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entendo que é justa par.i avaliarem até que ponto chega a impossibilidade dc se obter uma verdadeira independência no Parlamento sem as incompatibilidades.— Não é possivel ser Empregado de confiança do Governo, e Deputado da Nação ao mesmo tempo; eu lenho servido algumas vezes de Governador Civil; tenho pedido sempre a minha demissão depois de ser Depulado e pela minha parte me sujeitarei a esla condição, se por ventura tiver alguma vez ainda a honra de ser Empregado de confiança do Governo.
Quero as incompatibilidades relativas. Não quero que venha aqui um Empregado de serventia vitalícia e perpetua com os sulfragios que lhe deu a in-iluencia do Emprego, que exerce dentro do circulo das suas funeções. Nâo quero que vamos tão longe, e que esle Empregado seja excluído de ser' eleito. Quero ver aqui esse Empregado de serventia vitalícia ou com perpetuidade, mas quero que venha ern virtude de suffragios, que não possam ser suspeitos. Quero que venha em virtude do conhecimento que houver delle em oulras parles, e em oulros circulos. Isto parecéu-me conveniente dize-lo ainda que foi um pouco fora da ordem do Adiamento. Agradeço a V. Ex.a a bondade de me deixar locar este ponto que nâo podia deixar passar sem algumas observações, e«iii quanto ao mais voto conlra o Adiamento, e estou persuadido que será um grande inconveniente a Camara approva-lo.
O Sr. Pereira de Mello:—Sr. Presidente, o nobre Deputado, que acabou de fallar, para suslenlar o seu Additamento que se acha em discussão, recorreu outra vez ao arligo 120 da Carta Constilucional. Já na Sessão passada o nobre Deputado linha recorrido a esse arligo, e tinha lá achado o preceito para as transferencias periódicas dos Juizes serem preceptivas e não facultativas E tinha achado esto principio, dizendo qne era principio constitucional nas palavras = nâo possam ser mudados de uns para oulros logares senão pelo tempo e maneira que a lei determinar. =Hoje veio descobrir-nos outro preceito constitucional, argumentando e fazendo-nos ver que o Projecto alé era inconstitucional, por isso que não tractava deregular o modo, porque os Juizes haviam de ser transferidos, eque o tal preceito eslava na palavra — maneira! —
Eu lendo io Projeclo e os seus artigos, parece-me que de outra cousa se não Iracta n'elle senão do modo, forma, lempo earea dentro dos quaes devem ser transferidos os Juizes, e que todas estas circurnstancias não podem deixar d'incluir-se nas palavras — modo ou maneira,—de que falJa o arligo 120 da Carta Constilucional. Só o que escapou á Commissão era o como haviam de ir: se a cavallo, de sege, ou a pé. (Riso) Só isso é que escapou. Porque querer descobrir nas palavras maneira ou modo que tem o artigo 120 da Carla Constitucional, qne isto continha o preceito constitucional para os Juizes serem transferidos por cabeças de Comarcas, depois de classificadas as mesmas Comarcas, em verdade é levar a metafísica ou a inlelligencia a um gráo tão subido, que facilmente qualquer não pôde lá chpgar.
O Projeclo, Sr. Presidenle, á excepção do pensamento em todo o resto não se compõe de outra cousa senão de providencias acerca do preceito do artigo,*dentro do qual se devem fazer essas transferencias, e acerca do modo c- maneira como essas . Simão N." 21.
transferencias se hão deregular. E então nãp sei como é possivel sustentar que uma vez que o Projecto não declara a divisão ou classificação das Comarcas para fazer as transferencias, não satisfazemos ao preceito do artigo 120 da Carta Constilucional.
Sr. Presidente, a classificação das Comarcas, já uma yez está dicto, vinha encontrar perfeitamente o pensamento desle Projeclo; prejudica os arligos delle que se acham votados. A classificação das Comarcas depende de muitas circumslancias que a Coinmissãn entendeu não eslava habilitada, para sem o conhecimento particular delias, poder faze-la neste Projeclo. Este é objecto de oulro Projecto de que a Commissão se oceupa, e se lem oceupado; mas nole o nobre Deputado que depende da divisão e creação de Concelhos, de se dividirem e crearem oulros novos para se estabelecerem as Comarcas, para'saber depois de feila a divisão, quaes as Comarcas (pie devem fazer a 1.*, 2." e 3.* classificação. E este Projeclo da classificação das Comarcas não é constitucional; nada lem de conveniência publicarem si. Se tem alguma conveniência é para o Juiz, E necessário dize-lo; já o disse, e torno a repeli-lo; é mais de conveniência particular para osJuizes, porque o principio que tem regulado desde 32 é que todas as Commissôes de Juizes de Direilo são iguaes. A desigualdade é somente dos provenlos. E por consequência eslá claro que esse Projeclo não encerra senão a idéa do proveito dos Juizes, por que não consigna senão a dos proventos, em uns serem maiores, em outros menores. Por tanto não ha principio algum de conveniência publica, que possa persuadir a que neste Projecto se inclua a provisão da classificação das Comarcas.
O nobre Deputado foi crear um Castello no ar para o combater, por que disse que o illuslre Depulado pelo Porto, que linha fallado em primeiro logar, in-noceníemeníe linha declarado á Camara o pensamento, debaixo do qual a Commissão apresentara este Projeclo, e que este Projeclo em virtude da declaração, que o nobre Depulado fizera, não vinha a ber mais do que um Projecto de vingança politica. E debaixo desle ponlo de vista quiz-nos dar o nobre Depulado prelecções de moderação, que pela minha parte rejeito, e em nome da Commissão igualmente rejeito. (Apoiados) Por que não foi tal pensamento que presidiu á Commissão na confecção desle Projeclo. O único pensamento que a Commissão leve em vista não foi senão o preencher a lacuna, que entendeu que havia na Legislação acerca deste ponlo. Se houve Decrelo a que se podesse applicar a qualidade que o nobre Deputado applica a este, foi o que declarou nullo o Parecer da Commissão já ápprovado sobre o Decreto de 3 de Agosto de 4(5. Esse sim, foi feilo para as circumslancias extraordinárias. Esse sim, foi uma arma de que o Governo se quiz munir para exercer vinganças á sua vontade, porque esse mesmo declarava que vigoraria durante as circumslancias extraordinárias; porém neste não teve a Commissão similhante pensamento, foi somente como acabei de dizer para preencher a lacuna que a Commissão entendeu que havia na Legislação a este respeilo, e por isso entendeu que deviam ser reconsideradas as provisões do Decrelo do 1." de Agosto.