O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(251)

o soldo dos officiaes do exercito, que pertencem ao quadro actual, por que os officiaes da armada nos combates navaes expõem a sua vida, da mesma maneira a que os officiaes do exercito no campo da batalha; e por que tem os mesmos estudos, e os mesmos talentos que os officiaes do exercito; além de que os officiaes do exercito, que pertencem ao quadro effectivo, mas que não estão empregados, tem unicamente o soldo indispensavel para a sua subsistencia, e os officiaes da armada, que não estão embarcados tem muito menos, e não tem o soldo necessario para a sua subsistencia. - Sr. Presidente é claro como a luz do dia que nós percizàmos ter uma marinha; - apoiado - apoiado sem ella nós não podemos conservar as nossas colonias; não podemos proteger o nosso commercio; não podemos defender as nossas costas; porém esta marinha é preciso que seja bem instruida, e bem disciplinada; sem isso não faremos nada; e para isso é preciso termos bons officiaes, pois são elles que hão de dirigir os nossos navios, e as nossas expedições maritimas; e para isto se conseguir, é absolutamente necessario dar-lhe meios de subsistencia, e não os deixar viver na miseria, como se tem feito até agora, sem se lhes pagar; peço attenção; todos os empregados publicos estão pagos; pelo menos em dia, e alguns delles ha que tem já em si quarteis adiantados, e em quanto á marinha se estão devendo muitos mezes; hoje mesmo se lhe devem sete mezes!! Sr. Presidente, os rebatedores estão descontando a 50 por cento aos officiaes de marinha! Isto não é justiça, isto não é igualdade!!! Creio que a unica objecção que se poderá fazer para que se possa aprovar o parecer da Commissão, será a das circumstancias do thesouro; porem eu mostrarei, quando se tratar desta materia, que a despeza é tão pequena, que não pode fazer objecção a approvar-se o parecer da Commissão por tanto peço a V. Exa. que quanto antes se trate desta materia, e que quanto antes se dê este parecer para ordem do dia. Sr. Presidente, todos os ramos da administração publica tem sido melhorados; por uma fatalidade que persegue a repartição de marinha muito tempo esta não tem tido melhoramento, e se não olharmos por ella, teremos o desgosto de a ver expirar nas nossas mãos.

O Sr. Silva Pereira: - Sr. Presidente. Algumas vezes se tem dito nesta Camara, mas com caracter particular, que algumas das leis feitas na Sessão passada, o foram feitas com precipitação, eu entendo que semelhante idéa não deve ser consignada com uma especie de caracter official, em o parecer de uma Commissão desta Camara, e entendo que um principio tal não deve passar; sem que se lhe dê alguma correcção, e foi para isso, que eu me levantei unicamente quanto ao interesse, que esta Gamava tem tomado pelo corpo da marinha, mostrou-se nas Sessões passadas; se não tiveram os mesmos vencimentos, que tiveram então os officiaes de terra não foi culpa da Camara. O Sr. Lopes de Lima apresentou aquelle projecto, e foi só por falta de tempo que não teve a mesma consideração: tenho pois mostrado, que esta Camara tem o mesmo interesse pela corporação da marinha, que tem pelo exercito, e que se tivesse havido tempo se teria na mesma occasião feito o que agora se pede; porém não posso deixar passar o principio de que as leis foram feitas precipitadamente, e estabelecello com um caracter official.

O Sr. Macario de Castro: - Eu creio, que a Commissão de marinha não teve em vista censurar esta Camara, expondo no seu parecer que a lei passou com precipitação: é verdade, pois, que o Sr. Deputado mesmo diz que não houve tempo, o que a Commissão disse no seu relatorio não creio que seja motivo de censura, nem á Commissão, nem tão pouco ao seu relator.

O Sr. Lopes de Lima: - Quando o parecer vier então se discutirá.

O Sr. Presidente: - É assim: agora não é occasião d'entrarmos em discussão a este respeito. Manda-se imprimir.

O Sr. Barjona: - Tenho aqui, tres pareceres; um da Commissão d'administracção publica; e dous d'instrucção publica. Em sendo occasião, V. Exa. terá a bondade de me dar a palavra.

O Sr. Presidente: - Pôde ler: tem a palavra.

O Sr. Barjona: - Lerei primeiramente este, que é da Commissão d'administração publica, e que na verdade e de toda a urgencia.

N.º 148.

A Commissão d'administração publica, a quem foi remettida a proposição sobre o modo de occorrer aos encargos municipaes, com as emendas que lhe foram feitas na Camara dos dignos Pares do reino, tendo confrontado as emendas com a proposta, que na Sessão preterita passou nesta Camara, julga que ulgumas das referidas emendas são de mera redacção, e que outras em nada alteram os principios essenciaes adoptados por esta Camara, antes os desenvolvem, e tornam mais claros, e exequiveis as disposições; da proposta, e assim é de parecer, que a proposição tal, como veio da Camara dos dignos Pares, deve ser adoptada, e pedir-se a S. M. a sua Sancção. Casa da Comissão 23 de Janeiro de 1836. = Anselmo José Braamcamp; José Caetano de Campos; Joaquim Larcher; José Fortunato Ferreira de Castro; José Liberado Freire de Carvalho; José da Silva Passos; Antonio Joaquim Barjona.

A seguinte é a

Proposição sobre o modo de occorrer aos encargos municipaes, que veio da Camara dos dignos Pares, e a que se reffere o parecer da Commissão.

Artigo 1.° As Camaras dos Concelhos, cuja receita não bastar para os seus encargos, logo que receberem a presente lei mandaram proceder em cada uma das freguezias do Concelho a eleição de duas pessoas d'entre os doze moradores da freguesia, que pagam maior quantia de decima: as Camaras remetterão logo a cada uma das freguezias a relação dos ditos doze maiores contribuintes; e a eleição dos dous se fará pela mesma fórma que a dos juizes de paz.

Art. 2.° Oito dias depois da referida eleição, as pessoas eleitas se ajuntarão na cabeça do Concelho com os membros da Camara municipal; e tomando todos em consideração a importancia dos rendimentos, e despezas da municipalidade, promoverão o modo de occorrer a estas, adoptando contribuições directas, ou indirectas, ou mixtas, segundo lhes parecer mais conveniente. A decisão será tomada por maioria relativa dos votantes presentes.

Art. 3.º Se for adoptado o meio de contribuição directa, serão feitas as collectas na proporção das do ultimo lançamento da decima e maneio, sendo tambem comprehendidos os proprietarios, moradores fóra do Concelho, na quantia proporcionada sómente ás verbas da decima dos predios, e ao imposto dos estabelicimentos de industria, que possuirem dentro dos limites do mesmo Concelho.

Art. 4.° As pessoas que se considerarem aggravadas no mencionado lançamento, e que não forem providas pelas Camaras, e bem assim os seus procuradores, administradores, feitores, ou rendeiros, poderão dentro dos primeiros dez dias, desde que elle for concluido, recorrer para o Concelho do districto, aonde no decurso de vinte dias se decidirão sem recurso suspensivo todas as reclamações sobre este objecto.

Art. 5.° Os impostos de que se trata serão arrecadados pelos cobradores da decima, e entraram no cofre do Concelho, donde serão levantados sómente por mandados assinados pelo presidente, e vereador fiscal da Camara, sem que possam ser distrahidos para assumptos alheios da despeza municipal.

Art. 6.° A providencia da presente lei tem logar só por

VOLUME II. LEGISLATURA I.

32 A