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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
RECTIFICAÇÕES
Na sessão de 30, publicada no Diario de 1 de maio, dando-se conta dos srs. deputados eleitos para constituirem a commissão de guerra, publicou-se por engano o nome do sr. Antonio Alves Carneiro. O eleito fôra, não elle, mas o sr. José Paulino de Sá Carneiro.
Na mesma sessão faz-se menção de haver sido approvada a seguinte proposta, mas deixou de se publicar na integra.
Proposta
Estando o governo auctorisado pelo artigo 3.° do acto addicional para pedir ás camaras que no caso de urgente necessidade permittam aos seus membros que accumulem o exercicio do serviço publico com as funcções legislativas, se assim o quizerem, são n'esta conformidade requisitados á camara dos senhores deputados, por se dar effectivamente o caso indicado, os seguintes srs. deputados: Belchior José Garcez, membro do conselho de obras publicas;
Carlos Bento da Silva, membro do conselho geral do commercio, agricultura e manufactura;
Joaquim Henriques Fradesso da Silveira, chefe da repartição de pesos e medidas;
Manuel José Julio Guerra, inspector de divisão;
Lourenço Antonio de Carvalho, engenheiro subalterno de 2.ª classe;
Augusto Pinto de Miranda Montenegro, engenheiro subalterno de 1.º classe;
Gilberto Antonio Rolla, engenheiro chefe de 2.ª classe;
Joaquim Thomás Lobo d'Avila, engenheiro chefe de 1.ª classe;
João Maria de Magalhães, inspector de florestas;
Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira, segundo official d'este ministerio;
Augusto de Faria, primeiro official e chefe de secção d'este ministerio.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 30 de abril de 1868. = Sebastião do Canto e Castro Mascarenhas.
Em cumprimento de resolução da camara dos senhores deputados publicam-se os seguintes documentos relativos á eleição de S. Thomé
Termo de abertura Serve este caderno para n'elle se lavrar todas as actas da eleição de um deputado ás côrtes da nação portugueza pela ilha de S. Thomé.
S. Thomé, 9 de maio de 1867. = Theodosio da Silva Bastos Varella = Francisco Antonio da Fonseca e Aragão = Felix Joaquim de Oliveira = O vice-secretario, Manuel Francisco Lindolph = Joaquim Vieira Rebello; Acta da nomeação da mesa eleitoral para a eleição de um deputado ás côrtes da nação portugueza pelo concelho da ilha de S. Thomé
Aos 23 dias do mez de junho de 1867, na igreja matriz d'esta ilha de S. Thomé, sendo onze horas do dia, e ahi presente o presidente da commissão do recenseamento, Theodosio da Silva Bastos Varella, e os eleitores, sendo previamente collocada no corpo da igreja uma mesa accessivel por todos os lados, o dito presidente da mesa eleitoral nomeou os cidadãos o conselheiro João Maria de Sousa e Almeida e o tenente Canuto Eduardo Xavier Machado para escrutinadores; o reverendo padre Caetano Xavier Fernandes, Simão Barreto de Sousa e Almeida, Antonio José Fernandes de Oliveira Junior e João Germano de Sousa para revesadores; o dr. José Correia Nunes e o tenente João Manuel de Mello Junior para secretarios; cuja proposta foi unanimemente approvada pela assembléa: depois do que foi lavrada a presente acta que, depois de lida, vae assignada por toda a mesa, tendo-se mandado affixar na porta da igreja uma relação contendo os nomes dos cidadãos propostos. = O presidente, Theodosio da Silva Bastos Varella = Os escrutinadores, João Maria de Sousa e Almeida = Canuto Eduardo Xavier Machado = Os revesadores, Caetano Xavier Fernandes = Semião Barreto de Sousa e Almeida = Antonio José Fernandes de Oliveira = João Germano de Sousa = Os secretarios, dr. José Correia Nunes = João Manuel de Mello Junior.
Acta da eleição de um deputado ás côrtes da nação portugueza pelo concelho da ilha de S. Thomé
Aos 23 dias do mez de junho de 1867, na igreja matriz d'esta cidade, constituida a mesa eleitoral na conformidade do artigo 46.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, sendo onze horas do dia, procedeu-se á chamada dos eleitores por freguezias, recebendo o presidente da mesa as listas dos votantes que introduzia na urna previamente collocada sobre a mesa, e descarregando os escrutinadores ou revezadores nos cadernos do recenseamento os nomes daquelles, na conformidade do que dispõe o artigo 65.° do citado decreto.
Concluida esta chamada, fez-se em seguida uma chamada geral dos que não tinham votado, como prescreve o artigo 66.° do mesmo decreto.
As quatro horas e quarenta minutos da tarde tinha-se concluido a chamada geral, e sondo sol posto, não se tendo completado as duas horas de intervallo que determina o artigo 67.° do decreto eleitoral, para a contagem das listas e apuramento dos votos, a mesa deliberou, em harmonia com o artigo 74.° § 1.° do referido decreto, que os dois secretarios rubricassem as listas contidas na urna, sendo esta depois fechada, lacrada e sellada á vista da assembléa eleitoral, e encerrada em um cofre de madeira com tres chaves, uma das quaes ficou em poder do presidente da mesa e as outras duas em poder dos dois escrutinadores. O presidente officiou ao governador da provincia para mandar collocar uma força militar de dezeseis praças que guardasse as quatro portas do edificio onde ficou depositado o cofre.
No dia seguinte, 24 de junho de 1867, sendo nove horas da manhã, a mesa eleitoral reuniu-se novamente no mesmo edificio, e achando-se reunida a assembléa eleitoral ás nove horas e vinte e cinco minutos da manhã, na presença da mesma assembléa, a mesa, examinando a uma e o cofre, que julgou intactos, tirou os sellos á uma para continuar a votação até se preencherem as duas horas de intervallo que marca o artigo 67.° do decreto eleitoral.
Ás dez horas e cinco minutos passou-se a proceder á contagem das listas contidas na urna, e verificou-se existirem 316, numero igual ás notas de descarga postas nos cadernos do recenseamento, sendo incluidos os empregados publicos, officiaes da bateria, e os da escuna de guerra S. Thomé, que não se achavam inscriptos no recenseamento, mas que a mesa admittiu a votarem em vista dos officios para esse fim expedidos pela secretaria do governo ao presidente do recenseamento que preside á mesa eleitoral, os quaes vão annexos ao processo da eleição, rubricados pela mesa.
