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Constitucional esta circumstancia, devemos recorrer aos usos e costumes do reino e á legislação anterior; nós lemos o assento das Cortes creio que de 1679, em que se tratou de dispensa das leis fundamentaes do reino, para que a filha do Sr. D. Pedro II cazasse com principe estrangeiro, no qual se estabelece, que = transferindo-se elle a estes reinos e naturalisando se nelles pela habilitação, e animo de as assistir e permanecer, se reputa para o effeito intentado por nacional = Por estes fundamentos approvo o artigo do parecer da Commissão, e rejeito o artigo da proposta do Sr. Passoa (José).
O Sr. Presidente: - O Sr. Tavares de Carvalho tem a palavra.
O Sr. Tavares de Carvalho: - Sr. Presidente, diz o §. 4.º art. 7.° da Carta Constitucional (leu). Este artigo é que é a lei que declara o principe estrangeiro cidadão portuguez, por effeito de casar com a Rainha, d'aqui é que lhe provem a naturalisação, e ninguem lhe póde tirar esse direito, por consequencia voto pelo artigo da Commissão.
O Sr. Presidente: - O Sr. Costa Cabral póde fallar sobre a materia.
O Sr. Costa Cabral: - Sr. Presidente, conformo-me inteiramente com a opinião que acaba de espender o Sr. Tavares de Carvalho. Em vista do que ponderou o Sr. Deputado, e que eu me não faço cargo de repetir, porque não desejo tomar o tempo á Camara, e porque o não faria tão bem como aquelle Sr. Deputado, limito-me unicamente a dizer que admittido o que alguns Srs. Deputados pertendem não se podia obter Carta de naturalisação sem ter pelo menos vinte e um annos d'idade, e sem residir um anno no reino - Por consequencia sou inteiramente da opinião do Sr. Tavares de Carvalho.
O Sr. Presidente: - Segue-se agora o Sr. Fernandes Thomaz.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Nós não podemos dizer a estrangeiro algum = sede Portuguez = é necessario que elles o queirão ser, por consequencia o principe que casar com a Rainha está no mesmo caso, que os outros estrangeiros. E se nós não podemos dizer aos outros estrangeiros = sede portuguezes = tambem não podemos dizer ao principe estrangeiro que casar com a Rainha que seja Portu-guez; porque elle póde muito bem dizer que não quer naturalisa-se, e então é necessario que nós casando elle com a Rainha, o naturalizemos ipso facto.
Demais os argumentos tirados da Carta não vem para o caso presente. Por quanto sendo ella espressa em que estrangeiro não póde casar com a Rainha, não póde com a mesma Carta argumentar-se sobre um facto cuja possibilidade não admitte. E pois que elle é omisso nella, é que eu acho conveniente que o principe que casar com a Rainha fique ipso facto naturalisado cidadão portuguez. Approvo pois a emenda da Commissão.
Vozes: - Votos, votos.
O Sr. Presidente: - O Sr. Mousinho da Silveira tem a palavra.
O Sr. Mousinho da Silveira: - Sr. Presidente, parece-me que este artigo deve ser completamente eliminado, por quanto o principe pelo facto de casar com a Rainha fica sendo puramente uma pessoa de direito publico, e por direito publico é que se devem estabelecer as prerogativas correspondentes ás mulheres com que casam. O marido da Rainha não é senão a mulher do rei, e é este o espirito de todas as leis do nosso paiz, aonde a Rainha e ás vezes a reinante. Os austriacos chamavam a Rainha Maria Thereza = rei = em varios monumentos da antiguidade do Egypto, que tem apparecido, se observa que alli chamavam sempre a Rainha reinante = rei = e não se entendiam os monumentos, porque todos os adjectivos eram como se fossem do genero masculino - por exemplo diziam a Rainha é = sabio = é = virtuoso = e não = sabia = e = virtuosa = em fim a rainha é uma pessoa eminentemente diffente das outras; porque é a Rainha de Portugal, e o marido que casar com a Rainha fica sendo a = mulher do rei = pelo menos é esta a figura que faz em direito civil, e isto não é preciso declarar-se, porque no direito publico lá tem todas as vantagens que lhe são inherentes - e isto e tão certo, que quando alli fosse naturalisado, então tambem havia de ser consequentemente necessaria a habilitação, porque na Carta que nós jurámos, se estabelece que nenhum estrangeiro possa ser cidadão portuguez sem obter carta de naturalisação, e se elle tem necessidade.......................................................
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mas como elle pode ser naturalisado em esta habilitação, este artigo é inapplicavel, e deve ser eliminado; esta é a minha opinião, pois isto não quer dizer senão que não carece ser naturalisado o marido da rainha, ou a mulher do rei, como se quizer dizer.
O Sr. Presidente: - Terá a bondade de mandar a sua emenda para a mesa.
O Sr. Mousinho da Silveira: - Esqueceu-me dizer outra cousa ... Não ha emenda nenhuma que mandar para a mesa. O que eu proponho é a eliminação completa do artigo - mais nada.
O Sr. Presidente: - O Sr. Dias d'Oliveira é quem tem agora a palavra.
O Sr. Dias de Oliveira: - Eu concordo exactamente com o principio que apresentou o meu amigo o Sr. Passos (Manoel). O principe que casar com a Rainha, sendo estrangeiro, deve ser naturalisado portuguez; e da mesma sorte quando a herdeira presumptiva da Coroa venha a casar com principe estrangeiro. Segundo a Carta nenhum estrangeiro pode ser portuguez, sem obter primeiro a carta da naturalisação. Ella diz isso em duas partes; eu respeito muito a Carta, e quizera que se respeitasse todas as suas palavras, e fossem todas como sacramentaes para nunca se profanarem; entre tanto concordando inteiramente nos principios do Sr. Passos (Manoel), entendo que esta questão é mais de palavras do que de outra cousa; porque tanto faz adoptar o artigo do projecto, como a substituição da Commissão, com uma pequena differença: o artigo do projecto diz = que o principe estrangeiro, que casar com a herdeira presumptivo da Coroa, ou com a Rainha reinante, com autorisação das Cortes, poderá obter immediatamente carta de naturalisação = a substituição diz = que pelo facto do casamento possa ser considerado naturalisado, sem que para isso seja necessario passar-se-lhe carta de naturalisação. = Eu não acho aqui differença senão nesta clausula (leu). E parece-me que tirando-se ella do artigo, e substitundo-se por outra, concebida pouco mais ou menos nestes termos = O acto do casamento do principe estrangeiro com a Rainha reinante, ou com a herdeira presumptiva da Coroa, seja a sua carta de naturalisação = parece-me, digo, que se tem satisfeito a Carta, e que se tem combinado estes dous artigos. O essencial é que o principe para ser naturalisado portuguez obtenha uma carta de naturalisação; e esta pode ser aquillo que a lei disser que o seja: em se dizendo por tanto que a carta de naturalização do principe seja o mesmo acto do seu casamento, temo-lo naturalisado por este facto, e temos logo uma carta de naturalisação, satisfazendo assim a Carta, e a necessidade de tornar portuguez o principe que casar com a rainha, ou com a herdeira presumptiva da Coroa. Eliminando-se pois a ultima clausula do artigo que diz (leu), e fazendo-se-lhe a substituição nos termos que tenho indicado, e vem a ser = que o acto do casamento lhe ficará servindo de carta de naturalisação = teremos satisfeito a tudo.
Sr. Presidente: - Ha de ter a bondade de mandar para a mesa a sua emenda. O Sr.Marcianno d'Azevedo tem a palavra.
O Sr. Marcianno d'Azevedo: - Agradaram-me tanto as