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priveis por oulras, ou necessárias ao presenle; sobre o § 2.° A suppressão será feita, imdatis mutandis, na forma prescripta no Concilio Trid. Sess. 24 de Ref. Cap. 15.", e concorrendo beneplácito da Coroa. Ou, usando de um meio mais compendioso, o Governo nunca mais proverá as referidas Cadeiras vagas.
Artigo 4."
§ único Da publicação desta Lei em diante nenhuma Cadeira lerá rendas privativas: aquella que as tiver perderá todo o direilo a ellas, mas só por obilo ou promoção do actual possuidor, e intervindo a acção da aucloridade ecclesiastica; depois do que serão devolvidas á massa commum, para entrarem na distribuição geral.
Artigo 5.°
§ 1.° No provimento das Cadeiras vagas guardar-se-ha ordem de accesso: as Dignidades inferiores serão promovidas ás superiores; o Cónego mais antigo á Cadeira da ultima Dignidade; o meio Cónego (onde os houver) á de Cónego.
§ 2." Esta ordem poderá ser allerada se os interessados na conservação delia deixarem de requerer, ulilisando-se da precedência que ella prescreve. Assim que, se nenhuma Dignidade-requerer a apresentação de outra Dignidade vaga, será chamado o Cónego mais antigo, e á Cadeira desle o Cónego, ou meio Cónego que a requerer.
§ 3." Na falia de requerentes dentro do seio do Cabido, será admiltido qualquer ecclesiastico estranho, com tanto que seja iniciado em ordens sacras, e tenha as oulras habilitações prescriplas pelo Concilio Trid. Sess. 22 de Ref. Cap. <_2.br> § 4." Enlre os ecclesiasticos, de que Irada o paragrafo antecedente, serão preferidos os Parochos, beneméritos á Igreja e ao Estado, ou os egressos, que a um bom comportamento moral e polilico juntarem lestimuiiho nulhenlico das supramencionada habilitações.
A rtigo G."
§ 1.'" Os Cónegos, a cujas Cadeiras, por sua mesma instituição, estiver inherente ónus de ensinolille-rario, serão chamados com preferencia a reger alguma das Cadeiras do Seminário que existir, ou se houver de crear na sede da Calhedral respectiva; e por esse magistério receberão um ordenado rasoavel se as rendas de sua Cadeira Capitular forem deficientes em relação aos dois fins— meios de subsistência, e exercicio do magistério.
§ 2.° Na falta dos Cónegos mencionados no paragrafo antecedente, gosarão da mesma preferencia quaesquer outros que se mostrarem dotados das habilitações correspondentes; e perceberão lambem um ordenado a lilulo de côngrua sustentação, liquido das rendas de sua Cadeira Capitular.
§ 3." Os Cónegos mencionados nos dois parágrafos antecedentes não serão descontados em seus vencimentos ecclesiasticos nos dias lectivos ein que, por causa do seu magistério, sejam forçados a faltar ás obrigações coraes; nos dias feriados porém serão obrigados a comparecer ao exercicio-de toes obrigações.
Skssão N.° 21.
AnTico 7.°
§ único. A qualquer Cónego será permittida a transferencia de umas Cathedracs para outras — ou por troca e combinações, ou por prelenção particular de alguma Cadeira vaga, ou por promoção a maior beneficio,
Artigo 8.° Disposições geraes.
§ 1." Quando se fixar a dotação geral do Clero será assignada a cada Calhedral uma côngrua sustentação, em que se lerá em conla não só a calhegoria polilica da sede da mesma Calhedral, mas lambem as circumslancias locaes e sociaes, que ahi tornam mais caros os objectos necessários á vida.
§ 2.° Em conformidade com a regra antecedente, as côngruas das Digndades, Cónegos, e Beneficiados da Calhedral do Porlo deverão ser estabelecidas por aproximação ao que a tal respeito se praticou para com a Sé Metropolitana Patriarchal de Lisboa. Para com as outras Cathedracs guardar-sc-ha sobre o mesmo objeclo a devida escala ecclesiaslica, politica, e social.
§ 3.° Ao presente serão religiosamente observadas ns Leis provisórias a tal respeilo, nomeadamente o decreto de '20 de maio dc 1836, e a Lei de 2!) de maio de 1813, art. 8.° — D Luiz do Pilar Pereira de Castro.
Foi admiltido <í governo.br='governo.br' publicar='publicar' remettido='remettido' no='no' á='á' c='c' discussão='discussão' commissão='commissão' diário='diário' mandando-se='mandando-se' do='do' ecclesiastica='ecclesiastica'> Leu-se a ultima redacção do Projeclo n." 10 sobre aposse, uso, e porle de armas, a qual foi approvada.
O Sr. Presidente:—Manda-se expedir para a oulra Camara.
ORDEM DO DIA.
Continuação da discussão do Projecto n." 15, sobre a transferencia dos Juizes.
O Sr. Presidente:—Na Sessão antecedenle linha-se votado o arl. 3.° e seus parágrafos, assim como os Additamentos, o linha-se admiltido á' discussão a Proposta do Sr. Lopes Branco, relativa á classificação das Comarcas. Tem a palavra o Sr. P'oijaz sobre esta Proposta.
O Sr. Forjaz: — Sr. Presidente, depois dos eloquentes discursos, que foram proferidos nesta Casa, sustentando, ampliando e restringindo o Projeclo das transferencias dos Juizes de Direilo, seria certamente muito espinhosa e difíicil a minha posição, se eu perlendesse seguir os illussres Oradores que me precederam neste debate, elevando-me á ailura de sua eloquência, no sublime de seus raciocínios; não o faço, nem o posso fazer; não sou, nern aspiro ás honras de Orador; minha argumentação será singel-la, mas lógica e respeitosa.