A mesa admittiu tambem á votação o primeiro pharmaceutico da provincia, Antonio Pereira da Silva, em vista da sua reclamação fundamentada em que é empregado do estado n'esta provincia ha mais de dois annos, e que achando-se em serviço na ilha do Principe na epocha do recenseamento, fôra ali recenseado (o que era natural), e por conseguinte não tendo votado naquelle circulo, tinha o direito de votar n'este.
Foi igualmente admittido a votar o segundo tenente ajudante de ordens do governador, Canuto Eduardo Xavier Machado, por ser official militar que tem o seu quartel n'esta cidade, e como tal tem o direito de votar.
O resultado da contagem das listas foi annunciado á assembléa, e um edital daquelle resultado foi affixado na porta do templo, em conformidade do artigo 67.° do decreto eleitoral.
Antes de passar ao apuramento dos votos, a mesa deliberou que se mencionasse na acta a circumstancia de que na votação, que teve logar hontem, tendo-se apresentado um individuo, com o nome de Simão dos Santos, para votar, a mesa não o admittiu á votação, por se não se reconhecer n'elle a identidade de pessoa; e que esta mesma circumstancia se dera com outros individuos, que a mesa não admittiu a votar.
Antes de se proceder ao apuramento dos votos, -appareceram os cidadãos José Dionysio Carneiro de Sousa e Faro e Thomás José da Costa, apresentando seus protestos contra os actos eleitoraes, os quaes vão annexos á acta e aos mais papeis da eleição. O escrutinador, o cidadão João Maria de Sousa e Almeida, contraprotestou os referidos protestos, bem assim a um terceiro, que depois do apuramento foi apresentado pelo cidadão Augusto Cesar de Oliveira, os quaes vão igualmente juntos ao processo da eleição. O cidadão Pascoal Barreto de Sousa e Almeida, tambem contra-protestou o protesto já citado do cidadão Augusto Cesar de Oliveira, e vae junto aos outros protestos.
Foi apresentado á mesa um requerimento do cidadão José Dionysio Carneiro de Sousa e Faro, pedindo um auto e exame de corpo de delicto sobre a uma e o cofre. Este requerimento não foi admittido, em consequencia de que o requerente protestou contra este facto, cujo requerimento, e protesto vae igualmente annexo. O escrutinador, cidadão João Maria do Sousa e Almeida, contraprotestou em seguida.
A mesa eleitoral, não obstante haver aceitado os protestos acima mencionados, declara que na occasião de proceder á abertura do cofre e da uma, não reparou na fenda de que trata um dos mencionados protestos, e nem tão pouco na pouca segurança que apresentava o fundo do cofre em que aquella foi encerrada, e só depois de varios exames procedidos por alguns eleitores presentes, é que tudo foi descoberto.
Procedeu-se em seguida ao apuramento dos votos na conformidade do artigo 69.° do decreto eleitoral já citado, e obtiveram votos os cidadãos seguintes: dr. Bernardo Francisco de Abranches 189, e o dr. Leandro José da Costa 127, cujo resultado foi publicado por edital affixado na porta da igreja, em cumprimento do artigo 75.° da respectiva lei. Depois do que foram as listas queimadas na presença da assembléa, como determina a mesma lei. Em consequencia do resultado referido, foi proclamado deputado o bacharel Bernardo Francisco de Abranches, por ter obtido a maioria de votos, em virtude da qual a assembléa outorgou ao deputado eleito os poderes necessarios para que, reunido com os dos outros circulos eleitoraes da monarchia portugueza, façam, dentro dos limites da carta constitucional e do acto addicional á mesma, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.
Ultimados os trabalhos da eleição o presidente da mesa, em cumprimento do artigo 94.° do decreto eleitoral, officiou ao respectivo prelado da diocese para que fosse cantado um Te Deum na igreja cathedral, em acção de graças.
Depois de lida esta acta foi assignada pela mesa eleitoral: e eu dr. José Correia Nunes, secretario, a escrevi. = O presidente, Theodosio da Silva Bastos Varella = Os escrutinadores, João Maria de Sousa e Almeida = Canuto Eduardo Xavier Machado. = Os revesadores, Caetano Xavier Fernandes = Simão Barreto de Sousa e Almeida = João Germano de Sousa = Antonio José Fernandes de Oliveira. = Os secretarios, dr. José Correia Nunes = João Manuel de Mello.
Addicionamento
Foi presente á mesa um officio do juiz de direito d'esta comarca, remettendo o traslado do auto e exame de corpo
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de delicto a que se procedeu sobre a uma eleitoral e o cofre em que aquella foi depositada, para ser junto ao processo eleitoral, e remettido ao ministro e secretario d'estado dos negocios do reino.
A mesa resolveu que se fizesse remessa, porque era um incidente relativo aos trabalhos eleitoraes.
Mesa eleitoral, em 25 de junho de 1867. = O presidente, Theodosio da Silva Bastos Varella = O escrutinador, Canuto Eduardo Xavier Machado = Os revesadores, Antonio José Fernandes de Oliveira = João Germano de Sousa = Simão Barreto de Sousa e Almeida (vencido) = Os secretarios, dr. José Correia Nunes = João Manuel de Mello. Termo de encerramento
Contém este caderno dez folhas de papel, e todas vão numeradas e rubricadas pelos membros da commissão de revisão do recenseamento, na fórma da lei.
S. Thomé, 9 de maio de 1867. = Theodosio da Silva Bastos Varella = Francisco Antonio da Fonseca e Aragão; = Felix Joaquim de Oliveira = Manuel Francisco Lindolph = Joaquim Vieira Rebello.
Dr. Leandro José da Costa 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127 votos.
Dr. Bernardo Francisco de Abranches, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90,.91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163; 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189 votos.
127
189
316 numero total dos votantes.
Mesa eleitoral do concelho de S. Thomé, 24 de junho de 1867. = O secretario, Dr. José Correia Nunes.
