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ra fazer avisar pelas casas os Eleitores, para se reunirem na Assemblea respectiva, não pode ser admittida: este aviso importa o mesmo que uma Citação, e a quem se havia de encarregar uma tão importante diligencia? Certamente semelhante operação em lugar de fazer accelerar a reunião, a faria muito morosa; e nas Terras grandes seria até impraticavel, he necessario que o Sr. Couto se persuada, que os acontecimentos do pequeno lugar da sua residencia não podem ter peso algum para se tomar a providencia, que elle offerece, para uma Lei que deve ter uma execução geral. As Eleições das Camaras Electivas he presentemente um objecto de grande expectação, que todos os Povos desejão ver realisado; porque das novas Camaras esperão elles os beneficios, de que estão privados pelas Camaras actuaes, que pela sua forma estão constitui-las em opposição directa ás idéas, e interesses populares. Não he por tanto acreditavel que, em regra, os Cidadãos se recusem a realizar aquelle acto, que deve levar a effeito o complemento das suas esperanças; mas podendo acontecer que um, ou outro deixe de comparecer no acto da Eleição, esta circumstancia minima não pode entrar em consideração para uma Lei geral. Até mesmo não he presumível essa falta de concorrencia nas Eleições, porque basta a novidade, que ellas produzem, para fazer mover os animos, que sempre estão propensos para inquirir, e conhecer o que he novo.

O Sr. Henriques do Couto: - Eu não posso concordar com o que diz o Sr. Cordeiro: fallo com conhecimento de causa. Grande novidade foi para os Povos, quando se tractou das Eleições Parochiaes para Eleitores de Provincia; comtudo eu sei de Freguezias, aonde, sendo 11 pessoas apuradas, não apparecêrão mais do que 4, e aonde, sendo 22, não apparecêrão senão 5. Sim, Senhores, querem as Camaras, e as desejão, mas não querem comparecer, porque pensão que assim se fazem mais lembrados dos Eleitores para votaram nelles: isto não succede nas Cidades, e Villa notaveis, mas acontece nas Aldêas; o que tudo se evitará, impondo-lhes alguma pena pecuniaria, no caso de não comparecerem.

O Sr. Sousa Castello Branco: - Sr. Presidente, parece-me que a primeira parte deste Artigo = logo que esta Lei, ele = deve ser conservada como está. Eu não posso approvar as Emendas, que se lhe fizerão, pertendendo uns dos Srs. Deputados que se diga em lugar daquellas palavras = logo que esta Lei for publicada =, pertendendo outros que se diga = logo que esta Lei foi sanccionada =: quanto á publicação, porque esta he muito irregular hoje, fazendo-se pela Gazeta, a qual entretanto não he mandada officialmente ás Authoridades: e quanto á Sancção, porque esta não basta para obrigar, e vai porisso muito tempo entre ella, e essa obrigação, que desde logo se quer impor ás Camaras. Acho que da forma, em que está concebida esta parte do Artigo, não resulta inconveniente algum, e portanto a approvo. Ha outra Emenda sobre a duração dos Cargos: o Artigo propoz um anno, e ha Srs. Deputados, que querem extender este tempo a dous annos, e tambem a tres, e quatro, pelo fundamento de que um anno não he tempo bastante para os Membros da Camara adquirirem os conhecimentos necessarios para bem cumprirem o que pertence a seus Cargos. Eu não teria dúvida de approvar a Emenda de dous annos pelo já expressado fundamento; não obstante a reflexão, que fez um honrado Membro, pertendo ir com a experiencia, a qual mostra (diz elle) que basta um anno, tendo sido essa a duração de taes Cargos até agora. Este honrado Membro presuppoz o bom serviço das Camaras do Reino, mas gratuitamente; accrescendo que a constancia, e maior duração do Presidente, que tem sido na maior parte o Juiz de Fóra (Ministro triennal, quando ficava só nisso, porque houve tal, que 20 annos foi Juiz de Fóra na mesma Terra, e conseguintemente Presidente da Camara della), e a constancia, e perpetuidade do Escrivão supprião de alguma forma o inconveniente da menor duração dos Membros das Camaras até agora, porem as Camaras electivas já não terão Presidente de maior duração do que os outros Membros; e quanto ao Escrivão vejo que o Projecto segue o mesmo systema no Artigo 19: portanto não me parece má a Emenda, e a approvaria sem difficuldade, extendendo a dous annos a duração dos Membros das Camaras electivas: tres, ou quatro annos, como querem alguns Senhores, he tempo de mais: tanta duração será incómmoda a estes Empregados; e nenhuma paridade ha na duração das Funcções de Deputado, não tendo por conseguinte lugar a reflexão de outro Sr. Deputado, que argumentou com essa paridade para sustentar a duração de quatro annos. Agora, quanto á affixação de Editaes estabelecida no Artigo, convem observar que o mesmo Artigo presuppõe que ha de proceder-se ás Eleições sobre o recenseamento feito em Setembro do anno passado; mas está vencido já o contrario, o que deixa uma lacuna neste lugar. O Artigo deve dizer: = Proceder-se-ha ao recenseamento na forma do Artigo 3.°, e concluido o recenseamento se affixarão Editaes.

Tendo o Sr. Presidente observado qual fora o vencimento do Artigo antecedente, disse o Orador: - Peço a V. Exca. queira mandar ler a Acta correspondente.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Não ha duvida que se decidio que o recenseamento houvesse de ser feito novamente segundo o methodo estabelecido no Decreto de 7 d'Agosto de 1826; porem de certo não se pode fazer, sem que se dèm novas providencias para a sua execução.

Para nos convencermos d'isto basta lembrar que naquelle Decreto se marrão certos dias para as differentes operações do mesmo recenseamento, os quaes de necessidade hão de ser a alterados para que as Eleições possão ter lugar com a brevidade, que se pertende; por conseguinte he preciso tomar de novo este objecto em consideração para que se torne exequivel a disposição d'aquelle Decreto, e accommodada ao fim da Eleição das Camaras. Quanto á Emenda de redacção lembrada pelo Sr. Braklami, parece me absolutamente inadmissivel. Quer este Sr. Deputado que em vez de se dizer Logo que esta Lei for recebida nas Camaras se diga Logo que esta Lei for sanccionada: Isto valeria o mesmo que dizer que a Lei começará a ser executada logo que receba a Sancção Real; o que he impossivel; e nem as Leis podem ter execução senão depois de publicadas competentemente.

O Additamento proposto pelo mesmo Honrado Membro tem por objecto impor penas áquelles que