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grafo 8.° ácerca do beneficio concedido ás fazendas da Asia estampadas nas fabricas nacionaes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes em 19 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Manoel Gonçalves de Miranda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes resolvem que não tem logar a extincção proposta no officio do Governo expedido pela Secretaria d'Estado dos negocios da guerra em data de 31 de Outubro proximo passado, do batalhão de infantaria com exercicio de artilheria que guarnece a Ilha Terceira. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes em 19 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

SESSÃO DE 20 DE DEZEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Sercretario Felgueiras deu conta do seguinte expediente.
1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, incluindo uma representação da Commissão do Terreiro, sobre a descarga por deposito, que permittiu a dois navios que trazião generos cereaes. Foi mandado á Commissão de agricultura.
2.° Outro do mesmo Ministro, enfiando sanccionados por Sua Magestade os decretos de 14 do corrente mez, e participando que vai fazer cumprir o disposto no artigo 113 da Constituição, e mais formalidades do estilo. Ficárão as Cortes inteiradas, e se mandou remetter os exemplares ao arquivo, na fórma da Constituição.
3.º Um officio do Ministro da guerra, com o officio do commandante de caçadores n.° 5, ácerca do engajamento dos corneteiros. Foi á Commissão de guerra.
4.º Outro do mesmo Ministro, com os mappas da força dos corpos do exercito do Brasil, que se a chá o servindo na provincia de Monte Video, e da divisão dos voluntarios reaes d'ElRei. Foi á mesma Commissão.
5.º Outro do mesmo Ministro, incluindo o officio do Barão de Lacuna, em data de 31 de Agosto proximo passado. Mandou-se restituir ao Governo.
6.° Do Ministro da fazenda o seguinte

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sendo necessario regular a arrecadação e administração das tomadas de contrabandos que se fizerem pela superintendencia d'alfandega do Porto, a fim de se evitar a repetição das desordens que tem havido naquella administração, demonstradas pela conta da receita e despeza della, que ofereceu a Commissão fiscal do Porto, mandou o Governo consultar sobre este importante objecto á junta do commercio, a qual satisfez com o projecto do regulamento incluso, a que vai junta a informação da Commissão fiscal sobre o mesmo projecto: o que tudo rogo a V. Exca. se sirva de levar ao conhecimento das Cortes, para darem as providencias que julgarem necessarias, e que dependem de medida legislativa.
Deus guarde a V. Exca. Palacio da Bemposta em 18 de Dezembro de 1822. - lllustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - Sebastião José de Carvalho.
Foi remettido á Commissão de fazenda.
7.º As felicitações que por motivo da installação das Cortes dirigem - o brigadeiro encarregado do governo das armas do Reino do Algarve; o tenente coronel de milicias d'Oliveira de Azemeis; e o juiz almotacé da cidade de Tavira, que forão ouvidas com agrado.
O mesmo Sr. deu conta da redação do decreto da nomeação do tribunal especial da protecção da liberdade da imprensa, que foi approvado.
Deu mais conta de outro decreto que se reduzia ao seguinte:
As Cortes decretão o seguinte:
1.° Haverá um juiz de fóra na villa de Campo Maior do Piauhi, cujo districto será a freguezia daquella villa, e a de Marvão, as quaes ficarão separadas do julgado de Parnahiba, e da cidade de Oeiras.
2.º Servirá de regimento ao juiz de fóra de Campo Maior o alvará de 10 de Outubro de 1751, no que não for contrario ás leis ulteriores.
3.º Fica subsistindo o logar de juiz de fóra da Parnahiba, o qual será cunjuntamente juiz da alfandega creada por decreto de...
O Sr. Borges Leal: - Sr. Presidente, Marvão sempre teve juiz ordinario, que está sujeito a Parnahiba, e nunca a Piauhi.
O Sr. Segurado fez a este respeito o seguinte

Additamento.

Pronho 1.º, que o juiz de fóra que se manda errar para Campo maior no Piauhy, o seja tambem da villa de Marvão; 2.º que cada uma das villas terá uma camara e um juiz substituto; 3.º que na villa, em que não residir o juiz de fóra, serão os autos processados perante o substituto até ás sentenças finaes, as quaes serão dadas pelo juiz de fóra; 4.º fica extincto o emprego de juiz ordinario da villa de Marvão; 5.° deve declarar-se - Juiz de fóra do civil, crime, e orfãos.- Segurado.
Decidiu-se, que voltando o decreto á Commissão com esta indicação, ficasse suspensa a redacção até se tratar daquella materia.
Fez-se a chamada e se acharão presentes 108 Srs. Deputados faltando com causa 10 os Srs. Gouveia Durão, Borges de Barros, Gegorio José de Seixas, Almeida e Castro, Rodrigues Bastos, Felippe Gon-

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çalves, Zefyrino dos Santos, Rodrigues Banddeira, Roque Ribeiro, Acurcio das Neves, e sem causa 16, os Srs. Gomes Ferrão, Antonio José Moreira, Aguiar Pires, Assis Barbosa, Moniz Tavares, Lira, João Ferreira da Silva, Belford, Cirne, Fernandes Pinheiro, Alencar, Manoel Antonio Martins, Cas e Silva, Marcos Antonio, Regueiro, Araujo Lima.
O Sr. Serpa Pinto: - Sr. Pesidente antes de entrar na ordem do dia pedia licença para dar uma satisfação de algumas palavras, que ontem no calor da discussão soltei pouco decorosas a este augusto Congresso...
O Sr. Presidente: - Já não tem logar.
Ordem do dia.
O Sr. Rodrigo de Sousa Castello Branco leu o seguinte

PARECER.

A Commissão encarregada do exame das procurações, tendo examinado o diploma do Deputado Ordinario pela divisão eleitoral do Funchal, João Francisco de Oliveira, parece que elle se acha legal, e conforme com a respectiva acta daquella divisão.
Paço das Cortes 20 de Dezembro de 1822. - João da Silva Cangalho; Francisco Rebello Leitão Castello Branco; Rodrigo de Sousa Castello Branco.
Foi approvado: e sendo o Sr. Deputado João Francisco de Oliveira introduzido por dois Secretarios, prestou o competente juramento, e tomou assento no Congresso.
O Sr. Bettencourt leu o seguinte

PARECER.

