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N.° 19

SESSÃO DE 3 DE FEVEEEIEO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Antonio José da Costa Santos

Secretarios - os exmos. srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga
José Eduardo Simões Raião

SUMMARIO

Depois do lido o expediente, vota-se uma proposta do sr. Boavida para se lançar na acta um voto de sentimento pela morte de Pasteur. - O si. Eduardo Cabral amplia essa proposta. - Manda para a mesa um requerimento o sr. Francisco Patricio, pedindo nota das estampilhas henriquinas existentes na casa da moeda.-Apresentam requerimentos os srs. Santos Viegas, Ferreira Marques, Albino de Figueiredo, Theodoro Pinto Basto o visconde de Leite Perry. - O sr. visconde do Banho apresenta um projecto relativo á divisão eleitoral do concelho de Sattam. - Faz considerações a respeito do serviço de soccorros a naufragos o sr. Polycarpo Anjos. - Trocam explicações, a proposito da conservação nas fileiras dos soldados que deviam passar á reserva, os srs. Marianno de Carvalho e ministro da guerra.- O sr. ministro do reino, em nome do seu collega das obras publicas, propõe a accumulação com as funcções parlamentares dos deputados que são empregados do ministerio das obras publicas.

Na ordem do dia, projecto da reforma do regimento, entram no debate os srs. visconde do Banho, peixeira de Sousa, João Arroyo, Marianno de Carvalho, ministro do reino e Salgado de Araujo.

Abertura da sessão - Ás tres horas e um quarto da tarde.

Presentes á chamada, 62 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Abilio Augusto de Madureira Beça, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo de Moraes Carvalho, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio Candido da Costa, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José Boavida, Antonio José da Costa Santos, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sonsa, Antonio Velloso da Cruz, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Dias Dantas da Gama, Bernardino Camillo Cincinato da Costa, Conde de Pinhel, Conde de Villar Seçco, Diogo José Cabral, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Francisco José Patricio, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jacinto José Maria do Couto, Jayme de Magalhães Lima, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João José Pereira Charula, João Lopes Carneiro de Moura, João Marcellino Arroyo, João da Mota Gomes, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, José Antonio Lopes Coelho, José Coelho Serra, José Correia de Barros, José Eduardo Simões Baião, José Joaquim Dias Gallas, José Marcellino de Sá Vargas, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Julio Cesar Cau da Costa, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Manuel Bravo Gomes, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel José de Oliveira Guimarães, Quirino Avelino de Jesus, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Banho, Visconde da Idanha e Visconde de Leite Pery.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Alberto Antonio de Moraes Carvalho (Sobrinho), Antonio Adriano da Costa, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio José Lopes Navarro, Diogo de Macedo, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Alves Bebiano, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Adolpho de Mello e Sousa, José Bento Ferreira de Almeida, José Dias Ferreira, José Freire Lobo o Amaral, José Joaquim Aguas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Mendes Lima, José dos Santos Pereira Jardim, José Teixeira Gomes, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz Maria Pinto do Soveral, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel de Bivar Weinholtz, Marianno Cyrillo de Carvalho, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Romano Santa Clara Gomes, Visconde do Ervedal da Beira, Visconde de Nandufe e Visconde do Tinalhas.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Agostinho Lucio e Silva, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Victor dos Santos, Carlos de Almeida Braga, Conde de Anadia, Conde de Jacome Correia, Conde de Tavarede, Conde de Valle Flor, Fidelio de Freitas Branco, Ignacio Toso Franco, Jacinto Candido da Silva, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, João Maria Correia Ayres de Campos, João Rodrigues Ribeiro, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Gil Borja Macedo e Menezes D.), Lucinio Pinto Leite, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Francisco Vargas, Manuel Joaquim Fratel, Manuel Pedro Guedes, Manuel de Sousa Avides, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Visconde de Palma de Almeida e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

O sr. Presidente: - Não se abriu a sessão mais cedo por não haver numero logal de srs. deputados. Peço a s. exas. o obsoquio de comparecerem mais cedo para se poder abrir a sessão a horas competentes.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

De D. Marianna de Sequeira Barreto de Mártens Ferrão, agradecendo a esta camara o voto de sentimento mandado exarar na acta das sessões pelo fallecimento de seu marido João Baptista da Silva Ferrão, de Carvalho Mártens.

Para a secretaria.

Segunda leitura

Proposta

Proponho que na acta das sessões d'esta camara se lance um voto de profundo sentimento pela morte do emi-

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nente sabio mr. Pasteur, que bem mereceu da sciencia, da humanidade e da religião.

Proponho tambem que d'este voto se dê conhecimento á familia do illustre finado, e que se lhe transmitta a sentida expressão de condolencia do parlamento portuguez por tão infausto acontecimento.

Sala das sessões, 1 de fevereiro de 1896. = O deputado, Antonio José Boavida.

O sr. Boavida: - Peço a v. exa. se digne consultar a camara sobre só permitte que a proposta, que acaba de ser lida, seja votada por acclamação.

O sr. Presidente: - Consulto a camara sobre se deve ser votada por acclamação a proposta, que acaba de ser lida na mesa, para que se consigne na acta um voto de sentimento pela morto de Pasteur.

Foi approvada por acclamação.

O sr. Eduardo Cabral: - Tem a mandar para a mesa uma proposto que já na sessão anterior teria apresentado se lhe tivesse cabido a palavra. É uma proposta analoga á do sr. Boavida, mas com um additamento para que a expressão de condolencia da camara, pela morte de Pasteur, seja transmittida não só á familia d'aquelle illustre sabio, mas tambem, ao instituto que tem o seu nome.

Querendo demonstrar quanto é justa e honrosa a manifestação da camara no sentido indicado, o orador faz a resenha das descobertas e trabalhos de Pasteur, enaltecendo os enormes serviços por elle prestados á sciencia e á humanidade como creador da bacteriologia. Ao mesmo tempo affirma, que elle, embora fosse, como de certo foi, ima positivista, não deixou ser tambem um crente e um catholico. Nem ha incompatibilidade alguma entro uma e outra cousa.

Depois de largas considerações em honra do fallecido, e tendentes a demonstrar que a sua memoria deve ser venerada por todos, conclue lendo e mandando para a mesa uma proposta.

(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que a camara lance na acta um voto de profundo sentimento pela perda havida para a sciencia e para a humanidade com a morto do benemerito, sabio e bondosissimo coração que em vida se chamou Pasteur, e que esta resolução seja participada á familia do grande extincto e ao instituto que em Paris tem o seu nome.

Sala das sessões, 1 de fevereiro de 1896. = O deputado, Eduardo Cabral.

O sr. Boavida: - Respondendo ao illustre deputado, que mo precedeu, direi que a doutrina de Comte eu a combato sob o ponto de vista religioso; e o proprio Pasteur, que s. exa. com tanto brilho exaltou, esse mesmo, n'uma sessão da academia franceza, condemnou o positivismo, como systema menos experimental e menos scientifico. Direi mesmo, que posso apresentar as palavras de Pasteur e por consoquencia as minhas asserções são auctorisadas com as palavras do grande sabio, cujos meritos s. exa. com tanta justiça acaba de enaltecer.

Quero só fazer esta declaração: argumento exactamente com a opinião de Pasteur, sem impugnar systemas, que possam conciliar-se com as doutrinas catholicas, conforme signifiquei no meu discurso de 31 de janeiro ultimo, a proposito de Descartes, que, pondo o fundamento da certeza, nem por isso deixou de ser profundamente catholico.

A fé não repelle a sciencia: pelo contrario. Nada mais, por agora, emendo dever declarar.

O sr. Francisco José Patricio: - Se estivesse presente o sr. ministro da marinha chamaria a sua attenção para um assumpto que me parece revestir todo o interesse e decidida importancia; mas como s. exa. não está, vou aproveitar o tempo mandando para a mesa um pedido para que, pelo ministerio da fazenda, me seja enviada uma nota dos sellos henriquinos que foram recolhidos á casa da moeda depois de terminada a emissão.

Faço este pedido porque tenciono apresentar ao sr. ministro da marinha uma proposta com o fim de serem adquiridos novos apparelhos para a defeza da costa maritima ao norte do reino. Eu creio, sr. presidente, que deixam muito a desejar os elementos de que dispõe a instituição dos soccorros a naufragos para acudir efficazmente aos sinistros que podem dar-se á entrada do Porto pela barra do Douro e em toda a costa desde Leixões até á insua de Caminha; era muitas occasiões isto tem sido infelizmente reconhecido.

O sr. Costa Pinto: - Apoiado, é verdade.

O Orador: - Todas as vezes, porém, que nesta casa tem de chamar-se a attenção do governo para qualquer obra de importancia, ou para qualquer serviço publico que envolva despezas, ainda mesmo quando vem clamar-se em favor dos desgraçados que têem de expor a vida na lucta sempre arriscada com as vagas do mar, não deixa de apparecer por parte dos governos este argumento que, attentas as circumstancias do thesouro, é muito valioso - os recursos do orçamento... a economia...

Ora, eu, sr. presidente, respeitando muito este argumento, como é de toda a justiça, sempre devo desde já declarar ao governo e á camara que, se chamo n'este sentido as attenções do ministerio da marinha, é porque tenho em vista lembrar lhe os meios de realisar importantes melhoramentos sem sacrificios para o thesouro.

A emissão dos sellos henriquinos deixou de dar os seus amplos resultados; se elles tivessem sido postos á venda em todas as estações postaes e circulado com toda a expansão, a verba apurada daria mais do que o dobro da quantia realisada ao momento em que elles foram recolhidos. E posso asseverar á camara que a commissão do centenario do Infante D. Henrique, da qual eu fiz parte, não tinha sómente em vista celebrar essa imponente commemoração nacional e levantar o monumento ao grande Principe, que tanto o merecia pelos seus altissimos serviços feitos ao paiz, pensava tambem a commissão em crear um instituto qualquer apropriado ás necessidades do desenvolvimento da navegação, instituto que seria uma commemoração mais pratica e utilitaria que vinha a completar valiosamente a memorisação do Infante.

Infelizmente, a verba apurada da venda dos sellos e entregue á commissão, não chega ainda para concluir a construcção do monumento como fôra projectado, e o resto das estampilhas está guardado inutilmente na casa da moeda.

Trazer essas estampilhas ao mercado, som prejuizo do thesouro nem descredito da emissão, talvez possa fazer-se vindo a produzir uma quantia com que se conclua o monumento, ficando o excedente (que póde ser verba importante) para a instituição de soccorros a naufragos, que é, pelos seus altissimos serviços o solicitudes, bem digna de toda a protecção e auxilios.

Por hoje, limito-mo a pedir a v. exa. que foça expedir este meu requerimento, e em occasião opportuna farei as considerações que merece este assumpto.

O sr. Presidente: - Ha sobre a mesa uma proposta que altera, em parte, a proposta do sr. Boavida, apresentada pelo sr. Eduardo Cabral.

Vae ler-se para se votar.

(Leu-se.)

Foi appravada por acclamação.

O sr. Santos Viegas: - Mando para a mesa dois requerimentos, um do sr. Antonio Porphirio Dantas Guerreiro, archivista do ministerio da guerra, em que pede, que á similhança do que foi concedido a um tenente de exer-

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cito da Africa, lhe seja permittido o fazer-se-lhe a contagem do tempo que esteve fóra do serviço.

Creio que este distincto empregado do ministerio da guerra bem merece, pelos serviços feitos, que esta pretensão seja deferida.

O outro requerimento é do meu amigo e distincto professor do real collegio militar, o sr. Marques Leitão, em que pede lhe seja applicado o disposto no § unico dos artigos 4.° e 15 ° do decreto n.° 8 de 10 de janeiro de 1895.

N'este decreto, se não me engano, estabelece-se, para a promoção ao posto superior, que cada official tenha na fileira dois annos de serviço; exceptua, porém, d'esta disposição geral os officiaes lentes das escolas superiores, como são a escola do exercito, a polytechnica, etc.

Ora, existe apenas um capitão, lente do real collegio militar, o sr. Marques Leitão, que é excluido d'esta excepção e obrigado a ir fazer os dois annos de serviço na fileira. Não é justa, nem acceitavel esta exclusão, e desde que se exceptuam do principio geral os officiaes professores das escolas superiores, por que não ha de ser comprehendido na disposição excepcional d'aquelle artigo o professor do real collegio militar, onde rege com notavel zêlo uma cadeira?

Peço a v. exa. que tenha a bondade de dar a estes requerimentos o devido destino, enviando-os á commissão de guerra.

Esquecia-me de dizer a v. exa. que o sr. Dantas Guerreiro, a quem se refere o primeiro requerimento que mandei para a mesa, já requereu em tempo, creio que o anno passado, exactamente no mesmo sentido em que o faz hoje; e que n'essa occasião apresentou os documentos com que instruia o seu requerimento e que são no sentido de provar o direito que lhe assiste sobre o que pede; esses documentos estão na secretaria, e pedia a v. exa. que tivesse á bondade de os mandar juntar a este requerimento, para serem conjunctamente enviados á commissão.

Os pedidos são justissimos, e creio que a illustre commissão de guerra não deixará de os attender. Quando o assumpto a que se referem os requerimentos vier pela apresentação do respectivo parecer a discussão, prometto desde já occupar-me d'elle.

Vão por extracto no fim d'esta sessão a pag. 186.

O sr. Albino de Figueiredo: - Mando para a mesa uma representação dos arbitradores judiciaes da comarca de Arganil.

Requeiro a v. exa. que consulte a camara se permitte que seja publicada no Diario do governo esta representação.

Assim, se resolveu.

Vae publicada por extracto no fim d'esta sessão a pag. 180.

O sr. Visconde do Banho: - Mando para a mesa o seguinte projecto de lei, alterando a divisão eleitoral do concelho de Sattam, que faz parte do circulo n.° 8.

(Leu.)

Ficou para segunda leitura.

O sr. Polycarpo Anjos: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma justificação de falta e uma declaração de voto.

Estando com a palavra, sinto não ver Apresente o sr. ministro da marinha, porque desejava corroborar as palavras proferidas pelo sr. Patricio sobre soccorros a naufragos. Eu lembrarei que existe uma associação, um instituto de soccorros a naufragos, que faz tudo quanto póde para corresponder ao fim para que foi instituido; mas o que faz é pouco pela falta de recursos com que lucta.

A lei que organisou aquelle instituto concedeu-lhe uma verba importante, proveniente das sobras do ministerio da marinha. No primeiro anno essa verba foi cobrada, mas no segundo e terceiro já o não foi é, portanto, o instituto lucta, com grandissimas difficuldades não, só para estabelecer novos postos, mas para manter aquelles que já tem estabelecidos. Entretanto já adquiriu dois ou tres salva-vidas mandados vir do estrangeiro, e um feito no arsenal obra que honra muito aquelle estabelecimento.

Evidentemente, é preciso um grande numero de salva-vidas e de postos de soccorro devidamente organisados para poder fazer o serviço de soccorros como é necessario que se faça, mas, repito, esse serviço não está completamente organisado por falta de recursos, e para o estar só falta que da parte do governo lhe sejam fornecidos meios para elle trabalhar utilmente.

A justificação vae publicada no fim d'esta sessão.

Leu-se a seguinte:

Declaração de voto

Declaro que se estivesse presente á sessão de sabbado, teria approvado o parecer do bill. = Polycarpo Anjos. Para a acta.

O sr. Ferreira Marques: - Mando para a mesa um requerimento do sr. contra-almirante João Carlos Brito Capello, director do observatorio astronomico pedindo que se lhe torne extensivo o beneficio do decreto de 14 de agosto de 1892 para os effeitos da reforma.

Parece que ao legislador não occorreu, em 14 de agosto de 1892, que já havia officiaes que estavam em commissões especiaes como era o sr. contra-almirante Brito Capello.

Vae no fim d'esta sessão.

O sr. Jayxne Pinto: - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que seja aggregado á commissâo de administração publica o sr. deputado Cabral Moncada. = Jayme da Costa Pinto.

Peço a urgencia d'esta proposta.

Admittida a urgencia, foi approvada.

O sr. Marianno de Carvalho: - Mando para a mesa uma representação da direcção do syndicato agricola de Montemór o Velho pedindo que ás sociedades agricolas seja concedida entidade juridica.

Esta representação pondera com justos fundamentos os motivos por que esta concessão póde ser feita sem perigo algum para a ordem publica, e antes pelo contrario, com vantagem para as idéas conservadoras.

Peço a v. exa., sr. presidente, o obséquio de a enviar á commissão competente a fim d'ella dar parecer.

E agora, sr. presidente, não sei bem o que hei de dizer, porque confessar-me maguado, não póde ser, porque não tenho motivo nenhum; mostrar-me triste, tambem não, porque como já hontem notou um illustre deputado, eu tenho um genio alegre, - e é o que me vale, senão já tinha tido algum ataque de figado; dizer que v. exa. ou alguem me quizesse desconsiderar; não posso de modo algum, porque não posso dizer isso nem de v. exa. nem da camara; protestar, tambem não posso, porque o respeito por v. exa. e o regimento da camara me impedem de o fazer. Não sei, pois, bem como hei de exprimir o meu sentimento por ter sido declarada prejudicada a proposta que sobre o projecto do bill mandei para a mesa.

Não me parece, que a moção do illustre deputado e meu amigo o sr. Teixeira de Vasconcellos sobre o projecto do bitt, em cousa alguma prejudicára a que eu tive a honra do apresentar.

O sr. Teixeira de Vasconcellos na sua moção manifestava o desejo de que a camara estudasse todos os decretos dictatoriaes em projectos especiaes. Estava perfeitamente de accordo com esse desejo de s. exa., desejo manifestado igualmente pela camara na approvação que deu a essa moção. Mas alem de manifestar tambem esse mesmo desejo, que lá estava, explicitamente consignado na minha moção, que a mesa podia ter perfeitamente considerado como não prejudicada, pretendia eu que, por parte da ca-

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mara, se manifestasse igualmente o desejo de que a actual sessão se não encerrasse sem se terem discutido certos e determinados projectos.

Esta moção podia ser um additamento á de s. exa., mas prejudicada por ella, não estava. Emfim, v. exa., no seu bom juizo, assim o julgou e eu que não pude assistir a essa sessão, por incommodo de saude, senti muito não estar presente, porque depois d'isso queria experimentar em mim proprio qual seria o meu humor.

Como estava ausente não pude reclamar, nem protestar. Ninguem o fez, nem mesmo tinha auctorisação para o fazer, e agora não peço explicações a v. exa., limitando-me apenas a consignar o meu sentimento, que não sei bem qual seja, a este respeito.

O sr. Arroyo: - Eu sei o que foi; foi para evitar a s. exa. o desgosto de ver rejeitada a sua moção.

O Orador: - Diz s. exa. que foi para se me poupar o desgosto de ver rejeitada a minha moção. Eu estava já desde o principio tão conformado com esse facto, que não reputo funesto, que não me desgostava muito; o que fiquei sobretudo foi edificado.

O outro assumpto sobre que desejava dirigir uma pergunta é o seguinte:

Disse-se nos jornaes, u não sei se é verdade, que o sr. ministro da guerra por necessidades de serviço, que n'este momento não discuto, se víra obrigado, no fim do anno passado, a manter no serviço effectivo as praças que já tinham o tempo de serviço acabado.

Repito: não sei se o facto se deu ou não. Se se deu desejaria ter occasião de o discutir na camara, discussão que póde ser provocada, pelo governo, ou espontaneamente por mim, no uso do meu direito do deputado.

A ser verdadeiro o facto e não havendo lei em que se funde, seguramente o governo terá de apresentar um novo bill, porque é manifesto que nas disposições do projecto, tal como foi votado n'esta camara, não está comprehendido este acto, por isso que o artigo 1.º do bill diz, taxativamente, quaes as medidas sobre que recue o mesmo bill. Se, porém, o governo não entende que por esse acto deva trazer á eamara novo bill, então eu terei occasião de opportunamente suscitar um debate sobre o assumpto.

Por agora limito-me a desejar saber se existiu ou não o facto,eo, no caso affirmativo, se o governo entende que carece de bill, o meu procedimento será regulado pela resposta do governo.

(S. exa. não reviu o seu discurso.)

A representação vae publicada por extracto no fim da sessão.

O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - O illustre deputado o sr. Marianno de Carvalho perguntou se era exacto ter o sr. ministro da guerra conservado em armas praças que tinham direito a ser licenciadas para a reserva. Parece-me que é esta a pergunta que s. exa. me fez? E deseja a resposta affirmativa ou negativa do governo para saber o seu procedimento futuro, e no caso de ser verdade se tenciona pedir um bill de indemnidade.

Tenho a responder ao illustre deputado, que é verdade que, por ordem do governo, se determinou que provisoriamente não fossem licenciadas para a reserva as praças que concluissem o seu tempo de serviço effectivo.

E respondo tambem a s. exa. que o governo não pensa em trazer á camara um pedido para ser relevado por ter violado uma lei, porquanto está convencido que não violou lei alguma.

Como a camara sabe, tivemos em Africa e na India approximadamente 3:000 praças de pret. Como creio tambem a camara sabe, a lei do recrutamento de 1887 tem dado na pratica resultados bastante maus. É por isso que o contingente annual de recrutas em todos os annos vae progressivamente diminuindo, e na sua execução tem succedido cada anno haver menos recrutas do que no anno anterior. Em 1887 anno em que ella principiou a vigorar, começaram a entrar nas fileiras do exercito só dois terços do contingente marcado pelas camaras, mas o que é certo é que no recenseamento d'este anno já não chegou a entrar um terço!

Assim, havendo muito poucos soldados no exercito e estando, d'esses, 3:000 nas nossas possessões ultramarinas, tornava-se absolutamente impossivel o serviço de guarnição e todo o serviço de policia requisitado pelos differentes ministerios para manutenção da ordem publica.

Foi necessario tomar uma medida provisoria. Foi isso o que se fez.

Não me parece que o governo tenha necessidade de pedir um bill, de indemnidade por esse motivo, porquanto na própria lei está estabelecido que o governo tem attribuição bastante para poder chamar as reservas em circumstancias extraordinarias. E se póde chamar as reservas em circumstancias extraordinarias, é claro que póde conservar aquellas praças que devam ser licenciadas para a reserva, desde esse dia até que as circumstancias possam dispensar o seu serviço.

E eu declaro ainda que havia mais uma rasão que aconselhava a que se procedesse assim, e não de outra fórma; havia antes de tudo a rasão economica, por isso que essas que estavam na reserva já não tinham o seu fardamento, o que não succedia aos que estavam no serviço effectivo. Alem d'isso ha ainda outro motivo a allegar: o da propria commodidade, visto como os primeiros já tinham os seus empregos ou occupações, e por isso lhes era muitissimo mais prejudicial chamal-os ao serviço effectivo, ao passo que os ultimos continuavam apenas por mais algum tempo n'este serviço. (Apoiados.)

