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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. J. J. Alves: — Sr. presidente, lendo o Diario da camara, de 26 de janeiro, deparo com uma errada interpretação das palavras que n'essa sessão tive a honra de dirigir ao sr. marquez d'Avila.

Tendo eu votado na camara municipal pela rescisão do contrato de que se tratava, não podia dizer o contrario, nem acceitar os emboras de s. ex.ª, por um facto que não tinha praticado. Sinto não ter logo dado por este equivoco para o desvanecer.

O engano em que o sr. marquez estava sobre o meu voto, o a agitação que havia na sala, explicam este incidente, que é dever meu esclarecer; portanto, repito, o que eu declarei n'um áparte quando s. ex.ª apontou como causa da dissolução da camara o haver ella rescindido um contrato, foi que eu me honrava de ter votado pela rescisão do dito contrato.

Por esta occasião peço a V. ex.ª a bondade de me dizer se já estão na mesa uns documentos que em uma das sessões passadas pedi que me fossem enviados do ministerio do reino.

O sr. Presidente: — Ainda não vieram.

O sr. Namorado: — Mando para a mesa uma proposta, renovando a iniciativa do projecto do lei n.º 27 da sessão de 1872, que concedo o habito de Aviz aos picadoros o veterinarios militares.

O sr. Ferreira Braga: — Por parte da commissão do obras publicas mando para a mesa uma proposta, para que sejam aggregados á mesma commissão os srs. deputados Osorio de Vasconcellos e Carlos Testa.

O sr. Carrilho: — Participo a V. ex.ª e á camara, que está constituida a commissão do estatistica nomeando para presidente o sr. Mouta e Vasconcellos, a mim para secretario, reservando-se para nomear relatores especiaes para os diversos assumptos do que tenha de occupar-se.

0 sr. Carlos Testa: — Participo a V. ex.ª e á camara, que a commissão de marinha acaba de installar-se, tendo nomeado presidente o sr. Camara Leme, a mim secretario, reservando para depois a nomeação de relatores especiaes para os differentes assumptos que forem submettidos ao seu exame.

Por esta occasião peço a V. ex.ª que proponha á camara se consente que á mesma commissão seja aggregado o sr. Jayme Moniz.

Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

1.ª Proponho que sejam aggregados á commissão de obras publicas os srs. deputados Carlos Testa e Osorio de Vasconcellos.

Sala das sessões, 1 de fevereiro do 1878. = João Ferreira Braga, secretario da commissão de obras publicas.

Foi approvada.

2.ª Por parte da commissão da marinha declaro, que a mesma se acha constituida, tendo eleito para presidente o ex.mo sr. Camara Leme, a mim para secretario; e igualmente proponho que seja aggregado á mesma o ex.mo sr. Jayme Moniz. = Carlos Testa.

Foi approvada.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Mando para a mesa um requerimento de Augusto Xavier da Silva Pereira, amanuense do ministerio das obras publicas, commercio o industria, pedindo um subsidio, a fim do poder publicar a Historia da estatistica em Portugal.

Espero que V. ex.ª mandará este requerimento á commissão respectiva, a fim de o tomar na consideração que merecer.

ORDEM DO DIA

Pareceres impressos no Diario da Camara Leram-se na mesa e foram approvados sem discussão os seguintes pareceres:

N.° 18-G

Senhores. — A vossa commissão de guerra foi presente o requerimento, em que o general de brigada reformado, barão de Proença a Velha, pede para lhe ser melhorada a reforma no posto o com o vencimento de general do divisão.

A vossa commissão, senhores, considerando que o requerente foi reformado na conformidade das leis vigentes, pois que, sendo coronel em 7 de julho de 1868, e contando mais de trinta e cinco annos de serviço, obteve a reforma no posto immediato;

Considerando que na sua carreira militar não soffreu preterição;

Considerando que não allega em seu favor senão o argumento do exemplo da mercê que o poder legislativo tem feito a outros officiaes do exercito, melhorando-lhes as reformas por leis especiaes;

Considerando que n'esses argumentos não ha perfeita paridade, porquanto um dos citados officiaes pertencia ao quadro de outras armas, em que as circumstancias da promoção diversificavam, sem n'isso haver preterição para o supplicante, nem poder elle firmar a suá justiça nas differenças do celeridade de promoção em armas diversas; o outros permaneceram no serviço effectivo por muitos mais annos que o supplicante, podendo n'esse tempo sobrevir condições que dessem fundamento aos requerimentos que o poder legislativo attondeu;

Considerando que em favor da supposta justiça do supplicante nada mais se produz, que traga o convencimento da necessidade moral de reparar um aggravo, ou de praticar um acto de equidade;

Considerando que os serviços do supplicante, comquanto muito distinctos, não sobrelevam aos de muitos outros officiaes reformados, na conformidade das leis vigentes; e

Considerando finalmente a informação ministrada sobre a pretensão do supplicante:

É de parecer que o requerimento do general de brigada reformado, barão de Proença a Velha, nos termos em que está concebido, o em face das rasões n'elle produzidas, não póde ser attendido.

Sala das sessões da commissão do guerra, 24 de fevereiro de 1877. = José Maria de Moraes Rego = Placido de Abreu José Joaquim Namorado = João Maria de Magagalhães = José Frederico Pereira da Costa = H. Gomes da Palma = Antonio José d'Avila = Miguel Maximo da Cunha Monteiro = A. M. da Cunha Belem, relator.

N.º 18-H

Senhores. — Á vossa commissão foi presente o requerimento em que o general do brigada reformado, Francisco José de Oliveira Sá Chaves, pede, para os effeitos da melhoria de reforma, que se lhe conte a antiguidade do posto do capitão do 18 do maio de 1834, em que com esse posto se apresentou nas fileiras do exercito libertador.

A vossa commissão, considerando que d'essa data lhe ficou assegurado aquelle posto, mas na classe dos officiaes garantidos pelo decreto de 23 de abril de 1835:

Considerando que só por decreto de 10 de agosto do 1846 é que o supplicante foi collocado no effectivo do exercito, como capitão de cavallaria n.º 4;

Considerando que o decreto de 28 de setembro de 1847 foi que collocou todos os officiaes provenientes do exercito usurpador na 3.ª secção, contando-lhes a antiguidade do posto desde a data desse decreto;

Considerando que o supplicante foi já favorecido pelo decreto de 10 de janeiro de 1848, que por excepção da lei commum mencionada no considerando anterior lhe mandou contar a effectividade do posto de capitão desde 10 de agosto de 1846, em que foi collocado no serviço;

Considerando que o exemplo, adduzido pelo supplicante de um outro official apresentado no mesmo anno haver desde logo começado a contar a antiguidade do posto que tinha, não colhe a seu favor, por isso que o referido official,