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376 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Marianno de Carvalho, documentos relativos ao estado da divida fluctuante externa em 31 de dezembro de 1896, com indicação das operações realisadas posteriormente até 30 de junho de 1897.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Antonio de Menezes e Vasconcellos, nota das quantias entregues ao banco de Portugal para amortisação do emprestimo de 7.000:000$000 réis, por contrato de 4 de dezembro de 1891, e nos termos do artigo 2.° do contrato de 9 de fevereiro de 1895.

Para a secretaria.

Illmo. e exmo. sr. - Pertencendo-me o direito e a obrigação de tomar parte nos trabalhos da camara dos senhores deputados, na qualidade de deputado mais antigo pela Índia, á vista dos §§ 1.º e 2.º do artigo 109.º e da ordem designada no § 1.º do artigo 89.º da lei eleitoral vigente, tanto mais que não estou envolvido sequer nas incompatibilidades mencionadas no artigo 7.° da mesma lei, o que afasta por completo qualquer duvida que acaso se podesse suscitar; tenho a honra de rogar a v. exa. para que se digne providenciar em ordem a que eu possa exercer os mesmos direito e dever, emquanto não venha eleito o novo deputado pelo circulo, como é de lei.

Deus guarde a v. exa. Lisboa, 21 de julho de 1897. - Illmo. e exmo. sr. conselheiro Eduardo José Coelho, dignissimo presidente da camara dos senhores deputados. = Christovão Pinto.

Foi á commissão de reclamações e vacaturas.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores deputados da nação portugueza. - Na sessão de 14 de março de 1892 foi apresentado a esta camara um projecto de lei da iniciativa de um illustre deputado, extinguindo a assembléa eleitoral da freguesia de S. João das Lampas, do concelho de Cintra; projecto que mais tarde foi convertido em lei.

Aquella freguezia, que é sem duvida uma das mais populosas e importantes, do concelho de Cintra, constituiu sempre uma assembléa eleitoral e tem inquestionavel direito a que lhe seja conservada essa regalia.

Injustamente retalhada e repartida pelas assembléas de Cintra, Collares e Terrugem, ficou por tal fórma prejudicada nem seus interesses politicos, que a maior parte dos eleitoras têem desde então abandonado por completo o direito de votar.

É enorme a distancia a que se encontram a maior parte dos logares d'esta freguezia das assembléas a que foram aggregadas; alem d'isso o deploravel estado a que a incuria municipal deixou chegar as suas estradas e caminhos, e mais que tudo o descontentamento que uma tão injusta arbitrariedade levou ao espirito dos eleitores, tudo junto, tem concorrido para a sua quasi completa abstenção.

Muitas outras considerações poderia apresentar, que julgo desnecessarias, confiado em que a camara fará inteira justiça aos eleitores d'aquella antiga assembléa.

É por este motivo que tenho a honra de submetter á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É, para todos os effeitos, restabelecida a assembléa eleitoral da freguezia de S. João das Lampas, no concelho de Cintra.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 23 de julho de 1897. = O deputado pelo circulo de Cintra, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Projecto de lei

Senhores. - O decreto com força de lei de 12 de novembro de 1896 estabelece que a contar do 1.° de julho de 1897 os emolumentos pagos pelos presos das cadeias civis de Lisboa e Porto, que pertenciam aos empregados das referidas cadeias constituam em parte receita do estado, sendo quanto á cadeia de Lisboa quatro quintos para o estado e o restante quinto para o director e official na proporção dos seus respectivos ordenados, e quanto á cadeia do Porto, um terço para o estado e os restantes dois terços para o director e official, tambem na proporção dos seus respectivos ordenados.

O director o official da cadeia de Lisboa podem que lhes seja concedida nos referidos emolumentos percentagem identica á destinada aos empregados de igual categoria da cadeia do Porto.

O movimento dos presos da cadeia de Lisboa vão muito alem do duplo do da cadeia do Porto, o que obriga os empregados d'aquella cadeia a maior serviço e responsabilidade. Os vencimentos pagos pelo estado a todos estes empregados são iguaes; só ha divergencia na retribuição de emolumentos que posto em Lisboa sejam mais avultados, não compensam ainda o augmento do serviço e responsabilidade.

Tambem os guardas da cadeia civil de Lisboa pedem que o vencimento lhes seja elevado a quantia igual á que percebem os guardas de 2.ª classe da cadeia penitenciaria, isto é, o correspondente a 100 réis diarios.

O actual numero de guardas da cadeia de Lisboa é de 18, quando anteriormente á reforma era de 21. Não diminuiu o serviço e a responsabilidade, mas diminuiu o numero de guardas.

O ordenado anterior á reforma era igual ao actual ou seja 180$000 réis por anno, mas ainda lhes era abonada a gratificação de 100 réis diarios. Actualmente estes empregados são obrigados a encarte, isto é, a pagamento de direitos de mercê e do emolumentos e sêllo das secretarias d'estado, o que lhes diminue a importancia liquida a receber.

N'estes termos, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Da totalidade da receita dos emolumentos cobrados na cadeia civil de Lisboa, serão deduzidas, a começar no dia l de julho de 1897, duas terças partes, para serem divididas pelo director e pelo official da mesma cadeia, na proporção dos seus respectivos ordenados.

Art. 2.° O vencimento dos guardas da referida cadeia de Lisboa, a começar no dia l de julho de 1897, será de 216$000 réis, em cada anno, equivalente á importancia de 600 réis diarios.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados 23 de julho de 1897. = Luiz José Dias.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Luiz Maria Teixeira de Figueiredo, official chefe da extincta direcção geral dos telegraphos e pharoes do reino, representou em 6 de janeiro de 1896, á camara dos senhores deputados, para que se definisse o vencimento com que devia ser aposentado. A respectiva commissão de fazenda, tendo examinado detidamente a representação, e convencida da procedencia das considerações e argumentos produzidos, apresentou para discussão um pro-