O abaixo assignado, Thomás José da Costa, proprietario, natural d'esta ilha, eleitor e elegivel, vem perante o sr. presidente e mais membros que compõem a mesa eleitoral protestar solemnemente contra a eleição a que se esta procedendo por este circulo de S. Thomé, e pelos seguintes fundamentos:
1.° Que a uma onde se recolheram os votos foi sellada e lacrada, contra o que se acha disposto na lei, quando deveria ser o cofre lacrado e não a mesma uma, dando assim logar para que ella podesse ser substituida por outra, depois de praticada a respectiva fraude.
2.°. Que foram admittidas a votar pessoas que não estavam recenseadas, e tanto mais, que algumas dellas passaram a compor a mesa como membros d'ella para o exercicio das respectivas funcções, o que é altamente illega, sendo estas pessoas que fizeram parte da mesa as seguintes: João Germano de Sousa, o padre Caetano Xavier Fernandes e o tenente Canuto Machado.
3.º Que os trabalhos eleitoraes tiveram seu começo depois das onze horas da manhã e terminaram os mesmos depois do sol posto, isto é, ás sete horas da noite: e isto fez-se contra a expressa determinação dos artigos 46.° e 74.° da lei eleitoral de 1852.
4.° Finalmente, que se dera o caso de haver duas pessoas com o mesmo nome, sendo uma dellas casado e carpinteiro, e a outra viuvo e lavrador; quando uma dellas votou por estar recenseada, não se admittiu que tambem votasse a outra que estava recenseada, pelo que se commetteu manifesto esbulho do direito de voto, que um d'esses cidadãos tinha de exercitar, o que se comprova pela discussão tenaz havida entre o presidente da mesa e o conselheiro João Maria de Sousa e Almeida, resolvendo a mesa, contra a disposição da lei, que um dos eleitores deixasse de votar e fosse excluido completamente.
5.° Que por ultimo se receberam votos sem estarem presentes os parochos respectivos e os regedores das freguezias daquellas pessoas, isto é, daquelles eleitores que votavam, a fim de ser claramente reconhecida a sua identidade, dando isto logar a que votassem uns individuos por outros, o que é tambem illegal; e que por isso e pelos mais fundamentos que d'este protesto constam, a eleição esta manifestamente nulla, sendo evidente que se deve proceder a outra.
O presente protesto é confirmado e justificado pelas testemunhas presenceais que abaixo vão commigo, protestante, assignadas.
Feito em S. Thomé, aos 24 dias do mez de junho de 1867. = Thomás José da Costa. = Testemunhas, Leonardo Africano Ferreira = Rodrigo José Dias de Almeida, eleitor = Manuel Nazareth de Sousa Sanchi = Silvestre Pereira dos Santos e Lima, eleitor = José Maria da Costa Nogueira, eleitor = José Bernardo dos S. Silva, eleitor = Pascoal Alves Fernandes de Carvalho, eleitor = Jorge Pires dos Santos, eleitor = Thomás José da Costa Frottas, eleitor = Manuel Quaresma = Francisco Pinto R. Garção Stockler, escrivão da administração = André de Castro de V. C. e Amaral = João Dias de Oliveira = Aristides Thomás da Silva Barbosa, admittido a votar = Bartholomeu Pires de Andrade, eleitor = Manuel da Trindade, eleitor.
José Dionysio Carneiro de Sousa e Faro, eleitor do circulo da ilha de S. Thomé, protesta formalmente contra as illegalidades que tiveram logar na eleição para o deputado por esta ilha, apresentando as seguintes rasões e fundamentos:
1.° A mesa foi constituida illegalmente por pessoas não recenseadas; o escrutinador Canuto Eduardo Machado não estava recenseado e não foi incluido na relação enviada pelo governo dos empregados publicos não recenseados; o revesador João Germano de Sousa não estava recenseado, e só depois de fazer parte da mesa é que foi julgado que podia votar; o revesador Caetano Xavier Fernandes não estava igualmente incluido no recenseamento.
2.° Por não conferir uma das descargas feitas pelo escrutinador Canuto com a que fez o escrutinador João Maria de Sousa e Almeida, tendo por um dos cadernos votado o eleitor Joaquim Vieira Rebello, e não constando no outro caderno essa circumstancia.
3.° Por haver votado o pharmaceutico Antonio Pereira da Silva sem estar recenseado.
4.º Por haverem votado varios individuos sem a devida presença do regedor e do parocho das respectivas freguezias, o que é contra a lei.
S. Thomé, aos 24 de junho de 1867. = José Dionysio Carneiro de Sousa e Faro = Augusto Cesar de Oliveira = Manuel Almeida P. B. N. Alves = Bartholomeu Pires de Andrade = Antonio Victor Ferreira de Carvalho = André Fernandes de Barros = José Maria da Costa Nogueira = Thomás José da Costa Silva = Jorge Pires dos Santos = José Bernardo do S. Frottas = Pascoal Alves Fernandes de Carvalho = Francisco de Alva Brandão = Silvestre Pereira dos Santos e Lima = Francisco P. R. Garção Stockler = João Dias de Oliveira.
O cidadão Augusto Cesar de Oliveira protesta perante a mesa eleitoral: 1.°, porque esta se constituiu illegalmente, admittindo a formar parte da mesa individuos que não estavam recenseados; 2.°, porque a uma e o cofre dão indicios de que foram roubados; a primeira porque tinha uma fenda por onde podiam saír e entrar listas com facilidade, e o segundo porque tinha o fundo pregado com parafusos, o qual se podia tirar com facilidade, cedendo elle a uma leve pressão.
Igreja da Sé, 24 de junho de 1867. = O cidadão, Augusto Cesar de Oliveira = Francisco d'Alva Brandão = Antonio Victor Ferreira de Carvalho = Francisco P. R. Garção Stockler = Silvestre Pereira dos Santos e Lima.
