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Presidência do Sr. Rebello Cabral.
v (^y kamada — Presentes 68 Srs. Deputados, tendo entrado depois mais 21.
Abertura — A meia hora depois do meio dia.
Acta — Approvada sem discussão.
correspondência.
Officios: — 1." Da Commissão Administrativa do Hospital de S.José, remettendo 100 exemplares das contas da gerência do mesmo Hospital, relativas ao anno económico findo. — Mandaram-se distribuir.
2.° — Uma Representação da Camara Municipal de Fafe, apresentada pelo Sr. Villas-Boas, representando conlra a Tabeliã Judiciaria, e dizendo que a reforma desla Tabeliã é um objecto dos primeiros de que as Coites devem oceupar-se.— A' Commissão das Tabeliãs Judiciaes.
3." — Cinco Representações das Camaras Municipaes deTaboaço, Armamar, Canellas, Santa Marília de Penaguião, e do Peso da Regoa, apresentadas pelo Sr. Presidente, em que representam contra a Proposta do Governo, tendente a reduzir a prestação de 150 contos, concedida á Companhia dos Vinhos do Douro. — A' Commissão de Fazenda.
O Sr. Barros : — Vou mandar para a Mesa o seguinte Requerimento, do qual peço a uigencia:
Reqtjerimeeto. — Requeiro que pelo Ministério competente se remetia a esta Camara, com urgência, copia authenliea do Decreto, pelo qual foi despachado Brigadeiro Adrião Acácio da Silveira Pinlo. — Pereira de Barros.
Foi julgado urgente, e approvado sem discussão.
O Sr. Eusébio Candido : — Pedi a palavra para mandar para a Mesa este Requerimento, de que peço a urguencia :
Requerimento. — Para se formar um juizo seguro e exacto do estado de contas, e pessoal da ex-lincta Repartição das Obras Mililares, requeiro que se peça pelo Ministério da Guerra, uma informação com urgência: 1.° Da despeza feita por aquella Repartição desde que foi separada das Obras Publicas alé sua extincção: 2.° Qual é o eslado das suas contas, com declaração dos annos liquidados e importância de cada um : 3.° Se ella ainda recebe do Thesouro alguma consignação, de quanlo, e para que fim: 4.° Se ainda ha credores á Reparlição, de que natureza são suas dividas, e a quanto montam : 5." Qual o numero de empregados que se oceupam ainda hoje na sua éscripluraçâo, e com que vencimentos, por onde são pagos, e quantos estão por empregar: 6.° Quaesquer outros esclarecimentos relativos a esle objeclo, ainda que referidos a época anterior da acima frxada.— E. C. C. Pinheiro Furtado.
Foi julgado urgente, e approvado sem discussão.
O Sr. Franco de Castro: — Pedi a palavra para participar a V. Ex." e á Camara que o Sr. Faria Barbosa, por motivo de moléstia, não pôde comparecer á Sessão de hoje, e a mais algumas.
O Sr. Oliveira Borges: — Vou mandar para a Mesa uma Representação da Direcção do Banco Vol. 3." —Março —1848. —Sessão N.° 21.
Commercial do Porlo, em que, pelos motivos que allega, pede que esta Camara providenceie acerca da indemnisação de 67:735^000 réis, que lhe foram extorquidos violentamente pela Junta do Porto.
O Sr. Mexia: — Mando para a Mesa uma Representação de José Antonio da Fonseca, Guarda do Thealro Anatómico da Universidade de Coimbra, em que pede a esta Camara, que lhe seja mandado conlar o ordenado que lhe compete em virtude do decrelo de 5 de dezembro de 36, o qual recebeu por tres vezes, e por equivoraçâo tem vindo diminuído no Orçamento. Sr. Presidenle, a jusliça distributiva é para lodos desde o primeiro alé ao ullimo empregado; eu também quero economias, mas não as quero senão feitas por Lei: esle individuo tem por seu lado a jusliça, e além disso lorna-se recominendavel pelo longo e oplinio serviço de perlo de vinte e cinco annos. Nesta Camara têem assento dous Membros da Corporação da Universidade, um o meu illustre Mestre, o Sr. Machado de Abreu, que governou a Universidade por alguns annos, e outro o Sr. Jeronymo José de Mello que deve ter superintendido ao Theatro Anotomico, como Lente da Faculdade de Medicina, qire podem atle6-tar a respeito da jusliça qire assiste aquelle empregado.
O Sr. Lopes Branco: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa o seguinte Requerimenqo.
