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SESSÃO N.º 19 DE 23 DE JULHO DE 1897 355

para o despretigio, ora para o esplendor do regimen eleitoral e parlamentar.

Parece, pois, que abandonado o pensamento primordial do decreto dictatorial de 1895, por igual deveriam pôr-se de lado outras innovações tambem tão apregoadas, e que não resistiram á primeira experiencia já feita.

Não somos contrarios, antes entendemos ser digno de maior ponderação, o estudo das incompatibitidades parlamentares e politicas, mas nem a lição da historia, nem as exigencias da opinião sensata e reflectida pôde sustentar que devam manter-se as incompatibilidades como as concebeu o decreto de 1895 e a lei de maio de 1896 continuou a sustentar.

Sob o ponto de vista restricto que agora nos occupa, será inutil encarecer-vos que a innovação do limite de quarenta funccionarios e de vinte medicos e advogados, tendo de sortear-se para apurar esse limite e annullando-se as eleições dos deputados não sorteados, sobre atacar artigos constitucionaes dos nossos codigos politicos, não satisfaz a nenhuma exigencia de opinião sensata, não se auctorisa em factos ou tradições historicas, que denunciem abusos de preponderencia d'aquellas classes no parlamento, e é contrario aos verdadeiros principios do governo representativo.

Pôde, e deve a lei eleitoral declarar os empregos, que são incompativeis com os logares de deputado, e os casos em que, por motivos de exercicio de funcções, alguns cidadãos devam ser respectivamente inelegiveis; mas permittir o direito de solicitar o suffragio popular, ou ser solicitado por esse e corrigir os resultados do suffragio por meio de um sorteio como o faz a lei em vigor, é uma innovação que bastou a primeira, experiencia para cair em pleno descredito.

Pretendeu-se, ao que parece, diminuir o numero de funccionarios publicos, medicos e advogados, no parlamento, em beneficio das outras classes sociaes, chamadas as forças vivas e preponderantes da nação portuguesa, e foi a camara eleita sob este influxo doutrinario, que reformou, em pontos capitães a lei, convencida que a primeira tentativa era sufficiente para a condemnar.

Em boa doutrina eleitoral, o que deve desejar se é que o povo saiba eleger, e se ha forças vivas, e por isso preponderantes na sociedade, é perante o suffragio que ellas se devem ostentar e fazer valer; e por isso, que são preponderantes, a urna lhes dará rasão, e corrigirá o excessivo numero de funccionarios, advogados e medicos, que se apresentarem nos collegios eleitoraes.

E assim pelos meios regulares e proprios da indole dos governos representativos, se conseguirá o que a lei pretende obter por artificios mais ou menos violentos.

A innovação contraria, como já dissemos, as tradições historicas, porque não ha factos que justifiquem a suspeita; de que as classes desfavorecidas pela lei em vigor, tenham exercido preponderancia nociva por espirito de classe, contra os interesses publicos, antes o contrario é certo e indubitavel.

A innovação tem ainda a condemnal-a a historia parlamentar e politica, porque nos periodos talvez mais brilhantes da nossa historia parlamentar, os homens mais proeminentes da politica, os chefes de partido, occuparam sempre, na quasi totalidade, na hierarchia official, posições eminentes que honraram como honraram e nobilitaram o mandato popular. Se existisse a lei eleitoral, o sorteio podia excluil-os, e sem duvida, a patria não ficaria melhor servida. O sorteio é contrario á indole do systema representativo, porque modifica, e pôde até destruir os efeitos politicos do suffragio popular.

Nas manifestações da urna encontram o paiz, os partidos e o poder moderador indicações mais ou menos seguras da opinião publica e estado do espirito publico.

A politica governamental, ou de qualquer partido, pôde sair triumphante dos collegios eleitoraes, e ficar derrotada ou pelo menos em posição desvantajosa por effeito do sorteio, que nada exprime, que nada significa.

Por estas rasões, e tantas outras que omittimos para não fatigar a attenção da camara, e que sem duvida a vossa illustração conhece, temos a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei, revogando os artigos 8.°, 9.° e 11.° da lei eleitoral e em vigor.

As demais disposições do projecto de lei são consequencia da revogação proposta, e que não carecem por isso de fundamentar-se, mas dar-vos-hemos todas as explicações, se este projecto de lei tiver a honra de ser discutido:

Artigo 1.º São revogados os artigos 6.°, 8.°, 9.°, 10.° e 11.°, o n.° 4.° do artgo 4.º e os n.ºs 1.°, 2.°, 3.° e 4.° e os 4§ 1.° e 3.° do artigo 7.° da lei eleitoral de 21 de maio de 1896.

§ unico. A disposição do presente artigo é applicavel ás eleições supplementares já realisadas, e cujos processos estão ainda pendentes.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 22 de julho de 1897. = José Maria de Alpoim = Correia de Barros = Leopoldo Mourão = J. Simões Ferreira - Barbosa de Magalhães = Luiz José Dias = Visconde da Ribeira Brava.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

O sr. Paes de Abranches: - Mando para a mesa uma representação da mesa do congresso das irmandades, reunido em Lisboa em março ultimo, pedindo que se façam algumas modificações na legislação sobre o imposto do sêllo e na que respeita aos legados pios.

Peço que seja publicada no Diario do governo.

Assim se resolveu.

O sr. Dantas Baracho: - Sr. presidente, convidei o illustre ministro da justiça a comparecer n'esta casa para me responder ás perguntas que desejo formular, com relação a certo procedimento do agente do ministerio publico na cidade de Thomar.

Não desejo tomar tempo á camara, e por isso não me alongarei em expor minuciosamente o assumpto de que vou tratar; nem tão pouco farei longas referencias á materia que deu margem ao desaguisado, posso assim classificar o facto, entre o agente do ministerio publico e a camara municipal d'aquella cidade.

O assumpto que promoveu a questão que estou tratando, consta do officio que o agente do ministerio publico dirigiu á camara municipal de Thomar, officio que vou ler, em parte, e em que, segundo o meu entender, o agente do ministerio publico foi incorrecto, dirigindo á illustre vereação umas insinuações, que não podem ficar sem o devido correctivo.

Escreveu aquelle funccionario no citado documento.

(Leu.}

Sr. presidente, estas são as palavras que o agente do ministerio publico dirigiu a uma corporação tão digna como é a camara municipal de Thomar, corporação dignissima, tanto pelos cavalheiros que a compõem, como pelos seus empregados; e perante uma asserção tão impropria, a camara municipal, muito natural e justamente só julgou melindrada, reclamando, por isso, dos poderes publicos, uma satisfação condigna, a qual seguiu os tramites legaes, estando affecta, segundo creio, ao ministerio da justiça.

Exposta assim a questão em termos explicitos e o menos palavrosos possiveis, desejo que o sr. ministro da justiça me diga quaes são as suas intenções a este respeito: se tenciona tomar as devidas providencias, porque se me afigura que este caso não pôde ficar sem o devido correctivo, attendendo a que o agente do ministerio publico ultrapassou os limites das conveniencias, dirigindo as insi-