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Minho, e então tiesta idea tractei de advogar, segundo os principies de Direito, os interesses do Sr. Sinval; porém agora á vista dos documentos que se apresentam, não posso continuar adeffender esta opinião, porque ella está destruída por esses documentos, e por isso approvo o Parecer da Commissão.

Sendo approvado o Parecer, foi introduzido na Camará com as formalidades do costume o Sr.José F^CLK Lopes • que prestou juramento e tomou assento.

O Sr. Alberto Carlos.• — Sr. Presidente, a Commissão encarregada da publicação das Sessões da Camará julga ser necessário, e uttl fazer um annuncio para a empreza do objecto de que se encarregou ; porque só assim poderão haver concorrentes livres de toda a suspeita de predileção particular, e mesmo porque podem concorrer em maior numere; mas para haver esta empreza julga também a Commissão que será conveniente dizer quaes são as condições que se exigem, porque não sendo assim não se porão facilmente de accordo, e não se poderá obter ó "fim que se pretende, e andaremos agastar tempo inútil com os emprezarios, e elles com a Commissão-. Ora a Commissão, para desempenhar o que lhe foi encarregado, adoptou estas bases, e para a publicação delias vem pedir auctorisação á Camará, e são as seguintes:

« A Commissão encarregada de promover a publicação das Sessões da Camará , julga conveniente annunciar um concurso para o dito fim nos termos abaixo indicados, e para isso pede a competente auctorisação á Camará.

Artigo 1.° A empreza terá por. objecto o arranjo das Sessões da Camará dos Deputados na parte relativa á tacbygrapbia, ou a impressão das mesmas Sessões, depois de arranjadas.

Art. â.° Na parte tacbygraphica estipular-se-ha o arranjo das Sessões, ccmprehendendo por theor todas as moções, e falias dos Deputadas; os projectos, e propostas de qualquer natureza; e geralmente todos os documentos, que forem lidos ou apresentados na Mesa , e sobre que possa haver debate.

Art. 3.° Na Secretaria das Cortes serão fornecidos , debaixo das devidas seguranças todos os documentos, e papeis, que devam entrar no corpo das Sessões; mas serão copiados pelos empregados da ta-chygraphia , ou pela eoi preza, onde elles não bastarem.

Art. 4.° Serão conservados os actuaes empregados da tachygraphia que vencerão os seus ordenados como ate'agora; excepto se elles preferirem novo ar» tanjo cori) o emprezario.-

Art. 5.° As falias dos Deputados serão prompti-'ficadas dentro de 24 horas, depois que foram pronunciadas ; e conservadas no logar conveniente por outro igual espaço, para serem revistas. Não as revendo o Deputado no dito prazo, o Redactor do Diário d'accordo com os tachygraphos será obrigado a corrigi-las por algum modo no prazo de 6 horas, de forma que se não imprimam absurdos, ou -contradicções indecentes.

Art. 6.° Para a impressão será fixado o prazo mais breve possível, com tanto que nunca exceda de 3 dias depois que os authografos arranjados sejam entregues até á distribuição dos impressos.

Art. 7.° Serão entregues pelo menos 500 exemplares, bem correctos e ern bom papel, preferindo-se o nacional quanto seja possível; e a recepção dos

authografos assim como a distribuição dos impressos será feita no Palácio* das Corles.

Art. 8.° Na falta de cumprimento do arranjo de cada Sessão, ou da sua impressão ; incorrerá o eni-prezario n'uma muleta igual ao preço de 15. Sessões, e pela segunda, ou subsequentes faltas o emprrzario perderá o direito á continuação da empreza, se es-sim agradar á Camará.

Art. 9.° Admittem-se com preferencia em igual» dade de circumstancias as propostas para a empreza reunida de tachygraphia, e impressão, estipulando» se em tal caso um só preço, eurn só prazo ate' á distribuição dos impressos. No caso de secontractar em separado a empreza da impressão, só começará a obrigação da empreza desde o momento que for entregue do aulhographo.

Art. 10.° As propostas indicarão o preço de cada Sessão, e serão apresentadas ao Secretario da Commissão ate' ao dia 6 de Fevereiro, assignadas, ou garantidas por pessoas conhecidas, e idóneas para lhes dar cumprimento, offerecendo deposito, ou fiança ale ao valor de duas muletas.

Art. 11.° No fim do prazo se fará aviso directo aos emprezarios que se julgar conveniente para tra-ctar com elles sobre as mais condições, ou modificações especiaes, que serão estipuladas na escriptura do contracto para garantia reciproca da Camará, e do empresário. Sala da Commissão 27 de Janeiro de 1839.=João Alexandrino de Sousa Queirogaj Alberto Carlos Cerqueira, de Farta j J. Frederico Pereira Marecos.

Continuando disse:

Sr. Presidente, todas estas considerações são indicadas sobre circumstancias, que já se têem ponderado era outras occasiões , como por exemplo: muitas vezes na Imprensa Nacional se duvidava da entrega dos authographos ao portador, e por isso se diz agora que essa entrega seja aqui feita: muitíssimas vezes se accusava a falta dos discursos dos Srs. Deputados, e por isso a Commissão achou necessário marcar um prazo razoável, dentro do qual os Srs. Deputados vão ver os seus discursos, e que quando elles não os forem ver ao logar que lhes será indicado , e dentro do dito prazo, o Redactor os possa corregír: em fim a Commissão o que pretende e' segurar tam-bern a empreza debaixo d"uraa muleta, mas uma muleta forte no caso de falta da parte dos empresários. Isto é na parte que diz respeito á impressão , porque quanto á parte tachygraphica talvez seja mais difíi-cii achar concorrentes, mas apezar disso não estou desanimado, porque os tachygrafos-já tractaram cooa a Cotnrxiissão da se arranjar a-tachygraphia era separado, e que eíles se promptificam a dar os seus trabailios em tempo competente. Agora julga a Commissão que este concurso pelo prazo de oito dias, e muito bastante, porque apenas se podem esperar ern» prezariòs da Capital e para isto e"que a Cornmissão pede á Camará auctorísação, a ti m de poder tractar com os concorrentes, ainda qbe simplesmente por isto nem se obriga, nem responsabilisa desde já pela sua execução.

O Sr. Presidente; -— Na forma do Regimento, ha de ter segunda leitura.