Lcu-o, e delle se dará conta quando tiver segunda leitura.
O Sr. Castro Ferreri: — (Leu um Projeclo de Lei para a organisação da Secretaria da Guerra, do qual se dará conta, quando liver segunda leilura).
Teve segunda leitura o seguinte Projeclo de Lei:
Projecto de Lei Regulamentar Sobre a organisação dos Cabidos do Continente. Artigo 1."
§ 1.° O pessoal de cada Cabido do Continente será fixado segundo o parecer do respectivo Ordinário, e com audiência do mesmo Cabido, em proporção com as necessidades do serviço espiritual de cada Cathedral.
§ 2." O pessoal do Cabido do Porlo será reduzido a doze Cónegos (comprehendendo neste numero as Dignidades que ahi costumam existir), seis Beneficiados, e qualro Cantores ou Capellães.
Artigo 2."
§ único. Preenchido que seja o pessoal fixado, nenhuma Cadeira vaga será provida além desse pessoal. Será porém garantida a subsistência aos ecclesiasticos que existirem além desse mesmo pessoal.
Artigo 3.°
§ 1." As Cadeiras que se acham vagas em qualquer Cabido serão supprimidas, se ellas forem sup-
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priveis por oulras, ou necessárias ao presenle; sobre o
Artigo 4."
§ único Da publicação desta Lei em diante nenhuma Cadeira lerá rendas privativas: aquella que as tiver perderá todo o direilo a ellas, mas só por obilo ou promoção do actual possuidor, e intervindo a acção da aucloridade ecclesiastica; depois do que serão devolvidas á massa commum, para entrarem na distribuição geral.
Artigo 5.°
§ 1.° No provimento das Cadeiras vagas guardar-se-ha ordem de accesso: as Dignidades inferiores serão promovidas ás superiores; o Cónego mais antigo á Cadeira da ultima Dignidade; o meio Cónego (onde os houver) á de Cónego.
§ 2." Esta ordem poderá ser allerada se os interessados na conservação delia deixarem de requerer, ulilisando-se da precedência que ella prescreve. Assim que, se nenhuma Dignidade-requerer a apresentação de outra Dignidade vaga, será chamado o Cónego mais antigo, e á Cadeira desle o Cónego, ou meio Cónego que a requerer.
§ 3." Na falia de requerentes dentro do seio do Cabido, será admiltido qualquer ecclesiastico estranho, com tanto que seja iniciado em ordens sacras, e tenha as oulras habilitações prescriplas pelo Concilio Trid. Sess. 22 de Ref. Cap. <_2.br>
§ 4." Enlre os ecclesiasticos, de que Irada o paragrafo antecedente, serão preferidos os Parochos, beneméritos á Igreja e ao Estado, ou os egressos, que a um bom comportamento moral e polilico juntarem lestimuiiho nulhenlico das supramencionada habilitações.
A rtigo G."
§ 1.'" Os Cónegos, a cujas Cadeiras, por sua mesma instituição, estiver inherente ónus de ensinolille-rario, serão chamados com preferencia a reger alguma das Cadeiras do Seminário que existir, ou se houver de crear na sede da Calhedral respectiva; e por esse magistério receberão um ordenado rasoavel se as rendas de sua Cadeira Capitular forem deficientes em relação aos dois fins— meios de subsistência, e exercicio do magistério.
§ 2.° Na falta dos Cónegos mencionados no paragrafo antecedente, gosarão da mesma preferencia quaesquer outros que se mostrarem dotados das habilitações correspondentes; e perceberão lambem um ordenado a lilulo de côngrua sustentação, liquido das rendas de sua Cadeira Capitular.
§ 3." Os Cónegos mencionados nos dois parágrafos antecedentes não serão descontados em seus vencimentos ecclesiasticos nos dias lectivos ein que, por causa do seu magistério, sejam forçados a faltar ás obrigações coraes; nos dias feriados porém serão obrigados a comparecer ao exercicio-de toes obrigações.
Skssão N.° 21.
AnTico 7.°
§ único. A qualquer Cónego será permittida a transferencia de umas Cathedracs para outras — ou por troca e combinações, ou por prelenção particular de alguma Cadeira vaga, ou por promoção a maior beneficio,
Artigo 8.° Disposições geraes.
§ 1." Quando se fixar a dotação geral do Clero será assignada a cada Calhedral uma côngrua sustentação, em que se lerá em conla não só a calhegoria polilica da sede da mesma Calhedral, mas lambem as circumslancias locaes e sociaes, que ahi tornam mais caros os objectos necessários á vida.
