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mento, com tudo voto que não se determinem agora similhantes reuniões, porque he impossivel havê-las,
O Sr. João Victorino: - As reflexões do illustre Preopinante põem veto ás reuniões promptas das milicias, mas isto não tira a que passe já o 1.º artigo do projecto, isto he, que fique abolida a ordem que mandou suspender as reuniões das milícias.
O Sr. Pereira Pinto: - O illustre Preopinante tem razão em dizer que os officiaes devem ser empregados no recrutamento, e que passarão mez e meio sem que possão ir ás companhias; mas tambem deve lembrar-se que as companhias tem quatro officiaes: um capitão, um tenente, e dois alferes; e que por tanto podem muito bem fazer-se as reuniões.
Declarada suficientemente discutida a matéria dos dois artigos, procedeu-se á votação, e foi approvada nos seguintes termos: "Fica revogada a ordem de 14 de Maio de 1821 , só na parte em que prohibe as revistas e reuniões das milícias no tempo e pelo modo que determina o regulamento e ordens do exercito; expedindo-se para esse fim a resolução competente.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta de um officio que acabava de receber do Ministro dos negócios da fazenda, concebido nos termos seguintes: - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca. 120 exemplares dos orçamentos da receita e despeza publica; com as relações que os explicão; e igual numero de exemplares dos orçamentos das repartições dependentes do ministerio dos negocios do Reino, que não entrão no orçamento geral; do orçamento e estado actual da junta dos juros dos novos impostos; e de um mappa do rendimento da alfandega grande de Lisboa desde 1779 em cada anno. Em 30 do mez passado foi quando pude principiar este trabalho, que não era possivel saísse isento de muitas faltas e imperfeições em tão pouco espaço de tempo, e sendo esta a primeira tentativa que se faz para analizar a nossa administração de fazenda: motivos estes pelos quaes espero obter desculpa, tanto sobre a falta de desempenho do meu dever em não Apresentar ás Cortes orçamentos mais perfeitos, como sobre a demora da remessa. Brevemente terei tambem a honra de apresentar o relatorio do estudo do ministerio a meu cargo, que dependia da conclusão dos trabalhos cobre os orçamentos. - Deus guarde a V. Exca. Lisboa 19 de Dezembro de 1822. - Illustrissimo e Excelentissimo Senhor João Baptista Felgueiras. - Sebastião José de Carvalho.
Mandárão-se distribuir os exemplares destes orçamentos pêlos Srs. Deputados.
O Sr. Francisco Antonio de Campos leu um projecto de porto franco, o qual ficou para segunda leitura.
O Sr. Almeida Serra, como relator da Commissão ecclesiastica do expediente, leu o seguinte

PARECER.

Em observância do artigo 231 parágrafo 12 da Constituição remetteu ao Congresso o Ministro das Justiças o breve original do Santo Padre Pio VII, de 4 de Outubro deste anno, de ampliação por mais vinte e cinco annos dos poderes concedidos aos bispou do Brasil, Ilha de S. Thomé, Cabo Verde, e Angola no anno de 1796, sobre dispensas matrimoniaes, e outras faculdades ecclesiasticas.
Parece á Commissão que o mesmo breve se deve remetter ao Governo para se lhe dar o beneplácito, sendo primeiro ouvido o procurador da coroa e soberania nacional, e não tendo este duvida á sua execução.
Paço das Cortes 19 do Dezembro de 1822. - João Pedro Ribeiro, J. Bispo de Portalegre, Pedro Paulo de Almeida Serra.
Terminada a leitura, disse
O Sr. Trigoso: - A Constituição diz que seja ouvido o procurador da coroa, e por tanto não sei para que aqui se manda ouvir.
O Sr. Bispo Conde: - Havia uma concessão do S. Padre para que os bispos do ultramar concedessem certas dispenças matrimoniaes para evitar o recurso a Roma muito demorado. Esta concessão foi dada pelo papa no tempo da Senhora D. Maria 1.ª, e por espaço de 20 annos. Agora pediu-se prorogação disto, que he não só justa mas muito necessaria; e por isso não póde haver duvida em se approvar o parecer.
O Sr. Castello Branco: - O que a mim me parece he, que a Commissão excedeu as suas attribuições em quanto marca ao Governo a forma da execução do breve; elle contem disposições geraes, e por isso uma vez que as Cortes approvem, ao Governo não resta mais, do que dar a execução competente.
Propoz o Sr. Presidente a votos o parecer, e foi approvado, supprimindo-se-lhe a clausula de dever ter ouvido o procurador da coroa e soberania nacional, sobre a qual se julgou não haver lugar a votar.
Leu mais o Sr. Almeida e Serra, por parte da mesma Commissão, o seguinte

PARECER.

O padre Jeronymo Gonçalves Valbom, reitor do Pedroso, bispado do Porto, expõe que tendo entrado em opposição á igreja de S. Veríssimo de Valbom, cuja apresentação pertence a ElRei, ficará julgado o mais digno; mas que obsta á sua collação a ordem dos Cortes que as mandou sustar.
Affirma que a igreja he daquellas que devem permanecer no actual catado; e requer faculdade para se proceder a ultimar as diligencias da sua collação.
Parece á Commissão que se remetia este requerimento ao Governo para que com conhecimento de causa proceda á apresentação requerida.
Paço das Cortes 19 de Dezembro de 1822. - Pedro Paulo de Almeida Serra; J. Bispo de Portalegre; João Pedro Ribeiro.
Terminada a leitura, disse
O Sr. Borges Carneiro: - As apresentações, e collações estão suspensas por vários decretos das Cortes constituintes. Devem cumprir-se exactamente, e esse cumprimento não pertence ás Cortes, as quaes não applicão as leis aos casos. A estas só ha de competir, quando tiverem chegado as informações dos reverendos bispos, declarar quaes sejão as igrejas que