escripturarios de fazenda; preceituai- sobre as habilitações necessárias ao ingresso nos quadros das repartições de fazenda districtaes e concelhias, sem os prejudiciaes exageros da lei actual, que os ultimos concursos vieram pôr em relevo.

Cumpre finalmente organisar por uma fórma pratica e efficaz o serviço das inspecções ou visitas às diversas repartições de fazenda, hoje quasi inteiramente esquecido e abandonado, não obstante o crescido numero de inspectores creados pelo decreto de 23 de julho de 1886, serviço sem o qual não será possivel nenhuma vigilancia nem fiscalisação superior.

É geralmente reconhecida a conveniencia de uma reforma, que, abrangendo a actual junta do credito publico, a administração superior e os serviços das caixas geral de depositos e económica portugueza, alargue a esphera de acção e facilite o desenvolvimento d'estas instituições, impondo á entidade gerente, a par da mais cuidadosa fiscalisação, uma responsabilidade real e immediata.

N'uma das ultimas sessões legislativas foi já este assumpto objecto de uma proposta de lei, a qual ainda chegou a ser submettida á discussão parlamentar.

E no relatorio respectivo justificava o ministro a opportunidadc da reforma nos períodos seguintes:

«A administração da caixa geral de depositos acha-se por lei confiada á junta do credito publico. Factos recentes e a reorgnnisação do serviço da divida publica, por decreto de 15 do dezembro de 1887, aconselham a modificar este systema de administração, concentrando mais as attribuições e as responsabilidades, e orçando junto da corporação administrativa, outra com attribuições fiscaes!

«Por este motivo vos é presente uma proposta de lei, cujas disposições me pareço corresponderem á importancia adquirida pela caixa geral de depositos e ao recente desenvolvimento da caixa economica portugueza.

«Para remunerar a administração e a fiscalisação concedem-se percentagens sobre os, lucros liquidos da caixa que certamente não parecerão excessivos, em vista do trabalho e da responsabilidade dos gerentes e fiscaes.»

Por circumstancias, que ocioso seria analysar n'este momento, não chegou a ser convertida em lei a proposta referida. Mas nem por isso deixaram de subsistir os motivos e rasões que tornam cada dia mais urgente a reforma do tão importante ramo de administração, que ao mesmo tempo constituo uma valiosa fonte de receita para o thesouro.

Acceitando em geral as bases e os intuitos da reforma projectada, e que se acham lucidamente expostos no relatorio apresentado na sessão de 1888, procurarei sómente justificar a parte da auctorisação pedida, que se refere á junta do credito publico.

Pelo decreto de 15 de dezembro de 1887, e no uso de uma auctorisação parlamentar, foi creada a direcção geral da divida publica, conferindo-se a esta a maior parte, se não a totalidade dos poderes até ahi confiados á junta do credito publico, corporação a que se conservou tão sómente a ingerencia fiscal nas emissões e amortisações, alem da assignatura e chancella dos titulos de divida publica.

Pela creação do banco emissor cessaram as dotações da junta, e pela organisação da direcção geral da divida publica pertence exclusivamente a esta e á da thesouraria toda a responsabilidade effectiva das emissões e amortisações de ttulos.

Nada justifica, pois, actualmente, a existencia de uma instituição, cujas attribuições importantissimas n'outra epocha, se podem dizer, hoje puramente nominaes.

A sua extincção permittirá organisar, sem augmento de despeza, por forma, mais efficaz e conveniente a administração e serviços das caixas geral de depositos e económica portugueza, passando para a entidade dirigente d'esses institutos as funcções fiscaes e consultivas, que a lei ainda reservou á junta do credito publico.

E vindo a ser constituida essa entidade, como se torna indispensável, em condições de independência e responsabilidade superiores às existentes na organisação da antiga junta, melhores garantias de zelo e interesse fornecerá ainda aos credores do estado.

Quero ainda deixar consignado, que, em meu parecer, se deverá exigir aos membros do futuro conselho do administração uma caução ou deposito, em harmonia com os importantes valores e interesses confiados á sua gerencia; e que, acceitando o principio de interessar os conselhos dirigente e fiscal nos lucros líquidos das caixas, nunca a percentagem deverá ir alem de 3 por cento, nem ser deduzida senão dos lucros líquidos excedentes a 100:000$000 réis, quando os houver.

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ORÇAMENTO RECTIFICADO DE 1889 1890

O orçamento rectificado do exercício corrente de 1889-1890, apresenta os seguintes resultados:

[Ver tabela na imagem]

Para fazer face a, este excesso de encargos, basta como já disse ho relatorio d'esse orçamento, a importancia das vacaturas e accumulações de serviços, sem que haja necessidade de tomar qualquer providencia especial relativamente
ao exercicio corrente.

Como vereis do mesmo orçamento o governo fez incluir no mappa das despezas. todas as provaveis de se realisarem no exercicio, mesmo aquellas que, extraordinarias, têem recursos especiaes para lhes fazer face.

Não me demorarei, pois, em repetir n'este logar; o que n'outro já, disse sobre os augmentos ou diminuições que no orçamento rectificado se encontram, relativamente ao orçamento de previsto do exercicio. Direi, porém, pelas grandes divisões do mesmo orçamento, onde essas differenças se deram nas despezas.

[Ver tabela na imagem]

ORÇAMENTO EXTRAORDINARIO

Apresenta este orçamento as seguintes verbas:

Ministerio da fazenda

Armamento para a guarda fiscal, despezas, extraordinarias de material aduaneiro e complemento da despeza com um rebocador para a doca de Ponta Delgada .... 76:500$000

Ministerio da guerra

Emigrados hespanhoes .... 3:000$000
Estrada militar da circumvallação, continuação das obras de fortificação de Lisboa e seu porto .... 120:000$000

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[Ver tabela na imagem]

Ministerio da marinha e ultramar

Direcção de marinha:

[Ver tabela na imagem]

Direcção do ultramar:

[Ver tabela na imagem]

Ministerio das obras publicas

Para fazer face a esta despeza teremos recursos bastantes na restituição do empréstimo de 7:200 contos de réis, em harmonia com a proposta que vos apresento sobre o regimen do fabrico de tabacos; e merecendo a vossa approvação não só chegará para essa despeza, mas para outra qualquer extraordinária reclamada pelo império da legislação vigente.

Junto encontrareis a proposta de lei encerrando definitivamente as contas do exercicio de 1886-1887, em vista da declaração proferida pelo tribunal de contas de 26 de novembro de 1889 e a renovação de iniciativa das propostas encerrando as contas dos exercícios de 1883-1884 a l885-1886.

ACTOS FINANCEIROS

Emissão de bilhetes do thesouro. - Em 28 de março realisou-se a 15.ª emissão para a divida fluctuante. O seu resultado foi incontestavelmente lisonjeiro, demonstrando crescente grau de confiança no credito publico.

A importancia emittida foi de 9.000:000$000 réis, e a offerecida 16.099:000$000 réis, sendo o preço medio por cada bilhete, de 1:000$000 réis, 1:002$008 réis, o montando os prémios a 18:074$450 réis.

E sendo o juro médio 3.6967, e a commissão 0,99, não excedeu o encargo medio total a 4,6867.

A anterior emissão, realisada em 28 de dezembro de 1889, deu os seguintes resultados:

Importancia emittida, 7.500:000$000 réis; importancia offerecida, 11:722:000$000 réis: totalidade dos premios, 2:528$375 réis; juro-médio, 4,3916; commissão media, 0,4708; encargo médio total, 4,8624; preço médio offerecido por cada bilhete de 1:000$000 réis, 1:000$337 réis. O confronto é, pois, favoravel a esta ultima emissão.

Empréstimo de 9.300:000$000 réis.- Usando das auctorisações concedidas pelas leis de 23 de junho e 21 de julho de 1887, e 24 de maio, 19 do junho e 19 de julho de 1888, para occorrer a despezas com a construcção de estradas, caminhos de ferro, e outras obras e melhoramentos do estad, contratou o governo em 28 de março ultimo, com a firma Ephrussi & C.ª por si e como representante de um grupo de bancos e banqueiros francezes, um emprestimo de 52.414:500 francos effectivos, pela venda de 126:300 obrigações, do valor nominal de 500 francos, e juro de 4 por cento, tomadas firme ao preço de 415 francos.

Motivos de superior ponderação determinaram o governo assim proceder.

A divida fluctuante attingira uma cifra avultada, tanto no paiz como no estrangeiro, assumindo proporções superiores áquellas em que sempre foi julgada necessaria e opportuna a sua consolidação.

Alem disso, o encargo resultante de uma parte d'essa divida, aconselhava igualmente a conveniencia de se procurar por outro meio satisfazer quaesquer despezas mais avultadas, e a que proximamente o thesouro estivesse obrigado.

Approximando-se o pagamento dos coupons de abril e julho, dos títulos de divida publica amortisavel e consolidada, tudo fazia prever que não bastariam os recursos ordinarios do thesouro para os satisfazer completamente, tornando-se assim fatal, ou um novo e importante aggravamento da divida fluctuante, ou a realização immediata de um emprestimo, para que existia a necessaria
auctorisação.

Pelas rasões já expostas entendeu o governo dever optar por este segundo meio, se as circumstancias lhe permittissem a sua realisação em condições vantajosas para o thesouro, e com encargo inferior áquelle que lhe poderia custar o levantamento de nova divida fluctuante.

Não podendo presumptivamente esperar-se o concurso das praças inglezas, e não se achando desafogados nesse momento tambem as da Allemanha, onde existe já bem collocado um crescido numero de titules da nossa divida publica, restavam as praças francezas e as nacionaes.

Quanto a estas, a depressão nos cambios do Brazil, haviam-lhes creado uma situação que aconselhava a não

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recorrer immediatamente ás suas disponibilidades, principalmente; devendo uma parte e não pequena do producto do emprestimo; ser derivada para os mercados estrangeiros. Em virtude do pagamento do juro dos titulos de divida portugueza n'elles collocados.

Pelo contrario o mercado francez apresentava sem condições excepcionalmente favorareis as operações financeiras.

Aproveitando-se pois, a circumstancia de se acharem de serviço, o director geral da thesouraria do ministerio da fazenda, conselheiro Perestrello de Vasconcellos e em vista das informações por elle transmittidas, foi o mesmo auctorisado, a entabolar negociações para a realisação do emprestimo com o grupo francez, que
desde 1886 tem contratado ou tomado parte em todas as operações effectuadas em França pelo governo portuguez.

O facto d'essas operações: haverem sido constantemente coroadas de feliz exito e ainda o de fazerem parte d'aquelle grupo o Credit Lyonnais e o Credit Industriel; banqueiros do governo portuguez, indicavam-no naturalmente como devendo ser o mais próprio e competente para levar a cabo o emprestimo projectado.

Sendo, pois, incontestavelmente vantajosas para o thesouro as condições offerecidas, realisou-se o contrato de 28 de março com a casa Ephrussi & C.ª
por isto e como representante de um grupo de bancos, banqueiros e capitalistas em que se comprehendiam o Credit Lyonnais Credit Industriel, Société Generale, Comptoir d'Escompte, Banque d'Escompte, a casa Stern e outros.

O emprestimo representado pela venda de 126:300 obrigações, de 500, francos, e juro de 4 por cento, com amortisação em setenta e cinco annos, e coupon a vencer em 1 de outubro proximo foi tomado firme ao preço de 415 francos por cada obrigação. O seu total nominal é de 63.367:000$000 francos, ou 11.367:000$000 réis, produzindo um effectivo de 52.414:500 francos.

Para fixar esse effectivo. viu-se, que sommando, as auctorisações 9.297:180$000 réis, esta importancia ao cambio de 535, que pode considerar-se o medio dos ultimos annos, exigia 52.133:719 francos, e como a quantia a abonar aos contratadores para todas as despezas de emissão foram calculadas em 284:175 francos, tornava-se necessaria a totalidade de 126:300 obrigações.

Escolheu-se o typo de 4 porcento, não só, porque o preço offerecido por obrigações d'esse typo era superior á offerta pelas de 4 1/2 porcento, mas ainda por se pensar que isso poderia ter outras vantagens para o futuro, e com q desenvolvimento crescente do nosso credito.

Como disse foram incontestavelmente vantajosas para o thesouro as condições em que a operação se contratou, como podereis ver pela analyse do respectivo documento junto a este relatório.

Costumando, regular-se o preço de uma nova operação pela cotação nossa data do nosso consolidado de 3 por cento, o quadro seguinte mostra-vos a relação entre os encargos comparativos d'esta operação e os dos ultimos emprestimos realisados.

[Ver quadro na imagem]

Em relação ao emprestimo de 1888, vê-se ainda: - que tendo sido contratado ao preço de 459,25 por obrigação de 500 francos, typo de 4 1/2 por cento, o juro real sendo de 4,948, é identico ao da operação agora contratada; bem como é, identico o encargo annual 5,10, devendo, porém, notar-se que em 1888 a operação foi em grande parte uma conversão, é que a cotação rectificada do fundo externo de 3 por cento na data desse contrato era de64, ao passo que em 28 de março não exce dia 62 1/2.

O emprestimo de 3.889 foi contratado tambem em obrigações de 500 francos, do mesmo typo de.4 1/2, ao preço de 466 francos por obrigação, correspondendo-lhe o juro real de 4,868, e um encargo annual de 5,03; mas tambem a operação foi na sua quasi totalidade uma conversão, e a cotação rectificada do 3 por cento externo era de 63 7/8.

Acresce que ainda então a marcha ascencional dos nossos titulos de divida publica não havia soffrido a partir de 1886 a menor quebra ou interrupção, ao contrario do que, succedera a partir dos ultimos mezes de 1889.

