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N.° 20

SESSÃO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Antonio José da Costa Santos

Secretarios - os exmos. srs.

Amandio Eduardo da Moita Veiga
José Eduardo Simões Baião

SUMMARIO

Approvada a acta, leu-se na mesa um officio do ministerio dos negocios estrangeiros, e teve segunda leitura um projecto do lei apresentado pelo sr. visconde do Banho. - O sr. Côrte Real chamou a attenção do governo para o facto de se estarem extrahindo para cobrança, na comarca de Arouca, conhecimentos de fóros já prescriptos. - O Sr. Eduardo Cabral apresentou uma proposta, que foi approvada, para sei aggregado um sr. deputado á commissão de commercio e artes.- O sr. Arroyo instou com a commissão de guerra para que dê parecer sobre o projecto que elle apresentou, e pediu a comparencia do sr. ministro da marinha, respondendo-lhe o sr. ministro do reino que talvez s. exa. ainda comparecesse n'esta sessão, e que a commissão de guerra está convocada para o dia seguinte.- O sr. Santos Viegas apresentou um projecto de lei. - Os srs. Salgado Araujo, Alfredo de Moraes Carvalho, Mello e Sousa, Pereira Jardim e Manuel Francisco Vargas apresentaram representações.- Os srs. Candido da Costa e João Arroyo apresentaram requerimentos de interesse publico.- Os srs. Candido da Costa e Côrte Real apresentaram requerimentos de interesse particular.

Na ordem do dia proseguiu-se na discussão do projecto do regimento da camara, discutindo-se do artigo 12.º ao 68.º - Tomaram parte n'esta discussão os srs. João Arroyo, Marianno de Carvalho, Salgado de Araujo, João Franco Castello Branco e Teixeira de Sousa. - Antes de se encerrar a sessão, o sr. João Arroyo trocou explicações com o sr. ministro da marinha ácerca dos acontecimentos da India, e pediu varios documentos relativos ao mesmo assumpto.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 53 srs. deputados. São os requintes: - Abilio Augusto de Madureira Boca, Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adolpho da Cunha Pimentel, Agostinho Lucio e Silva, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo de Moraes Carvalho, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio Candido da Costa, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José da Costa Santos, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Dias Dantas da Gama, Conde de Anadia, Conde de Pinhel, Conde de Villar Secco, Diogo José Cabral, Diogo de Macedo, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Francisco José Patricio, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jayme de Magalhães Lima, João Alves Bebiano, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João José Pereira Charula, João Lopes Carneiro de Moura, João Marcellino Arroyo, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Antonio Lopes Coelho, José Correia de Barros, José Eduardo Simões Baião, José Joaquim Dias Gallas, José Marcellino de Sá Vargas, José Mendes Lima, José dos Santos Pereira Jardim, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Luiz Filippe de Castro (D.), Manuel Bravo Gomes, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel José de Oliveira Guimarães, Quirino Avelino de Jesus, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Ervedal da Beira, Visconde da Idanha e Visconde de Leite Perry.

Entraram durante a sessão os srs.: - Aarão Ferreira de Lacerda, Alberto Antonio de Moraes Carvalho (Sobrinho), Antonio Adriano da Costa, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Bernardino Camillo Cincinato da Costa, Guilherme Augusto Pereira de Dar valho de Abreu, Jacinto Candido da Silva, Jacinto José Maria do Couto, João da Mota Gomes, José Adolpho de Mello e Sousa, José Bento Ferreira de Almeida, José Coelho Serra, José Freire Lobo do Amaral, José Joaquim Aguas, José Luiz Ferreira Freire, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, José Teixeira Gomes, Julio Cesar Cau da Costa, Luiz Maria Pinto do Soveral, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Francisco Vargas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Visconde de Nandufe e Visconde do Tinalhas.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adriano Augusto da Silva Monteiro, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Antonio José Boavida, Augusto Victor dos Santos, Carlos de Almeida Braga, Conde de Jacome Correia, Conde de Taverede, Conde de Valle Flor, Fidelio de Freitas Branco, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, João Maria Correia Ayres de Campos, João Rodrigues Ribeiro, Joaquim José do Figueiredo Leal, José Dias Ferreira, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Maria Gomes da Silva Pinheiro, Liciano Pinto Leite, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Joaquim Fratel, Manuel Pedro Guedes, Manuel de Sousa Avides, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Romano Santa Clara Gomes, Visconde do Banho, Visconde de Palma de Almeida e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio dos negocios estrangeiros, acompanhando 50 exemplares de cada uma das quatro primeiras secções commerciaes do Livro branco de 1896, relativas á declaração commercial com os Paizes Baixos, accordo provisorio sobre a pesca no Algarve, commercio de vinhos portuguezes e convenção commercial com a Russia.

Para a secretaria.

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores.- Um dos maiores defeitos do nosso systema eleitoral, que as leis têem procurado evitar, consiste na demasiada extensão da área das assembléas elcitoraes.

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Alem da difficuldade em exercer o direito de votar que existo n'essas assembléas, difficuldade aggravada nas povoações ruraes pela falta de communicações e pelas distancias, ha ainda a attender á morosidade do acto eleitoral nas assembléas grandes, o que muito influo na pureza e genuidade do suffragio.

Tendo em vista estas considerações, tenho a honra de propor á vossa illustrada apreciação uma nova divisão eleitoral para o concelho de Sattam, que faz parte do circulo n.º 8 (Vizeu).

Com a divisão que agora proponho, facilita-se o accesso dos eleitores á uma e a brevidade do acto eleitoral, remediando-se graves inconvenientes que actualmente se dão, não só quanto ás distancias, mas ainda quanto á má distribuição das povoações.

Tenho, pois, a honra de chamar a vossa attenção para o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O concelho de Saltam, que faz parte do circulo n.8 (Vizeu) fica dividido em cinco assembléas eleitoraes: a primeira, com a séde na igreja matriz de Fragoas, composta pelos eleitores das froguezias de Alhaes, Fragoas e Villa Nova de Paiva; a segunda, com séde na igreja matriz do Ferreira de Aves, compo-la dos eleitores das freguezias de Aguas Boas, Fortes e Ferreira de Aves; si terceira, com séde em Desermillo, composta dos eleitores das freguezias do Desermillo Romão e Villa Longa; a quarta, com séde na igreja matriz de Villa de Igreja, composta da eleitores das freguezias de Miorna Queiroga e Villa da Igreja e a quinta, com séde em Rio de Moinhos, é composta dos eleitores das freguezias do Rio de Moinhos, S. Miguel, Silva de Baixo e Silva de Cima.

Ari. 2.º Estas assembléas servirão, tanto para as eleições politicas como administrativas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 1 de fevereiro de 1896. - Visconde de Banho.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

O sr. Pereira Côrte Real: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento de um antigo empregado da repartição do fazenda do concelho da Feira, queixando-se de uma injustiça, de que foi victima, e pedindo a sua reparação.

Pouco tempo tomarei á camara por ser este um assumpto de interesses particular e, ter ella assumptos de maior importancia a prenderem a sua attenção.

O caso é o seguinte: este empregado, o sr. Manuel Baptista Leitão, foi nomeado escripturario da repartição de fazenda do concelho da Feira em 1867, mas, como taes logares têem pequenos vencimentos, lembrou-se o sr. Leitão, para poder viver um pouco mais desafogadamente de estabelecer um deposito de tabacos, de sociedade com outro individuo, cujo nome não vem para o caso, ignorando que tal deposito podesse implicar com o cargo que exercia.

Na Feira havia então outro deposito do tabacos; d'ahi o julgo de interesses, as queixas ao ministerio da fazenda, e por fim, hora ou mal, foi este empregado considerado como official de fazenda, o seu logar julgado incompativel com o deposito de tabacos, em que tinha sociedade, em vista do codigo coimmercial do sr. Ferreira Borges, que então vigorava, e por fim foi demittido do seu emprego em 1879.

O sr. Leitão, vindo a saber mais tarde as rasões por que fôra demittido, tratou de desfazer a sociedade por uma escriptura publica, requerendo depois ao ministerio da fazenda a sua reintegração, que se verificou em 1884.

São decorridos onze annos, sr. presidente; era então ministro da fazenda o sr. conselheiro Hintze Ribeiro, no ultimo ministerio presidido pelo saudoso estadista Fontes Fereira de Mello, e ainda hoje não tenho mais que applaudil-o por esse acto de justiça, que então praticou. Veiu ultimamente a reforma de fazenda do sr. conselheiro Dias Ferreira e, no quadro das antiguidades, ultimamente publicado, apparece aquelle empregado com o n.° 476, quando devia competir-lhe o n.° 10.

Teve-se em consideração a demissão que tinha soffrido, não se attendendo a que o motivo d'ella fôra apenas uma incompatibilidade entre o seu logar e o referido deposito do tabacos, que tinha deixado de existir, tendo sido o empregado reintegrado no seu logar. Tolheu-se assim a sua carreira como empregado, sendo aliás intelligente e sabedor do seu offieio, sem que n'elle tivesse commettido erros ou faltas.

Parece-me, pois, muito justo o seu pedido. Mando para a mesa o requerimento e peco a v. exa. que lhe de o devido destino.

Aproveito a oocasião de estar com a palavra para me referir a um facto, que diz respeito ao ministerio da fazenda. Não vejo presente o titular d'aquella pasta, mas peço ao sr. ministro do reino que torne nota das minhas palavras, a fim de as transmittir áquelle seu collega.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Sim senhor.

O Orador: - Consta-me que na repartição de fazenda do concelho de Arouca se estão extrahindo cerca de mil conhecimentos para a cobrança dos fóros do convento de Arouca, hoje pertencentes á fazenda nacional; mas os fóros que se pretende cobrar, são muito anteriores aos ultimos cinco annos, e portanto acham-se prescriptos, em vista do codigo civil, cuja doutrina sobro prescripções de fóros tem sido igualmente applicada aos fóros da fazenda por varios accordãos dos tribunaes superiores do paiz.

Os povos d'aquelle concelho estão justamente alvoraçados o vão até fazer um comicio para representar aos poderes publicos, se é que o não fizeram hontem, como estava projectado, segundo me informa um cavalheiro da localidade. Chamo, pois, para isto a attenção do sr. ministro da fazenda e peço-lhe que, examinando a questão com a urgencia que o caso pede, não sanccione uma tal barbaridade, obrigando os povos d'aquelle concelho a sustentar pleitos judiciaes com a fazenda por dividas, que já não existem.

Os fóros referidos tem sua origem em antigos foraes, estando por isso extinctos e a fazenda arrisca-se a perder tudo. O sr. ministro deve, na minha opinião, mandar pôr em arrematação os mencionados fóros, que os foreiros arrematarão na primeira ou segunda praça para evitarem questões judiciaes, que são dispendiosas e incommodas, e d'este modo zelará os interesses da fazenda. Não queira s. exa. que os habitantes d'aquelle concelho sejam assim tão injustamente perseguidos pelos agentes fiscaes, que já não são poucos os encargos da agricultura.

Tenho concluido.

O requerimento vae publicado por extracto no fim da sessão.

O sr. Eduardo Cabral: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho, em nome da commissão de commercio e artes, que a esta seja aggregado o sr. deputado José Jardim. = Eduardo Cabral.

Foi approvada.

O sr. Alfredo de Moraes Carvalho: - Mando para a mesa uma representarão dos proprietarios de uma fabrica do productos chimicos, estabelecida na cidade do Porto, pedindo que sejam elevados os direitos dos sabonetes e perfumarias estrangeiras.