§ 2.° Em conformidade com a regra antecedente, as côngruas das Digndades, Cónegos, e Beneficiados da Calhedral do Porlo deverão ser estabelecidas por aproximação ao que a tal respeito se praticou para com a Sé Metropolitana Patriarchal de Lisboa. Para com as outras Cathedracs guardar-sc-ha sobre o mesmo objeclo a devida escala ecclesiaslica, politica, e social.
§ 3.° Ao presente serão religiosamente observadas ns Leis provisórias a tal respeilo, nomeadamente o decreto de '20 de maio dc 1836, e a Lei de 2!) de maio de 1813, art. 8.° — D Luiz do Pilar Pereira de Castro.
Foi admiltido <í governo.br='governo.br' publicar='publicar' remettido='remettido' no='no' á='á' c='c' discussão='discussão' commissão='commissão' diário='diário' mandando-se='mandando-se' do='do' ecclesiastica='ecclesiastica'>
Leu-se a ultima redacção do Projeclo n." 10 sobre aposse, uso, e porle de armas, a qual foi approvada.
O Sr. Presidente:—Manda-se expedir para a oulra Camara.
ORDEM DO DIA.
Continuação da discussão do Projecto n." 15, sobre a transferencia dos Juizes.
O Sr. Presidente:—Na Sessão antecedenle linha-se votado o arl. 3.° e seus parágrafos, assim como os Additamentos, o linha-se admiltido á' discussão a Proposta do Sr. Lopes Branco, relativa á classificação das Comarcas. Tem a palavra o Sr. P'oijaz sobre esta Proposta.
O Sr. Forjaz: — Sr. Presidente, depois dos eloquentes discursos, que foram proferidos nesta Casa, sustentando, ampliando e restringindo o Projeclo das transferencias dos Juizes de Direilo, seria certamente muito espinhosa e difíicil a minha posição, se eu perlendesse seguir os illussres Oradores que me precederam neste debate, elevando-me á ailura de sua eloquência, no sublime de seus raciocínios; não o faço, nem o posso fazer; não sou, nern aspiro ás honras de Orador; minha argumentação será singel-la, mas lógica e respeitosa.
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eeira e ullima ordem. Sr. Presidente: esles principios são oplimos, eslas provisões são primorosas; abraço-as de iodas as minhas foiças, mas entendo que nem são novas, nem são opportunas. Nâo são novas, disse eu, c devo declaral-o. Estas provisões foram apresentadas na Legislatura passada pelo illustre Deputado da Estremadura, actual Presidenle da Commissão de Legislação, e enlão Ministro da Justiça. S.Ex.a trac-tando de reformar o nosso syslema judiciário offere-ceu entre outras providencias, a da distribuição das comarcas do Reino, em tres classes conforme a sua população, riqueza e mais circumslancias das cidades, villas e terras principaes; e que as Iransferencias dos Juizes se fizessem nestas classes; e os novos nomeados para Juizes de Direito somente fossem collo-cados na terceira e ullima classe. Eu passo a lêr os artigos desse Projecto de Lei apresentado por S. Ex.1, quando Ministro da Jusliça, paro se ver que as provisões hoje olTerecidas no Additamento ao Projecto das transferencias são idênticas. (Leu)
Sr. Presidenle, estas salutares e necessárias provisões principiaram a ser discutidas nesla Casa, porém foram suspensas em razão dos lamentáveis, e infaustos acontecimentos que sobrevieram ao Paiz com a revolução de Maio: a ] nicialiva desla Proposla de Lei foi renovada nesta Legislatura, achando-se actualmente na Commissão dc Legislação, a qual já tem conferenciado sobre ella, c convencida da sua utilidade e necessidade, eslou certo, apresentará em breve o resultado de seus trabalhos, e nellcs, posso cerlifi-cal-o, ha de attender á distribuição das comarcas judiciaes, e a Iodas asoulras excellenles provisões do Addilamento, porque andam no pensamento de todos, (Apoiados) Tenho pois mostrado que as idéas do Additamento não são novas, eque foram apresentadas na Legislatura antecedente, e pertencem ao Ministério, que caiu com a revolução do Minho. (Apoiados).