Ill.mo sr. presidente da mesa eleitoral. — O cidadão José Dionysio Carneiro de Sousa e Faro, em vista do facto gravissimo que se deu, pelo qual se mostra ter sido aberta a uma eleitoral por uma das arestas, e de se ter igualmente aberto o cofre pelo fundo onde se veem parafusos pregados — Pede á mesa eleitoral se sirva de mandar proceder ao competente auto de investigação e corpo de delicto. — E. R. M.ce
S. Thomé, 24 de junho de 1867 = O cidadão, José Dionysio Carneiro de Sousa e Faro.
José Dionysio Carneiro de Sousa e Faro protesta solemnemente contra o facto de ter a mesa rejeitado o requerimento retrò d'elle protestante sem dar despacho algum, o que é uma denegação de justiça e por isso manifesta illegalidade. Portanto o protestante pede desde já que este protesto seja junto a outro que fez, formando esta parte integrante do primeiro. E como mostram-se todos os indicios já indicados pela uma, e já indicados pelo cofre que se desse toda a probabilidade de fraude, de serem substituidas umas listas pelas outras, por essa rasão fique a mesa sciente que elle protestante vae já requerer auto de exame e corpo de delicto sobre a uma e o referido cofre, para que se reconheçam os vestigios permanentes que designam o facto incriminado da violação da dita uma e do cofre.
S. Thomé, 24 de junho de 1867 (pelas duas e tres quartos da tarde). = José Dionysio Carneiro de Sousa e Faro.
O cidadão João Maria de Sousa e Almeida, eleitor, e escrutinador da mesa eleitoral d'este circulo, contraprotesta solemnemente contra o allegado no protesto apresentado pelo cidadão Thomás José da Costa, actual juiz ordinario servindo de direito d'esta ilha, pelos motivos seguintes:
1.° Que a uma fôra sellada depois de receber dentro as listas rubricadas pelos dois secretarios da mesa eleitoral, na conformidade da acta respectiva como constantemente se tem praticado nas anteriores eleições, pelo facto do cofre de madeira que desde muito annos serve para receber a dita uma lacrada e sellada em occasiões similhantes, como se confirma e vê-se pelos muitos sellos de lacre que anteriormente a envolvem, não offerecer segurança alguma como se acabava de verificar perante a assembléa dos votantes, tendo o fundo pouco seguro desde annos, e agora se conheceu pelo esforço e pressão que fez um dos eleitores presentes, cedendo a este esforço e separando-se o dito fundo de todo, para assim apoiar mais claramente a verdade referida.
2.° Que o dito cofre não apresentava, antes nem depois, vestigio algum de violencia externa, ou internamente, como a mesa e os cidadãos presentes verificaram, abrindo-o sómente depois d'esse exame feito, e não havendo reclamação alguma, a fim de se tirar dentro a referida uma lacrada e sellada, e da qual differença alguma se percebeu, pois que foi presente á assembléa, e ella não apresentava indicio, signal, ou vestigio algum de violencia nem nos sellos, nem nas fitas, nem emfim no proprio corpo da uma, mas as mesmas antigas que os estragos dos annos, e do uso que tem tido, como fica dito, como uma pessa de folha acharoada, composta de pequenos pedaços longitudinalmente soldados, se deixa perceber, mas que não atraiçoam ainda a segurança da mesma uma, como se collige e consta da mesma acta da mesa eleitoral, pois que esta uma estava como dito fica sellada com o sêllo da camara municipal, e com outros sinetes apresentados para este fim pelos cidadãos presentes ao acto de fechar e lacrar aquella uma, por ter chegado a hora de pararem os trabalhos, o que foi realisado pelas seis horas da tarde do dia de hontem, antes do sol posto; porquanto mandando ahi que se selle o cofre que receber a uma, o de que se trata não offerecia condições precisas para isso; foi sellada a referida uma, como nas anteriores eleições se praticava, e fica demonstrado, sem que d'esse proceder resultasse reclamação alguma, ficando assim satisfeito o fim da lei, como tem até hoje acontecido; notando-se comtudo que o mesmo cofre, por deliberação do presidente da mesa eleitoral fôra fechado com as tres chaves que tem, ficando uma dellas em poder do mesmo presidente e as outras duas em mão dos dois escrutinadores, como consta da já mencionada acta da eleição, não dando assim logar a fraude alguma; o que talvez fizesse nascer os protestos que apresenta o protestante. E não colhe o allegar o mesmo protestante que podia ser substituida por outra a dita uma, porquanto a igreja fechada, e as chaves em poder da primeira" auctoridade ecclesiastica da diocese, e as quatro portas do edificio da dita igreja que dão para fóra, guardadas constantemente toda a noite pela tropa para esse fim requisitada e postada pelo governo da provincia, impossivel seria um roubo, sem connivencia, o que não é de acreditar certamente, alem das fortes rasões acima espendidas que tornaria impraticavel ou difficilima a possibilidade de uma absurda substituição, ou outra qualquer falsidade que podesse intentar qualquer mal intencionado, o que não teve logar, como o comprovam os factos já allegados.
Não existiu o facto allegado pelo protestante de não terem assistido os parochos e regedores das respectivas freguezias, ou quem suas vezes fizesse, a todos os actos ou operações da votação; porquanto, não só assistiram a tudo, na fórma da lei, mas inclusivamente o proprio administrador do concelho Antonio Urbano Pereira de Castro, durante cujos actos nem uma reclamação a similhante respeito se deu, tanto da parte da assembléa, como de quem quer que seja, vindo só agora a ter logar depois da apuração dos votos, ou quando os interessados suspeitaram que poderiam perder a eleição que disputam.
Bem assim não póde prejudicar aos cidadãos João Germano de Sousa, contador da junta de fazenda publica da provincia, nem ao tenente Canuto Xavier Machado, ajudante de ordens do governo da provincia, o allegado pelo protestante; porquanto para estes dois cidadãos procedem as mesmas rasões em direito, que com os outros empregados publicos mencionados como habilitados, não obstante o não estarem recenseados, e nomeadamente designados no officio de 22 do corrente, n.° 369, dirigido pela secretaria do governo da provincia ao presidente d'esta mesa eleitoral, na qualidade de presidente da commissão de revisão do recenseamento d'esta ilha, o cidadão Theodosio da Silva Bastos Varella, e vae junto ao processo eleitoral; porquanto, se aquelle officio não podia dar nem tirar direitos senão em virtude da lei, muito menos póde favorecer a uns e prejudicar a outros, nas mesmas circumstancias dadas, como no caso vertente.