Creio que o illustre deputado ficará satisfeito com a explicação que acabo do dar; no entretanto se s. exa. desejar que eu de novo lhe responda a qualquer observação que faça, desde já peco a v. exa. que me reserve para isso a palavra.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Visconde de Leite Perry: - Mando para a mesa um requerimento para que pelo ministerio da fazenda se me envie uma nota da receita e despeza da alfandega da Horta e suas delegações nos ultimos tres annos, o bem assim, uma nota da receita cobrada proveniente das contribuições directas do estado, predial, industrial e sumptuaria e de renda de casas, do districto da Horta, nos ultimos tres annos.

(O requerimento vae publicado no fim da sessão.)

O sr. Marianno de Carvalho: - Ouvi com muita attenção as explicações do sr. ministro da guerra.

Desde o principio eu tinha manifestado que não era minha intenção travar debate com s. exa.; apenas queria sobre este assumpto saber qual era o procedimento do governo.

Se o facto era exacto e o governo julgasse necessario apresentar um novo projecto de bill, não tinha necessidade do usar da minha iniciativa para encetar com o sr. ministro da guerra o com o governo, em geral, uma discussão sobre este assumpto; se pelo contrario o governo entendesse não precisar pedir o bill de indemnidade, por julgar ter na legislação a faculdade de chamar as reservas ás armas quando julgasse conveniente, e se a falta de chamamento, com outras formulas e condições legaes, não era reputada pelo governo como motivo para vir pedir o bill, então é que usaria da minha iniciativa, como deputado, para conversar com o sr. ministro da guerra a este respeito.

Por agora mando apenas um requerimento para que me seja enviado o diploma de qualquer especie que haja, em virtude do qual as praças que haviam de receber guia para a reserva deixaram de a receber.

Vou redigir esse requerimento, e d'aqui a pouco pedirei licença a v. exa. para o mandar para a mesa.

(O sr. deputado não reviu as notas de nenhum dos discursos que pronunciou n'esta sessão.)

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O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Em resposta ao que acaba de dizer o illustre deputado, tenho apenas a dizer que enviarei immediatamente, como s. exa. deseja, copia, do documento pelo qual foi mandado suspender a passagem para a reserva das praças a quem pertencia receber guia.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Mando, em nome do meu collega das obras publicas, a seguinte:

Proposta

Em conformidade do disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, pede o governo á camara dos senhores deputados da nação portugueza a necessaria permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus logares na capital, dependentes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, os srs. deputados:

Adriano Augusto da Silva Monteiro.
Marianho Cyrillo de Carvalho.
Conde de Valle Flor.

Secretaria d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, em 3 de fevereiro de 1896. = Alberto Alberto de Campos Henriques.

Foi approvada.

O sr. Pinto Basto: - Mando para a mesa uma representação da succursal em Lisboa do London & Brazilian Bank.

A representação vae extractada no fim da sessão.

O sr. Candido da Costa: - Mando para a mesa um requerimento de Joaquim Pires de Sousa Gomes, capitão de infanteria graduado em tenente coronel.

Vae extractado no fim da sessão.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto n.º 3 (reforma do regimento interno da camara)

PROJECTO DE LEI N.° 3

Senhores. - A commissão, encarregada por vós de preparar um projecto de reforma do regimento interno da camara dos deputados, vem hoje desempenhar-se d'essa missão.

Os trabalhos da camara eram até aqui regulados pelo regimento de 22 de março de 1876, cuja alteração estava de ha muito tempo no animo de todos os que se interessam pela ordem e regularidade das discussões parlamentares.

Assim é que sem falar noutras opiniões auctorisadas no sentido de reformar o regimento de 1876, já o sr. Eduardo José Coelho, na sessão da camara dos deputados, de 9 de agosto de 1887, propoz que a mesa fosse auctorisada a nomear uma commissão incumbida de apresentar um projecto das alterações e modificações, que a experiencia tivesse mostrado serem necessarias para melhor direcção dos trabalhos parlamentares. Votada essa proposta, pouco depois a commissão nomeada organisou um novo regimento, que, por circumstancias que não podemos apreciar, não foi apresentado á camara. Este projecto é que principalmente serve de base ao que temos a honra de apresentar-vos, como de inadiavel necessidade.

O parlamento, fundamento essencial do systema representativo, tem nos ultimos, annos descido consideravelmente no conceito publico, não só devido á imperfeição do systema eleitoral até ha pouco usado, mas, e principalmente, á anarchia e desordem que têem dominado nas discussões parlamentares. N'estas circumstancias, o parlamento per deu o respeito do paiz e a consideração dos governos.

D'ahi a serie de dictaduras, que felizmente não têem ferido demasiadamente o espirito publico, pelo geral convencimento de que as infracções da lei fundamental do paiz são quasi da exclusiva responsabilidade do parlamento, que não soube ou não quiz exercer o papel que tão distinctamente lhe está marcado no nosso regimen representativo.

A attitude da camara dos deputados, durante a sessão de 1894, trouxe a todos o convencimento de que era preciso mudar de costumes politicos, não só pelas necessidades immediatas da administração publica, mas ainda porque a ninguem, a nenhuma entidade de caracter politico ou particular, conviria que o paiz perdesse de vez a esperança de regeneração nacional com taes homens e com taes processos politicos. Assim foi, que, a par de outras indicações que a gravidade da situação impunha ao governo, o que se passava em 1894, pelo interesse do paiz e pelo decoro do parlamento, aconselhava a revisão immediata do regimento, por fórma a concorrer para o levantamento do prestigio das instituições parlamentaras, cuja acção, só era nulla sob o ponto de vista da administração publica, era fertil em motivos de descredito para o regimen constitucional em que vivemos.

Taes foram, de certo, as rasões que levaram a camara dos deputados em 1894 a auctorisar a mesa a introduzir ao regimento algumas medidas disciplinares; taes foram ainda, cremos nós, as que levaram a actual camara a encarregar-nos de preparar um projecto de regimento, de harmonia com as leis em vigor e com o que a experiencia aconselha como proveitoso e indispensavel.

Senhores. - Não temos a pretensão de vos apresentar um regimento inteiramente novo: o que temos a honra de offerecer á vossa consideração é moldado sobre o de 1876, obre o projectado pela commissão em 1888, e approximado o mais que foi possivel, respeitando o que de mais inveterado ha nos nossos habitos e costumes, do regimento da camara dos deputados francezes.

Quatro principios nos guiaram ao confeccionar este projecto: evitar duvidosas interpretações, origem vulgar de discussões acrimoniosas e de tumultos; reduzir o mais possivel o numero de casos em que a camara tenha de pronunciar-se ácerca da direcção dos trabalhos parlamentares; abreviar tanto quanto possivel as discussões, fechando a porta ao obstruccionismo systematico, de que tanto se tem abusado, com manifesto prejuizo para a administração do estado e para o credito das instituições parlamentares; introduzir no regimento disposições disciplinares applicaveis aos deputados, á similhança do que tem logar em paizes francamente liberaes, onde o regimen parlamentar se exerce com a pureza e verdade de que é susceptivel.

O regimento de 1876, obscuro e indeciso em muitos pontos, era interpretado como mais convinha ás paixões partidarias, por modo contradictorio muitas vezes na mesma sessão, desigualdades que feriam o espirito de imparcialidade que tem de manter-se na assembléa dos representantes do paiz, onde, pela uniformidade da procedencia, todos devem ter o mesmo numero de garantias, quaesquer que sejam as idéas politicas, em que com ninguem. A confusão do antigo regimento era fonte perenne de desgostos, de prejuizo para a regularidade das discussões parlamentares, e concorria poderosamente para abalar a auctoridade presidencial, com todas as suas perniciosas consequencias.

Pelo regimento de 1876 a camara tinha de intervir muitas vezes na direcção a dar aos trabalhos parlamentares, circumstancia esta que nos mereceu especial attenção.

Dados os nossos costumes politicos, dadas as luctas das paixões partidarias, que tantas vezes se ferem na camara dos deputados, tendentes sempre a obscurecer a imparcialidade, justiça e igualdade que deve haver na direcção das discussões, facilmente se comprehende que, sobre identica consulta, a maioria se pronuncie contradictoriamente, ao sabor das conveniencias dos partidos ou dos governos, com todas as consequencias a que podem levar as paixões vivamente excitadas por uma provocação, que fica muito abaixo da gravidade que devo ter uma assembléa

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legislativa. É o que, infelizmente, tantas vezes tem tido logar. Por ser assim tornámos o regimento o mais taxativo possivel, havendo consulta á camara em casos excepcionaes, em que já não podaria nem deveria ser envolvida a responsabilidade da mesa.

O obstruccionismo tem florescido exuberantemente no parlamento portuguez, embaraçando a marcha regular das discussões, prejudicando o bem do estado pelo retardamento na apreciação do planos economicos, financeiros e administrativos, sem que d'elle se auferisse outro resultado que não fosse o de comprometter o systema perante a opinião sensata e o de perder a confiança dos que se interessam pelo bem publico.

Todos os partidos commetteram o peccado do deixar medrar o obstruccionismo no nosso parlamento, com todas as variantes, desde o feito em discursos scintillantes de graça, cheios de vivacidade, até ao obstruccionismo grosseiro, palavroso, sem idéas nem nexo, que conjunctamente desacreditava a instituição e o espirito inventivo de quem o fazia.

Em todos os parlamentos, com excepção dos peninsulares, as discussões são breves, sobrias de divagações, sem devaneios rhetoricos, precisas e quasi summarias. Ao contrario d'isto, nós temos por habito gastar dias com o que, em França, por exemplo, se gastam apenas minutos. A consequencia é o prejuizo dos interesses publicos e a necessidade de prorogações, que, por vezes, têem duplicado a tempo da sessão marcado na lei fundamental do paiz.

Entendemos, pois, dever supprimir a discussão na generalidade, limitar a uma hora o uso da palavra na ordem do dia, e fazer reduzir a requerimento escripto, sem poder ser motivado ou replicado, os pedidos sobre o modo do propor e sobre o modo de votar.

Supprimindo a discussão na generalidade, não cortámos a faculdade de se apreciar da conveniencia ou opportunidade de legislar, nem a de por questões politicas, par isso que as transferimos para a discussão do primeiro artigo de cada projecto, parecer ou proposta, envolvendo a rejeição d'aquelle artigo a rejeição dos seguintes.

Entendemos introduzir neste projecto disposições disciplinares, como já o havia feito a commissão de 1888.

Obrigações sem penas não se comprehendem, nem se satisfazem na grande maioria dos casos.

Nós estabelecemol-as para os deputados, em grau muito attenuado, do harmonia com a brandura dos nossos costumes. Moldámos as penas no regimento da camara dos deputados franceza, não lha aproveitando as mais graves, pelo motivo do ainda não termos bem preparada a receptividade para ellas.

Outras disposições, cautelas o precauções introduzimos n'este projecto de regimento, que apreciareis no vosso esclarecido criterio, ao transferir-vos a tarefa de que fomos encarregados, com o seguinte

Projecto de regimento interno da camara dos deputados

CAPITULO I

Da janta preparatoria da camara

Artigo 1.º No dia immediato ao da sessão real da abertura das côrtes, não sendo impedido, reunir-se-hão, pelas duas horas da tarde, na sala da camara, todos os deputados eleitos, para se constituirem em junta preparatoria, sendo a primeira sessão da legislatura, ou para se proceder á eleição da mesa da camara nas sessões seguintes.

Art. 2.º Na primeira sessão, depois de uma eleição geral para, a junta preparatoria poder constituir-se, é preciso que estejam reunidos, pelo menos, metade e mais um do numero de deputados do continente do reino, descontadas as reeleições.

Art. 3.° A mesa da junta preparatoria será composta de um presidente e dois secretarios, sendo aquelle o deputado mais velho e estes os mais novos dos presentes, que serão substituidos nos seus impedimentos pelos Deputados, immediatos em idade, ou, no caso de duvida, pelos que a junta escolher.

Art. 4.° O presidente da junta preparatoria annunciará a constituição da mesma junta, dizendo:

"Em virtude da carta constitucional a junta preparatoria da camara, presidida pelo seu decano, vae proceder aos trabalhos para a constituição da camara dos deputados."

Art. 5.° A junta preparatoria só poderá funccionar e deliberar quando estejam presentes, pelo menos, metade e mais um do numero do deputados eleitos pelos circulos do continente do reino, e são validas as votações que obtiverem, pelo menos, a quarta parte do referido numero e a maioria dos presentes.

Art. 6.° A mesa provisoria da junta dirige todos os trabalhos até se constituir a mesa definitiva; não póde, porém, tratar a junta do assumptos estranhos aos actos eleitoraes, proclamação de deputados e eleição do presidente, vice-presidente, secretarios e vice-secretarios.

Art. 7.° Tanto na junta como na camara não poderá tomar-se deliberação alguma, sem que estejam presentes, no acto da votação, pelo menos, o numero de deputados igual ao preciso para a abertura das sessões diarias.

Art. 8.° Ajunta, apenas constituida, nomeará uma commissão de sete membros, destinada a dar parecer sobre as reclamações do que trata o artigo 9.° e ainda sobre o perdimento do logar de deputado, quando seja da competencia da camara decretal-o.

§ unico. A commissão de que trata este artigo é permanente.

Art. 9.° Constituida a junta preparatoria, a mesa organisará duas relações, uma de todos os deputados eleitos que sejam magistrados e funccionarios do estado, tanto civis como militares ou ecclesiasticos, e empregados dos corpos administrativos, ou de corporações e estabelecimentos administrativos subsidiados pelo estado, e outra dos que exercerem a profissão de medicos ou de advogados, e mandal-as-ha publicar na folha official, recebendo, no praso de tres dias, desde a publicação, quaesquer reclamações dos deputados contra a indevida inscripção ou omissão nas mesmas relações, ou contra a elegibilidade de algum dos deputados eleitos, n'ellas comprehendidos.

§ unico. Estas reclamações serão decididas em igual praso de tres dias pela junta, ou pela camara, depois de constituida.

Art. 10.° Se as relações organisadas nos termos do artigo antecedente excederem o numero de individuos que legalmente podem funccionar na camara, isto é quarenta dos primeiros e vinte dos segundos, a mesa em sessão publica procederá ao sorteio dos deputados de cada relação até ao preenchimento do numero legal, precedendo as seguintes formalidades:

1.ª O sorteio não poderá ter logar sem que pelo presidente tenha sido dado para ordem do dia na sessão immediatamente anterior;

2.ª Na sessão, em que o sorteio deva ter logar, serão pela mesa organisadas tantas listas quantos forem, os nomes dos deputados eleitos, constantes das duas relações a que se refere o artigo 9.°, as quaes, depois de lidas em voz alta por um dos secretarios, serão successivamente lançadas pelo presidente da junta em uma urna, collocada na sala em frente da mesa da presidencia;

3.ª A extracção das listas será feita por um dos secretarios, que as entregará ao presidente, o qual por sua vez as lerá em voz alta, tomando o outro secretario nota dos nomes sorteados.

§ 1.° Feito o sorteio serão annulladas pela junta ou pela camara as eleições dos deputados não sorteados, excepto se forem empregados publicos e no praso de oito dias da data do sorteio renunciarem ao seu emprego.

§ 2.° Para o effeito do § antecedente a junta ou a ca-

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mara pronunciar-se-hão sob parecer da commissão, a que se refere o artigo 8.°, e que será dado para ordem do dia dentro de um praso não excedente a quinze dias, a contar da data do sorteio, precedendo publicação no Diario ao governo.

Art. 11.° Organisadas as relações e feito o sorteio, quando tenha logar, um dos secretarios da mesa procederá á chamada dos deputados eleitos, pela ordem dos circulos, e aquelles mandarão para a mesa os respectivos diplomas para serem juntos aos processos, que ali existirem, remettidos pelo tribunal de verificação de poderes.

§ unico. O. deputado eleito que, por justo motivo, não comparecer na junta, poderá enviar o seu diploma á presidencia, ou encarregar da apresentação outro deputado; quando, porém, o não apresentar, só deixará de tornar assento na camara emquanto for contestada a sua identidade.

Art. 12.º Estando approvados tantos processos eleitoraes que correspondam, pelo menos, á maioria absoluta do numero legal dos deputados, descontando-se as reeleições, poderá constituir-se definitivamente a camara.

Art. 13.° Para este fim o presidente, em pé, assim como os deputados e os espectadores, fará a proclamação nominal dos deputados, em conformidade das decisões do tribunal de verificação de poderes, excepto dos que tiverem sido excluidos pelo sorteio a que se refere o artigo 9.°, e d'aquelles cuja eleição for impugnada com fundamentos, que não tenham sido submettidos á apreciação do referido tribunal.

Art. 14.° As decisões da junta ou da camara, que possam envolver a exclusivo ou chamamento de qualquer deputado, serão, sempre tomadas em escrutinio secreto.

Art. 15.° É permittido a qualquer deputado eleito defender-se perante a camara de qualquer contestação da sua elegibilidade ou identidade, fazendo previamente saber, ao presidente da mesa que quer usar d'esta faculdade, devendo retirar-se da sala das sessões finda a discussão e antes da votação.

CAPITULO II

Da eleição da mesa da camara

Art. 16.° A mesa da camara dos deputados compõe-se de um presidente e dois secretarios.

Haverá, alem destes, um vice-presidente, dois supplentes á presidencia e dois vice-secretarios, os quaes supprirão a falta dos effectivos nos termos d'este regimento.

Art. 17.° A eleição do presidente, vice-presidente, secretarios e supplentes será annual, e feita immediatamente á proclamação dos deputados, a que se refere o artigo 13.° na primeira sessão de cada legislatura, e no começo das sessões seguintes.

§ unico. Se houver convocação extraordinaria da mesma camara, dentro do anno de qualquer sessão legislativa, preside aos trabalhos da camara a mesma mesa, que serviu durante a secção ordinaria.

Art. 18.° Na primeira sessão da legislatura, depois de uma eleição geral, estando já proclamados metade e piais um, pelo menos, do numero legal dos deputados, nos termos do artigo 12.°, e bem assim nas sessões seguintes, proceder-se-ha, por escrutinio e por maioria absoluta de votos, ás eleições seguintes:

1.° De cinco deputados que hão de ser propostos ao Rei, a fim de escolher dois para os cargos de presidente é vice-presidente da camara, em conformidade com o artigo 21.º da carta constitucional, em tres escrutinios successivos, cada um dos dois primeiros para um nome, e o terceiro para tres.

2.° De dois deputados para secretarios, ficando o mais votado primeiro secretario e o immediato em votos segundo;

3.° De dois vice-secretarios.

§ 1.° Se no primeiro e segundo escrutinio não houver maioria absoluta de votos, proceder-se-ha a terceiro escrutinio, no qual é sufficiente a maioria relativa, qualquer que seja o numero de votos.

§ 2.° São validas as listas que tiverem nomes de mais ou de menos; no primeiro caso, porém, riscar-se-hão os ultimos nomes.

§ 3.° A maioria absoluta contar-se-ha sobre o numero total das listas validas, com exclusão das brancas.

Art. 19.° Uma mensagem, com a proposta da lista quintupla para a escolha do presidente e vice-presidente, será apresentada ao Rei por uma deputação de sete membros designados pelo presidente da mesa provisoria, e de que esta fará parte, continuando a junta a reunir-se, até que lhe seja communicada a nomeação do presidente e do vice-presidente.

CAPITULO III

Da constituição definitiva da camara

Art. 20.° O presidente da mesa provisoria, logo que seja presente a junta o diploma regio nomeando o presidente e o vice-presidente, convidará o presidente a occupar o seu logar e lhe deferirá o juramento.

Art. 21.° Na primeira sessão legislativa, depois de uma eleição geral, o juramento do presidente é o seguinte:

"Juro ser inviolavelmente fiel á religião catholica, apostolica, romana, ao Rei, á nação e á carta constitucional, e concorrer, quanto em mim couber, para a formação de leis justas e sabias, que hajam de fazer a prosperidade dos povos, a gloria do Rei e o esplendor do estado.

"Juro outrosim, como presidente da camara, desempenhar, quanto me permittirem minhas faculdades, os deveres que me impõe tão honroso cargo."

§ unico. Nas seguintes sessões da legislatura o juramento do presidente será o seguinte:

"Juro, como presidente da camara, desempenhar, quanto me permittirem minhas faculdades, os deveres que me impõe tão honroso cargo."

Art. 22.° O presidente provisorio, depois de haver deferido o juramento ao presidente effectivo, dirá:

"Em virtude da carta constitucional, e pela nomeação do presidente e vice-presidente, estão concluidas as funcções da mesa provisoria, e acha-se esta dissolvida."

Art. 23.º Installado na mesa, o presidente convidará o primeiro e segundo secretarios a tomarem os seus logares. O secretario mais votado occupará o logar da direita do presidente, e o immediato em votos o da esquerda. No caso de votação igual será o primeiro secretario o mais velho. Em seguida se procederá ao juramento dos deputados.

CAPITULO IV

Do juramento dos deputados

Art. 24.° Na primeira sessão legislativa, depois de qualquer eleição geral, e constituida que seja a mesa definitiva, prestam juramento todos os deputados proclamados, collocando-se, para esse fim, os Santos Evangelhos n'um bufete no plano da sala em frente da mesa da presidencia.

§ 1.° Os primeiros a jurar são os secretarios, e em seguida os outros deputados pela ordem da chamada. A formula do juramento é a seguinte:

"Juro ser inviolavelmente fiel á religião catholica, apostolica, romana, ao Rei, á nação e á carta constitucional, e concorrer, quanto em mim couber, para á formação de leis justas e sabias, que hajam de fazer a prosperidade dos povos, a gloria do Rei e o esplendor do estado."

§ 2.°, O primeiro deputado que for chamado pronunciará em voz alta todo o juramento, pondo a mão direita sobre os Santos Evangelhos, e os demais deputados dirão simplesmente: "Assim o juro".

§ 3.° Durante o juramento todos os deputados e espectadores estarão em pé.

Art. 20.° Concluida a prestação do juramento, o presidente recitará a seguinte formula;

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"A camara dos deputados da nação portugueza está definitivamente constituida."

Em seguida convidará o vice presidente a prestar e respectivo juramento, e lh'o deferirá pela forma prescripta no artigo 21.º com a alteração correspondente ao cargo.