Os moradores dos povos de Alcains, Escallos de Cima, Louza, Escallos de Baixo, e Malta, termo da cidade de Castello Branco, e os da villa de Proença a Velha, e seu termo, representão que os rendeiros e jurados das Coimas, além de serem inuteis, caubão grave prejuizo aos lavradores; pois que estes, ou dão annualmente aos ditos rendeiros a quantias certas em que se avanção com elles para não serem encoimados, ou aliás são opprimidos com injustas coimas, cujo pagamento he extorquido com grandes custas, que muitas vezes excedem a condemnação: allegão tambem que á sombra da supposta guarda dos jurados impunemente se devassão os campos, e pastagens, que das correições feitas de tres em tres mezes pelos provedores para se sentenciarem as coimas appelladas, nenhum beneficio resulta aos povos, antes muitas despesas, e dias perdidos de trabalho; a final concluem pedindo, que se extingão os rendeiros, e jurados das coimas, e as referidas correições; que o direito de encoimar fique pertencendo anicamente aos juizes vintaneiros e ás camaras: e que não só aos donos das terras, mas a qualquer pessoa do povo se conceda a faculdade de accuzar os damninhos.
Não se deve passar em silencio, que este requerimento he assignado por cento e quarenta pessoas.
Outra representação similhante dirigem ao soberano Congresso Manoel José da Silva, e Manoel Lopes, do lugar do Seixo, termo da villa d'Oliveira de Azemeis, em seu nome, e dos mais lavradores do mesmo logar, queixando-se dos vexames que soffrem em consequencia dos abusos commettidos pela mesma qualidade de rendeiros e jurados, que designão pelo nome de rendeiros e jurados do verde: e igualmente pedem a extincção delles.
A Commissão de agricultura reconhece quanto são prejudiciaes os abusos que por muitas partes se estão praticando em materia de coimas, e que este he um dos objectos de legislação agraria que pedem acertada reforma: mas em quanto esta se não faz, he de parecer que se excite a vigilancia do Governo para que faça punir os transgressores das leis, que regulão o modo de fazer as coimas, de as julgar, e de exigir o seu pagamento, não só nas terras dos supplicantes, que expressamente se lhe devem apontar, mas em todo o Reino; pois se persuade que os vexames que soffrem os lavradores não procedem tanto da imperfeição das ditas leis como da falta da sua devida observancia.
Adverte a Commissão que o primeiro dos dois mencionados requerimentos versa tambem em materia de sizas, e por isso deve passar para a Commissão de fazenda, na fórma da direcção que teve: mas isto não deve obstar a que o soberano Congresso delibere sem demora sobre o que fica expendido. - Paço das Cornes 17 de Dezembro de 1822. - Francisco Antonio de Almeida Pessanha, Francisco de Lemos Bettencourt, Girão, Derramado, João Alberto Cordeiro da Silveira, José de Sá Ferreira Santos do Valle.
O Sr. Bettencourt. - Para esclarecer este soberano Congresso, devo dizer, que a Commissão julga, que este objecto, sobre que os povos reclamão providencias legislativas, he de muita importancia, e que ha de merecer muitos cuidados ao Poder Legislativo; porém a mesma Commissão reconhece, que os vexames que os povos padecem são mais o resultado dos abusos, do que e licitos das leis existentes, e por isso para immediatamente remediar em grande parte o mal, he de parecer, que se excite a vigilancia do Governo, para manejar pôr em execução as leis que ha sobre coimas; as camaras, querendo ter rendimentos certos, arrendão este direito e faculdade de encoimar a um rendeiro; este quer pagar a renda á camara, quer lucrar, e sustentar sua occiosidade, e ler com que livrar-se no fim do anno; pois de ordinario fica culpado; o que faz para tudo isto, avençasse com as partes, e ajusta-se receber de cada lavrador, que tem gado por um certo preço, para lhe não encoimar os seus gados, e estes andarem despoticamente pastando por toda a parte, com prejuizo dos dons das fazendas, searas, e terrenos alheios, principalmente dos mais pobres. Ora eis-aqui um dos abusos que carregão sobre os povos, e de que se queixão: estes arrendamentos do vêr, não são de lei, e por isso equivocadamente se julga, que deve merecer reforma de legislação: as leis sobre coimas não são tão más, executem-se ellas, e haja uma fiscalização na sua execução, e se achará que os povos não são tão opprimidos; e estes os motivos do parecer da Commissão, que deve ser approvado, no meu entender.

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O Sr. Pato Moniz: - Sr. Presidente, parece-me que está determinado por um decreto que as camaras sim farão os lançamentos das coimas, mas que isso senão verifique senão com accordo do juiz de fóra; e não ha duvida nenhuma que isso faz com que os daninhos se aproveitem em prejuizo da agricultura, e do bom regime dos povos; e mais agora que os juizes de fora tem um substituto: porque quando elles querem apadrinhar mettem tempo de permeio, depois commettem o julgado ao seu substituto, e assim podem passar-se annos sem se julgar uma coima. Isto, como já disse, redunda em prejuizo da agricultura, e parecem e digno de alguma contemplação. Não ha duvida que os rendeiros do ver commettem grandes abusos, porem isso não tem nada com o outro ponto da questão, de poderem as camaras lançar as coimas, mas não poderem julgai as, que he o que me parece juntamente nocivo, e contraditório. Pois as camaras podem fazer as posturas, e não podem julgar as coimas sem dependencia do juiz de fóra? Podem fazer o mais, e não podem fazer o menos! Não entendo. E assim julgo insuficiente o parecer da Commissão, que se limita a excitar a vigilancia do Governo n'um ponto que me parece digno de merecer ás Cortes alguma contemplação.
O Sr. Feio: - Sr. Presidente, parece-me que o primeiro abuso que era preciso reformar, era o da existencia destes jurados, pois que elles não servem senão para vexar os povos, e a reforma melhor era extinguilos ficando ás camaras o direito de encoimar: este he o meu voto.
O Sr. Borges Carneiro: - O parecer da Commissão está muito bom, porque tudo o que se pratica nesta materia de coimas, e damnos de gados com vexação dos povos, he por abuso. Eu não quero com isto dizer que as leis sejão as melhores sobre este objecto; porém se se observarem, os povos não de ser livres desse flagello de gados damninhos. Por tanto por agora não se podem tomar outras medidas, senão as que a Commissão adopta. He verdade que se abolirão as devastas geraes em que os rendeiros dos coimas, ou do verde, ficavão muitas vezes pronunciados pelos conluios ou avenças que fazião com os daninhos; porém ficou salva a denuncia, ai correições das tramaras, a inspecção dos almotaceis, e aquelle que soffre o damno póde encoimar com uma testemunha.
O Sr. Derramado: - Eu o que tinha a dizer he o que acaba de dizer o illustre Preopinante: a Commissão conhece a necessidade de reformar esta parte da nossa legislação agraria; mas em quanto se não faz esta reforma he de padecer, que se excite a attenção do Governo para cohibir os abusos das leis em vigor.
O Sr. Galvão Palma: - Um rendeiro, ou jurado, em regra he um ladrão apoiado pela lei, o meio mais prompto era extinguilos, mas em quanto isso se não faz voto pelo parecer.
O Sr. José Bento Pereira: - O meio que a Commissão propõe para remediar o mal de que se queixão os povos não me parece sufficiente; não he bastante o dizer-se, que se excite a menção do Governo para fazer observar as leis: eu tenho aqui uma indicação sobre este objecto para ler na hora competente, mas se V. Exca. me dá licença leio-a agora. - O Sr. Presidente: na meia hora propria então darei a palavra ao Sr. Deputado. - O orador continuou: ao menos peço que fique adiado o parecer até á sua leitura.
O Sr. Duarte Machado: - Sr. Presidente, eu acho o parecer da Commissão muito bom, fóra deste meio não ha outro, se não o de fazer uma lei regulamentar, e em quanto ella se não faz, approvo o parecer porque com elle está tudo remediado.
Propondo o Sr. Presidente o parecer á votação, foi approvado.
Participou o Sr. Presidente, que á porta da sala se acha vão os officiaes da expedição que vai para as possessões de Africa, que vinhão felicitar o Congresso, e apresentavão a seguinte felicitação:
Respeitavel Congresso: - O commandante, e mais officiaes da expedição que vai marchar para as possessões de Africa, possuidos daquelles nobres sentimentos, que lhes inspira o amor da patria, soberania nacional, e o nome portuguez, animados daquelle valor esclarecido, que na guerra peninsular, derribando as aguias, que devastarão nossos campos, fez tremular nossas quinas sobre o Garona; faltarião ao dever mais sagrado senão viessem felicitar este augusto Congresso, e protestar-lhe sua firme adhesão ao systema que nos rege, obediencia ás leis, respeito á nossa santa Religião, e affiançar-lhe, que naquelles remotos Estados (assento dos nossos antigos Heroes) serão, se preciso for, fieis imitadores dos Albuquerques, Gomes, e Castros.
Quartel em Belem 20 de Dezembro de 1822. - Luiz Antonio de Mendonça, Tenente Coronel e Commandante das companhias provisorias de Africa.
Mandou-se fazer menção honrosa da felicitação, e que se publique no Diario, e que isto mesmo se lhe communique por dois Srs. Secretarios.
Continuou o Sr. Bettencourt lendo o seguinte

PARECER.