Estes industriaes, á sombra da ultima pauta, montaram a sua industria de modo a satisfazer as necessidades do

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paiz, pelo menos no ramo de perfumarias, e agora estão justamente sobresaltados porque receiam que por um acto de imprevidencia a sua iniciativa seja annullada e o seu capital prejudicado.

Peço a v. exa. se digne dar a esta representação o destino conveniente a fim de ser tomada na devida consideração.

Vae extractada a pag. 201.

O sr. Arroyo: - Mando para a mesa o seguinte requerimento:

"Requeiro que, pelo ministerio dos negocios estrangeiros, seja enviada a esta camara:

"Nota dos primeiros e segundos secretarios da legação com a designação das commissões que estavam exercendo, referida a 1 de setembro de 1895.

"A mesma nota com referencia a 1 de fevereiro de 1896. - João Arroyo."

Sr. presidente, eu continuo a desejar que a commissão de guerra se reuna o mais breve possivel para dar parecer sobre as propostas que lhe estão affectas.

Não me refiro, sr. presidente, aos decretos dictatoriaes que têem de ser submettidos ao seu exame, sobre os quaes, é claro, esse exame deve ser mais demorado e mais meditado; mas refiro-me ás propostas de iniciativa ministerial e ao projecto de minha iniciativa, relativas ás forças expedicionarias e á fórma de galardoar os serviços extraordinarios por ellas praticados no ultramar.

Parece-me, sr. presidente, que a camara votando a urgencia do projecto que eu tive a honra de apresentar, não fez mais do que reconhecer um facto que está na consciencia de todos, a necessidade de premiar os relevantes serviços prestados pelas forças expedicionarias.

Devo acrescentar ainda que, quer ao mandar para a mesa esse projecto, quer nas instancias que tenho feito junto do governo e da commissão de guerra, para brevemente ser apresentado o parecer sobre o projecto que apresentei, nenhuma intenção tive, já não direi de insistir exageradamente com o sr. ministro da guerra, mas sequer de pretender crear difficuldades politicas ao governo.

Os jornaes, quer os que têem acompanhado lealmente a situação, quer os que mais ou menos são informados officiosamente, dizem que reina a paz entre os principes christãos, e ou não tenho se não que congratular-me com o governo por esse facto. N'isto não vae, não direi amais pequena injuria ou allusão, mas uma simples phrase que desgosto o sr. ministro da guerra.

É claro que o governo atravessa uma phase adiantada, não direi provecta da sua existencia ministerial, e como com os governos acontece o mesmo do que com os edificios, que em chegando a uma certa idade é perigoso bulir-lhe, porque muitas vezes não se sabe até aonde as cousas podem ir, o melhor é deixar continuar as cousas assim até que caia tudo ao chão.

Dito isto, sr. presidente, não quero passar a outro assumpto, sem apresentar novamente as minhas instancias junto da commissão de guerra, a cujos trabalhos preside o sr. general Campos, a fim de que traga á camara o seu parecer sobre o projecto que apresentei.

Sr. presidente, ha já alguns dias que desejo conversar com o sr. ministro da marinha. Não sei se ainda dura o nojo de s. exa.; se dura, é claro que este meu pedido se refere ao dia era que elle termine, e senão dura peço a v. exa. que inste com o sr. ministro da marinha, a fim de que s. exa. venha a esta casa o mais breve que possa.

O assumpto sobre o qual desejo conversar com s. exa., embora especial, é do seu perfeito conhecimento, e deve ter sobre elle uma opinião formada, por isso escusei de referir-me a elle.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Farei saber ao sr. conselheiro Jacinto Candido o desejo dê v. exa.

O sr. Arroyo: - Peço a v. exa. que me reserve a palavra para quando esteja presente o sr. ministro da marinha.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Pedi a palavra para dizer ao meu illustre amigo, o sr. João Arroyo, que communicarei ao meu collega, o sr. ministro da marinha, o desejo que o illustre deputado tem de querer dirigir-lhe algumas perguntas.

O sr. ministro da marinha fazia tenção de vir hoje a esta camara, e admira-me que não esteja presente, mas é possivel que ainda venha antes de terminar a sessão.

Relativamente ás propostas pendentes na commissão do guerra, visto estar no uso da palavra, permitta-se-me tambem dizer a s. exa. que me consta já estar convocada essa commissão para reunir ámanhã á noite, não reunindo hoje, por pertencerem tambem alguns membros d'ella á commissão do bill, que está convocada para hoje.

O sr. Jardim: - Mando para a mesa uma representação da associação commercial da Figueira da Foz, pedindo providencias para a sua industria.

Vae por extracto no fim d'esta sessão a pag. 201.

O sr. Santos Viegas: - Mando para a mesa um projecto de lei concedendo ao recolhimento e asylo de infancia desvalida do Menino de Deus, legalmente estabelecido na villa de Barcellos, districto de Braga, o edificio, igreja, cerca e mais dependencias, onde actualmente está installado, e que pertencia ao recolhimento do Menino do Deus da mesma villa.

As rasões justificativas d'este projecto exponho-as no relatorio.

Peço a v. exa. que tenha a bondade de o mandar enviar á commissão respectiva.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Mello e Sousa: - Mando para a mesa varias representações dos arbitradores judiciaes das comarcas de Barcellos, Moimenta da Beira, Montalegre, Paços de Ferreira, Mogadouro e Arcos de Valle de Vez contra o decreto de 15 de setembro de 1892, e uma outra dos industriaes, barbeiros, com estabelecimentos na cidade de Lisboa, pedindo que lhes seja applicavel o § 3.° do artigo 18.° da lei de contribuição industrial, ou o artigo 10.° do respectivo regulamento.

Vão extractadas a pag. 201.

O sr. Candido da Costa: - Mando para a mesa um requerimento da viuva do coronel de artilheria José Venancio da Costa.

Mando tambem o seguinte:

Requerimento

Requeiro sejam presentes á mesa, para serem enviados á commissão de guerra, os pareceres archivados em 1893 e que dizem respeito a, Manuel Maria Barbosa Pitta, official reformado, em que pede melhoria de fórma; de Luiz Pinto de Almeida, tenente de artilheria solicitando lhe contem a antiguidade conforme a classificação escolar. = A. Candido da Costa.

Mandou-se expedir.

O requerimento particular vae extractado a pag. 201.

O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os srs. deputados que tiverem papeis a apresentar, podem mandal-os para a mesa.

Mandaram representações os srs. Salgado de Araujo e Manuel Vargas.

Vão publicadas por extracto no fim d'esta sessão.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto, n.° 3 (Regulamento interno da camará)

Leu-se o

Artigo 12.° Estando approvados tantos processos eleitoraes que correspondam, pelo menos, á maioria absoluta do

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numero legal dos deputados, descontando-se as reeleições, poderá constituir-se definitivamente a camara.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Artigo 12.° Em seguida á palavra deputados: "não se contando, para cada deputado, a eleição por mais de um circulo". = T. de Sousa.

É admittida.

Foi approvado o artigo com a alteração constante da proposta.

Leu-se o

Artigo 13.° Para este fim o presidente, em pé, assim como os deputados e os espectadores, fará a proclamação nominal dos deputados, em conformidade das decisões do tribunal do verificação de poderes, excepto dos que tiverem sido excluidos pelo sorteio a que se refere o artigo 9.°, e d'aquelles cuja eleição for impugnada com fundamentos, que não tenham sido submettidos á apreciação do referido tribunal.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte:

Emenda

Artigo 13.° "... se refere ao artigo 9.º", deve ler-se: "... se refere ao artigo 10.°" = Teixeira de Sousa.

O sr. Arroyo: - Supponho que nestas palavras "e d'aquelles cuja eleição for impugnada com fundamentos", se referem áquelles cuja eleição, tendo sido impugnada com fundamentos, ainda sobre essa impugnação não tenha todavia, recaído decisão da camara.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - A commissão aprecia todas as contestações que se apresentarem contra a elegibilidade mas a junta preparatoria póde apreciar os novos fundamentos apresentados contra a eleição.

Foi approvado o artigo com a alteração constante da proposta do sr. relator.

Leu-se o

Artigo 14.º As decisões da junta ou da camara, que possam envolver a exclusão ou chamamento de qualquer deputado, serão sempre tomadas em escrutinio secreto.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa esta

Proposta

Artigo 14.°:

Substituir as palavras "escrutinio secreto" por "votação por espheras". = Teixeira de Sousa.

Foi approvado com a alteração constante da proposta do sr. relator.

Leram-se na mesa e foram approvados sem discussão os artigos 15.º e 16.º

Leu-se o

Artigo 17.º A eleição do presidente, vice-presidente, secretarios e supplentes será annual, e feita immediatamente á proclamação dos deputados, a que se refere o artigo 13.°, na primeira sessão do cada legislatura, e no começo das sessões seguintes.

§ unico. Se houver convocação extraordinaria da mesma camara, dentro do anno de qualquer sessão legislativa, preside aos trabalhos da camara a mesma mesa, que serviu durante a sessão ordinaria.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Artigo 17.° Eliminar as palavras: "dentro do anno de qualquer sessão legislativa".- Teixeira de Sousa.

O sr. Arroyo: - Chamo a attenção da camara para a seguinte hypothese.

Supponhamos que tendo-se aberto a camara no dia 2 de janeiro, foi adiada para março, e n'este intervallo é necessario convocal-a extraordinariamente. Quem preside? É a mesa do anno anterior, ou elege-se outra?

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Preside a mesa do anno anterior, por isso tiro as palavras "dentro do anno de qualquer sessão legislativa".

O sr. Arroyo: - Bem, havendo convocação extraordinaria da mesma camara, preside aos trabalhos da camara o presidente do anno anterior.

Foi approvado o artigo 17.º com a alteração proposta pelo sr. relator.

Leu-se o

Artigo 18.° Na primeira sessão da legislatura, depois de uma eleição geral, estando já proclamados metade e mais um, pelo menos, do numero legal da deputados, nos termos do artigo 12.°, e bom assim nas sessões seguintes, proceder-se-ha, por escrutinio e por maioria absoluta de votos, ás eleições seguintes:

1.° De cinco deputados que hão de ser propostos ao Rei, a fim de escolher dois para os cargos de presidente e vice-presidente da camara, em conformidade com o artigo 21.° da carta constitucional, em tres escrutinios successivos, cada um dos dois primeiros para um nome, e o terceiro para tres;

2.° De dois deputados para secretarios, ficando o mais votado primeiro secretario e o immediato em votos segundo;

3.° De dois vice-secretarios.

§ 1.° Se no primeiro e segundo escrutinio não houver maioria absoluta de votos, proceder-se-ha a terceiro escrutinio, no qual é sufficiente a maioria relativa, qualquer que seja o numero de votos.

§ 2.° São validas as listas que tiverem nomes de mais ou do menos; no primeiro caso, porém, riscar-se-hão os ultimos nomes.

§ 3.º A maioria absoluta contar-se-ha sobre o numero total das listas validas, com exclusão das brancas.

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa a seguinte:

Emenda

Artigo 18.°... "nos termos do artigo 13.°", em logar de "nos termos do artigo 12.º". = Teixeira de Sousa.

O sr. Salgado Araujo: - Sr. presidente, segundo nos disse o sr. Marianno de Carvalho nós estariamos sem assumpto para tratar se não fosse a rapidez com que a commissão de reforma do regimento realisou o seu trabalho, o que representa uma dedicação e uma actividade muito para louvar e que eu sou o primeiro a reconhecer, mas da rapidez com que foi realisado este trabalho resultam umas ligeiras incorrecções.

Diz-se aqui: "que se procederá á eleição de dois deputados para secretarios, ficando o mais votado primeiro secretario e o iiniuediato em votos segundo".

E quando sejam iguaes na votação?