Art. 26.º Nas seguintes sessões da mesma legislatura, depois de installada definitivamente a mesa, o presidente recitará a formula do artigo antecedente, e deferirá o juramento ao vice-presidente.

Art. 27.° A constituição definitiva da camara será participada ao Rei por uma grande deputação de treze membros, incluindo o presidente e os dois secretarios.

§ 1.° Esta mesma deputação apresentará ao Rei a proposta, em lista quintupla, para a escolha de dois deputados que hão de servir, durante a sessão legislativa, no impedimento simultaneo do presidente e vice-presidente.

§ 2.° Por uma mensagem da mesa será participada ao outro corpo legislativo a constituição definitiva da camara da deputados.

Art. 28. Immediatamente á constituição definitiva da mesa, a camara procederá á eleição da lista quintupla, que ha de ser presente ao Rei, nos termos do § 1.° do artigo antecedente, para a escolha de dois deputados que hão de supprir, durante a sessão, o eventual e simultaneo impedimento do presidente e vice-presidente.

§ unico. Logo que seja presente e lido na camara o diploma regio da nomeação dos dois supplentes á presidencia e vice-presidencia, o presidente lhes deferirá o juramento indicado no artigo 21.°, com a alteração correspondente ao cargo.

Art. 29.º Depois de constituida a camara, nenhum deputado poderá tomar assento, nem ser eleito ou nomeado para qualquer cargo ou commissão da mesma camara, sem ter sido previamente proclamado e prestar juramento nas mãos do presidente, para o que será introduzido na sala pelos vice-secretarios, ou, na falta d'estes, por dois deputados indicados pela presidencia.

CAPITULO V

Do presidente da camara

Art. 30.º O presidente representa officialmente a camara, e em nome d'ella recitará, nas solemnidades publicas a que tiver de assistir, segundo o estylo, as devidas allocuções, que, assim como as respostas que lhe forem dadas, serão, depois de lidas á camara, lançadas na acta e publicadas no Diario da mesma camara.

Art. 31.° O presidente faz parte da deputação que apresenta ao Rei a resposta ao discurso da corôa, e de todas as outras grandes deputações determinadas n'este regimento, ou que forem nomeadas em virtude do resoluções especiaes.

Art. 32.º Ao presidente incumbe:

1.º Dar conta á camara de todos os actos praticados em nome d'ella, fóra do recinto da mesma camara;

2 ° Dirigir os trabalhos da camara e enviar ás diversas commissões os documentos que a cada uma competir examinar e sobre que devam dar seu parecer;

3.° Mandar fazer a chamada dos deputados á hora fixada no regimento para a abertura da sessão, e declaral-a aberta logo que haja numero legal;

4.° Declarar que não ha sessão quando, uma hora depois da designada para a sua abertura, não houver numero sufficiente de deputados para a camara funccionar;

5.° Receber e fazer communicar á camara toda a correspondencia official, e dar leitura das propostas e outros documentos de que a mesma camara houver de conhecer;

6.° Inscrever os deputados que pedirem a palavra, e conceder-lh'a ou negar-lh'a nos termos do regimento;

7.° Manter a ordem nos trabalhos da camara, cumprindo e fazendo cumprir todos os preceitos legaes que lhe foram applicaveis;

8.° Chamar os deputados á questão e á ordem, ou retirar-lhes a palavra nos casos determinados n'este regimento;

9.° Consultar a camara sobre se é applicavel a pena de censura simples e do censura com suspensão temporaria de funcções ao deputado incurso nas disposições dos artigos 168.º e 169.° do regimento;

10.° Participar á commissão de disciplina as deliberações da camara, julgando applicavel a algum deputado a pena de suspensão temporaria de fnncções, para os effeitos do artigo 172.° do regimento;

11.° Dar conhecimento, por officio, á mencionada commissão, de quaesquer infracções commettidas por deputados, na sala das sessões ou no edificio da camara.

12.° Dar conhecimento ao poder judicial dos crimes e delictos praticados por deputados, na sala das sessões ou no edificio da camara, e de que esse poder deva ter conhecimento;

13.º Interromper as sessões nos casos e pela fórma indicada n'este regimento;

14.° Classificar, depois de admittidas á discussão, as propostas mandadas para a mesa, consultando a camara quando houver duvida na classificação;

15.° Propor e resumir as questões, e estabelecer o ponto ou quesito sobre que deve recair a votação;

16.° Fazer proceder ás votações e annunciar os seus resultados;

17.° Manter a policia na sala das sessões o no edificio da camara, e impedir que as galerias intervenham nas deliberações da camara, ou de algum modo manifestem approvação ou reprovação a essas deliberações, ou ás opiniões e votos dos deputados;

18.° Designar a ordem do dia para a sessão immediata;

19.° Designar os membros das deputações da camara;

20.° Encerrar a sessão á hora para isso fixada.

Art. 33.° O presidente não póde discutir do seu logar; se, porém, quizer tomar parte em qualquer discussão, entregará ao vice-presidente ou ao supplente a presidencia, que só voltará a occupar depois de discutido e votado o assumpto em que tomou parte.

Art. 34.° O presidente póde, sempre que o entender necessario, dar explicações tendentes a facilitar o conhecimento da questão e a restabelecer a ordem nas discussões.

Art. 35.° O presidente da camara é presidente nato da commissão administrativa da casa e da encarregada de redigir a resposta ao discurso da corôa.

Art. 36.° O presidente assigna com os secretarios:

1.° As actas das sessões;

2.° As propostas de lei e mensagens dirigidas á camara dos pares;

3.° Os decretos das côrtes que tiverem de ser levados á sancção regia, e as mensagens que os acompanharem;

4.° Todos os titulos expedidos em nome da camara ou da mesa.

Art. 37.° O presidente assigna, elle só, a correspondencia com a presidencia da camara dos pares, e a requisição dos fundos para as despezas da camara.

Art. 38.° O presidente exerce, como tal, auctoridade sobre todos os empregados das repartições dependentes da camara.

CAPITULO VI

Do vice-presidente e supplentes

Art. 39.º Na falta ou impedimento do presidente, faz as suas vezes o vice-presidente, e na falta de ambos um dos supplentes á presidencia pela ordem da nomeação.

Art. 40.° O vice-presidente entrega a cadeira ao presidente logo que este compareça na camara, e o supplente ao vice-presidente ou presidente, não passando de um supplente para outro, senão por impedimento d'aquelle que a ver tomado a presidencia,

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CAPITULO VII

Dos secretarios e vice-secretarios

Art. 41.° Ao primeiro secretario da camara incumbe:

1.° Fazer a chamada dos deputados no principio de cada sessão, e quando seja necessario p ara algum a votação;

2.º Dar conta da correspondencia que se tiver recebido;

3.° Assignar a correspondencia que se expedir, e que não tiver de ser assignada só pelo presidente;

4.° Fazer a leitura de todas as propostas mandadas para a mesa;

5.° Superintender na secretaria da camara, dando expediente aos negocios que da mesma secretaria dependerem;

6.° Ordenar, de accordo com o presidente, que seja enviada ao seu destino a correspondencia externa da camara, e ás commissões todos os papeis relativos aos negocios sujeitos á sua apreciação;

7.° Praticar os mais actos que por este regulamento lhe são incumbidos.

Art. 42.° O primeiro secretario fica sendo, n'esta qualidade, membro da commissão administrativa da casa.

Art. 43.° O segundo secretario substitue o primeiro nos seus impedimentos, auxilia os trabalhos da mesa, redige as actas das sessões o faz a leitura d'ellas á camara.

§ unico. Incumbe por isso ao segundo secretario tomar nota de todas as propostas e quaesquer papeis que forem mandados para a mesa, antes ou depois de se entrar na ordem do dia; tomar conta das votações e de quaesquer incidentes, que por sua importancia devam constar das actas.

Art. 44.° O secretario que quizer tomar parte n'alguma discussão descerá da mesa e será substituido nos termos do artigo seguinte.

Art. 45.° Os vice-secretarios substituem os secretarios nos seus impedimentos, e, não estando na mesa, servirão de escrutinadores em todas as votações por listas, bem como de introductores dos deputados para prestarem juramento.

Art. 46.º A falta temporaria dos vice-secretarios será supprida pelos deputados que a mesa designar.

CAPITULO VIII

Das sessões da camara

Art. 47.° As sessões da camara serão publicas, á excepção dos casos especificados n'este regimento.

Art. 48.º Não se póde abrir sessão alguma da camara sem que esteja presente, pelo menos, a terça parte do numero de deputados marcado na lei eleitoral.

Art. 49.° Haverá sessão todos os dias que não forem santificados ou feriados.

§ unico. Em cada semana, porém, poderá haver um dia designado pelo presidente para trabalhos em commissões.

Art. 50.° Ás duas horas da tardo se procederá á chamada, e, estando reunidos os deputados em numero sufficiente, o presidente, tocando a campainha, annunciará a abertura da sessão, dizendo: "Está aberta a sessão".

Art. 51.° As sessões durarão quatro horas, sendo tres, pelo menos, destinadas para a discussão da ordem do dia, e uma para os deputados poderem usar da palavra antes de se entrar na ordem do dia.

§ unico. Cinco minutos antes da hora designada para a ordem do dia, o presidente prevenirá o deputado, que es tiver fallando, para o effeito de resumir ou terminar o seu discurso, e retirar-lhe-ha a palavra, quando o não dê por terminado precisamente á hora indicada para só passar á ordem do dia. Exceptua-se o caso previsto pelo artigo 61.º d'este regimento.

Art. 52.° Dada a hora do encerramento, o presidente designará a ordem do dia para a sessão seguinte e dirá: "está fechada a sessão".

Art. 53.° Se á hora designada para a abertura da sessão não tiver comparecido o presidente, tomará temporariamente a presidencia e vice-presidente: na falta d'este e dos supplentes presidirá o decano dos deputados presentes.

Art. 54.° Se ás tres horas da tarde, feita a ultima chamada, não houver numero legal de deputados para se abrir a sessão, não a haverá n'esse dia, mas serão publicados no Diario da camara os nomes dos deputados presentes.

Art. 55.° Aberta a sessão, o segundo secretario lerá a acta da sessão anterior, e não havendo reclamação contra a sua redacção, considera-se approvada, e o presidente assim o declarará.

Art. 56.° As duvidas sobre a redacção da acta serão repostas e resolvidas immediatamente depois da leitura.

Art. 57.° Será permittido aos deputados fazer inserir na acta a declaração do seu voto em qualquer sessão a que não tenham assistido, comtanto que tal declaração não seja motivada, nem contenha protesto ou censura contra a
resolução da camara.

§ unico. Será igualmente permittido aos deputados fazer mencionar na acta a declaração da maneira como votaram, se tivessem estado presentes em alguma votação, salvo a parte restrictiva d'este artigo. Para este fim o deputado limitar-se-ha a mandar para a mesa a declaração iscripta.

Art. 58.° As declarações de voto deverão ser apresentadas logo depois da approvação da acta, dando-se com referencia a palavra aos deputados que a pedirem para tal fim.

Art. 59.° Depois da leitura da acta, e terminados os incidentes que lhe disserem respeito, os trabalhos da camara proseguirão na ordem seguinte:

1.° Communicações feitas á camara pelo presidente;

2.° Leitura ou monção da correspondencia;

3.º Leitura ou menção de representações dirigidas á camara;

4.° Approvoção de ultimas redacções;

5.° Segundas leituras de projectos de lei, de propostas de iniciativa dos deputados e renovações de iniciativa;

6.° Concessão da palavra aos deputados inscriptos para antes da ordem do dia;

7.º Ordem do dia.

§ unico. O presidente, antes de se entrar na ordem do dia, poderá dar a palavra, segundo a ordem da inscripção, áquelles deputados que, a pedirem para tratar qualquer assumpto de interesse publico geral ou para interrogar algum dos ministros, se, para este fim e por intermedio da mesa com vinte e quatro horas de antecipação, pelo menos, tiver declarado por escripto o objecto sobre que versará a interrogação.

Os deputados inscriptos para este fim não perdem a vez, se lhes chegar a palavra não estando o ministro ainda presente.

Art. 60.º O destino da correspondencia, representações, projectos e propostas será indicado pela mesa, e não sendo impugnado, considera-se approvado pela camara.

Art. 61.° Se antes da ordem do dia se tiver levantado discussão sobre qualquer assumpto de interesse publico geral, e for requerido que sobre elle se abra inscripção especial, o requerimento será submettido pela mesa á deliberação da camara, a qual poderá n'esse caso, se deferir, resolver que o assumpto só considero de ordena, seguindo-se discussão n'estes termos, até final liquidação.

§ unico. Antes da ordem do dia o pedido da palavra para requerimento não prefere por fórma a alterar a inscripção feita, quando esta não seja especial.

Art. 62.° Tanto a discussão da acta, como qualquer outra que se suscite antes da ordem do dia, e para a qual se abra inscripção especial, ou que de logar a votação, po-

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derá terminar a requerimento de qualquer deputado, sendo approvado pela maioria dos membros presentes na camara.

Art. 63.° A discussão da materia dada para ordem do dia só poderá ser interrompida:

1.° Quando a mesa tenha a fazer á camara alguma communicação sobre objecto urgente;

2.º Para a approvação da ultima redacção de qualquer projecto;

3.º Para a introducção e juramento de deputados;

4.º Para apresentação de pareceres das commissões da camara, ou propostas e communicações do governo;

5.º Quando algum deputado pedir a palavra para a exposição de negocio urgente.

S unico. Na hypothese d'este numero, o deputado deverá declarar na mesa o negocio que deseja expor, podendo o presidente conceder-lhe a palavra, ou consultar a camara se devo conceder-lha, enunciando o assumpto.

Art. 64.° Se a discussão do assumpto dado para ordem do dia terminar antes da hora do encerramento da sessão, o tempo restante poderá ser empregado em trabalhos nas

§ unico. A regra d'este artigo é igualmente applicada, quando se não entrar ou continuar na discussão da materia dada para ordem do dia.

Art. 65.° A Sessão poderá ser prorogada, se a camara assim o resolver, alem da hora marcada para o seu encerramento.

§ unico. A prorogação da sessão, ate se votar qualquer materia em discussão, não poderá ter logar senão sendo requerida antes da hora marcada para o encerramento, com designação expressa do fim da prorogação e sendo approvada por dois terços, pelo menos, dos deputados presentes.

Art. 66. ° A sessão continuará se, quando chegar a hora do encerramento, estiver fallando algum ministro d'estado ou deputado e quizer concluir o seu discurso, não podendo ir alem de trinta minutos em sessão não prorogada. Concluido este, ou ficando com a palavra reservada, será encerrada a sessão.

Art. 67.º Depois de se entrar na ordem do dia, havendo orador inscripto a quem tenha sido reservada a palavra da sessão anterior para continuar o seu discurso, não poderá ser concedida a palavra a nenhum outro deputado, excepto se aquelle não estiver presente, ou tiver desistido d'ella, ou, tendo sido convidado pelo presidente por duas vezes, não usar d'ella.

Art. 68.° Os pareceres das commissões serão impressos no Diario da camara, sem prejuizo do disposto no artigo 126.º, e passadas quarenta e oito horas poderão sor dados para o complemento da ordem do dia.

CAPITULO IX

Das sessões secretas

Art. 69.° A camara dos deputados constitue-se em sessão secreta :

1.º Por indicação da mesa;

2.º Em virtude de proposta de meu deputado assignada por mais cinco o approvada pela mesa, á qual serão confiados os motivos da proposta;

3.º Por proposta do governo feita á mesa.

Art. 70.° A interpellação annunciada em sessão publica não póde ser transferida para sessão secreta, sem annuencia do auctor da interpellação, ou resolução especial da camara.

Art. 71.º O presidente annunciará a formação da camara em sessão secreta pela seguinte formula:

"A camara vão constituir-se em sessão secreta, por assim o exigir o bem do estado."

Os espectadores sairão das galerias, e da sala os individuos que não forem deputados o membros do governo.

Art. 72.° A mesa tomará todas as providencias, para que não possa ser ouvido fóra da sala o que se passar nas sessões secretas.

Art. 73.° Constituida a camara, cumpre-lhe deliberar, em presença dos motivos expostos, se a sessão deve continuar a ser secreta, ou se o objecto da proposta deve ser tratado em publico.

Art. 74.° ha acta da sessão publica se mencionará o nome do deputado que apresentou a proposta para a sessão secreta, e os dos cinco que a assignarem, ou, segundo o caso for, se a sessão secreta teve logar por indicação da mesa, ou em virtude do proposta do governo.

Art. 75.° As actas das sessões secretas serão feitas e approvadas na mesma sessão e transcriptas em livro reservado.

§ unico. N'estas actas, alem do que é essencial nas das sessões publicas, se fará menção dos nomes dos deputados e membros do governo, que tomaram parte no debate, a favor ou contra, e bem assim, por extracto, das opiniões que emittirem.

Art. 76.° O livro reservado, de que trata o artigo antecedente, será lacrado e sellado com o sêllo da camara, e rubricadas pela mesa as cintas que o fecharem.

§ unico. Quando algum deputado quizer examinar as actas das sessões secretas, dirigir-se-ha para este fim ao presidente, que abrirá o livro, fechando e depois de feito o exame pedido, e lacrando-o novamente com as solemnidades acima prescriptas.

CAPITULO X

Das commissões

Art. 77.° Para o exame dos negocios, elaboração de pareceres e projectos de lei funccionarão na camara, em cada sessão legislativa, commissões permanentes e commissões especiaes.

Art. 78.º Logo depois de constituida a camara proceder-se-ha á eleição das commissões permanentes.

§ unico. Poderá comtudo proceder-se, em qualquer occasião, á formação de commissões especiaes para o estudo e exame dos negocios, que lhe forem submettidos por deliberação da camara.

Art. 79.° As commissões permanentes da camara em cada sessão legislativa serão as seguintes:

1.ª Administrativa da casa;
2.ª De fazenda;
3.ª De administração publica;
4.ª Do ultramar;
5.ª Do orçamento;
6.ª De legislação civil;
7.ª De instrucção publica superior e especial;
8.ª De instrucção primaria e secundaria;
9.ª De legislação criminal;
10.ª Ecclesiastica;
11.ª De marinha;
12.ª De guerra;
13.ª De obras publicas;
14.ª De negocios estrangeiros e internacionaes;
15.ª De regimento e disciplina;
16.ª De petições;
17.ª De estatistica;
18.ª De commercio;
19.ª De agricultura;
20.ª De artes e industrias;
21.ª Do saude publica;
22.ª De recrutamento;
23.ª De redacção.

§ 1.° A commissão administrativa da casa será composta do presidente da camara e do primeiro secretario e do mais tres deputados eleitos pela camara, nos termos do artigo 81.°

§ 2.° As commissões de fazenda, administração publica

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e ultramar serão formadas por onze membros; as do orçamento, de legislação civil, de instrucção publica superior e especial, instrucção primaria e secundaria, legislação criminal, ecclesiastica, de marinha, de guerra, de obras publicas e de negocios estrangeiros e internacionaes, de nove; as do regimento e disciplina, infracções, petições, estatistica, agricultura, commercio, artes e industrias, saude publica e recrutamento, de sete; a de redacção, de cinco.

Art. 80.° A commissão de resposta ao discurso da corôa compor-se-ha do presidente da camara e mais seis membros eleitos pela camara em escrutinio secreto de lista completa.

§ unico. Esta commissão é eleita logo depois dos supplentes á presidencia da camara, e dissolve-se logo que finda a discussão do documento, que lhe compete elaborar.

Art. 81.° Todas as commissões serão eleitas pela camara em escrutinio secreto, pelo systema de lista completa.

Art. 82.° Na sua primeira reunião cada uma das commissões elegerá um presidente e um secretario, reservando-se eleger relatores especiaes para os diversos negocios submettidos ao seu exame.

§ 1.° Os presidentes têem especialmente a seu cargo propor as questões, dirigir os trabalhos e fazer manter a ordem nas discussões.

§ 2.° Os secretarios são incumbidos de participar á camara, por escripto, a installação das respectivas commissões, receber os papeis que forem dirigidos ás mesmas commissões, corresponder-se, em nome d'ellas e por intervenção da mesa, com as outras commissões, que tenham de ser ouvidas sobre negocios sujeitos ao seu exame, e redigir as actas dos trabalhos.

Art. 83.° Compete ás commissões o conhecimento e exame de todas as propostas e projectos de lei, que versarem sobre os assumptos da sua especialidade e lhes hajam sido enviados pela mesa.

§ unico. A commissão de fazenda será sempre ouvida sobre as propostas e projectos de lei, que importem despeza não auctorisada por lei ou diminuição do receita.

Art. 84.° Cada uma das commissões examina e discute ás propostas e projectos de lei, conforme lhes for indicado pelo seu presidente, e, findo o exame e discussão, nomeia de entre os seus membros um relator, especial, que apresentará o parecer fundamentado á camara.

§ 1.º Nenhum parecer ou projecto de qualquer commissão poderá ser impresso, distribuido, nem dado para discussão, sem estar assignado pela maioria dos vogaes da commissão e especificado o relator.

§ 2.° Na falta de declaração do relator, entende-se ser o ultimo assignado.

§ 3.° No relatorio se fará menção de ter sido adoptado o parecer de accordo com o governo; faltando esta declaração entende-se que não existe o accordo, ou que o governo não foi ouvido.

Art. 85.º Os membros das commissões que discordarem, na generalidade, dos projectos de lei ou pareceres approvados pelas maiorias das mesmas commissões, assignarão esses documentos como vencidos; os que, porém, só discordarem, na especialidade, de alguns dos artigos ou de algumas das partes, assignarão com declarações, expondo uns e outros summariamente as rasões do seu voto em pareceres separados, que serão impressos e distribuidos juntamente com os da maioria.

Art. 86.° Quando dois ou mais membros de uma commissão assignarem concordes um parecer separado do da maioria, um d'elles, que deverá ser o que tiver lavrado esse parecer, gosará, na discussão da materia sobre que elle versar, da excepção concedida aos relatores pelo artigo 108.° d'este regimento.

Art. 87.º Os pareceres e projectos de lei apresentados pelas commissões deverão ser sempre assignados por todos os seus membros, que não estiverem legitimamente impedidos, e os que não assignarem, antes d'elles serem impressos e distribuidos á camara, hão poderão tomar parte na sua discussão.

§ unico. Os membros das commissões que, sem impedimento legitimo, tiverem faltado a todas as sessões das mesmas commissões, quando se tenha tratado de uma determinada materia sujeita ao seu exame, ficarão inhibidos de assignar quaesquer pareceres ou projectos de lei emanados das mesmas commissões e que digam respeito a essa materia.