A Commissão de Agricultura examinou o requerimento de José Niculáu Silva Franco, mestre de latim na villa de Peniche, em que representa a grande utilidade que resultaria ás vinhas daquelle paiz, da sementeira de pinhaes nos arenosos campos da borda do mar, e pede que se lhe dê um destes campos para o dito fim procedendo informação da camara.
A Commissão parece que estas providencias são da competencia do Governo do reino, e que o requerimento em questão, lhe deve ser remettido.
Salla das Cortes 17 de Dezembro de 1822. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha, Francisco de Lemos Bettencourt; Francisco Joaquim Carvalhosa; José de Sá Ferreira Santos do Valle; José Ignacio Pereira Derramado; João Alberto Cordeiro da Silveira.
O Sr. Borges Carneiro: - Parece, se bem ouvi ler, que se trata de um particular que pede um baldio. Eu algumas vezes passei esses areaes do Peniche, e sei que são pousios mui extensos. Sou porém do opinião

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que se não deve conceder porções separadas a um ou outro requerente, porém distribuirem-se por um projecto de lei geral por meio de sorte, ou outro que exclua conluios e contemplações particulares entre os moradores desse conselho, e o mesmo com os baldios dos mais concelhos, deixando-se em commum sómente os logradouros e rocios das villas e logares.
O Sr. Annes de Carvalho: - Parece-me que o parecer da Commissão diz que este negocio não pertence ás Cortes mas sim ao Governo. Que he o que pede este supplicante? Que se lhe dê um baldio; eu julgo que allienar os bens nacionaes pertence ás Cortes e não ao Governo, nem sei que haja lei que de esta attribuição ao poder executivo: ás Cortes he que pertence allienar ou autorizar para se allienarem os bens nacionaes; e como isto seja o bens nacionaes o supplicante requereu a quem competia. Não se deve por tanto approvar o parecer da Commissão, pois dizendo-se que este objecto não pertence ás Cortes, he ir dar um direito ao poder executivo contrario ao que estabelece a Constituição.
O Sr. Bettencourt: - Sr. Presidente, eu não me conformo com a doutrina expendida pelo sabio Preopinante, cujas opiniões todavia respeito; algum dia tudo, que não tinha dono designado, e particular, era da corôa; e hoje quer-se seja da Nação: no meu entender os baldios, são bens dos concelhos, são usufruidos em commum pelos habitantes de um districto, e tanto assim, que muitas vezes se tem aforado porções desses baldios, e o foro, ou censo, reverte em rendimento do concelho, para cujo fim antecedem as diligencias do estylo: eu não me opponho ao parecer de um illustre Preopinante, que exige se faça uma lei sobre a divisão das praias, e areais = as praias, e areais, accrescidos dos rios, e sapaes das marés, isto he que eu entendo pertencem á Nação = eu sou, e sempre serei de opinião, que haja propriedade, pois esta he, que fomenta a industria e desenvolve todos os recursos fysicos, e mesmo estabelece o credito, tendo fundos a hypothecar, para segurança de quem presta capitaes: entretanto devo lembrar a este soberano Congresso, que quando a Commissão propoz o seu projecto de lei sobre a abolição dos pastos communs, e que entrou em discussão na legislatura passada, houverão votos contra os artigos primeiros, e ficou adiada uma materia tão interessante, que nada menos era, do que fixar o uso da propriedade, e qualquer não vêr a sua propriedade usada, e usufruida pelos gados alheios, e não poder nem tapar, vaiar, guardar, ou semear a terra que he sua, porque se lhe oppõe o abusivo, e adulterado direito de servidão de pastos communs: á vista disto, a Commissão se absteu de dar já um projecto sobre esta materia, e com muito gosto o fará quando o soberano Congresso assim o mande.
O Sr. Girão: - Eu fui prevenido em grande parte. Ha uma lei a qual determina, que os baldios possão ser dadas a particulares, e manda quando alguem requerer, ouvir o desembargo do paço: ora não estando esta lei derogada, a Commissão obrou segundo ella.
O Sr. Broxado: - Eu levanto-me unicamente porque ouvi dizer, que os baldios não erão da Nação: ha baldios que pertencem á Nação, e ha-os que pertencem aos concelhos em que estão situados: he preciso fazer esta differença. Mas parece-me que os de que se trata pertencem á Nação.
O Sr. Xavier Monteiro: - O que o requerente pede he um baldio: ou elle he da Nação, ou não: se he, luto lhe pode ser dado, por isso que os bens nacionaes devem ser administrados, ou vendidos: senão he, não póde ser dado ou aforado pelas Cortes, por isso que a lei de Abril de 1815 que citou o Sr. Girão prescreve o methodo de fazer os aforamentos de baldios, e conforme ella se deve proceder. Por tanto não se deve mandar ao Governo, deve indeferir-se.
Julgada a mataria sufficientemente discutida, o Sr. Presidente procedeu á votação, e não foi approvado o parecer; decidindo-se que voltasse á Commissão para propor um projecto de decreto, sobre a plantação dos baldios em geral, e particularmente dos que bordão as costas maritimas.
O mesmo Sr. Bettencourt leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de agricultura, tendo examinado a memoria retro conforma-se inteiramente com o parecer da Commissão das artes na parte que respeita ás providencias que o A. pede.
Paço das Cortes 18 de Dezembro de 1822. - O Deputado Gyrão; José Ignacio Pereira Derramado; João Alberto Cordeiro da Silveira; José de Sá Ferreira Santos do Valle; Francisco de Lemos Bettencourt.
N. B. O parecer da Commissão das artes a que este se refere he aquelle que foi approvado em sessão de 11 de Setembro de 1821, acerca da memoria que em fórma de requerimento dirigiu ao Congresso Agostinho Joaquim da Cunha Machado; e se mandou passar á Commissão de agricultura.
Foi approvado.
O Sr. Camillo, por parte da Commissão do commercio, leu os seguintes

PARECERES.

A' Commissão do commercio foi remettido, para dar o seu parecer, um officio do Ministro da marinha, em que representa que ordenando o §. 16 do decreto de 31 de Outubro do presente anno, que todas as visitas por saída dos navios fiquem reduzidas a uma 16, entra o Governo em duvida de qual he a visita, das muitas que se fazem aos navios, que unicamente deve ficar permanecendo.
O sobredito §. trata sómente das visitas por saída, porque no antecedente ficava legislado pelo que respeita ás visitas por entrada. As visitas que se fazião aos navios por saida erão duas: 1.º a do guarda mor do consulado de saida, com o fim de observar se toda a carga tinha sido despachada, para o que levava a copia dos despachos que se tinhão feito, e que depois erão fechados, e dirigidos á alfandega do des-
TOM. I. LEGISLAT. II. Dd