Mas, Sr. Presidente, se eslas provisões são óptimas, e por isso merecedoras de serem admitlidas, peço licença para dizer ao nobre Deputado, que agora as renovou, que julgo imprópria e inopporluna a occasião de se tractar delias. Sr. Presidente, uma Lei deve ser restricla ao fim a que se propõe, não deve oceupar-se d'oulro objecto, por mais importante que seja; a lei actual regula unicamente as transferencias dos Juizes de Direito, nâo pôde por isso determinar disposição alguma acerca da distribuição das comarcas judiciarias, nem lambem acerca das regras que se devem observar nos despachos dos Bacharéis aos logares de Leiras ; aceresce que a distribuição das comarcas depende da divisão judiciaria e administrativa, que ainda nâo existe; e demais se desde já ap-provamos o Addilamento, se estabelecemos que as comarcas sejam distribuídas em Ires classes, e nellas se façam as transferencias, tiramos o effeilo, que esta Lei possa produzir, porque amanhã o Governo ver-se-ha talvez na dura precisão de transferir um Juiz de Direilo, que se tornou obnoxio aos povos, mas como ainda não estão classificadas as comarcas, como ainda não eslá feita a divisão judiciaria, ficará com os braços alados!! (Apoiados) Parece-me por isso, Sr. Presidenle, que as idéas do Addilamento são óptimas, mas que são inopportunas, e que é nesse Projecto de Lei, que está na Commissão de Legislação, e sobre o qual ella brevemente apresentará ore-Millado de seus trabalhos, que similhantes provisões se deverão estabelecer. (Apoiados) Sr.v-Ão N." 21.
Sr. Presidente, eu desejo que a pár destas provi-soes se estabeleça uma oulra, lambem imporlnnic e necessária — a Lei de antiguidade — eu desejo, que o mérito, o serviço e a antiguidade sejam os reguladores pelos quaes se façam os despachos. O meu nobre Amigo no seu Addilamento, parece-me referir-se a esla necessidade, propondo que a Posse dos Juizes dc Direilo seja o ponlo de partida, d'onde se principie a contar a antiguidade, mas peço a S. Ex.a licença para dizer-lhe, que é uma maleria muilo importante, difficil, e sobre maneira espinhosa, porque se alguns querem a Posse como principio, donde deve contar-se aanliguidade dos actuaes Juizes de Direito, muitos opinam conlra aposse, porque existem Juizes, que serviram na antiga Magistratura, os quaes ficariam assaz prejudicados em seus direitos; sendo por consequência, uma das provisões, que demanda a maior circunspecção, e que não pôde, nem deve at-lender-se em um simples Additainenlo. Eu faço votos para queappareça uma Lei sobre esleobjeclo, mas deve ser feita com muita prudência, com muilo tino, a fim de que não se oflendam interesses, nem se prejudiquem direitos. (Apoiados)
Sr. Presidente, tenho expressado algumas idéas sobre o Addilnmenlo, devo lambem manifestal-ns sobre o Projeclo das transferencias.
Todos os Poderes do Eslado teem e devem ler o seu correctivo; lodos os Poderes do Eslado devem reagir uns sobre os oulros, para que nenhum delles possa sair da orbita das suas attribuições, e perturbar assim a ordem publica. O Poder.Executivo é reprimido pelo Poder Moderador no uso do direito que lem de adiar as Sessões das Camaras e de dissolver a Electiva: o Poder Executivo é reprimido pelo Legislativo no uso do direilo que tem de ceiisnral-o, e alé de prival-o dos meios de governar. O Poder Judicial não podia nem devia eximir-se a esla Lei geral ; necessitava por isso de um correctivo, e este existe nas transferencias ordinárias e extraordinárias, mas debaixo de certas regras, com determinadas formalidades, para que esse Poder não ficasse em raso algum á mercê dos Srs. Ministros, sejam elles quaes forem.
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nnlipathias (]ue necessariamente se adquirem os negócios, que lhe são affectos, e islo é um grande mal para a administração da justiça. (Apoiados). Eu desejo mais ainda, e peço licença para o dizer. Na Bélgica os Juizes superiores não podem ser Membros do Parlamento, eu nâo digo que entre nós se estabeleça esla exclusão, mas o que digo, e sustentarei se for necessário, é que os Juizes, os Funccionaiios públicos não devem ser eleitos pelos Districlos aonde exercem suas funeções; o que digo e sustentarei c' que os empregados públicos amovíveis, ou de confiança, devem estar entre o cargo que oceupam, e a Cadeira de Depulados para a qual forem eleilos. (Apoiados). Sr. Presidente, fallo conlra mim, porque sou empregado publico, mas fallo inteiramente convencido destas idéas, e peço a V. Ex." e á Camara perdão de riie ter apartado da ordem , mas não admira, é esta a primeira vez que tenho a honra de ser eleilo do Povo, devo por isso aproveitar os primeiros ensejos que se meofferecem para expressar as minhas idéas elementares sobre os differentes ramos da nossa organisação social.
