(257)
os diplomatas quando se dá publicidade a alguma cousa, queixão-se e podem vir grandes transtornos; lembrarei um tratado entre o Brazil e Inglaterra, e sendo apresentadas as condições antes de ratificadas; seguio-se a recusa do tratado, ainda lembrarei outro para que se conheça, como o Governo deve proceder, em causas de tal natureza: em França pagava-se uma pensão aos Estados-Unidos do Norte:.........................................................................
e houveram expressões desagradaveis officiaes para a França; mas em fim fez-se o tratado, e como este tratado de pagamento na forma da Carta, devia ser levado ás Camaras, um Deputado fez-lhe uma emenda para que não fosse paga a pensão, sem que o Governo do Mexico désse satisfações; O ministerio que estava presente accertou a emenda, e ella passou na lei; porém qual foi o resultado desta emenda que o governo approvou? Foi o governo do Mexico não dar as satisfações, e querer que se lhe pagasse : ora eis-aqui como a emenda d'um Deputado poz a França em perigo d'uma guerra, que lhe não convem por mais d'um motivo; e a levou a commetter indignidades, para escapar a esta guerra, como, pedir immediações aqui e alli, e a serem regeitadas: d'aqui tiro por conclusão que devemos ser parcos a respeito de negociações com estrangeiros: eu com isto não quero dizer que se suspenda a discussão sobre este negocio, mas que sejamos parcos e que só façamos aquillo que eu fiz, quando combati os ministros por todos os modos que pude, estando elles alli todas as vezes que se fallou nesta materia; fallando assim não posso ser censurado de alguma forma, porque peço que se faça o que eu já fiz, pedirei outra vez o digo, que sejamos parcos sobre este negocio, até ao momento em que o devemos ser, isto é, até á ratificação dos tratados, e então tambem eu pedirei alguma cousa, isto para que da nossa discussão não venha algum embaraço; se não se quizer ser parco, fação o que quizerem; e concluo que foi tal a sensação que nos fez a recordação do tratado de 1810, que interpretamos documentos, sem os termos á vista, e que esta discussão é de importancia porque por meio d'ella se conhece qual é a opinião da nação.
O Sr. Barjona: - Sobre a ordem Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Póde fallar sobre a ordem.
O Sr. Barjona: - Pedi a palavra sobre a ordem para rogar a V. Exa. queira convidar o Sr. Leonel Tavares a explicar algumas expressões que lhe escaparam, fallando do artigo 32 do tratado de 1810: e estou certo de que o Sr. Deputado ha de dar uma explicação satisfatoria, pois bem conheço as suas opiniões. Limitto-me a perguntar, se o Sr. Deputado julga, que a interpretação litteral do mencionado artigo, se combina com os verdadeiros principios do direito das gentes, com os interesses e dignidade nacional, mormente depois da maneira, por que o Governo Inglez alterou os direitos sobre os vinhos.
O Sr. Leonel Tavares: - Promptamente as darei, Sr. Presidente, o direito das gentes, por desgraça da especie humana, não é outra cousa mais do que uma porção de principios, que existem nas cabeças dos homens, que tem estudado essa materia, e nos livros, que sobre ella se tem escrito; mas que não são fichados com uma secção, para servirem de regras, que todo o mundo deva observar: as nações as observam quando lhes parece: as palavras do tratado, no artigo 32, não posso entender que sejão outra cousa, porque não sei que as palavras = perpetuo immuravel = tenham outra significapão senão = uma = essa, que todo o mundo conhece, e lhes dá; eu sou o primeiro a reconhecer, que o negociador, que tal condição propôz e acceitou diria......
O Sr. Presidente: - Supponho que é simplesmente para explicar o sentido com que entendeu o artigo 32 do tratado, que pediu a palavra, e eu lh'a concedi.....