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tino, sendo nossa, e não estrangeira: 2.ª a da intendencia geral da policia, com o fim de não deixar sair senão as equipagens matriculadas, e os passageiros que tiverem passaporte.
Parece á Commissão, visto que na forma do decreto estas visitas devem reduzir-se a uma só, que fique permanecendo a do guarda mór do consulado da saída, podendo este ficar tambem encarregado das averiguações relativas á policia, sem que com tudo receba augmento algum de emolumentos.
Paço das Cortes em 16 de Dezembro de 1822. - Manoel Gomes Quaresma de Sequeira; Francisco Antonio de Campos; Antonio Marciano d'Azevedo; José Accursio das Neves; José Camello Ferreira Botelho de S. Paio.
Ficou para 2.ª leitura, reduzindo-o a Commissão a fórma de decreto.
A' Commissão do commercio foi remettida pelo Governo uma consulta do conselho da fasenda sobre um requerimento de José Ferreira Pinto Basto, no qual pede se lhe permitia entrada franca no seu armasem ao Sul do Tejo, de todo o vinho nacional que entrar pela barra, á maneira do que si pratica com o vinho da Estremadura, que desce pelo Téjo. Expõe o supplicante, que fazendo-se depositos na margem esquerda do Téjo de vinhos velhos da Beira, Trás-os-Montes, Minho, e Ilhas adjacentes, e sendo estes lotados com os vinhos da Estremadura, se póde dar aos vinhos de Lisboa uma longa duração, e fazer com a combinação de uns e outros toda a diversidade de vinhos, e até mesmo com superioridade aos vinhos de França; mas que não se permittindo pela meza das sete casas senão a demora de seis mezes nos armazaes da outra banda, dentro dos quaes ha de exportar o vinho, ou perder os direitos depositados, resulta com prejuizo da agricultura e do commercio, que nem elle, nem os mais especuladores se podem animar a fazer este negocio, porque o prazo de seis mezes não he sufficiente para se levarem os vinhos ao estado de perfeição, de que são susceptiveis.
Ouvido o administrador das seta casas, diz que o vinho das provincias que desce pelo Téjo, he conduzido para os armazaes de deposito sem pagamento algum, ou deposito de direitos, e sem obrigação de ser despachado em certo prato, e tão sómente obrigado a sair em direitura áquella alfandega para pagar os direitos conforme o seu destino, ou de embarque, ou de consumo; mas que os vinhos que entrão pela barra são obrigados a dar entrada na meza, a segurar os direitos, e a serem exportados dentro de seis mezes na conformidade da portaria do thesouro publico de 28 de Junho de 1769, de que junta copia. Accrescenta porém que esta portaria tinha mais propria execução quando os armazéns erão dentro da cidade para precaver qualquer extravio: mas que actualmente em que os depositos são prohibidos dentro della, não havia o menor inconveniente, antes era de utilidade publica o conceder-se aos vinhos introduzidos pela barra a mesma natureza concedida aos vinhos que descem pelo Téjo; pagando unicamente os direitos da foz, e ficando sujeitos aos varejos que a alfandega mandasse dar para conhecer da sua existencia. Da mesma opinião foi o escrivão da fazenda, ouvido porém o dezembargador procurador da fasenda, disse, que a agoa ardente para beneficio dos vinhos só paga os direitos de entrada, e que desta liberdade tem resultado abusos; que iguaes se podião esperar da presente concessão a respeito dos vinhos; e me podia por este meio ser illudido o decreto das Cortes de 7 de Junho de 1821, dando-se occasião a contrabando que o dito decreto acautelára; concluindo finalmente que o bem que podia resultar deste projecto era duvidoso, e o prejuizo de se dar occasião ao contrabando era certo com o qual parecer o conselho se conforma. Um voto em separado que acompanha estes papeis, diz que não deve deixar-se de fazer o bem, porque á sombra delle se póde fazer o mal, que deve ouvir-se o administrador das sele casas para expôr o methodo que previna os abusos, e que o decreto das Cortes de 7 de Junho de 1821 não só não he contrario, mas he concorde com a pretenção do supplicante, porque no decreto se prohibe a introducção de vinhos e aguas-ardentes estrangeiras para animar a producção nacional.
A' Commissão parece que tudo quanto for facilitar a circulação dos productos do paiz, e proporcionar-lhes novos meios de saída, deve ser concedido por este soberano Congresso, e que gozando os vinhos da Extremadura desta franqueza, pede a justiça que ella se entenda ás outras provincias, por não haver motivo nenhum de preferencia para que se negue a umas o que se concede a outra. Não existindo já a razão que motivou a portaria do thesouro que era a existencia dos armazens de deposito dentro da cidade, deve ser derrogada a sua disposição; nem concebe mesmo a Commissão como o contrabando possa ser mais facil, entrando o vinho pela barra, do que descendo pelo Téjo, pois que o navio ha de trazer os despachos da respectiva alfandega, ha de dar entrada nas sete casas, o que fica servindo de registo, e tem por isso tão facil fiscalização como o vinho da Extremadura. Por tanto julga a Commissão que ddeve conceder-se aos vinhos que entrarem pela barra a mesma franqueza de que gozão os da Extremadura, sendo obrigados a dar entrada na competente alfandega para pagamento dos direitos da foz, e ficando sujeitos aos varejos na conformidade do parecer do administrador das sete Casas.
Paço das Cortes 18 de Dezembro de 1822. - Francisco Antonio de Campos; Manoel Gomes Quaresma de Sequeira; José Camillo Ferreira Botelho de S. Paio; Antonio Marciano d'Azevedo.
Mandou-se que voltasse á Commissão para o reduzir a projecto de decreto, por conter medida legislativa.
Queixão-se varios negociantes, e mercadores desta cidade de vexações que sofrem por abusos, que se commettem no afferimento dos pezos, e medidas, e dos incommodos e condemnações que lhes resultão das demoras no mesmo afferimento; sendo immensa a affluencia dos concorrentes e pequena a expedição, e pedem 1.° que seja immediatamente suspenso o actual afferidor das medidas de barro: 2.° que se ramifique a administração dos afferimentos, para que seja grande o expediente: 3.º que nenhum dos supplicantes se-

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ja obrigado a ter mais pesos e medidas do que as que julgarem indispensaveis nas suas lojas.
Parece á Commissão que 1.ª parte da supplica só pertence ao Governo, porque respeita a execução de leis; quanto a 2.ª e 3.ª que seja remettida ao mesmo Governo para se colherem as informações sobre que possa recahir medida legislativa. Paço das Cortes 16 de Dezembro de 1822. - José Accursio das Neves; Manuel Gomes Quaresma de Sequeira; Antonio Marciano de Azevedo; Francisco Antonio de Campos; José Camillo Ferreira Botelho de S. Paio.
Foi approvado.
O Sr. Serra por parte da Commissão ecclesiastica do expediente leu os seguintes

PARECERES.

Euzebio Emigdio Pereira Rosa, abbade de S. Pedro de Monforte do Rio Livre requer que se auctorise o Governo para o transferir para outro beneficio de igual lotação, e rendimento. Allega que padece molestia grave, que se lhe agrava com o clima desabrido da sua residencia, e incidentemente refere serviços importantes que fez já patria: mas não ajunta documento algum.
A' Commissão parece que devendo todos os beneficios curados do padroado ser providos por via de concurso, não tem logar o presente requerimento. Paço das Cortes 7 de Dezembro de 1822. - Pedro Paulo de Almeida Serra; J. Bispo de Portalegre; Joaquim de Oliveira e Souto; João Pedro Ribeiro.
Foi approvado.
Caetano José de Almeida Carreta, egresso da ordem dos Ermitas descalços de Santo Agostinho, pertende habilitar-se para os beneficios das ordens militares.
Parece á Commissão se deve remetter o seu requerimento ao Governo. Paço das Cortes 9 de Dezembro de 1822. - João Pedro Ribeiro; J. Bispo de Portalegre; Pedro Paulo de Almeida Serra; Joaquim de Olheira e Souto.
Não foi approvado, decidindo-se, não pertencer ás Cortes.
Por esta occasião o Sr. Xavier Monteiro requereu, que todos os requerimentos que estão nas Commissões, e que se achão em iguaes circunstancias, voltem á Commissão das petições, para esta lhes dar o seu destino; e assim se decidiu.
José Manoel Gomes da Silva representa ao soberano Congresso que seu filho, Miguel Joaquim, em 1820 fôra acceito pelo D. Abbade geral da ordem de S. Bento para religioso da mesma ordem em virtude de uma licença do Governo daquelle tempo, e que tinha feito os arranjos necessarios para a entrada do dito seu filho, a qual se não verificou em consequencia do decreto que as prohibe: pede a dispensa da lei a seu respeito, attentas as circunstancias que expõe.
Parece á Commissão que não tem logar o seu requerimento. Sala das Cortes 12 de Dezembro de 1822. - Joaquim de Oliveira e Souza; João Pedro Ribeiro; J. Bispo de Portalegre; Pedro Paulo d'Almeida Serra.
Foi approvado.
O Sr. Travassos, em nome da Commissão de estatistica, leu um projecto de lei sobre a reforma de pezos e medidas: que ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Botto, por parte da Commissão de fazenda, leu os seguintes

PARECERES.