Art. 88.° Depois do eleitas as commissões permanentes ou especiaes, não é permittido aggregar-lhes novos membros, a não ser por proposta das mesmas commissões.

Art. 89.° As vacaturas que occorrerem nas commissões serão preenchidas por eleição da camara.

Art. 90.°As commissões permanentes da camara pertencerá o exame do todas as materias comprehendidas no titulo de cada uma d'ellas.

Art. 91.° A commissão administrativa tem a seu cargo o inventario de todos os moveis pertencentes á camara, administrar os fundos destinados para as despezas da mesma camara, e no fim da sua administração apresentar um relatorio circumstanciado da sua gerencia, que, depois de approvado, lhe servirá de quitação.

Art. 92.° Um dos membros da commissão administrativa será por ella escolhido para servir de thesoureiro durante a sessão legislativa.

Art. 93.° Á commissão de petições pertencerá o exame de todas as petições dirigidas á camara.

Art. 94.° É prohibido aos deputados a apresentação á camara de petições individuaes.

§ unico. Para a recepção das petições dirigidas á camara haverá, patente ao publico, uma caixa n'uma das salas do edificio da camara.

Art. 95.° Haverá um livro do registo, em que serão lançados alphabeticamente os nomes dos requerentes, as datas da entrada das petições na camara, objecto das mesmas, e resoluções sobre ellas tomadas ou os destinos que tiveram.

§ unico. As petições, que por sua natureza competirem ás commissões permanentes ou especiaes, serão a ellas remettidas pela commissão de petições.

Art. 96.° A commissão do redacção é incumbida de redigir, tendo em vista as deliberações da camara, e de accordo com as respectivas commissões, todos os projectos de lei que tiverem de passar para a outra camara.

Art. 97.° Qualquer commissão poderá, se o julgar conveniente, pedir o parecer de outra ou outras. A mesma proposta ou projecto de lei poderá tambem, por indicação da mesa ou resolução da camara, ser commettida ao exame de mais de uma commissão, reunidas ou separadamente.

§ 1.° Os pareceres das commissões, que concluirem pela remessa a outras commissões, poderão- ser a estas enviados pela mesa, sem dependencia de leitura, nem de votação da camara.

§ 2.° Todas as commissões poderão do mesmo modo, sem preceder auctorisação da camara, solicitar do governo, por qualquer dos ministerios, e por intermedio da mesa, esclarecimentos a respeito dos trabalhos de que se acham encarregadas.

Art. 98.° As commissões da camara nunca emittirão juizo sobre a materia, nos pareceres cuja conclusão for pela incompetencia da camara, ou pela remessa ao governo.

Art. 99.° A commissão, á qual for commettido o exame de alguma proposta de lei, apresentada pelo governo, convertel-a-ha em projecto de lei, se julgar conveniente a sua adopção; mas a proposta do governo na sua integra,

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acompanhará o relatorio da commissão, que deve preceder o projecto de lei.

§ unico. Do mesmo modo se procederá relativamente aos projectos de lei ou propostas apresentadas pelos deputados.

Art. 100.º Nenhum trabalho de commissões póde ter logar durante a sessão, salvo resolução da camara em contrario por motivo de urgencia.

CAPITULO XI

Da inscripção, concessão e uso da palavra

Art. 101.° Nenhum deputado nem ministro d'estado poderá fallar na camara, sem ter pedido ao presidente a palavra, e este lh'a ter concedido.

§ unico. Todos os oradores dirigirão o sen discurso ao presidente ou á camara, e poderão fallar do seu logar ou na tribuna collocada na sala para este fim, mas, em qualquer dos casos, conservar-se-hão de pé.

Art. 102.° Os deputados têem o direito de apresentar propostas, moções de ordem e projectos de lei, representações, petições e requerimentos; de fazer declarações de voto, annunciar e realisar interpellações aos ministros d'estado; tomar parte em todas as discussões que se suscitarem na camara, e durante ellas propor additamentos, emendas e substituições.

§ 1.º É permittido a qualquer deputado mandar propostas para a mesa, quando, antes de se dar por discutida a materia, tenha pedido a palavra para esse fim.

§ 2.° Depois de encerrada a discussão, só em virtude de resolução expressa da camara poderá a mesa admittir propostas do deputados que não estejam inscriptos.

§ 3.º Os projectos de lei e as propostas já discutidas e votadas não podem ser renovadas na mesma sessão annual, quando versarem sobre o mesmo assumpto.

Art. 103.° O uso dos direitos estabelecidos no artigo antecedente depende da previa inscripção dos deputados para usarem da palavra, que lhes será dada pelo presidente, segundo a ordem da inscripção.

Art. 104.º Haverá duas inscripções geraes:

1.ª Para antes da ordem do dia, podendo o deputado, quando lhe for concedida a palavra, apresentar representações, petições, propostas ou projectos de lei, annunciar interpellações, fazer requerimentos, nos termos do § unico do artigo 61.°, pedir verbalmente esclarecimentos ao governo, ou chamar-lhe a attenção para assumptos de interesso publico depois de feita a prevenção nos termos do § unico do artigo 59.°

2.ª Para tomar parte na discussão da materia dada para ordem do dia.

§ unico. No primeiro caso pedir-se-ha a palavra depois da approvação da acta e leitura do expediente, a convite da presidencia; no segundo caso, só depois do presidente declarar que se vão passar á ordem do dia.

Art. 105.° Quando, nos termos d'este regimento, se abrir inscripção especial para alguma discussão antes da ordem do dia, observar-se-hão n'ella, bem como na votação a que der logar, as disposições relativas ás votações e discussões sobre as materias dadas para ordem do dia, e que lhe poderem ser applicaveis.

Art. 106.° A palavra pedida para antes da ordem do dia será concedida, segundo a antiguidade da inscripção, salvo o disposto no § unico do artigo 59.°

§ unico. O deputado que não podér usar da palavra quando lhe competir na ordem da inscripção, precisa inscrever-se novamente, excepto no caso previsto no § unico do artigo 59.°

Art. 107.° Durante a discussão da ordem do dia, ou qualquer outra, para a qual se tenha aberto inscripção especial, o deputado que pedir a palavra para formular um requerimento terá a preferencia aos que estiverem inscriptos para tomar parte na discussão, incluindo os relatores das commissões e os ministros d'estado ou seus delegados.

§ unico. Os requerimentos nunca serão motivados nem discutidos.

Art. 108.° Ninguem poderá fallar mais de uma vez na mesma discussão.

Exceptuam-se: 1.° O deputado que abrir o debate, em nova inscripção sem preterição da já feita;

2.º Os auctores das propostas ou moções:
3.° Os relatores das commissões e os ministros d'estado ou seus delegados.

Art. 109.° Os ministros d'estado ou seus delegados, fallando em nome do governo, e os relatores das commissões, na materia sujeita á discussão, interrompem a ordem da inscripção e têem a palavra, pedindo-a, com preferencia aos deputados primeiro inscriptos.

§ unico. Os relatores só podem gosar da prerogativa d'este artigo, pedindo a palavra por parte da commissão.

Art. 110.° O deputado que pedir a palavra em qualquer discussão sobre determinada materia, deverá declarar se quer usar d'ella a favor ou contra.

§ unico. A palavra será dada alternadamente aos oradores inscripios contra e a favor, abrindo o debate o primeiro orador inscripto contra.

Art. 111.° A palavra sobre a ordem prefere á pedida sobre a materia. Quando o deputado o não declarar, entende-se que a pediu sobre a materia.

Art. 112.° Os oradores enunciam livremente as suas opiniões, e não podem ser interrompidos senão nos termos do regimento.

§ unico. As vozes apoiados, e ouçam, ou outras analogas, proferidas durante o discurso de qualquer orador, são permittidas e não se reputam interrupção.

Art. 113.° É prohibido recitar discursos escriptos. Esta prohibição não comprehende os relatorios que precederem as propostas ou os projectos de lei.

Art. 114.° Nas discussões os ministros d'estado são em tudo sujeitos ás mesmas regras que os deputados; podem, porém, nomear, de entre os funccionarios superiores da administração do estado, delegados especiaes para tomar parte perante a camara na discussão de determinados projectos de lei.

§ unico. A nomeação será participada ao presidente da camara, na qual o delegado terá assento durante a discussão do projecto para que for designado.

CAPITULO XII

Das propostas e projectos de lei, sua apresentação e seguimento até a discussão

Art. 115.º Todas as propostas e projectos de lei, que tiverem de ser apresentados á camara, serão escriptos e assignados; não serão, porém, admittidos os que contiverem mais de sete assignaturas, excepto sendo de commissão da camara, composta de maior numero de membros.

Art. 116.º Obtida a palavra para a apresentação de propostas ou projectos de lei, será feita a sua leitura pelo auctor ou apresentante, mandando-os em seguida para a mesa.

§ unico. A leitura tanto das propostas de lei emanadas do governo, como dos projectos de iniciativa dos deputados, será sempre obrigatoria, e sómente facultativa a dos relatorios.

Art. 117.° Na sessão immediata, feita a segunda leitura por um dos secretarios, o presidente porá á votação se a proposta ou projecto lido, é ou não admittido á discussão, podendo ser dispensada a segunda leitura, se no acto da apresentação da proposta ou projecto for pedida a urgencia.

Art. 118.° Resolvida a admissão, o projecto de lei ou proposta será enviado á commissão ou commissiões a que pertencer o conhecimento do seu assumpto.

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Art. 119.º São sempre consideradas urgentes as propostas de lei, apresentadas em nome do governo, e os pareceres de commissões sobre processos eleitoraes.

Art. 120.° O deputado, auctor ou apresentante de uma proposta ou projecto de lei, poderá, no acto da apresentação, expor os seus principaes fundamentos.

Art. 121.° Os projectos de lei e pareceres apresentados pelas commissões da camara serão considerados como admittidos, e depois de impressos e distribuidos serão opportunamente dados para ordem do dia.

Art. 122.° Os ministros d'estado podem tambem apresentar pessoalmente, ou por escripto, em orneio dirigido ao presidente, quaesquer propostas de lei em nome do governo.

§ unico. Estas propostas, depois de lidas na mesa, serão enviadas ás commissões a que pertencer tomar d'ellas conhecimento e publicadas no Diario do governo.

Art. 123.° Nenhum parecer apresentado á camara pelas commissões poderá ser discutido sem que, depois de impresso e distribuido, tenham decorrido quarenta o oito horas.

§ unico. A camara póde dispensar a impressão e abreviar este praso, quando a proposta ou projecto de lei sobre que recaír o parecer for menos importante ou de reconhecida urgencia.

Art. 124.° Não podem ser comprehendidas n'uma proposta ou projecto de lei materias que não tenham entre si intima ligação.

Art. 125.º Os projectos de lei serão divididos em artigos, e estes reduzidos, quanto for possivel, a preposições simples o deduzidas por ordem racional.

CAPITULO XIII

Das discussões

Art. 126.° Todos os projectos de lei o pareceres das commissões serão impressos separadamente, com uma numeração seguida, e distribuidos por todos os deputados.

§ unico. Para o serviço da mesa da camara haverá as collecções necessarias, devendo cada, um dos projectos e pareceres ter designado o dia da distribuição.

Art. 127.° Feita a leitura, na mesa, da proposta ou projecto de lei, o presidente declarará aberta a discussão.

§ unico. A leitura de cada um dos artigos da proposta ou projecto de lei precederá sempre a sua discussão.

Art. 128.° Na discussão da materia dada para ordem do dia, o deputado que não estiver presente quando lhe couber a palavra, segundo a ordem da inscripção, será logo inscripto de novo pelo presidente em ultimo logar.

Art. 129.º Sobre cada projecto de lei versará uma só discussão, que recaírá seguida e separadamente sobre cada um dos seus artigos. Os titulos, paragraphos ou numeros não são considerados artigos para os effeitos da discussão e votação em separado.

Art. 130.° Rejeitado que seja o primeiro artigo de um projecto de lei, será este ralhado da discussão. A camara poderá, porém, sob proposta de algum da seus membros, deliberar que os outros artigos do projecto sejam enviados á commissão competente, para serem por ella remodelados e entrarem então em discussão.

Art. 131.º Na discussão do primeiro artigo de um projecto de lei é permittida a apresentação de questões previas e moções do adiamento, bem como de additamentos, emendas e substituições a esse artigo.

§ unico. As substituições, emendas e additamentos aos artigos seguintes só poderão ser apresentados e admittidos na altura das discussões respectivas.

Art. 132.º O deputado que obtiver a palavra não poderá usar d'ella, em caso algum, mais de uma hora. Decorrido este tempo, o presidente observar-lhe-ha que deve concluir o seu discurso, concedendo-lhe para isso uma delonga não excedente a um quarto de hora, passado o qual lhe retirará a palavra.

§ unico. Ninguem poderá interromper o orador sem seu expresso consentimento, excepto o presidente para o chamar á ordem ou á questão quando se desviar d'esta, fazendo prolongadas divagações, ou saír d'aquella, usando de expressões indecorosas ou injuriosas, ou infringindo de qualquer modo as disposições d'este regimento.

Art. 133.° Em qualquer estado da discussão de um projecto de lei, parecer da commissão ou proposta, é permittido aos deputados, que estiverem inscriptos para usar da palavra, apresentar propostas de eliminação, emendas, substituições ou additamentos á materia que se discute.

Art. 134.° Serão classificadas:

Eliminações. - As propostas destinadas a fazer desapparecer por completo o texto;

Emendas. - As propostas que, conservando parte do texto da proposta que se discute, restringirem, ampliarem ou modificarem a materia principal;

Additamentos. - As propostas que contiverem materia nova, destinada a ser acrescentada á proposta em discussão, conservando a parte textual d'essa proposta, mas ampliando-a, restringindo-a ou explicando-a.

Substituições. - As propostas que contiverem disposições diversas ou contrarias áquella que se discute.

§ 1.° A classificação das propostas incumbe á mesa.

§ 2.° Classificadas as propostas de eliminação, emenda, substituição ou additamento, ficarão em discussão conjunctamente com a materia principal.

Art. 135.° Em qualquer estado da discussão do artigo 1.° de um projecto de lei ou parecer de commissão, se poderá suscitar uma questão previa, ou apresentar uma proposta de adiamento.

§ 1.° A questão previa versa exclusivamente sobre a competencia da camara para deliberar ácerca da materia em discussão. Sendo admittida, será discutida e resolvida antes da questão principal.

§ 2.° A proposta de adiamento tem por fim convidar a camara a abster-se, temporaria ou indefinidamente, de deliberar sobre a materia sujeita, e sendo admittida ficará em discussão com a materia para ser resolvida antes da questão principal.

§ 3.° As propostas e os projectos de lei adiados indefinidamente não podem ser trazidos á discussão na mesma sessão annual.

Art. 136.° Em todas as discussões para que se haja aberto, ou se requeira que se abra inscripção especial, e que não versarem sobre projectos de lei ou pareceres de commissões, os deputados que usarem da palavra poderão formular moções, em que exprimam opiniões ou manifestem desejos relativamente aos negocios publicos e aos actos do governo.

Estas moções, depois de admittidas pela camara, ficarão em discussão, sendo votadas pela ordem da apresentação.

§ unico. Na discussão de projectos de lei e pareceres de commissões não se poderão apresentar moções, que não estejam comprehendidas nas disposições dos artigos 134.º e 135.° d'este regimento.

Art. 137.° A todo o deputado é permittido retirar qualquer proposta que haja offerecido, se o fizer antes que ella tenha sido admittida pela camara.

§ unico. A proposta, depois de admittida, só poderá ser retirada com previo consentimento da camara.

Art. 138.° Se outro deputado adoptar como sua a proposta que se pretende retirar, seguirá esta os termos do regimento como proposta do deputado adoptante.

Art. 139.° A discussão acaba por se haver esgotado a inscripção, ou por approvação de requerimento para que a materia se julgue discutida, nos termos do artigo 62.° d'este regimento. N'este ultimo caso a camara resolverá, por votação, se a materia está sufficientemente discutida.

§ unico. Em nenhum caso o assumpto em discussão será

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posto á votação sem que se extinga a inscripção ou seja approvado requerimento especial para que seja julgado discutido.

Art. 140.° Terminada a discussão, não poderá o presidente conceder a palavra para explicações do facto ou de discurso; quando, porém, a camara, em casos especiaes, permitta as explicações, estas só poderão ter legar no fim da sessão, não podendo usar-se da palavra por mais de quinze minutos.

CAPITULO XIV

Das votações

Art. 141.° As votações são publicas ou secretas:

São votações publicas as votações nominaes, e por levantados e sentados.

São votações secretas as que só fazem por escrutinio de listas.

§ 1.° As votações nominaes fazem-se chamando o primeiro secretario os deputados pelos seus nomes, e respondendo cada um d'elles, em voz alta, sobre a questão proposta, approvo ou rejeito.

O segundo secretario toma notas a favor e contra, lançando na acta os nomes dos deputados que votaram, depois de haver conferido com o primeiro secretario.

§ 2.° As votações por sentados e levantados fazem-se, convidando o presidente a que se levantem os deputados que approvarem a proposta, e a que se conservem sentados os que a rejeitarem. Um dos secretarios conta os levantados e o outro os sentados, declarando cada um o numero dos que contou. Sendo necessario, far-se-ha a prova da votação, e repetir-se-ha a operação em sentido contrario.

§ 3.º As votações por escrutinio de lista fazem-se inscrevendo cada deputado na sua lista tantos nomes quantos tão os elegendos. Os votantes lançarão as listas, pela ordem da chamada, em uma urna collocada junto da mesa da presidencia. Acabada a votação, um continuo, acompanhado por um dos secretarios, levará a uma á mesa e ahi o presidente contará as listas em voz alta.

No caso do haver discordância entre o numero do listas e o dos votantes, repetir-se-ha a operação.

§ 4.º Nas votações publicas a mesa vota sempre em ultimo logar; nas votações secretas o presidente e secretarios são os primeiros a votar, descendo para isso dos seus logares.

Art. 142.° Nas votações por sentados e levantados proceder-se-ha a contraprova, sempre que qualquer deputado assim o requeira.

§ unico. Este modo de votação emprega se sempre em todos os casos, excepto quando o regimento, ou uma expressa deliberação da camara, determinar o contrario.

Art. 143.° Os deputados, quando se proceder a uma votação secreta, não devem deixar os seus logares senão á proporção que forem chamados para lançar nas urnas as listas, e é absolutamente prohibido que proximo á uma esteja mais do que o deputado votante.

Art. 144.° Nenhum deputado poderá eximir-se de votar, estando presente quando principiar a votação, e todos serão obrigados a occupar logo os seus logares.

Art. 145.° Quando a votação produzir empate, a proposta, parecer ou projecto sobre que ella recaíu, entrará de novo em discussão.

§ 1.º Se o empate se der em votação não precedida de discussão, por ninguem ter pedido a palavra, ou se, tendo havido discussão, estiver esgotada a inscripção, repetir-se-ha á votação na sessão seguinte.

§ 2.° Se houver empate na terceira votação, a proposta se considerará rejeitada.

§ 3.º Para os fins d'este artigo considera-se empatada a votação quando, havendo numero sufficiente de deputados na sala, a proposta não reunir o numero de votos indispensavel para a sua approvação.

Art. 146.° Haverá votação nominal sempre que for requerida por um deputado, e apoiada por um terço dos deputados presentes, e prefere em regra a todas as outras votações.

Art. 147.° Julgada a materia discutida, nenhum deputado poderá pedir a palavra senão para apresentar requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, ou para retirar propostas ou moções, ou para adoptar as moções ou propostas retiradas pelo seu apresentante. Estes requerimentos serão sempre escriptos, não sendo permittido ao requerente fundamental-os ou acompanhal-os de quaesquer considerações verbaes.

§ 1.° Os deputados que pedirem a palavra para apresentarem requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, ou para retirar ou adoptar propostas e moções, declararão, ao pedil-a, o fim para que a pedem.

§ 2.° Quando mais de um deputado tiver pedido a palavra para requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, nenhum dos requerimentos será posto á votação senão depois de todos terem sido recebidos e lidos na mesa, e serão votados pela ordem da apresentação.

§ 3.° O requerimento sobre o modo de propor ou de votar, que houver sido rejeitado, não poderá ser reproduzido.

§ 4.° A mesa não admittirá requerimentos sobre o modo de propor outros requerimentos.

§ 5.° Sobre os requerimentos de que trata este artigo não haverá discussão, e todos serão immediatamente votados por levantados e sentados.

Art. 148.° Na votação das materias seguir-se-ha a seguinte ordem:

1.° As questões previas;
2.° Os adiamentos;
3.° As emendas, pela ordem da apresentação;
4.° Os projectos, propostas ou moções, na parte não prejudicada pelas votações anteriores;
5.° Os additamentos;
6.° As substituições não prejudicadas.

§ unico. As propostas de eliminação preferem a todas, excepto ás questões previas.

Art. 149.º As votações podem recaír:

1.° Sobre toda ou parte da materia de qualquer moção, proposta ou projecto do lei não dividido em artigos ou que só contenha um;

2.º Sobre quesitos, que comprehendam e resumam as opiniões, que se tiverem manifestado durante a discussão.

§ unico. As propostas e projectos de lei dividido sem artigos, serão sempre votados em cada um d'elles, á excepção dos codigos, que poderão ser postos á votação por titulos ou capitulos.

Art. 150.° Nenhuma proposta poderá ter-se por approvada ou rejeitada pela camara sem que a approve ou rejeite a quarta parte do numero total dos deputados marcados na lei eleitoral, e a maioria dos deputados presentes.

Art. 151.° As propostas ou projectos de lei rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão annual.

Art. 152.° No escrutinio de lista serão validas as listas que contiverem nomes de mais ou de menos; mas, no primeiro caso, não se apurarão os nomes que excederem o numero determinado.

§ unico. Serão igualmente validas as listas que contiverem nomes errados, mas apurar-se-hão unicamente os que estiverem certos.

Art. 153.° No primeiro escrutinio de lista é indispensavel, para a eleição, a pluralidade absoluta de votos; no segundo, porém, é sufficiente a pluralidade relativa.

Art. 154.° A maioria conta-se sobre as listas validas, excluidas as listas brancas e inutilisadas.

§ unico. Nas eleições da mesa da camara guardar-se-ha

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o que se acha disposto no artigo respectivo d'este regimento.

Art. 155.° Quando em qualquer eleição houver empate de votos, terá preferencia o deputado mais velho, e no caso de idades iguaes decidirá a sorte.

