O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 8 )
se referio a ter S. Ex.m apresentado um Projecto de Lei, o qual continha a idéa da classificação das Comarcas; eu o que queria fazer sentir era, que fazen-do-se uma Lei de transferencias, se esta Lei passasse sem a medida da classificação das Comarcas, podia haver um Governo que usasse do arbitrio que se lbe concedia de um modo inconvenienlissimo. u Mas depois de revogada a Legislação que havia sobre transferencias, era necessário que se fizesse uma » — Pois, Sr. Presidente, se assim é, se o fim que se tem em vista é unicamente fazer uma Lei sobre transferencias, enlão espere-se o tempo necessário para a illuslre Commissão acabar o trabalho, de que diz occu-par-se sobre a classificação das Comarcas, e tracta-rcmos depois das transferencias; ou então concordemos cm não se fazerem as transferencias, em quanto não estiver feila a Lei da classificação das Comarcas; pois que duvida ha nisto? Se se quer fazer aquillo que é justo e conveniente, que duvida ha de se fazerem as transferencias pela Lei que deve conter a provisão da classificação das Comarcas ?
Disse-se — que no art. -5." não está a provisão com que eu argumentei. — Ora a fallar a verdade... Talvez que eu me enganasse; eu leio o artigo ( Leu).
E que diz o § 1.°? Diz o seguinte (Leu).
O Governo despacha um Juiz para um logar, e O Sr. Ministro da Justiça:—Sr. Presidente, pedi a palavra para ler a seguinte Proposta dc Lei.
Relatório. — Senhores: Ern virtude do Decreto numero vinte e quatro, de dezeseis de Maio de mil oilocenlos trinta e dois, foi creada cm a cidade de Ponta Delgada na Ilha de S. Miguel a Relação denominada dos Açores, para se julgarem neste Tribunal os feitos que pelos recurso, legie* alli fossem levados dos Juizes de Direito de primeira instancia do Districto Judicial da mesma Relação.
A creação deste Tribunal presidiu sem dúvida o pensamento benéfico de facilitar aos habitantes daquella importante parte d» Monarchia a decisão de seus pleitos, poupando-lhes assim òs inconvenientes e as diíficuldades que podessem resultar de falta», ou delongas na administração da Jusliça.
A experiência, porém, e os factos que apresenta a historia deste Tribunal, tem firmado a convicção de que elle, bem longe de corresponder ás intenções do Legislador que o creára, offerece pelo contrario maiores inconvenientes e dilnculdades á prompla e regular administração da Jusliça; e tão prejudicial so ha tornado aos povos, a quem se quiz beneficiar, que a sua extincção é hoje de reconhecida e justificada urgência.
Em verdade, a falta repetida, ou antes continuada, de Juizes na dila Relação em numero sufficiente para o julgamento dos processos, já por motivos de suspeição, já por. moléstias prolongadas, já por licenças que de justiça se não podem negar, já pela difficuldade de os Juizes e.n geral fixarem alli sua residência, e já finalmente por outros impedimentos impossíveis de remover, lem por muitos e largos prazos fechado as portas daquelle Tribunal, de maneira que apenas se pódc considerar existente de direito, mas abolido de facto.
Aggravados a tal ponto os males, que pela creação deste Tribunal se pertenderam evitar, cumpre dar-llies promplo remédio; e nenhum se apresenta mais eíTicaz o terminante do que a suppressão do mesmo Tiibunal, annexando-sc o seu dislriclo judicial ao da Relação de Lisboa.
As iinuiediatas e frequentes relações em que so acham corn esta Capital a maior parle dos habitantes do Archipolago dos Açores, e a facilidade e promptidão dc suas commiinicações com esle porto, indubitavelmente confirmam a necessidade, o conveniência daquella suppressão.
Além de que, o estado meno, prospero, em que se acha a Fazenda Publica, exigindo imperiosamente n mais severa economia, quando esta' não prejudique a regularidade do serviço, e a geral utilidade dos povos,^aconselha também a providencia lembrada, a qual vai alliviar desde logo o Thesouro Publico de uma pai te da despeza que ora se faz, e que succes-sivamcnle ha de diminuir uté sua completa extinc-* çâo.
Taes são os fundamentos que justificam a Proposta de Lei, administrativa e económica, que tonho a honra do submelter á vossa consideração e sabedoria.
Secretaria d'Estado dos Negócios Ecclesiasticos c de Jusliça, em 27 de Março de 1843. — José, Bispo de Vizeu.
Proposta de lei. — Art. 1/ Fica supprimido o Tribunal da Relação dos Açores.