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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Antonio Maria Jalles, Antonio Pessoa do Barros e Sá, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Mattozo Santos, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Furtado de Mello, Frederico Ressano Garcia, Ignacio José Franco, João Maria Correia Ayres de Campos, João de Sousa Machado, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Charters Henriques de Azevedo, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Manuel Affonso de Espregueira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Mangualde.

Acta - Approvada sem reclamação.

O sr. Presidente: - Achando-se nos corredores da camara alguns srs. deputados, que ainda não prestaram juramento, convido o sr. Serpa Pinto e Sergio de Castro a introduzil-os na sala.

Foram introduzidos na sala e prestaram juramento os srs. Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Abilio Eduardo da Costa Lobo e José Vaz Correia de Seabra de Lacerda.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Elvino de Brito, copia da representação assignada por funccionarios d'este ministerio ácerca do decreto de 13 de dezembro de 1892.

Para a secretaria.

Da associação commercial de Lisboa, remettendo exemplares impressos da representação sobre as propostas de fazenda.
Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Venho propor-vos a reducção da lista civil.

Uma jurisprudencia parlamentar, que em suas flagrantes contradicções foi perdendo todo o direito de ser respeitada, tardiamente pretendeu que a dotação da familia real não podia ser alterada, nem para mais, nem para menos, visto que os artigos 80.° e 81.° da carta diziam:

"As côrtes geraes, logo que o Rei succeder no throno lhe assignarão, e á Rainha sua esposa, uma dotação correspondente ao decoro da sua alta dignidade. As cortes assignarão tambem alimentos ao principe real e aos infantes desde que nascerem."

Esta jurisprudencia affirmou-se e confirmou-se quando n'esta casa se propoz a reducção de qualquer verba da lista civil; os projectos respectivos nem sequer foram admittidos á discussão. Permaneceram, portanto, durante annos, como cousas sagradas, as verbas componentes da lista civil. Nenhuns artigos da carta foram mais devotadamente defendidos que o 80.° e 8l.°

Nunca a piedade constitucional contrastou mais com a facilidade com que parlamentos e poder executivo commetteram as mais desnecessarias, as mais inconvenientes violações do codigo fundamental; e, comtudo, a carta não dispunha claramente que a lista civil fosse immutavel; porém, os politicos realistas diziam quasi unanimes que a interpretarem-se de outra sorte aquelles artigos, ficaria o chefe do estado na dependencia dos partidos. Convem saber que estes escrupulosos respeitos da regia dignidade estavam adormecidos, ou ainda não eram nados em 1855, em 1859, em 1860, em 1864, em 1876, isto é, quando por disposições legaes publicadas n'esses annos se acrescentou o rendimento da casa real, vendendo-se diamantes e bens immoveis da corôa. Porque se não oppozeram então as côrtes ás propostas de acrescimo das rendas regias, propostas feitas pelo poder executivo, cujo chefe é o monarcha?

Porque não deram em algum d'aquelles annos uma lição de austero direito publico ao paiz e ao chefe do estado?

Mas em 1880 os escrupulos falleceram; a bella interpretação da carta constitucional foi substituída por outra diametralmente opposta; os ministros do Rei propozeram então o augmento de 20 contos na doação do principe real o sr. D. Carlos; as cortes approvaram o regio pensamento não valendo contra elle os protestos dos republicanos.

Vós, senhores, direis o que o povo deveria pensar dos homens que, tendo erguido até dogma constitucional a immutabilidade da dotação regia quando alguem pretendia diminuil-a approvaram depois a proposta de a acrescentar.

Vós direis o que o povo devia pensar dos homens que, tendo ligado aquelle dogma á dignidade da corôa, renegaram d'elle, augmentando os redditos da regia familia á custa do thesouro, que já padecia de avultadissimo deficit. Os factos que tenho recordado bastam para provar que, segundo a doutrina do parlamento portuguez, a lista civil póde ser alterada; foi-o para mais; é agora indispensavel que o seja para menos. O thesouro faz em bancarota; o paiz pelo qual vae lavrando a miseria, não póde continuar pagando tão avultadas quantias á familia real. E nem o officio de Rei, nem a creação e a educação de penhores da continuidade da dynastia, demandam as grossas sommas que dos cofres publicos saem para dois paços regios. Por isso vos apresento o seguinte projecto de lei, pelo qual se realisará uma economia de 342 contos de réis.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° A dotação da familia real é a seguinte:

Sua Magestade El-Rei D. Carlos .... 100:000$000
Sua Magestade a Rainha D. Amelia .... 30:000$000
Sua Alteza o Principe D. Luiz .... 10:000$000
Sua Alteza o Infante D. Manuel .... 5:000$000
Sua Magestade a Rainha D. Maria Pia .... 30:000$000
Sua Alteza o Infante D. Affonso .... 8:000$000

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 31 de janeiro de 1893. = O deputado pelo Porto, Rodrigues de Freitas.

Lido na mesa, não foi admittido.

Proposta de renovação de iniciativa

Senhores. - Renovo a iniciativa do projecto de lei sobre a acção de despejo, apresentado na sessão de 9 de maio de 1890 pelos srs. deputados Julio de Moura, Teixeira de Vasconcellos, João de Paiva e João Pinto Moreira.

Requeiro, depois de admittido, vá á commissão respectiva.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 27 de janeiro de 1893.= Os deputados pelo circulo n.° 57 (Guarda), Joaquim Paes da Cunha = Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso.

Lido na mesa foi admittida e enviada á commissão de legislação civil.

O projecto a que se refere esta renovação de iniciativa é o seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - Uma das queixas mais justificadas que ricos e pobres fazem contra a carestia dos processos e contra as custas judiciaes, é a que se refere ao despendio das