Não vejo necessidade de ficar isto assim, sem uma explanação completa, e parece-me que, n'este caso, se deve dizer quanto se póde dizer.

Podemos acrescentar: "que no caso da votação ser igual, será primeiro secretario o mais velho".

E quando se chegar ao artigo 23.° escusamos de fazer esta declaração.

Ainda me desejo referir a outro ponto.

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O paragrapho 3.° diz: "que a maioria absoluta contar-se-ha sobre o numero total das listas validas, com exclusão das brancas".

Para se constituir a assembléa, são necessarios 61 senhores deputados, segundo um artigo anterior, que hontem votámos.

Imagine-se que entram 10 listas brancas, ficam só 51, portanto menos do que os que, segundo o artigo 5.°, são necessarios para as votações serem validas.

Quanto á outra observação, não sei se é necessario escrevel-a, mas parece-me que o sr. relator poderá facilmente attendel-a.

É preciso que se diga: "que no caso da votação ser igual, o mais velho será primeiro secretario, e o mais novo o segundo.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - N'este projecto de regimento está estabelecido que quando os secretarios tenham igual numero de votos, seja primeiro o mais velho, mas não ha duvida em que se inclua isto.

Com relação ao disposto no artigo 5.° devo dizer que só estabeleceu que sejam validas as votações que obtiverem, pelo menos, a quarta parte do referido numero e a maioria dos presentes, para as decisões da camara, mas que o caso de que trata esto artigo é differente, pois se refere só a eleições.

Já vê, portanto, s. exa. que não ha desharmonia entre o artigo 5.° e este § 3.° do artigo 18.°

O sr. Arroyo: - Parece-me que o sr. relator tem rasão, e tem rasão não pelo motivo que dá, mas por outro. Alem trata-se de votações, aqui trata-se das eleições.

Para as votações o regimento exige a quarta parte do numero total dos deputados marcados na lei eleitoral, e para as eleições exige só a maioria sobre o terço de presença.

Foi approvado com a proposta apresentada pelo sr. relator.

Foram successivamente approvados, sem discussão, os artigos 19.º, 20.°, 21.°, 22.º, 23.° e 24.°

Leu-se o

Artigo 25.° Concluida a prestação do juramento, o presidente recitará a seguinte formula:

"A camara dos deputados da nação portugueza está definitivamente constituida."

Em seguida convidará o vice-presidente a prestar o respectivo juramento, e lh'o deferirá pela forma prescripta no artigo 21.° com a alteração correspondente ao cargo.

O sr. Marianno de Carvalho: - Eu direi agora sobro o artigo 25.° o que tinha tenção de dizer sobre o artigo 22.°, por isso que no meu entender ambos carecem de emendas pela eventualidade que se póde dar.

Eu vou explicar o meu pensamento á camara. Preciso dizer qual é a economia d'este artigo. Logo que a junta preparatoria está em condições de se poder constituir em camara, procede-se á eleição da lista quintupla, para a escolha do presidente e vice-presidente da camara, e essa lista é enviada a El-Rei. Vem depois o diploma regio que nomeou o presidente e o vice-presidente da camara, e o sr. presidente da mesa provisoria faz a declaração constante do artigo 22.°, de que em virtude da carta constitucional e pela nomeação do presidente e vice-presidente estão concluidas as funcções da mesa provisoria e esta se acha dissolvida. Esta declaração não está boa e podia ser emendada com vantagem.

Imagine s. exa. que o presidente e vice-presidente, por qualquer accidente, não podem comparecer ás sessões durante algum tempo. Fica tudo parado. Pela doutrina dos artigos 25.° e 26.°, sem estar presente o presidente nomeado, não póde constituir-se a camara, de maneira que a fórma da declaração devia ser não pela nomeação, mas pelo facto da posse do presidente ou vice-presidente.

Combinado o artigo 22.° com o artigo 25.º, resulta que ninguem póde deferir o juramento ao vice-presidente senão o presidente. Supponhâmos que este foi atacado de uma febre typhoide e obrigado a ficar vinte e dois dias de cana. O vice-presidente não póde receber o juramento senão das mãos do presidente, este não póde comparecer, e lotem que tambem não ha supplentes á presidencia, porque estes só podem ser eleitos depois. Assim, por um accidente que não tem acontecido até hoje, mas que póde acontecer n'uma ou n'outra sessão, fica tudo parado.

Parece-me, portanto, de vantagem para a boa coordenação do regimento, que se previna assim estahypothese: na falta do presidente, quem presta juramento nas mãos do presidente da mesa provisoria é o vice-presidente.

Podem tambem estar doentes o presidente e o vice-presidente, mas ha menos probabilidades de que este caso se dê, entretanto podia ainda acautelar-se a hypothese, elegendo-se tambem os supplentes á presidencia e vice presidencia. Então já eram quatro, o que era mais difficil do que sendo só um. Esta, é a hypothese que naturalmente se póde dar, e se a doença for prolongada estará a camara impossibilitada de funccionar durante esse tempo.

Parece-me conveniente acautelar as disposições d'estes artigos; de maneira que o melhor era talvez fazer a eleição da lista quintupla para a escolha do presidente e do vice-presidente em junta preparatoria, e a da lista para os supplentes á presidencia tambem em junta preparatoria. Constituida depois a camara, prestava juramento nas mãos do presidente da junta preparatoria, o presidente da camara, ou o vice presidente, ou os supplentes, se não estivessem presentes nem o presidente nem o vice presidente. Assim não ficaria a camara impossibilitada de funccionar por alguns dias, por isso que não ha meio de supprir esta falta.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - As disposições dos artigos 22.° e 25.° são textualmente as do regimento de 1876, o ainda as que estavam no projecto de regimento laborado por uma commissão de que fazia parte o sr. Marianno de Carvalho em 1888, mas apesar d'isto não tenho duvida em acceitar a modificação apresentada por s. exa.

Foi approvado o artigo em conformidade com a declaração do sr. relator.

São seguidamente approvados sem discussão os artigos 26.° e 27.º

Leu-se o

Artigo 28.° Immediatamente á constituição definitiva da mesa, a camara procederá á eleição da lista quintupla, que ha de ser presente ao Rei, nos termos do § 1.° do artigo antecedente, para a escolha de dois deputados que hão de supprir, durante a sessão, o eventual e simultaneo impedimento do presidente o vice-presidente.

§ unico. Logo que seja presente e lido na camara o diploma regio da nomeação dos dois supplentes á presidencia e vice-presidencia, o presidente lhes deferirá o juramento indicado no artigo 21.°, com a alteração correspondente ao cargo.

O sr. Marianno de Carvalho: - Pedi a palavra para lembrar que as disposições do artigo 28.° prendem com a emenda que apresentei e foi acceite ao artigo 25.°, e que, portanto, na redacção d'este artigo deve attender-se a esta emenda.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - O artigo poderia talvez ser redigido da seguinte fórma:

(Leu.)

O sr. Marianno de Carvalho: - Podia consignar-se antes do artigo 25.° ou 26.°, que o presidente e o vice-presidente sejam eleitos em junta preparatoria e os supplentes tambem, e depois o presidente da junta deferir o juramento ao presidente da camara, e na falta d'este ao vice-presidente, e ainda na sua falta aos supplentes.

Página 192

192 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - A observação que eu queria fazer era a seguinte: effectivamente, eu acho de grande vantagem, comquanto durante vinte annos do regimento que hoje está em vigor nunca se desse a hypothese prevista pelo sr. Marianno de Carvalho, que o presidente da junta preparatoria defira o juramento ao presidente da camara e na falta d'este ao vice-presidente, mas já não concordo em que se faça o mesmo com relação aos supplentes, porque isto dá logar a delongas, e porque é necessario que a camara se constitua quanto mais depressa melhor.

O sr. Marianno de Carvalho: - Não insistindo no meu alvitre, parecia-me que na mesma sessão de que se fizesse a eleição da lista quintupla para a escolha do presidente e do vice-presidente se podia fazer tambem a eleição da supplentes, o que não demorava a constituição da camara.

Não insisto na minha idéa, mas devo dizer que é justamente por não ter acontecido durante vinte annos este facto, que elle póde acontecer uma vez, tal qual como succede nas loterias, em que um numero quantas mais vezes tem saída branco, mais probabilidades tem de saír premiado. (Riso.)

Foi approvado o artigo.

Seguidamente são approvados sem discussão os artigos 29.°, 30.° e 31.º

Leu-se o

Artigo 32.° Ao presidente incumbe:

1.° Dar conta á camara do, todos os actos praticados em nome d'ella, fóra do recinto da mesma camara;

2.° Dirigir os trabalhos da camara e enviar ás diversas commissões os documentos que a cada uma competir examinar e sobre que devam dar seu parecer;

3.° Mandar fazer a chamada dos deputados á hora fixada no regimento para a abertura da sessão, e declaral-a aberta logo que haja numero legal;

4.° Declarar que não ha sessão quando, uma hora depois da designada para a sua abertura, não houver numero sufficiente de deputados para a camara funccionar;

5.° Receber e fazer communicar á camara toda a correspondencia official, e dar leitura das propostas e outros documentos de que a mesma camara houver de conhecer;

6.° Inscrever os deputados que pedirem a palavra, e conceder-lha ou negar-lha, nos termos do regimento;

7.º Manter a ordem nos trabalhos da camara, cumprindo e fazendo cumprir todos os preceitos legaes que lhe forem applicaveis;

8.° Chamar os deputados á questão e á ordem, ou retirar-lhes a palavra nos casos determinados n'este regimento;

9.º Consultar a camara sobre se é applicavel a pena de censura simples e a de censura com suspensão temporaria de funcções ao deputado incurso nas disposições dos artigos 168.° e 169.° do regimento;

10.° Participar á commissão de disciplina as deliberações da camara, julgando applicavel a algum deputado a pena de suspensão temporaria de funcções, para os effeitos do artigo 172.º do regimento;

11.° Dar conhecimento, por officio, á mencionada commissão, de quaesquer infracções commettidas por deputados na sala das sessões ou no edificio da camara;

12.° Dar conhecimento ao poder judicial dos crimes e delictos praticados por deputados, na bala das sessões ou no edificio da camara, e de que esse poder deva ter conhecimento;

13.° Interromper as sessões nos casos e pela fórma indicada n'este regimento;

14.° Classificar, depois do admittidas á discussão, as propostas mandadas para a mesa, consultando a camara quando houver duvida na classificação;

15.° Propor e resumir as questões, e estabelecer o ponto ou quesito sobre que deve recaír a votação;

16.° Fazer proceder às votações e annunciar os seus resultados;

17.° Manter a policia na sala das sessões e no edificio da camara, e impedir que as galerias intervenham, nas deliberações da camara, ou de algum modo manifestem approvação ou reprovação a essas deliberações, ou ás opiniões e votos dos deputados;

18.° Designar a ordem do dia para a sessão immediata;

19.° Designar os membros das deputações da camara;

20.º Encerrar a sessão á hora para isso fixada.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Os n.ºs 8.º, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do artigo 32.°, têem relação intima com o capitulo XVII do projecto de regimento, por isso que estas attribuições do presidente se prendem com as disposições relativas ás penas disciplinares.

Seria, pois, conveniente que a discussão d'estes numeros se reservasse para depois da discussão do referido capitulo,.

É aprovado o adiamento dos n.ºs 8.° a 12.º

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo com os seus numeros, excepto aquelles cujo adiamento a camara acaba de votar.

O sr. Arroyo: - É simplesmente para fazer duas observações de redacção. Uma no n.° 5.°, quando diz: "e dar leitura das propostas", deve ser: "ordenar a leitura ou mandar ler", porque o presidente não lê, quem lê é o secretario.