Voltando novamente ao Addilamento do illuslre Depulado por Viseu, eu approvo as suas idéas, mas rejeito a sua opportunidade: mas para mostrar a S. Ex.' a devida consideração em que tenho o seu Additamenlo, não como Membro da Commissão porque nâo lenho auctorisação alguma a este respeito, mas como Depulado, vou propor que o Addilamento seja remetlido á Commissão de Legislação para em occasião opportuna o attender, como merecer, islo é, quando a Commissão apresentar o resultado dos seus trabalhos sobre o Projecto que lhe foi confiado, porque nesse lem e deve ter cabimento.
Sr. Presidente, vou concluir ratificando novamente o principio, o objecto, e o fim desta Lei das transferencias dos Juizes de Direilo.
Sr. Presidenle, a Commissão de Legislação nâo podendo approvar os Decretos da Dicladura, sobre as transferencias dos Juizes, propoz e aCamara aprovou a sua completa revogação, ficando por isso em inteiro vigor ns disposições do Decreto convertido em Lei, do 1." d'Agoslo; mas aCommiçsâo, com a boa fé, lealdade, e desejo de corresponder á confiança da Camara, entendeu, que semilhanles disposições necessitariam de ser reconsideradas, e por isso, epara obviar a ficar em vigor esse Decrelo, thema de tantas invectivas, e objecto de lautas iras, veio immediatamenle apresenlar o actual Projeclo das transferencias ; eis-aqui o objeclo, e o fim desle Projecto; nâo teve, nem podia ter oulro em vista. (Apoiados — muito bem).
Foi apoiado o Adiamento, e entrou cm discussão.
O Sr. Lopes Branco:—Sr. Presidente, bem via eu que a minha Proposla não podia ser combalida por deixar de considerar-se justa, porque ella comprehende regras e principios em virtude dos quaes as transferencias se podem fazer no senlido da maior conveniência publica, e sem offender os direilos adquiridos dos Juizes; foi sómenle a opportunidade que fez objeclo do Adiamento que o illustre Depulado acaba dc; propor; mas a queslão não é só da opportunidade, a questão é lambem considerar-se se o objeclo da Proposla que eu fiz é constitucional, porque a illustre Commissão que nos apresentou o Projecto, (e peço aos illustres Depulados que atten-Sr.ssÂo N." 21
dam bem a esta consideração) não se fez cargo senão de satisfazer á primeira parte do preceito que se acha estabelecido no art. 120 da Carta, a qual diz, que os Juizes sejam transferidos de uns para oulros logares pelo tempo e maneira que a Lei determinar. Examinando o Projecto, clfcclivamente nós nâo vemos senão estabelecido o praso para as transferencias em quanto entende que a Carta exige que se marque por uma Lei; o resto do Projecto é a parle penal em virtude da qual se sabe quaes são as penas que hão-de ser impostas aos Juizes, c que hão de ser impostas pelo facto de elles não obedecerem ao Decreto da sua transferencia; por consequência vê-se que falta no Projecto a segunda parle do preceito estabelecido no arl. 120 da Carla; quer dizer, falia no Projeclo a maneira porque as Iransferencias se hãode regular; e senão digam-me os illuslres Deputados se por ventura ahi eslá estabelecida a maneira porque as Iransferencias se hão-de fazer ? A Carta quando disse a maneira, quiz que se estabelecessem regras em virtude das quaes se tirasse ao Governo lodo o arbitrio que podesse prejudicar a conteniencia publica, e qne podesse prejudicar o direilo dos Juizes que fossem transferidos: por consequência a questão nâo é só d'opportunidade; a questão é lambem de ser-mos obrigados a estabelecer na Lei ao mesmo lempo, as regras em virtude das quaes a transferencia se deve fazer.