A emissão do novo emprestimo foi annunciada pelos contratadores, para 15 de abril, promettendo-lhe todas as circumstancias um brilhante exito:

A importancia do grupo contratador, a influencia que se lhe devia suppor adquirida e demonstrada pelos resultados constantemente obtidos nas operações anteriores do governo portuguez, a abundasncia de capitães disponiveis e em procura de collocação nos mercados francezes, e a alta rápida e accentuada obtida pelos nossos titulos de divida externa até cinco ou seis dias antes do da emissão, eram factos justificativos para assim se dever julgar.

Foi então que irrompeu mais uma vez a campanha do diffamação contra o nosso credito, por parte dos portadores do chamado, emprestimo de D. Miguel.

É bem conhecida essa questão, que por isso me dispenso de aqui relatar extensamente.

Os esforços desesperados d'esses individuos para mallograr as nossas operações financeiras nos mercados francezes, póde dizer-se que é já um facto habitual é ordinário, que acompanha sempre qualquer nova emissão, sem que o resultado até agora houvesse coroado as suas tentativas.

D'esta vez, porem, a campanha assumiu proporções, e foi dirigida com um ardor e intensidade superiores aos das outras epochas.

A guerra feita ao nosso credito, por todos os meios de publicidade não ficou reduzida como, das vezes anteriores á cidade de Paris, mas estendeu-se é alargou-se a toda a França, explorando-se especialmente pretendidos e até adrede forjados acontecimentos de política interna portugueza, para incutir receios e pavores aos nossos juristas, e affirmando-se geral e peremptoriamente que não seria concedida a cotação official na bolsa de Paris aos titulos do novo emprestimo.

Este ataque violentissima, feito nas vesperas da emissão, e quasi ao mesmo tempo em toda a França, surtiu, inesperadamente, effeitos desagradaveis, prejudicando a subscripção publica que começara largamente a accentuar-se, e chegando até a serem retiradas muitas das subscripções já feitas.

Estes factos lamentaveis, crê, porém, o governo, que não obstarão ao recebimento do producto do emprestimo, visto este haver sido tomado firme por um grupo de bancos, banqueiros e capitalistas, que ate hoje tem sido pontual e rigoroso na satisfação dos seus compromissos.

CONCLUSÃO

Senhores. Se as circumstancias actuaes da fazenda publica não são, desafogadas, reclamando por isso toda a attenção e cuidado por parte dos corpos legislativos e do governo, é, comtudo, certo, que podemos lisonjear-nos de um rapido e largo desenvolvimento na riqueza nacional, caminhando numa progressão constante, e de anno para anno mais firme e accentuada.

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E esse é o facto economico de maior importancia e significação.

Os mappas juntos a este relatorio, demonstram eloquentemente u nosso progressivo desenvolvimento commercial e industrial. Vê-se, por exemplo, que o movimento marítimo dos portos do continente do reino o das ilhas adjacentes foi em 1880 de 11:055 embarcações de longo curso e de grande cabotagem com 5.759:692 toneladas de arqueação e de 9:898 embarcações de pequena cabotagem com 1.305:360 toneladas, subindo era dez annos, em referencia as de longo curso, a 153:004 embarcações com 9.867:854 toneladas, em 11:141 com 1.885:519 toneladas, quanto às de pequena cabotagem.

O valor das mercadorias importadas para consumo, excluindo o oiro e prata em moeda e e embarra, foi no anno de 1880 de 32:330 contos de réis e ascendeu no anno findo a 41:859. Este augmento porém, é felizmente acompanhado de um ainda mais intensivo acréscimo na importação de matérias primas e de machinas e apparelhos industriaes e agronomicos, o que demita, irrefutavelmente desenvolvimento progressivo da industria nacional.

No anno de 1880 foram importadas materias primas no valor de 8:381 contos de réis, crescendo successivamente estas importações por modo que, em 1889, subiram á cifra de 12:757 contos de réis; devendo ainda notar-se que n'este computo não se acham comprehendidos os tecidos brancos lisos de algodão para estamparia, dos quaes a estatistica não faz menção especial, e da mesma, sorte o gado vaccum para engorda; podendo comtudo calcular-se, sem exagero, o valor destas duas especies importadas no meio que findou, em mais de 1:000 contos do réis.

A importação de machinas e apparelhos industriais, e agronomicos foi em 1880 no valor de 1:041 contos de réis, montando no anno do 1889 a 1:755 contos de réis.

Isto é, ao passo que o valor total da nossa importação para consumo angmentou em dez annos cerca de 530 por cento, o valor das materias primas importadas em igual período cresceu mais de 40 por cento, e o das machinas e apparelhos industriaes e agronómicos quasi 70 por cento, ou mais do quadrupulo em quantidade expressa em peso.

O numero de materias primas importadas é o mais seguro indicativo do grau de prosperidade, ou de decrescimento da industria de mn pniz, aquilatando a importancia do trabalho nacional que as transforma em productos e em manufacturas.

A importação da lã em rama augmentou nos ultimos dez nos mais de 75 por cento e a do algodão em rama quasi 80 por cento.

O facto de, as matérias primas não serem originarias do paiz importador, não é motivo para que as respectivas industrias não possam prosperar, estabelecido que seja o indispensavel regimen protector. São frisante exemplo da verdade d'este conceito a importante industria da tecelagem algodoeira em- Inglaterra, e lambem a, de fiação de algodão e de fiação e tecelagem de lã na Belgica.

Comparando os numeros da importação das materias primas o das machinas industriaes com os da importação geral para consumo, de certo se reconhecerá que a quantidade d'aquellas montou ao anno preterito a mais de 537 por cento da importação geral. A simples analyse d'estes factos, constitue o mais verdadeiro argumento contra a erronea theoria que baseia o julgamento da riqueza ou
prosperidade de uma nação, na exclusiva comparação dos algarismos do movimento geral do seu commercio por entrada e saida.

O commercio colonial, por intermedio da metropole, elevou-se tambem progressivamente nos ultimos cinco annos a muito mais do dobro do que era anteriormente. Assim em 1885 o valor das mercadorias procedentes das colonias e despachadas em transito, ou reexportadas para o estrangeiro, pelas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes, foi de 1:581 contos de réis, ascendendo no anno findo a 3:754 contos de réis, ou a mais de um terço do valor de todo o nosso commercio de reexportação e transito.

A reexportação e transito de productos estrangeiros para as colonias, por intermédio das referidas alfandegas, tambem apresenta notavel acrescimo nos ultimo cinco annos. No anno do 1880 foram despachadas, em transito e reexportação para as colonias, mercadorias no valor de 990 contos de réis, subindo este despacho no anno de 1889 a 2:347 contos de réis.

O movimento do commercio directo entre a metrópole e as colónias augmentou igualmente por modo sensivel nos ultimos cinco annos, como se vê dos respectivos mappas.

A importação do carvão de pedra montou no anno proximo findo á importante cifra de 559:000 toneladas ou mais de 70 por cento da correspondente importação em 1880.

Os materiaes para caminho de ferro ascenderam no anno que findou ao sextuplo dos importados em 1880 e a quasi 30 por cento da maior importação realisada nos ultimos dez annos.

O seguinte mappa demonstra irrecusavelmente o progressivo e extraordinario acrescimo de movimento de passageiros e mercadorias ha nossa já importante rede ferroviaria, e bem assim a sua crescente receita.

Construiram-se nos ultimos dez annos mais de 800 kilometros de caminheis de ferro; o movimento de passageiros subiu no anno preterito a quasi 150 por cento do que era em 1880 e a mais 25 por cento do que em 1888; a quantidade de mercadorias transportadas elevou-se quasi ao duplo; e finalmente o rendimento total das linhas; liquido de impostos que, em 1880, foi de 3.239:742$389 réis, ascendeu a 5.454:382$722 réis em 1889, ou quasi 70 por cento.

As prosperas circumstancias da exploração dos nossos caminhos de ferro são tanto mais para apreciar, como ele mento indicativo do grande desenvolvimento das forças productivas do paiz, quanto é certo que n'outras nações cujo estado de adiantamento economico e de aperfeiçoamento dos diversos ramos de producção e muito superior ao nosso, estas explorações, constituidas nas melhores condições e administradas por companhias poderosas, têem carecido por vezos do auxilio dos governos para manterem o seu funccionamento.

Os algarismos que vão indicados n'estes mappas comprovam, pois por modo evidente, pujante desenvolvimento da actividade commercial o industrial. A avultada importação de artefactos, manufacturas e de generos destinados á alimentação e conforto das diversas classes sociaes, e também seguro indicio do geral bem-estar da população.

Por ultimo, o resultado da apreciação d'este conjuncto denota que existem felizmente entre nós sólidos elementos de riqueza e prosperidade, e que o paiz entrou larga e poderosamente n'um periodo de rejuvenescimento e restauração das suas forças economicas e sociaes, que a todos nacionaes e estrangeiros, deve inspirar fundada confiança e legitima satisfação.

Ministerio dos negocios da fazenda, 14 de maio de1890.= João ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Proposta de lei n.° 113-H

Artigo 1.° A todas, as contribuições, taxas o demais rendimentos do thesouro, de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercicio, que se arrecadarem, a, datar da vigencia d'esta lei, será addicionado um imposto complementar de 6 por cento do respectivo producto, constituindo esse addicional receita do thesouro.

§1.° São exceptuados das disposições d'esta lei.

1.° Os emolumentos consulares;

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2.° O imposto do sêllo, menos na parte que respeita às loterias, sobre, o qual será cobrado o referido addicional;

3.º O producto da venda dos artefactos da administração geral dos tabacos ou da entidade que venha substituil-a .

4.° Os direitos de importação sobre mercadorias estabelecidos nos tratados em vigor com as nações estrangeiras.

5.° Os rendimentos e recursos descriptos nos artigos 4.º e 5.° do actual mappa da receita geral do estado, menos na parte que respeita ás compensações de despeza para tribunaes administrativos, serviços agricolas, estradas de segunda, classe e respectivo pessoal;
6.° A decima, de juros;
7.°. As collectas da contribuição predial até 500 réis inclusive;
8.° As collectas da contribuição industrial de todos os officiaes de quaesquer artes e officios;
9.° O imposto de rendimento que competir aos juros dos titulos de divida publica, consolidada e amortisavel;
§ 2. O imposto de que trata, esta lei será tambem cobrado sobre todas as sommas que produzirem quaesquer addicionaes, incluindo os estabelecidos pelas leis de 27 de abril de 1882 e 13 de julho de 1889 no seu artigo 10.°

§ 3.° Sobre o imposto de que trata esta lei não recáe, nas receitas cobradas, pelas alfandegas, a quota de que tratado artigo 159.° do decreto de 29 de dezembro de 1887 nem sobre elle serão pagas quaesquer outras quotas de cobrança.

Art. 2.° Fica auctorisado governo a incluir nas taxas principaes dos tributos existentes, tanto o addicional estabelecido pela lei de 27 de abril de 1882, como o imposto de que trata esta lei.
§ unico. No uso que o governo fizer d'esta auctorisação, relativamente ás taxas aduaneiras, poderá arredondar os direitos que resultem da mesma addição, em conformidade com o disposto no § único do artigo 10.º da lei de 13 de julho do 1889.

Art. 3.°. Fica revogada a legislação contraria a, esta.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 14 de maio de 1890.= João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Proposta de lei n.° 113-I

(N.º 2)

Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar, em concurso publico, o exclusivo da fabricação dos tabacos, no continente do reino, actualmente na administração do estado, em harmonia com as bases, que fazem parte d'esta lei e a ella vão annexas.

Art. 1.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios, da fazenda, em 14 de maio de 1890 = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Bases a que se refere, a lei data dá de hoje e que d'ella fazem parte

1.ª Pelo ministerio da fazenda e repartição do gabinete se annunciará, pelo menos com trinta dias de antecedência e com a maior publicidade, no paiz e no estrangeiro, a abertura do concurso para a adjudicação do exclusivo do fabrico dos tabacos.

Os respectivos annuncios dar.se conhecimento ,circumstanciado e completo do programma do mesmo contiuir-se, em harmonia com estas bases, e mencionarão as formalidades necessarias para a admissão dos concorrentes.

2.ª O concurso estará aberto durante o praso de trinta dias.

O contrato definitivo com a empreza ou individuo adjudicatario, far-se-ha dentro do praso maximo a contar do dia em que se proceder, á abertura das propostas dos licitantes.

3.ª Para ser admittido ao concurso é preciso, provar que se effectuou um deposito, na caixa geral dos depositos; de 200:000$000 réis em dinheiro, ou em titulos da divida publica pela sua cotação no merendo.

O adjudicatario elevará ao dobro este deposito, no acto da assignatura do contrato, e só poderá levantal-o depois de satisfeito o encargo a que se refere a base 7.ª.

Os outros concorrentes poderão levantar os seus depositos logo que o governo tenha resolvido sobre a adjudicação.

4.ª O concurso effectuar-se-ha perante uma commissão composta:

Do ministro dos negocios da fazenda, que será o presidente;
E dos vogaes:
O presidente do supremo tribunal de justiça;
O presidente do supremo tribunal administrativo;
O presidente do tribunal de contas;
O director geral da contabilidade publica;
O director geral da thesouraria;
E o administrador geral dos tabacos.

O governo reserva-se o direito de, em conselho de ministros, não fazer a adjudicação se assim o entender por conveniente.

5.ª A única e exclusiva base de licitação no concurso, será o pagamento, de uma renda fixa, em prestações mensaes e em moeda de oiro e prata corrente neste reino, de um minimo de 4.250:000$000 réis annuaes.