No n.° 15.º diz-se: "propor e resumir as questões..."

O presidente costumava no fim da discussão fazer o resumo da questão. Isto é copia do regimento de algum parlamento estrangeiro, mas em Portugal está isso perfeitamente demodé. Parece-me, portanto, que se deve simplesmente dizer: "propor as questões".

O sr. Marianno de Carvalho: - Era para fazer a mesma observação que o sr. Arroyo a respeito da redacção do n.° 5.° Dar leitura, não é pratico, até se parecia com o dar beijamão. Não acho bom portuguez.

Mas a minha observação principal é sobre o n.° 14.º que me parece estar em contradicção com o artigo 134.°, § 1.°

O n.º 14.° diz: "classificar, depois de admittidas á discussão, as propostas mandadas para a mesa, consultando a camara quando houver duvida na classificação" e o § 1.° do artigo 134.° diz: "A classificação das propostas incumbe á mesa".

Pertence á mesa ou ao presidente? Se pertence ao presidente, muito bem, ha sempre recurso para a camara, mas se pertence á mesa tal recurso não existe.

É mais liberal e melhor o que está no § 14.° do artigo 32.°, por isso lembro ao sr. relator que quando chegar ao artigo 134.° será bom riscar este § 1.°

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Por parte da commissão declaro que concordo com as observações apresentadas pelo sr. Marianno de Carvalho.

O sr. Barbosa de Mendonça: - Na ultima parte do § 14.°: "quando houver duvida". Esta "duvida" é da presidencia ou da camara?

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - É quando a duvida se levanta na camara.

O sr. Presidente: - Vae votar-se o artigo 32.° com as alterações.

Foi approvado salva a redacção.

Seguidamente são approvados, sem discussão, os artigos 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.º, 41.°, 42.º,

Leu-se o

Artigo 49.° Haverá sessão todos os dias que não forem santificados ou feriados.

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SESSÃO N.º 20 DE 4 DE FEVEREIRO DE 1896 193

§ unico. Em cada semana, porém, poderá haver um dia designado pelo presidente para trabalhos em commissões.

O sr. Arroyo: - O que se encontra n'este artigo é o que existia já no antigo regimento, mas a verdade é que isto não é a expressão rigorosa do que se passa. Em geral, o sr. presidente da camara dos deputados, nas quartas feiras, costuma dizer: "ámanhã ha trabalhos em commissões", sem que assim seja, por que na maior parte das quintas feiras não ha trabalhos em commissões. Ha trabalhos em commissões mas é quando a urgencia do serviço da camara os exige, ou. a pedido do governo.

Ha, porém, muitas hypotheses em que as sessões não seguem diariamente, por exemplo, quando se manifesta mudança de gabinete, durante o periodo da constituição do ministerio novo, a camara, em geral, não se reune e espera a constituição do ministerio para se tornar a reunir; portanto, quero dizer, que tanto o disposto no antigo regimento, como o que se pretende agora estabelecer n'este que estamos fazendo, não se harmonisa com a realidade dos factos.

Parecia-me, pois, melhor estabelecer, que em todos os dias feriados ou santificados não haverá sessão, e que em todos os outros dias haverá sessão sempre que a presidencia o determine.

Peço desculpa d'estas observações, que eu e o sr. Marianno de Carvalho estamos fazendo constantemente, e pelo que entendo, sem exagero, que somos merecedores de uma pequena pensão; não fallo já em posto de distincção, para que o sr. ministro da guerra não desate a fugir pela porta fóra, mas ao monos uma pequena pensão, mereciamos. (Riso.)

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Pedi a palavra para declarar a v. exa., que concordo com a indicação feita pelo sr. Arroyo ao artigo 49.º

(Foi approvado o artigo 49.°, com a modificação do sr. Arroyo.)

Seguidamente foram approvados, sem discussão, os artigos 50.°, 51.°, 52.° e 53.°

Leu-se o

Artigo 54.° Se ás tres horas da tarde, feita a ultima chamada, não houver numero legal de deputados para se abrir a sessão, não a haverá n'esse dia, mas serão publicados no Diario da camara os nomes dos deputados presentes.

O sr. Arroyo: - O artigo 54.° diz "que não havendo ás tres horas numero legal de deputados, para abrir a sessão, não haverá sessão n'esse dia e que serão publicados no Diario os nomes dos deputados presentes."

O que me parecia conveniente era publicar os nomes dos deputados que faltarem. Os presentes não fizeram senão cumprir o seu dever.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Declaro que concordo com a modificação apresentada pelo sr. Arroyo.

Foi approvado o artigo 54.º com a modificação indicada pelo sr. Arroyo.

Seguidamente foram approvados sem discussão os artigos 55.º e 56.º

Leu-se o

Artigo 57.° Será permittido aos deputados fazer inserir na acta a declaração do seu voto em qualquer sessão a que não tenham assistido, com tanto que tal declaração não seja motivada, nem contenha protesto ou censura contra a resolução da camara.

§ unico. Será igualmente permittido aos deputados fazer mencionar na acta a declaração da maneira como votariam, se tivessem estado presentes em alguma votação, salvo a parte restrictiva d'este artigo. Para este fim o deputado limitar-se-ha a mandar para a mesa a declaração escripta.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - O § unico d'este artigo quasi repete o que está dito em outro artigo; por isso mando para a mesa a seguinte

Proposta

Artigo 57.º:

Additar ao corpo do artigo "para este fim o deputado limitar-se-ha a mandar para a mesa a declaração escripta". Eliminar todo o § unico = T. de Sousa.

Foi appravado o artigo com a emenda apresentada pelo sr. Teixeira de Sousa.

É approvado sem discussão o artigo 58.°

Leu-se o

Artigo 59.° Depois da leitura da acta, e terminados os incidentes que lhe disserem respeito, os trabalhos da camara proseguirão na ordem seguinte:

1.º Communicações feitas á camara pelo presidente;

2.º Leitura ou menção da correspondencia;

3.º Leitura ou menção de representações dirigidas á camara;

4.° Approvação de ultimas redacções;

5.° Segundas leituras de projectos de lei, de propostas de iniciativa dos deputados o renovações de iniciativa;

6.° Concessão da palavra aos deputados inscriptos para antes da ordem do dia;

7.° Ordem do dia.

§ unico. O presidente, antes do se entrar na ordem do dia, poderá dar a palavra, segundo a ordem da inscripção, áquelles deputados que a pedirem para tratar qualquer assumpto de interesse publico geral, ou para interrogar algum dos ministros, se, para este fim, e por intermedio da mesa com vinte e quatro horas de antecipação, pelo menos, tiver declarado por escripto o objecto sobre que versará a interrogação.

Os deputados inscriptos para este fim não perdem a vez, se lhes chegar a palavra, não estando o ministro ainda presente.

O sr. Marianno de Carvalho: - N'este artigo ha uma disposição com que eu posso concordar em principio, mas não na fórma, disposição que consiste em não obrigar os srs. ministros a uma sabbatina sobre todos os assumptos que passem pela mente dos deputados. Acho isto util, acceito, portanto, o principio que altera o uso seguido até hoje; mas ha algumas restricções, e estas não devem ser muito apertadas, porque se o forem tomam-se inuteis; pois, por um lado, a cada momento se dispensará o regimento, e por outro os srs. deputados, habituados aos trabalhos parlamentares, podem fallar de tal maneira que os srs. ministros sejam obrigados a responder lhe sem aviso previo.

Ha ainda outras rasões para que eu não concorde com a participação antecipada. Supponha v. exa. que n'este momento succede um facto importante em qualquer parte do reino e que eu só tenho conhecimento d'esse facto de noite. Como hei de prevenir v. exa. para prevenir o sr. ministro que no dia seguinte terei de referir-me a um assumpto importante? Isto restringe o direito do deputado, sem vantagem para ninguem, porque n'este caso nenhum ministro se recusaria a responder.

O que me parece que seria justo era acceitar o systema adoptado pela camara ingleza, em que basta para um assumpto que não seja urgente a participação por escripto dirigida ao ministro. Póde ser assim, ou por outra fórma, mas o que não deve, porém, é cercear-se o direito de pergunta, embora se conceda ao ministro que possa adiar por vinte e quatro ou quarenta e oito horas a sua resposta.

Poderia ao amor próprio de alguns ministros parecer mal não estar logo habilitado a responder, mas o ministro tem sempre o direito de salvo o caso de urgencia, responder

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194 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ou deixar de responder no proprio dia em que lhe sito dirigidas quaesquer perguntas.

Isto faz-se em todos os parlamentos do mundo. Na camara franceza, não sei só está escripto no regimento, mas existe na pratica este systema, e ali leva-se tão longe o respeito pelo decoro dos ministros, pela sua necessidade do estudar, que geralmente um deputado que quer fazer uma pergunta a um ministro, previne-o de vespera por uma carta e manda perguntar ao ministro se não haverá motivo de interesse publico que obste a que se faça aquella pergunta. Em geral, quando os deputados são rasoaveis, o que quasi todos são, se o ministro declara inconveniente essa pergunta o deputado nem a faz. Tambem, se sem prevenção alguma um deputado faz uma pergunta e na camara o ministro diz que acha inconveniente para os interesses publicos responder-lhe, nunca a camara hesita em acatar essa resposta.

Parece-me, portanto, que se devia deixar amplo aos deputados o direito de fazer perguntas aos srs. ministros, sem esta formalidade, das vinte e quatro horas, porque se podem dar casos em que essa formalidade se não possa cumprir, e se as restricções forem muito apertadas, eu, como qualquer outro deputado, posso dirigir-me á camara por fórma tal que o ministro seja obrigado a responder-me.

Alem d'isso podia deixar-se ao ministro a faculdade de, salvo em um caso urgente, reconhecido pela camara, adiar por um praso rasoavel a sua resposta, de modo que se possa habilitar com documentos, porque a memoria do ministro não póde ser infinita.

Assim se conciliariam os direitos dos srs. deputados com os dos srs. ministros.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Estou de accordo, em parte, com o que disse o sr. Marianno de Carvalho, mas não o estou no todo.

Evidentemente esta, divisão das sessões da camara em duas partes, uma em antes da ordem do dia e outra em ordem do dia, está indicando os assumptos que n'uma e n'outra devem ser tratados.

Antes da ordem do dia tratam-se os assumptos de interesse local e a apresentação de requerimentos, representações e projectos de iniciativa dos srs. deputados. Na ordem do dia trata-se dos assumptos importantes que prendem com a administração do paiz.

Ora, o que succede entre nós é que é exactamente antes da ordem do dia que se levantam as questões não só de interesse local, mas de interesse geral, e censura-se sempre o ministro, a quem o deputado se dirige, se não está presente, e que não tem obrigação de advinhar se vae ser interrogado. A unica maneira de não incorrer n'essa censura é apresentar-se todos os dias na camara desde a abertura da sessão, com prejuizo dos negocios da sua secretaria.

Tratando-se de fazer um regimento, e tendo em vista rotular não só as discussões parlamentares, mas tornal-as compativeis com a gerencia dos negocios da administração publica confiada aos ministros, parece-me que esta disposição do § unico é uma disposição que, sem coarctar aos deputados a liberdade de dirigir perguntas aos ministros, colloca estes na faculdade de virem ou não antes da ordem do dia responderem a essas perguntas. Não vejo que seja vexatorio para ninguem que os srs. deputados, por jntermedio da presidencia, previnam o ministro das perguntas que lhe desejam fazer. E se se tratar de assumptos de ordem publica, que foi a hypothese formulada por s. exa., até convem que o ministro venha esclarecido sobre o assumpto de que se trata para poder dar informações precisas e claras.

