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(I)

N.° 21.

Cessão «m 28 í»e Janeira

1845.

Presidência do Sr. Gorjão Henriques.

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' harnada — Presentes 42 Srs. Deputados. Abertura — Meia hora depois do meio dia. Acta — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Um offício:— Do Ministério da Guerra, acompanhando o requerimento documentado, que desta Camará lhe foi remettido, do capitão addido á companhia de veteranos de Bele'm, Rodrigo Aííbnso d'At-touguia Sousa Coutinho, com as declarações pedidas. — A' Commissâo de Guerra.

Uma representação: — Da camará municpal de Anadia, que se declara contra a recepção de listas eleiloraes, escriptas em papel de cor, ou com qualquer signal externo.

Outra:—Apresentada pelo Sr. Silva Sanches. — A* Commissâo da reforma da lei eleitoral.

Outra:—Da associação commercial do Porto, pedindo a interpretação do art. 3.° da Carta de Lei de 21 de Novembro de 1844, que estabeleceu o imposto de 20 réis em cada alqueire de sal, que for despachado para consumo, apresentada pelo Sr. Pereira dos Reis.— A' Commissâo de Legislação, ouvida a da Fazenda.

SEGUNDAS LEITURAS.

Leu-se na Mesa o seguinte

RELATÓRIO. — Senhores: Considerando "todas as cousas que podem prejudicar os interesses públicos, eu fiz a esta Camará um requerimento que ella ap-provou, para o Governo a informar principalmente da porção d'agoa-ardente, que desde 1836 se exportava, ou irnportnva na ilha da Madeira, e designadamente a quantidade que tinha exportado para Portugal, e ee tinha despachado nas alfândegas do Reino, procedente da mesma ilha.

O Governo satisfez ao que lhe foi pedido por esta Camará, em* virtude do meu requerimento, e dos rnappas enviados da Alfândega do Funchal não consta, que em alguns dos annos decorridos desde 183fí se exportasse da ilha da Madeira agoa-ardente alguma; ao contrario opparecern alli importações em um anno 2:072, e n'outro de 3:991 pipas.^

Nem a exportação se podia verificar, á vista das declarações que fizeram os fabricantes d'agoa-arden-te naquella ilha ao respectivo governador civil, e do que informa muito positivamente o director da alfândega do Funchal, comparando a quantidade que se fabrica com aquella que se consome nos adubos dos vinhos.

Deixou porem o Governo de satisfazer á parte do requerimento, em que se lhe pedia que informasse também da quantidade de agoa-ardente da ilha da Madeira, que se tenha despachado nas alfândegas de Portugal no mesmo es-paço de tempo, o que era para os fins do requerimento muito essencial.

Estabelecido com tudo que na ilha da Madeira, não ha sobra de agoa-ardente no consumo, c preciso também estabelecer, que ainda que a houvesse) VOL 1." — JANEIRO—1845.

não é este um dos productos que offereça a variedade de gosto, em virtude da qual um paiz julga de* ver permittir a sua importação vindo de outro, que lh'o mande a concorrer nos mercados com o seu corno acontece ao vinho, que é exportado de toda a parte para os paizes mais vinhateiros.

Pelo contrario, a agoa-ardente no continente por-tuguez sobra muito do consumo, e não se dando como fica dicto, neste producto a variedade de gosto, que pode'sse justificar a admissão de outra alguma, fica evidente que não devemos admittir agoa-arden-le no nosso consumo, que não seja fabricada no continente.

O que digo a respeito do gosto da agoa-ardente, não comprehende a de cana, com quanto entendo, que é preciso providenciar sobre este objecto, para proteger com efficacia a cultura dos nossos vinhos.

Fundado em todas estas considerações, tenho a honra de propor áapprovação da Camará o seguinte PROJECTO DE LEL. — Artigo 1.* Fica prohibida desde a publicação da presente lei^ a importação e despacho nas alfândegas de Portugal de agoa-ardente, que não seja fabricada no continente do Rekio.

§ único. Os importadores e despachantes, que conlravierem a disposição deste artigo, incorrerão nas penas impostas aos contrabandistas; e os falsifi-cadores de despachos, ou de género nas que as leis impõem aos que fazem notas do Banco falsas.

Art. 2.° A legislação acerca da agoa-ardente de cana, fica por agora em seu vigof.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das Sessões, 27 de Janeiro de 1845. — O Deputado, A. R. O. Lopes Branco.

Foi remettido d Commissâo especial dos um/z os, ouvida a de Agricultura, e a deCommercio e Artes.

Leu-se na Mesa o seguinte

- RELATÓRIO.—Senhores: Depois de alguns annos em que as camarás municipaes apenas teem podido melhorar as cidades e as villas, e prover ás maiores necessidades dos municípios, certamente com bem poucas excepções, movidas todas por um patriotismo no qual nos lisongeamos de ver, que não tem entrado a discórdia dos partidos, é lempo delias se occuparern, como algumas se propoem} da construc-ção dos seus caminhos visinhos.

Mas a cultura das terras confinantes com esses'ca-minhos, e a ambição de alguns de seus donos os teem estreitado de modo^ que mal conservam uma escassa largura, que apenas ein alguns permitte^o transito difíiril de utn carro, com grave prejuízo não só das communicações visinhaes, mas do commercio das localidades com quem os diversos concelhos estão em relação.

Quando as camarás se proponham a essas obras de tanta utilidade publica, vão encontrar a impossibilidade de as fazerem, sem uma medida legislati-ra, porque não podendo ficar esses caminhos, sern a largura sufficiente, as camarás não teem a faculdade delira dar, antes de ser para esse effeito revogada a ord. liv. 1.° tit. 66.° pr.

Em virtude desta lei, só podem restituir-se as ca-