Terá a preferencia entre os concorrentes, admittidos a licitar, aquelle que offerecer mais elevada renda, superior ao minimo estabelecido.

6.ª A sociedade, parceria, ou individuo a quem for adjudicado o exclusivo, fica obrigado, a constituir uma empreza, nacional ou nacionalizada, com a maioria da sua direcção e conselho fiscal formada por cidadãos portuguezes, sem dependencia de conselhos (comités) estrangeiros. Se a minoria da direcção for composta por cidadãos estrangeiros, e residentes fora de Portugal, poderá ella renuir-se e deliberar separadamente, mas as suas resoluções, para produzirem effeitos, carecem de ser ratificadas e confirmadas pela maioria portugueza. .

Os estatutos da empreza concessionária têem de ser approvados pelo governo, que, ouvida a procuradoria da coroa, pode dispensar a applicação do codigo commercial.

7.ª O concessionario do exclusivo fica obrigado a reembolsar o estado da quantia de 7.200:000$000 réis, por elle levantados para a expropriação das antigas fabricas, de tabaco e para a installação, do fabrico por conta do mesmo estado.

O pagamento d'esta quantia effecttuar-se-ha em duas prestações iguaes dentro do praso improrogavel de sessenta dias, a contar da assignatura do contrato. A falta de pagamento de qualquer das prestações importa a rescisão definitiva e immediata do contrato nos termos absolutos da base 16.ª

8.ª O concessionario do exclusivo obrigar-se-ha, emquanto durar a concessão, ao pagamento integral, até ao dia 10 de cada mez de um doze avos da renda annual por que lhe foi feita a adjudicação, correspondente, ao mez immediatamente anterior.
O concessionario do exclusivo fica, mais, obrigado:

9.ª 1.° A partilhar os seus lucros liquidos com opessoal operario e não operario e com o estado pela fórma seguinte:

Dos lucros liquidos, consideradas as amortisações em dezeseis annos ao juro de 5 por cento, deduzidos 5 por cento para fundo de reserva, 5 por cento para os operarios, l por cento para o pessoal não operario o 10 por cento do capital de laboração empregado, para dividendo o restante

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será partilhado na rasão de dois terços para o concessionário e um terço para o estado.

2.° A manter e conservar, pelo menos, duas fabricas em Lisboa e no Porto, por forma que os actuaes operarios não sejam deslocados, podendo, para satisfazer às necessidades do consumo, abrir novas cotações de fabrico, de accordo com o governo, mas sempre organisadas em boas condições hygienicas e de perfeição de trabalho.

3.° A produzir e vender sem augmento nos preços, correntes actualmente, as marcas adoptadas pela administração geral dos tabacos, e em harmonia com as exigências do consumo, com excepção das marcas especiaes destinadas para a sétima secção da zona fiscal, podendo fabricar e entregar ao consumo quaesquer outras marcas nas condições que julgar por mais convenientes.

4.° A conservar, durante a vigencia do seu contrato, na caixa geral de depósitos, um deposito de 100:000$000 réis reaes, ou o correspondente valor em dinheiro, para garantir o pagamento das multas, que lhe possam ser impostas. Se este deposito for em titulos da divida publica, receberá o concessionario o respectivo juro, se for em dinheiro abonar-se-lhe-ha o juro medio da divida fluctuante.

5.° A entregar ao governo no dia que findar a concessão, das marcas que o mesmo governo lhe indicar com uma antecedência de tres annos, igual numero de toneladas de tabacos manipulado aquelle que, na occasião de tomar posse do exclusivo, lhe for trespassado pela administração geral dos tabacos.

Esse peso de tabacos manipulados, a, entregar no fim da concessão, não será nunca inferior a mil e quinhentas toneladas e o governo pagará estes tabacos ao concessionário pelo seu preço da venda ordinario.

6.° A conservar todos os operários e empregados, que passaram para o serviço da administração geral dos tabacos, não podendo despedil-os sem motivo justificado, reconhecido pela commissão a que se refere a base 19.º, ou julgado por sentença judicial.

7.° A manter para os operarios do que falla o numero anterior, a ultima tabeliã, reguladora dos salarios, elaborada pela administração geral dos tabacos. Creando-se marcas novas, fixar-se-hão para o referido pessoal salarios
proporcionaes.

Qualquer modificação n'esta tabella não será posta em execução sem previa approvação do governo, sob parecer do commissario regio respectivo.

8.° A satisfazer, durante todo o tempo da concessão, ao pessoal operario e não operário os encargos do legado de João Paulo Cordeiro.

9.° A organisar no praso de tres mezes, a contar do dia era que tomar posse da administração do exclusivo, os regulamentos:

a) Que definam as condições de serviço interno e trabalho dos operarios, penas disciplinares e motivos de suspensão e despedida;

b) Que determinem as condições em que continuará a manter-se e a conservar-se a caixa de reformas para o pessoal operario e não operario, organisada pela administração geral dos tabacos;

c) Que estabeleçam as condições em que ficará subsistindo a caixa de soccorros, tambem creada pela administração geral dos tabacos.

N'estes regulamentos o concessionario attenderá os direitos adquiridos; a que o dia de trabalho para os operarios, continua sendo o fixado na base 3.ª & 3.° da lei de 22 de maio de 1888; a que o governo concorrerá com réis 10:000$000 annualmente, para a caixa de reformas, ficando a cargo d'elle concessionario, como condição obrigatoria, dotar a mesma caixa, pelo menos, com igual quantia; e a que 2 por cento dos lucros líquidos pertencentes ao pessoal operario, bem como 0,5 por cento da parte dos mesmos lucros destinados no pessoal não operario, as quotas individuaes e outras receitas disponíveis, constituirão o fundo da caixa de soccorros.

Estes regulamentos só depois de approvados pelo governo poderão ser postos em execução.

Provisoriamente, emquanto o concessionario não os elaborar e o governo não os approvar, ficarão em vigor os regulamentos da administração geral dos tabacos de 12 de janeiro de 1889 sobre trabalho nas fabricas e sobre saúde e beneficencia na parte relativa a estes assumptos e que for applicavel.

10.º A garantir aos antigos vendedores de tabacos, a que se refere o § 5.° da base 9.ª da lei de 22 de maio de 1888, um regular abastecimento e commissões não inferiores a 10 por cento, sempre que elles continuem a prestar regularmente as suas contas.

11.° A empregar no fabrico 20 por cento de tabacos nacionaes, sendo em regra 10 por cento de tabacos do Douro, 5 por cento das ilhas e 5 por cento das colonias.

O governo, conforme as circumstancias, poderá estabelecer, para cada anno, uma diversa distribuição da acima indicada, especialmente quando por falta de producção não se possa satisfazer ao fornecimento nas referidas percentagens.

O tabaco do Douro terá um bonus em harmonia com o disposto nas leis de 12 de março de 1884 e 28 de abril de 188G.

As duvidas sobre os preços dos tabacos nacionaes serão resolvidas por arbitros, sendo um nomeado pelo vendedor, outro pelo, concessionario, servindo de arbitro, por parte do governo, o presidente do tribunal do commercio do Porto.

10.ª O concessionario do exclusivo terá direito:

1.° De usufruir a concessão pelo tempo fixo de dezeseis annos, a contar do dia em que se lavrar o respectivo termo de entrega na administração geral dos tabacos.

Exceptua-se o caso de rescisão previsto n'estas bases.

Não e permittido ao concessionário trespassar a concessão sem previa auctorisação do governo.

2.º De importar, livre dos direitos, todo o tabaco em rama e outras materias primas, excepto papel, de que precise para a industria do fabrico dos tabacos.

3.° De licenciar sem vencimento uma parte do pessoal operario e não operario, sempre de accordo com o governo, que tomará as necessarias providencias para dar trabalho a esses operarios e empregados licenciados, quando sobrevenham circumstancias de força maior, que diminuam consideravelmente o consumo, como seria uma epidemia geral no continente do reino, uma guerra ou outro acontecimento similhante.

4.º De receber do estado, em prestações trimestraes, a importancia dos direitos de importação sobre tabacos manipulados. Esses direitos não serão nunca, inferiores aos designados na pauta geral das alfandegas, hoje em vigor.

Exceptuam-se os direitos de tabacos manipulados, importados por conta do concessionário, os augmentos sobre os direitos actuaes, e bem assim os emolumentos, taxas, licenças ou direitos estatisticos.

5.° De gratificar, de accordo com o governo, o pessoa da guarda fiscal, empregado na repressão do contrabando, e de pedir, sempre que assim o julgue necessário, o augmento de guardas mediante a mensalidade, por cada um, de 11$000 réis.

11.ª O concessionario, quando, nas epochas normaes, reconheça a existência de um excesso de pessoal operario e não operario, poderá licencial-o de accordo com o mesmo pessoal, ou empregal-o, em Lisboa e Porto, de accordo com o governo, no serviço de outras industrias, exercidas por conta do mesmo concessionario.

N'este caso o pessoal operario será tambem interessado em 5 por conto dos lucros dessas industrias e o pessoal não operario em 1 por cento, sem prejuizo das outras

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vantagens o garantias que tenham na industria do fabrico dos tabacos.

12.ª Se se resolver, terminado o praso d'esta concessão continuar na arrematação do exclusivo em concurso publico, o concessionario terá o direito de preferencia n'esse concurso, em igualdade de circumstancias.

13.ª O concessionario gosará do direito de isenção do pagamento da contribuição industrial e do de qualquer outra directa, excepto a predial, por todo o tempo que durar a concessão.

14.ª Organisado pela administração geral dos tabacos o balanço relativo ao dia em que se effectuar o trespasse do exclusivo, passará immediatamente para o concessionario:

Como activo o pelo valor no referido balanço:

1.° Todos os predios e fabricas.

2.º Todos os utensilios e machinismos.

3.º As letras a cobrar.

4.° As contas dos compradores de tabacos e respectivos saldos.

5.° As coutas dos recebedores e os seus saldos.

6.° As coutas em liquidação e os seus saldos.

7.° As contas de tabacos á consignação os seus saldos.

8.° As contas de emprestimos a empregados e os seus saldos;

9.° As contas de devedores geraes e os seus saldos.

10.° Os tabacos manipulados em deposito nas recebedorias e em Lisboa e Porto pelo seu preço de venda.

11.º As materias primas em deposito nos armazens geraes.

12.° As materias primas em via de manipulação nas fabricas.

E como passivo, ainda pelo seu valor no mesmo balanço:

13.° As letras a pagar, excepto á fazenda.

14.° As dividas aos fornecedores. 15.° As dividas aos fornecedores geraes.

16.° Os valores dep03Ítados~pclos empregados na caixa economica.

17.º As dividas aos delegados districtaes.

18.° As dividas pelo imposto da licença de venda de tabaco.

19.° Os depositos dos licitantes.

Sessenta e oito por cento do valor dos tabacos mencionados no n.°10 constituirá crédito do concessionario sobre o thesouro, que por este será satisfeito em dezeseis prestações iguaes e annuaes, sem vencimento de juro.

A differença entre o activo e o passivo fixa-se em reis 2.700:000$000 para o dia em que tiver logar a posse do concessionario, indemnisando-o o governo em dinheiro de qualquer differença a menos é recebendo o estado o excesso se o houverem letras a cobrar. Quaesquer duvidas levantadas pelo concessionario em relação ao balanço organisado nos termos d'esta base, serão resolvidas na conformidade do disposto na base 17.ª

Fica de conta do estado o deposito dos herdeiros de João Paulo Cordeiro para garantia do litigio pendente e final liquidação d'esse processo. Também ficam de conta do estado as liquidações finaes das fabricas expropriadas que ainda estiverem pendentes.

15.ª O concessionario fica sujeito ao pagamento de multas e á rescisão da concessão pelas faltas ou abusos praticados em contravenção das disposições d'estas bases, podendo recorrer, sem effeito suspensivo, para o tribunal arbitral, a que se refere a base 17.ª

A multa desde 2:000$000 à 9:000$000 de réis será imposta:

a) Quando o concessionario se recusar á patentear a sua escripturação ou qualquer parte dos seus estabelecimentos fabris aos agentes do governo;
b) Quando faltar ao pagamento mensal da renda, nos termos indicados na base 8.ª, ou ainda da quota parte dos lucros liquidos, pertencentes ao estado e a que se refere o n.° 1.° da base 9.ª, nos seis mezes seguintes ao anno a que esses lucros pertencem o tiverem sido liquidados.

Em todos os outros casos de falta de cumprimento do concessionario; das condições e obrigações, exaradas d'estas bases, serão applicaveis multas de 500$000 a 2:000$000 réis.

As multas não alliviam o concessionario do pagamento dos juros da mora, a 6 por cento, pelas quantias em divida ao estado.

A rescisão do contrato terá logar:

c) Quando o concessionario falte, seguidamente, a tres pagamentos mensaes da renda estipulada:

d) Quando o concessionario, durante o anno, falte a quatro pagamentos interpellados da mesma renda:

e) Quando o concessionario falte a dois pagamentos seguidos da quota, parte dos lucros líquidos pertencentes ao estado;

f)Quando ao concessionario forem definitivamente applicadas seis multas até 2:000$000 réis, no periodo de dois annos.

g) Quando, no mesmo periodo de tempo, forem definitivamente applicadas ao concessionario tres multas superiores a 2:000$000 réis.

h) Quando o concessionario abandonar a exploração da industria do fabrico de tabacos.

16.ª Rescindida definitivamente a concessão o estado entrará na posse immediata das fabricas e suas dependencias, dos machanismos e utensilios, das materias primas armazenadas e em via de manipulação e dos tabacos manipulados em deposito, sem que o concessionario, tenha direito a qualquer indemnisação a alguma restituição por conta dos 7.200.000$000 réis por elle entregues no acto da assignatura do contrato, conforme a base 7.ª

17.ª As duvidas entre o concessionario e o governo serão resolvidas, por um tribunal arbitral composto de cinco membros.

