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nnlipathias (]ue necessariamente se adquirem os negócios, que lhe são affectos, e islo é um grande mal para a administração da justiça. (Apoiados). Eu desejo mais ainda, e peço licença para o dizer. Na Bélgica os Juizes superiores não podem ser Membros do Parlamento, eu nâo digo que entre nós se estabeleça esla exclusão, mas o que digo, e sustentarei se for necessário, é que os Juizes, os Funccionaiios públicos não devem ser eleitos pelos Districlos aonde exercem suas funeções; o que digo e sustentarei c' que os empregados públicos amovíveis, ou de confiança, devem estar entre o cargo que oceupam, e a Cadeira de Depulados para a qual forem eleilos. (Apoiados). Sr. Presidente, fallo conlra mim, porque sou empregado publico, mas fallo inteiramente convencido destas idéas, e peço a V. Ex." e á Camara perdão de riie ter apartado da ordem , mas não admira, é esta a primeira vez que tenho a honra de ser eleilo do Povo, devo por isso aproveitar os primeiros ensejos que se meofferecem para expressar as minhas idéas elementares sobre os differentes ramos da nossa organisação social.
Voltando novamente ao Addilamento do illuslre Depulado por Viseu, eu approvo as suas idéas, mas rejeito a sua opportunidade: mas para mostrar a S. Ex.' a devida consideração em que tenho o seu Additamenlo, não como Membro da Commissão porque nâo lenho auctorisação alguma a este respeito, mas como Depulado, vou propor que o Addilamento seja remetlido á Commissão de Legislação para em occasião opportuna o attender, como merecer, islo é, quando a Commissão apresentar o resultado dos seus trabalhos sobre o Projecto que lhe foi confiado, porque nesse lem e deve ter cabimento.
Sr. Presidente, vou concluir ratificando novamente o principio, o objecto, e o fim desta Lei das transferencias dos Juizes de Direilo.
Sr. Presidenle, a Commissão de Legislação nâo podendo approvar os Decretos da Dicladura, sobre as transferencias dos Juizes, propoz e aCamara aprovou a sua completa revogação, ficando por isso em inteiro vigor ns disposições do Decreto convertido em Lei, do 1." d'Agoslo; mas aCommiçsâo, com a boa fé, lealdade, e desejo de corresponder á confiança da Camara, entendeu, que semilhanles disposições necessitariam de ser reconsideradas, e por isso, epara obviar a ficar em vigor esse Decrelo, thema de tantas invectivas, e objecto de lautas iras, veio immediatamenle apresenlar o actual Projeclo das transferencias ; eis-aqui o objeclo, e o fim desle Projecto; nâo teve, nem podia ter oulro em vista. (Apoiados — muito bem).
Foi apoiado o Adiamento, e entrou cm discussão.
O Sr. Lopes Branco:—Sr. Presidente, bem via eu que a minha Proposla não podia ser combalida por deixar de considerar-se justa, porque ella comprehende regras e principios em virtude dos quaes as transferencias se podem fazer no senlido da maior conveniência publica, e sem offender os direilos adquiridos dos Juizes; foi sómenle a opportunidade que fez objeclo do Adiamento que o illustre Depulado acaba dc; propor; mas a queslão não é só da opportunidade, a questão é lambem considerar-se se o objeclo da Proposla que eu fiz é constitucional, porque a illustre Commissão que nos apresentou o Projecto, (e peço aos illustres Depulados que atten-Sr.ssÂo N." 21
dam bem a esta consideração) não se fez cargo senão de satisfazer á primeira parte do preceito que se acha estabelecido no art. 120 da Carta, a qual diz, que os Juizes sejam transferidos de uns para oulros logares pelo tempo e maneira que a Lei determinar. Examinando o Projecto, clfcclivamente nós nâo vemos senão estabelecido o praso para as transferencias em quanto entende que a Carta exige que se marque por uma Lei; o resto do Projecto é a parle penal em virtude da qual se sabe quaes são as penas que hão-de ser impostas aos Juizes, c que hão de ser impostas pelo facto de elles não obedecerem ao Decreto da sua transferencia; por consequência vê-se que falta no Projecto a segunda parle do preceito estabelecido no arl. 120 da Carla; quer dizer, falia no Projeclo a maneira porque as Iransferencias se hãode regular; e senão digam-me os illuslres Deputados se por ventura ahi eslá estabelecida a maneira porque as Iransferencias se hão-de fazer ? A Carta quando disse a maneira, quiz que se estabelecessem regras em virtude das quaes se tirasse ao Governo lodo o arbitrio que podesse prejudicar a conteniencia publica, e qne podesse prejudicar o direilo dos Juizes que fossem transferidos: por consequência a questão nâo é só d'opportunidade; a questão é lambem de ser-mos obrigados a estabelecer na Lei ao mesmo lempo, as regras em virtude das quaes a transferencia se deve fazer.