O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

254

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tadoria e a do almoxarifado, e que por consequencia devia extingui-las.

Foram effectivamente extinctas estas tres repartições que tinham um quadro de empregados, os quaes gosaram e gosam de graduações militares.

Este quadro de empregados compunha se das seguintes classes: aspirantes, sem graduação militar; officiaes de 4.ª e de 3.ª classe, os primeiros com graduações de alferes e os segundos de tenentes; officiaes de 2.ª classe com graduações de capitão; e finalmente officiaes de 1.ª classe, uns com graduações de major, e outros de tenente coronel: tinham todos os empregados promoção de umas para outras d'estas classes dentro do mesmo quadro.

Eu dou maior desenvolvimento ás minhas explicações, porque, offerecendo-se duvidas, entendo que o melhor modo de provar que a commissão conhece perfeitamente a materia, é expo-la com todo o desenvolvimento e clareza que eu possa; até para que haja occasião de se offerecerem todos os reparos e provocarem-se todas as explicações que justifiquem a resolução que houver de ser adoptada.

Ficando extinctas as ditas repartições, e não havendo necessidade d'este quadro de empregados, era preciso dar-lhes um destino qualquer util para o estado; o governo entendeu, por conveniencia do serviço, que devia aproveitar estes, funccionarios, empregando os em serviços identicos àquelles que desempenhavam no arsenal do exercito, administração e contabilidade; e n'este sentido mandou a lei que fossem encorporados no quadro respectivo da secretaria a guerra.

Qual era este quadro? Era o da 2.ª direcção da secretaria d'estado do ministerio da guerra, na qual eram tratados todos os negocios respeitantes À admistração e contabilidade militar.

Este quadro, cujos empregados passaram para o da direcção da administração militar, era formado das seguintes classes: aspirantes sem as graduações de alferes e de tenente; segundos officiaes com as graduações de capitão e primeiros officiaes com as graduações de major e de tenente coronel. Os empregados d'este quadro tinham promoção de umas para as outras classes dentro do quadro, segundo os mesmos principios e regras, como os empregados do arsenal tinham dentro do seu.

Havendo identidade de serviços, de categorias é de graduações, realisou-se a encorporação dos empregados das reparações extinctas do arsenal do exercito no quadro dos empregados da 2.ª direcção da secretaria da guerra, como a lei determinava, ficando os aspirantes e os officiaes de 4.ª e de 3.ª classe do arsenal na classe de aspirantes da secretaria da guerra, os officiaes de 2.ª classe do arsenal na de segundos officiaes da dita secretaria, e os de 1.ª classe na de primeiros officiaes.

Tanto os empregados das extinctas repartições do aresal, como tambem os da 2.ª direcção da secretaria da guerra, tinham graduações militares; estavam por este facto, e na conformidade das leis, sujeitos às leis disciplinares militares, e tinham alem de outros direitos identicos o de accesso, cada um dentro do seu respectivo quadro.

Pelo facto da juncção dos dois quadros não foram alteradas as leis, pelas quaes eram e são regulados os deveres e os direitos dos respectivos empregados, antes pelo contrario ficaram sujeitos aos mesmos deveres, sendo-lhes garantidos os mesmos direitos; como porém o direito de accesso tanto de uns como dos outros era regulado nos seus respectivos quadros pelo principio da antiguidade; e como a lei apenas dizia, fallando dos empregados do arsenal do exercito, «estes empregados entrarão no quadro respectivo da secretaria da guerra ou ficarão supranumerarios emquanto não houver vacaturas», restava saber, depois da juncção, desde quando deviam estes empregados contar a sua antiguidade, relativamente aos que já estavam no quadro em que foram encorporados, visto que a promoção de todos tinha de ser realisada sòmente dentro d'este quadro.

Na ausencia de legislação positiva que regulasse este caso,

por tres differentes modos se podia fixar a antiguidade relativa d'estes empregados. Primeiro, collocar os empregados das extinctas repartições do arsenal do exercito, segundo as suas categorias, à esquerda de todos os empregados de categoria identica da secretaria da guerra. Segundo, collocar os mesmos empregados à direita dos da secretaria da guerra. Terceiro, contar as antiguidades relativas de uns e de outros, depois da juncção, segundo as datas dos decretos, pelos quaes tivessem sido promovidos ou collocados nas classes a que pertenciam.

Collocar os empregados do arsenal à esquerda dos de identica classe da 2.ª direcção da secretaria da guerra equivalia a dizer-se-lhes, que todo o tempo de serviço que tinham prestado desde a data em que foram promovidos até áquella em que foram encorporados no novo quadro era nullo para o efeito de promoção, o que seria o mesmo que fazer pesar sobre elles sómente o sacrificio que era exigido pela necessidade de attender aos interesses publicos que determinaram a nova ordem de cousas.

Portanto, a resolução da questão por este modo seria altamente injusta, por fazer recaír sobre estes empregados sómente as consequencias nocivas de um estado de cousas que não derivava de acto seu, mas só da necessidade de attender ao interesse publico que exigia a extincção das repartições a que pertenciam, em consequencia de se estabelecer um outro systema de serviço.

Pela segunda hypothese, isto é, collocando os empregados do arsenal à direita dos da secretaria da guerra, commetter-se-ía injustiça igual, só com a differença de serem estes ultimos os sacrificados, para o que tambem não ha rasão.

Para fugir de qualquer d'estas soluções da questão, que são igualmente injustas, não se offerece outro meio, que a rasão e a justiça aconselhem, do que adoptar a terceira hypothese, isto é, fixarem-se as antiguidades relativas de uns e de outros dos indicados empregados segundo as datas dos decretos em virtude dos quaes tenham sido promovidos à classe a que pertenciam na data em que se efectuou a juncção dos encorporação dos empregados dos dois quadros. É n'este sentido o parecer da commissão.

Como, porém, a lei não diz de uma maneira positiva que as antiguidades seriam coutadas palas datas das nomeações ou decretos, em virtude dos quaes os empregados tinham sido promovidos ás categorias ou classes a que pertenciam na 2.ª direcção da secretaria da guerra, julgaram mais conveniente adoptar a primeira das hypotheses que discuti; isto é, collocaram os empregados do arsenal à esquerda dos da mesma direcção.

Alguns d'aquelles empregados, vindo no conhecimento do modo por que os haviam collocado na escala de accesso, requereram se executivo a sua collocação n'esta escala como julgavam que a deviam ter, acreditando que da letra do decreto com força de lei, em virtude do qual haviam sido collocados no quadro da 2.ª direcção da decretaria da guerra, se dedusia como consequencia necessaria o direito a que se lhes contasse a antiguidade como pediam.

Eis a naturesa das pretensões que havia no ministerio da guerra a este respeito, as quaes, como o illustre deputado reconhecerá, ainda que têem relação com a materia do projecto de que tratamos, têem um caracter muito differente do pedido que foi dirigido à camara, o qual tem por objecto fazer-se a interpretação authentica de um artigo da lei que tende a regular uma certa ordem de direitos, e não a fazer a applicação da mesma lei na supposição de que ella os regula claramente.

Tendo respondido à primeira das perguntas que me fez o illustre deputado, o sr. Barros Gomes, vou responder à segunda.

Na 2.ª direcção do ministerio da guerra, em logar de se dar seguimento ás pretensões a que me referi, independentemente de outras quaesquer que não fossem iguaes, e de