Nem é verdade que as operações da eleição, que acaba de ter logar, ou que o recebimento e rubrica dos bilhetes com os votos guardados na urna, e sêllo depois d'esta, fechada na data de hontem, acabassem depois do sol posto, porquanto sobre a mesa eleitoral existia, desde o começo ao fim dos trabalhos eleitoraes d'esse dia, patente a todos e a toda a assembléa, o relogio do presidente da mesa eleitoral, o qual se achava conforme com os de muitos dos circumstantes, e confirmado o referido pelo assentimento da mesma assembléa, ficando portanto concluido no dito dia de hontem, antes do sol posto, como fica demonstrado, e nenhuma reclamação em tempo o prova, e como realmente consta da respectiva acta.
E nem se diga que os trabalhos eleitoraes começaram ás onze horas da manhã, como para allegar incompatibilidade com a lei; porquanto, não se achando no local da assembléa reunido numero sufficiente de cidadãos eleitores antes d'aquella hora para a formação da mesa eleitoral, impossivel era começar, constituindo-se a mesa mais cedo.
Quanto ao que diz o protestante, sobre o ter havido o facto de votarem umas pessoas por outras, é completamente inverosímil, e para comprovar o contrario basta ver a falta de verdade que apresenta o protestante a similhante respeito, deturpando os factos, dizendo que o cidadão Simão Vaz da Cruz votara incompetentemente, quando pelo contrario votou, verificada a sua identidade pelo respectivo parocho, regedor e mesa eleitoral, que lhe aceitou o voto sem contestação alguma, versando as duvidas e deliberações da mesa, que tiveram logar, sobre o cidadão Simão dos Santos, que a mesa, duvidando da sua identidade, recusou receber-lhe a lista do voto que apresentava, e não votou, como consta da respectiva acta.
Por todas as referidas rasões reconhece-se que só por um proposito deliberado para fins reservados se podia contestar a legalidade de todos os actos praticados pela mesa eleitoral, que em tudo foi regular e conforme com as leis e cir-
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cumstancias especiaes da localidade, as quaes não podia evitar na occasião em que os factos se deram n'um ou outro caso.
Igualmente contraprotesta solemnemente o abaixo assignado contra as allegações do protestante cidadão José Dionysio Carneiro de Sousa e Faro, pelos solidos fundamentos seguintes:
Primeiro, que fica acima provada a legalidade com que a mesa eleitoral foi constituida, por isso que, sendo o presidente da commissão de revisão do recenseamento d'este concelho o mesmo que recebeu o já citado officio do governo da provincia, n.° 369, e não se achando presentes no acto da nomeação da mesa eleitoral pessoas habilitadas para occupar os logares designados aos dois cidadãos Sousa e tenente Machado, lançou mão daquelles que, na conformidade da lei, e em virtude de paridade de circumstancias já estabelecidas por aquelle officio do governo da provincia, podiam votar e ser votados, e os proclamou para a mesa eleitoral, e não se deu, nem antes nem durante os trabalhos da dita mesa, em todo o dia de hontem, reclamação alguma, porque careceria de fundamento, como fica exposto; porquanto aquelles cidadãos estavam nas condições legaes.
Rasões identicas dão-se igualmente com o professor da escola principal d'esta ilha, padre Caetano Xavier Fernandes, e assim annullados ficam por insubsistentes os fundamentos por parte do protestante apresentados.
Quanto á allegação da não conferencia das descargas, a acta d'esta assembléa eleitoral, assignada pela mesa eleitoral, prova aliás o sufficiente para dispensar qualquer commento, assim como actuam as mesmas rasões e circumstancias de habilitação legal para votar e ser votado a favor do primeiro pharmaceutico d'esta provincia, Antonio Pereira da Silva, como se deprehende da competente acta eleitoral.
Em ultimo chamarei falsa á allegação da ausencia dos regedores e parochos, ou de quem suas vezes faça, nas occasiões das votações dos seus freguezes, por ficar já demonstrado e comprovado o facto em contrario, como consta da sobre mencionada acta eleitoral, á qual vão juntos os presentes protestos.
O abaixo assignado contraprotesta o mais solemnemente possivel, na qualidade de escrutinador e membro da mesa eleitoral d'esta assembléa, contra o protestante cidadão José Dionysio Carneiro de Sousa e Faro, pelo facto da mesa eleitoral unanimemente rejeitar um seu requerimento, e elle por este facto protestar, por falta de despacho, que a mesa não lh'o deu pela consciencia intima que possuem os membros da mesma mesa eleitoral, de que o allegado a respeito pelo protestante de que a uma e o cofre soffreram violação, quando só por acinte o póde assim assegurar sem outro algum fundamento que a necessidade de allegar esbulhos, como prova não só o allegado na acta eleitoral a este respeito, mas é justificado por innumeros cidadãos votantes e abaixo assignados, estabelecendo a insinuação de que tanto a uma como o cofre apresentam indicios ou probabilidade de fraude fóra da occasião em que legalmente foram abertos, tanto uma como outra cousa; e sendo taes allegações absolutamente infundadas pelas rasões de que abundam os antecedentes contraprotestos, deixou muito licitamente a mesa de attender áquella petição, que, precipitando premeditadamente acontecimentos que imaginava afastados de base ou derivados da preoccupação do momento, era exorbitante, pedindo providencias que a lei não conferia á mesa eleitoral para eleições de deputados; por estes fundamentos a mesa evitou de saír fóra da esphera que marcam as leis, porque o não podia fazer sem responsabilidade perante a lei e perante a consciencia dos seus membros.
Finaliso, declarando que as eleições disputadas, não podendo favorecer a dois candidatos ao mesmo tempo, offerecem infelizmente, pela primeira vez n'este circulo, circumstancias de opposição, aliás desconhecidas até hoje na localidade.
