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SESSÃO N.º 20 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1898 337

fui na outra camara, por isso que é de alta vantagem para o estado e para Braga que aquelle convento não seja cedido todo as irmãs missionarios de Maria.

Póde o estado ceder-lhes parte, comtanto que se reserve para o mesmo estado para a camara municipal de Braga a outra parte do convento de que um e outra precisam.

No ministerio das obras publicas existe ama lucida exposição feita pelo illustre director das obras publicas do districto de Braga, na qual aquelle distincto funccionario pode ao respectivo ministro qne o convento dos Remedios seja destinado para n'elle serem installadas as repartições de obras publicas districtaes e dos correios e telegraphos, sendo tambem uma parte destinada ao alargamento da rua das Aguas, uma das mais importantes de Braga. Alem d'isso, consta-me que a uma parte do referido convento tem direito a misericordia de Braga, pela doação que lhe fez o celebre inquisidor Torquemada. Não tenho, porém, completo conhecimento do assumpto, n'este ponto.

Em vista do que deixo exposto, não me parece que se possa ceder o convento, por completo, às irmãs missionarias de Maria. Era isto que eu desejava fazer. E quando n'este camara entrar em discussão aquelle projecto do lei já approvado na camara dos dignos pares, e a qne ha pouco me referi, explanarei então largamente este assumpto.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 5

(conversão)

(Substituição ao projecto de lei n.º 40, Ao 1897)

O sr. Presidente : - Vae ler-se o que a mesa classificou como proposta de substituição ao projecto que se discute e a moção de ordem que o sr. conde de Burnay mandou para a mesa, leitura que se devia fazer na sessão de hontem, mas não se fez por ter já dado a hora,

Le-se a seguinte

Moção de ordem

A camara, reconhecendo que é conveniente aos interesses publicos definir e precisar, tanto quanto possivel, as condições e limites da auctorisação para o accordo com os portadores da divida externa, passa á ordem do dia. = Conde de Burnay, deputado por Pombal.

Foi admittida e ficou em discussão conjunctamente com o projecto.

Leu-se o seguinte

Projecto de lei

Proposta de substituição ao projecto de lei nº 5 (conversão)

Considerando que qualquer acordo com os portadores da divida publica externa deve ter por base o pagamento do maximo que os recursos do paiz rasoavelmente permittem no presente o tornam possivel no futuro, mas que seria todavia uma feita grave comprometter-se a mais do que se póde garantidamente cumprir;

Considerando que, não se podendo satisfazer integralmente os encargos assumidos nos differentes emprestimos, só torna por isso mesmo da mais essencial equidade procurar garantir, na fórma mais satisfactoria, mas sem prejuizo de completa independência administrativa, a regular satisfação dos novos compromissos a contrahir;

Considerando que o ensejo do projectado accordo convem ser aproveitado para se regular, na forma mais satisfactoria aos interesses publicos, tudo quanto respeite aos serviços da divida publica do estado, ou de qualquer outra de que elle tenha assumido a responsabilidade :

Tenho a honra de enviar para a mesa o adjunto projecto de lei, que, dentro das idéas geraes constantes da proposta ministerial, e por meio de algumas modificações e additamentos, attende mais completamente ás condições essenciaes a observar.

N'este projecto, os principaes resultados podem ser facilmente apreciados, mediante as seguintes considerações:

O capital da divida publica externa discrimina-se nas seguintes cifras:

Divida de 3 por cento perpetua - capital

nominal £.......................... 41.724:120

Obrigações de 4 por cento amortisaveis.... 1.841:340

Obrigações de 4 1/2 por cento amortisaveis.. 12.910:920

50.476:380

Pela transformação da divida perpetua em divida amortisavel, como faculta o § 3º do artigo 1.° do projecto, e sendo o reembolso feito a 50 por cento, a reducção de capital obtida pela amortisação é de........ 20.862:060

e o capital total a amortisar de........... 35.614:320

A rasão que justifica a amortisação da divida de 3 por cento a 50 por cento do nominal, ao passo que fica mantido o actual capital nominal da divida amortisavel, procede da equidade com que devem ser tratados todos os credores, attendendo as condições especiaes dos titulos dos diversos typos.

Effectivamente, o preço medio real por que foram emittidas os titulos de 3 por cento, foi de 41 1/2 por cento do nominal, tendo sido o preço mais elevado de 50 por cento, emquanto qne as obrigações amortizaveis de 4 1/2 por cento de 1889, foram emittidas a 94,84 por cento, as de 1889 a 96,71 por cento e as de 4 por cento de 1890 a 87,30 por cento, sendo a media 93 por cento e tendo os tomadores tido em vista a amortisação ao par. Não seria, pois, equitativo mas até altamente injusto fixar para os titulos amortisaveis, no capital a reembolsar, diminuição igual á adoptada para o reembolso da divida perpetua, que foi emittida muito mais barata o sem esperança de amortisação.

Dada a faculdade, fixada no mesmo artigo 1.° do projecto, do reembolso dos titulos a amortisar se poder fazer por sorteio ou por compra no mercado, e sendo actualmente as percentagens das cotações approximadamente as seguintes:

Divida perpetua de 3 por cento, 20 por cento.

Divida amortisavel de 4 por cento, 28 por cento.

Divida amortisavel de 4 1/2 por cento, 32 por cento.

As margens que d'estas taxas resultam, tanto para o lucro dos cortadoras, como para economia do thesouro, são respectivamente do 30, 72 e 80 por cento.
É, pois, licito calcular, que pela compra no mercado o thesouro economise metade d'essas margens, e assim realise mais uma economia de:

15 por cento no fundo de 3 por cento ou sejam
£.............................. 3.129:309

36 por cento no fundo de 4 por cento ou sejam
................................ 662:882

34 por cento no fundo de 4 1/2 Por cento ou sejam
.............................. 4.398:712

perfazendo a economia total............ 8.181:903

Juntando a esta economia a reducção acima indicada de
............,............ 20.862:060
a reducção total, do capital, obtida pela amortisação seria de...................... 29.043:963

e o capital a amortisar de............... 27.432:417

De onde se conclue, que o total nominal da divida
externa de.................... 56.476:380

poderá extinguir-se por completo com o dispendio de. £ 27.432:417. menos de metade, por meio de 90 annuidades a partir de 1910