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190 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

numero legal dos deputados, descontando-se as reeleições, poderá constituir-se definitivamente a camara.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Artigo 12.° Em seguida á palavra deputados: "não se contando, para cada deputado, a eleição por mais de um circulo". = T. de Sousa.

É admittida.

Foi approvado o artigo com a alteração constante da proposta.

Leu-se o

Artigo 13.° Para este fim o presidente, em pé, assim como os deputados e os espectadores, fará a proclamação nominal dos deputados, em conformidade das decisões do tribunal do verificação de poderes, excepto dos que tiverem sido excluidos pelo sorteio a que se refere o artigo 9.°, e d'aquelles cuja eleição for impugnada com fundamentos, que não tenham sido submettidos á apreciação do referido tribunal.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte:

Emenda

Artigo 13.° "... se refere ao artigo 9.º", deve ler-se: "... se refere ao artigo 10.°" = Teixeira de Sousa.

O sr. Arroyo: - Supponho que nestas palavras "e d'aquelles cuja eleição for impugnada com fundamentos", se referem áquelles cuja eleição, tendo sido impugnada com fundamentos, ainda sobre essa impugnação não tenha todavia, recaído decisão da camara.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - A commissão aprecia todas as contestações que se apresentarem contra a elegibilidade mas a junta preparatoria póde apreciar os novos fundamentos apresentados contra a eleição.

Foi approvado o artigo com a alteração constante da proposta do sr. relator.

Leu-se o

Artigo 14.º As decisões da junta ou da camara, que possam envolver a exclusão ou chamamento de qualquer deputado, serão sempre tomadas em escrutinio secreto.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa esta

Proposta

Artigo 14.°:

Substituir as palavras "escrutinio secreto" por "votação por espheras". = Teixeira de Sousa.

Foi approvado com a alteração constante da proposta do sr. relator.

Leram-se na mesa e foram approvados sem discussão os artigos 15.º e 16.º

Leu-se o

Artigo 17.º A eleição do presidente, vice-presidente, secretarios e supplentes será annual, e feita immediatamente á proclamação dos deputados, a que se refere o artigo 13.°, na primeira sessão do cada legislatura, e no começo das sessões seguintes.

§ unico. Se houver convocação extraordinaria da mesma camara, dentro do anno de qualquer sessão legislativa, preside aos trabalhos da camara a mesma mesa, que serviu durante a sessão ordinaria.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Artigo 17.° Eliminar as palavras: "dentro do anno de qualquer sessão legislativa".- Teixeira de Sousa.

O sr. Arroyo: - Chamo a attenção da camara para a seguinte hypothese.

Supponhamos que tendo-se aberto a camara no dia 2 de janeiro, foi adiada para março, e n'este intervallo é necessario convocal-a extraordinariamente. Quem preside? É a mesa do anno anterior, ou elege-se outra?

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Preside a mesa do anno anterior, por isso tiro as palavras "dentro do anno de qualquer sessão legislativa".

O sr. Arroyo: - Bem, havendo convocação extraordinaria da mesma camara, preside aos trabalhos da camara o presidente do anno anterior.

Foi approvado o artigo 17.º com a alteração proposta pelo sr. relator.

Leu-se o

Artigo 18.° Na primeira sessão da legislatura, depois de uma eleição geral, estando já proclamados metade e mais um, pelo menos, do numero legal da deputados, nos termos do artigo 12.°, e bom assim nas sessões seguintes, proceder-se-ha, por escrutinio e por maioria absoluta de votos, ás eleições seguintes:

1.° De cinco deputados que hão de ser propostos ao Rei, a fim de escolher dois para os cargos de presidente e vice-presidente da camara, em conformidade com o artigo 21.° da carta constitucional, em tres escrutinios successivos, cada um dos dois primeiros para um nome, e o terceiro para tres;

2.° De dois deputados para secretarios, ficando o mais votado primeiro secretario e o immediato em votos segundo;

3.° De dois vice-secretarios.

§ 1.° Se no primeiro e segundo escrutinio não houver maioria absoluta de votos, proceder-se-ha a terceiro escrutinio, no qual é sufficiente a maioria relativa, qualquer que seja o numero de votos.

§ 2.° São validas as listas que tiverem nomes de mais ou do menos; no primeiro caso, porém, riscar-se-hão os ultimos nomes.

§ 3.º A maioria absoluta contar-se-ha sobre o numero total das listas validas, com exclusão das brancas.

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa a seguinte:

Emenda

Artigo 18.°... "nos termos do artigo 13.°", em logar de "nos termos do artigo 12.º". = Teixeira de Sousa.

O sr. Salgado Araujo: - Sr. presidente, segundo nos disse o sr. Marianno de Carvalho nós estariamos sem assumpto para tratar se não fosse a rapidez com que a commissão de reforma do regimento realisou o seu trabalho, o que representa uma dedicação e uma actividade muito para louvar e que eu sou o primeiro a reconhecer, mas da rapidez com que foi realisado este trabalho resultam umas ligeiras incorrecções.

Diz-se aqui: "que se procederá á eleição de dois deputados para secretarios, ficando o mais votado primeiro secretario e o iiniuediato em votos segundo".

E quando sejam iguaes na votação?

Não vejo necessidade de ficar isto assim, sem uma explanação completa, e parece-me que, n'este caso, se deve dizer quanto se póde dizer.

Podemos acrescentar: "que no caso da votação ser igual, será primeiro secretario o mais velho".

E quando se chegar ao artigo 23.° escusamos de fazer esta declaração.

Ainda me desejo referir a outro ponto.