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fnafas municipaes aposse do que se acha toraacío aos concelhos, antes de passado anno e dia, e as terras, que privam actualmente os caminhos visinhaes da sua devida largura, foram pela maior parte, e todas quando elles se abriram, propriedades dos concelhos. Estabelecido isto, e preciso também marcar a largura e a forma, que estes caminhos devem ter, porque empregando as camarás nadespeza da sua con-s-trucção as contribuições dos municípios, e compre-hendendo.se ella nas despezas obrigatórias, que incumbe ás camarás, na confounidade do art. 133.° n.° 5 do Código Administrativo, conve'm que esses caminhos fiquem sendo da maior utilidade, e se façam e se conservem pelo melhor modo.

Com estas razões, tenho a honra de offerecer á approvaçâo da Camará o seguinte

PROJECTO DE LEI, — Artigo 1.° As camarás municipaes são encarregadas de abrirem, fazerem e conservarem sempre em bom estado todos os caminhos visinhaes de seus respectivos concelhos.

Art. 2.° O Governo mandará pela inspecção das obras publicas ordenar um plano, em que se descreva a largura, e o modo porque hão de ser feitos e conservados os caminhos visinhaes dos concelhos.

Art. 3.° Publicado este plano, não poderão as camarás fazer caminho algum nos seus concelhos, se não na conformidade delle, ficando responsáveis pelas despezas que nelles fizerem de outro modo.

Art. 4.° Em todos os annos depois de publicada a presente lei, as camarás municipaes consignarão no seu orçamento e na conformidade do art. 133.° n.° 5 do Código Administrativo, urna verba para a construcção e boa conservação dos seus caminhos visinhaes.

Art. 5.° Os governadores civis, no fim do bien-nio, que dura o exercício das camarás municipaes, rcmelterão ao Governo, e este publicará no Diário um mappa demonstrativo de todos os caminhos, que nos seus districtos se tiverem feito durante elle, segundo o disposto nos artigos antecedentes.

Art. 6.° O Governo fará para a execução desta lei os regulamentos -e modelos necessários, e dará conta ás Cortes, no fim de cada um dos referidos biennios, do cumprimento que tem tido as suas disposições.

Art. 7.° Fica revogada para este effe i to somente a ordenação liv. 1.° tit. 66.° pr. e a legislação em contrario.

Sala das Sessões, 27 de Janeiro de 1845.—O Der pulado, A. R. O. Lopes Branco,

Foi approvado e remettido á Çommissdo de Administração Publica.

O Sr. Lopes Branco: — Eu peço a V. Ex.a que esses dons projectos sejam impressos no Diária do Governo.

A Camará onnuin.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do art. 3.° do projecto

de lei n.° 136, e as emendas já oferecidas. O Sr. Presidente: — Passamos á ordem do dia; que é a continuação da discussão do art. 4.° do projecto n.° Í36. Tinha ficado a discussão no art. 3.°; algumas emendas lhe foram offerecidas , taes como uma do Sr, Baptista Lopes, e outra do Sr. Beirão: mas no fim da Sessão apresentou o Srk Castilho uma proposta, sobre a qual a Camará SESSÃO N.° 21.

ainda se não pronunciou; cumpre por tanto fazer ler a referida proposta, a fim de ver, se a Camará a admilte ou não á discussão : mas eu vejo que esta proposta do Sr. Deputado parece-me ser formulada debaixo de uma idea , que verdadeiramente tern occupado mais a Camará; por isso não sei gê a Camará a quer julgar prejudicada.

O Sr. A. J/6cmo:—- Eu , Sr. Presidente, sigo a mesma opinião, que V. Ex.a acaba de ernittir; isto e, sobre a admissão ou não admissão da pro-posU. Ella coutem duas partes distinctas, uma a vara objecto já votado e decidido por esta Camará , que e a denominação que ha de ler o metro e a base que em França se chama metro: a outra vem a ser collocar-se no mappa a metrologia franceza, e sobre esta segunda parte fará a Camará o que entender; mas V. Ex.a explicou estas ide'as perfeitamente; isto em referencia á tabeliã ou ao mappa ; denominação que a Comtnissâo adoptou, e que propoz a esta Camará, que'e a base j determinada com relação á mesma vara, isto é, o que pôde ser ; mas que eu não adopto , nem quero; mas o pensamento do nobre Deputado e crear urn novo mappa metrologico de pesos e medidas em relação ao objecto já votado, chamado base, ern vez de chamarmos á décima parte da vara, uma deci-vara 10 varas, ele. , ora isto e', o que a Camará pôde acce>i-tar ou não: quanto á primeira parte não tem lo-» gar, porque a Camará já se pronunciou por duas vezes; em quanto á nova nomenclatura julgo que a Camará deve rejeita-la.

O Sr. Miranda: — Eu, Sr. Presidente, vejo que não ha nada a fazer, senão o que acaba de dizer S. Ex.a, e eu peço a V. Ex.a que consulte a Camará se adrnitte ou não á discussão a proposta do Sr. Castilho. (Vide Sessão d'ontem)

Não foi admittida à discussão.

O Sr. Presidente: — Continua a discussão sobre •p art. 3.°, e tem a palavra o

O Sr. Jl. Albano: — Nãf> tenho, que combater, Sr. Presidente, porque a Camará na sua sabedoria entendeu, que devia rejeitar a substituição; n\as tendo que fazer algumas considerações sobre reflexões, que foram apresentadas pelos Srs. Deputados, que tem insistido na adopção da nomenclatura filosófica , e que por ventura podem ter feito impressão, não digo na Camará; mas pode-a ftszer .no publico; e em matéria tão importante, como esta , não pôde deixar de haver Ioda a circumspecção.

Disse-se, que seria um grande erro, e muito considerável , se a exemplo do que aconteceu com a terminologia chjrnica e filosófica, ou geralmente greca-franceza , e não fizéssemos o mesmo, que os francezes: sinto não ver no.» seus respectivos loga-res os nobres Deputados, que fizeram estas reflexões; porque na verdade custa sempre muito combater qualquer reflexão, quando os seus sustentado-res não se acham; pois tenho sempre muito respeito, e deferência por todos os Sfs. Deputados, e principalmente por aquelles Srs., que tem tomado o seu cargo sustentar uma disposição contraria áquella, que a Conimissão adoptou, e eu sustento;, no entanto é preciso responder.