O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

296

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORDS DEPUTADOS

secretario; reservando a escolha de relatores para os differentes assumptos que forem submettidos ao seu exame.

Sala da camara dos deputados, 1 de fevereiro de 1878. = O deputado, J. M. Pereira Rodrigues.

Mandou-se lançar na acta.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

A commissão do ultramar pede para lhe serem aggregados os srs. deputados Pedro Correia e Jayme Moniz. =. O secretario da commissão, J. M. Pereira Rodrigues.

Foi approvada.

O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): — Mando para a mesa a seguinte proposta.

Leu e é a seguinte:

Proposta

Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do acto addicional á carta constitucional da monarchia o governo de Sua Magestade pede á camara dos senhores deputados da nação portugueza a necessaria permissão para que possa accumular, querendo, as funcções legislativas com a do emprego de director geral de instrucção publica, no ministerio do reino, o sr. deputado Jayme Constantino de Freitas Moniz.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 30 do janeiro de 1878. = Antonio Rodrigues Sampaio.

Foi approvada sem discussão.

Leram-se na mesa e foram approvados sem discussão os seguintes pareceres:

N.º 21-B

Senhores. — A vossa commissão de guerra avaliou com toda a attenção e detido exame o requerimento do major do regimento de infanteria n.º 17, Antonio José Botelho da Cunha, actual tenente coronel do 9 da mesma arma, em que pede á camara dos senhores deputados, que lhe seja contada, para todos os effeifos, a antiguidade de tenente de 19 de abril de 1847.

Fundamenta o requerente, a sua pretensão em que, estando na 3.ª secção do exercito, pelo pedir, teve logar a promoção d'aquella data, e não sendo n'ella incluido para tenente, fóra preterido por alguns alferes mais modernos.

Esta pretensão foi sujeita á consulta do procurador geral da corôa e fazenda em 16 do novembro de 1870, á dos fiscaes superiores da corôa e fazenda, reunidos em conferencia em 18 de maio de 1872, e á do supremo conselho de justiça militar, e todos estes tribunaes são concordes no indeferimento da pretensão, baseados nas disposições da ordem do exercito do 11 de fevereiro do 1872.

Considerando:

Que a disposição publicada na ordem do exercito n.º 7, de 11 de fevereiro de 1872, estatuo que em materia de preterições por motivos politicos não é licito mais revolver os acontecimentos anteriores aquella data;

Que os factos em que se funda esta pretensão tiveram logar em epocha anterior ás citadas disposições que regularam judiciosamente esta materia e acabaram com questões o pretensões do tal natureza:

E a vossa citada commissão de parecer, que tal pretensão não póde ter logar.

Sala da commissão, 28 de fevereiro de 1877. = José Maria de Moraes Rego = Placido de Abreu = José Frederico Pereira da Costa = José Joaquim Namorado = João Maria de Magalhães = Miguel Maximo da Cunha Monteiro, relator = A. M. da Cunha Belem.

N.° 21-C

Senhores. — A vossa commissão de guerra foi presente o requerimento em que Domingos Antonio de Matos pede lhe seja concedida a reforma no posto de alferes, em attenção aos bons serviços que prestou, quando primeiro sargento de artilheria n.º 3, á causa da liberdade.

A vossa commissão, senhores, considerando que o supplicante prova ter estado de accordo e intelligencia com o então capitão de infanteria Francisco Xavier Antonio Ferreira, que lhe confiou a bandeira azul e branca para arvoral-a na torre de S. Julião da Barra, quando passassem os navios da esquadra liberal, não a hostilisando e antes saudando-a na passagem;

Considerando que o mesmo supplicante desempenhou com zêlo e intelligencia o encargo que lhe estava commettido, tornando a guarnição d'aquella torre favoravel á causa da liberdade, até que foi descoberto por acontecimento Imprevisto e alheio a facto seu;

Considerando que por esse motivo esteve noventa e seis dias no segredo, sem que nem mesmo assim conseguissem obter d'elle quaesquer revelações, pelo que foi depois demittido do serviço e degradado por um anno para Castello Rodrigo;

Considerando que prova ter do referido capitão Ferreira, pela auctorisação que Sua Magestade Imperial se dignara dar-lhe, a promessa do posto do alferes, apenas triumphasse a causa liberal, estando já a receber o soldo respectivo quando foi descoberto e punido pela sua adhesâo a esta causa;

Considerando que allega sem provar que emigrou do degredo para Hespanha, voltando sob as ordens do general Avilez, trabalhara na provincia de Traz os Montes pelo restabelecimento do governo liberal;

Considerando que não produz documento do alcance, importancia nem tempo d'esses serviços;

Considerando que prova ter sido nomeado pelo corregedor interino escrivão de correcção da villa de Trancoso, desde a restauração até ao estabelecimento dos julgados, o em seguida escrivão interino do julgado por nomeação do respectivo juiz, servindo depois de contador, na ausencia do proprietario, cargos estes que exerceu com zêlo e probidade;

Considerando que se alistou na guarda nacional como voluntario, prestando ahi bom serviço;

Mas considerando que por acto e deliberação proprios não pediu que se tornasse effectiva a promessa do despacho, quando era natural o regular que o fizesse, no caso de querer obter as vantagens e seguir os trabalhos da vida militar;

Considerando que o supplicante nem prova que viva hoje na pobreza, nem que esteja inhabilitado de ganhar meios do subsistencia na sua idade, que pelos documentos officiaes é de sessenta e sete annos;

Considerando que só n'estas condições seria de justiça e do dever que a nação olhasse por quem bem a servira em tempo, jogando n'um lance arriscado a sua carreira e a sua liberdade, e porventura a sua vida, na esperança de uma recompensa;

Considerando que os poderes publicos não podem emendar todos os revezes da sorte, não lhes compete remediar os erros que cada um commette na direcção da sua vida;

Considerando que o tempo do serviço documentado do supplicante fica muito longe d'aquelle exigido para qualquer reforma, mesmo como praça de pret;

Considerando que, no caso de se provar a indigencia o invalidez do supplicante, deveria elle ser attendido, embora não fosse com a graça que pede, para que os seus bons serviços não tivessem por galardão na velhice a fome com os seus horrores:

É a vossa commissão de parecer, que o requerimento do supplicante, nos termos em que e concebido e com os documentos que produz, não póde ser attendido.

Sala das sessões da commissão de guerra, em 28 de fevereiro de 1877.- José Maria de Moraes Rego — Placido de Abreu. = D. Luiz da Camara Leme = H. Gomes da Palma = José Joaquim Namorado = José Frederico Pereira da Costa. = Miguel Maximo da Cunha Monteiro = Antonio M. José d'Avila = A. M. da Cunha Belem, relator.