A Commissão de fazenda, tendo examinado a representação que a Commissão do Thesouro publico fez subir a este soberano Congresso, e o projecto de regulamento para o expediente da mesma Commissão, deseja ouvir o Governo sobre os seus differentes artigos, para com melhor conhecimento de causa poder dar o seu parecer: portanto parece á Commissão que esta representação seja remettida ao Governo, para que dê sobre o seu conteudo as informações necessárias com toda a urgencia.
Paço das Cortes 17 de Dezembro de 1822. - José Liberato Freire de Carvalho; Francisco Botto Pimentel; Dr. Francisco Xavier de Sousa Queiroga; O Bispo Conde; Francisco Xavier Monteiro.
Foi approvado.
A Commissão de fazenda examinou a indicação feita pelo illustre Deputado o Sr. Franzini, na qual pondera a necessidade de declarar-se ao Governo, que não ha deliberação alguma das Cortes, que se opponha á continuação do pagamento do quarto quartel de 1821, áquelles empregados publicos, que ainda o não receberão, e a necessidade de autorizar o Governo para mandar pagar o competente quartel áquelles pensionarios, que não gozão de outros rendimentos do Estado procedentes de bens da Coroa, ou de empregos publicos. A Commissão não podendo deixar de tributar os devidos louvores aos generosos sentimentos com que foi feita esta indicação, não póde com tudo conformar-se com ella, persuadida como está, que se carece de uma medida legislativa, em que se derogue o artigo l.º do decreto de 18 de Setembro de 1822, a qual he livre propor ao illustre autor da indicação, não julgando a Commissão dever encarregar-se de tal, para não complicar mais a administração da fazenda.
Paço das Cortes 15 de Dezembro de 1822. - Francisco Botto Pimentel de Mendonça; José Liberato Freire de Carvalho; Doutor Francisco Xavier de Sousa Queiroga; Bispo Conde; Francisco Xavier Monteiro.
Foi approvado.
A' Commissão de fazenda foi remettido um officio do Governo, sobre gratificações, e adiantamentos da ordenado, aos secretarios, que vão para o ultramar: a Commissão vendo que elles estão nas mesmas circunstancias, que outros, a quem estas graças tem sido concedidas, e prevendo que para o futuro, os empregados despachados para o Ultramar não deixarão de as requerer, he de parecer, para poupar a este soberano Congresso, o estar a fazer leis para cada caso particular, que se deve tomar uma medida geral para todos os empregados civis ultramarinos: pelo que propõe o seguinte projecto de decreto.
As Cortes etc., attendendo ás avultadas despezas
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que todos os empregados ultramarinos fazem com os seus preparos de viagem, decretão o seguinte;
1.º A todos os empregados civis destinados a servir no Ultramar, ainda que tenhão graduações militares, se adiantará a 4.ª parte dos seus ordenados de um anno, que se lhe descontará logo que cheguem a seus destinos, pela 6.ª parte de seus vencimentos mensaes: outro sim o Governo os fará transportar até seus destinos, á custa da Nação, sem com tudo lhe dar commedorias.
Paço das Cortes 18 de Dezembro de 1822. - Francisco Botto Pimentel; José Liberato Freire de Carvalho; Francisco Xavier Monteiro; Bispo Conde; Francisco Xavier de Sousa Queiroga.
Foi julgado urgente por mais de duas terças partes dos Srs. Deputados presentes, fez-se segunda leitura, e entrou em discussão: e depois de breves reflexões foi approvado.
O Sr. Castello Branco leu os seguintes

PARECERES.

A' Commissão do infracções de Constituição foi presente o requerimento de Joaquim de Sousa Lobato, guarda roupa d'ElRei, em que allega que tendo servido por 13 annos de escrivão do Conselho da fazenda do Rio de Janeiro, é por 11 de Deputado do mesmo Conselho, sendo depois mandado acompanhar a Sua Magestade para Portugal, perdendo aquelles empregos se acha reduzido a penuria, e pede por isso entrar em um logar de Deputado do Conselho da fazenda de Lisboa.
A Commissão não póde deixar de observar, que nenhuma lei ha, que mande contar nos tribunaes de Lisboa aquelles que originariamente forão providos nos tribunaes de novo creados no Rio de Janeiro; e que se alguma contemplação merecem pelos serviços ali feitos, ao Governo, e não ás Cortes, compete despachalos, porque he das suas attribuições nomear para os empregos publicos; e parece por isso á Commissão que este requerimento não pertence ás Cortes.
Sala das Cortes 19 de Dezembro de 1822. - João Maria Soares de Castello Branco; João Bernardo da Rocha; Manoel Borges Carneiro.
Foi approvado.
Em 17 do corrente mez foi remettido á Commissão de infracções de Constituição um requerimento do Conde de Paraty, em que expõe, que sendo no Rio de Janeiro, conselheiro de capa e espada no conselho da fazenda ali creado, e devendo acompanhar ElRei a este reino na qualidade de teu gentil-homem da camara, fôra transferido para o Conselho da fazenda de Lisboa por decreto de 11 de Abril de 1821, e pede por tanto ao soberano Congresso a verificação desta mercê.
Parece á Commissão visto o decreto das Cortes de 10 de Maio do corrente anno, o qual estabelece as regras porque devão decidir-se os requerimentos sobre a verificação de graças anteriormente feitas por ElRei, que este requerimento pertence ao Governo.
Sala das Cortes 19 de Dezembro de 1822. - João Maria Soares de Castello Branco; Manoel de Serpa Machado; João Bernardo da Rocha; Monoel Borges Carneiro.
Foi approvado.
Foi presente á Commissão de infracções de Constituição o requerimento de Francisco de Paula Lobo, pedindo que o mesmo requerimento se mande juntar a um projecto de codigo que offerecêra em 30 de Outubro passado, a fim de acompanhar o mesmo projecto, e indicar seu autor.
Parece á Commissão, que posto que o supplicante não seguisse o methodo estabelecido na lei de 16 de Setembro do corrente anno para os que aspirarem ao premio proposto na composição de um codigo civil, todavia como qualquer cidadão tem direito a offerecer quaesquer memorias declarando seu nome, nenhuma duvida póde haver em se defirir ao requerimento, mandando-se juntar ao dito projecto, que deve existir na secretaria das Cortes para seguir o destino que se lhe der.
Sala das Cortes 13 de Dezembro de 1822. - João Maria Soares de Castello Branco; Manoel de Serpa Machado; Manoel Borges Carneiro; João Bernardo da Rocha.
Foi Approvado.
O Sr. Pretextato por parte da Commissão de instrucção publica leu os seguintes

PARECERES.

Antonio José Moniz offerece ás Cortes um elogio funebre dedicado á memoria do regenerador da patria Manoel Fernandes Thomaz, para que sendo impresso, revertesse o seu producto a favor da viuva do mesmo insigne varão.
A Commissão de instrucção publica, incumbida de emittir a sua opinião sobre este objecto, julga não ser proprio do soberano Congresso encarregar-se de negocios de semelhante natureza: por tanto, sem interpor juizo sobre o merecimento da obra, he de parecer, que louvando-se os sentimentos do offerente, se lhe restitua o original, para delle dispôr como lhe aprovar.
Paço das Cortes em 18 de Dezembro do 1822. - Antonio Pretextato de Pina e Mello; o Bispo Conde; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Francisco Soares Franco; Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato.
Foi approvado.
A Commissão de instrucção publica viu o requerimento de Engracia Fructuoso da Cunha Oliveira, e seu genro José dos Reis e Brito, negociante da praça do Maranhão, que pedem que no caso de se estabelecer naquella provincia um collegio de instrucção, de que ella muito necessita, se mande eleger para local do estabelecimento um predio dos supplicantes, que tem annexo um vasto e aceado edificio, obrigando-se elles a largalo por menos oito contos de reis do preço em que for avaliado.
A Commissão parece que o despacho desta supplica não he da competencia das Cortes: por quanto se houver de estabelecer-se o indicado collegio, ao Governo pertence negociar a compra do edificio, se

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necessario for, e propor ao vendedor as condicções do contracto.
Paço das Cortes em 16 de Dezembro de 1822. - O Bispo Conde, Antonio Pretextato de Pina e Mello, Francisco Manoel Trigoso de Aragão Moralo, Francisco Soares Franco.
Foi approvado.
Francisco Antonio Ferreira da Silva Beirão, professor de latim do estabelecimento do bairro do Rocio, com exercicio de mais de 50 annos, foi apozentado com meio ordenado pelo Governo sobre consulta da junta da directoria geral dos estudos, requer, ou ser conservado na regencia da sua cadeira, ou ser jubilado com todo o ordenado, como está determinado por lei.
Parece á Commissão que se peção ao Governo a consulta da junta, e mais papeis relativos a este negocio, para á vista deites se deferir como for de justiça.
Paço das Cortes em 6 de Dezembro de 1822. - Antonio Pretextato de Pina e Mello, Joaquim Pereira Annes de Carvalho, Francisco Soares Franco, O Bispo Conde Reformador Heitor da Universidade, Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato.
Foi approvado.
O Sr. Marciano de Azevedo, por parte da Commissão de justiça civil, leu os seguintes

PARECERES.

