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SESSÃO DE 4 DE MAIO DE 1887 381

seis contramestres graduados existentes; comprehende, porém, a proposta esta classe para eventualidades que possam dar-se durante o periodo em que as suas disposições vigorarem.

As disposições a que se refere a presente proposta estão consignadas nos artigos 30.° e 33.°, quanto ao tempo de embarque e serviço para a promoção dos cabos, fuzileiros, gageiros e artilheiros a ajudantes de manobra e a segundos sargentos, bem assim a dos artigos 18.°, 22.° e 25.°, quanto ao tempo de embarque, serviço ou de praça, exigido aos marinheiros de 1.ª classe para a sua promoção a cabos, desde que provem pelos processos vigentes a habilitação profissional respectiva.

Como complemento de apreciação da reorganisação do corpo de marinheiros, resta definir a situação especial em que se acham os alumnos das escolas de marinheiros em relação com o respectivo corpo e que importa uma economia para a fazenda nacional, que orça por 1:000$000 réis annual e se refere ao abono de maca e sacco a que pelo § 1.° do artigo 42.° têem direito as praças que se alistam no corpo de marinheiros; ora como não se têem querido considerar os alumnos marinheiros como praças do corpo de uma categoria especial; é certo, como estes individuos são alistados com a praça de grumetes de 1.ª classe quando sáem approvados das escolas, e como o estado faz com elles uma despeza mensal superior ao pret dos grumetes de 2.ª classe, mal se comprehende que estas praças recebam da fazenda uma maca completa e sacco, quando admittidas nas escolas, e, dois annos depois, lhes sejam novamente fornecidos pelo corpo de marinheiros, em virtude do § 1.° do artigo 42.° nova maca e sacco; n'estes termos tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica suspensa por dois annos, a contar do 1.° de janeiro do corrente anno, a observancia do tirocinio de embarque e tempo de serviço em praça, exigido pelos artigos 18.°, 22.° e 25.° da carta de lei de 29 de maio de 1884 para a promoção a marinheiros de 1.º classe e cabos, devendo, porém, observar-se os outros requisitos da lei que provam a habilitação profissional.

Art. 2.° Fica suspensa por dois annos, a contar do 1.° de janeiro do corrente anno a observancia do tirocinio de embarque e tempo de serviço ou praça exigido pelos artigos 30.° e 33.° para a promoção dos cabos a ajudantes de manobra e a sargentos das differentes classes, devendo, porém, observar-se os outros requisitos da lei que provam a habilitação profissional.

Art. 3.° Os alumnos marinheiros são, para os effeitos do § 1.° do artigo 42.° da carta de lei de 29 de maio de 1884, considerados praças do corpo de marinheiros desde a data da sua admissão nas respectivas escolas.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 3 de maio de 1887. = J. B. Ferreira de Almeida, deputado pelo circulo n.° 92.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de guerra.

Projecto de lei

Artigo 1.° É abolido o artigo 227.° do codigo penal.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 3 de maio de 1887. = O deputado, Consiglieri Pedroso.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de legislação criminal.

Propostas para renovação de iniciativa

1.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 105-A de 13 de maio de 1884, que obteve parecer das commissões de guerra e de fazenda sob o n.° 75, na sessão legislativa de 1885. - Camara, 3 de maio de 188l. = Avellar Machado, deputado da nação.

Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de guerra ouvida a de fazenda.

A proposta refere-se ao seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - O general de brigada Placido Antonio da Cunha e Abreu, achando-se em perigo de vida em novembro de 1881, requereu, pelo ministerio da guerra, a sua reforma, que lhe foi concedida na conformidade da lei por decreto de 16 do dito mez.

Tendo, porém, a felicidade de se restaurar, requereu novamente, pelo dito ministerio, em 12 de dezembro do dito anno, o ser restituido á situação em que antes estivera, e a respeito de que, até ao presente, ainda não houve qualquer resolução.

Em vista do exposto e considerando:

1.° Que este official general soffreu as perseguições da usurpação desde 1828 até 1833, em que foi deportado para a praça de Monsanto, d'onde emigrou para Hespanha apresentando-se em Marvão, tendo antes passado por vinte e oito cadeias e por grandes perigos de vida;

2.° Que fez com distincção as campanhas da liberdade, tendo merecido dois graus na ordem da Torre e Espada no campo de batalha, e exercido cargos importantes nos exercitos em operações;

3.° Que tambem fez com distincção o curso do corpo de estado maior, a que pertenceu, obtendo seis premios durante a sua carreira scientifica e litteraria;

4.° Que tem continuado desde o facto da sua reforma até ao presente na mesma commissão de actividade em que antes estava, sem a minima alteração ou falta;

5.° Que da sua restituição ao quadro do estado maior general não resulta prejuizo algum para os seus camaradas, visto ficar fóra do quadro, e na mesma situação em que estava:

6.° Finalmente, que tambem não importa augumento de despeza, mas antes economia, visto passar a receber mensalmente 90$000 réis como general de brigada, em vez de 120$000 réis que tem como general de divisão:

Tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Precedendo exame de uma junta militar de saude, é o governo auctorisado a readmittir no serviço effectivo do exercito, e no posto que tinha anteriormente á reforma, o general de divisão reformado Placido Antonio da Cunha e Abreu.

Art. 2.° A antiguidade d'este official na escala da promoção será determinada pela data do decreto que o promoveu a general de brigada, não podendo, comtudo, em tempo algum, preencher vacatura no quadro do generalato.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, em 13 de maio de 1884.= José Pimenta de Avellar Machado, deputado da nação.

2.º Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 65-H, apresentado na sessão de 2 de maio de 1883, que tem por fim conceder á misericordia da freguezia do Carregal, no concelho de Sernancelhe, districto de Vizeu, a igreja do extincto convento das freiras da ordem de S. Bernardo, na povoação de Taboso da mesma freguezia, com os respectivos pertences.

Sala das sessões, em 3 de maio de 1887.= Joaquim Heliodoro da Veiga.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda, ouvida a de administração publica.

A proposta refere-se ao seguinte

Projecto de lei

Senhores.- Foi a santa casa da misericordia da freguezia do Carregal, no concelho de Sernancelhe, districto de