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SESSÃO Nº 20 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1898 339

para a interna, toda a divida se deverá achar amortisada no praso do noventa annos.

O projecto estabelece a consignação especial de rendimentos do estado. Nenhum inconveniente póde haver em dar essa garantia em termos decorosos aos nossos credores externos, desde que lhe pedimos mais sacrificios e lhes queremos provar que estamos resolvidos a fazer o necessario para satisfazer os novos compromissos resultantes do accordo.

O projecto, emfim, define a situação dos emprestimos da camara municipal de Lisboa, hoje a cargo do thesouro.

Comparando agora a situação dos ultimos annos com a que resultaria da adopção do presente temos durante os doze annos desde hoje até fins de 1909:

Economia annual na partilha-media £ 71:000

Economia na amortisação externa....37:400

108:400

que ao cambio actual de 36 dão....722:666$666

A economia na amortisação de 4 1/2 e 4 por cento internas
será de...178:300$000

Total da economia annual..900:966$666

O reembolso do capital actual da divida publica, que é de:

Externa £ 56.500:000 (oiro) ou..... 254.250:000$000

Interna (moeda corrente)...........369.872:000$000

624.122:000$000:

onsegue-se mediante o pagamento de

Externa £ 27.500:000 (oiro) ou..... 123.750:000$000

Interna (moeda corrente) ........... 161.841;777$000

286.591:777$000

A partir de 1910, o reembolso, alem do juro constante, exigirá em media durante noventa annos as duas seguintes annuidades:

para a divida externa £ 45:000 (oiro) ou.. 202:500$000

para a divida interna (papel)........... 100:000$000

A diminuição de 333.530:223$000 réis que se realisa pelo reembolso no capital nominal actual de toda a divida publica representa, em relação á população do continente e ilhas adjacentes, uma melhoria de capitação de cerca de 70:000 para habitante.

Nos calculos aqui apresentados, não entraram propositadamente em linha de conta os encargos do novo emprestimo previsto no projecto, porque estas se devem_ contra-balançar naturalmente pelo desapparecimento dos juros da divida fluctuante externa e por outras applicações productivas em que esse emprestimo tem de ser utilisado melhor ainda pela conversão das obrigações dos tabacos.

São estas, salvo melhor aviso, as mais apropriadas bases em que o governo poderia ficar auctorisado a tratar o accordo com os portadores da divida fundada externa, e que a discussão poderá ainda concorrer para aperfeiçoar.

Cumpre, porém, advertir, que nem o compromisso que possa resultar da adopção do presente projecto, nem qualquer outro, por mais reduzido que ainda seja, só poderá cumprir, se não se adoptarem durante os annos de resfolgo que se requerem aos nossos credores, novas medidas, destinadas a equilibrar o orçamento interno, desenvolver a nossa exportação do continente, valorisar o commercio colonial e se, sobretudo, se não passar a administrar, por fórma completamente diferente da que se tem seguido ha dezenas de annos, e que nos trouxe fatalmente á contingencia presente.

Artigo 1.º É o governo auctorisado a fixar, de accordo com os representantes, officialmente reconhecidos nos respectivos pataca, dos portadores da divida fundada externa, actualmente sujeita ao regimen da lei de 20 de maio de 1893, novas condições relativos ao capital nominal, juro, partilha e amortisação dos titulos dessa divida, tendo em especial attenção, no que respeita ao estado, as numerosas necessidades presentes do thesouro, e no que respeita aos portadores da divida, a sua participação na melhoria futura das finanças publicas.

§ 1.° O juro annual da divida a que se refere o presente artigo será mantido no terço em oiro até 31 de dezembro do 1909; augmentado de 12 1/2 por cento sobre esse terço de 1910 a 1914; de 25 por cento de 1915 a 1919; de 37 1/2 por cento de 1920 até 1924 e de 50 por cento de 1925 em diante.

§ 2.º A partilha no augmento das receitas das alfandegas e na diminuição do agio sobre oiro, a que se refere a supracitada lei, ficará supprimida por completo.

§ 3.º A. amortisação dos titulos da divida externa amortisavel ficará suspensa até 1909, e a partir de 1910 o governo applicará uniformente á amortisação de toda a divida externa a somma necessaria para a sua completa extinção em noventa annos; podendo a dita amortisação ser feita por compras no mercado ou sorteio, e n'este ultimo caso fixando-se para a divida de 3 por cento o preço do 50 por cento do nominal, que foi o preço maximo do das diversas emissões publicas.

§ 4.° Desde que se torne effectivo o referido accordo, serão nossa conformidade estampilhados ou carimbados os actuaes titulos da divida externa, podendo tambem a respectiva folha de coupons ser substituida por outra com os juros reduzidos.
Este serviço realisar-se-ha nas praças de Londres, Paris, Berlim, Amstardam, Bruxellas e Lisboa, correndo todas as despezas por conta do governo portuguez.

Art. 2.° O governo consignará por fórma especial as receitas das alfandegas do continente e ilhas adjacentes (excluidos os rendimentos alfandegarios dos tabacos), até á importancia da somma necessaria para o pagamento dos encargos em oiro da divida externa fundada.

§ 1.º As receitas a que se refere este artigo serão recolhidas á medida que forem cobradas, em conta de deposito especial, pela junta do credito publico, banco de Portugal, ou analoga instituição nacional, a cargo da qual, pelo accordo, fique a cobrança, guarda o transferencia dos fundos destinados ao serviço da divida nas praças estrangeiras, onde actualmente se realisa o seu pagamento ou em quaesquer outras onda seja conveniente de futuro.

§ 2.° As sommas depositadas no estabelecimento nacional para o serviço da divida externa serão opportunamente por elle transportadas para os estabelecimentos estrangeiros encarregados sob sua responsabilidade da guarda da fundos e dos pagamentos aos portadores dos titulos nas differentes praças estrangeiras.

§ 3.º A consignação especial dos rendimentos da alfandegas á garantia dos encargos da divida publica não inhibirá o estado de alterar, sempre que o julgar conveniente, os direitos de importação ou exportação, desde que a alteração deixe amplamente assegurados rendimentos que possam fazer face aos referidos encargos.

§ 4.° Os emprestimos internos de 4 porcento da camara municipal do Lisboa, actualmente a cargo do estado, o cujo juro e amortisação não soffre alteração, gosarão igualmente das garantias consignadas no presente artigo.

Art. 3.° Ultimado o accordo com os credores externos, o governo simultaneamente decretará a redacção do