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em que estes homens sejam perseguidos por uma vingança que auclorisa a Lei que estamos discutindo!... Sinto muito que se viesse revelar o pensamento que ha no Projecto, porque nos devemos elevar á altura de Legisladores, onde não podemos ser dominados, sem quebra de todas as conveniências publicas, pelas paixões que agitam o paiz que acaba de passar por uma guerra civil de tal ordem como se viu. Com-prehenda-se a natureza da guerra civil porque passamos ; vejam-se os elementos e os recursos que reuniram os Partidos que vieram ao campo; vejam-se as circumstáncias em que estamos; cornprehendum-se os verdadeiros interesses do Partido moderador; considerem-se todos os interesses a que manda attender a causa publica, e diga-se, se por ventura conviíá estarmos Jazendo Leis excepcionaes, Leis que em logar de conciliarem os Partidos e de reunirem ein volta do Throno Constitucional todos os Portuguezes honrados e honestos, vão irritar mais os Partidos e provoca-los 1 ....
Sf. Presidenle; eu fallo com esta profunda convicção, por isso que os princípios que enuncio, em circumslancias extraordinárias, e difficcis, circumslancias, nas quaes poucas Auctoridades se podem ter achado collocadas, me deram resultados excel-. lentes; esles principios fizeram com que n'um Districto aonde a guerra civil estava rebentando por toda a parle, eu conservasse a aucloridade que me tinha sido confiada, e conseguisse que viessem para o numero de súbditos fieis de Sua Mageslade, homens, que outra Auctoridade por ventura leria perseguido como inimigos de Sua Mageslade: por consequência esla profunda convição com que fallo, é aquella que me tem formado a minha própria cx-poriencia, a experiência que me deu a Administração de um Districto difficilimo, durante a guerra civil porque passamos, e effeclivarnente em virtude desses principios foram excellenles os resultados que alcancei.
Mas Sr. Piesidente, em quanlo á opportunidade — eu quero que os illuslres Deputados me digam com a mão na consciência, se por venlura ha algumas regras em virtude das quaes o Governo possa fazer eslas transferencias ? Se por ventura será conveniente nas circumslancias extraordinárias ein que nos achamos, porque ainda que gosamos de paz, porque não ha parlido nenhum armado, é certo que os Partidos estão em agitação, se será conveniente, digo, n'estas circumslancias volar uma Lei sobre transferencias, sem se marcarem ao Governo as regras ein virtude das quaes elle pôde fazer essas transferencias, no senlido da maior conveniência publica, e de não serem offendidos os direilos década Juiz que as Iransferencias podem prejudicar? Não ha essas regras; e dc não as haver o que pôde resultar? Eu chamo a altenção da Camara para as disposições que se acham no art. 5.° desle Projecto, comparado com o § 1." do. mesmo artigo. Se passar o art. 5.°, o Governo pôde despachar um Juiz para qualquer logar, e se o Juiz não acceilar esse logar, fica, ipso faclo, fóra do quadro da Magistratura, sonr vencimento, e o seu logar vago para o Governo o prover em outro; dc maneira que o processo que se acha estabelecido no art. 122 da Carta, fica inteiramente inútil ; e sabe V. Ex.3, para que é chamada a Relação ou Tribunal que deve julgar o processo estabelecido no art 122? É para julgar e senten-Vol. 3.'— Mtuço — 1818. — SosÃo N.° 21.
ciar o Juiz só no caso de reincidência; por consequência fica ao arbitrio do Governo privar um Juiz do seu logar, porque não tem estabelecido tempo nenhum enlre o despacho para o logar que não ac-ceila, e o outro despacho para o segundo logar que nâo acceita, ficando vago o primeiro ipso facto, porque o>Juiz não foi para elle; de maneira que a pena que o art.! 122 da Carta manda applicar na Relação, sómella é applicada nos casos de reincidência! .... A classificação das Comarcas evitará tudo • isto; e vejam os illustres Deputados, que tendo passado o principio das transferencias se fazerem abso-lotamente por todo o Continente e Ilhas adjacentes, não passando conjunctamente com esla Lei o principio da classificação das Comarcas, o Governo pôde pegar n'um Juiz que esliver n'uma Comarca superior, e transferi-lo para uma muito insignificante na distancia a mais remota do Continente, das Ilhas dos Açores, e esse Juiz preferirá antes perder o seu logar, do que ir servir aquelle que lhe dão; e aqui ternos por consequência o.Governo armado do arbilrio de desfazer-se n'um bello dia, de quantos Juizes se queiram disfazer ! ... Portanto a Proposta do Adiamento é que é importuna, perdoe-me o illustre Depulado, porque cila produziria estes resultados, que o illustre Depulado na sua boa fé, com o amor que sempre lhe conheci á jusliça, não pôde de sorte nenhuma approvar.