O Orador: - O que entendo do artigo 32, é que podemos objectar alguns artigos; mas não podemos ficar sem alguma cousa, que é contra o direito das gentes, todos nós que somos jurisconsultos o sabemos, e mesmo os que não são formados em direito; porém é o que cá está, e apezar de isto ser contra tudo quanto ha, não deixa de cá estar.
O Sr. Rodrigo de Magalhães: - Não posso com razão ser increpado de ter lançado acrimonia nesta desenção envoco o juizo imparcial de V. Exa. e da Camara em prova do que digo, pareceu-me que alguma censura quizeram fazer-me: terei eu dado causa a ella? Parece-me que não: ao menos, a consciencia assim mo diz. Agora peço ao Sr. Deputado que não tome como offensas as reffutações que eu faço aos ataques por elle dirigidos á administração passada por que em taes refutações tomo a defensa propria e a dos meus amigos.
Pode a Camara estar certa de que quando eu fallo trato de opiniões, e não das pessoas que as emittem. Sr. Presidente, este negocio é um dos em que eu fiz parte. A cessação do tratado de 1810 foi uma das condições, ou antes um dos artigos de convenção, por que eu formei parte do ministerio antecedente. Todos os membros desse ministerio foram unanimes em tal pensamento, e como eu sei quanto sobre o negocio se passou, posso assegurar á Camara que a administração pagada não fez o que se diz que ella fizera, isto é que tornara dependente de um tratado novo a cessação do antigo.
Offereceu - propoz que se fizesse novo tratado; mas independentemente da terminação do de 1810 - Mais exactamente- annunciou muito bons desejos de um ajuste commercial vantajoso ás duas nações; porem tudo isto é essencialmente diverso da inferencia que se tira do officio do nobre Marquez ao Sr. Ministro da fazenda. Neste officio vem as palavras - como se havia promettido - e o certo é que promessa não a houve. Entre promessa e offerecimento ha tanta differença como do tempo passado ao futuro. Convenho em que o ministerio em que eu servi não se negou a entrar em novo tratado, e até desejou concordar com o Governo Inglez em uma convenção; em que não apparecesse a reciprocidade dos art. 4.º e 5.º do tratado de 1810; em que os interesses da Nação portugueza fossem sustentados e garantidos; em que se tratasse unicamente de commercio e navegação. Nem eu affirmo isto tão vagamente que não possa chamar a attenção da Camara a um documento que remova todas as duvidas sobre a exactidão do que exponho. O nobre Marquez ministro dos negocios estrangeiros está senhor do registo das instrucções confidencias, que da qui foram mandadas para Londres ao nosso Ministro naquella Côrte: veja-a, examine-a, e poderá se quizer, desfazer aqui escrupulos que provem de senceridade, ou de falta della. Por este meio está o nobre Marquez senhor do pensamento da administração passada sobre o objecto, lá tem todos os documentos, e eu nenhum pessuo, e me vejo obrigado a citallas de memoria; mas tal é a consciencia que tenho da justiça do nosso proceder, que me atrevo a ministrar ao nobre Marquez todos os documentos por onde nos pode condemnar-se tivermos feito cousa que mereça condemnação. Insisto pois, seguro nos fundamentos que refiro: nada promettemos; mostramos desejos de que se effectuasse cousa que fosse util, e em verdadeira, e não falsa, reciprocidade. Em tal demonstração ninguem de boa fé dirá que houve baixeza: e como se pode compadecer esta idéa de baixeza com a de mui nobre resolução, por nós adoptada, e levada a effeito de dar fim ao tratado de 1810?
Dirá alguem que a proposta do acto de navegação que regula o commercio da America Ingleza com a Grãa-Bretanha foi opprobriosa para quem a apresentou? Parece-me que neste negocio a iniciativa a tomaram os Estados-Unidos quando as suas armas haviam sido bem pezadas aos seus aggressores.
Nem o proponente nem o acceitante se julgaram deshon-
VOLUME II. LEGISLATURA I.
33