CAPITULO XV

Das Interpellações

Art. 156.° As notas de interpellação, depois de lidas na mesa, serão no mesmo dia da apresentação mandadas por copia, pelo primeiro secretario, ao ministro ou ministros d'estado, que hão de ser interpellados.

Art. 157.° Caducam todas as interpellações que não se verificarem na sessão annual em que foram annunciadas, sendo, portanto, necessario renoval-as nas sessões seguintes, quando se queiram realisar.

Art. 158.° Informado o presidente da camara de que os ministros se acham habilitados para responder ás interpellações annunciadas, designará o dia em que ellas devam verificar-se, dentro do praso de quinze dias, a contar da data em que os ministros se declararem promptos para responder.

§ unico. As interpellações tambem se poderão verificar antes da ordem do dia, uma vez que os ministros respectivos se declarem promptos para responder, mas sem prejuizo da ordem do dia, precedendo deliberação da camara.

Art. 159.° Nas interpellações sómente tomarão parte o deputado interpellante e o ministro d'estado interpellado, podendo fallar cada um duas vezes sobre o objecto da interpellação.

§ unico. A nenhum outro deputado poderá ser concedida a palavra sobre o objecto da interpellação sem que a camara tenha approvado requerimento para se generalisar o debate. N'este caso o deputado interpellante não poderá fallar mais de duas vezes, nem mais de uma cada um dos outros, não ficando limitado o numero de vezes em que o ministro ou ministros podem entrar na discussão.

Art. 160.° As intcrpellações terminarão por algumas das fórmas designadas no artigo 139.°, votando-se em seguida quaesquer propostas que exprimam o juizo da camara sobre a materia da interpellação.

CAPITULO XVI

Das actas das sessões

Art. 161.° Nas actas de todas as sessões mencionar-se-ha:

1.° A hora em que se declarou aberta a sessão, quem presidiu e os nomes dos deputados presentes á abertura;

2.° Os nomes dos deputados que entraram durante a sessão e dos que faltaram;

3.° A leitura e approvação da acta da sessão antecedente, qualquer reclamação que ácerca d'ella se suscitasse, e qual a resolução da camara; as declarações de voto, quando as haja;

4.º O expediente de que se der conta á camara, e o destino que teve;

5.° A integra dos requerimentos apresentados pelos deputados e a que a mesa der seguimento;

6.° As segundas leituras e a resolução da camara ácerca das propostas, requerimentos, ou projectos lidos;

7.° A integra de todas as moções, emendas, additamentos, substituições e quaesquer outras propostas mandadas para a mesa durante a sessão, declarando-se se foram ou não admittidas e o destino que tiveram;

8.° Os nomes dos deputados e dos ministros d'estado que tomaram parte nas discussões, com declaração dos que oraram a favor ou contra;

9.° O resultado de todas as votações, com designação do numero de votos a favor ou contra;

10.° Os nomes dos deputados que nas votações nominaes approvarem ou rejeitarem a materia proposta;

11.° O resultado das eleições a que a camara proceder em escrutinio secreto;

12.° Os nomes dos deputados nomeados pela mesa para deputações, ou por delegação da camara para commissões;

13.° As propostas para se prorogarem as sessões, requerimentos para se julgar a materia discutida, notas de interpellação e qualquer outra proposta verbal ou escripta e o seu resultado;

14.° A materia designada para a ordem do dia da sessão seguinte;

15.° A hora a que teve logar o encerramento da sessão.

Art. 162.° Os autographos das actas, depois de subscriptos pelo secretario que as tiver minutado e assignados pelo presidente e pelos dois secretarios em exercicio, serão guardados no archivo da camara.

Art. 163.° A collecção das actas de cada sessão legislativa, acompanhada de um indice das materias, será impressa e distribuida pelos dignos pares do reino, deputados, ministros d'estado e mais pessoas ou corporações que a mesa determinar.

CAPITULO XVII

Da disciplina

Art. 164.° As penas disciplinares applicaveis aos membros da camara dos deputados, são:

1.ª Chamamento á ordem;
2.ª Chamamento á ordem com inscripção na acta;
3.ª Censura;
4.ª Censura com suspensão temporaria das funcções legislativas.

Art. 165.° É chamado á ordem pelo presidente:

1.° O deputado que, depois de ter sido chamado á questão, por se ter desviado do assumpto para que lhe foi dada a palavra, ou por usar d'esta para um diverso d'aquelle para que lhe foi concedida, insistir na infracção em que está incorrendo.

2.° O deputado que discutir a pessoa do Rei e os seus actos ou opiniões, offender as nações estrangeiras, os seus soberanos, governos e representantes na corte portugueza, e desacatar as instituições constitucionaes.

3.° O deputado que, na apreciação das deliberações tomadas pela camara e das opiniões ou dos votos emittidos pelas suas parcialidades ou pelos seus membros, empregar expressões offensivas do decoro, credito e prestigio d'essas entidades ou dos ministros.

4.° O deputado que desacatar as determinações do presidente e desattender as indicações por, elle dadas no exercicio do seu cargo, para manter a ordem e regularidade nos trabalhos e dar cumprimento ás disposições d'este regimento, salvo o direito de reclamação regulado pelos artigos 178.°, 179.° e 180.°

5.° O deputado que infringir qualquer das disposições d'este regimento.

§ unico. O presidente retirará a palavra ao deputado que, tendo sido por duas vezes chamado á ordem, não se cohibir immediatamente do abuso ou infracção que estiver commettendo, ou não retirar qualquer expressão offensiva, quando a haja proferido.

Art. 166.° Será conservada a palavra ao deputado que, depois de chamado á ordem pela segunda vez, reconhecer auctoridade do presidente declarando que pretende justificar-se; se, porém, o deputado chamado á ordem não estiver auctorisado a fallar, não lhe será permittido justificação alguma senão no fim da sessão.

Art. 167.º É chamado á ordem com inscripção na acta da sessão o deputado a quem duas vezes na mesma sessão for applicado o disposto no § unico do artigo 165.°

Art. 168.° É applicavel a pena de censura:

1.° Ao deputado que. tendo sido chamado á ordem com

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inscripção na acta, for reincidente no abuso ou infracção commettida;

2.° Ao deputado que no espaço de trinta dias for chamado á ordem com inscripção na acta por tres vezes;

3.º Ao deputado que, em sessão, dirigir ameaças, injurias ou provocações a um ou mais membros da camara, ou aos ministros.

Art. 169.º A censura com suspensão temporaria das funcções legislativas é imposta ao deputado:

1.º Quando insistir em visar da palavra depois do presidente lh'a haver retirado;

2.° Quando se recusar a retirar as expressões injuriosas que houver proferido;

3.º Quando, em sessão aberta, no edificio da camara agredir ou ameaçar outro deputado, par do reino ou ministro d'estado.

4.º Quando em sessão soltar vozes sediciosas ou affrontosas para as instituições do estado;

5.° Quando faltar ao decoro da camara.

6.° Quando dirigir ultrajes á pessoa do Rei, ao governo ou á camara dos pares;

7.° Quando na mesma sessão legislativa tiver incorrido duas vezes na censura simples.

Art. I70.º Tanto a censura simples, como a censura com suspensão temporaria de funcções serão applicadas pela camara, sob proposta do presidente, sem debates, e votadas por assentados e levantados.

§ unico. A decisão da camara sobre qualquer das censuras será exarada na acta da sessão.

Art. 171.° O deputado ácerca do qual a camara deliberar que lhe deve ser applicavel a pena de censura com suspensão das funcções, saírá da sala das sessões e do edificio da camara, a convite do presidente, logo depois d'essas deliberações tomadas. No caso de se recusar a saír o presidente usará dos meios coercitivos que forem indispensaveis, interrompendo previamente a sessão e fazendo evacuar as galerias.

§ unico. Na hypothese d'este artigo o deputado incorrerá no maximo da pena, assim como se, tendo saído voluntariamente, penetrar ou tentar penetrar, depois, no edificio da camara ou na sala das sessões, sem ter sido a isso convidado para o disposto no artigo 173.º

Art. 172.° Votada a censura com suspensão temporaria de funcções de um ou mais deputados, o presidente communicará sem demora, em orneio, os resultados ou motivos da votação, á commissão do regimento e disciplina e ella, na mesma sessão ou na seguinte, proporá, em parecer escripto e urgente, o tempo que deve durar a mencionada suspensão.

§ unico. Sobre este parecer não poderá nunca recaír discussão nem votação nominal.

Art. 173.º Quando a commissão se reunir para o fim indicado no artigo antecedente, convidará o deputado suspenso a comparecer ou fazer-se representar perante ella, para allugar o que tiver por conveniente em defeza do seu procedimento, ficando fazendo parte do parecer da commissão quaesquer allegações, por escripto, que forem apresentadas.

Art. 174.° Se o deputado suspenso declarar perante a commissão que deseja submetter-se aos preceitos do regimento o sanar as infracções que tenha commettido, poderá ser, pela primeira voz, dispensado de qualquer penalidade e reintegrado nas suas funcções, mediante um parecer da commissão apresentado á camara o por ella approvado, sem necessidade de qualquer acto publico do deputado suspenso.

Art. 175.° Logo que seja enviado para a mesa o parecer da commissão propondo a suspensão do um deputado, ou opinando que não lhe é applicavel essa penalidade, o presidente convidará esse deputado a retirar-se da sala das sessões, onde poderá voltar, se a suspensão for rejeitada pela camara, ou se, não sendo proposta, a camara approvar o parecer da commissão.

Art. 176.º Os pareceres das commissões ácerca de penalidades a applicar a deputados serão considerados urgentes, e votados sem discussão por assentados e levantados.

Art. 177.° A pena de censura com suspensão temporaria de funcções póde elevar-se até trinta dias e limitar-se ao tempo que decorrer desde que o deputado tenha sido pelo presidente mandado retirar da sala das sessões, até á votação pela camara do parecer da commissão sobre a infracção por ella commettida.

§ unico. No caso de reincidencia, na mesma sessão legislativa, a suspensão poderá elevar-se até sessenta dias.

Art. 178.° O deputado que tiver incorrido em censura com suspensão temporaria volta ao exercicio das suas funcções, logo que termine o praso da suspensão, sem dependencia de nova deliberarão da camara.

Art. 179.° É permittido aos deputados em qualquer estado e momento das discussões e outros trabalhos da camara invocar o regimento, sempre que entenderem que o presidente não cumpre ou não faz cumprir alguma das suas disposições, ou a interpreta desacortadamente.

§ unico. Esta invocação faz-se por meio de um requerimento escripto, em que se mencione precisamente o artigo cuja observancia se reclama, e interrompe as discussões e as votações.

Art. 180.° O presidente não poderá, sob pretexto algum, recusar a palavra para um requerimento de invocação de regimento; se, porém, o deputado quizer fundamentar o seu requerimento com quaesquer considerações verbaes, será chamado á ordem, sendo-lhe retirada a palavra se insistir na infracção não podendo n'este caso o requerimento seguir.

§ unico. Todas as votações sobre invocação do regimento serão por levantados e sentados.

Art. 181.° Nenhum deputado póde reclamar contra as determinações do presidente quando for por este chamado á questão ou á ordem, ou quando lhe seja retirada a palavra; póde porém pedir a palavra para o fim da sessão, a fim de dar explicações sobre o seu procedimento e requerer que seja annullada a decisão presidencial, para o effeito de não ser exarada na acta da sessão, quando assim deva ser.

§ unico. A camara será consultada sobre o incidente d'este artigo e pronunciar-se-ha sem discussão, por levandos e sentados.

Art. 182.° A commissão do regimento e disciplina será eleita no principio de cada sessão legislativa, logo depois da commissão da resposta ao discurso da corôa.

Art. 183.° Quando a sessão se tornar tumultuosa e o presidente não podér restabelecer a ordem, porá o chapéu na cabeça e interromperá a sessão por meia hora, fazendo evacuar as galerias.

Passada a hora da interrupção a sessão será reaberta; mas se o tumulto continuar, o presidente fechará a sessão e a adiará para o dia seguinte.

Art. 184.° A policia, dentro do edificio da camara e suas dependencias, continúa pertencendo superiormente ao presidente da camara, que a exercerá por ordens directas ou por intermedio dos secretarios, podendo, quando o julgar necessario, requisitar o auxilio dos agentes da força armada ou policial.

CAPITULO XVIII

Da administração economica da camara

Art. 185.° A administração económica da camara pertence, emquanto as côrtes estão reunidas, á commissão administrativa, e no intervallo das sessões legislativas e nos casos de adiamento por mais de quinze dias, de dissolução ou novas eleições, á junta administrativa.

Art. 186.º A junta compor-se-ha do director geral da

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secretaria da camara, que serve de presidente, e dos chefes da 1.ª e 2.ª repartição da secretaria da mesma camara, um dos quaes é secretario e outro thesoureiro, á escolha da junta.

§ unico. Estes empregados são substituidos nos seus impedimentos pelos immediatos, guardada a ordem das graduações.

Art. 187.° A junta substitue a commissão administrativa para todos os effeitos, nos termos do regimento e mais resoluções legaes, mas exerce unicamente funcções de administração economica.

Art. 188.° A commissão administrativa reune-se ordinariamente uma vez em cada semana o extraordinariamente todas as vezes que é necessario. Ajunta reune-se uma vez em cada mez ou quando o presidente a convocar. De cada sessão lavra acta o respectivo secretario.

Art. 189.° O orçamento geral e o rectificado da despeza da camara, que devem ser remettidos ao ministerio da fazenda, são assignados pelos membros da commissão ou da junta, conforme competir.

Art. 190.° O secretario da commissão ou da junta, quando esta se acha funccionando, apresenta até ao dia 20 de cada mez a descripção das despezas mensaes a pagar e a nota distributiva por artigos e secções do orçamento. O presidente requisita do ministerio da fazenda a importancia necessaria para o pagamento.

Art. 191.° O thesoureiro da commissão administrativa paga, á vista de relações assignadas pelo primeiro e segundo official da secção de expediente e contabilidade e mandadas satisfazer pela commissão, os subsidios e gratificações de jornada dos deputados e bem assim os vencimentos dos empregados da camara. O thesoureiro da junta paga, á vista de relações assignadas pelos mesmos officiaes e mandadas satisfazer pela junta, os vencimentos dos empregados da camara. Todas as outras despezas são pagas á vista de ordens da commissão ou da junta. O recibo é cobrado nas relações ou folhas, contas ou facturas.

Art. 192.° Ao primeiro official encarregado de dirigir os trabalhos da 3.ª secção compete verificar, para as ordens de pagamento, os serviços ou fornecimentos feitos á camara ou á secretaria. Aos chefes de tachygraphia e de redacção pertence verificar, para o mesmo fim, os serviços ou fornecimentos feitos ás repartições a seu cargo.

A verificação resulta do visto lavrado nas contas, papeis de despeza ou facturas.

§ unico. Quando a junta exerce a administração economica, os chefes das repartições referidas são substituidos para os effeitos d'este artigo pelos seus immediatos.

Art. 193.° Cada um dos thesoureiros acima mencionados tem um livro em que são descriptas diariamente todas as importancias recebidas ou despendidas, notando-se o artigo e secção do orçamento a que pertence a receita ou a despeza.

Art. 194.° No fim de cada mez são classificados e relacionados todos os documentos de despeza e archivados na 3.ª secção, passando o primeiro official encarregado do expediente e contabilidade, aos thesoureiros, em troca dos mesmos documentos, um recibo em que se declare o numero d'elles e a totalidade da importancia.

Art. 195.° Alem dos livros de que trata o artigo 193.°, e que devem ser entregues aos thesoureiros depois de escripturados em cada dia, ha na secção de expediente e contabilidade um mappa da receita e despeza, cuja escripturação está a cargo da mesma secção. N'este mappa são registadas, por ordem da data, todas as quantias que forem requisitadas e derem entrada no cofre, e bem assim todas as despezas pagas e classificadas, constantes das relações a que se refere o artigo 191.°

§ unico. O mappa comprehende toda a escripturação da receita e despeza da camara dos senhores deputados, quer esteja servindo a commissão administrativa, quer a junta.

Art. 196.º Os saldos em cofre passam do thesoureiro da commissão para o da junta, no mesmo dia em que se fecharem as cortes, e do thesoureiro da junta para o da commissão, no mesmo dia em que esta se constitue.

Art. 197.° O thesoureiro da commissão administrativa e o unico responsavel pela guarda dos fundos que lhe estão confiados.

§ unico. O mesmo se entende a respeito do thesoureiro da junta administrativa.

Art. 198.° No impedimento de qualquer dos dois officiaes mencionados nos artigos anteriores, é competente para o substituir aquelle que suas vezes fizer na secção.

CAPITULO XIX

Da policia da camara

Art. 199.° A policia da camara será feita pelos empregados respectivos, nos termos do regulamento de 18 de julho de 1882 e em conformidade das instrucções dadas pela mesa.

§ unico. Os empregados de policia da camara serão auxiliados no exercicio das suas funcções pela guarda do palacio das côrtes, quando for necessario, mediante ordem escripta do presidente da mesa.

Art. 200.° São considerados empregados de policia:

1.° O porteiro da sala;
2.º Os continues;
3.° Os guarda-portões.

§ unico. Os empregados de que trata este artigo são da livre nomeação da mesa, que os poderá igualmente demittir, quando se desviem do exacto cumprimento dos seus deveres.

Art. 201.° Na entrada das galerias serão affixadas as disposições seguintes:

1.ª Todas as pessoas admittidas na galeria devem ser mudos espectadores das discussões, votação e mais actos da camara;

2.ª Toda a acclamação ou rumor, indicio de approvação ou desapprovação, lhes é rigorosamente prohibido, sob pena de expulsão;

3.ª Toda a pessoa intimada pelos continuos para saír da galeria deve obedecer immediatamento e sem a menor resistencia;

4.ª Nenhum individuo, qualquer que seja a classe a que pertença, póde entrar armado no recinto da camara, nem na galeria, excepto as sentinellas, e os officiaes ou officiaes inferiores, que os vem render ou rondar;

5.ª Todo o individuo ao entrar na galeria deve descobrir-se e conservar-se descoberto;

6.ª Não haverá na galeria publica logares privilegiados, nem precedencia alguma de logares e assentos;

7.ª Os conselheiros d'estado, corpo diplomatico e os redactores dos jornaes politicos, têem na sala dos deputados galerias particulares;

8.º Todas as pessoas admittidas nas galerias devem saír d'ellas immediatamente e em silencio, apenas fôr pelo presidente annunciada a formação da camara em sessão secreta, ou quando se dê a sessão por interrompida ou encerrada;

9.ª Estando occupados todos os bancos não se deixará entrar mais ninguem, emquanto não houver logar vago, de sorte que as coxias estejam sempre desoccupadas.

Art. 202.° O presidente deverá advertir os espectadores, quando nas galerias houver algum rumor, ou for dado qualquer signal de approvação ou desapprovação.

§ unico. Se esta advertencia não for sufficiente, deverá o presidente mandar despejar a galeria ou galerias, em que se tenham infringido as disposições policiaes d'este regimento.

Art. 203.° Os empregados de policia da camara poderão prender em flagrante delicto a pessoa ou pessoas que dentro do edificio da camara commetterem qualquer desordem ou outro delicto, fazendo-as conduzir á estacão po-

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licial competente, mais proxima das côrtes, onde prestarão todos os esclarecimentos, que poderem servir de fundamento ao auto que ali se levantar, e dando immediatamente parte á mesa do que houver occorrido.

CAPITULO XX

Disposições diversas

Art. 204.° A camara terá um Diario em que serão publicadas as suas sessões, e que se intitulará: Diario da camara dos senhores deputados. Este Diario será distribuido com o do governo.

E independentemente do Diario do governo:

1.° A todos os estabelecimento de instrucção e a todas as associações que tenham gabinete de leitura;

2.° Ás redacções de todos os jornaes politicos e litterarios;

3.° A todas as mais pessoas ou collectividades a quem a mesa julgar conveniente remettel-o para sua maior publicidade.

Art. 205.° As deputações da camara reunir-se-hão nos logares onde tiverem de funccionar. Ás grandes deputações, que tenham de concorrer em alguma solemnidade publica, serão acompanhadas por dois contínuos da camara.

Art. 206.° A mesa expedirá, sem dependencia de resolução da camara, os requerimentos dos deputados e as requisições das commissões, em que se pedirem ao governo informações ou documentos; transcrever-se-hão, porém, na acta e serão publicados no Diario da camara.

§ 1.° Os requerimentos ou requisições, era que se pedirem documentos relativos a negociações diplomaticas, não serão expedidos sem resolução da camara.

§ 2.° Não só poderá expedir pela mesa requerimento, proposta ou parecer de recommendação ao governo sem serem admittidos, discutidos e approvados pela camara; e no caso do approvação, entender-se-ha que é sómente para o governo os tomar na consideração que merecerem.

§ 3.° Os ministros de estado poderão responder por officio ás informações pedidas pelos deputados ou pelas commissões.

Art. 207.° Em todos os requerimentos e requisições de que trata o artigo antecedente se subentende inserta a clausula - não havendo inconveniente -; mas, verificada a clausula, o governo o declarará expressamente á camara.

Art. 208.° Dentro da sala da camara nenhum escripto, impresso ou lithographado, poderá ser distribuido aos deputados sem previa licença da mesa.

Art. 209.° As proposições de lei vindas da camara dos dignos pares serão, depois de lidas na mesa, remettidas logo, segundo a sua natureza, á commissão a que pertencerem, observando-se o que fica disposto no artigo 124.°

Art. 210.° No fim de cada legislatura a mesa da camara dos deputados devolverá á mesa da camara dos dignos pares todas as proposições de leis vindas da mesma camara, sobre as quaes não tiver havido resolução final.

Art. 211.° As ultimas redacções dos projectos de lei, que durante a discussão tiverem soffrido profundas alterações serão publicadas no Diario da camara antes de serem submettidas á approvação da mesma camara.

Art. 212.° A disposição do artigo antecedente poderá ser dispensada pela camara em caso de urgencia, e todas as vozes que a commissão respectiva não tenha feito alteração alguma na redacção do projecto.

Art. 213.° As commissões poderão requisitar da mesa os empregados de cujo auxilio precisarem.

Art. 214.° As commissões de inquerito eleitas pela camara, em conformidade do artigo 14.° do acto addicional, não podem funccionar no intervallo das sessões, sem previa resolução da camara, que será pela mesa communicada ao governo.

Art. 215.° Os deputados, membros das commissões de inquerito e os de quaesquer outras commissões da camara, que por ordem d'ella desempenharem alguns trabalhos nos intervallos das sessões, serão considerados como funccionarios da camara, menos para receberem subsidio.

