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sidio, e Ajuda de custo. Mandou-se remetter á Commissão Administrativa.

Dêo o Senhor Presidente para Ordem do Dia da seguinte Sessão os Artigos do Projecto de Lei sobre a Proposição do Ministro da Guerra, e a continuação do Regimento Interno. E disse que estava levantada a Sessão, sendo duas horas e vinte e cinco minutos.

SESSÃO DE 27 DE NOVEMBRO.

Ás 9 horas e 20 minutos o Senhor Deputado Secretario Ribeiro Costa fez a chamada, e se acharão presentes 87 Senhores Deputados, faltando, alem dos J6, que ainda se não apresentarão, 11, a saber: os Senhores Mendonça Falcão - Noronha - Gouvêa Durão - Araujo e Castro - Abreu e Lima - Bettencourt - Galvão Palma - Ribeiro Saraiva - Soma Cardoso - Pereira Coutinho - Sousa Rebello - todos com causa.

Pelo que disse o Senhor Presidente que abria a Sessão.

E sendo lida a Acta da Sessão precedente, depois de algumas explicações, foi approvada.

O Senhor Deputado Leomil pedio se inserisse na Acta o seu Voto em separado, que diz: - Declaro que, quando na Sessão ultima votei, foi na intelligencia de que era no Artigo 15 de Guerra, e não na Proposta do Ministro da Guerra, contra a qual voto.

Dêo conta o mesmo Senhor Deputado Secretario Ribeiro Costa das participações, que fazem os Senhores Deputados Mendonça Falcão - Sousa Rebello - Sousa Cardoso - e Noronha - de que por molestia se achão impedidos de assistir ás Sessões. Ficou a Camara inteirada.

Lêo igualmente um Officio do Ministro Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, remettendo ao Senhor Presidente, por Ordem da Serenissima Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, para conhecimento desta Camara, uma Copia do Contracto de Esponsaes entre Sua Magestade a Senhora D. Maria II, Rainha de Portugal, e o Serenissimo Senhor Infante D. Miguel, celebrado nos Paços Imperiaes de Vienna d'Austria no dia 29 de Outubro.

OFFICIO.

Excellentissimo e Reverendissimo Senhor - Por Ordem da Serenissima Senhora Infanta Regente, em Nome dEIRei, tenho a honra de enviar a V. Exca. para conhecimento da Camara dos Deputados da Nação, uma Copia do Contracto de Esponsaes entre Sua Magestade a Senhora Dona Maria II, Rainha de Portugal, e o Serenissimo Senhor Infante D. Miguel, celebrado nos Paços Imperiaes de Vienna d'Austria no dia 29 de Outubro proximo passado.

Deos guarde a V. Exca. muitos annos. Palacio de Nossa Senhora d'Ajuda em 26 de Novembro de 1826 - Excellentissimo e Reverendissimo Senhor, Bispo Titular de Coimbra, Presidente da Camara dos Deputados da Nação - D. Francisco d'Almeida.

Contracto de Esponsaes entre Sua Magestade a Senhora D. Maria II, Rainha Fidelissima de Portugal, e dos Algarves, por seu Procurador o Senhor Barão de Villa Sêcca, do Conselho de Sua Magestade Fidelissima, seu Enviado Extraordinario, e Ministro Plenipotenciario junto a Sua Magestade Imperial e Real Apostolica, e Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Miguel, celebrado em presença de Sua Magestade Imperial e Real Apostolica nos Paços Imperiaes de Vienna aos 29 dias do mez de Outubro de 1826.

Sua Magestade a Senhora D. Maria II, Rainha Fidelissima de Portugal, e dos Algarves, etc., tendo chegado á idade, em que por Direito Canonico, e Civil pode contrahir Esponsaes, e havendo na conformidade de um e outro Direito, e das Leis Patrias obtido a Regia, expressa, e legal authorisação de Seu Augusto Pai, e Tutor natural ElRei Fidelissimo Nosso Senhor para contrahir Esponsaes com seu Augusto Tio o Serenissimo Senhor Infante D. Miguel, bem como para nomear seu Procurador para este effeito ao Senhor Barão de Villa Sêcca, do Conselho de Sua Magestade Fidelissima, e seu Enviado Extraordinario, e Ministro Plenipotenciario junto a Sua Magestade Imperial e Real Apostolica: e Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Miguel, achando-se igualmente em idade, e com todas as faculdades necessarias para semelhantemente contrahir Esponsaes com sua Augusta Sobrinha a Senhora D. Maria II, Rainha Fidelissima de Portugal, e dos Algarves, acordarão em fazer o sobredicto Contracto de Esponsaes pela forma expressada nos seguintes Artigos.

Art. 1. Sua Magestade a Senhora D. Maria II, Rainha de Portugal, etc., representada pelo seu acima referido Procurador, e Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Miguel; em Pessoa, se obrigão por meio de promessas reciprocas, a effeituar o seu futuro Casamento: declarando os Augustos Contratantes que Elles considerão os Esponsaes como uma promessa de concluir o seu subsequente Matrimonio per verba futuri, segundo a doutrina da Igreja Catholica Apostolica Romana, tendo precedido por concessão da Sancta Sé Apostolica a dispensa do impedimento canonico de consanguinidade, que existe entre os dous Augustos Contrahentes.

Art. 2. Os Augustos Contrahentes declarão que o seu futuro Consorcio se effectuará, logo que a Augusta Contrahente houver de chegar á idade competente para o poder concluir, ou que lenha obtido da Sancta Se um indulto especial, que suppra a falta de idade: em qualquer destes dous casos terá todo o seu devido effeito a Procuração, que o Augusto Contrahente passar, e houver de transmittir á Côrte Imperial do Rio de Janeiro, a fim de se fazer representar no acto solemne de seus Desposorios pela Pessoa, que aprouver a seu Augusto Irmão de designar, em ordem a que tão ditosa União possa ler lugar aonde Sua Magestade ElRei Fidelíssimo Nosso Senhor tiver por mais conveniente, e acertado.

Art. 3. Os Augustos Contrahentes esperão que o mesmo Soberano Poder, que os habilitou para contratarem livremente os seus Esponsaes, haverá por bem sanar toda, e qualquer nullidade, que possa resultar da falta de algumas formalidades, que costu-

LEGISLAT. I. SESS. EXTRAORDIN. 13 A