Finalmente contraprotesta o abaixo assignado, por todos os modos possiveis, contra os factos allegados pelo cidadão Augusto Cesar de Oliveira, sobre a illegalidade da constituição da mesa eleitoral, pelas rasões que ficam exaradas nos contraprotestos já feitos e aqui conteúdos; assim como contraprotesta pela falsidade ou falta de verdade quando diz que a uma depois da extracção e dos suffragios publicados apresentava uma fenda por onde podiam saír e entrar listas com facilidade; porquanto sendo esta dita uma um vaso de folha e frágil deu-se a circumstancia, extraordinaria por certo, pelo modo por que foi praticada pelo protestante; porque aproveitando a occasião em que, depois da votação e apuração dos votos, estava concluida, e por isso a mesa estava occupada no trabalho da queima das listas, levantou e tirou a dita uma vazia, a qual estava no extremo da mesa por já não ser precisa, o inopinadamente exercendo uma pressão com as mãos ambas sobre um lado da mesma uma, póde deslocar a frágil solda das folhas com que era composta a mesma uma, e acto continuo apresentou a dita uma com esse defeito accidental o promovido por elle proprio, e que antes não existia na mesma uma, porque nem a mesa eleitoral, e nem os cidadãos que formavam a assembléa na occasião antes d'esse procedimento premeditado do protestante, nada haviam percebido como defeito ou dessoldamento que o seu violento procedimento estabeleceu na mesma uma como fica dito, e com tamanho engenho e facilidade, depois de conhecer o resultado do escrutinio, como consta da já citada acta da presente eleição de deputado por este circulo.
Quanto ao protesto contra as eleições por ter achado, como diz, pouco seguro, mas sem indicio reconhecido de arrombamento ou qualquer outra violencia, o cofre de madeira em que estivera fechada a sobremencionada uma lacrada e sellada como se viu, e intacta, apresentada á assembléa, depois de examinada pela mesa, conforme se lê da já mencionada acta eleitoral, e fica exuberantemente provado n'este contraprotesto, foi facto que estando o protestante a examinar minuciosamente o dito cofre de madeira, lhe fez uma pressão que não conseguiu fazer arrombar o fundo ao cofre, mas ajudado por outro eleitor que proximo estava, arrancaram o dito fundo, que de velho tinha os parafusos corroídos e quasi completamente oxidados— este facto, se póde provar alguma cousa, é, que lacrando-se a uma que, como corpo menos volumoso, mais facilmente se podia abranger com as fitas e sellos, como se fez, menos susceptivel se tornava pois de soffrer qualquer fraude, que não demonstrasse logo á primeira vista—rasão esta que já nas mais occasiões de identicas eleições se fazia o mesmo, sem que uma surpreza como a que soffreu agora a mesma uma tivesse tido jamais logar, talvez por falta de uma igual habilidade a que deu hoje logar o facto desempenhado pelo protestante como colligido e relatado fica; portanto não póde produzir effeito algum o infundado ou premeditado protesto, que fica contrariado e destruido pelo quanto fica relatado com toda a imparcialidade. - As testemunhas presenciaes, cidadãos eleitores abaixo assignados, asseveram com a sua assignatura igualmente a verdade de quanto allegado fica nos presentes quatro contraprotestos apresentados seguidamente por linhas n'este feitos por mim e assignados na igreja matriz local da assembléa eleitoral d'este circulo e ilha de S. Thomé. — 24 de junho de 1867. = João Maria de Sousa e Almeida = Manuel Francisco Lindolph = João Viegas de Abreu = Joaquim Vieira Rebello = Augusto Raphael dos Santos = Aristides Thomás da Silva Barbosa = José Gonçalves da Cunha Lisboa = José Bento da Cunha = Antonio do Espirito Santo Galvão = João Baptista Neto = Simão Barreto de Sousa e Almeida = Nicolau Vaz da Apresentação = José Alves dos Santos = Pascoal Barreto de Sousa e Almeida = João Pedroso da Silva = Francisco José da Fonseca e Almeida.
O cidadão Pascoal Barreto de Sousa e Almeida contraprotesta o protesto aleivoso apresentado pelo cidadão Augusto Cesar de Oliveira, porquanto a caixa aonde se tinha collocado a uma que tem servido nas mais eleições estava intacta e a uma collocada direita dentro da mesma, sem indicios de ser tocada e tanto assim que quando o cidadão Augusto Cesar de Oliveira; passou a experimentar a caixa depois de tirada a uma, fazendo esforços, os fundos caíram, bem como alguns bagos de café que estavam dentro da dita caixa, na occasião de metter a uma, o que prova que se não estivesse intacta de certo já não existiam dentro taes bagos de café.
S. Thomé 24 de junho de 1867. = Pascoal Barreto de Sousa e Almeida.
Como testemunhas = Simão Barreto de Sousa e Almeida = João Baptista Neto, proprietario = João Viegas de Abreu, proprietario = A. R. dos Santos = O padre Manuel Viegas de Abreu Lopes Velho = Bartholomeu de Jesus Maria = Francisco José da Fonseca e Almeida = Leão Pires da Silva = Manuel Francisco Lindolph.
A mesa declara que admittiu este contraprotesto eliminando-se d'elle a palavra «aleivoso» que se lê na terceira linha, ao que annuiu o contraprotestante.
Ill.mo sr. — S. ex.ª, o sr. governador da provincia, encarrega-me de dizer a v. s.ª que, na conformidade da portaria do ministerio do reino de 22 de julho de 1845, devem ser incluidos no recenseamento para a eleição que deve ter logar ámanhã os seguintes funccionarios publicos que existem hoje n'esta ilha, e que não foram recenseados estando no caso de o serem: vigario pró-capitular, Joaquim Manuel Fernandes; professor da escóla principal, padre Caetano Xavier Fernandes; segundo tenente, Augusto Rogério Gonçalves dos Santos; segundo tenente, Antonio Victor Ferreira de Carvalho; official da secretaria, servindo de escrivão de direito, Aristides Thomás da Silva Barbosa; escrivão do almoxarifado, servindo de ajudante da conservatoria do registo predial, José Maria Gneco; ajudante da conservatoria, servindo de delegado do ministerio publico, José Dionysio Ferreira Brandão.
S. ex.ª manda tambem remetter a v. s.ª a inclusa relação das praças da escuna S. Thomé, que têem de votar ámanhã.
Deus guarde a v. s.ª Secretaria do governo em S. Thomé, 22 de junho de 1867. — Ill.mo sr. presidente da commissão do recenseamento. = A. A. de Lima Leitão, secretario interino.