Dois d'estes arbitros serão nomeados pelo concessionario, dois pelo governo e o quinto pelo supremo tribunal de justiça.

O tribunal arbitral funccionará no edificio do supremo tribunal de justiça, servindo, de escrivão o secretario do tribunal. No processo seguir-se-hão os termos do processo civil ordinario, não sendo permittida inquirição de testemunhas nem outra diligencia, que dependa de carta de ordem ou rogatória, e não podendo o processo sair do tribunal senão a final para conclusão aos juizes arbitros.

18.ª As duvidas entre o concessionario e quaesquer vendedores serão decididas por; árbitros, sendo um nomeado pelos vendedores reclamantes, outro pelo concessionário, e servindo de arbitro por parte do governo o commissario régio respectivo d'essa decisão ha recurso para um tribunal composto dos auditores fiscaes de segunda instancia e primeira de Lisboa, presidido pelo ministro da fazenda.

19.ª As duvidas entre os operarios e o concessionario serão resolvidas por uma commissão presidida pelo commissario regio respectivo, e composta do dois delegados nomeados pelos operario reclamantes e outros dois escolhidos pelo concessionario. D'essa, decisão ha recurso para o tribunal de que trata a base anterior.

20.ª O governo fará annunciar com a maior publicidade, autos de terminar o praso de concessão do exclusivo, se entende por conveniente passar ao regimen da liberdade de fabrico, permittindo n'este caso a construcção de novas fabricas, se assim lhe for requerido, as quaes não poderão comtudo, começar os trabalhos de fabricação sem findar o praso do contrato com o concessionario.

Nas fabricas que laborarem n'esse regimen da liberdade, organisar-se-hão caixas de reformas subsidiadas pelo estado, e caixas de soccorros em condições taes que o pessoal operário e não operario possa auferir no novo regimen

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as mesmas vantagens que lhe eram concedidas pelo concessionario do exclusivo.
As mesmas fabricas não poderão admittir novos operarios emquanto estiverem sem collocação alguns dos existentes nas fabricas ao tempo da lei de 22 de maio de 1888.

Os encargos que restarem do legado de João Paulo Cordeiro, quando terminar a concessão do exclusivo, ficarão a cargo do estado. Mas as fabricas que entrarem em laboração indemnisarão-o estado d'esta despeza, dividindo entre si o encargo proporcionalmente á producção fabril de cada uma.

Estas mesmas fabricas obrigar-se-hão a comprar ao estado os tabacos manipulados a que se refere o 11.° 5 da base 9.ª pelos preços correntes de venda e na proporção da sua producção provavel.

21.º No caso de continuar o regimen do exclusivo, quer na administração do estado, quer de particulares, as fabricas, utensilios, machinismos, depositos de materias primas em ser e em via de manipulação, passarão para o estado ou para o futuro concessionario no dia em que findar o praso da concessão e serão expropriadas por utilidade publica conforme as avaliações, feitas por peritos, a que se proceder. Quaesquer contestações sobre estas avaliações serão decididas por um tribuual arbitrar, funccionando nos termos indicados na base 17.ª o composto de cinco arbitros, sendo dois nomeados por cada um dos interessados e o quinto pelo supremo tribunal de justiça.

No caso do exclusivo administrado por particulares, os tabacos manipulados a que se refere o n.º 5 da base 9.ª serão pagos pelo novo concessionario pelo preço por que o estado os adquiriu.

22.ª O concessionario promoverá o augmento do consumo e venda dos productos que fabricar, podendo offerecel-os ao publico por agentes seus fixos ou ambulantes, sem prejuizo do disposto na base 9.ª n.° 10.° Os recebedores de comarca e seus propostos, mediante commissão paga pelo concessionário, poderão ser empregados como depositarios de tabacos para venda, se aquelle assim o requerer.

23.ª Fica prohibido o despacho para consumo de tabaco em rama, rolo, ou outra forma não manufacturada, a não ser feito pelo concessionario para as suas fabricas.

24.ª Para segurança dos operarios e garantir as vantagens já mencionadas, para fiscalisar o exacto cumprimento das condições impostas n'estas bases e para representar o governo nas suas relações com o concessionário, especialmente no que respeitar á repressão do contrabando, haverá dois commissarios regios funccionando junto das fabricas de Lisboa o Porto e os mais empregados que forem julgados necessarios para os coadjuvar, ficando a cargo do concessionário a respectiva despeza, que não poderá exceder 600$000 réis mensaes.

25.ª O governo tomará providencias adequadas para evitar o contrabando, abonando gratificações efficazmente remuneradoras das appreheesões, recommendando o maior zelo e cuidado no desempenho d'este serviço, e emfim empregando todos os meios ao seu alcance para a repressão do contrabando.

26.ª O tabaco manufacturado no continente do reino gosará á entrada nas provincias ultramarinas do beneficio de um direito differencial estabelecido por accordo entre o governo, e o concessionario, sufficientemente protector para poder competir com o tabaco estrangeiro manipulado.

27.ª A cobrança coerciva dos creditos do concessionario, pela venda dos tabacos, poderá ser feita nos mesmos termos que a das dividas ao estado por contribuições directas.

28.ª O concessionario poderá fabricar tabacos para exportação, sujeitando-se ao que for disposto para este fim nos regulamentos respectivos.

29.ª Fica o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios, para a execução d'estas bases.

Ministerio dos negocios da fazenda, 14 de maio de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Proposta de lei n.°

Artigo 1.° Ficam abolidos os direitos de tonelagem, ancoragem, sanitarios e de quarentena, estabelecidos pelas leis de 23 de junho de 1888 e de 28 de dezembro do 1870.

Art. 2.° As embarcações que entrarem nos portos do continente e ilhas adjacentes, ficam sujeitas ao pagamento de um único direito denominado direito de carga, que será cobrado em relação as quantidades carregadas e descarregadas.

Art.102.° As embarcações portuguesas ou estrangeiras; de vela ou de vapor, empregadas na navegação do alto mar ou longo curso, pagarão, quando saírem dos portos nacionaes, os direitos seguintes:

a) Por cada tonelada do 1:000 kilogrammas de carga descarregada, 400 réis;

b) Por cada tonelada de carga carregada, 200 réis;

c) Por cada passageiro desembarcado, 300 réis e por cada passageiro embarcado, l$000 réis.

§ 1.° Exceptuam-se d'esta regra:

1° As embarcações que entrarem com carga completa, que pagarão 200 réis por cada tonelada descarregada;

2.º As embarcações que entrarem com carga unicamente de carvão ou enxofre as quaes são apenas sujeitas ao pagamento do direito de 100 réis por cada tonelada que descarregarem;

3.° As que recebam carga completa de productos nacionaes, as quaes pagarão 100 réis por tonelada;

4.º As que recebam carga completa de minerio, as quaes pagarão 50 réis por cada tonelada;

5.º As embarcações que sairem pela barra do Douro, as quaes pagarão mais 50 por cento dos direitos fixados pela presente lei, sendo o producto desta percentagem exclusivamente applicavel para os melhoramentos da mesma barra, em substituição do imposto especial, estabelecido por decreto de 15 de fevereiro de 1790.

6.° As embarcações procedentes de portos inficionados ou suspeitos, que pagarão mais 25 por cento dos direitos fixados na presente lei, como imposto de quarentena, não podendo porém este exceder a 15$000 réis para os navios de vela e a 25$000 réis para os vapores, nos termos do artigo 240 °, tabella n.° 2, do regulamento geral de sanidade marítima de 4 de outubro de 1889.

§ 2.° Não se cobrará imposto algum em relação a passageiros que se destinem às colonias portuguezas, ou d'ellas hajam saído e embarcado.

Art. 4.° As embarcações portuguezas de vela ou de vapor, empregadas no commercio de cabotagem, ficam sujeitas ao pagamento de 40 réis por tonelada de carga carregada, e a igual pagamento pelo numero de toneladas descarregadas;

Art. 5.° São isentas dos direitos estabelecidos nos artigos antecedentes: as embarcações de guerra; as pertencentes a sociedades de recreio legalmente constituídas e reconhecidas; as de pesca: as de reboque; as de boca aberta, seja qual for a sua lotação; as de cabotagem, cuja arqueação seja inferior a 20 toneladas e as comprehendidas em qualquer dos seguintes casos:

1.º Quando entrem e saiam em lastro, e quando, havendo entrado carregadas, saíam em lastro para receber concertos em porto estrangeiro,, e voltem tambem em lastro para receber a mesma carga;

2.° Quando somente recebam refrescos, ou carvão, se forem movidas a vapor;

3.° Quando, embora tenham feito alguma operação commercial, sejam condemnadas por innavegaveis e destinadas a desmanchar;

4.° Quando só transportem naufragos, presos, indigentes ou outros quaesquer individuos por ordem de, consules, ou de outras anctoridades locaes;

5.° Quando entrem ao porto para especial e exclusiva-

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mente receber, mercadorias de navios que descarreguem por força maior devidamente comprovada;

6.° Quando somente transportem especies metallicas em moeda, ou em barra;

7.° Quando sáiam com carga exclusivamente de sal para paiz estrangeiro ou provincias ultramarinas;

8.° Quando entrem e sáiam sem fazer nenhuma, operação commercial.

§ unico. No porto do Funchal serão as embarcações livres, do direito de carga, durante o praso de cinco annos, contados de 13 de Julho de 1888, excepto, em vista do contrato, as pertencentes a emprezas ou companhias subsidiadas pelo estado.

Art. 6.º Não se reputam operações cornmerciaes: o desembarque de mercadorias para se proceder a qualquer concerto de que a embarcação careça ou para saneamento, no caso de quarentena; a venda de mercadorias avariadas ou de alguma parte da carga, para custeamento das despezas do navio, quando o capitão justifique não poder levantar dinheiro, por outro modo, para o indicado fim; a baldeação para outro navio de mercadorias trazidas por embarcações arribadas por força maior, e que não possam ser transportadas n'estas, com devida, segurança, ao seu destino, ou que sejam susceptiveis de deterioração ou perda de valor pelo retardamento da sua expedição.

Art. 7.° A determinação da quantidade de carga carregada e descarregada será regulada, respectivamente, pelos pesos declarados nos manifestos consulares e pelas guias com que a carga vier acompanhada do porto da procedencia ou for acompanhada para o porto, do destino.

Art. 8.° Na importação de madeiras será o peso d'estas obtido por estimativa, tendo por base a densidade.

Fica revogada a legislação em contrário.

Ministerio dos negocios da fazenda, 14 de maio de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Proposta de lei n.° 113-L

(N.º4)

Artigo 1.° São alteradas e substituídas as classes da tabella n.º 1 annexa, ao regulamento do imposto do sêllo de 26 de novembro de 1885, na forma, seguinte:

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

B - Delegações e postos aduaneiros na raia secca excepto nas estações de caminho do ferro.

[Ver tabela na imagem]

Classe 12.ª

(Em substituição dos artigos 222 a 227)

Papeis commerciaes sujeitos a sêllo a tinta de olco antes de escriptos ou ao de estampilha

[Ver tabela na imagem]

ARTIGO 2.º

A taxa do sêllo dos livros é devida de todas as folhas que não estiverem escriptas ao tempo, da publicação desta lei. Tendo sido pago sêllo menor,
pagar-se-ha a differença.

Art. 3.º Os cheques e livranças passados em praças estrangeiras para serem pagos em Portugal, ou passados em Portugal para serem pagos no estrangeiro, sito equiparados às letras de cambio para o effeito do pagamento do imposto do sêllo.

Art. 4.° As taxas de sêllo decretadas nesta lei são exigiveis desde a sua publicação, e á sua cobrança e fiscalisação serão applicaveis as disposições do regulamento de 26 de novembro de 1885.

Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 14 de maio de 1890.= João Ferreira franco Pinto Castello Branco.

Proposta de lei n.° 113-M

(N.º 5)

Artigo 1.º A aguardente e alcool produzidos no continente do reino e ilhas adjacentes ficam sujeitos ao imposto de producção de 16 réis por litro, seja qual for a sua graduação.

§ 1.° É isenta do alludido imposto, a aguardente produzida pelos proprietarios, rendeiros ou cultivadores de terrenos, pela distillação de productos dos mesmos terrenos.

§ 2.° Os productores, para aproveitarem o beneficio expresso no paragrapho antecedente deverão sujeitar as suas distillações ao regimen de manifesto, legalisando o transito dos productos, quando os não consumam nas suas propriedades.

§ 3.° A isenção a que se refere o mencionado § 1.º extensiva às aguardemos empregadas no adubo de vinhos destinados a exportação, na intelligencia, porém, de que se abonarão até 50 litros de alcool por cada pipa de 500 litros do vinho licoroso, e até 20 litros por cada pipa de 500 litros de vinho commum.

§ 4.° A aguardente, para gosar do beneficio a que se refere o § 3.°, deverá ter não menos de 65 graus centesimaes, considerando-se estes como equivalentes a 6 graus de Tessa.

§ 5.° Nos armazens de manifesto da cidade do Porto e de Villa Nova de Gaia, assim como em quaesquer outros destinados a vinhos de exportação, é prohibido, sob pena cominativa de descaminho de direitos, rebaixar a graduação da aguardente, que n'elles der entrada, sendo concedida por occasião dos varejos a tolerancia de 3 graus, para menos, por cada periodo de seis mezes, contados da entrada da mesma aguardente,

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Art. 2.° Fica prohibido dentro das barreiras da cidade de Lisboa e Porto e em Villa Nova de Gaia installar, de futuro novas fabricas de aguardente ou de quaesquer bebidas alcoolicas; assim como fica prohibido augmentar o machinismo de producção das fabricas existentes nas mesmas localidades.