Por esla occasião farei algumas reflexões maisj muilo poucas, principalmente para rectificar um facto. Eu não quero gloria de nada, porque nem nós podemos aqui disputar preferencias. O illustre Depulado não admira que nâo conhecesse a occasião • em que pela primeira vez nesle Parlamento tinha apparecido esta idéa de classificação das Comarcas porque ainda agora começou a ser Membro desta Casa, e sinto que o não tivesse sido ha mais tempo ; por isso não podia com o lempo que tem decorrido, saber a occasião em que appareceu esta idéa da classificação das Comarcas. Fui eu que tive a honra de a apresentar pela primeira vez nesta Casa na Sessão de 6 de Fevereiro de 1813. Ivespeilo muiLo o illustre Presidente da Commissão de Legislação; avalio o serviço que podia fazer no Projecto em que se incluiu a idéa da classificação das Comarcas; prova de que é da maior justiça. Entretanto para rectificar somente este faclo éque entendi que devia dizer isto. Foi um Projecto orgânico da Magistratura Judicial fundado sómenle em umas bases que eu enlão apresentei, e que aqui se acha nesle Diário da Camara daquelle lempo. (Leu alguns artigos do Projecto) Ora eu creio que não será muito da ordem responder, a. algumas das observações do illustre Deputado ; mas permitta-me V. Ex.1 que eu diga que abundo nas idéas que S. S.a apresentou acerca da independência corn que pôde ser conslituido o Parlamento; eacceilo a coadjuvação do nobre Deputado para que nesta parte nós possamos ter uma lei completa sobre eleições. Eu quero igualmente que não possam absolutamente serem eleilos Empregados quaesquer de commissão e confiança do Governo. Não quero o direito de opção que lhe dá a lei franceza de 1831, nem alei espanhola. Quero que alguém que é empregado de confiança do Governo, ipsofaclo seja inelegível em qualquer parle. Os illustres Depulados sabem muilo bem as razões de conveniência que ha nisto, e eu appello para a sua consciência, porque
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entendo que é justa par.i avaliarem até que ponto chega a impossibilidade dc se obter uma verdadeira independência no Parlamento sem as incompatibilidades.— Não é possivel ser Empregado de confiança do Governo, e Deputado da Nação ao mesmo tempo; eu lenho servido algumas vezes de Governador Civil; tenho pedido sempre a minha demissão depois de ser Depulado e pela minha parte me sujeitarei a esla condição, se por ventura tiver alguma vez ainda a honra de ser Empregado de confiança do Governo.
Quero as incompatibilidades relativas. Não quero que venha aqui um Empregado de serventia vitalícia e perpetua com os sulfragios que lhe deu a in-iluencia do Emprego, que exerce dentro do circulo das suas funeções. Nâo quero que vamos tão longe, e que esle Empregado seja excluído de ser' eleito. Quero ver aqui esse Empregado de serventia vitalícia ou com perpetuidade, mas quero que venha ern virtude de suffragios, que não possam ser suspeitos. Quero que venha em virtude do conhecimento que houver delle em oulras parles, e em oulros circulos. Isto parecéu-me conveniente dize-lo ainda que foi um pouco fora da ordem do Adiamento. Agradeço a V. Ex.a a bondade de me deixar locar este ponto que nâo podia deixar passar sem algumas observações, e«iii quanto ao mais voto conlra o Adiamento, e estou persuadido que será um grande inconveniente a Camara approva-lo.
O Sr. Pereira de Mello:—Sr. Presidente, o nobre Deputado, que acabou de fallar, para suslenlar o seu Additamento que se acha em discussão, recorreu outra vez ao arligo 120 da Carta Constilucional. Já na Sessão passada o nobre Deputado linha recorrido a esse arligo, e tinha lá achado o preceito para as transferencias periódicas dos Juizes serem preceptivas e não facultativas E tinha achado esto principio, dizendo qne era principio constitucional nas palavras = nâo possam ser mudados de uns para oulros logares senão pelo tempo e maneira que a lei determinar. =Hoje veio descobrir-nos outro preceito constitucional, argumentando e fazendo-nos ver que o Projecto alé era inconstitucional, por isso que não tractava deregular o modo, porque os Juizes haviam de ser transferidos, eque o tal preceito eslava na palavra — maneira! —
Eu lendo io Projeclo e os seus artigos, parece-me que de outra cousa se não Iracta n'elle senão do modo, forma, lempo earea dentro dos quaes devem ser transferidos os Juizes, e que todas estas circurnstancias não podem deixar d'incluir-se nas palavras — modo ou maneira,—de que falJa o arligo 120 da Carta Constilucional. Só o que escapou á Commissão era o como haviam de ir: se a cavallo, de sege, ou a pé. (Riso) Só isso é que escapou. Porque querer descobrir nas palavras maneira ou modo que tem o artigo 120 da Carla Constitucional, qne isto continha o preceito constitucional para os Juizes serem transferidos por cabeças de Comarcas, depois de classificadas as mesmas Comarcas, em verdade é levar a metafísica ou a inlelligencia a um gráo tão subido, que facilmente qualquer não pôde lá chpgar.