Sem vaidade e sem esquecer a pratica parlamentar, quando insisti com o sr. relator para que inserisse esta disposição ao regimento, era menos pensando em mim do que nos muitos casos em que o ministro é desviado do serviço das suas secretarias para ser chamado a intervir nas camaras em discussões perfeitamente impertinentes e dispensaveis.

Quando se trate de assumptos que, não só pela sua importancia, mas pela sua urgencia, não possam espaçar vinte e quatro horas para serem discutidos, no regimento ha uma disposição generica, que se refere ao caso de um deputado precisar usar da palavra para negocio urgente, que, sendo reconhecido pela mesa como tal, prefere a qualquer outra discussão. Esta mesma disposição póde ser tambem applicada ao assumpto a que se refere o § unico.

Se o assumpto que, o deputado deseja tratar antes da ordem do dia é um assumpto de caracter urgente, e essa urgencia é reconhecida pela mesa, o ministro que está presente responde immediatamente; se não ao dá essa hypothese, comprehende s. exa. que não ha necessidade de attender ás considerações feitas pelo sr. Marianno de Carvalho, pois que, n'esse caso, deixa do existir a hypothese especial figurada por s. exa.

Áparte, pois, uma modificação n'este ponto, e salva a questão do redacção, que póde ser melhor ou peior, creio que os principios que eu acabo do expor são aquelles que convém consignar no regimento, para não obrigar os ministros a estarem aqui escusadamente, com prejuizo da parte do serviço publico que lhes incumbe. Isto em primeiro logar; em segundo logar poderão dispor de mais tempo para responder a quaesquer perguntas, com o que aliás os srs. deputados nada perdem, antes pelo contrario, porque, quanto mais os ministros poderem esclarecel-os, mais s. exa. ficarão satisfeitos.

Tenho dito.

O sr. Arroyo: - Acho que a camara deve reflectir bem sobre este artigo, porque, na minha opinião, elle é um dos mais importantes do regimento.

Tive occasião de discutir particularmente este assumpto com o sr. ministro do reino e não tenho duvida em confessar que considero a materia do artigo 59.º, que presentemente discutimos, uma das mais graves e de maior alcance para a discussão parlamentar.

Já sou bastante antigo n'esta camara para saber que das disposições internas adoptadas relativamente á discussão antes da ordem dia, depende talvez mais, do que de quaesquer outros elementos, a boa ordem e a boa sequencia dos trabalhos parlamentares.

Não sei quaes foram os motivos que levaram a commissão a introduzir o principio a que se refere o artigo 59.°, todavia confesso o meu muitissimo receio de que o aviso previo das vinte e quatro horas seja absolutamente impraticavel e illogico.

V. exa., sr. presidente, desconhece os nossos costumes parlamentares, mas eu vou referir-me a varias hypotheses a que a applicação d'este artigo póde trazer graves complicações.

Referir-me-hei em primeiro logar á hypothese da questão urgente, e em segundo logar a outra especie do questões que apresentam ainda mais difficuldades para a pratica do principio fixado no corpo do artigo.

Propriamente, quanto ás questões do caracter urgente, entendo que ellas são das que devem ser demoradamente examinadas, o por isso serei tambem um pouco mais demorado no assumpto.

Ha uma maneira de saír da difficuldade n'estas questões, e applicar o corpo do artigo 63.° e o seu n.º 1.° á discussão antes da ordem do dia. O artigo 63.° diz: "A discussão da materia dada para ordem do dia só poderá ser interrompida:

"1.° Quando a mesa tenha a fazer á camara alguma communicação sobre objecto urgente;

"2.° Para a approvação da ultima redacção de qualquer projecto;

"3.° Para a introducção e juramento de deputados;

"4.° Para a apresentação de pareceres das commissões da camara, ou propostas e communicações do governo;

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SESSÃO N.° 20 DE 4 DE FEVEREIRO DE 1896 195

"5.° Quando algum deputado pedir a palavra para a exposição de negocio urgente.

"§ unico. Na hypothese d'este numero, o deputado deverá declarar na mesa o negocio que deseja expor, podendo o presidente conceder-lhe a palavra, ou consultar a camara se deve conceder-lh'a, enunciando o assumpto."

Para que serve então a discussão antes da ordem do dia? Isto é muito bom em theoria, mas tudo isso será posto de parte quando porventura um deputado tenha exposto á mesa a rasão do seu pedido e a mesa concordar em lhe conceder a palavra para negocio urgente; mas n'um periodo de lucta renhida, o sr. ministro do reino sabe tão bem como eu que a letra do corpo do artigo ha de ser perfeitamente letra morta; basta apenas uma questão politica ardente, uma replica mais accesa, uma linguagem mais inflammada, para que ella seja posto de parte, e desde que isto succeda uma voz, elle ha de ser transformado em letra morta, como aconteceu a muitas disposições do regimento.

Feitas estas observações, eu votarei o artigo assim como o aviso previo das vinte e quatro horas, mas confesso que não fico satisfeito.

Na sequencia das idéas apresentadas pelo sr. Marianno de Carvalho, eu direi que como começo de implantação de novos systemas parlamentares, entendo que é necessario iniciar o systema que existe no parlamento inglez, pela unica fórma por que elle póde ser posto em execução em Portugal. Na Inglaterra o governo faz-se representar na camara por um leader e esse leader falla em nome do governo, por todas as pastas. Nós não podemos fazer isso, não podemos ter os mesmos principios de trabalhos parlamentares, porque lá, por exemplo, o ministro que for lord não poderá entrar na camara dos communs, nem o que o não for poderá entrar na camara dos lords; mas o que podemos é aproveitar um poucochinho d'esse systema.

Eu entendo que deve ser auctorisado pelo regimento d'esta casa qualquer deputado a fazer quaesquer perguntas ao governo sobre assumptos de administração publica, por escripto. Nós vemos, por exemplo, sessões inteiras gastas com a sorte do escripturario de fazenda de Fornos de Algodres ou do regedor de tal, o vemos o governo muitas vezes occupado, por qualquer dos seus ministros, em sessões consecutivas, a prestar esclarecimentos sobre, assumptos de uma importancia muito secundaria, o que representa tempo perdido para discussões de maior alcance e importancia e que fazem ás vezes cair as discussões, antes da ordem do dia, n'um nivel que não está muito á altura do que deve ser esta casa.

Lembro, portanto, em primeiro logar, que seja permittido a qualquer deputado fazer qualquer pergunta por escripto, enviando-o para a mesa, como se faz um requerimento pedindo esclarecimentos sobre factos de administração.

Em segundo logar, que o governo seja auctorisado a responder, por escripto ou verbalmente, e em terceiro, que a resposta do governo possa ser dada n'esta casa do parlamento por qualquer membro do gabinete, porque não vejo necessidade de que, em cousas de pequeno alcance, um ministro se incommode, tendo de largar; outros assumptos de mais elevada importancia para vir assistir ás sessões da camara.

Lembro, por consequencia, que seria conveniente, primeiro, para o fim de pedir documentos e para qualquer pergunta referida 9 actos de administração publica, o deputado poder corresponder-se com o governo, mandando a respectiva communicação para a mesa; segundo, que o governo responda no parlamento, porque isso já está nos nossos habitos, mas que o possa fazer por escripto; terceiro, que a resposta do governo possa ser trazida á camara por qualquer membro do gabinete.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Comquanto não esteja de accordo com todas as considerações apresentadas pelos srs. Marianno de Carvalho e João Arroyo, ha comtudo algumas que realmente me pareceram dignas de attenção, e por isso vou propor uma alteração a este artigo.

Foi approvado o artigo 59.° com as modificações feitas pelo sr. relator.

Foi approvado sem discussão o artigo 60.º

Leu-se o

Artigo 61.° Se antes da ordem do dia se tiver levantado discussão sobre qualquer assumpto de interesse publico geral, e for requerido que sobre elle se abra inscripção especial, o requerimento será submettido pela mesa á deliberação da camara, a qual poderá n'esse caso, se deferir, resolver que o assumpto se considere de ordem, seguindo-se discussão n'estes termos, até final liquidação.

§ unico. Antes da ordem do dia o pedido da palavra para requerimento não prefere por fórma a alterar a inscripção feita, quando esta não seja especial.

O sr. Marianno de Carvalho: - Não pedi a palavra para fazer objecções a este artigo, mas para lembrar ao sr. relator da commissão uma cousa, que é necessario preceituar-se, que muitas vezes se tem questionado nas camaras e dado origem a pequenos tumultos - a questão da palavra para requerimentos, antes da ordem do dia.

O que se entende ou se devia entender, é que a palavra para requerimento, antes da ordem do dia, não tem preferencia.

Muitas vezes, porém, se quiz sustentar, que antes da ordem do dia não se podiam fazer requerimentos, o que dava origem a discussões e por vezes a tumultos.

Parece-me que deve ficar bem expresso no regimento que antes da ordem do dia a palavra para requerimento não tem preferencia, excepto para o effeito d'este artigo.

Como se ha de abrir uma inscripção para um assumpto especial de alto interesse publico se não se poder pedir a palavra para esse effeito?

Da maneira como a inscripção da palavra para requerimento está regulada no regimento, não resulta perturbação alguma, porque como elle não póde ser motivado, ha sobre elle uma votação immediata.

Se eu peço a palavra para um requerimento para se abrir uma inseripção especial e v. exa. ma, dá, não tenho direito a dizer mais do que isto: "Requeiro que se abra uma inscripção especial", e a camara diz sim ou não.

Levanta-se antes da ordem do dia uma questão de alto interesse publico, um deputado quer pedir que se abra uma inscripção especial sobre o assumpto, mas se elle não está inscripto, como ha de pedil-a?

Terá de andar uns poucos de dias á- espera que lhe caiba a palavra?

Por consequencia eu poria no regimento, desde que se admitte uma inscripção especial antes da ordem do dia, que a palavra para um requerimento não tem preferencia, excepto se for para pedir uma inscripção especial sobre assumpto de alto interesse publico.

Assim creio que ficariam dissipadas todas as duvidas e não haveria difficuldade em attender aos legitimos interesses da camara.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Não posso concordar com a modificação que o sr. Marianno de Carvalho deseja ver introduzida no artigo 61.°

Este § unico d'este artigo foi redigido propositadamente. V. exa. sabe que se levantaram muitas vezes conflictos, tumultos a proposito de saber- se antes da ordem do dia havia ou não palavra para requerimento.

Ultimamente, alguns srs. presidentes da camara entenderam que antes da ordem do dia não podia haver pedido

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196 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de palavra para requerimento, mas podiam fazer-se requerimentos.

O sr. Marianno de Carvalho: - Tenho visto o contrario; antes da ordem do dia não ha requerimentos.

O Orador: - Pela doutrina do artigo 61.° vê-se que ha requerimentos antes da ordem do dia, porque diz:

"Artigo 61.° Se antes da ordem do dia se tiver levantado discussão sobre qualquer assumpto de interesse publico geral, e for requerido que sobre elle se abra inscripção especial, o requerimento será submettido pela mesa á deliberação da camara, a qual poderá n'esse caso, se deferir, resolver que o assumpto se considere de ordem, seguindo-se discussão n'estes termos, até final liquidação".

Mas o § unico estabelece a restricção:

"§ unico. Antes da ordem do dia o pedido da palavra para requerimento não prefere por fórma a alterar a inscripção feita, quando esta não seja especial."

Com esta restricção quiz-se evitar que a inscripção antes da ordem do dia fosse alterada a cada passo.

Pela redacção d'este artigo, suppõe-se que o requerimento só póde ser feito por aquelle deputado que se seguir na inscripção, mas a inscripção póde ser alterada, pelo pedido da palavra para um negocio urgente.