Art. 3.º O imposto de producção, a que se refere o artigo 1.°, será pago pelos fabricantes, por meio de avença. Não havendo accordo entre o fisco e o fabricante, effectuar-se-ha a liquidação em vista das quantidades effectivamente produzidas, estabelecendo-se, para esse effeito, ficalisação nas fabricas.

Art. 4.° A aguardente procedente de paizes estrangeiros e provincias ultramarinas, que se importar no continente do reino e ilhas adjacentes fica sujeita ao imposto a que se refere o artigo 1.°, e que será cobrado no acto do despacho.

Art. 5.° As taxas do real de agua e do consumo de Lisboa, sobre bebidas alcoolicas, continuarão a ser as seguintes:

Taxa de consumo de Lisboa - litro (de volume).... 120
do real de agua no Porto e Villa Nova de Gaia - litro (de volume) .... 70
do real de agua, nas demais terras do reino - litro (de volume) .... 60
de licores, cremes e quaesquer bebidas alcoolicas não especificadas .... 170

Art. 6.° São isentos do imposto de producção as aguardentes e alcools provenientes da distillação da canna de assucar produzida na ilha da Madeira; e o alcool produzido á data da promulgação da presente lei.

Art. 7.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente, lei.

Art. 8.º Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 14 de maio de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Proposta de lei n.°113-N

(N.º6)

Artigo 1.° É o governo auctorisado:
1.° A reorganisar a administração geral das alfandegas, o commando geral da guarda fiscal, o conselho superior das alfandegas, os quadros e serviços aduaneiros e os da fiscalisação externa;

2.° A reorganisar o serviço da administração da fazenda publica nos districtos e concelhos do continente do reino e ilhas adjacentes; e

3.° A proceder á reorganisação da junta do credito publico, gerencia superior das caixas, geral de depositos e economica portugueza, e remodelação dos respectivos serviços.

§ unico. No uso que o governo fizer das auctorisações, a que se refere esta lei, procurará, sem prejuizo do rapido e regular desempenho dos respectivos serviços e antes promovendo o seu aperfeiçoamento, reduzir a despeza publica a quantias inferiores ás fixadas no orçamento do exercicio de 1890-1891 para os mesmos serviços.

Art. 2:° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios estrangeiros, 14 de maio de 1890.= João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Proposta de lei n.º113-0

(N.° 7)

Artigo 1.° A despeza extraordinaria do estado, na metropole, afóra a que dever ser realisada por meio de recursos especiaes nos termos da legislação vigente, é fixada para o exercicio de 1890-1891 segundo o mappa junto a esta lei e que d'ella faz parte na quantia de 2.506:500$000 réis; a saber:

1.° Ministerio dos negocios da fazenda,76:500$000 réis;
2.° Ministerio dos negocios da guerra, 333:000$000 réis;
3.° Ministerio dos negocios da marinha e do ultramar:
Direcção geral de marinha, 150:000$000 réis;
Direcção geral do ultramar, 1.342:000$000 réis;

4.° Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 605:000$000 réis.
Art. 2.° É auctorisado o governo a levantar de conta das provincias ultramarinas, e pelos meios que julgar mais convenientes, até a quantia de 500:000$000 réis para pagamento das despezas com obras publicas nas mesmas provincias no exercicio de 1890-1891, sendo o juro e amortisação d'esse capital pago por uma consignação especial e annual de 50:000$000 réis pelo augmento das receitas aduaneiras das mesmas provincias, nos termos do § 16.° do artigo 1.º da carta de1 lei de 19 de junho de 1889.

Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Ministerio dos negocios da fazenda, aos 14 de maio de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

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300 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MAPPA DA DESPEZA EXTRAORDINARIA DO ESTADO, NA METROPOLE, PARA O EXERCICIO DE 1890-1891 A QUE SE REFERE A PROPOSTA DE LEI DATADA DE HOJE

Ministerio dos negocios da fazenda

[Ver mapa na imagem]

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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1890 301

Ministerio das obras publicas, commercio e industria

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 14 de maio de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Proposta de ler n.°113-P

(N.º8)

Artigo 1.° As receitas e despezas geraes do estado na metropole, no exercicio de 1886-1887, em vista da declaração proferida pelo tribunal de contas datada de 26 de novembro de 1889, e em harmonia com a respectiva conta geral do estado e documentos annexos na gerencia de 1883-1889, são fixadas, por encerramento, nos termos seguintes:

1.° É annullada definitivamente dos creditos fixados para despezas do dito exerciciO por leis geraes do orçamento é especiaes, a quantia de réis 374:lll$503 réis em que importa, por capitulos e artigos das respectivas tabellas é nos termos, do mappa n.° 1 junto a esta lei e que d'ella faz parte, a differença para menos, das despezas liquidadas, comparadas com os creditos concedidos;

2.° É transferida para o exercicio em que se realisar a despeza a quantia de 1.260:606$917 réis, saldo da auctorisação concedida pelo ministerio das obras publicas para despezas com estudos e constrncção de caminhos de ferro;

3.° São transferidos para os exercicios subsequentes, nos termos expressos do regulamento geral da contabilidade publica de 31 de agosto de 1881 os creditos na importancia de 572:287$369 réis, representando a differença entre as liquidações das despezas e os pagamentos effectuados durante o mesmo, exercicio de 1886-1887;

4.º É considerado como receita propria do exercicio o producto na quantia de
8.711:719$802 réis de operações pela divida fluctuante para completa satisfação de todos os encargos durante o exercicio;

5.° Os restos dos rendimentos do estado no dito exercicio de 1886- 1887, liquidados durante o periodo da sua vigencia e por cobrar na data do seu encerramento na importancia de 1.072:189$433 réis serão subsequentemente escripturados como receita propria dos exercicios em que a arrecadação de todos ou de parte d'esses restos se effectuar;

6.° É considerada como effectuada a transferencia da quantia da 162$729 réis do artigo l.° para o artigo 2.° da tabella, da despeza da junta do credito publico, em conformidade com o mappa n.° 2 junto a esta lei e que d'ella faz parte.

7.° São, pois, em conformidade dos mappas n.ºs 3 e 4 juntos a esta lei e que d'ella fazem parte, fixadas definitivamente as receitas e despezas do estado, na metropole, no exercicio de 1886-1887, da seguinte fórma:

[Ver tabela na imagem]

Art. 2.° São approvadas as operações de contabilidade publica, effectuadas por encontro na respectiva direcção geral e segundo as contas do estado, das gerencias dos annos economicos de 1887-1888 e 1888-1889, para o encerramento das contas do mencionado exercicio.

Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Ministerio dos negocios da fazenda, aos 14 de maio de 1890.= João Ferreira Pinto Castello Branco.

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302 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.° 1

MAPPA GERAL, POR ARTIGOS DAS TABELLAS DE DESPEZA, DOS CREDITOS DO EXERCICIO DE 1886-1887 ANNULLADOS SEGUNDO O DISPOSTO NO ARTIGO 121.° § 1.° N.° 3.° DO REGULAMENTO GERAL DA CONTABILIDADE PUBLICA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° N.° 1.°
DA LEI DATADA DE HOJE

DESPEZAS ORDINARIAS

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1890 303

[Ver tabela na imagem]

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304 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1890 305

DESPEZAS EXTRAORDINARIAS

[Ver tabela na imagem]

Resumo

[Ver tabela na imagem]

Nota do credito do exercicio, de 1886-1887 transferido para o exercicio em que a respectiva despeza se realisar:

Despeza extraordinaria:

Ministerio das obras publicas, commercio e industria:
Caminhos de ferro .... 1.260:606$917

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 14 de maio de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

N.º 2

MAPPA DA TRANSFERENCIA DE VERBA DE ARTIGO PARA ARTIGO, DENTRO DO RESPECTIVO CAPITULO DA TABELLA DE DESPEZA ORDINARIA DA JUNTA DO CREDITO PUBLICO DO EXERCICIO DE 1886-1887 PARA ENCERRAMENTO DEFINITIVO DAS CONTAS DO MESMO EXERCICIO A QUE SE REFERE O N.°6.º DO ARTIGO 1.° DA LEI DATADA DE HOJE

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, 14 de maio de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

20***

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306 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[ver tabela na imagem]

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307 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[ver tabela na imagem]

MAPPA DEFINITIVO DAS DESPEZAS GERAES DO ESTADO NA METROPOLE, NO EXERCÍCIO DE 1886-1887, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DA LEI D'ESTA DATA E QUE D'ELLA FAZ PARTE

Situação das contas Regularisação das contas

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 14 de maio de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco

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308 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta de lei n.° 113-Q

(N.° 9)

RenovAmos a iniciativa das propostas de lei n.° 16 de 9 de abril de 1887, n.° 9-J da sessão de 1888 e n.° 3-G da sessão de 1889, encerrando definitivamente as contas dos exercicios de 1883-1884, 1884-1885 e 1885-1886.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 14 de maio de 1890. = Antonio de Serpa Pimentel = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Julio Marques de Vilhena = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Frederico de Gusmão Corrêa Arouca = João Marcellino Arroyo.

As propostas foram enviadas ás commissões respectivas.

Proposta de lei n.º l13-G

Senhores. - O orçamento geral, rectificado, das receitas e despezas do estado, na metropole, no exercício corrente de 1889-1890, que tenho a honra de vos apresentar, mostra, segundo os documentos juntos, estes resultados:

Receitas ordinárias:

Impostos directos 7.050:200$000
Sello e registo 3.803:000$000
Impostos indirectos 23.127:250$000
Imposto addicional de 6 por cento 84:000$000
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos 3.819:917$000

ompensações de despeza 1.990:639$000

Somma Rs. 40.430:006$000

Receita extraordinaria:

Preço da venda do caminho de ferro americano da Marinha Grande a S. Martinho do Porto, nos termos da lei de 2 de maio de 1882 e respectivas condições 100:000$000
Total das receitas40:530:006$000

Despezas:

Ordinarias:

Encargos geraes 4.204:501$729
Divida publica fundada17.939:261$790
Fundo permanente da defeza nacional 147:186$330
Serviço proprio dos ministerios:
Fazenda 3.860:072$282
Reino 2.038:4000447
Justiça e ecclesiasticos 778:427$449
Guerra 5.195:309$145
Marinha e ultramar 2.293:701$213
Estrangeiros 477:673$929
Obras publicas, commercio e industria 5.983:537$839
Instrucção publica e bellas artes 384:250$089 21 011:3725393
Caixas geral de depositos e economica portugueza 62:665$000 43.364-987$242
Excesso das despezas ordinarias sobre todas as receitas 2.834:981^242

Extraordinarias:

Ministerios:

Fazenda 249:000$000
Reino 82:834$228
Ecclesiasticos e de justiça 17:000$000
Guerra 520:169$222
Marinha e ultramar:

Direcção geral de marinha 305:000$000
Direcção geral do ultramar 2.254:427$680
Estrangeiros 45:000$000
Obras publicas, commercio e industria 4.472:753$693 7.946:184$823
Excesso total das despezas 10.781:166$065

Para fazer face a este excesso havia e ha, nas leis vigentes, recursos especiaes, que o thesouro realisou n'esta gerencia, não sendo pois necessario tomar nenhuma providencia extraordinaria, para que as receitas e recursos do exercício corrente satisfaçam todas as despezas, quer ordinarias, quer extraordinarias, na metropole, no mesmo exercício.
Comparando o orçamento, que tenho a honra de vos apresentar, com as verbas descriptas no orçamento de previsão, em conformidade da lei de 19 de junho de 1889, encontrareis as seguintes differenças.
Quanto ás receitas:

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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1890 309


[ver tabela na imagem]

Nos desenvolvimentos ver-se-ha minuciosamente a rasão das differenças, parece-me, porém, conveniente indicar aqui quaes as verbas onde essas differenças principalmente se registam.
No producto dos impostos directos; comparando as arrecadações no anno economico findo com as do orçamento de previsão de 1889-1890 e as do de 1890-1891, augmentou-se justificadamente 139:600$000 réis na decima de juros; 25:500$000 réis na contribuição bancaria, 23:800$000 réis nu contribuição de renda de casas c 28:000$000 réis no imposto de rendimento; descreveu-se o producto dos emolumentos judiciaes. (provavel) em maio e junho na importancia de 27:400$000 réis, o que, com outras alterações que reciprocamente se compensam, dá a differença para mais de 264:700$000 réis.
No producto de sêllo e registo diminue-se a quantia de 139:000$000 réis, sendo 80:000$000 réis na contribuição de registo e 59:000$000 réis na do sêllo, em harmonia com as cobranças realisadas no actual anno economico e com o orçamento de previsão para 1890-1891.
No producto dos impostos indirectos diminuiu-se na verba do imposto de cereaes 931:000$000 réis e na da receita do tabaco 511:000$000 réis pelas rasões já expendidas no orçamento de provisão de 1890-1891, havendo, porém compensações na melhor cobrança de outros impostos indirectos, em especial nos de importação (tabaco e cereaes, exceptuados), que fazem com que a differença para menos n'este artigo seja apenas de 178:000$000 réis.
No producto dos rendimentos diversos, as receitas arrecadadas nos caminhos de ferre do estado justificam principalmente o augmento total previsto n'esse artigo de 201:500$000 réis.
Nas compensações de despeza, a diminuição provém de ter sido, pela lei de 19 de junho de L889, a camara municipal de Lisboa dispensada de pagar ao estado a quantia de 56:000$000 réis, pelo excesso de despeza com a fiscalisação do imposto de consumo, em vista do alargamento da área do município; e pela eliminação da verba de réis 355:725$000, que se suppunha que a regie havia de produzir liquido para o estado, alem da verba de 4.250:000$000 réis.
A verba de 100:000$000 réis da receita extraordinaria é o preço da venda do caminho de ferro americano á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes.