Relação das praças da escuna S. Thomé, que pelos vencimentos estão habilitadas a votar
Vencimento annual
José Joaquim Pereira Sampaio, segundo tenente commandante … 683$960
José Cesario da Silva, guarda marinha immediato … 399$960
Augusto Cesar de Oliveira, cirurgião de 2.ª classe … 607$920
Francisco de Paula Rodrigues Sette, escrivão encarregado … 576$000
Antonio Pinto das Mercês, mestre … 288$000
Miguel Antonio Rebello, fiel de generos … 159$960
Bernardino Antonio Soares, fiel de artilheria … 234$240
Diogo Alfredo da Fonseca, enfermeiro … 120$000
João Antonio Gonçalves, marinheiro graduado … 153$600
Sebastião Lopes Ramos, dito … 127$992
Bordo da escuna S. Thomé, surta na bahia de Anna de Chaves, 21 de junho de 1861. = Cesario da Silva, guarda marinha immediato.
Ill.mo sr. — Em additamento ao meu officio n.° 369, da data de hontem, manda s. ex.ª, o sr. governador da provincia, que eu diga a v. s.ª que tem de ser recenseado para votar hoje o escripturario contador da junta de fazenda, João Germano de Sousa.
Deus guarde a v. s.ª Secretaria do governo em S. Thomé, 23 de julho de 1867. — Ill.mo sr. presidente da commissão do recenseamento. = A. A. de Lima Leitão, secretario interino.
I Ill.mo sr. — Incluso tenho a honra de remetter a v. s.ª. para, juntamente com os trabalhos eleitoraes, ser remettido ao governo de Sua Magestade o traslado authentico do corpo do delicto a que hontem se procedeu na urna e cofre em que se guardaram os papeis da eleição que hontem tivera logar.
Deus guarde a v. s.ª S. Thomé, 25 de junho de 1867. — Ill.mo sr. presidente da mesa eleitoral do circulo de S. Thomé. = Thomás José da Costa, juiz substituto de direito.
Traslado
1867. — Juizo de direito da comarca de S. Thomé e Principe. — Auto de exame e corpo de delicto feito na urna eleitoral e o cofre em que a mesma foi guardada, feito a requerimento do eleitor José Dionysio Carneiro de Sousa e Faro, escrivão deputado da junta da fazenda publica e cirurgião medico pela escola de Goa.
Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1857, aos 24 de junho do dito anno, autoei, a fim de ter o destino conveniente, o requerimento do eleitor e elegivel José Dionysio Carneiro de Sousa e Faro, como se segue.
E eu, Aristides Thomás da Silva Barbosa, escrivão, o escrevi e assigno. = Aristides Thomás da Silva Barbosa.
Ill.mo sr. juiz substituto do de direito. — -O cidadão José Dionysio Carneiro do Sousa e Faro, eleitor por este circulo de S. Thomé, vem perante V. s.ª pedir que, sem perda de tempo, mande V. s.a proceder a auto de exame e corpo de delicto sobre a uma em que se arrecadaram as listas dos eleitores, na qual se apresenta uma fenda por onde se poderiam umas listas serem tiradas e substituidas por outras, bem como se proceda tambem a auto de corpo de delicto no cofre em que a mesma uma foi arrecadada, por isso que o dito cofre apresenta o fundo despegado e apenas sobreposto. Requer o supplicante que o auto se faça com assistencia do ministerio publico, duas testemunhas, e que V. s.ª nomeie tres peritos para se proceder ao competente exame; pelo que — Receberá mercê.
S. Thomé, 24 de junho de 1861. = José Dionysio Carneiro de Sousa e Faro.
Despacho. — Dou-me por suspeito no presente corpo de delicto por ter apresentado a idéa d'elle se fazer, portanto vá ao meu substituto para proceder como lhe cumpre ao corpo de delicto requerido.
S. Thomé, 24 de junho de 1867. = Thomás.
Ill.mo sr. — Achando-se fóra da cidade o juiz substituto, e dando-se o caso de se achar doente de cama o substituto d'este; e como v. s.ª não tenha que julgar como juiz na presente questão, não existindo por isso motivo para se dar por suspeito; entende o supplicante que nos processos preparatorios não ha inconveniente algum para se dar por suspeito, por isso pede a v. s.ª se sirva reformar o seu despacho. — E receberá mercê. = José Dionysio de Sousa e Faro.
Despacho. — Deferido. Proceda-se immediatamente a corpo de delicto requerido, com assistencia do ministerio publico e os peritos.
S. Thomé, 24 de junho de 1861. = Thomás.
Intimação. — Certifico que intimei o delegado interino José Dionysio Ferreira Brandão para comparecer já na Sé d'esta cidade, a fim de se proceder a um auto de exame e corpo de delicto.
S. Thomé, quatro horas da tarde do dia 24 de junho de 1861. = José Dionysio Ferreira Brandão = Aristides Thomás da Silva Barbosa.
Auto de corpo de delicto de facto directo. — Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1867, aos vinte e quatro dias do mez de junho do dito anno, n'esta cidade de S. Thomé, o igreja da sé, aonde eu escrivão vim, e ahi presente o meretissimo juiz, o cidadão Thomás José da Costa, juiz ordinario, servindo de juiz de direito d'esta comarca, faltando o delegado do procurador regio d'esta comarca por incommodo de saude, e para o substituir o meretissimo juiz nomeou a Antonio da Cunha Silveira Bettencourt, a quem deferiu juramento dos Santos Evangelhos em um livro d'elles, sob cargo do qual lhe encarregou de bem desempenhar as funcções de delegado n'este auto; e com permissão do meretissimo juiz eu, escrivão n'este auto, intimei os peritos Leonardo Africano Ferreira e Joaquim Manuel de Almeida, e para o caso de empate a Manuel Duarte da Silveira, aos quaes, estando presentes, o meretissimo juiz lhes deferiu juramento nos Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes encarregou que em vista do requerimento retrò, que fica fazendo parte integrante d'este auto, feito e assignado pelo cidadão eleitor José Dionysio Carneiro de Sousa e Faro, vissem e examinassem a uma de que se serviu a mesa eleitoral para se recolher os votos dos cidadãos votantes, e bem assim examinassem o cofre em que se guardou a mesma uma hontem, 23 do corrente, e que com verdade declarassem todos os vestigios que a dita uma e cofre apresentassem digno, de notar-se. E recebido por elles o dito juramento, assim o prometteram cumprir.