A mesa da misericordia de Santarem representa os grandes embaraços em que se acha para fazer suas eleições na forma do compromisso, que exige no que ha de ser eleito para provedor, além de outras qualidades, a de ter fidalgo, e supplica a dispensa do compromisso nesta parte.
Parece á Commissão de justiça civil, que devendo a meza observar, em tudo o que for praticavel, o compromisso, que he a sua lei, está desobrigada a respeito dessa qualidade requerida nos provedores, depois que pela Constituição todos os cidadãos podem ser admittidos aos cargos publicos, sem outra distincção, que não seja a de seus talentos, e virtudes.
Paço das Cortes 19 de Dezembro de 1822. - Francisco Joaquim Gomes Ferreira Novaes, Manoel José Baptista Felgueiras, Francisco Pinto Broxado de Brito, Bernardo Teixeira Coutinho Alves de Carvalho, Antonio Marciano de Azevedo.
Foi approvado.
Em officio do secretario de Estado dos negocios do reino, foi remmettida a representação da junta da companhia das vinhas do Alto Douro, em que ella diz, que a lei da sua instituição confirmada por muitas posteriores lhe concedera um juiz conservador com jurisdicção civel, e crime, e exclusão de qualquer outro juizo, e que depois do decreto das Cortes de 17 de Maio de 1821, que extinguiu os juizos de Commissão, o seu conservador não quer continuar no exercicio do seu officio, sem que se declare, que elle não he comprehendido neste decreto, por ser juiz privativo, e não de Commissão: e pede esta declaração.
A' Commissão de justiça civil parece, que já não ha logar á declaração pedida, por estarem extinctos os juizes privativos pelo decreto, que assim o determinou.
Paço das Cortes 11 de Dezembro de 1822. - Francisco Joaquim Gomes Ferreira Novaes; Bernardo Teixeira Coutinho Alves de Carvalho; Manoel José Baptista Felgueiras; Francisco Pinto Broxado de Brito; João José Brandão Pereira de Mello; Antonio Marciano de Azevedo.
Foi approvado.
Foi por este soberano Congresso remettido á Commissão de justiça civil o officio incluso da secretaria de estado dos negocios da fazenda acompanhado de uma consulta do conselho da fazenda a qual por involver dispensa de lei só podia ser resolvida por este Congresso; e he o cazo.
Constando ao dito conselho da fazenda, que o superintendente das alfandegas do Algarve excedendo os limites da sua autoridade dera de aforamento uma porção de sapal, e terreno salgado nos suburbios da villa de Olhão, a Antonio de Ramon Monsóles, e assim mais, fizera no termo da citada villa oitenta e dois aforamentos, além de outros em Portimão, ordenou ao sobredito superintendente que tomasse logo posse do sapal aforado ao dito Antonio de Ramon, e ordenou outro sim ao corregedor de Faro que fize-se notificar a todos aquelles foreiros pura virem querer ao conselho a confirmação de seus aforamentos.
Requereu em consequencia destas ordens o citado Antonio de Ramon a confirmação do seu aforamento, e sendo a supplica remettida ao provedor do Algarve para a informar, baixou ao tribunal novo requerimento delle supplicante com aviso para ter consultado, e sendo este novo requerimento enviado ao corregedor de Faro para o informar, e dar parte do cumprimento das notificações que se lhe havião mandado fazer, o dito ministro informará que de longos annos estava a superintendencia do Algarve na pratica de fazer taes aforamentos o que constava do sumario que remetteu, e que em quanto ás notificações dos outros foreiros as mandara fazer, porém que erão todos ou quasi todos elles tão miseraveis que não tinhão meios para confirmar os aforamentos que já tinhão feito, mereci ao que por equidade se houvessem por confirmados seus contractos.
A' vista de tudo isto o tribunal, tendo ouvido o escrivão e desembargador da fazenda, consultou que o aforamento feito ao supplicante era por todo o direito nullo, porém que attendendo a serem oitenta e tantos os aforamentos feitos pelo superintendente, os quaes estavão todos em iguaes circunstancias; a, boa fé com que tinhão sido feitos, gastos praticados pelos foreiros, indigencia destes, e favor da agricultura, ora de parecer que pondo-se o caso na devida regularidade para o futuro, bastaria que relativamente aos aforamentos feitos se fizesse pelo corregedor provedor a necessaria medição, confrontação, designação do foro a cada um, e que remettido este processo ao conselho se concedesse a todos em geral a confirmação necessaria, em conformidade do que se providenciou em caso similhante por lei de 26 de Outubro de 1745

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Este o caso, esta a consulta, sobre a qual foi mandada ouvir a Commissão.
A' vista pois do ponderado, e das boas razões em que se funda o conselho sobredito, parece á Commissão que em quanto sobre objectos desta natureza se não adoptão as providencias necessarias, se diga ao Governo que este soberano Congresso se conforma com o parecer do citado conselho da fazenda, e que assim lho faça saber, para que proceda na fórma da sua consulta.
Paço das Cortes 2 de Agosto de 1822. - Francisco Pinto Broxado de Brito; Carlos Honorio de Gouveia Durão; Manoel José Baptista Felgueiras; Pedro José Lopes de Almeida; Francisco Joaquim Gomes Ferreira Novaes; Manoel de Serpa Machado; Bernardo Teixeira Coutinho Alves de Carvalho; Joaquim Antonio Vieira Belford; Antonio Marciano d'Azevedo; Antonio Ribeiro da Costa.
O Sr. Xavier Monteiro: - Eu não duvido da equidade com que está feito este parecer, mas esté feito contra a lei. A lei do 1775 expressamente prohibe o aforamento de bens nacionaes, e a lei de 1821, que trata destes bens, tambem os exclue de aforamento: logo todo o aforamento he nullo de direito. Eu não duvido que por casas razoes ahi consideradas se deva revalidar o acto, mas he preciso que se faça por outra lei. Não havendo lei alguma que autorise o aforamento, e havendo algumas que o reprovão, todo o procedimento he nullo: se dermos este exemplo, approvando o parecer, da Commissão, virão outros para o mesmo fim. Longe de approvalo, sou pois de opinião te reprovem todos os casos que similhantemente houver.
O Sr. Marciano de Azevedo: - Estes aforamentos não forão feitos depois da lei de 1821, que o illustre Preopinante citou. Como estes miseraveis povos não podião desfazer o aforamento sem muita perda, e ficarem quasi perdidos, eis aqui porque o conselho diz, que seria melhor revalidar estes aforamentos, e he o que a Commissão considerou; além de que este homem ali tem feito muitas bemfeitorias, e seria impossivel ir agora tirar isto que por assim dizer he o seu patrimonio. Por tanto parece-me, que o parecer da Commissão deve approvar-se por ser fundado nestes principios de equidade.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu tambem me conformo com o parecer da Commissão, e com o do conselho da fazenda. A lei de 1775 de que te falou prohibiu os aforamentos dos bens e capellas chamadas de coroa, e a lei das Cortes tratou da venda ou administração dos bens nacionaes: agora porém não tratrasse de bens nacionaes, tratamos de baldios a respeito dos quaes o alvara de 1804 manda promover os aforamentos, e põe aos corregedores e camaras essa obrigação, por mostrar a experiencia que no estado em que se achão sem ha ver quem cuide delles, se perdem e inutilizão. Como pois as leis que se citarão não vem para o caso, e como haja outra que manda promover os aforamentos dos baldios, voto pelo parecer da Commissão; ate porque a nullidade que o conselho da fazenda notou, creio consiste em não terem sido, os de que tratamos, feitos perante autoridade competente: essa falta ou a de outra solemnidade deve supprir-se, e revalidarem-se os aforamentos, visto serem estes uteis ao publico, e terem os aforantes feito já bemfeitorias e despezas nos predios. Temos disto exemplo em um alvará de 1740, e tantos em que D. João V. revalidou muitos aforamentos de bens de concelhos que se havião feito illegalmente, faça-se agora o mesmo, pois ha as mesmas razões, o tenhamos mais em vista o progresso da agricultura, do que meras formulas, e solemnidades.
O Sr. Manoel Aleixo: - Eu approvo o parecer da Commissão, não só porque o aforamento está feito na conformidade da lei, como bem se mostra, mas até pelo proveito que dahi resulta em geral. Muitos lavradores tem feito muitos aforamentos desta natureza, e agora ficarão desgraçados se lhes tirarem os baldios: daqui resulta, como todos sabem, muito interesse á Nação, e por consequencia he dever deste soberano Congresso revalidar os aforamentos destes bens, ainda mesmo quando não os tiverem feito na conformidade da lei; estes muito mais o devem ser porque estão legaes. Por tanto approvo o parecer da sabia Commissão, mas peço que a medida se generalize aos mais que houver.
O Sr. Segurada: - A ingerencia do conselho da fazenda neste negocio faz-me crer, que isto são terras nacionaes e não baldios. Se são baldios então estou pela opinião do Sr. Borges Carneiro, mas se o não são, não póde approvar-se o parecer da Commissão por ser contra a lei. Por tanto o meu parecer he que este negocio fique adiado até se verificar, se o de que se trata são baldios ou bens nacionaes.
O Sr. Barreto Feio: - Ou sejão baldios da Nação, ou do districto, approvo o parecer da Commissão; mas não o posso approvar naquella parte em que diz que o Congresso se conforma com o parecer do conselho da fasenda: parece-me que a palavra conforma he propria para iguaes, e por tanto deve dizer-se que o Congresso approva.
O Sr. Xavier Monteiro: - O facto não está claro. Se não são bens nacionaes, está bom, mas sendo-o, acho uma cousa dura quebrarem-se todas as leis por esta equidade particular. Eu peço o adiamento, e se ha cinco membros que o apoiem, queirão ter a bondade de se levantar.
Decidiu-se, que ficasse o parecer adiado até virem do Governo as informações que a Commissão devera ter obtido.
Sendo chegada a hora das indicações, o Sr. Borges Carneiro leu um projecto de decreto para desde já se pôr em pratica nas relações do Porto e Lisboa,
a carta de lei de 10 de Novembro passado: que ficou para 2.ª leitura.
Leu tambem o mesmo Sr. um projecto de lei sobre o programa de um cathecismo civil; que ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Antonio Vicente leu o seguinte