Quanto ás despezas ordinarias, a comparação, mostra o seguinte:

[ver tabela na imagem]

Encargos geraes
Divida publica fundada
Fundo permanente de defeza nacional
Serviço proprio dos ministerios
Fazenda
Reino
Instrucção publica e bellas artes
Justiça
Guerra
Marinha:
Marinha
Ultramar
Estrangeiros

Obras publicas, commercio e industria
Caixas, geral de depósitos e económica portugueza.

O augmento de despeza no serviço proprio dos ministerios é de.1.972:300$408 réis. Vou buscar fazer, tanto quanto possível, uma resenha circumstanciada das verbas onde se deram os augmentos de despeza acima descriptos. Antes, porém, dir-vos-hei que no computo das despezas vae incluída a importancia da dotação de Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Carlos, dotação sujeita ao voto parlamentar; tendo sido diminuída a parte correspondente da dotação do mesmo augusto senhor como Príncipe Real, e tambem parte da dotação do Senhor Infante D. Augusto, de saudosa memoria; o que tudo faz com que, n'este orçamento rectificado, comparado com o de previsão respectivo, os encargos da dotação da família real estejam diminuídos de 39:242$297 réis, apresentando se este capitulo no orçamento de previsão do exercício de 1890-1891, em comparação com as auctorisações da lei de 19 de junho de 1889, com a diminuição de 56:000$000 réis.
As modificações principaes nas despezas ordinarias são, pois, como se segue:

Nos encargos geraes:

Pelo augmento de despeza nas côrtes, em resultado das disposições do decreto de 19 de setembro de 1889 20:088$461
Para augmento na verba de juros e amortisações ao, banco de Portugal pelas

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310 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sommas adiantadas para vencimentos de classes inactivas, nos termos dos respectivos contrato, o pelo augmento da verba para encargos da divida fluctuante, visto ter augmentado a importancia d'esta divida 101:759$000
Pelo augmento de subsidio á camara municipal de Lisboa, nos termos da lei de receita e despeza de 19 de junho de 1889, (artigo 1.°, § 13.°) 186:800$000
Outros augmentos na verba de encargos diversos 600$000

Abatendo :
Pela modificação nas dotações da familia real, como do mappa das despezas 39:242$297 269:996$164

Nos encargos da divida publica fundada:
Encargos dos titulos de 4,5 por cento, creados posteriormente á coordenação do orçamento de 1889-1890, quer para conversão da divida do typo de 3 e 5 por cento do juro, quer para obter novos recursos para o thesouro, incluindo já os encargos, em seis mezes, de 53:700 obrigações negociadas com a caixa, geral de depositos, creadas por decreto de 7 de novembro de 1889 2.035:531$350
Encargos dos titulos amortisados 1.796:897$750 238:633$800 238:633$600

No fundo permanente de defeza nacional:
É a terça parte das receitas applicadas pelo decreto n.° 7 de 10 do fevereiro de 1890 a este fundo, visto que todas as arrecadações que das mesmas receitas se tiverem effectuado ou houverem de effectuar, a datar do 1.º de março, são levadas a esse fundo 147:186$330 147:186$330

No serviço proprio dos ministerios:
Do ministerio da fazenda:
Material e diversas despezas das direcções geraes do ministerio e da agencia em Londres 11:450$00
Outras modificações nos vencimentos dos funccionarios do cominando geral da guarda fiscal e da agencia financial do Rio de Janeiro, sendo as relativas á ultima, nos termos do artigo 14.° do decreto de 21 de fevereiro de 1889 e do artigo 34.° do decreto de 14 de setembro do mesmo anno 2:015$000
Despezas a maior pelo conselho superior das alfandegas, nos termos dos despachos do 10 de agosto e 11 de novembro de 1889 2:980$000
Idem com o serviço interno das alfandegas, nos termos do decreto de 29 de dezembro de 1887, sendo 37:300$000 réis para emolumentos pessoaes, com receita correspondente 39:506$000
Idem com o material no serviço do trafego 19:900$000
Menos - diminuição nas verbas do pessoal 10:911$947

Idem com o serviço marítimo aduaneiro 7:456$000
Idem com o pessoal da guarda fiscal 22:509$327
Idem com o pessoal e material da esquadrilha fiscal da costa3:993$625
Idem com o material do corpo de policia fiscal e do mercado central dos productos agrícolas 7:732$000
Augmento na verba das despezas das officinas da casa da moeda, nos termos do despacho de 31 de dezembro de 1889 200$000
Pelo augmento nas verbas para quotas de cobrança, annullações por sinistros e impressos das repartições de fazenda dos districtos e concelhos 19:350$000
Pelo maior numero de praças de pret reformadas da guarda fiscal 15:352$000
Para a necessaria dotação das verbas para coordenação e impressão da estatística das alfandegas e das despezas eventuaes 22:400$000
163:932$295
Pela diminuição da despeza com vencimentos do empregados addidos e fóra dos quadros 16:966$696 146:965$599
Dos ministerios do reino e da instrucção publica:
Pelos augmentos de despeza, como das rectificações de 10 de janeiro de 1890, descriptas nos documentos juntos 122.448$136
Idem com a reformação do corpo do policia civil o das guardas municipaes (decretos de 27 de janeiro e 18 de abril de 1890), e despezas diversas com o serviço de segurança publica 98:755$705
Idem com os serviços do hygiene e de beneficencia publica 13:670$000
Idem na verba das despezas diversas do ministerio do reino 3:100$00
Vencimentos do director e empregados do curso theorico e pratico de pathologia e clinica ophtalmologica, nos termos do decreto de 8 de agosto de 1889 1:7040000
Verba do subsidio para os institutos secundarios do sexo feminino, como da lei de 9 de agosto de 1888 e respectivo decreto regulamentar de 6 de março de 1890 13:500$000

15:204$000

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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1890 311

Abatendo as diminuições n'outras verbas de despeza dos serviços da competencia da direcção geral da instrucção publica 7:880$396. 7:323$604

Vencimento do ministro e secretario d'estado dos negocios da instrucção
publica o bellas artes 764$440 246:061$885

Do ministerio dos ecclesiasticos e de justiça: ,

Para mais nas verbas de sustento de presos e policia de cheias 28:000$000
Para pagamento á imprensa nacional da divida de impressos 5:247$300
Vencimentos de juizes no quadro da magistratura 6:533$333
Para outras despezas 7:496$892
Vencimento, a maior, dos magistrados nos mezes de maio e junho, nos termos dos decretos n.ºs 4 e 5 de 29 de março do 39.138$885 80:916$460

Do ministerio da guerra:

Por se ter augmentado com 1:000 homens a força effectiva do exercito, havendo mais 100 cavallos, alem de outras modificações, quer additivas, quer subtractivas da despeza, em resultado da legislação vigente 102:946$400
Pelo augmento da verba para exercicios de reserva e tropas activas e despezas
das brigadas de reconhecimentos militares no litoral do reino e ilhas 27:200$000
Augmento na verba para officiaes e pessoal em disponibilidade, inactividade
temporaria e reformados 40:124$000
Augmento na verba para pagamento de despeza de exercicios findos, a fim de satisfazer a divida com transportes diversos, e com impressos á imprensa nacional 20:207$555 190:478$015

Do ministério da marinha:

Direcção geral de marinha:
Augmento, em virtude da lei de 11 de junho de 1889, que reorganisou o serviço do corpo de machinistas navaes 37:123$005
Augmento em virtude da lei de 19 de junho de 1889 (§ 9.°, artigo 1.°) que mandou encorporar nas ferias as gratificações diarias abonadas aos mestres,
contramestres e outros operarios do arsenal e cordoaria 18:254$000
Augmento pela reforma do quadro dos officiaes de marinha militar (lei de 18
de julho de 1889) 4:462$400
Idem pela lei de 14 de junho de 1888, que reformou a tabella de comedorias. 8:388$250
Por maior armamento naval 7:458$300
Para augmento da verba com officiaes reformados 10:065$298
Idem nas verbas dos artigos das despezas diversas 10:27l$500
Idem em virtude das seguintes leis: 20 de abril de 1876 2:791$200
27 de julho de 1882 4:917$000
29 de maio de 1884 2:368$220
29 de julho de 1885 1:286$020
22 de agosto de 1887 430$000
E pelo decreto do 29 de novembro de 1887 (reforma da escola naval) 1:018$000
E pela portaria de 12 de outubro de 1888 sobre alumnos marinheiros, e despacho, de 4 de fevereiro de 1889, que mandou abonar ração ao pessoal superior do arsenal 4:342$550
7:652^990
Abatendo-se as diminuições realisadas n'outras verba 1:798$980 15:854$010 111.876$763
Pela direcção do ultramar:
Augmentos como de orçamento de 23 de dezembro de 1889:
Subsidio á empreza de navegação entre Lisboa e Moçambique 9:833$330
Para occorrer ás despezas com emigração para Africa 27:851$650 37:684$980
Pelo ministerio dos estrangeiros:
Despezas com os novos consulados de 1.ª classe creados pela carta de lei de
18 de julho de 1889 18:734$314
Despezas varias das legações e consulados 71:843$250
Outras despezas 2:111$821 92:689$385
Pelo ministerio das obras publicas, commercio o industria:
Para conservação de estradas 50:000$000
tendo-se requisitado 382:000$000 réis para este serviço até 15 de janeiro ultimo por conta da verba auctorisada (572:000$000 réis).

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312 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Para pessoal de fiscalisação de caminhos de ferro e material de exploração dos
mesmos caminhos 131:503$950
tendo-se requisitado até 15 de janeiro ultimo a quantia de 276:000$000 réis por conta da verba de 31O:782$170 réis fixada no orçamento de previsão.
Para o serviço de correios, telegraphos e pharoes 142:015$850
notando-se, entre outros augmentos, e de réis 50:000$000 a correios estrangeiros para transporte de malas, 19:000$000 réis material de serviço telegraphico, 16:800$000 réis de impressos e 5:000$000 réis para carruagens postaes, convindo observar que em 15 de janeiro ultimo já estavam requisitadas e distribuídas todas as verbas do orçamento de previsão para material e despezas diversas do serviço postal.
Para diversas obras 607:613$276
estando já requisitada em 15 de janeiro ultimo toda a importancia fixada no orçamento de previsão para edifícios publicos e auctorisadas e em via de execução obras cujos encargos justificam e tornaram indispensavel o augmento da verba.
Para serviços agrícolas 56:400$400
Para serviços de instrucção commercial 14:880$000
Para despezas eventuaes 60:000$000
Para outros serviços 3:164$845 1.065:627$321

Augmento total na despeza ordinaria 2:628:116$502

s despezas extraordinarias comparadas mostram o seguinte:

[ver tabela na imagem]

Ministério da fazenda
Ministério do reino
Ministério da justiça
Ministerio da guerra
Ministério da marinha e ultramar:

Direcção geral da marinha
Direcção geral do ultramar
Ministerio dos estrangeiros
Ministerio das obras publicas, commercio e industria

Os augmentos da despeza extraordinária provém do seguinte:

Pelo ministerio da fazenda:

Adiantamento á camara municipal de Lisboa, em virtude do § 14.° do artigo 1.º da lei de 19 de junho de 1889 150:000$000
Custo de uma lancha de vapor para o serviço da fiscalisação no rio Guadiana 6:0006000
Grandes reparações na machina e caldeira do vapor Açor 5:000$000

Pelo ministéeio do reino:

Para resgate de penhores de pessoas pobres em Lisboa por occasião da epidemia de influenza em fins de 1889 e princípios de 1890 40:000$000
Acquisição de uma estufa de ferro para o jardim botanico da escola polytechnica. 2:494$261
Subsidio extraordinario ao hospital de S. José para pagamento da divida aos fornecedores em 1888-1889 e pela insufficiencia de receita em 1889-1890 40:339$967

Pelo ministerio da guerra:

Para a estrada militar de circumvallação e continuação das obras de fortificação de Lisboa e seu porto 65:000$000
Para material de cartuxos 10:169$222
Para estabelecimento de carreiras de tiro em todo o reino 34:000$000
Para pagamento da divida a fornecedores de materia prima de fardamentos do exercito, em relação a annos anteriores, habilitando a administração a contratar em melhores condições esses fornecimentos 180:000$000
Para augmento do fundo permanente dos corpos das diversas armas 43:000$000

Pelo ministerio dos negocios da marinha e ultramar:

Direcção geral da marinha:

Para reparação e construcção de navios da armada, ferias e maioria de jornaes aos operarios provisorios empregados n'este serviço 20:000$000
Material de guerra 15:000$000
Pelo augmento de preço das rações nos navios das divisões navaes de Africa occidental e oriental é estação da China 30:000$000

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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1890 313

Por ser maior o armamento naval:
Combustível, azeite e sebo 30:000$000
Sobresalentes 15:000$000
Metaes l5:000$000
Artefactos de metal 10:000$000 70:000$000

Para pagamento das rações aos contingentes que forem para o ultramar ou d'ali regressarem 1.0:000)5000
Direcção geral do ultramar:
Despezas geraes das províncias ultramarinas 344:000$000
Estações civilisadoras, exploração em Africa e colonisação em Lourenço Marques 184:774$000
Garantia de juro á companhia do caminho de ferro de Ambaca, nos termos da lei 133:656$000.
Construcção e artilhamento de seis embarcações, sendo quatro para Moçambique e duas para a Guiné 127:993$000
Reparação e construcção do caminho de ferro de Lourenço Marques á fronteira, nos termos do artigo 44.° do contrato approvado por decreto com força de lei de 14 de dezembro de 1883 e decreto dê 25 de junho de 1889 734:004$680

