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SESSÃO DE 31 DE JANEIRO DE 1885 325

As provincias do Angola e de S. Thomé e Principe o codigo de justiça militar do 9 do abril de 1875; o regulamento do 21 de julho do mesmo anno, e o regulamento de 19 de novembro de 1880, fazendo em cada um d'estes diplomas as precisas modificações.

Art. 2.° É extincto o conselho superior de justiça militar, creado pelo artigo 53.° do regimento de justiça de 30 de dezembro de 1852.

Art. 3.º As attribuições que actualmente competem a este conselho serão exercidas pelo tribunal superior de guerra e marinha.

Art. 4.º Junto d'este tribunal será creado, quando as necessidades do serviço assim o exijam, um logar do adjunto do conselheiro relator, com o ordenado de 900$000 réis, e outro de promotor de justiça, que vencerá a gratificação que corresponder á sua patente.

§ 1.º O adjunto do relator será nomeado d'entre os juizes de primeira instancia do ultramar, pelo ministro da marinha.

§ 2.° O promotor de justiça será escolhido d'entre os officiaes do exercito ou da armada com o curso da respectiva arma, e de patente não inferior a capitão ou primeiro tenente.

Art. 5.º O ordenado e gratificação, fixados no artigo antecedente, serão pagos pelas provincias de S. Thomé e Principe e de Angohla contribuindo aquella com um terço, o esta com o restante.

Art. 6.° Os officiaes, cujos processos tiverem de subir ao tribunal superior de guerra e marinha, poderão acompanhal-os á instancia superior, mas á sua custa, se assim o requererem ao governador da provincia.

Art. 7.° Os processos que á data da publicação no Boletim official do governo de Angola, do codigo e regulamentos a que se refere o artigo 1.°, estiverem pendentes para julgamento no conselho superior de justiça militar, serão julgados por este tribunal dentro de sessenta dias improrogaveis, e findo este praso cessarão as funcções do mesmo tribunal.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 26 de abril do 1882. = Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno, deputado por Tavira.

2.ª Renovo a iniciativa dos seguintes projectos de lei:

N.º 99-A do 1883, creação da cadeira de anthropologia na universidade.

N.° 99-B de 1883, divisão da direcção do museu da universidade pelos professores das respectivas cadeiras.

N.° 15-B de 1884, fixando em 600$000 réis o vencimento dos naturalistas adjuntos á faculdade de philosophia da universidade de Coimbra, publicado a pag. 426 do Diario da camara, de 20 de fevereiro.

N.° 61-D, elevando a 600$000 réis o ordenado annual dos professores de desenho da universidade, na escola polytechnica e na academia polytechnica, publicado a pag. 1:103 do Diario da camara, de 16 de abril de 1884.

N.º ..., podendo o governo nomear mais um empregado destinado ao serviço de amanuense das secretarias nos lyceus centraes, publicado a pag. 1:483 do Diario da camara, de 10 de maio.

N.° 105-D, admittindo na companhia do reformados todos os soldados que nas campanhas da liberdade pugnaram pelas instituições constitucionaes, publicado a pag. 1:530 do Diario da camara, de 13 de maio. = Bernardino Machado.

Enviada ás commissões a que foram mandados os projectos.

Os projectos a que se refere esta proposta são os seguintes:

1.º Senhores. - Quando a reforma pombalina creou a faculdade do philosophia da universidade, foi com uma comprehensão e com uma extensão que depois se alteraram. Logo com Brotero os estudos naturaes desenvolvem-se tanto que rompem os laços que os uniam aos estudos racionaes e moraes, e, equilibrando-se sobre si proprios, tomam sós a faculdade toda. E depois esse desenvolvimento esgota os recursos da experimentação ordinaria, e vae até ás applicações sem serem da sciencia pela sciencia, á agricultura, A arte de minas, procurar mais instrumentos de progressão. Tal foi a energia de que esteve animada a faculdade de philosophia! Mas em seguida esmoreceu e não logrou levar a cabo a sua obra, dar independencia ao seu additamento profissional, differencial-o de si, restaurando-se ella á sua pureza especulativa; e conserva-se n'um estado tumultuario, que deveria ser apenas passageiro.

Está claro que ninguem condemna o ensino profissional n'uma universidade: profissional é o de medicina, é o do jurisprudencia; por certo até conviria que em Coimbra houvesse solidos estudos de agricultura e de mineração, menos porém numa faculdade do philosophia.

Estão-lhe assignados termos que não lhe é licito ultrapassar. E que isto não pareça simples escrupulo lexico. Ás diversas expressões correspondem phenomenos heterogeneos: aqui vemos nós que a faculdade do philosophia, mantém em si, subordinado á mesma denominação, o ensino profissional, não porque lhe pertença, mas porque, gerado d'ella, ainda até hoje não pode adquirir vida autonoma.

N'esta faculdade não ha meios senão de ler a industria agricola, e a mineira; para as praticar, nenhuns.

Acabe-se, pois, com tal ensino, que nada aliás impede que se reorganise devidamente quando as necessidades publicas o reclamem.

Eliminado da cadeira de mineralogia e geologia o ensino de arte de minas, e supprimida a cadeira de agricultura, não faltara materia para as lições da primeira; só resta saber porque deverá substituir-se a outra.

A resposta não é duvidosa.

Entre o homem physico e o homem moral todos reconhecem co-relação, mas não se segue bem; a nossa ignorancia do systema nervoso repara os dois dominios. Esta separação divide uma faculdade completa de philosophia em faculdade de Rciencias e faculdade de letras.

A nossa universidade não possuo aquella, mas possue as faculdades de mathematica e de philosophia, uma e outra philosophica, - os estatutos de 1772 assim consideravam a de mathematica, posto que lhe não dessem esse nome -, e as duas reunidas perfazem uma faculdade de sciencias.

A faculdade de mathematica estende-se até aonde o calculo chega, vae, pois, n'este momento scientifico até ao ensino da physica chamada mathematica; a do philosophia natural tom de ir até onde possam alcançar a physica e chimica, isto é, hoje tem de ir até á fronteira do mundo moral.

Ora o mundo moral é principalmente o homem moral. Portanto a faculdade do philosophia devo ensinar desde a physica até a anthropologia. Aqui então pára; alem, no homem moral começa a faculdade de letras. Faculdade do sciencias, e faculdade de letras completam assim todo o estudo especulativo.

Falta, pois, á faculdade de philosophia da universidade a cadeira do anthropologia; aproveite se o ensejo de a collocar, em substituição á de agricultura.

Estas considerações levam-me ao seguinte projecto de lei, que tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação.

Artigo 1.° É supprimido na faculdade de philosophia da universidade o ensino da arte de minas e de agricultura, zuotechnia e economia rural.

Art. 2.º O actual ensino de agricultura, zootechnia, e economia rural, será substituido na mesma cadeira pelo de anthropologia.