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Projecto de decreto para o supremo tribunal de justiça.

As Cortes, desconsiderando, que pela Constituição politica da Monarquia está decretada no artigo 191, a creação de um supremo tribunal de justiça, com as attribuições que lhe respeitão, decretão o seguinte

CAPITULO I

Do presidente e ministros do tribunal.

Art. 1. Será composto este tribunal de um presidente, e dezeseis ministros, escolhidos entre os magistrados, que se reconheção mais benemeritos por seu saber, integridade, caracter, pratica de negocios, e adhesão ao systema constitucional; dando a preferencia no concurso das qualidades moraes a antiguidade; que per si só não he titulo para a escolha, mas sómente quando se lho reunem os substanciaes requisitos, que ficão expressados.
2. A nomeação e escolha do presidente e ministros pertence a ElRei, precedendo proposta simples do Conselho de Estado, em conformidade do artigo 123, numero 3.°, e artigo 168 da Constituição,
3. O presidente e ministros usarão de beca, com capa sobre ella, como até aqui usa vão os ministros dos tribunaes.
4. Prestatão juramento no acto da posse nas mãos do presidente, e este o deverá prestar nas de ElRei. Este juramento deterá ser prestado dentro de dois mezes, contados da data da nomeação.
5. Pertence ao presidente a regulação dos trabalhos e a economia interior do tribunal.
6. O presidente terá o tratamento de Excellencia, e vencerá o ordenado de 3:200$ réis, Os ministros terão o tratamento de Senhoria, e vencerão de ordenado 2:800$ réis.

CAPITULO II

Das funcções do Tribunal.

7. Este tribunal terá as suas sessões duas vezes em cada semana, que serão nas terças, e sabbados, não sendo dia Santo. Principiarão ás oito horas da manhã desde a Pascoa até ao 1 de Novembro, é desde esse tempo até ao da Pascoa ás nove horas.
8. Os ministros tomarão assento na mesa á direita e esquerda do presidente, contando-se por primeiro o que estiver á direita, e seguindo-se os mais até ao ultimo da esquerda.
9. Logo se procederá á distribuição de todos os papeis que tenhão de distribuir-se pela maneira que estabelece a lei de 10 de Novembro do 1822 cap. 4. art. 20. Finda a distribuição os Secretarios entregarão os processos, e mais papeis aos ministros a quem tocarem.
10. Haverá dois livros para a distribuição: um para a das revistas; e outro para a dos mais papeis e dependencias da competencia do tribunal; os quaes livros serão rubricados pelo presidente. Outro da distribuição das revistas será dividido em dois titulos, um para revistas eiveis, e outro para as revistas crimes.
11. Pertence a este tribunal tudo o que lhe está encarregado pelo artigo 191 da Constituição, e bem assim o que foi decretado pela citada lei de 10 de Novembro (cap. 9. art. 67).
12. Nos processos que tiverem legar conforme a disposição do artigo 19 numero 1.° da Constituição, se procederá da fórma seguinte.
13. Sendo apresentada no tribunal a participação ou nota, que contenha a culpa de erros de officio, cujo conhecimento pertença ao mesmo tribunal, se designará por destribuição um de seus ministros, o qual ordenará o processo. Para esse fim, fazenda autoar pelo secretario a quem tocar todas as peças instructivas do processo, e fazendo quaesquer outras diligencias que julgar necessarias para qualificar legalmente a existencia da culpa, procederá á pronuncia do culpado.
14. Depois della será nomeado para promotor aquelle ministro que anteceder no numero da destribuição aquelle a quem fôr destribuido o processo. Este promotor formará o libello derivado das provas autoadas. O réo terá sessenta dias para o contrariar, e provar a sua defeza com documentos, testemunhas, e allegações que lhe convierem; podendo renunciar em todo ou em parte este termo que lhe he assignado.
15. Preparado assim o processo, o juiz que o formou tencionará em primeiro lugar, e passará o feito aos ministros que se seguirem; lançando a sentença aquella em cujo poder se verificar o vencimento por tres votos conformes. Esta sentença poderá ser embargada uma só vez.
16. As pessoas que forem processadas pelo tribunal por erros de officio, poderão recusar dois juizes sem dependencia de prova alguma. Nas suspeições se guardará o disposto na lei sobredita de 10 de Novembro cap. 5.º
17. O tribunal he revestido de poder para expedir ordem a todas as autoridades civis, que Constituem o poder judicial, para o desempenho dos deveres da sua competencia.
18. Estas ordem serão passadas em fórma deportaria assignada pelo ministro a que for distribuido o processo, e referenciada pelo secretario competente.
19. Os processos formados sobre as duvidas a respeite da competencia de jurisdição, nos termos do que estabelece o numero 2.º do memorado artigo 191 da Constituição, serão igualmente julgados por tenções tirando-se o vencimento por tres votos conformes, e expedindo-se em fórma de portaria da maneira regulada do artigo antecedente.
20. A mesma fórma de expedição haverá no processos de revista; as quaes sómente se concederão nas causas civeis e crimes em que se verificar um dos dois casos, de nullidade manifesta e injustiça notoria, é guando exceder a alçada na referida lei de 10 de Novembro cap. 10 artigo 70.
21. As propostas e consultas que hajão de fazer-se a ElRei, segando a disposição do prenotado artigo da Constituição 191 numero 3.º, serão distribui-

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das a um ministro, que as proponho na mesa, e vistas por todos se assim o quizerem. Far-se-ha assento do que se vencer por pluralidade de votos, e se escreverá a consulta, assignada por todos os que estiverem no tribunal. Aquelles que quizerem escrever voto separado o poderão fazer.
22. Todas as funcções dos Ministros deste tribunal serão exercitadas gratuitamente, com a unica e restricta excepção das revistas, nas quaes as partes que as pedirem pagarão 9:600 réis de assignatura: o que todavia não terá logar nas revistas crimes interpostas por pessoas miseraveis, em conformidade do artigo 73 do cap. 10, da mencionada lei de 10 de Novembro.
23. Todos os Ministros do tribunal, que estiverem por qualquer motivo sem servir por mais de 15 dias, não entrarão na folha dai assignaturas, que se repartem mensalmente, em conformidade do artigo 73 do cap. 10 da citada lei de 10 de Novembro; e quando precisarem de licença, só a poderão requerer a ElRei pela Secretaria competente.

CAPITULO III

Dos empregados do tribunal.