E passando ao exame na presença das testemunhas Francisco Pinto Ribeiro Garção Stockler, escrivão da administração do concelho, e Jorge Pires dos Santos, lavrador, d'elle juiz, delegado ad hoc, e de mim escrivão e mais circunstantes, em resultado de tal exame declararam o seguinte: — Que a uma apresenta duas fendas, uma, que é a maior, apresenta a dimensão em comprimento de 2 ½ pollegadas, e largura approximadamente de 3 millimetros, susceptivel, por meio de uma compressão praticada de alto abaixo, tornar-se a mesma fenda mais larga: ha uma outra
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fenda mais pequena, que apresenta a dimensão de 1 ½ pollegada de comprimento, a qual terá pouco mais ou menos 1 ½ millimetro de largura. Passando os peritos a examinar o cofre em que a mesma uma foi arrecadada, notaram o seguinte: — Que a tabua que fórma o fundo do mesmo cofre estava despegada, e mostra-se que a mesma tabua cedera a uma pequena impulsão, por isso que a mesma mostrava que os pregos estavam quebrados e foram substituidos por uns pequenos parafusos do comprimento de 1 centímetro, sendo os mesmos parafusos em numero de cinco, os quaes não podiam dar a segurança devida a essa tabua que servia de fundo, por isso que a espessura da mesma tabua é apenas de 8 millimetros.
Em resultado do exposto elles peritos concluiram o seguinte:
1.° Que pela primeira fenda, que é a maior, mostra-se a probabilidade de se poder tirar por ella listas e introduzir outras, e que pela segunda póde haver apenas a possibilidade de se dar o mesmo.
2.° Que quanto ao cofre tendo-se em attenção o que fica a respeito d'elle descripto, mostra-se que o fundo podia separar-se muito facilmente e tirar d'elle a uma, não servindo de nada as tres fechaduras que servem para fechar o mesmo cofre, por isso que pelo fundo tirando-se a mesma uma com a mesma facilidade se tornava a metter fechando levemente o fundo; isto podia fazer-se com uma chave de parafuso.
E que por esta fórma tinham declarado o que entendiam em suas consciencias debaixo do juramento que haviam prestado.
E de tudo para constar mandou elle juiz lavrar o presente auto que, sendo lido por mim em voz alta, foi por todos assignado; e eu Aristides Thomás da Silva Barbosa, escrivão que o escrevi e assigno. = Thomás José da Costa = Antonio da Cunha Silveira Bettencourt Joaquim Manuel de Almeida = Leonardo Africano Ferreira = Manuel Duarte da Silveira = Francisco Pinto Ribeiro Garção Stockler = Jorges Pires dos Santos = Aristides Thomás da Silva Barbosa.
Conclusão. — Aos 25 dias do mez de junho de 1867 faço este auto concluso. Eu Aristides Thomás da Silva Barbosa, escrivão, o escrevi.
Despacho. — O escrivão tire traslado authentico, sem perda de tempo, d'este corpo de delicto para ser remettido ao governo de Sua Magestade. S. Thomé, 25 de junho de 1867. = Thomás.
Não contém mais nada o dito auto, que fielmente do proprio trasladei, o conferi e concertei com o escrivão meu companheiro ao concerto abaixo assignado. S. Thomé, 25 de junho do 1867. E eu, Aristides Thomás da Silva Barbosa, escrivão, o escrevi, conferi e assigno. = Aristides Thomás da Silva Barbosa. = Conferida e concertada por mim Aristides Thomás da Silva Barbosa. = E por mim escrivão = Estanislau, Augusto Pinto.
O cidadão Thomás José da Costa, juiz ordinario servindo de juiz de direito d'esta comarca: faço saber que as assignaturas acima são dos proprios escrivães d'este juizo Aristides Thomás da Silva Barbosa e Estanislau Augusto Pinto. S. Thomé, 25 de junho de 1867. Eu, Aristides Thomás da Silva Barbosa, escrivão, o escrevi. = Thomás José da Costa.
Reconheço a assignatura de Thomás José da Costa, juiz ordinario servindo de juiz de direito. — Secretaria do governo da provincia, na ilha de S. Thomé, 25 de junho de 1867. = A. A. de Lima Leitão, secretario interino.
MESA ELEITORAL
Escrutinadores
O ill.mo e ex.mo sr. conselheiro João Maria de Sousa e Almeida.
O ill.mo sr. segundo tenente, ajudante de ordens, Canuto Eduardo Xavier Machado.
Revesadores
Os ill.mos srs.:
Padre Caetano Xavier Fernandes.
Simão Barreto.
Antonio José Fernandes de Oliveira Junior.
João Germano de Sousa.
Secretarios
Os ill.mos srs.:
Cirurgião mór, dr. José Correia Nunes.
Primeiro tenente, director de obras publicas, João Manuel de Mello Junior.
Mesa eleitoral na Sé, 23 de junho de 1867. = Theodosio da Silva Bastos Varella, presidente = João Manuel de Mello Junior, secretario.
Edital
A mesa eleitoral faz publico que, sendo dez horas e cinco minutos da manhã, procedeu-se á contagem das listas contidas na urna, e verificou-se existirem 316, numero igual ao das descargas dos votantes.
Assembléa eleitoral do concelho de S. Thomé, em 24 de junho de 1867. = Theodosio da Silva Bastos Varella, presidente = Canuto Eduardo Xavier Machado, escrutinador = João Maria de Sousa e Almeida, escrutinador = Simão Barreto de Sousa e Almeida, revesador = Caetano Xavier Fernandes, revesador = Antonio José Fernandes de Oliveira, revesador = João Germano de Sousa, revesador = Dr. José Correia Nunes, secretario = João Manuel de Mello Junior, secretario.
Edital
A mesa eleitoral do concelho de S. Thomé faz publico que, tendo-se procedido ao apuramento dos votos para a eleição de um deputado, obtiveram votos os cidadãos seguintes:
O bacharel Bernardo Francisco de Abranches … 189
O bacharel Leandro José da Costa … 127
Total … 316
Numero igual ao dos votantes.
Mesa eleitoral, 24 de junho de 1867. = Theodosio da Silva Bastos Varella, presidente = João Maria de Sousa e Almeida, escrutinador = Canuto Eduardo Xavier Machado, escrutinador = Simão Barreto de Sousa e Almeida, revesador = João Germano de Sousa, revesador = Antonio José Fernandes de Oliveira, revesador = Caetano Xavier Fernandes, revesador = Dr. José Correia Nunes, secretario = João Manuel de Mello Junior, secretario.