Art. 216.° Os deputados têem obrigação de comparecer na camara em todas as sessões legislativas ordinarias ou extraordinarias, desde a abertura até ao encerramento, e nas sessões diarias desde o principio até ao fim da sessão, e não poderão escusar-se do serviço, para que forem nomeados, sem licença da camara.

Art. 217.° Os deputados que por justo motivo não poderem comparecer na camara ou nas sessões diarias, deverão participal-o á mesa.

Art. 218.° Nenhum deputado, emquanto a camara se conservar aberta, poderá ausentar-se da capital por mais de oito dias sem previa licença da camara.

Art. 219.° Nenhum deputado terá logar distincto na camara, á excepção do presidente e secretarios que estiverem em exercicio na mesa.

Art. 220.° Os deputados que não forem ecclesiasticos poderão usar, nos actos solemnes ou quando fizerem parte das grandes deputações da camara, do seguinte uniforme: casaca azul de gola direita, com a gola, canhões e portinholas bordadas de quinas e castellos do prata, collete e gravata branca, não havendo luto; calça da côr da casaca, agaloada de prata; chapéu armado com presilha de prata e laço nacional, e plumas brancas, não havendo luto; espada direita, com guarnições do prata; faxa bipartida de azul e branco, com borlas do prata, e na casaca e collete botões brancos com as armas nacionaes.

§ 1.° A faxa bipartida de azul e branco é o distinctivo do deputado em exercicio, que poderá usar d'elle com qualquer outro uniforme, civil ou militar, a que tenha direito.

§ 2.° É concedido aos deputados, finda a legislatura, usar nos actos solemnes do uniforme designado n'este artigo, com excepção da faxa bipartida.

Art. 221.° Será desanojado por um dos secretarios da camara o deputado que, residindo em Lisboa, fizer á camara a participação do estylo. O secretario dará conhecimento á camara do desempenho d'esta commissão.

Art. 222.° Se fallecer algum deputado na capital, emquanto a camara estiver aberta, será nomeada pelo presidente uma deputação de sete membros, que assistirá ao funeral.

A deputação será acompanhada por um continuo da camara.

Art. 223.° Os ministros d'estado, ainda que não sejam deputados, terão entrada e logar distincto na camara, e poderão tomar parte em todas as discussões.

Art. 224.° Os deputados que forem ministros não poderão ser membros de commissão alguma.

Art. 225.° Estando presente algum dos ministros d'estado considerar-se-ha representado o governo, para proseguir a discussão sobre qualquer projecto, se o ministro presente se declarar para isso habilitado.

Art. 226.° Na correspondencia official cabe ao presidente da camara e aos secretarios o tratamento de excellencia.

Art. 227.º Nos casos ominissos n'este regimento a camara tomará resoluções, que serão colligidas pela ordem das materias n'elle seguida, e com elle observadas quando forem de execução permanente.

Art. 228.° As disposições d'este regimento só podem ser alteradas ou revogadas em virtude de resolução da camara sob proposta do algum deputado e parecer de commissão especial.

Art. 229.° As disposições d'este regimento entrarão em vigor quinze dias depois de approvado pela camara.

Art. 230.° Ficam por este regimento revogadas as disposições do regimento de 22 de março de 1876, e bem

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assim todas as resoluções da camara, que forem contrarias ao que n'elle se contém.

Sala das sessões da camara dos deputados, 27 de janeiro de 1896. = Visconde do Ervedal da Beira = Cabral Moncada = Ferreira Freire = A. José Mello Sousa = Teixeira de Vasconcellos = Henrique de Mendia = Luiz Osorio = Teixeira de Sousa, relator.

O sr. Presidente: - Segundo as disposições do regimento quando qualquer projecto tem mais de um artigo deve haver duas discussões: uma na generalidade e outra na especialidade. Parece-me, porém, que no caso sujeito apenas poderá haver uma discussão na especialidade, porque como a camara sabe, a discussão da generalidade versa sobre a conveniencia e opportunidade de se legislar sobre, a materia, e essa conveniencia e opportunidade já foi approvada na proposta mandada para a mesa. Foi em virtude d'essa approvação que se procedeu á eleição da commissão encarregada de rever o regimento d'esta casa. Vae, portanto, entrar-se na discussão da especialidade. (Apoiados.)

Leu-se o

Artigo 1.° No dia immediato ao da sessão real da abertura das côrtes, não sendo impedido, reunir-se-hão, pelas duas horas da tarde, na sala da camara, todos os deputados eleitos, para se constituirem em junta preparatoria, sendo a primeira sessão da legislatura, ou para se proceder á eleição da mesa da camara nas sessões seguintes.

O sr. Visconde do Banho: - Sr. presidente, v. exa. declarou ha pouco que este projecto teria só uma discussão, a da especialidade, não havendo discussão na generalidade pela rasão de que a camara já se tinha pronunciado sobre o objecto d'esta quando elegeu a commissão que havia de elaborar o novo regimento.

Parece-me que a camara entendeu n'essa occasião, e foi tambem o que eu entendi, que se tratava apenas da opportunidade de remodelar o regimento e não da opportunidade da sua discussão. São cousas a meu ver muito differentes; e convencido d'isto desejava apresentar como questão previa uma moção de adiamento da discussão d'este projecto; não repito com relação á opportunidade de se remodelar o regimento, mas sobre a opportunidade d'elle ser agora discutido e votado.

Se v. exa. entender que essa moção ainda tem logar, eu apresental-a-hei e peço licença para a justificar.

O sr. Presidente: - V. exa. póde mandar para a mesa a sua moção e a camara resolverá sobre ella.

O Orador: - N'esse caso leio a moção em obediencia ás prescripções do regimento.

(Leu.)

Sr. presidente, ao entrar n'este debate o primeiro em que tenho a honra de tomar parte nesta casa, permitta-me v. exa. e a camara que eu declare que só a muita confiança que tenho na indulgencia de todos me poderia animar a entrar em luctas d'esta natureza sem as armas do talento, sem as munições do saber o sem a força que n'estes combates deriva apenas da provada competencia do indiscutivel auctoridade. Farei quanto em minhas forças, couber para não desmerecer essa indulgencia, e procurarei preencher com a minha boa vontade e com a sinceridade das minhas convicções o meu enorme deficit de recursos intellectuaes.

Devo ainda declarar que não é intento meu fazer um discurso parlamentar, nem mesmo tenho o arrojo de querer suscitar uma discussão, porque para qualquer das duas cousas me reconheço minguado de aptidões; quero apenas apresentar algumas duvidas que justifiquem a moção que mandei para a mesa. Mas antes d'isto permitta-me v. exa. que eu diga as rasões que me determinaram a usar da palavra em um debate, que muitos consideram de somenos importancia, visto que se trata apenas de um simples diploma regulamentar.

Eu não o considero assim; entendo, pelo contrario, que a questão do regimento é de alta importancia e de grande interesse politico, tomando este termo na sua verdadeira, accepção.

Eu entendo que não basta que a lei fundamental, a lei constitucional garanta a existencia do parlamento, a representação nacional, a intervenção do paiz na confecção das leis; é mister que as medidas regulamentares, d'esta lei organica, como são a eleitoral e o regimento, não façam com que na pratica as disposições da lei fundamental se tornem apenas uma cousa ficticia, uma chimera sem valor, uma utopia sem realisação. Depende d'essas leis regulamentares que o parlamento possa ou não preencher a elevada missão para que foi instituido.

É por isto, que eu considero de alta importancia politica o projecto, que se discute; e é esta uma das rasões que me determinaram a fallar sobre este assumpto.

Mas ha ainda outra rasão, que passo a expor.

Esta camara tem claramente accentuado; e por uma maneira inequivoca que a preoccupam mediocremente as questões politicas, e que o seu ardente desejo é dedicar-se de alma e coração ao estudo das questões praticas, isto é das que se prendem com a economia e com as finanças.

Eu não vejo n'isto senão motivo para felicitar o meu paiz. (Apoiados.) Realmente acho digno de todo o elogio o esforço d'esta camara por dar aos seus trabalhos uma feição pratica o utilitaria; mas não desejo que esta orientação vá até ao exagero de arredar por completo as questões politicas, de as desattender ou julgar menos importantes.

Eu sei que apalavra politica anda muito desvirtuada do seu verdadeiro sentido; e é isto o que principalmente concorre para a grande repugnancia, a meu ver muito justificada, que ella inspira; pois que a palavra politica, tomada na accepção vulgar, póde significar tudo quanto ha de peior nos sentimentos humanos.

Mas restituindo a palavra á sua verdadeira significação, ao seu sentido elevado, eu entendo que as questões politicas, isto é, as ,que se prendem com a nossa organisação constitucional como nação autonoma, não devem ser desprezadas, e muito menos postas de parte para só se attender ás questões economicas e financeiras.

Porque a verdade é que estas não podem ser resolvidas sem a solução previa ou simultanea das questões politicas.

E não quero com isto dar uma novidade; pois todos sabem que sem boa politica não póde haver boa economia nem boas finanças. Dá-se com as sociedades o que se dá com os individuos: têem boa saude e uma organisação forte ninguem póde ganhar a vida, ou pelo menos prosperar pelo sen trabalho.

Assim tambem, sem uma boa organisação politica e o seu regular funccionamento, nenhuma nação póde progredir economicamente, ou seja por falta de liberdade ou por excesso de liberdade, ou o mal esteja na demasiada repressão ou na demasiada expansão das forças sociaes.

Ora, sr. presidente, isto são theorias que nada têem de novas; em todo o caso são theorias derivadas da observação e confirmadas pela experiencia; ninguem ignora isto, é certo, mas muita gente o tem esquecido e d'estes esquecimentos têem resultado erros gravissimos, desastres irreparaveis.

Eu podia, a este respeito, fazer uma larga demonstração cheia de narrações historicas, mas não é esse o meu proposito; entretanto permitta-me v. exa. e permitta-me a camara, que eu recorde um facto bem recente d'esta natureza que muito se prende com a actual situação politica do paiz e d'esta camara.

Ninguem ignora os acontecimentos da nossa vida politica de ha cinco annos para cá; todos sabem que depois

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da crise do 1890 houve essas situações excepcionaes que ficaram na historia do paiz como nome de governos extra-partidarios, por n'ellas entrarem homens de todos os partidos o a que por isso melhor caberia o nome de polypartidarios. Estas situações terminaram com a demissão do gabinete presidido pelo sr. Dias Ferreira e então pensou-se e resolveu- se voltar á chamada rotação constitucional dos partidos monarchicos.

Para iniciar essa nova epocha foi chamado ao poder o actual governo, bem que com outra organisação, e foi chamado se bem me lembro a contento de gregos e de troyanos.

A opposição d'esse tempo, e nomeadamente o partido progressista, declarou em ambas as casas do parlamento, pela voz dos seus chefes mais auctorisados, que daria ao governo todo o seu apoio para a solução das questões economicas e financeiras. Ora, succedeu a este governo, aliás composto de homens de grandissimo talento, de reconhecida auctoridade e sabor, uns ha muito tempo afastados da gerencia dos negocios publicos, o que succederia a qualquer outro. Entrando para a administração do estado n'uma situação excepcionalmente critica, em que estavam pendentes as mais graves, difficeis e complexas questões, a sua primeira necessidade era pôr-se ao par d'essas questões, estudar, pensar, reflectir, em summa trabalhar com muito afan, mas com muita prudencia e muita circumspecção. E é claro que o não poderia fazer com as camaras abertas, desperdiçando o seu tempo que, na phrase ingleza, é dinheiro e que para o paiz era, n'essa occasião, a vida ou a morte, conforme fosse bem aproveitado ou mal aproveitado, gastando o seu tempo, d'isso, nas sessões parlamentares e nas pequenas questões que n'ellas se levantam sempre.

Não podia, por outras palavras, resolver as taes questões economicas e financeiras sem tocar na questão politica do addiamento parlamentar.

Ora, ninguem admitte, não se póde admittir, que a opposição d'esse tempo ignorasse a co-relação que existe entre as questões economicas e as questões politicas. Mas esqueceu-a; e d'esse esquecimento resultou aquillo que todos sabem. Primeiro essa cousa, sem nome e sem procedentes, nos annaes dos partidos monarchicos, a que se chamou colligação liberal, em segundo logar a attitude violenta e desordenada da opposição na reabertura do parlamento, attitude que determinou o encerramento das camaras, que foi a causa proxima da dictadura do actual governo o da remodelação do regimento. Isto vem para dizer que não é possivel, e muito menos conveniente separar as questões economicas das questões politicas.

E agora, apenas algumas palavras para justificar a moção que mandei para a mesa.

Entendo que a discussão deste projecto, senão no todo, pelo monos era parte, é inopportuna, porque é antecipada. Ella só devia ter logar depois de discutidos e votados os decretos dictatoriaes, cuja doutrina só prende com a do projecto, e algumas outras leis ou disposições a que n'elle se faz referencia, e pura os quaes nem sequer foram ainda apresentadas a camara as respectivas propostas.

Não queira v. exa. ver n'isto a menor censura ou insinuação á mesa, que tão excellentemente tem dirigido os trabalhos d'esta casa. (Apoiados.) A mesa fez o que não podia deixar de fazer, isto é, seguiu, relativamente á discussão dos pareceres, a ordem chronologica da sua apresentação. Tambem não ha n'isto a menor censura á commissão do regimento, porque ella só é digna de louvor pelo zêlo e pela assuiduidade que mostrou no seu trabalho, e pela brevidade com que elaborou e apresentou o projecto.

A discussão é que, no meu entender, não devia ter logar n'esta altura, porque como todos podem ver, o capitulo I contém disposições que são regulamentares da doutrina prescripta na reforma eleitoral, que ainda está por discutir e votar.

O artigo 109.º contém doutrina que joga com o decreto que reformou a camara dos pares, e por conseguinte tambem depende da rejeição ou approvação com ou sem alterações d'esse decreto. Alem d'isso, no capitulo XVIII ha outras disposições que estão dependentes da apresentação, medidas que não se sabe por emquanto se virão a ser lei d'este paiz.

Posto isto, parece-me que seria natural, regular e logico que esta discussão só tivesse logar depois de discutidas e votadas estas medidas, não só n'esta camara como na dos dignos pares, e depois de approvadas com ou sem alterações os decretos dictatoriaes. Porque a verdade é que no espirito da camara está, a meu ver, e esteve quando votou o projecto do bill, a convicção que assim se procederá, isto é, que esses decretos dictatoriaes serão aqui discutidos e porventura alterados ainda n'esta sessão.

Eu não sei se as medidas do governo que se prendem com este projecto serão ou não modificadas, mas ninguem póde prever que o não sejam. De mais a mais a camara ouviu a todos ou a quasi todos os oradores que fallaram sobre o projecto do bill dizer que terão de discutir e emendar muitos dos decretos dictatoriaes.
Serão ou não d'esse numero aquelles que jogam com este projecto?

Ninguem o sabe; mas a presumpção é de que o sejam.

Por conseguinte, parece-me logico, natural e consequente, que, pelo menos, a discussão d'esta parte do regimento siga só depois de discutidas e votadas as leis que com elle têem de jogar.

Prevejo já o que me responderão, se me fizerem a honra de responder a estas minhas considerações; é que o projecto do bill, confirmando os decretos dictatoriaes, foi já votado por esta camara na sua sessão anterior. Mas o argumento não colhe o projecto do bill, porque não é por emquanto lei d'este paiz, visto que nem ainda foi votado na camara dos dignos pares.

Dir-me-hão tambem que os decretos dictatoriaes têem toda a sua força, o seu pleno vigor, independentemente da approvação do bill, emquanto não forem revogados ou alterados. Mas dada a circumstancia, aqui bem claramente frisada, de o parlamento que o ha de apreciar e discutir n'esta sessão os decretos dictatoriaes, o que está, garantido não só por compromisso do governo, mas por accordo tacito de toda a camara, parece-me que o argumento tambem não colherá sem um tudo-nada de sophisma.

Mas, concedâmos que os decretos não hão de ser alterados, que o bill ha de ser approvado em ambas as casas do parlamento e sanccionado polo chefe do estado; acreditemos que tudo será approvado sem modificação alguma; ainda assim, não acho logico nem coherente que se esteja a fazer hoje uma lei baseada em outras ainda em espectativa! Isto podia tolerar-se n'um concilio ecclesiastico assistido e illuminado pelo Espirito Santo; mas, francamente, n'uma assembléa d'esta natureza, essencialmente profana, não só pela sua origem, mas, salvas honrosas excepções, pelos membros que a compõem, parece-me que não se póde admittir. Tanto mais que nem sequer á installação do parlamento precedeu a invocação da omnisciencia divina!

Por consequencia, parece-me que a discussão, pelo menos n'esta parte comprehendida nos capitulos que citei, deve ficar adiada até que as camaras resolvam sobre esses decretos, e que elles sejam convertidos em lei do paiz, em harmonia com o compromisso que todos tomaram.

Poderão dizer-me que no fim de contas tudo isto nada vale, que a minha opinião não passa de uma puerilidade, de uma caturrisse sem importancia. Talvez assim seja, mas não me convencera de tal por duas rasões: primeira, porque se se der o caso de serem alteradas, emendadas ou rejeitadas as disposições que jogam com este projecto, seguramente temos de alterar e reformar novamente o re-

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gimento, o que implica nova discussão e maior despendio de tempo; e a outra rasão é que, dadas as excepcionaes circumstancias d'esta camara; sendo ella, por assim dizer, o ensaio de um novo systema parlamentar, dependendo do seu procedimento que este systema cáia por completo ou se eleve no conceito publico; havendo-se estabelecido em volta d'ella um verdadeiro assedio de descrédito, para o qual todas as armas são aproveitadas, parecia-me que ella deveria adoptar não só nas suas resoluções, como nos seus trabalhos, uma linha recta de procedimento, na qual não se podasse notar o mais pequeno angulo, a mais insignificante curvatura, o mais inapreciavel desvio.

É isto o que me parece, e julgo que é o que todos desejam, o que todos querem.

Creio que todos estão de accordo commigo n'esta parte, e que todos esperam que a camara adopte essa linha recta tirada d'estes dois pontos - a logica e a coherencia.

Deixo assim expostos os fundamentos que justificam a minha moção, e a camara decidirá em sua alta sabedoria.

Se resolver que elles não valem nada, que as minhas considerações não demonstram a existencia de inconveniente algum de ordem moral ou material em se proseguir n'esta discussão, declaro já que estarei por tudo quanto resolver, acceitarei tudo e não farei mais observações. Apenas lamentarei que já não seja vivo o nosso saudoso Francisco Palha para ver desmentidos dois magnificos versos da sua immortal Fabia.

Talvez que esta recordação não seja muito parlamentar, mas não posso resistir a tentação de reproduzir esses dois versos, em que elle apostrophava o céu por esta fórma:

Porque ao carro hão de sempre andar os bois,
E aos bois não puxará um dia o carro?

Lamentarei que não seja vivo para ver agora realisada a inversão da ordem natural, que d'essa maneira reclamava.

Leu-se na mesa a seguinte:

Moção

A camara, entendendo que não é agora a occasião opportuna para se discutir o projecto do regimento, aguarda que sejam discutidos e votados em ambas, as camaras os decretos dictatoriaes, para depois se occupar das disposições d'este projecto, que com ellas tem relação.

Sala das sessões, 3 de fevereiro de 1896. = Visconde do Banho.

Foi admittida.

O sr. Teixeira de Sousa: - Na qualidade de relator d'este projecto, cabe-me a honra de dar a minha opinião sobre a moção de adiamento apresentada pelo sr. visconde do Banho. Antes d'isso, porem, dê-me a camara licença para felicitar o illustre orador pelo seu brilhante discurso.

S. exa. mandou para a mesa uma moção com o fundamento de que a camara não podia discutir o projecto do regimento, por isso que tem relação com alguns decretos dictatoriaes, que ainda não foram apreciados nem n'esta nem na outra casa do parlamento.

Salvo o grande respeito que tenho pelo sr. visconde do Banho, parece me que não era esta a opportunidade para apresentar uma moção de adiamento, porque a camara já resolveu na sua alta sabedoria que devia reformar o regimento e nomeou uma commissão que apresentou este parecer.

V. exa. disse, e muito bem, que entendia que sobre este parecer não devia haver duas discussões, uma na generalidade e outra na especialidade, visto que a discussão na generalidade não é outra cousa senão o julgar da conveniencia e opportunidade do projecto, e essa conveniencia e opportunidade foi apreciada na occasião em que a camara resolveu nomear uma commissão para apresentar um projecto de regimento.

O sr. visconde do Banho, depois que v. exa. poz á discussão o adiamento, entendeu que a camara não devia abrir discussão sobre o projecto, por isso que elle tem relação com alguns decretos dictatoriaes e principalmente com o de 28 de março de 1895, mas essas relações são tão insignificantes que não me parece que haja conveniencia nenhuma em adiar a discussão, embora ámanhã esses decretos soffram alguma alteração.

Todos temos reconhecido a necessidade de reformar o regimento. Eu vou indicar algumas das reclamações a tal respeito.

Reconheceu-se a necessidade da reforma era 1887 e nomeou-se uma numerosa commissão para é reformar. Essa commissão organisou os seus trabalhos, aliás de muito valor, más que não poderam ser discutidos por difficuldades supervenientes. Em 1894 a camara, sob proposta do sr. Arroyo, auctorisou a mesa a introduzir alterações importantes no regimento. Ha poucos dias ainda resolveu informal-o, por proposta do sr. Adolpho Pimentel. Ora o sr. visconde do Banho disse já na sessão de hoje, que esta camara se preoccupa muito pouco com questões politicas. Que melhor occasião, pois, e melhor opportunidade póde apparecer, que melhores condições de imparcialidade e de justiça se podem desejar, para poder reformar o regimento? Que melhor opportunidade, repito, para fazer esta reforma? (Apoiados.)

Taes são os motivos que me levam a não concordar com o additamento, proposto pelo illustre deputado.

(S. exa. não reviu nem este nem nenhum dos discursos que pronunciou n'esta sessão.)

O sr. Arroyo: - Como v. exa. comprehende, a discussão do regimento é uma cousa muito grave e muito seria. Eu resolvi collaborar no debate pondo n'esta discussão todo o interesse, porque entendo que a discussão de um regimento não se repete todos os dias. E nós precisâmos regular este trabalho com todo o cuidado e esmero. A lei de uma casa com a importancia d'esta, precisa ser profundamente meditada.

Escuso dizer a v. exa. que considero esta questão absolutamente afastada de todo o campo politico; é uma questão interna da camara, em que todos podemos e devemos tomar parte o mais assiduamente possivel, para que ámanhã, por imprevidencia, ou desleixo, não nos encontremos com textos impraticaveis, defeituosos, ou maus.