Se a mesa julga o motivo urgente, concede a palavra, e senão considera urgente o assumpto de que se trata, o deputado fica com o direito de se inscrever no dia seguinte.

O sr. Marianno de Carvalho: - Eu continúo a insistir, porque não vejo que haja inconveniente no que propuz. Quer-se fazer um requerimento para uma inscripção especial, faz-se o requerimento á camara, que é quem julga, porque entregue o negocio á mesa depende só d'ella julgar se o caso é urgente ou não, e assim o negocio mais importante póde ficar para trás da questão do regedor de Freixo de Espada á Cinta. Mas emfim desde que o illustre relator não acceita a emenda, escuso de mo estar a cansar. Digo isto apenas por descargo de consciencia.

Foi approvado o artigo 61.º

Foi approvado sem discussão o artigo 62.°

Leu-se o

Artigo 63.° A discussão da materia dada para ordem do dia só poderá ser interrompida:

1.° Quando a mesa tenha a fazer á camara alguma communicação sobre objecto urgente;

2.º Para a approvação da ultima redacção de qualquer projecto;

3.° Para a introducção e juramento do deputados;

4.º Para a apresentação de pareceres das commissões da camara, ou propostas e communicações do governo;

5.° Quando algum deputado pedir a palavra para a exposição de negocio urgente.

§ unico. Na hypothese d'este numero, o deputado deverá declarar na mesa o negocio que deseja expor, podendo o presidente conceder-lhe a palavra, ou consultar a camara se deve conceder-lh'a, enunciando o assumpto.

O sr. Arroyo: - Sr. presidente, eu pedi a palavra por dois motivos; em primeiro logar para pedir ao sr. relator pura harmonisar o artigo 63.° com o artigo 34.°, cuja primeira parte diz:

"O presidente póde, sempre que o entender necessario, dar explicações tendentes a facilitar o conhecimento da questão."

Em segundo logar para declarar que considero mais feliz a redacção do actual regimento do que a do § unico do projecto da commissão.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Acho que não faz differença um do outro.

O Orador: - Eu acho que faz e vou explicar.

Pelo regimento antigo o presidente poderá conceder a palavra ou submetter a urgencia á resolução da camara, o por este paragrapho poderá conceder a palavra ou consultar a camara se deve conceder-lh'a, isto é, se o presidente for de opinião de que não deve conceder a palavra, limita-se a não a conceder, e mais nada.

O sr. Teixeira de Sousa: - O presidente tem a faculdade de reconhecer a urgencia ou não a reconhecer, e portanto póde ou não conceder a palavra, mas se tem duvidas sobre se o negocio deve ou não ser considerado urgente, consulta a camara, o a, camara resolve que se conceda ou não a palavra.

O sr. Marianno de Carvalho: - O sr. relator não frisou bem as tres hypotheses. Não ha só a hypothese de conceder a palavra ou de negar a palavra.

Primeira hypothese: concede a palavra, está acabado.

Segunda hypothose: hesita se deve ou não conceder, consulta a camara.

Terceira hypothese: nega a palavra. Pela letra do artigo não tem que consultar a camara.

Uma voz: - Está claro.

O Orador: - Mas porque?

Então para que serve o deputado ir á mesa declarar o negocio urgente, ou para dirigir uma pergunta ao governo ou outra cousa?

Querem deixar isto ao arbitrio do presidente?

Isto não póde ser. Quando o presidente negar a palavra deve haver recurso para a camara.

O sr. Arroyo: - A minha observação parece que não foi comprehendida.

No regimento que hoje vigora dizia-se: se o presidente entende que deve conceder a palavra para um negocio urgente, concede-a; se hesita, consulta a camara; se entendo que a deve negar, consulta tambem a camara.

Isto quer dizer que quando hesitar sobre a concessão da palavra para um negocio urgente, ou quando tem a opinião de que a não deve conceder entrega a resolução da urgencia á camara.

É o que diz o regimento. Escuso de ler.

O deputado deve dirigir-se á mesa, declarando o negocio que deseja expor. N'estes termos ha sempre as tres hypotheses que formulei, ou o presidente concede a palavra pára negocio urgente, ou hesita e consulta a camara se deve concedel-a, ou entende que o negocio não é urgente e entrega a questão á camara, que na sua soberania decide como melhor entende a questão. Aqui está como eu entendo o § 3.° do artigo 67.° do antigo regimento e como me parece necessario redigir o novo regimento. De outra maneira ficamos todos nas mãos do presidente.

Com este § unico dá-se uma cousa curiosa o vem a ser que o presidente, quando hesita, sobre se deve conceder a palavra, entrega a questão de urgencia á camara, mas não a entrega quando nega.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - É claro, eu só consulto quando tenho duvidas, quando não tenho dou logo a minha opinião.

O Orador: - Não é o que se tom feito desde 1884. Tenho observado que nunca se executou o regimento de outra fórma.

(Interrupção.)

N'esta discussão tenho procurado seguir todas as indicações da pratica parlamentar que até hoje tenho colhido.

Relativamente a este artigo declaro a v. exa. que não concordo, e protesto, porque entendo que a attribuição suprema para reconhecer da urgencia, ou não, de qualquer negocio, é uma faculdade muita grande nas mitos da presidencia. Não quero dizer que entregue a v. exa., sr. presidente, ou a outro cavalheiro com iguaes predicados, não o esteja muito bem, mas sob o ponto de vista moral, acho-o extremamente perigoso.

O sr. Marianno de Carvalho (para um requerimento): - Pedia a v, exa. que consultasse a Camara sobre se

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permitte que eu use pela terceira vez da palavra sobre este assumpto.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Marianno de Carvalho: - Agradeço a resolução da camara.

Querer decretar a infallibilidade da presidencia, não póde ser. Tenho sido deputado durante muitos annos para saber que mais dê uma vez a presidencia tem negado a urgencia e consultado a camara, que geralmente uma ou outra vez decide contra a presidencia, mas em regra segue a opinião d'ella.

Deixar esta autocracia, esta faculdade absoluta na mão da presidencia, parece-me uma cousa absolutamente insustentavel.

Eu não posso interrogar qualquer ministro sobre um negocio urgentissimo, sem ir primeiro á mesa declarar a urgencia, que a presidencia tem o direito de negar, independentemente da consulta da camara. Se a consultasse e a maioria negasse a urgencia, eu sujeitava-me á opinião d'ella, mas não á infalibilidade de um só homem, que essa é que eu não reconheço em ninguem.

Amanhã, por exemplo, um bandó de flibusteiros ataca o Ibo; só á noite é que sei a noticia. Vou ter com a presidencia, não com v. exa. que é incapaz d'isso, declaro a urgencia do assumpto e ella não a reconhece, allegando que nada sabe a tal respeito, o lá se vae embora uma possessão portugueza!

Pois isto póde ser! Não me parece. Emfim a camara resolverá como entender.

Parece-me que deixar uma questão de tal natureza e gravidade entregue á infallibilidade de um só homem, que póde errar, como homem que é, nunca se fez nem me parece justo que se faça.

O sr. Salgado de Araujo: - O que vejo aqui escripto, é que o presidente póde conceder a palavra ou consultar a camara se deve concedel-a; o que não está escripto, é que o presidente póde conceder a palavra, negal-a, ou consultar a camara.

Se estivesse por esta fórma, então tinha o presidente essas tres faculdades; mas pela fórma por que está escripto no projecto, não vejo que o presidente fique senão com duas faculdades, ou concede a palavra ou consulta a camara.

Esta é que me parece que deve ser a interpretação; e se não é esta, então que fique escripta a interpretação que ha de dar-se.

O sr. Arroyo (para um requerimento): - Roqueiro a v. exa. que consulte a camara se permitte que falle pela terceira vez sobre este artigo.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Arroyo: - Pedi a palavra para dizer ao sr. Salgado de Araujo, que as observações de s. exa. são simplesmente atacadas por uma consideração, que é, que os principios de lei, os textos que vota a camara dos deputados, têem a sua interpretação authentica, nas declarações do relator da commissão.

Quando este artigo que discutimos for lei d'esta casa, ha de ser applicado e interpretado, pela palavra sagrada do sr. relator. Esta é que é a importancia das declarações de s. exa., fallando como relator da commissão.

Não pedi a palavra, senão para fazer notar esta circumstancia e pedir á camara mais uma vez, que repare bem na restricção escusada, illogica e injusta, que vae fazer, ao uso de um dos direitos parlamentares.

O sr. Presidente: - Vae votar-se.

O sr. Marianno de Carvalho (sobre o modo de votar): - Roqueiro a v. exa. que consulte a camara, se quer votação nominal sobre este assumpto.

(Consultada a camara, resolveu affirmativamente.)

O sr. Marianno de Carvalho (sobre o modo de propor): - O que se vae votar, é o artigo 63.°, com a interpretação do sr. relator, ou com a interpretação que a camara lhe tem dado; isto é, só negada a urgencia, pelo presidente, sim ou não, deve ser consultada a camara. É n'estes termos, que peço que seja o assumpto posto á votação.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa uma proposta do substituição, redigida por fórma, que me parece satisfazer os desejos dos illustres deputados.

Peço a v. exa. que a sujeite á votação que vae ter logar.

Proposta

Substituição ao § unico do artigo 63.°:

Na hypothese d'este numero, o deputado deverá declarar na mesa o negocio que deseja expor, podendo o presidente conceder ou negar-lhe a palavra, ou consultar a camara se deve conceder-lh'a, enunciando o assumpto. = Teixeira de Sousa.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a substituição mandada para a mesa pelo sr. relator.

(Leu-se.)

O sr. Presidente: - Vae votar-se o artigo com a substituição proposta pelo sr. relator.

Os senhores que approvam a proposta dizem: approvo, os que a rejeitam dizem: rejeito.

Feita a chamada disseram approvo, os srs.: Abilio Augusto de Madureira Beça, Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Dias Dantas da Gama, Bernardino Camillo Cincinato da Costa, Conde de Anadia, Conde de Pinhel, Conde de Villar Secco, Diogo José Cabral, Jacinto Candido da Silva, Jacinto José Maria do Couto, Jayme de Magalhães Lima, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João José Pereira Charula, João Lopes Carneiro de Moura, João Pereira Teixeira do Vasconcellos, José Antonio Lopes Coelho, José Bento Ferreira de Almeida, José Coelho Serra, José Correia de Barros, José Freire Lobo do Amaral, José Joaquim Aguas, José Joaquim Dias Gallas, José Luiz Ferreira Freire, José Marcellino de Sá Vargas, José Teixeira Gomes, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Luiz Maria Pinto do Soveral, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Francisco Vargas, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel José de Oliveira Guimarães, Theodoro Ferreira Pinto Bastos, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Banho, Visconde do Ervedal da Beira, Visconde da Idanha, José Eduardo Simões Baião, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio José da Costa Santos.

Disseram rejeito, os srs.: Antonio Hyginio Salgado de Araujo, Augusto Cesar Claro da Ricca, João Marcellino Arroyo, João da Mota Gomes, José dos Santos Pereira Jardim, Marianno Cyrillo de Carvalho.

O sr. Presidente: - Está, portanto, approvado o artigo 63.°, com, a substituição proposta pelo sr. relator, por 49 votos contra 6.

Vão ler-se os nomes dos srs. deputados que o rejeitaram.

Leram-se. São os seguintes:

Antonio Hygino Salgado de Araujo.
Augusto Cesar Claro da Ricca.
João Marcellino Arroyo.
João da Mota Gomes.
José dos Santos Pereira Jardim.
Marianno Cyrillo de Carvalho.

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Foi approvado sem discussão o artigo 64.º

Leu-se o

Artigo 65.° A sessão poderá ser prorogada, se a camara assim o resolver, alem da hora marcada para o seu encerramento.