Pelo ministerio dos negocios estrangeiros:
Inspecção aos consulados de Portugal no Brazil; exposição universal de Paris em 1889, despezas extraordinarias das legações de Portugal era Italia, Paris, Berlim e: Madrid, e despeza com as embaixadas de Marrocos e do Maputo 45:000$000

Pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria:
Para mais na verba de construcção e installação das estações chimico-agricolas e das condelarias nacionaes 62:000$000
Idem em outras despezas de material e de construcção pertencentes a serviços agrícolas 61:000$000
Idem com a acquisição e construcção de edifícios e material para serviço de aulas de desenho industrial e escolas industriaes 58:000$000
Idem com a conclusão, grandes reparações e estudos de caminhos de ferro 452:000$000
Verba para a construcção de estradas ordinarias, nos termos da lei de 21 de julho de 1887 1.600:000$000
Portos artificiaes e melhoramentos de portos: verbas para esse fim:
Leixões, lei de 6 de julho de 1883 480:000$000
Funchal, lei de 23 de maio de 1884 50:000$000
Horta, lei de 21 de julho de 1887 70:000$000
Ponta Delgada, lei de 21 de julho de 1886 180:000$000
Lisboa, lei de 16 de julho de 1887 700:000$000
Exposição do Rio do Janeiro em 1879, lei de 21 de julho de 1888 18:752$677
Pagamento á companhia das aguas de Lisboa, contrato de 29 de outubro de 1882 80:000$000

Garantia de juros:
Pela linha ferrea de Torres Vedros á Figueira da Foz e Alfarellos 139:871$710
Pela linha ferrea de Foz Tua Mirandella 28:409$306
Exposição universal de Paris em 1889. Despezas (resto) com a representação de Portugal n'essa exposição 27:720$000
6.303:184$823
Eliminado:
Verba para acquisição dos navios de guerra e estabelecimento de carreiras de reparação de navios, que será descripta no exercício em que os pagamentos se realisarem 1.700:000$000
Parte da verba da construcção do edifício do lyceu nacional de Lisboa, que
se não despende n'este exercício 35:000$000
Verba para a despeza com o recenseamento geral da população, segundo a lei de 25 de agosto de 1857, que se não despende n'este exercício 1.760:000$000
Ter-se-ha o augmento acima descripto de 4.543:184$823
Para fazer face ao excesso de despeza acima descripto de 10.781:166$065 réis ha, como disse, os seguintes recursos:
Producto das 53:750 obrigações de juro de 4 1/2 por cento negociadas com a caixa geral de depositos e creados por decreto de 7 de novembro de 1889, em quantia redonda 4.730:000$00
Abatendo:
Parte destinada á compra de navios, que será satisfeita em outro exercício 1.700:000$000
Parte destinada a obras publicas no ultramar, que não figura no mappa das
despezas na metropole 500:000$000 2 200;00$00
2.530:000$000
Producto approximado das 126:300 obrigações de 4 por cento creadas por
decreto de 28 de março de 1890 9.400:000$000
Abatendo: - ' Parte correspondente a uma serie do emprestimo para estradas, que pertence ao anno economico futuro 1.600:000$000 7 800:000$000
Ficará disponível a quantia de 10.330:000$00

20

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314 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que, com a somma proveniente das vacaturas e accumulações de serviços, é sufficiente, com o producto das receitas ordinarias do thesouro, para a satisfação de todas as despezas ordinarias e extraordinarias do thesouro n'este exercício.
Ministerio dos negocios da fazenda, aos 14 do maio de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Resumo geral das receitas e despezas, rectificadas, ordinarias e extraordinarias do estado, na metropole, do exercício de 1889-189O, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

[ver tabela na imagem]
Receitas Orçamento Ordinario Extraordinario

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 14 de maio de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Proposta de lei

Artigo 1.° A auctorisação e a avaliação das receitas do estado no exercício de 1889-1890 são rectificadas, em conformidade com o mappa n.° l junto a esta lei e que d'ella faz parte, na quantia de 50.860:006$000 réis, sendo receitas ordinarias réis 40.430:006$000 e extraordinarias 10.430:000$000 réis.
Art. 2.° As despezas totaes do estado, ordinarias e extraordinarias, do mesmo exercicio de 1889-1890, são rectificadas nos seguintes termos: ordinarias 43.364:98$^242 réis, extraordinarias 7.946:184$823 réis, tudo de accordo com a legislação vigente e com os mappas n.ºs l e 2, juntos a esta lei e que d'ella fazem parte.
§ unico. O governo decretará nas tabellas de distribuição de despeza do exercício de 1889-1890 as rectificações necessarias em conformidade d'este artigo.
Art. 3.° Fica por esta fórma modificado o disposto na carta de lei de 19 de junho de 1889 e decreto da mesma data, e revogada toda a legislação contraria a esta.
Ministerio dos negocios da fazenda, aos 14 de maio de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

N.º 1

Mappa das receitas do estado ordinarias o extraordinarias do exercício de 1889-1890, a que se refere a proposta de lei datada de hoje e que d'ella faz parte

RECEITA ORDINARIA

ARTIGO 1.º

Impostos directos

Contribuição bancaria:

No continente 152:5005000
Nas ilhas adjacentes -$- 152.500$000

Contribuição industrial:
No continente 1.131:600$000
Nas ilhas adjacentes 27:000$000 1.150:500$000

Contribuição de renda de casas:
No continente 454:000$000
Nas ilhas adjacentes 13:500$000 467:500$000

Contribuição predial e despezas com a organisação das matrizes:
No continente 3.004:000$000

as ilhas adjacentes 263:000$000 3.967:00$000

Contribuição sumptuaria:
No continente 84:500$00
Nas ilhas adjacentes 3:000$000 87:500$000

Decima de juros - no continente 497:000$000

Direitos de mercê:
No continente 322:500$000
Nas ilhas adjacentes 19:500$000 332:000$000

Emolumentos consulares 90:600$000
Emolumentos judiciaes 27:400$000
Emolumentos das capitanias dos portos:
No continente 7:700$000
Nas ilhas adjacentes 1:00$000 8:700$000
Emolumentos das conservatórias de 1.ª classe 1.800$000
Emolumentos das societarias d'estado, do thesouro publico e do tribunal de contas:
No continente 98:0005000
Nas ilhas adjacentes 4:500$000 102:500$00

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Emolumentos das cartas de saúde - no continente 250$000
Imposto do licença para a venda de tabacos:
No continente 85:000$000
Nas ilhas adjacentes 250$000 85:250$000

Imposto de rendimento:
No continente 444:000$000
Nas ilhas adjacentes, consulados e agencia 12:000$000 456:000$000
Impostos addicionaes a algumas contribuições directas do districto da Horta 1:250$000
Impostos addicionaes por leis de 25 de abril de 1857 e 14 de agosto de 1858 150$000
Imposto sobre minas 19:600$000
Juros de mora de dividas á fazenda:
No continente 46:800$000
Nas ilhas adjacentes 8:400$000 50:200$000

Matriculas e cartas:
No continente 153:500$000
Nas ilhas adjacentes 4:000$000 157.500$000

Multas judiciaes e diversas:
No continente 41:000$000
Nas ilhas adjacentes 1:000$000 42:000$000

3 por cento de collectas não pagas á boca do cofre:
No continente 51:000$000
Nas ilhas adjacentes 4:000$000 55:000$00 6.050:200$000

ARTIGO 2.º

Sêllo e registo

Contribuição de registo:
No continente 1.982:000$000
Nas ilhas adjacentes 150:000$000 2.231:000$000

Imposto do sêllo:
No continente 1.654:000$000
Nas ilhas adjacentes 67:000$000 1.721:00$000 3.853:000$000

ARTIGO 2.º

Impostos indirectos

Direitos do consumo em Lisboa 2.201:000$000
Direitos de exportação:
No continente 270:000$000
Nas ilhas adjacentes 14:600$000 284:600$000

Direitos de importação:
De cereaes:
No continente
Nas ilhas adjacentes 1.702:00$000
De tabacos e receitas geraes da mesma proveniencia, incluindo compensação dos encargos do emprestimo de 7.200:000$000 réis:
No continente
Nas ilhas adjacentes 3.755:000$000
De outros generos e mercadorias:
No continente Nas ilhas adjacentes 12.687:000$000
Direitos da fabricação da manteiga artificial 22:500$000
Direitos de tonelagem:
No continente 80:000$000
Nas ilhas adjacentes 7:000$000 87:000:000
Direitos sanitarios e impostos de quarentena e de lazareto:
No continente 50:000$000
Nas ilhas adjacentes 4:700$000 54:700$000

Emolumentos geraes da guarda fiscal 30:000$000
Emolumentos pessoaes aduaneiros 16:700$000

azendas abandonadas, demoradas e salvadas nas alfandegas:
No continente 8:500$000
Nas ilhas adjacentes 100$000 8:600$000
Guindaste e escaleres nas alfandegas das ilhas adjacentes 1:500$000
Imposto de transito nos caminhos de ferro 202:000$000
Imposto especial do vinho, etc., entrado para consumo no Porto e em Villa Nova de Gaia 116:500$000
Imposto do pescado:
No continente 151:000$000
Nas ilhas adjacentes 7:000$000 158:000$000
Imposto de producção dos alcoois e aguardentes -$-
Imposto especial ad valorem sobre as mercadorias importadas, nos termos da lei de 25 de junho de 1883 e decreto de 22 de setembro de 1887 (pauta B):
No continente
Nas ilhas adjacentes 159:500$000

Imposto para as obras da barra de Aveiro 350$000
Imposto para as obras da barra do Douro 37:000$000
Imposto especial de tonelagem para as obras da barra da Figueira 1:500$000
Impostos por lei de 12 de abril de 1876 2:000$000
Imposto especial de tonelagem pura as obras da barra de Portimão 4:100$000
Imposto especial de tonelagem para as obras da barra de Vianna do Castello 400$000
Imposto para as obras do porto artificial e da alfandega de Ponta Delgada 1:500$000
Imposto especial de tonelagem para as obras do porto de Espozende 100$000
Imposto especial do tabaco fabricado nas ilhas 30:000$000

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316 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Real de agua:
No continente 1.210:000$000
Nas ilhas adjacente 21:500$000 1.231:500$000

Receita nos termos do artigo 126.º do decreto n.° 3 de 17 de setembro de 1885 e decretos de 21 de abril e 12 de maio de 1886. Trafego aduaneiro:
No continente 307:000$000
Nas ilhas adjacentes 22:000$000 329:000$000

Tomadias:
No continente 3:000$000
Nas ilhas adjacentes 200$000 3.200$00 23.127:250$000

Artigo 4.º

Imposto addicional de 6 por cento por lei de 27 de abril do 1882 584:000$000

ARTIGO 5.º

Bens proprios nacionaes o rendimentos diversos

Academia real das sciencias 600$000
Acções do banco de Portugal 42$000
Aguas mineraes do arsenal da marinha 500$000
Aluguer do dique e da cabrea do arsenal da marinha 1:100$000

Armazenagem nas alfandegas:
No continente 19:400$000
Nas ilhas adjacentes 700$000 20:100$000

Arsenal do exercito, fabrica da polvora e diversas receitas militares 85:250$000
Barcas de passagem e pontes 41:500$000

Caminhos de ferro do Minho e Douro 940:000$000
Caminhos de ferro do sul e sueste 712:000$000.
Cadeia geral penitenciaria e casa de detenção e correcção 42:500$000

Capitães mutuados pelos extinctos conventos: No continente 1:400$000
Nas ilhas adjacentes 100$000 1:500$000
Casa da moeda l:600$000
Collegio militar 15:000$000
Correios, telegraphos e pharoes 990:000$000
Desconto para fardamento das praças da armada 34:000$000
Extincto collegio dos nobres 6:500$000
Fabrica de vidros da Marinha Grande 2:005$000

Fóros, censos e pensões:
No continente 6:100$000
Nas ilhas adjacentes 1:100$000 7:200$000
Heranças jacentes e resíduos:
No continente 4:000$000
Nas ilhas adjacentes 4:000$000

ospital da marinha 2:500$000
Hospital dos invalidos militares em Runa 5:700$000
Imprensa da universidade de Coimbra 7:500$000
Imprensa nacional e Diario do governo 190:500$000
Instituto industrial e commercial de Lisboa 6:160$000
Juros das inscripções do curso superior de letras e de outras com applicação a diversos encargos 3:195$000

Laudemios:

No continente 900$000
Nas ilhas adjacentes -$- 900$OOO

Mercado agricola 2:000$000

Monte pio militar 909$000
Padaria militar 4.000$00
Propriedades pertencentes a praças de guerra:

o continente 23:100$000
Nas ilhas adjacentes 1:000$000 24:100$000
Quotas e outros rendimentos do monte pio de marinha, incluindo inscripções 21:600$000
Receitas agrícolas 139:400$000
Receita por decreto de 26 de dezembro de 1867 com applicação as obras do Mondego 9:000$000
Receita por decreto de 3 de dezembro de 1868:

No continente 3:700$000
Nas ilhas adjacentes 400$000 4:100$000
Receita dos emprestimos á camara municipal de Coimbra 256$000
Receita nos termos do artigo 43.ª da carta de lei de 12 de outubro do 1887 (taxa militar) 100:000$000
Receita nos termos do artigo 105.º da carta de lei de 12 de setembro de 1887 (remissão do serviço do exercito) 50:000$000
Receita nos termos dos artigos 100.°, 101.º e 102.º da carta de lei de 12 de setembro de 1887 1:000$000

Receitas avulsas e eventuaes:

No continente 110:300$000
Nas ilhas adjacentes 20:000$000 130:300$000

Rendas:

No continente 6:700$000
Nas ilhas adjacentes 3:100$000 9:800$000
Rendimento da hospedaria do lazareto 6.000$000
Serviço da barra de Aveiro 200$000
Venda de bens nacionaes:
No continente 12:700$000
Nas ilhas adjacentes 4:500$000 17:200$000

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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1890 317

Venda e remissão de fóros, censos e pensões: No continente 2:200$000
Nas ilhas adjacentes -$- 2.200$000
Contribuição da província de Macau para o emprestimo de 400:000$000 réis -$-
Contribuição das províncias ultramarinas para o emprestimo de 1.750:000$000 réis -$-
Subsidio pelo cofre dos rendimentos dos conventos de religiosas supprimidos 176:000$000 3.819:917$000

ARTIGO 6.° .