É sob este ponto de vista que eu vou collaborar na discussão do regimento, começando por emittir a minha opinião sobre a proposta apresentada pelo sr. visconde do Banho.

Antes de tudo tenho, porém, a apresentar uma questão previa, que não sei se deva pôr á maioria, á presidencia d'esta camara, ao sr. ministro das obras publicas, ou ao sr. ministro da fazenda: é que nós estamos em absoluta miseria a respeito de carteiras! Não ha nenhuma! Nem uma só, onde possamos escrever as propostas que repetidissimas vezes havemos de ter necessidade de fazer durante a discussão de um regimento que envolve cento e tantos artigos.

Como v. exa. e a camara vêem, a opposição somos nós. Nós somos tres! (Riso.) Por isso parece-me que não irão aggravar-se as condições do thesouro, nem será atacada largamente a dotação da camara, resolvendo-se pôr na sala mesas, onde, com facilidade, podossemos escrever as nossas propostas. De outra maneira faremos ao sr. relator a pirraça de não escrever as propostas, limitando-nos a apresental-as verbalmente, tendo s. exa. o trabalho de as escrever.

Dito isto, vamos á proposta do sr. visconde do Banho, onde parece haver um fundo de verdade o vejâmos a maneira de saír das difficuldades apresentadas por s. exa.

Ha artigos do regimento que contendem com decretos

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dictatoriaes, - por exemplo, a reforma eleitoral, que é a base de qualquer systema parlamentar.

Este embaraço deve apparecer em muitos pontos do regimento da camara; comtudo, parece-me que nós podemos ir discutindo o regimento e quando encontrarmos pontos que se prendam com a reforma eleitoral, pormos esses do lado continuando a discutir aquelles que não doem motivo a possivel conflicto.

Eu tenho uma certa desconfiança, tenho mesmo a crença, de que o governo não se demorará em fazer approvar pelos seus amigos o bill na camara dos pares; conseguintemente vamos discutindo os artigos do regimento, que se não prendam com a reforma eleitoral, ao mesmo tempo que a camara dos dignos pares vae votando o bill, e logo que esteja approvado, começar-se-hão então a discutir os artigos do regimento a que se refere o additamento do sr. visconde, do Banho.

É o que eu tenho a dizer relativamente a esta questão do adiamento. Não faço proposta, porque não tenho mesa, nem carteira onde possa escrever. Apresento esta idéa e o sr. relator a apreciará.

(S. exa. não reviu nem este nem qualquer dos outros discursos que pronunciou n'esta sessão.)

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Sr. presidente, eu não peço a palavra como membro do governo, porque o diploma que está em discussão é da iniciativa da camara e diz respeito ao seu regimento; mas sou membro d'esta casa do parlamento e vou dizer a minha opinião sobre a proposta de adiamento do sr. visconde do Banho, e ao mesmo tempo responder ás considerações apresentadas pelo sr. João Arroyo.

Se, como me parece ter bem ouvido, a rasão da proposta de adiamento do sr. visconde do Banho e das considerações do sr. Arroyo se fundamentam no receio de se approvarem quaesquer prescripções regimentaes em desharmonia com um decreto que ainda não foi votado na outra casa do parlamento, outra cousa considero eu: é a situação em que fica a camara, continuando a ter um regimento que contém disposições que já se não cumprem nem podem actualmente executar-se, visto a reforma eleitoral ter decretado cousa contraria.

Comprehendo muito bem que não fossemos fazer uma lei nova se a antiga podesse executar-se; mas se a camara poz do parte o que está estabelecido com respeito ajunta preparatoria, parece-me que nenhum inconveniente haverá em discutir o projecto que está dado para ordem do dia, e que se porventura qualquer modificação vier mais tarde a introduzir-se no decreto eleitoral, - que é absolutamente intenção do governo fazer discutir por esta camara antes de encerrada a actual sessão legislativa, - se essas modificações se reflectirem no regimento então se harmonisará o que houver necessidade de harmonisar. Nada constituo defeito para a boa discussão, que possa comparar-se com a vantagem que resulta de que o regimento existente seja effectivamente desde já reformado n'aquillo que elle tem de essencial.

Não é para a junta preparatoria, para as sessões que já passámos: é para as questões em que estâmos. E os factos parlamentares estão eloquentemente demonstrando como o regimento actual póde protellar as discussões, o que é inconveniente para o prestigio do parlamento e prejudicial para a regularidade dos trabalhos parlamentares. (Apoiados.)

Faço justiça a todos: todos têem vontade que a camara produza obra util, mas a primeira cousa que tem a fazer esta assembléa legislativa, é regular a sua intenção por fórma que essa intenção não seja prejudicada por os usos condemnaveis que foram reconhecidos por todos os partidos que se tem sentado n'esta camara. (Apoiados.)

(S. exa. não reviu.)

O sr. Marianno de Carvalho: - Não pedi a palavra para me envolver na discussão sobre o adiamento ou não adiamento do projecto que está em discussão. Queria lembrar, que exactamente por a camara estar já constituida e já ter passado pela phase de junta preparatória, é que era urgente discutir aqui o que era relativo á camara constituida como ella está, e deixar para mais tarde as considerações que dizem respeito á junta preparatoria.

Pedi a palavra para varias cousas: para uma em que tenho mais difficuldade de fallar o para outra, que quero declarar francamente á camara.

Tambem estou na situação já ponderada pelo sr. Arroyo; não sei onde hei de escrever as propostas! Para ter de ir até á mesa, que está no fim da sala, não me parece que seja muito commodo!

Mas a minha questão é outra: tendo já sido prejudicado na proposta que fiz sobre o bill, tenho medo de ser novamente prejudicado! Entretanto, se o illustre relator encontrar qualquer indicação que julgue rasoavel, s. exa. ou outro sr. deputado, terão a bondade de a escrever. Não quer isto dizer que eu resolvesse arvorar s. exa. em meu secretario. Não tenho tal pretensão.

Isto sobre que estou a fallar não é sobre o artigo 1.°, nem sobre artigo nenhum...

O sr. Presidente - Tenho a dizer a v. exa. que o que se discute é a questão previa.

O Orador: - Então estou mais á vontade, posso fallar sobre qualquer cousa. (Riso.)

Se eu tivesse de pedir a palavra para alguma cousa, não era por causa do projecto: seria por causa de um periodo do relatorio. E vou dizer qual é.

O relatorio falla na origem da dictadura com muita largueza, e diz: "que se as dictaduras se justificam pelas circumstancias, que as determinam e pelos seus resultados, fundamentam-se principalmente nos tumultos parlamentares!" De maneira que se, quando nós tivermos este regimento, houver um tumulto parlamentar, já sabemos que temos dictadura á porta! Vê v. exa. que este regimento é bastante rigoroso e que podem os deputados ser suspensos por tempo mais ou menos longo! Mas quando a maioria na camara fizer tumultos sempre queria saber como se havia do substituir essa maioria, e não podendo substituir-se como havia do conservar-se? A bem dizer, porém, isso não é negocio que me apoquente, porque tumultos e dictaduras têem havido sempre, e por motivos tão variados que já me tornaram indifferente.

Mas, sr. presidente, eu tambem comprehendo que ha uma grande necessidade de discutir o regimento, tambem sou contra o adiamento apresentado pelo sr. visconde do Banho, e até seria contra o que eu fizesse - se apresentasse algum, - e isso por uma rasão unica: se não discutimos o regimento, o que havemos de discutir? Eleger commissões? Não é facil encontrar já commissões para elegrer! É, portanto util, que o regimento entre em discussão.

A viuva de Caldas Xavier, os filhos e a velha mãe, parentes proximos d'esse que na Africa levantou bem alto o nosso nome, esses ainda estão na penuria e na miseria, ainda se lhe não votaram os recursos a que têem direito... porque o regimento é que está em discussão. Portanto, acho util que se discuta o regimento com prejuizo de toda e qualquer questão previa, que eu não apresentaria, e até me merecerá voto contrario pelos motivos que acabo de expor.

Notarei ainda assim, de passagem, que, dizendo-se no relatorio serem os tumultos parlamentares a origem das dictaduras, só seria intenção fazer-se referencia a alguns e não a todos.

V. exa. comprehende que o cego de Berlim não ha de cantar as mesmas coplas que o cego de París. Aqui cantam-se os tumultos de 1894; n'outra camara poder-se-ía cantar, com outra ou a mesma musica, os tumultos relativos a 1887, 1888 e 1889, nos quaes me lembro muito

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bem, de ver alguns deputados até de ferro do fogão em riste.

Eu imagino que o meu illustre cumplice na opposição tambem pensou n'isso... (Riso.)

O sr. Arroyo: - Não diga isso que me compromette.

O Orador: - O que eu posso affirmar é que nem o sr. Dias Ferreira nem eu usámos nunca d'esses processos.

Mas ha no relatorio uma phrase que muito me doe. O illustre relator sabe que eu tenho muita estima e consideração por s. exa., por isso peço-lhe que não veja em qualquer palavra que eu diga a mais minima intenção de melindral-o ou de censural-o, mesmo por longe.

Posto isto, devo confessar ter lido no relatorio uma phrase que eu estimaria muito não ver ali. É a seguinte: "A attitude da camara dos deputados, durante a sessão de 1894, trouxe a todos o convencimento de que era preciso me dar de costumes politicos, (Não discuto que sim ou que não.) não só pelas necessidades immediatas da administração publica, mas ainda porque a ninguem, a nenhuma entidade de caracter politico ou particular, conviria que o paiz perdesse de vez a esperança de regeneração nacional com taes homens e com taes processos politicos".

Quanto á doutrina d'este paragrapho relativamente a processos politicos ou tumultos parlamentares nada tenho que oppor. É uma questão de apreciação. Mas a fallar a verdade não sendo eu em 1894 correligionario ou amigo politico dos cavalheiros que mais ou menos se envolveram nos tumultos d'esse anno, - que eu pela minha parte fiz todo o possivel para ajudar a reprimir, e o sr. ministro do reino e muitos outros que estão aqui sabem se é exacto, - doe-me, realmente, que tendo eu sida companheiro d'elles durante largos annos na politica partidaria, no governo o no parlamento, agora, que elles não podem aqui defender-se, se diga que a póde perder-se a esperança de regeneração social com taes homens e com taes processos politicos".

Aquelles cavalheiros podem ter errado. Não discuto, porque estilo ausentes. Póde a paixão ter obsecado o seu clarissimo espirito,- mas tratar ausentes com phrases tão duras como esta, não está de certo no animo generoso do sr. relator, não póde estar no animo da camara, e por isso espero algumas palavras do sr. relator que esclareçam o assumpto, de modo que não possa ver-se offensa, aonde eu supponho que ella não quereria apparecer.

Aqui está o motivo porque eu pedi a palavra n'esta altura. Não havendo discussão na generalidade não tinha outro ensejo para o fazer senão agora.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - O sr. Marianno de Carvalho entendeu que havia menos justiça n'uma referencia do relatorio aos srs. deputados que tomaram parte nos tumultos durante a sessão de 1894.

Antes de tudo, devo dizer a s. exa., com a franqueza propria do meu caracter, que tenho o maior respeito e a maior consideração por todos os srs. deputados que fizeram parte da camara de 1884: quer progressistas, quer republicanos, quer regeneradores.

Não houve da minha parte a menor intenção de ser meios agradavel e menos justo para com qualquer d'aquelles cavalheiros.

O que é certo é que mais de uma vez se tem dito, - não fui só eu que o disse,- que a determinante da dictadura em que o governo se lançou, prende com a attitude tumultuaria que a minoria parlamentar tomara na camara dos senhores deputados em 1894.

Isto é um facto, e tantas vezes se tem redito, que, no meu entender, não carece do demonstração.

Na camara dos senhores deputados usaram-se em 1894 processos mais insolitos e desconhecidos em todos os parlamentos do mundo, para embaraçar a marcha dos trabalhos parlamentares. Era um obstruccionismo pertinaz, persistente e tumultoso, que estava abaixo do respeito e gravidade que deve ter uma casa do parlamento. (Apoiados.)

De um ao outro extremo do paiz se levantava esta voz: "Fechem isso"; porque todos reputavam como nada util para os negocios publicos, e muito prejudicial para o systema representativo, o que ali se passava. (Apoiados.) E é por isso que eu fiz esta referencia no relatorio da commissão.

(Leu.)

Esta affirmação é de todo o ponto generica. Não especialiso ninguem, nem foi minha intenção referir-me nem á opposição nem á minoria. Refiro-me a todos, não só aos que tomavam parte nos tumultos, mas aos que não dispunham de meios necessarios, embora os tivessem, para tolher taes abusos.

E dito isto, dispensem-me de acrescentar mais cousa alguma.

O sr. Marianno de Carvalho: - Pedi a palavra para responder muito brevemente ao meu amigo o sr. Teixeira de Sousa.

Só não fôra a explicação cavalheirosa que s. exa. deu de que não tinha intenção de offender pessoalmente ninguem, a declaração que s. exa. acaba de fazer, - permitta-me s. exa. que lh'o diga, - era peor do que o que estava no relatorio! Porque agora ha censura a pessoas tratadas desdenhosamente, e não só abrange as que tumultuaram e fizeram obstruccionismo, mas tambem aquellas, como o illustre ex-presidente da camara de então, que, não tiveram força para reprimir esses tumultos.

Mas eu ponho isto de parte, porque s. exa. deu uma explicação cavalheirosa de modo a satisfazer todos.

O que eu desejo dizer, porque me quero defender, é que eu nunca tomei parte em taes manifestações, senão para procurar por todos os modos evital-as, tanto da parte do partido regenerador em 1888 e 1889, como por parte dos partidos progressista e republicano em 1894.

Talvez tivesse partido alguma carteira, mas isso era no calor da discussão, em que batia com um livro mais pesado sobre ella, mas não com intenção de perturbar os trabalhos parlamentares. (Riso.)

Creio que em toda a minha vida parlamentar, que tem mais de vinte annos, só uma vez fui chamado á ordem, tendo o presidente de então reconhecido, depois, que o seu. chamamento não fôra absolutamente justificado.

Quero apenas dizer isto, para minha defeza.

O sr. Presidente: - Vae votar-se a questão previa apresentada pelo sr. visconde do Banho.

Posto o addiamento á votação, é rejeitado.

Lê-se na mesa o artigo 1.° do projecto, que é approvado sem discussão.

Lê-se o artigo 2.°:

Artigo 2.° Na primeira sessão, depois de uma eleição geral, para a junta preparatoria poder constituir-se, é preciso que estejam reunidos, pelo menos, metade e mais um do numero de deputados do continente do reino, descontadas as reeleições.

O sr. Arroyo: - Não percebo bem o que se quiz dizer, no artigo, porque supponho que a commissão não se quer referir ao facto do deputado ter sido eleito mais de uma vez, mas sim ao facto de ter sido eleito deputado por mais de um circulo.
Por isso chamo a attenção do sr. relator. E aqui começa a revelar-se a necessidade da existencia de carteiras, para se escreverem os esclarecimentos ou alterações que haja de mandar para a mesa.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - O regimento da camara não podia deixar de se harmonisar com a lei eleitoral em vigor, sobretudo no que se refere á junta preparatoria.

A lei de 28 de março de 1895 alguma cousa estabeleceu de novo a este respeito. A commissão trasladou inte-

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geralmente para o artigo 2.° do novo regimento o artigo 100.° do decreto de 28 de março de 1895.

Eu concordo absolutamente com a opinião do sr. João Arroyo. A commissão quando passou para o projecto do regimento o termo "reeleições", queria significar a eleição do deputado por mais de um circulo.

O sr. Arroyo: - Desejo fazer uma simples observação. Nós podiamos continuar e acabar a discussão do projecto, durante a qual o sr. relator irá tomando notas das emendas, que apresentará em nova reunião da commissão, dando ella então o seu parecer sobre essas emendas.

O artigo é approvado, salva a redacção.

Seguidamente são lidos, e approvados sem discussão, os artigos 3.º e 4.º

Lê-se o

Artigo 5.º A junta preparatoria só poderá funccionar e deliberar quando estejam presentes, pelo menos, metade a mais um do numero do deputados eleitos pelos circulos do continente do reino, e são validas as votações que obtiverem, pelo menos, a quarta parto do referido numero e a maioria dos presentes.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa uma emenda ao artigo 5.°

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Emenda ao capitulo I, artigo 5.º:

Eleminar as palavras: "a quarta parte do referido numero".= Teixeira de Sousa.

Foi approvada.

O sr. Arroyo: - É para fazer uma observação ao sr. relator sobre este assumpto, porque é este o primeiro artigo do regimento em que se trata do numero indispensavel para tornar valida uma deliberação da camara. É necessario expor bem a idéa em que ha de assentar n'esta parte a lei interna d'esta casa. O regimento antigo distingue sempre o numero necessario para uma discussão ter logar, e o numero necessario para uma votação ser valida. Refere o numero de deputados necessario para a camara poder resolver, ao numero total dos deputados; mas quando trata de determinar o numero indispensavel para validar uma votação, nunca se refere á maioria dos presentes, mas sempre a uma quarta parte do numero dos srs. deputados.

Chamo para este ponto a attenção da camara, porque me parece extremamente grave a proposta do sr. relator, vistas as circumstancias a que póde dar origem.

Supponhâmos o numero total de deputados 120 ou 110. Metade do numero corresponde a 55 ou 60, o indispensavel para a junta poder funceionar; segundo a proposta de s. exa. o sr. relator, para que uma votação seja valida, basta que ella reuna o numero de deputados correspondente á metade dos deputados presentes? Não é isto o que s. exa. propõe? Quer dizer, torna valida uma eleição desde que ella reuna trinta votos?! Segundo o regimento antigo, era necessario um terço, e agora, para a votação ser valida, carece da quarta parte da totalidade dos membros da camara.

Mas o que desejo que s. exa. me diga, ou a commissão, é o seguinte: julga conveniente que a validade das votações d'esta casa seja determinada por uma proporção tirada do numero total da camara, ou julga que o systema deve assentar unicamente na base de uma decisão da maioria da membros presentes á discussão? Digo isto, porque- como havemos de ter outras disposições parallelas a esta, é bom assentar já em principios claros.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - A proposta que mandei para a mesa visava apenas a cortar uma cousa que parece uma redundancia.

Tem por fim eliminar as palavras "pelo menos a quarta parte do referido numero".

O sr. Arroyo entende que é preciso e mais conveniente que se adopte uma disposição pela qual seja fixado o numero com que a junta preparatoria póde deliberar? Ora, a unta preparatoria póde funccionar e deliberar estando presentes, pelo menos, metade e mais um dos deputados eleitos pelo continente do reino; e por esta fórma, vê v. exa. bem claramente fixado o numero com que a camara póde resolver.

O sr. Arroyo: - Mas não realisava v. exa. o mesmo pensamento seguindo a indicação que apresentei?!...

O sr. Teixeira de Sousa: - Não tenho duvida nenhuma em concordar com o projecto apresentado pelo sr. Arroyo.

Peço a v. exa. que pondo á votação o artigo 5.° do projecto salvaguarde a emenda do sr. Arroyo.

Foi approvado.

Leu-se o

Artigo 6.° A mesa provisoria da junta dirige todos os trabalhos até se constituir a mesa definitiva; não póde, porém, tratar a junta de assumptos estranhos aos actos eleitoraes, proclamação de deputados e eleição do presidente, vice-presidente, secretarios e vice-secretarios.

O sr. Marianno de Carvalho: - Com relação a este artigo parece-me que devia ser redigido, substituindo o final pelas palavras: "assumptos estranhos á constituição da camara".

Mas alem d'isso ainda precisa outra modificação. Este presidente, vice-presidente, secretarios e vice-secretarios a que o artigo se refere são evidentemente da camara e não da junta preparatória; no artigo 3.°, porém, diz-se que quando houver duvidas sobre qual é o mais velho, a junta é que tem de escolher. De maneira que, cumprindo-se o regimento á risca, a junta não póde tratar de assumptos estranhos aos actos eleitoraes, proclamação de deputados e eleição de presidente, secretarios e vice-secretarios, e, portanto, não póde fazer escolhas para presidente da junta; por isso parece-me que o melhor era dizer: "assumptos estranhos á constituição da camara, proclamação de deputados", etc. Isto mesmo e o que faz o sr. presidente quando declara constituida a junta preparatoria.

O sr. Teixeira de Sousa: - Não tenho duvida em concordar com o additamento feito pelo sr. Marianno de Carvalho ao artigo 6.°, mas parece-me melhor assim: "que não póde tratar de assumptos estranhos á constituição da camara".

O sr. Presidente: - Vae passar-se ao artigo 6.° com o additamento proposto pelo sr. Marianno de Carvalho.

O sr. Marianno de Carvalho: - Peço perdão a v. exa. Eu não propuz cousa nenhuma Dar-se como não prejudicada uma moção, que no meu entender e não estava, era fineza; mas dar-se como existente uma cousa que eu não fiz, acho demasiado! Eu fiz apenas uma indicação. Se o sr. relator quizer que faça elle a proposta, na certeza que eu não fiz proposta alguma.

O sr. Presidente: - A mesa entendeu que v. exa. tinha proposto um additamento.

O sr. Marianno de Carvalho: - Não, senhor.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Declaro a v. exa. que perfilho o additamento do sr. Marianno de Carvalho e peço que o submetia á votação conjunctamente com o artigo 6.°

O sr. Salgado Araujo: - Sr. presidente, eu não tencionava fallar por estar convencido de que não trazia cousa nova ao debate; mas faço-o porque desejo ser esclarecido relativamente ao artigo 6.° do projecto em discussão.

Diz esse artigo:

"A mesa provisoria da junta dirige todos os trabalhos até se constituir a mesa definitiva; não póde, porém, tra-

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tar a junta de assumptos estranhos aos actos eleitoraes, proclamação de deputados e eleição do presidente, vice-presidente, secretarios e vice-secretarios."

Mas esta eleição para os cargos definitivos verifica-se, creio eu, mais tarde.

Diz o artigo 17.°, capitulo 2.º;

"A eleição do presidente, vice-presidente, secretarios e supplentes será annual e feita immediatamente á proclamação dos deputados, a que se refere o artigo 13.°, na primeira sessão de cada legislatura e no começo das sessões seguintes."

Por conseguinte não é n'esta.

Creio que esta restricção é simplesmente á mesa provisoria para tratar de assumptos relativos á eleição do presidente e secretarios.

Não é por conseguinte a mesa definitiva que ha de presidir?

Uma voz: - É.

