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clpando que não pôde assistir ás Sessões, em quanto estiver incommodado de saúde.— A Camará fi' COM inteirada.

Minhterio do Reino: — Um officio accusando a recepção do officio desla Camará, em que se lhe remettia a relação dos Sis. Deputados, que constituem a Mesa da Camará.— Ficou inteirada. SEGUNDAS LEITURAS. PROPOSTA DE LKI.

Artigo 1." São prohibidas em todo o Reino de Portugal, Algarves, e seus Domínios todas e-quaes-quer Sociedades Secretas.

Art. 2.° Sào classificadas Sociedades Secretas , para a applicação da presente Lei, todas as associações quaesquer, cujos fins, meios, ritos, ou cerimonias forem, em todo, ou em parte, destituídas de inteira e livre publicidade; e que involve-rem segredo, ou seja por instituição, juramento, promessa , ou compromisso de qualquer natureza.

Art. 3.° No fim de dois mezes contados da publicação da presente Lei, todos os funccionarios públicos, tanto ^eclesiásticos, Civis, como Militares, cornprehendidos os Officiaes inferiores do Exercito, e Armada, assignarão termo em que se obriguem a não pertencer, daquella data em diante, a Sociedade alguma Secrela , e a não tomar parte directa nem indirecta na acção ou deliberação desimilhan-tes Sociedades: devendo o Governo designar aonde, e como similhantes termos deverão serescriplos, as-signados , e conservados.

Art. 4.° Da publicação da presente Lei em diante, nenhuma pessoa será provida ern Logares Públicos , tantos Ecclesiasticos, Civis, como Militares, sem que assigne e entregue á auctoridade, que pelo ;Governo lhe for determinada, uma declaração conforme com os termos designados no Art. antecer dente.

Art. 5." Todo o cidadão portuguez, e todo o estrangeiro domiciliado neste Reino, è seus Domínios, que, da publicação da presente Lei em diante, for convencido de tomar directa, ou indirectamente parte na acção on deliberação de quaesquer Sociedades Secretas dentro do mesrno Reino, e seus Domínios, será condemnado: 1.° em uma muleta pecuniária, que os Juizes , segundo a gravidade do .delicio poderão ellevar desde 50^000 réis, ate um conto de reis: 2.° a um tempo de prisão que os mesmos Juizes, segundo a gravidade do crime, poderão ellevar desde seis mezes até dois arinos : 3.° na privação do exercício do? seus direitos políticos por espaço de três annos, contados da data da sen-lença condemnaloria.

Art. 6.° Se o indivíduo, convencido de uffrac-ção dos preceitos da presente Lei, além de Cidadão Portuguez, ou domiciliário no íieino e seus Domínios, for Funccionario Publico, Ecclesiasti-co , ou Civil, ou Oííicia! , ou Official inferior do Exercito ou da Armada, soffrerá, alérn das penas declaradas no Art. antecedente, a perda do cargo ou poslo , que exercer.

Art. 7.° Incumbe aos Governadores Civis e Administradores de Concelho, por si e por seus subordinados , velar e fazer velar attentamente na observância da presente Lei, indagando com o maior escrúpulo e atlenção a existência de similhantes Sociedades; e constando-lhes dessa existência, ou da contravenção de qualquer indivíduo ás disposi-VOL 2.° — AGOSTO — 1842.

coes da presente Lei, deverá formar logo o. auto de investigação dos factos, com declaração das teslirnunhas, que o podem confirmar, e de todas as circurnstancias tendentes a esclarecer a matéria, e com informação sua remetterá esse auto ao competente Magistrado do Ministério Publico, para proceder segundo as Leis.

Art. 8.° Incumbe igualmente aos Chefes das Repartições Publicas, tanto Ecclesiaslicas corno Civis, e aos Commandantes Militares, tanto no Exercito como na Armada, vigiar em que os seus suberdinados guardem fielmente o preceito da presente Lei ; e bem assim dar parle ao Governo, de qualquer infracção, por parte dos ditos seus subordinados, de que tenham conhecimento. Os Commandantes dos Corpos nas respectivas informações semestres comprehenderão o que lhes constar sobre esta matéria, relativamente a cada um dos seus subordinados, á cerca dos quaes lem de dar similhantes informações. — Luiz Mosinho d" Albuquerque , Deputado ás Cortes.

O Sr. Ávila: — Peço a V. Ex.a consulte a Camará se convém que a votação para a admissão deste Projecto seja nominal. (Apoiados).

O Sr. Presidente: — Vou consultar a Camará sobre se admitte, ou não á discussão este Projecto, rnas um dos Srs. Deputados propôz que a votação fosse nominal; é preciso que este requerimento seja apoiado pela Gamara.

Foi apoiado, e approvou»se que a votação fosse nominal. '

O Sr. Presidente: — O costume nestas votações é empregarern-se as palavras approvo, e rejeito, mas parece-me que a Camará não achará inconveniente, e mesmo que fixará rnais o sentido desta votação, se mudarmos estas expressões, pelas de = admittO) e rejeito.... ( f^o%es :—INão , não). Então segue-se o Regimento, entendendo-se porém que o que se vai pôr á votação é a admissão á discu-são.

Procedeu-se á votação nominalmente, e disseram approvo os Srs.: — A. C. Pacheco, César de Vás-concellos, Ávila, Pereira de Yilhena , A. V. Peixoto, B. C. G. P. Corte-Real, Peres da Silva, Bispo de Malaca, Beirão, Roma, Palmeiro Pinto, Pinto de Lemos, Faustino da Gama, Mesquita e Solla , Marcelíy Pereira, Florido, F. M, da Costa, Otto-lini, Risques, Noronha , Jeronymo d'A!meida Brandão, Miranda, D. João d'Azevedo , Baptista Lopes, J. B. de Sousa, Pessanha, Rebello Cabral, J. A. d'Aguiar, Sirnas, J. M. Ha Fonseca, Celestino Soares, J. A. de Campos, Teixeira de Moraes, Castilho, J. M. Grande, Pereira Pinto, Silva Sanches, Brandão de Mello, Mosinho d'Al-buquerque, M. D. Leitão, M. J. da Cosia, Pereira Rebello, Vaz Preto, Ayres de Seixas, Menezes Pitta, Fonseca Magalhães, Barreto Feyo, Novaes. '

Disseram rejeito os Srs.:—Agostinho Albano, Coelho de Campos, Magalhães Mentes, Sá Brandão, Cunha Leite, Fortuna, Freire Telles, Pereira dos Reis, Lopes Branco, Barão dos Fornos dVAIgo-dres, C. B. da Silva, Pereira de Barros , Gual-berto Lopes, Cabrita, Corrêa de Mendonça, Lucas d'Aguiar, J. da Co^ta Carvalho, Vasroucellos e Sá, Falcão, Mariz Coelho, Silva Cabial. Leilão Pinto, Corrêa Braga, Sou^a Albuquerque. Quei-