Compensações de despeza

Compensações por despezas do museu colonial e da commissão de cartographia 8:500$000
Impostos addicionaes ás contribuições do estado:
Para os tribanaes administrativos (artigo 284.º do codigo administrativo, decreto com força de lei de 17 de julho de 1886) 41:220$000
Para os serviços agrícolas, estradas e respectivo pessoal technico (artigos 82.°, § unico, e 64.° dos decretos de 24 de julho e 9 de dezembro de 1886 314:180$000
Parte dos lucros das caixas geral de depositos e economica portugueza, correspondente á despeza com as respectivas secretarias e importancia para a amortisação das obrigações destinadas á conversão da divida externa 162:665$000
Juros dos bonde cancellados e depositados no banco de Inglaterra 70:516$000
Juros dos titulos da divida consolidada na posse da fazenda:
Divida interna 1.267:984$000
Divida externa 28:593$OOO 1.296:577$0OO
Juros das inscripções das extinctas companhias braçaes 12:802$000
Quota da camara municipal do Lisboa pelo augmento de despeza de fiscalisação na nova área do município -$-
Vencimentos a cargo do banco emissor (carta de lei de 29 de julho, artigo 24.º, l§ 2.°, e § 2.° 'do artigo 7.° do decreto de 15 de dezembro de 1887) 29:550$000
Reformas militares (carta de lei de 22 de agosto de 1887, artigo 13.º) 32:000$000
Soldos e prets do pessoal da esquadrilha 11:584$000
Vencimentos de parte do pessoal da agencia financial em Londres (artigo 11.° do contrato de 6 de junho de 1888) 10:620$000
Subsidio pelas sobras das auctorisações da despeza pelo ministerio do reino (lei de 13 de abril de 1887) 5:425$000 1.995:639$000
40.4.30:006$000

RECEITAS EXTRAORDINARIAS

Producto da emissão de obrigações, por decretos de 7 de novembro de 1889 e 28 de março do 1890 - menos a quantia de 3.800:OOO$OOO réis que representa as verbas das obras publicas no ultramar (réis 500:000$000), acquisição de navios de guerra (1.700:000$000 réis) è quarta serie do emprestimo de estradas (1.600:000$000 réis) - que o governo póde applicar ás despezas d'este exercício, ficando alem d'isso auctorisado a realisar, em qualquer epocha ë pelos meios que julgar mais convenientes, as sommas que no mesmo exercício tiver despendido com construcção, estudos c reparação de caminhos de ferro, quer na metropole quer no ultramar 10.330:000$000
Producto da venda do caminho de ferro americano da Marinha Grande a S. Martinho do Porto, nos termos da lei de 2 de maio de 1882 100:000$000
50.860:006$OOO
Ministerio dos negocios da fazenda, aos 14 de maio de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

N.º 2
Mappa rectificado da despeza do estado no exercício de 1889-189O a que só refere a proposta de lei d'esta data e que d'ella faz parte

Ministerio dos negocios da fazenda Encargos geraes Dotação da familia real 451:757$703
Côrtes 140:663$461
Juros e amortisações a cargo do thesouro 2.302:050$OOO
Encargos diversos e classes inactivas 1.310:030$565 4.204:501$729

Segunda parte
Divida publica fundada

Juntado credito publico 3:000$000
Divida publica consolidada 14.074:821$990
Divida publica amortisavel 3.847:258$800
Pensões vitalícias 14:181$000 939-261$790

Terceira parte
Serviço proprio do ministerio
Administração superior da fazenda publica 415:355$655
Alfandegas 2.277:409$062
Administração geral da casa da moeda e papel sellado 78:390$766
Repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos 848:438$939
Empregados addidos e reformados 56:477$860
Despezas diversas 58:000$000
Despezas de exercícios findos 26:000$000 3.860:072$528

Página 318

318 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Quarta parte

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negOcios do reino

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da guerra

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios estrangeiros

[Ver tabela na imagem]

Ministério das obras publicas, commercio e industria

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da instrucção publica e bellas artes

[Ver tabela na iamgem]

Página 319

SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1898 319

Empregados addidos aos quadros 1:473$040
Diversas despezas 5:050$000
Despezas de exercícios findos 450$000 384:250$089

Administração das caixas, geral de depositos e economica portugueza

Caixas geral de depositos e economica portugueza 62:665$000
Rs43.364:987$242

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 14 de maio de 1890. = João Ferreira Pinto Franco Castello Branco
N-°3
Mappa rectificado da despeza extraordinaria do estado no exercício de 1889-189O, a que se refere a proposta de lei datada do hoje e que d'ella faz parte

Ministério dos negócios da fazenda

CAPITULO 1.º

Construcção de 42 casetas para abrigo das forças fiscaes, em serviço nas margens do Guadiana 16:000$000
Armamento para a guarda fiscal 22:000$000
Correame para a mesma guarda 20:000$000
Custo de uma lancha de vapor para o serviço da fiscalisação no rio Guadiana 6:000$000 '
Grandes reparações na machina e caldeira do vapor Açor 5:0005000
Outras despezas extraordinarias de material aduaneiro e de fiscalisação dos impostos indirectos 9O:000$000 99.000$000
CAPITULO 2.º
Adiantamento á camara municipal de Lisboa, nos termos do § 14.° do artigo 1.º lei de 19 de junho de 1889 150:000$000 249:000$000

Ministerio dos negocios do reino

CAPITULO 1.º _ -

Para a acquisição de uma estufa de ferro para o jardim botanico da escola polytechnica 2:494$261

CAPITULO 2.º - "

Subsidio extraordinario ao hospital de S. José para pagamento da divida aos fornecedores em 1888-1889 e para insuficiencia da receita em 1889-1890 40:339$967

CAPITULO 3.º

Despeza extraordinaria de beneficencia publica - resgate de penhores de pessoas pobres em Lisboa, por occasião da epidemia de influenza, em fins de 1889 e princípios de 1890 40:000$000 82:834$228

Ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça

Para pagamento do fornecimento de gaz á penitenciaria de Lisboa, pela companhia lisbonense de illuminação a gaz, era exercícios anteriores -$- 17:000$000
Ministerio dos negocios da guerra

CAPITULO l.º

Subsidio, rancho, alojamentos é transportes de emigrados hespanhoes 3:000$000

CAPITULO 2.°
Estrada militar da circumvallação e continuação das obras de fortificação de Lisboa e seu porto 185:000$000
CAPITULO 3.º

cquisição de torpedos, material correlativo e conclusão das obras da respectiva escola 20:000$000

CAPITULO 4.º

Material de pontes, telegraphos, caminhos de ferro, serostatos militares e ferramentas para sapadores de engenheria 5:000$000

CAPITULO 6.º

Compra de cavallos e muares para os regimentos de artilheria e cavallaria e para os officiaes montados dos corpos a pé 40:000$000

CAPITULO 5.º
Para material de cartuchos 10:109$222

CAPITULO 7.º

Estabelecimentos de carreira, de tiro em todo o reino 34:000$000

CAPITULO 8.º
Para pagamento da divida a fornecedores da materia prima de fardamentos, em relação a annos anteriores 180:000$000

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320 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

CAPITULO 9.°
Para augmento de fundo permanente doa corpos das diversas armas 43:000$000 500:169$222

Ministerio dos negocios da marinha e ultramar

Direcção geral de marinha.

CAPITULO 1.°

Reparação e construcção dos navios da armada, ferias e maiorias de jornaes aos operarios provisorios e empregados n'esse serviço 140:000$000

CAPITULO 2.°

Para acquisição de novos navios de guerra e estabelecimentos de reparação de navios (passa a futuro exercício) -$-

CAPITULO 3.º

Material permanente para as officinas do arsenal e estabelecimentos do ministério e edifícios de marinha 20:000$000

CAPITULO 4.°

Acquisição de material de guerra 30:000$000

CAPITULO 5.º

Augmento do preço das rações nos navios das divisões navaes de Africa occidental e oriental, e estação naval da China 30:000$000

CAPITULO 6.º

Para satisfazer o custo do material, por ter sido elevado o numero de navios do armamento naval:
Combustível, azeite e sebo 30:000$000
Sobresalentes 15:000$000
Metaes 15:000$000
Artefactos de metal 10:000$000 70.000$000

CAPITULO 7.º

Pagamento das rações aos contingentes que forem para o ultramar ou d'ahi regressarem 15:000$000 305:000$000

Direcção geral do ultramar

CAPITULO 1.º

Despezas das províncias ultramarinas 716:00$000

CAPITULO 2.º

Estações civilisadoras, exploração em Africa e colonisação em Lourenço Marques 244:774$000

CAPITULO 3.º

Garantia, segundo o contrato de 5 de junho de 1885, relativa ao cabo submarino até Loanda 148:000$000

CAPITULO 4.°

Dividendo sobre o capital levantado pela West of India portuguese guaranted railway company limited 150:000$000

CAPITULO 5.º

Garantia á companhia do caminho de ferro de Ambaca 133:656$000

CAPITULO 6.°

Para construcção de seis embarcações, sendo quatro para Moçambique e
duas para a Guiné 87:993$000
Para artilheria e promptificações das mesmas embarcações 40:000$000 127:993$000

CAPITULO 7.º

Reparação e construcção do caminho de ferro de Lourenço Marques, nos termos do artigo 44.º do contrato approvado por decreto com força de lei de 14 de dezembro de 1883 e decreto de 25 de junho de 1889 734:004$680 2.254:427$680 2.559:427$680

Ministerio dos negocios estrangeiros

CAPITULO UNICO

Inspecção aos consulados de Portugal no Brazil - Conferencia internacional em Bruxellas - Exposição universal de Paris em 1889 -Exequias celebradas nas diversas legações por occasião do fallecimento de Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Luiz I, de saudosa memoria - Despezas extraordinarias das legações de Portugal em Italia, Paris, Berlim e Madrid - Despeza com as embaixadas de Marrocos e do Maputo -$- 45:000$000

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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1890 321

Ministerio dos negocios das obras publicas

CAPITULO 1.º

Construcção do edificio do lyceu nacional de Lisboa 15:000$000

CAPITULO 2.º

Continuação das obras da escola agricola de reforma. 15:000$000

CAPITULO 3.º

ARTIGO 1.º

Construcção e installação das estações chimico-agricolas e das coudelarias nacionaes. 102:000$000
Outras despezas de material e de construcção pertencentes a serviços agricolas 111:000$000

ARTIGO. 2.°

Aquisição e construcção de edificios e de material para serviço de aulas de desenho industrial e escolas industriaes. 88:000$000 301:000$000

CAPITULO 4.º

Recenseamento geral da população, segundo a lei de 25 de agosto de 1857 (será descripta a despeza no orçamento de 1890 1891). -$-

CAPÍTULO 5.º
Inquerito industrial. 15:000$000

CAPITULO 6.°

Para conclusão, grandes reparações e estudos de caminhos de ferro. 752:000$000

CAPITULO 7.º

agamentos á companhia das aguas de Lisboa, nos termos do respectivo contrato celebrado em 29 de outubro de 1888. 80:0000$000

CAPITULO 8.º

Estradas - lei de 21 de julho de 1887. 1.600:000$000

CAPITULO 9.º

Porto artificial de Leixões, carta de lei de 6 de junho de 1883. 480:000$000
Porto artificial do Funchal, lei de 23 de maio de 1884. 50:000$000
Porto artificial de Ponta Delgada, lei de 21 de junho de 1887. 180:000$000
Porto artificial da Horta, lei de 21 de julho de 1887. 70:000$000
Porto de Lisboa, lei de 16 de julho de 1887. 700:000$000
Melhoramento do porto e barra de Vianna do Castello, lei de 16 de agosto de 1888. -$-
Obras do melhoramento da enseada da Povoa de Varzim. -$-
1.480:000$000

CAPITULO 10.º

Exposição do Rio de Janeiro de 1879, lei de 21 de junho de 1888. 18:752$677

CAPITULO 11.º

A companhia real dos caminhos de ferro portuguezes - garantia do juro, relativa á exploração do caminho de ferro de Torres Vedras á Figueira da Foz e Alfarellos. 139:871$710

CAPITULO 12.º

Á companhia nacional dos caminhos de ferro portuguezes - garantia do juro, relativa á exploração do caminho de ferro de Foz Tua a Mirandella. 28:409$306

CAPITULO 13.°

Exposição universal de Paris de 1889 - Despezas (resto) com a representação de Portugal n'essa exposição. 27:720$000
4.472:753$693
7.946:184$823

Ministerio dos negocios da fazenda, em 14 de maio de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

O redactor = Barbosa Collen.

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