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O segundo requisito é de dois annos de residencia em Portugal; esta mesma idéa appareceu no projecto de 1827; e eu, se me não engano, fui então de opinião que bastaria um anno; porém agora não me opponho aos dous annos, por que além da consideração de que é preciso que o homem venha viver entre nós, ha outra, que é a de ser preciso, que elle tenha tempo de aprender bem o idioma portuguez, de que muito pouco se cuida nas nações estrangeiras, por lhe não ser util mais do que para ler um ou dous livros, a fim de saber entender a carta constitucional, e os direitos, e obrigações que cabem ao cidadão portuguez. Quanto ao terceiro requisito tambem é indispensavel que tenha um estabelecimento, para que não venham só mendigos; porém eu redigiria este requisito por outras palavras; diria assim "ter meios licitos de subsistencia" por que quando eu digo = meios licitos = incluo a industria, e todos os modos de o homem ter meios licitos de subsistencia, e assim excluo os do jogo, e outros não convenientes; assim approvo o artigo.

O Sr. Presidente: - Peço ao Sr. Deputado queira mandar por escrito as suas emendas. O Sr. Fernandes Thomaz tom a palavra.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Esta lei, Sr. Presidente, é uma das leis regulamentares da carta a lei das naturalisações é uma lei, aonde se marcam as qualidades; que devem ter os estrangeiros para que possam entrar no gozo de todos os direitos civis, e muitos dos direitos politicos dos cidadãos portuguezes. Em todos os paizes civilizados se rechonhece autilidade desta lei; e em todos se admittem estrangeiros, com mais ou menos restricções, a gozarem dos direitos de cidadão, pois que é principio geralmente reconhecido que uma sociedade é tanto mais poderosa quanto maior numero de individos em si contiver, que façam prosperar seu commercio, artes, e egricultura; e tanto mais rica quanto maior for o numero de braços industriaes, que em si encerre. Se pois todas as nações reconhecem a utilidade da naturalisação de estrangeiros para os fins que deixo dito, nós mais que ninguem a devemos reconhecer, e facilita-la quanto possivel, por isso que estamos mais atrazados do que os outros, por isso que está paralisado nosso commercio, nossa industria nascente, e definhada nossa agricultura. É pois nosso dever abrir mais breve caminho, e remover todos os obstaculos, que seja possivel, á naturalisação dos estrangeiros. Parece-me por tanto que os dous a annos de residencia exigidos no artigo é tempo demasiadamente longo; e julgando um só muito bastante, neste sentido proponho uma emenda ao artigo em discussão. Digo que um anno é sufficiente, porque não é a unica garantia que se lhes exige, mas alem desta outras, como ter meios de subsistencia etc. Se bem me recordo era um anno só o tempo de residencia exigido ao estrangeiro pela constituição de 1820, para selhe dar carta de cidadão.

O Sr. Cardoso Caslello Branco: - Eu proponho a suppressão das palavras = e gozar das prerogativas de cidadão portuguez, = e que o artigo fique assim (leu): duas são as razões, que me determinaram a pedir a suppressão destas palavras; a primeira para que se o artigo passasse, poderia concluir alguem que qualquer que se naturalisasse podia gozar das prorogativas de cidadão portuguez, antes de ter vinte e cinco annos isto é, que tinha mais direitos, que o natural portuguez; a segunda razão, porque se acaso o artigo passasse tal qual está, podia entender-se, que o estrangeiro naturalisado, e que no tempo que obteve a carta de naturalisação tinha meios de subsistencia, deixava de ser cidadão quando perdesse estes meios: por estas duas razões peço a suppressão das palavras, que apontei.

