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feito ás partes como fosse justo nos casos do artigo 12.°; que os Vigários das Igrejas seriam nomeados pelo Prelado Diocesano de Goa (artigo 3.°); que o Governo Inglez reconheceria a competência , e jurisdicção do dito Diocesano, e do feitor. d'El-Rei no Espiritual, e no Temporal respectivo; que auxiliaria os seus direitos a todos os respeitos, assim como a execução das PWtoraes e Mandatos dos-Vi» garios Geraes e Visitadores do mesmo Prelado; guardaria a mesma amisade em todos os mais Jogares da índia; restituiria tudo quanto os Hollandezes tivessem tomado das nossas Possessões , depois do 1.° de..Maio do dito anuo 1661 (artigo secreto do Tractado), e finalmente que fazendo ò;contrario se entenderia quebrado oTractacio, e recairia a Soberania do território civil da Ilha de Bombaim na Coroa de Portugal (artigo 4.° até 10.° dadita Convenção.)

O Tractado assignado em Vienna a 22 de Janeiro de 1815 diz no artigo 3.°, que senão invalidaram os antigos Tractados de alliança, amisadej e garantia, que por tanto tempo, e tão felizmente leni subsistido entre as duas Coroas.

As prerogativas e a jurisdicçâo que pertence á Coroa de Portugal, sobre as Igrejas da índia e da China pelo direito do Padroado, adquirido pelo legitimo titulo de fundação, e tão inquestionável que só a referir as datas das Bulias Pontifícias recopiladas no Bullario de Goa , qu« o reconhecem expe-pedidas desde 1442 para cá, seria sutnmamente iongo.

Estas bulias reconhecem também a irrevocabili-•dade deste diíeito, e das suas prerogativas, sem o consentimento dos Soberanos de Portugal « abs-tigus expresso ittorum consensun como diz uma del-«las, ou corno diz outra « etiam per saneiam sede m, «cliam consistorialiter quacumquc raiione derogari unon posse, neque derogatutn censKri , uisi pró te.ní~ •upore eristetitis regis hujusrnodi ad hvc eocpressus ac-ítcedat coasensus, et si aliás qnoqno moda deragetur^ «-'derogationern hujttsmodi cum inde sequentis ttullius « roboris , et momenti f ore. «

Os direitos do Episcopado, os Melro poli ticos , «í os foros da Igreja Portugueza , dós quaes o Soberano 'C essencialmente protector e defensor nato, estão hoje claramente definidos na Jurisprudência Ecclesiastica, sem que pelo desenvolvimento dos seus princípios, nem levemente se offenda a unidade da Igreja, e o Primado doSurrimo Poritifice de Roma. • .

Concluindo-se de todas estas premissas: 1.° Que sem invadir os Direitos da Coroa Portuguesa, os quaes o Governo Inglez pelos citados Tractados e Convenção é obrigado a respeitar, proteger, e auxiliar em tudo, não podem ser tolerados os estorvos que ao presente se lhes tem feito. â.e Que se-riâo são apocriphos, são evidentemente nullos us Breves, que dos Bispados do Real Padroado, canonicamente erectos, dcsmenbram territórios inteiros, que são a sua parte integrante, para sobre os despojos da Igreja Lusitana no Oriente, fundar Vi-gariatos Apostólicos. E finalmente 3.° Que á vista das^LeiS) e Pactos existentes está ao alcance do Governo prover d« remédio a tão revoltante mal, que definhando as prerogativas da Coroa, affecta directamente os interesses nacionaes.

Proponho que com instancia se reconmmende ao VOL. 1."—JANEIRO —1843.

Governo a revendicação da posse dós direitos do Padroado , e da Igreja Portugueza, a qual posse se acha estorvada a despeito do termo do juramento prestado pelos Padres da Propaganda em 15 de Maio de 1789, e a restituição a cada urn dos Bispados al.Ii estabelecidos, dos territórios- das suas respectivas Dioceses, e de todas as Igrejas da com-munhão catholica christã, contida dentro delias, do mesmo modo como o estavam antes da presente invasão»

Que na Presidência de Bombaim tenha um Agente Diplomático, que vigie de continuo^ sobre a manutenção ,dos Direitos da Coroa, da Nação, e da Igreja Portugueza na índia, em o qual se podem reunir também as attribuições que ao feitor, que El-Rei de Portugal nomeasse, consignou, o citado Tractado e Convenção, as Consulares, e todas as mais que são necesserias para pôr em recato os bens nacionaes que possuímos no território, ao presente possuído pelos ínglezes.

E finalmente, que em desenvolvimento das lhe* sés já estabelecidas do Direito Inter-nacional, e Eo clesiastico, dê as mais providencias que lhe incumbe para sustentar os interesses , e honra nacional, e os foros da Igreja Lusitana. Casa da Camará dos Deputados de 1843.— António Caetano Fache-•co ,' Deputado pelo-Estado da índia.

Foi àpprovado sendo mandado ás Commissões Eccle&iastica e Diplomática, c impresso no Diário do Govertto.

3.9 Outro Requerimento do mesmo Sr. Deputado que diz

« Não sendo conveniente , que os Decretos de execução permanente, que o Governo expede para o Ultramar tenham menos publicidade , que aquel-les que se expedem para o Continente do Reino.

«Os abaixo assignados Deputados pelo Ultramar, requerem, que todas as vezes que se não compro-nietter pela publicação o serviça publico, se não expeçam . para o Ultramar Decretos, nem Portarias, sobre objectos não reservados, sem se publicarem no Diário do Governo, entretanto que se não íeve a plenária execução o disposto no Decrtf» to de 5 de Fevereiro de 1B36»??

Assignados os Srs. Deputados Pacheco, Ama» ral , P. A. dá Cunha , Celestino , A. Pedro de Carvalho, e J. Bento Pereira.

Foi approoado sem discussão*

O Sr. Rebello Cabral:—Mando para a Mesa o Parecer da Commissâo de verificação de Poderes sobre a eleição do Sr. Deputado Luiz d*Almeida Menezes e Vasconcellos.

E,"1 o seguinte r

PARECEU. — A Commissâo de verificação de Poderes, foi presente o diploma do Sr, Deputado eleito pelo Collegio eleitoral da Província Occidental dos Açores, Luiz eTAlmeida Menezes e Vas-çoncelloã, cuja eleição foi approvada por esta Camará em Sessão de23 d'Agosto del84f, e o mesmo Sr. proclamado Deputado- da Nação Portugueza por aquelle Collegio.