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é conforme com a nossa legislação; porem é preciso, que advirtão, que nós não legislamos, para os portuguezes, mas sim para os estrangeiros, e querendo nós seguir a nossa legislação para os portuguezes, devemos procurar legislar para cada uma das differentes nações; mas isso seria impossivem então concluiu-se, que seria melhor tomar um arbitrio das nações mais cultas, e esta idade, se bem me lembro, é a do codigo francez, para a maioridade, temos por conseguinte um meio termo, e por isso n'este sentido, e por todas as razões, que se tem expendido, aprovo a idade dos vinte e um annos, em quanto a meios licitos, mando para a mesa uma emenda, para substituir a palavra = officio = pela palavra = emprego = e por isso approvo o art. sendo a idade de vinte e um annos, e o praso do residencia, um anno, e a palavra = officio = substituido pela palavra = emprego. =
O Sr. Presidente: - O Sr. Lopes de Lima.....
O Sr. Lopes de Lima: - Todos estamos concordes de que se percisam emendas, que tornem a lei mais liberal; e neste sentido approvo a dos Srs. Marciano d'Azevedo, e Fernandes Thomaz: tambem approvo as de redacção, que forem necessarias, para tornar a lei clara: agora peço a leitura da emenda do Sr. Coelho da Rocha.
O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo leu a emenda pedida.
O Orador: - Eu não quero ir intrepetrar, o que o illustre Deputado tinha em vista; não sei, se queria com isto privar a liberdade ao cidadão naturalisado, de poder sahir, quando quizer do reino, neste caso parece-me, pouco liberal, por que vai privallos de uma das condições, que lhe dá a continuação no §. 5.º art. 145 da carta (leu): essa declaração é puramente de forma, e nesse caso não serve para nada, ou é pois para lhe coaretar a liberdade, que a carta lhe concede, e então não posso convir nella; approvo o praso de um anno, por que é mais liberal, e mesmo um anno não é muito tempo, e serve para que o estrangeiro possa conhecer os portuguezes; os portuguezes conhecem a sua moralidade. Por todos estes motivos approvo a emenda do Sr. Fernandes Thomaz; e rejeito a do Sr. Coelho da Rocha, por entender, que é contra a carta.
O Sr. Presidente: - O Sr. Fernandes Thomaz tem a palavra por segunda vez.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu propuz a emenda de um anno, para que não ficasse prejudicado o artigo 7.°, e porque approvo a sua doutrina; entendo que o Governo póde e deve dispensar parte do tempo áquelle estrangeiro que melhorar alguma cousa, ou fizer alguma obra de utilidade publica, e por isso não marcando neste artigo os dous annos mas sim um, ainda fica ao Governo o direito de poder dispensar esse tempo ao estrangeiro que melhorar algum ramo d'industria, ou alguma das cousas marcadas no Artigo 7, cuja doutrina eu approvo. Continuo pois a insistir pela minha emenda.
O Sr. Presidente: - O Sr. Marciano d'Azevedo é tambem a segunda vez que tem a palavra.
O Sr. Marciano d'Azevedo: - Convem-se em que as naturalisações são contratos, e nós estamos a estabelecer neste artigo 1.°, as capacidades necessarias daquelle que póde fazer semelhante contrato; devemos diminuir as difficuldades, porque nós temos necessidade de cidadãos: se isto é assim, então o problema reduz-se a pouco, isto é, a fixar a capacidade na regra geral de todos os contratos dizendo-se que podem naturalizar-se todos aquelles que podem celebrar contratos, neste numero entra o casado, o official militar, e aquelle a quem seu pai deu emancipação, e todos os que se declararam na lei de 18 de Maio de 1832; ella aqui está (leu) e estes podem contratar livremente, não precisam consentimento de alguem, os outros ficão dependentes de mais alguma cousa, e é o consentimento de quem os rege, e por isso quando eu estabeleço esta doutrina, vou mais conforme com a Carta, do que quando se estabelece os vinte e um annos, pois que diz a Carta? Diz que não podem votar os que não tiverem vinte e cinco annos; mas que póde votar sendo casado, official militar, bacharel, ou clerigo de ordens sacrass, isto é conforme com esta lei de 18 de Maio de 1832; por todos estes motivos eu sustento a minha emenda que mandei para a mesa.
O Sr. Presidente: - O Sr. Coelho da Rocha é igualmente a segunda vez.
O Sr. Coelho da Rocha: - Eu não insistirei em sustentar a emenda do Sr. Marciano d'Azevedo, porque não o farei melhor, nem tambem como elle o fez na primeira vez que fallou, e agora que acabou de fallar; quanto porém a respeito do que eu offereci relativamente ao tempo, digo que as razões porque se exige aos estrangeiros para obterem cartas de naturalisação, certo espaço de tempo é para que elles conheçam as vantagens que lhe podem resultar da naturalização, e para nos darem a nós uma especie de probabilidade de que querem fazer o seu estabelecimento em Portugal, conheço a necessidade desta especie de garantia, que é da mente da Camara o conceder as cartas de naturalisação quanto antes, e se nós acharmos um meio de o conseguir já sem demorar mais tempo, temos feito muito, então eu proponho que se lhe marque praso; e que elles sejam obrigados a appresentar uma especie de auto feito na Camara municipal abonado por dous cidadãos, pelo qual mostrem que tem vontade de se estabelecerem em Portugal, diz um Sr. Deputado que isto póde privar os naturalisados da sua liberdade de sairem quando quizerem; não é essa a minha emenda; eu digo estabelecer domicilio, e como o illustre Deputado não tem o uso da palavra domicilio, por isso a intrepetou mal; o homem póde sahir quando quizer, como qualquer cidadão portuguez, não deixando por isso de ser domiciliado em Portugal; por exemplo, eu estou agora aqui, porém este não é o meu domicilio, este é que é o sentido da minha emenda, que sustento salva a redacção.
O Sr. Presidente: - O Sr. Manoel de Vasconcellos tem a palavra.
O Sr. Manoel de Vasconcellos: - É para mandar para a mesa um additamento.
O Sr. Presidente: - Propoz á Camara, se a materia estava sufficientemente discutida, e vencendo-se que sim, fez as seguintes propostas.
1.ª Approva-se a eliminação das palavras = e gozar = até á palavra = reino = inclusivamente? Sim.
.ª Approva-se a condição dos vinte e um annos completos? Sim.
3.ª Approva-se a segunda condição da residencia por dous annos? Não.
4.ª Approva-se a reducção a um anno? Sim.
5.ª Approva-se a terceira condição como está no artigo? Não.
6.ª Approva-se a suppressão da palavra = licitos? = Sim.
7.ª Approva-se a suppressão das palavras = e seus dominios = sobre o arbitrio da Commissão para as substituir por outras? Sim.
8.ª Approva-se o additamento do Sr. Manoel de Vasconcellos? Não, por se julgar desnecessario.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se.
O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo, leu o artigo 2.º
O Sr. Presidente: - O Sr. Cardoso Castello Branco tem a palavra.
O Sr. Cardoso Castello Branco: - A Carta Constitucional é omissa em declarar que o principe estrangeiro, que casar com a Rainha ou herdeira presumptiva da Corôa, seja cidadão portuguez; e nem podia deixar de ser omissa, sendo nella prohibido o casamento com principe estrangeiro; mas eu suponho que sendo omissa na Carta