O Orador: - É aquella que ha de presidir mais tarde?

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Sim senhor.

O Orador: - Então o artigo 17.° é uma repetição.

Foi votado o artigo 6.º é additamento.

Lê-se o

Artigo 7.º Tanto na junta como na camara não poderá tomar-se deliberação alguma, sem que estejam presentes, no acto da votação, pelo menos, o numero de deputados igual ao preciso para a abertura das sessões diarias.

O sr. Arroyo: - O projecto repete n'este artigo uma incorrecção que já existia no regimento actual.

Este capitulo occupa-se das mesas provisorias. Ainda se está em junta preparatoria, e por isso as palavras: "tanto na janta como na camara" devem ser substituidas por estas outras: aquando a assembléa funccionar". Isto diz tudo.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Não tenho duvida em concordar com a modificação apresentada pelo sr. Arroyo.

Lê-se o

Artigo 8.° A junta, apenas constituida, nomeará uma commissão de sete membros destinada a dar parecer sobre as reclamações de que (trata o artigo 9.°, e ainda sobre o perdimento do logar de deputado, quando seja da competencia da camara decretal-o.

§ unico. A commissão de que trata este artigo é permanente.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Vota-se em primeiro logar o artigo e depois o paragrapho.

Foi votado o artigo e o seu paragrapho sem discussão.

O sr. Presidente: - Entra em discussão o artigo 9.°

Leu-se o

Artigo 9.° Constituida a junta preparatoria, a mesa organisará duas relações, uma de todos os deputados eleitos que sejam magistrados e funccionarios do estado, tanto civis como militares ou ecclesiasticos, e empregados dos corpos administrativos, ou de corporações e estabelecimentos administrativos subsidiados pelo estado, o outra dos que exercerem a profissão de medicos ou de advogados, e mandal-as-ha publicar na folha official, recebendo, no praso de tres dias, desde a publicação, quaesquer reclamações dos deputados contra a indevida inscripção ou omissão nas mesmas relações, ou contra a elegibilidade de alguns deputados eleitos n'ellas comprehendidos.

§ unico. Estas reclamações serão decididas em igual praso de tres dias pela junta, ou pela camara, depois do constituida.

O sr. Marianno de Carvalho: - Tenho a fazer duas observações sobre este artigo, a primeira é na parte que diz: "... recebendo no praso de tres dias desde a publicação quaesquer reclamações dos deputados contra a devida inscripção ou omissão nas mesmas relações, ou contra a eligibilidade de algum dos deputados eleitos, n'ellas comprehendidos".

Parece-me que para a constituição da camara seria util permittir-se estas reclamações, não só aos deputados, mas a quaesquer cidadãos, porque a final todo o paiz se interessa em que na camara não haja medicos de mais, visto que a presença de medicos augmenta as doenças (Riso) assim como tambem em que não haja advogados demais, porque d'ahi resulta os processos da justiça serem mais complicados e difficeis. (Riso.)

Póde nenhum deputado saber que um seu collega é funccionario publico, medico ou advogado, ou ainda que o saiba, por espirito de boa camaradagem, não querer reclamar contra a individa inscripção ou omissão nas relações, ou contra a elegibilidade de algum dos deputados eleitos.

Parecia-me ainda conveniente resolver a proposito d'este artigo uma duvida.

Essa duvida até já appareceu n'esta sessão parlamentar; se não na camara, fóra d'ella. Quando o funccionario publico é ao mesmo tempo medico e advogado, e exerce estas profissões, ha de ser incluido nos medicos ou nos advogados, ou em ambos?

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco):- Está expresso na lei.

O Orador: - A proposta, como disse o sr. visconde do Banho, está em relação com a lei eleitoral, ainda não discutida, mas como a camara não approvou a questão previa, tenho agora de a levantar de novo.

Preveja-se e preceitue-se o modo de resolver a duvida, porque n'esta sessão já se deu este caso. Nenhum sr. deputado levantou esta questão, mas podia apresentar-se.

No regimento não está previsto, se o facto de ser medico ou advogado dá preferencia sobre ser funccionario publico. A maior parte dos cidadãos preferem ser funccionarios publicos a ser medicos ou advogados (Riso.) Mas o que não está na lei é bom que se inclua. (Apoiados.)

O sr. João Arroyo: - Queria fazer uma pergunta ao sr. relator sobre este § unico do artigo 9.°, que diz: "Estas reclamações serão decididas em igual praso de tres dias pela junta ou pela camara dos deputados, depois de constituida."

Ora, a marcação do praso, no corpo do artigo, está perfeitamente fixada. Diz: "... recebendo no praso de tres dias, desde a publicação, quaesquer reclamações..."

Por consequencia, começa a contar-se o praso de tres dias, depois da publicação.

Mas com relação ao paragrapho, pergunto: começa a contar-se desde que a reclamação é recebida pela mesa da camara, ou desde que a camara ou a junta toma conta da reclamação?

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Desde que termina o primeiro praso.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Tres dias para apresentar e tres para discutir.

O Orador: - Supponha-se que se apresentou uma reclamação no dia 12; contam-se tres dias até ao dia 15, e em 15 a mesa tem de receber a reclamação. Mas supponhâmos que por não haver deputados, póde não haver sessão dois ou tres dias a seguir, e lá se vae o praso de tres dias!...

Não deve ser. O que é indispensavel, me parece, é fixar bem o que seja o praso de tres dias. O meu pedido é que não se contem os dias em que deixe de haver sessão.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Tres sessões?

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O Orador: - Sim; que se substitua a redacção por "tres sessões".

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - O sr. Marianno do Carvalho referiu-se á parte que diz respeito ás reclamações contra as listas dos funccionarios medicos e advogados que fizessem parte da camara, e entendeu que se devia modificar o artigo 9.°, de fórma que qualquer cidadão podesse reclamar contra a inclusão ou exclusão.

Devo dizer que a commissão passou para o projecto do regimento, integralmente, o artigo 11.° do decreto de 28 de março de 1895. Não fez alteração alguma. Desde o momento que o decreto dava apenas aos deputados a faculdade de reclamarem, entendeu a commissão que não podia alargar essa faculdade a outros cidadãos.

Com relação á disposição que o illustre deputado entendo dever introduzir-se no regimento para desfazer as duvidas que apontou, direi a s. exa. que no artigo 9.° do decreto de 28 de março de 1895 está claramente posta a questão de modo a não offerecer duvidas.

O decreto não offerece duvida absolutamente alguma, por isso tambem não me parece que haja inconveniente algum em trazer para o regimento a disposição tal como no decreto apparece.

Com relação ás reflexões do sr. João Arroyo devo dizer, que s. exa. lembrou, a meu ver muito bem, o poder dar-se o caso de expirarem os tres dias para a resolução das reclamações, sem que a junta ou a camara podesse reunir-se para resolver. Por isso eu proponho que o § unico do artigo 9.ª seja redigido por fórma que o praso se refira a "tres sessões" consecutivas da junta ou da camara, em logar de "tres dias".

É approvado o artigo e § unico com a indicação do sr. relator da commissão.

Leu-se o

Artigo 10.° Se as relações organisadas nos termos do artigo antecedente excederem o numero de individuos que legalmente podem funccionar na camara, isto é, quarenta dos primeiros e vinte dos segundos, a mesa em sessão publica procederá ao sorteio dos deputados de cada relação até ao preenchimento do numero legal, precedendo as seguintes formalidades:

1.ª O sorteio não poderá ter logar sem que pelo presidente tenha sido dado para ordem do dia na sessão immediatamente anterior;

2.ª Na sessão, em que o sorteio deva ter logar, serão pela mesa organisadas tantas listas quantos forem os nomes dos deputados eleitos, constantes das duas relações a que se refere o artigo 9.°, as quaes, depois de lidas em voz alta por um dos secretarios, serão successivamente lançadas pelo presidente da junto em uma urna, collocada na sala em frente da mesa da presidencia;

3.ª A extracção das listas será feita por um dos secretarios, que as entregará ao presidente, o qual por sua vez as lerá em voz alta, tomando o outro secretario nota dos nomes sorteados.

O sr. Marianno de Carvalho: - Não quero de modo algum pronunciar-me sobre esta questão grave do sorteio. Se fosse possivel desejaria ver os meus amigos, os srs. drs. Mota Veiga e Baião, servirem de innocentes na extracção das listas! Parece-me, tambem, que no § 2.° se deve fazer uma modificação igual áquella que se fez no anterior.

Era melhor marcar um certo numero de sessões, ou um certo numero de dias, porque póde acontecer que em quinze dias a junta preparatoria não se reuna.

Se o illustre relator quizesse ser benevolo commigo, pedia-lhe que tirasse d'este artigo dois gallicismos que n'elle só encontram. O primeiro é ter logar.

Poderia substituir-se pela palavra fazer-se, verificar-se, ou outra que tenha o mesmo sentido.

O segundo gallicismo encontra-se no § 2.°, e é, a junta ou a camara pronunciar-se-hão.

Isto é a traducção litteral do francez se prononceront.

Seria melhor dizer: resolverão, deliberarão, ou outra phrase mais catholica do que esta. (Riso.)

É approvado o artigo, salva a redacção.

Leu-se o

§ 1.° Feito o sorteio serão annulladas pela junta ou pela camara as eleições dos deputados não sorteados, excepto se forem empregados publicos, e no praso de oito dias da data do sorteio renunciarem ao seu emprego.

O sr. Arroyo: - Desejo fazer uma pergunta ao sr. relator sobre o § 1.° do artigo 10.°

Diz o paragrapho:

(Leu.)

Supponhamos que se trata de um advogado n'esta capitação, ou decapitação, fixada no artigo 9.° do projecto. Um advogado, para exercer a sua profissão, necessita, como v. exa. sabe, de uma matricula no supremo tribunal de justiça. Supponhamos ainda que o advogado, dentro do praso marcado para a discussão do parecer a que se refere o § 1.° do artigo 10.°, manda cortar a sua matricula no supremo tribunal de justiça.

Pergunto eu: o § 1.° do artigo 10.° é applicado a este cidadão?

Eu sou funccionario. Quero deixar de o ser para ser considerado deputado, peço a minha demissão; e depois de terminar a legislatura volto a ser empregado publico.

(Interrupção que não se percebeu.)

Eu pergunto se a um advogado, que manda cortar a sua matricula no supremo tribunal de justiça, se póde applicar a doutrina das disposições do § 1.º do artigo, ou não?

Faço esta pergunta, porque este caso é omisso na lei. A lei não trata d'este caso, e por consequencia a camara, ou a junta preparatoria, podem achar-se em grandes difficuldades para resolver sobre este ponto, visto ser omisso na lei.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Repito, hão é como ministro que peço a palavra, mas como membro d'esta camara.

Com relação á idéa lembrada pelo sr. Arroyo, o que posso dizer é que não ha rasão para se preceituar para os advogados como se preceitua em relação aos empregados publicos.

Pelo que vejo no correr da discussão, nós por emquanto não temos entrado na discussão da lei eleitoral para a alterar; por consequencia, quaesquer disposições que aqui se inserirem são subordinadas ao decreto tal como está votado.

N'esse decreto está estabelecida, digamol-o assim, a fórma de impedir que qualquer individuo, que seja empregado publico, e que renuncio ao seu logar para ser deputado, possa voltar a ser empregado, quer durante a sessão quer durante um certo praso: seis mezes. Mas em relação aos advogados, ou medicos, não ha na lei eleitoral disposição alguma; o se se quizesse inserir no regimento uma disposição relativamente a elles, identica á que se refere aos empregados publicos, seria inefficaz, porque elles poderiam no dia seguinte áquelle era que tomassem assento na camara, voltar a exercer a sua profissão. Não sei maneira efficaz de impedir que os primeiros se entreguem á advocacia e os segundos á clinica; quando são funccionarios do estado isso sim, então sei como se faz: é obrigal-os a pedir a demissão. Por outro lado, na disposição da lei exigindo a responsabilidade aos chefes de contabilidade, nas differentes repartições publicas, pela inclusão nas folhas de individuos que não possam servir em virtude das disposições da lei eleitoral, está assegurada a renuncia de facto por toda a legislatura.

O governo entendeu que se o elemento burocratico não

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devia preponderar, como tinha preponderado em outras camaras, havia tambem uma cousa que não devia permittir: era que a camara fosse um alfobre de empregados, entrando menos do que até aqui, mas saindo mais do que entravam.

Torno a repetir: em relação a medicos e advogados não vejo maneira de tornar effectiva a renuncia. Sobretudo, não estando consignada no decreto, não vejo que possamos regular uma disposição substantiva que não existe.

O sr. Arroyo: - Para mim é absolutamente indifferente que se faça, ou não faça o que lembrei. Só levantei esta duvida foi para que a camara fixasse a jurisprudencia. Entendo que a discussão n'este momento seria deslocada.

Eu olho unicamente a questão sob o aspecto regimental e não sob o aspecto da lei, que n'este momento não está sujeita á nossa discussão.

Quanto á questão do advogado poder deixar de exercer as suas funcções, desde o momento em que fosse riscado da matricula nas relações, não poderia advogar nos tribunaes...

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Perante os tribunaes de accordo, mas em sua casa podia advogar.

O Orador: - Não podia firmar documento para ser presente nos tribunaes...

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - E nas consultas?

O Orador: - Só consultas verbaes. Repito: eu não fiz senão procurar estabelecer jurisprudencia e regosijo-me de ter esclarecido este ponto.

É approvado.

Leu-se o

Artigo 11.° Organisadas as relações e feito o sorteio, quando tenha logar, um dos secretarios da mesa procederá á chamada dos deputados eleitos, pela ordem dos circulos, e aquelles mandarão, para a mesa os respectivos diplomas para serem juntos aos processos que ali existirem, remettidos pelo tribunal de verificação de poderes.

§ unico. O deputado eleito que, por justo motivo, não comparecer na junta, poderá enviar o seu diploma á presidencia, ou encarregar da apresentação outro deputado; quando, porém, o não apresentar, só deixará de tomar assento na camara emquanto for contestada a sua identidade.

O sr. Arroyo: - A commissão diz no corpo do artigo: "... aquelles mandarão para a mesa ..." A palavra "aquelles" refere-se a secretarios? Supponho que não quiz dar-lhes a trabalheira de estar a mandar para a mesa os diplomas dos deputados. Em todo o caso é necessario substituir a palavra "aquelles" que, como está, se refere incontestavelmente a secretarios da mesa. No fim do paragrapho parece me que ha um erro de imprensa: "... só deixará de tomar assento na camara emquanto for contestada a sua identidade". Foi assim que o sr. relator redigiu?

O sr. Teixeira de Sousa: - Sim senhor.

O Orador: - Ouvirei então qual foi o pensamento que presidiu a esta redacção.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Em relação á opinião do sr. Arroyo, estou inteiramente de accordo era substituir a palavra aquelles pela palavra estes; foi um erro typographico.

Com relação á expressão "emquanto for contestada a sua identidade", isto foi propositadamente posto.

V. exa. sabe que o tribunal especial de verificação de poderes, julga todos os actos eleitoraes, de sorte que o diploma é quasi inutil para provar a identidade.

Podem dar-se circumstancias, n'um determinado individuo, pelas quaes se prove ser o proprio, e comtudo a sua idade ser contestada, porque póde dar-se o facto, muito vulgar, do deputado receber o seu diploma, esse diploma desencaminhar-se, e o deputado não poder aqui apresentar-se, porque sem elle, não tem documento com que prove a sua identidade.

O sr. Marianno de Carvalho: - Principiemos pela questão do este e do aquelle.

Não estava eu muito conforme com o aquelles, mas estou ainda muito peor com o estes, porque o aquelles eram só os secretarios, e o estes, são os circulos. E não se diga que são entidades inanimadas, porque só em casos muito excepcionaes, é que o são. Por exemplo: na hypothese das eleições serem feitas ali no ministerio do reino. (Riso.)

Então, podem ser considerados os circulos como entidades inanimadas.

Se se desse a hypothese das eleições serem feitas pelo ministerio do reino, ainda se podiam considerar os circulos como entidades inanimadas; mas não se podendo fazer tal cousa, tendo de se fazer as eleições nos circulos, os circulos são entidades animadas, e desde que o são, o estes, refere-se manifestamente a circulos.

De mais a mais, têem a sua representação, que é a commissão de apuramento da cabeça do circulo, e esta é que fica encarregada de mandar os diplomas para a camara.

Em todo o caso fui levado a esta questão pelo debate que se levantou, porque ,a minha questão era outra: é que os diplomas ou venham tarde ou venham cedo, para nada servem.

Até ao presente, ainda n'esta mesma sessão, logo no dia em que se constituiu a junta preparatoria, a primeira cousa que fizemos, foi mandar os nossos diplomas para a mesa.

Se elles são prova de identidade, - e eu digo que não são, - então, essa prova de identidade deve ser exigida, logo que a junta sã reuna pela primeira vez, e não depois de ella ter escolhido o mais velho para presidente, os mais novos para secretarios, depois de ter feito as reclamações de se sujeitar ao sorteio e de ter escolhido os secretarios, innocentes, para fazerem esses sorteios.

Se o diploma não prova a identidade é uma velharia, e o melhor é acabar com elle. O diploma prova tanto a identidade do deputado como a guia para a inspecção dos recrutas prova a identidade do recruta, quando não é apresentada pelo proprio; ou como os passaportes, - e estes ainda têem signaes...

(Interrupção que se não ouviu.)

Estes diplomas provam tanto a identidade do individuo que eu se quizesse podia levar toda a minha vida a contestar a identidade de s. exa., e o bom do sr. Teixeira de Sousa ficaria toda uma sessão fora da camara, porque eu todos os dias estaria de mau humor para lhe contestar a identidade.

Se querem que o diploma tenha valor cerquem no das solemnidades necessarias, para que elle possa supprir a falta do processo eleitoral quando este se haja extraviado.

O sr. Teixeira de Sousa: - Eu já disse ha pouco que em minha opinião o diploma não serve senão para verificar a identidade, mas não tenho duvida em concordar com a eliminação completa do artigo 11.º

Proposta a eliminação do artigo, é votada.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Documentos mandados para a mesa n'esta sessão

Representações

1.ª Dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Arganil, contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que re-

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vogou o artigo 37.° do decreto de 20 de julho de 1886, e regulamento de 17 de março de 1887.

Apresentada pelo sr. deputado Albino de Figueiredo, enviada á commissão do bill, e mandada publicar no Diario do governo.

2.ª Do syndicato agricola de Montemór o Velho, pedindo que não seja approvada a disposição do artigo 12.°, § unico, do decreto de 5 de julho de 1894, restabelecendo em seu logar a do projecto da commissão de agricultura de 1893.

Apresentada pelo sr. deputado Marianno de Carvalho, e enviada á commissão do bill.

3.ª Da succnrsal em Lisboa do London & Brazilian Bank, limited, contra a disposição do decreto dictatorial de 28 de junho de 1894 e seu respectivo regulamento, na parte que se refere ás succursões, agencias ou filiaes de bancos estrangeireis.

Apresentada pelo sr. deputado Pinto Bastos, e enviada á commissão de fazenda.

Requerimentos de interesse publico

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, me seja enviada uma nota proveniente da direcção da casa da moeda, dizendo quantas estampilhas estão lá arrecadadas das que foram recolhidas do centenario do Infante D. Henrique. = O deputado, F. J. Patricio.

Mandou-se expedir.

Requeiro que, pelo ministerio da guerra, seja enviado com urgencia a esta camara o diploma em virtude do qual não foram passadas á reserva as praças de pret que tinham direito a receber guia para esse fim. = Marianno de Carvalho.

Mandou-se expedir.

Requeiro, pelo ministerio da fazenda, uma nota da receita e despeza da alfandega da Horta e suas delegações nos ultimos tres annos, e bem assim uma nota da receita cobrada proveniente das contribuições directas do estado, predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas, do districto da Horta, nos ultimos tres annos. = O deputado pelo circulo da Horta, Visconde de Leite Pery.

Mandou-se expedir.

Requerimentos de interesse particular

1.° De Carlos Adolpho Marques Leitão, capitão do estado maior de infantaria, pedindo que lhe seja applicado o disposto no § unico do artigo 4.° e artigo 15.° do decreto n.° 8, de 10 de janeiro de 1895.

Apresentado pelo sr. deputado Santas Viegas, e enviado á commissão de guerra.

2.° De Antonio Porphirio de Antas Guerreiro, empregado do quadro do secretariado militar, com graduação de tenente do exercito, pedindo que lhe seja contado para o effeito da reforma o tempo decorrido desde a sua primeira praça em 17 de dezembro de 1852.

Apresentado pelo ar. deputado Santos Viegas, e enviado á commissão de guerra.

3.° De Joaquim Pires de Sousa Gomes, capitão de infanteria graduado em tenente coronel, pedindo que lhe seja applicado o preceituado no § 1.° do artigo 77.° do decreto n.° 2, de 1 de dezembro de 1892.

Apresentado pelo sr. deputado Candido da Costa, e enviado á commissão de guerra.

4.° Do contra-almirante João Carlos de Brito Capello, pedindo que se lhe torne extensivo o beneficio do decreto de 14 de agosto do 1892, para os effeitos de reforma.

Apresentado pelo sr. deputado Ferreira Marques, e enviado á commissão de marinha.

Justificações de faltas

Declaro que faltei ás sessões d'esta camara, desde o dia 23 de janeiro até hoje, por motivo justificado. = O deputado, Silva Cardoso.

Para a secretaria.

Declaro que por motivo justificado faltei á sessão de sabbado. = Polycarpo Anjos.

Para a secretaria.

Declaro que tenho faltado ás ultimas sessões por motivos justificaveis. = Alfredo de Moraes Carvalho.

Para a secretaria.

Rectificações

No Diario das sessões n.º 18, de 1 de fevereiro, discurso do sr. Teixeira de Vasconcellos, ha a fazer as seguintes rectificações:

1.ª A pag. 154, onde se diz "Foi breve, como disse, a lide ministerial", deve ler-se "Foi breve, como disse, a vida ministerial".

2.ª Na mesma pagina, onde se lê "É tarde, é verdade", deve ler-se "É tarde, em verdade".

3.ª Logo adiante, onde se diz "auctorisam", deve dizer-se "auctorisaram".

4.ª Na colmna immediata, onde se lê "insultos incompativeis!", deve ler-se "insultos incomportaveis".

5.ª Na mesma columna, onde se diz "a auctoridade da fonte", deve dizer-se "a auctoridade na fonte".

6.ª Na pag. 155, col. 1.ª, onde se diz "criam", deve dizer-se "crearam".

O redactor = Barbosa Colen.

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