§ unico. A prorogação da sessão, até se votar qualquer materia em discussão, não poderá ter lugar senão sendo requerida antes da hora marcada para o encerramento, com designação expressa do fim da prorogação e sendo approvada por dois terços, pelo menos, dos deputados presentes.

O sr. Arroyo: - Pedi a palavra, não para fazer propriamente quaesquer observações sobre este artigo, mas para lembrar ao sr. relator que nos fica atrás uma emenda feita ao artigo 7.°, que é conveniente lembrar, agora que se trata das sessões da camara.

Parece-me de toda a conveniencia harmonisar este artigo com o outro.

Foi approvado o artigo com a modificação proposta pelo sr. João Arroyo.

Foram approvados sem discussão os artigos 66.° e 67°

Leu-se o

Artigo 68.° Os pareceres das commissões serão impressos no Diario da camara, sem prejuizo do disposto no artigo 126.°, e passadas quarenta e oito horas poderão ser dados para o complemento da ordem do dia.

O sr. Arroyo: - Este artigo está fora do seu logar. Não deve, a meu ver, estar no capitulo VIII, mas sim no capitulo XII ou talvez no XI.

Lembro ainda ao sr. relator que não me parece muito propria a expressão - para o complemento da ordem do dia - porque todo o projecto do iniciativa dos srs. deputados ou dos srs. ministros é apresentado com parecer da commissão, e, por consequencia, não se trata do completar a ordem do dia, mas de a fazer.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Concordo com o sr. Arroyo em substituir a phrase - para o complemento da ordem do dia - e em que este artigo deve passar para o capitulo XI.

Resolveu-se affirmativamente.

Nenhum dos oradores que tornaram parte na discussão do regimento reviu as notas tachygraphicas.

O sr. Presidente: - Não continúa a discussão do regimento porque a hora já está adiantada e o sr. Arroyo se inscrevêra para antes de se encerrar a sessão.

O sr. Arroyo (para antes de se encerrar a sessão): - As observações a que eu e o meu collega o sr. Marianno de Carvalho nos temos devotado são um poucochinho fatigantes, por consequencia não estranhará v. exa. que eu não abuse por muito tempo da paciencia da camara n'esta altura da sessão.

Agradeço ao sr. ministro da marinha a sua comparencia n'esta casa, e passo a fazer-lhe uma pergunta sobre um assumpto do alto interesse publico, sobre o qual eu desejo uma explicação do s. exa. Desde já, porém, declaro, que só porventura s. exa. não estiver habilitado n'este momento a dar-me uma resposta, que eu de maneira nenhuma a exigirei.

É um assumpto grave aquelle a que me vou referir, assumpto que é do conhecimento de s. exa., e ácerca do qual deve ter noticia completa e circumstanciada; mas, repito, e torno frisante esta declaração, se porventura s. exa. entender não dever dar-me resposta hoje, adial-a para ámanhã, ou não m'a dar nunca, s. exa. fal-o-ha, porque nisto de dirigir perguntas ao governo é principio, para mim inalteravel, contrapor a qualquer desejo ou curiosidade a conveniencia que o governo allegue de não responder.

Ditas estas palavras, creio que ponho s. exa. á vontade para me dar ou não uma resposta hoje, ámanhã ou quando julgar conveniente.

Como s. exas. sabem ha alguns mezes partiu para a India uma expedição militar, expedição que teve a honra de ser commandada pelo sr. Infante D. Affouso, o qual como não podia deixar de ser, se mostrou não só patriota animado da maior dedicação pela causa do paiz que representava e pela manutenção da gloria das nossas armas, como tambem não podia deixar de ser um commandante eximio que tem sitio louvado e elogiado por testemunhas absolutamente fóra de toda a suspeita. (Apoiados.)

O sr. Infante partiu commandando um troço de valentes soldados portuguezes, que estou convencido da mesma maneira que aquelles que praticaram feitos heroicos em terras africanas, só porventura houvesse a necessidade e a urgencia, haviam de ser absolutamente soldados do mesmo sangue, procedendo com os mesmos brios, ainda até aos mesmos extremos de coragem. (Apoiados.)

Não se trata, portanto, n'este momento de fazer differença entre valor, coragem e merecimentos de forças expedicionarias dirigidas ao continente africano ou ao continente asiatico. Todas ellas são formadas de soldados portuguezes, e a todos faço a mesma justiça de acreditar que chegada a hora do perigo e defeza da patria hão de dar as mesmas provas de capacidade, coragem, intelligencia e sacrificio. (Apoiados.)

Creio que em 25 de dezembro chegou a Lisboa um telegramma expedido pelo governador geral da India, o sr. Raphael de Andrade, concebido nos seguintes termos:

(Leu.)

Em data posterior ainda o governador geral telegraphou ao ministro da marinha:

(Leu.)

Mais tarde, creio que em consequencia da correspondencia trocada entre o ministro da marinha e o governador geral da India, correspondencia de que julgo o governo já deu couta na outra casa do parlamento, o governador geral rectificou o telegramma de 24 de dezembro, substituindo a palavra "combate" pela palavra "campanha" e referindo a totalidade dos mortos e feridos que apresentava a todo o periodo da campanha.

Assim como entendo que sobre esta questão é necessario que todos nós tenhâmos uma linguagem muito franca e sincera, o que os srs. deputados não procurem acontecimentos d'esta ordem para crear difficuldades politicas ao governo, entendo que tambem é preciso que o governo falle aos deputados da nação com a mesma linguagem, franqueza e sinceridade.

Eu começarei por dar exemplo, e por ser, não sr. presidente, o deputado que constate a veracidade dos boatos que correram na cidade, mas unicamente o transmissor das duvidas o suspeitas que a breve trecho se levantaram sobre a veracidade dos factos indicados no telegramma de 24 de dezembro, porque é preciso que se diga na linguagem mais franca e sincera que em Lisboa corria que as noticias constantes do telegramma de 24 de dezembro eram absolutamente destituidas do fundamento.

Ora, sr. presidente, a responsabilidade que ficára ligada ao telegramma de 24 de dezembro não respeita só ao governador geral da India. Não sei se pela penna do sr. presidente do conselho, se pela penna do sr. ministro da marinha, mas quando falla o ministro da marinha, falla o governo portuguez, o governo felicitou o sr. Infante, o quadro dos officiaes e os soldados, que constituem a força expedicionaria enviada á India.

Ha mais ainda. Sua Magestade El-Rei, sempre o primeiro a tomar parte em todas as manifestações de apreço, de consideração e de justo galardoo prestados ao exercito pelos serviços no ultramar, Sua Magestade firmou um telegramma, no qual, com a linguagem a mais nobre e enthusiastica, felicitou aquelles que em terra asiatica tão

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denodadamente haviam defendido o nome portuguez. (Apoiados geraes.)

Ora, sr. presidente, eu imagino que no momento presente o governo não se deve ter conservado indiffcrente a acontecimentos deste alcance e d'esta natureza. Faria a mais grave injustiça ao sr. ministro da marinha se suppozesse que s. exa. não estava a esta hora especialmente inteirado de todos os incidentes, de todas as minucias dos acontecimentos de fórma a poder dizer-me, em primeiro logar, se tem duvida em mandar a esta camara o que eu peço no seguinte requerimento:

"Requeiro que, pelo ministerio da marinha, seja enviada a esta camara copia da correspondencia telegraphica e postal, trocada entre o governo e o governador geral da India, ácerca das operações militares das forças expedicionarias.

"Sala das sessões da camara dos deputados, em 4 de fevereiro de 1896. = João Arroyo."

Em segundo logar, se tem a benevolencia de expor á camara qual é a opinião que fórma sobre a realidade dos acontecimentos que tiveram logar no nosso territorio indiano.

E em terceiro logar, se o tclegramma de 24 de dezembro não representa perfeita e exclusivamente IV expressão da verdade, quaes as medidas que s. exa. está disposto a adoptar em desaggravodo nome portuguez.

Não me refiro n'este momento a outra significação que o desaggravo do governo ha de ter, porque diz respeitosa um mais alto poder do estado, que o governo tem obrigação de defender.

Nada mais acrescento n'este momento, querendo deixar accentuado, ao largar a palavra, que eu não afiirmo nem desminto as afirmações constantes do telegramma de 24 de dezembro; limito-me a dizer, que paz esta questão absolutamente fóra da politica partidaria, prestando homenagem áquelles que foram defender o nosso territorio na India, com a mesma dedicação com que procederam aquelles que defenderam os nossos dominios em Africa, e pedindo ao governo que me diga, qual a verdade de tudo isto e quaes as medidas que tem resolvido tomar, caso não haja perfeita harmonia entre o telegramma de 24 de dezembro e a realidade dos factos.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): - A minha comparencia n'esta casa do parlamento, a requerimento do illustre deputado que acaba de fallar, o sr. Arroyo, não é mais do que o cumprimento estricto do meu dever e o testemunho de consideração aos ilegitimos representantes da nação, que constituem esta assembléa legislativa.

Sou eu que tenho a agradecer os termos verdadeiramente alevantados com que s. exa. poz a questão melindrosa que veiu trazer ao seio do parlamento e sobre a qual pediu explicações ao governo, na minha pessoa, que tem a honra de gerir os negocios da pasta da marinha.

S. exa. comprehendeu perfeitamente o melindre d'esta situação perante o alcance que a ella todos devemos ligar, e deixou-me perfeitamente á vontade nas respostas que tenha a dar a s. exa., á camara e ao paiz. Mas eu quero corresponder por uma fórma absolutamente leal e franca á maneira, como s. exa. poz a questão perante a camara.

Póde o illustre deputado acreditar e a camara crer que nem da parte do governo, nem da minha parte ha de haver nunca em qualquer questão o mais leve proposito de subtrahir ou esconder á sua apreciação qualquer acto da nossa administração, por mais gravidado que a elle se ligue, o apenas uma alta consideração de interesse publico, quando porventura exista, póde impedir que o governo dê conta á camara d'esses actos, ou a informe com toda a lealdade dos factos que interessem á administração do estado.

A respeito do assumpto para que s. exa. chamou a attenção do governo, antes de responder precisamente a isso, direi que acompanho o illustre deputado no testemunho da apreciação e consideração, que outra cousa não é senão a exteriorisação do seu sentimento de justiça, á força expedicionaria que daqui marchou para o estado da India.

O illustre deputado fez justiça ao brio, ao denodo e á coragem innata do soldado portuguez, fazendo tambem o alevantado elogio do infante portuguez que está á frente d'esse corpo como commandante e de quem tenho recebido, não official, mas particularmente de pessoas de muita respeitabilidade informações de factos que aliás não são mais que a confirmação da aspiração e esperança que nós tinha-mos em relação áquelle elevado personagem, que faz honra e mantém firmes as tradições gloriosas da estirpe de onde provém. (Muitos apoiados.)

De facto ha uma divergencia entre o telegramma dirigido a El-Rei e o tclegramma dirigido ao governo, divergencia de palavras. No telegramma dirigido a El-Rei falla-se de mortos o feridos no combate. No telegramma dirigido ao governo falla-se em mortos e feridos durante a campanha;

Para corresponder com toda a lealdade e franqueza á fórma como s. exa. poz a questão na camara, direi que quando recebi este telegramma suppuz que os feridos o mortos mencionados no mesmo telegramma se referiam a um combate singular e não a uma successão de escaramuças, combates ou episodios de toda a campanha.

O telegramma de felicitações que o governo dirigiu a Sua Alteza o Senhor Infante D. Affonso e, ao governador geral da India representava o sentimento de satisfação do governo por ver que os recontros entre as tropas do governo e os forças dos rebeldes tinham levado um triumpho ás forças expedicionarias.