O Sr. Coelho da Rocha: - Sr. Presidente. A necessidade, e entidade desta medida são conhecidas, por todos, e por isso não cançarei a Camara a demonstrallo; tambem não fallarei na emenda do Sr. Cardoso Castello-Branco; e pagarei as tres circumstancias, que o projecto exige para se conceder a carta de naturalisação - Primeira - ter vinte e um annos. Esta idêa já foi tocada pelo Sr. Marciano d'Azevedo de que não bastava ter os vinte e um annos; que era necessario, que estivesse authorisado para fazer contratos; por que isto não é senão um contrato, a por isso adopto a emenda feita pelo Sr. Marciano d'Azevedo, de serem emancipados, ou quando sejão menores, que seja necessario intervir a autoridade de seus tutores; e não diga o illustre Deputado, que acabou da fallar, que ha morte civil, por que se ha morte em uma parte ha revivencia na outra, e por isso adopto a emenda. Quanto á segunda circumstancia de dous annos, já um Sr. Deputado offereceu uma emenda para que seja só um anno; mas para que se exige esta circumstancia? Não é para outro fim que não seja uma probabilidade, de que o estrangeiro ha de vir estabelecer o seu domicilio no reino, e que não haja um estrangeiro que chegue aqui, e peça a carta e que depois se retire indo pare outras partes, isentando-se assim dos encargos, que como cidadão portuguez, lhe incumbe, e não sendo convenientemente que o praso seja maior por que nos convem, que os estrangeiros entrem immediatamente para nossos irmãos, entendia eu, que isto se podia fazer sem se lhe exigir tempo, e sómente a circumstancia de ser residente em Portugal, com tanto que mostrasse o animo da fazer seu estabelecimento entre nós, por um termo feito na Camara municipal do districto, aonde quizesse residir abonado por dous cidadãos, a fim de que houvesse uma garantia, de que cumpriria o que pedia: desta fórma evitava-se a demora de um ou dous annos: eu mando a emenda para a mesa; quanto á ultima parte, ter meios de subsistencia, legaes e justos, não me opponho, provenientes de industria, por que officio é uma nullidade, e na palavra = industria = está tudo comprehendido, e não se tome a palavra = officio = no sentido de emprego, por que os estrangeiros não devem ser empregados publicos; esta é a lei em Portugal, e por isso aprovo tambem a emenda do Sr. Marciano d'Azevedo e mando para a mesa a minha no sentido que a expliquei.

O Sr. Presidente: - O Sr. José Alexandre de Campos tem a palavra.

O Sr. José Alexandre de Campos: - As duas emendas do Sr. Marciano d'Azevedo, são na realidade, verdadeiramente liberaes; quanto á primeira, por que sendo a naturalisação um contrato de grande importancia, deve por isso mesmo ficar sujeito ás regras geraes dos contratos; disse-se contra esta emenda, que pelo acto da naturalisação se perde uma patria; mas nós não fazemos leis para esses casos de desnaturalização, mas sim para se alcançar essa patria, e por conseguinte voto a favor da primeira emenda. Em quanto á segunda do mesmo illustre Deputado relativa aos meios de subsistencia acho que a redacção proposta pela Commissão é defectiva, por ser casuistica. Por muitos casos que se lhe ponham, sempre ficará algum de fóra; e é melhor estabelecer uma regra geral, e não fazer uma lei cazuistica, por que escapando algum caso, fica defeituosa, como acontece na presente redacção, por que sendo os capitães meios de subsistencia, com tudo elles não são mettidos nos casos da lei, sendo este um dos casos, que nós mais desejamos para que venha para entre nós quem os possua. Em quanto á emenda de um anno, eu não me opponho quanto porem á do Sr. Cardoso Castello Branco não me parece necessaria, por que dizer que gosará das prerogativas de cidadão portuguez, entende-se que é no mesmo sentido, que as gosam os naturaes, relativamente ás differentes idades; com tudo não me opponho, por que talvez a redacção fique mais clara e mais conforme.

O Sr. Presidente: - Segue-se o Sr. Leonel Tavares.

O Sr. Leonel Tavares: - Pelo que pertence á emenda do Sr. Cardoso Castello Branco não direi cousa alguma: quanto porem á idade dos vinte e um annos, alguns Srs. Deputados tem combatido esta idéa, pelo principio qne não