24. Serão creados dois Secretarios para o expediente deste tribunal, um Thesoureiro, dois continuos, e um porteiro.
25. Os Secretarios escreverão em todos os processos diligencias que se expedirem para desempenho das attribuições deste tribunal; e terão de ordenado cada um 600:000 réis.
26. O Thesoureiro, que deverá ter o mesmo da Relação de Lisboa, conseguindo-se por este meio maior economia, terá a seu cargo receber as assignaturas estabelecidas no artigo 22, guardando a este respeito a disposição do artigo 87 cap. 11 da referida lei de 10 de Novembro, vencendo por este trabalho e responsabilidade o entrar na folha que deve fazer mensalmente, com a terça parte do que tocar a cada um Ministro do tribunal.
27. O Porteiro terá a seu cargo a guarda, limpesa, e asseio da cata do tribunal, de todos os seus utensilios, e de tudo quanto ahi fôr arrecadado; tendo por tudo responsabilidade. O seu ordenado será de 600:000 réis.
28. Os continuos farão o serviço por semana, e um por impedimento do outro quando acontecer, inda que não seja da sua semana: estará sempre pronto junto ao porteiro nos dias do tribunal, para executar tudo o que lhe fôr ordenado por bem do serviço, e terá de ordenado cada um 120:000 réis.
29. Todos os empregados do tribunal usarão do vestido de capa e volta, durante o serviço.
30. As despezas miudas do tribunal, como são, papel, penas, tinta, arêa, lacar, obreias, enastro ou fitilho, serão pagas pelo deposito das assignaturas em folha, que formará o thesoureiro todos os mezes, e assignada pelo Presidente.
31. Ficão revogadas quaesquer leis, ordens, ou disposições em contrario.
Sala das Cortes 30 de Dezembro de 1822. - O Deputado Antonio Vicente de Carvalho e abusa.
O mesmo Sr. leu mais outro projecto de decreto sobre a queima do papel moeda, que ficou para segunda leitura.
O Sr. Manoel Antonio Martins leu o seguinte

Projecto de Decreto.

As Cortes, etc., tomando em consideração o ser, como he, a provincia de Cabo Verde, e Guine, susceptivel de grande melhoramento, e achando-se ao presente totalmente em abandono, podendo de outra maneira dar grandes vantagens ao commercio, tanto desta capital, como á mesma provincia, introduzindo ali o quasi desconhecido commercio nacional; e que de nenhuma outra maneira se poderão realisar estas vistas senão por meio de uma companhia de negociantes, que com fundos sufficientes fação, não só coarctar os abusos ali introduzidos, mus lambem que promovão a agricultura para chamarem ás possessões portuguesas o commercio do interior de Guine, decretão o seguinte:
1. Que o Governo faça constar aos negociantes o poderem formar a dita companhia para a província de Cabo Verde, e Guiné, e com os fundos que julgarem para isso sufficientes, com o privilegio exclusivo de vinte annos.
2. Que á dita companhia não póde ser permittido as vendas por miudo, nem em lojes abertas, nem Tender partidas de menos de 100$000 réis.
3. Que a venda do sal, que produz a provincia, fica livre ao lavrador, o negocialo com quem quizer, Portuguez ou estrangeiro, a troco de moeda corrente, ou letras sómente.
4. O Governo fica autorisado, para que com estas condições, e as mais que forem apresentadas pelos negociantes, as approve com as modificações, que as circunstancias exigem, ou ampliando-as como melhor convier, comparando os interesses da Nação, e dos povos com os da companhia. Sala das Cortes 13 de Dezembro de 1822. - O Deputado por Cabo Verde, Manoel Antonio Martins.
O Sr. Pereira do Carmo: - Este projecto do Sr. Martins tem tanto parentesco com uma indicação que aqui apresentei, que me levantava para pedir ao illustre Deputado consentisse, que a minha indicação fosse unida ao seu projecto, e que ambas fossem á Commissão do commercio para cila organizar um projecto geral sobre este assunto.
Foi remettida á Commissão do commercio, para que junto ao projecto do Sr. Pereira do Carmo, a Commissão organize um que abranja toda aquella materia.
O Sr. Joaquim Lopes da Cunha leu um projecto de decreto sobre a determinação da maioridade e da emancipação dos filhos familias: que ficou para segunda leitura.
O Sr. Secretario Felgueiras participou ter recebido um officio do Ministro dos negocios do Reino, dizendo que Sua Magestade receberá pela uma hora da tarde no Paço da Bemposta a Deputação que no dia

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21 lhe ha de apresentar á sancção os dois decretos nos termos da Constituição. Ficárão as Cortes inteiradas.
Distribuírão-se pelos Srs. Deputados o projecto numero 7.° sobre a extincção da meza da consciencia e ordens; e o projecto numero 37 sobre as isenções para o recrutamento.
O Sr. Presidente nomeou para a Deputação que ha de apresentar os decretos á sancção real os Srs. Manoel de Macedo Galvão Palma, Marciano de Azevedo, Rebello Latão, Sousa Castello Branco, e Aleixo Duarte: deu para ordem do dia da seguinte sessão o projecto numero 37, e as segundas leituras dos que estiverem nos termos disso, e se houver tempo pareceres de Commissões: e levantou a sessão depois tias duas horas da tarde. - Thomaz de Equino de Carvalho, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETO.

As Cortes em observancia do artigo 8 da Constituição nomeou membros do tribunal da liberdade de imprensa os cidadãos João Vicente Pimentel Maldonado, José Antonio Guerreiro, Francisco de Assis Ferreira de Moura, José Portelli, e D. André de Moraes Sarmento, os quaes sabirão elleitos pela ordem por que vão referidos.
Lisboa Paço das Cortes 20 de Dezembro de 1822.
- José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Agostinho José Freire Deputado Secretario.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes approvão que se conceda o beneplacito regio ao incluso breve datado em 4 de Outubro proximo passado e transmittido ás Cortes pela secretaria de Estado dos negocios da justiça com officio de 13 do corrente em observancia do artigo 123 n.º 12 da Constituição, por conter disposição geral pela qual o Santo Padre Pio 7.º amplia por mais vinte cinco annos os poderei concedidos no anno de 1796 aos prelados diocesanos do Brazil, ilha de S. Thomé, Cabo Verde, e Angola sobre dispensas matrimoniaes, e outras faculdades ecclesiasticas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 20 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Manoel Gonçalves de Miranda.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes mandão remetter ao Governo os tres officios inclusos do conselho militar da divisão dos Voluntarios Reaes de ElRei, datados em 5 e 26 de Agosto, e em 3 de Setembro do presente anno, com os documentos que os acompanhão, e nove massos de papeis que lhes dizem respeito.
Deu, guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 20 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. As Cortes resolvem que fique revogada a ordem das Cortes de 14 de Maio de 1821 sómente na parte em que suspende as revistas e reuniões dos regimentos de milicias no tempo e pelo modo prescripto no regulamento e nas ordena do exercicio. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 20 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. As Cortes mandão communicar ao Governo, que pelas onze horas da manhã do dia 21 do corrente mez se deve achar postada junto ao Paço das Cortes a guarda de honra, que deve acompanhar a Deputação encarregada de apresentar varios decretos á sanção real, nos termos da Constituição. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes em 20 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes mandão remetter ao Governo o incluso officio do Barão de Laguna, datado em Montevideu aos 2 de Setembro proximo passado, com o requerimento, que o acompanha, do capitão José Maria de Sá Camello do 1.º regimento de cavallaria da divisão dos Voluntarios Reaes de ElRei; bem como o outro officio que nelle se accusa do conselho militar daquella divisão da 10 de Janeiro do presente anno acompanhando uma relação de antiguidades dos officiaes, sargentos, e cadetes da mesma divisão.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortei 20 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

SESSÃO DE 21 DE DEZEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada. Passou o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta dos negocios do expediente, e mencionou
1.º Um do Secretario de Estado dos negocios da justiça, enviando uma consulta da meza do Desembargo do Paço sobre a pretenção de José Estevão de Seixas Gusmão e Vasconcellos: que se mandou á Commissão de justiça civil.
2.° Um do dos negocios da fazenda com uma representação da junta da administração da companhia geral dos vinhos do Alto Douro: que se mandou á Commissão de agricultura.
TOM. I. LEGISLAT. II. Ee

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