Mais tarde começaram a surgir duvidas, a levantar-se suspeições. Os jornaes das diversas cores politicas inseriam correspondencias, publicavam noticias, que despertavam no espirito de quem as ha e de quem tinha obrigação, como eu tenho de procurar orientar-me e informar-me tanto quanto possivel da verdade dos factos, despertavam duvidas, só haveria confusão ou má interpretação telegraphica, e ainda agora estando com o illustre commissario regio em Moçambique, o sr. Antonio Ennes, tive occasiilo de ver quantas vezes os telegrammas trocados entre áquelle funccionario e o governo foram mal interpretados lá e cá.

Mas podia haver interpretação errada ou engano na transmissão. No meio d'estas duvidas, quando o meu espirito começou a hesitar se haveria qualquer engano que eu não attribuia a proposito, mas só a erro de interpretação ou de transmissão, telegraphei ao governador geral da India pedindo-lhe que com toda a urgencia me enviasse pela primeira mala um relatorio completo de todas as operações militares na India, e ao mesmo tempo que expozesse qual era o estado geral do espirito publico n'aquella nossa possessão, o estado da administração, economico e de fazenda, o sobre todos os pontos do vista das relações sociaes e politicas, que podessem interessar o governo para poder formar um juizo seguro sobre a situação em que se encontrava aquella nossa possessão, e tambem quaes as providencias do qualquer ordem que o governador geral tivesse tomado ou projectava tomar.

O telegramma foi expedido e eu recebi resposta do governador dizendo-me que pela primeira mala viria esse relatorio, que, como v. exas. vêem, não é um relatorio nem parcial, nem restricto a um facto singular, mas a toda a administração em toda a sua complexidade, porque entendi que as duvidas, que se levantavam, não as devia considerar em relação simplesmente ao telegramma, mas a todos os pontos da complexa administração d'aquella nossa possessão; por isso pedi informações completas para poder habilitar o governo a resolver conforme esse relatorio e conforme as circumstancias. Eu ainda ha pouco estive na minha secreta-

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ria, soube que chegou uma mala da India, mas vi que esse relatorio ainda não chegára.

Sei que o governador geral já expediu esse relatorio, pois recebi telegramma participando-me que saíra da India a 25 do mez passado e que devia chegar a Lisboa em 15 do corrente. Portanto, dentro de onze dias a camara poderá ter informações completas e de caracter official sobre todos os graves assumptos que se relacionam com a administração da India, o a respeito dos quaes peço licença ao illustre deputado e á camara para me abster por emquanto de fazer quaesquer considerações. Peço esta licença no uso da auctorisação que s. exa. me concedeu, compenetrado como está, do que deve manter-se um certo numero de reservas em assumptos a respeito dos quaes o governo não tem todos os elementos possiveis para poder resolver.

Com relação á copia da correspondencia relativa á India, pedida por s. exa., estou prompto não só a mandar para a camara todos os documentos que os illustres deputados pedirem, mas mais do que isso.

Aproveito esta occasião para dizer que não só sobre este, mas sobre todo e qualquer assumpto, eu faculto a todos os illustres deputados, o que aliás não é uma faculdade, mas um direito de todos os representantes da nação, direito que eu reconheço antecipadamente, irem a todas as repartições do meu ministerio solicitar os documentos o e informações que desejarem examinar e de que quizerem tomar notas e apontamentos para a critica dos actos da administração publica, que entenderem dever fazer no parlamento.

Independentemente d'esse direito, não tenho a menor duvida satisfazendo a requisição do illustre deputado, era mandar a copia d'essa correspondencia.

Quanto á minha opinião individual, usando da auctorisação que me foi concedida, pedia licença a s. exa. para não a expor perante a camara, emquanto não tiver informações officiaes.

No meio de informações contradictorias que nos jornaes apparecem, de telegrammas que tenho recebido e visto publicado, de boatos verdadeiramente falsos que os jornaes estrangeiros publicaram e têem continuado a publicar, havendo alem d'isso, como lembrou ha pouco o meu collega do reino, conflictos de interesses e partes que estão talvez estreitamente ligados, quero ser absolutamente cauteloso, não me baseando em conjecturas e hypotheses, nem fazendo affirmativas que os factos podessem ámanhã desmentir. Já digo, não tenho elementos para fazer
uma affirmativa segura, e entendo que um membro do governo não póde fazer uma affirmativa sem base em que se apoie.

Sobre este assumpto poço, pois, licença para me abster de emittir por emquanto a minha opinião.

Quanto ás providencias que o governo haja de tomar, se e telegramma e as informações forem falsas, e ainda um assumpto sobre o qual antecipadamente e à priori não posso resolver, porque é preciso ter conhecimento absoluto do todas as condições e circumstancias que se deram para o governo poder depois tomar qualquer resolução.

São estas as explicações que posso dar a s. exa.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas).

O sr. Arroyo: - Em desempenho da promessa que fiz ao nobre ministro da marinha quando usei da palavra, e protestando o meu respeito pela reserva que s. exa. nos annunciou, espero que se dê por habilitado não só para nos contar a impressão que tiver recebido em face dos acontecimentos da India, como para nos dizer qual é a resolução do governo acerca, das responsabilidades que se apurarem.

O motivo que me levou a pedir agora a palavra é, em primeiro logar, desejar agradecer ao illustre ministro cia marinha as expressões de que s. exa. se serviu, e, em segundo logar, fazer-lhe duas perguntas apenas; a primeira é se até ao momento actual não chegou a s. exa. officio algum do governador da India, confirmando o seu despacho telegraphico de 24 de dezembro; a segunda, se relativamente ao telegramma de 24 de dezembro, no sentido de esclarecer o seu texto, se trocou ou não qualquer correspondencia telegraphica entre o governador e o governo.

Parece-me que desde que se levantem duvidas sobro qualquer telegramma, ha o telegrapho d'aqui para a India, que da mesma maneira que serviu para enviar o despacho de 24 de dezembro, de Goa para Lisboa, devia servir para tambem enviar um despacho de Lisboa para Goa, para tirar as duvidas do sr. ministro da marinha, sobre a veracidade do texto do telegramma que tinha recebido.

Ora, eu pergunto a s. exa., primeiro, se chegou já a Lisboa o officio que devia ter sido enviado da India, pelo governador geral, confirmando o seu despacho telegraphico de 24 de dezembro.

Em segundo logar, pergunto, se até esta data, se trocou ou não, entre o ministerio da marinha e o governador geral da India, qualquer correspondencia telegraphica ou postal, tendente a esclarecer o telegramma de 24 de dezembro.

Em terceiro logar, não tenho senão a felicitar-me pela promessa de s. exa., de que mandará a esta camara toda a correspondencia telegraphica e postal, e pela concessão, que aliás tem sido feita já por differentes srs. ministros, mas que s. exa. restabelece, permittindo aos membros do parlamento, o ingresso na sua secretaria d'estado, para o exame de todos os documentos, que se julgue necessario.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): - Pedi a palavra para responder simplesmente ás duas perguntas do illustre deputado.

Quanto á ultima pergunta de s. exa., sobre se houve alguma correspondencia telegraphica ou postal a respeito do telegramma de 24 de dezembro, parece-me que já disse a s. exa. e á camara, que effectivamente pedi um relatorio circumstanciado e minucioso de todas as operações militares, e, alem d'isso, do estado financeiro, económico e administrativa e ainda das medidas tomadas e a tomar.

É claro que não podia pedir nenhuma explicação precisa ao governador geral sobre se os factos constantes do seu telegramma de 24 de dezembro eram ou não verdadeiros, porque entendi que não devia manifestar essa duvida; pedi-lhe tão sómente um relatorio completo, que me habilitasse a resolver depois.

Quanto á pergunta de s. exa., sobre se o telegramma já tinha sido confirmado por officio, como é de facto costume, não posso agora responder a s. exa., promettendo comtudo vir amanhã trazer a nota d'essa correspondencia. Não posso agora responder, pois, como s. exa. sabe, o movimento do ministerio da marinha, a serio de officios que ahi se recebo é enorme. Quando veem as malas do ultramar eu pergunto sempre se ha algum facto importante ou alguma cousa para despacho, que careça de expediente prompto; desde que não ha seguem os seus tramites e vem a despacho pelas repartições competentes, quando o ministro tem de despachar.

Desde que não ha expediente a dar e que é assumpto corrente, o que acontece ordinariamente com esses officios, as repartições limitam-se a archival-os.

Esse officio, portanto, não veiu ao meu poder, o que não quer dizer que não exista. Eu verei e ámanhã darei a resposta a s. exa.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da discussão da reforma do regimento da camara.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

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SESSÃO N.º 20 DE 4 DE FEVEREIRO DE 1896 201

Documentos mandados para a mesa n'esta sessão

Representações

1.ª Dos ex-arbitradores judiciaes das comarcas de Arouca, Montalegre, Ovar e Villa Verde, contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que revogou o artigo 37.° do decreto de 20 de julho de 1886 e regulamento de 17 de março de 1887.

Apresentadas pelo sr. deputado Salgado de Araujo, e enviadas á commissão do bill.

2.ª Da fabrica de productos chimicos do Porto, pedindo que sejam elevados os direitos sobre os sabonetes e perfumarias estrangeiras.

Apresentada pelo sr. deputado Alfredo de Moraes Carvalho, e enviada á commissão de fazenda.

3.ª Dos ex-arbitradorcs judiciaes da comarca de Barcellos, Moimenta da Beira, Montalegre, Paços de Ferreira, Mogadouro e Arcos de Valle do Vez, contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que revogou o artigo 37.° do decreto de 20 de julho de 1886 e regulamento de 17 de março de 1887.

Apresentadas pelo sr. deputado Mello e Sonsa, e enviadas á commissão do bill.

4.ª De industriaes barbeiros, com estabelecimentos na cidade de Lisboa, pedindo que lhes seja applicavel o § 3.° do artigo 18.° da lei da contribuição industrial, ou o artigo 10.° do respectivo regulamento.

Apresentada pelo sr. deputado Mello e Sousa, e enviada á commissão de fazenda.

5.ª Da associação commercial da Figueira da Foz, pedindo providencias que attenuem a crise por que está passando o commercio de exportação de vinhos communs.

Apresentada pelo sr. deputado Pereira Jardim, e enviada á commissão de commercio e artes.

6.ª Dos professores primarios do concelho de Lisboa, sobre a suppressão do seu antigo subsidio para renda de casas, ou substituição d'este subsidio pelo vencimento de residencia, o sobre a necessidade de se fazer á lei de 22 de dezembro de 1894 um additamento, em que fique expresso que lhes continúa a ser mantido o direito ao mesmo subsidio.

Apresentada pelo sr. deputado M. F. Vargas, e enviada á commissão de instrucção primaria e secundaria.

Requerimentos de interesse particular

De Manuel Baptista Leitão, escripturario da repartição de fazenda do concelho da Feira, pedindo que seja levantado o castigo que lhe foi apontado no quadro das antiguidades, dando-lhe o numero que compete, conforme a data da sua primitiva nomeação de 3 de outubro de 1867.

Apresentado pelo sr. deputado Antonio Pereira Castro Côrte Real, e enviado á commissão de fazenda.

De Candida Amelia Barreiros da Costa, viuva do coronel de artilheria José Venancio da Costa, pedindo que a pensão equivalente ao posto de coronel, que recebe do monte pio official, lhe seja elevada á que compete ao posto de general de brigada, posto que effectivamente pertenceu a seu marido.

Apresentado pelo sr. deputado Candido da Costa, e enviado á commissão de guerra.

O redactor = Sá Nogueira.

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