O Projeclo, Sr. Presidenle, á excepção do pensamento em todo o resto não se compõe de outra cousa senão de providencias acerca do preceito do artigo,*dentro do qual se devem fazer essas transferencias, e acerca do modo c- maneira como essas . Simão N." 21.
transferencias se hão deregular. E então nãp sei como é possivel sustentar que uma vez que o Projecto não declara a divisão ou classificação das Comarcas para fazer as transferencias, não satisfazemos ao preceito do artigo 120 da Carta Constilucional.
Sr. Presidente, a classificação das Comarcas, já uma yez está dicto, vinha encontrar perfeitamente o pensamento desle Projeclo; prejudica os arligos delle que se acham votados. A classificação das Comarcas depende de muitas circumslancias que a Coinmissãn entendeu não eslava habilitada, para sem o conhecimento particular delias, poder faze-la neste Projeclo. Este é objecto de oulro Projecto de que a Commissão se oceupa, e se lem oceupado; mas nole o nobre Deputado que depende da divisão e creação de Concelhos, de se dividirem e crearem oulros novos para se estabelecerem as Comarcas, para'saber depois de feila a divisão, quaes as Comarcas (pie devem fazer a 1.*, 2." e 3.* classificação. E este Projeclo da classificação das Comarcas não é constitucional; nada lem de conveniência publicarem si. Se tem alguma conveniência é para o Juiz, E necessário dize-lo; já o disse, e torno a repeli-lo; é mais de conveniência particular para osJuizes, porque o principio que tem regulado desde 32 é que todas as Commissôes de Juizes de Direilo são iguaes. A desigualdade é somente dos provenlos. E por consequência eslá claro que esse Projeclo não encerra senão a idéa do proveito dos Juizes, por que não consigna senão a dos proventos, em uns serem maiores, em outros menores. Por tanto não ha principio algum de conveniência publica, que possa persuadir a que neste Projecto se inclua a provisão da classificação das Comarcas.
O nobre Deputado foi crear um Castello no ar para o combater, por que disse que o illuslre Depulado pelo Porto, que linha fallado em primeiro logar, in-noceníemeníe linha declarado á Camara o pensamento, debaixo do qual a Commissão apresentara este Projeclo, e que este Projeclo em virtude da declaração, que o nobre Depulado fizera, não vinha a ber mais do que um Projecto de vingança politica. E debaixo desle ponlo de vista quiz-nos dar o nobre Depulado prelecções de moderação, que pela minha parte rejeito, e em nome da Commissão igualmente rejeito. (Apoiados) Por que não foi tal pensamento que presidiu á Commissão na confecção desle Projeclo. O único pensamento que a Commissão leve em vista não foi senão o preencher a lacuna, que entendeu que havia na Legislação acerca deste ponlo. Se houve Decrelo a que se podesse applicar a qualidade que o nobre Deputado applica a este, foi o que declarou nullo o Parecer da Commissão já ápprovado sobre o Decreto de 3 de Agosto de 4(5. Esse sim, foi feilo para as circumslancias extraordinárias. Esse sim, foi uma arma de que o Governo se quiz munir para exercer vinganças á sua vontade, porque esse mesmo declarava que vigoraria durante as circumslancias extraordinárias; porém neste não teve a Commissão similhante pensamento, foi somente como acabei de dizer para preencher a lacuna que a Commissão entendeu que havia na Legislação a este respeilo, e por isso entendeu que deviam ser reconsideradas as provisões do Decrelo do 1." de Agosto.
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03 transtornos que se lhe seguiram, e oulras cousas similhantes, a final veio á conclusão, — que desta maneira o Governo fica armado para n'um bello dia se desfazer de lodos os Juizes que queira. —Eu quizera que o nobre Depulado me dissesse aonde eslá no art. 5.° (que não está em discussão, mas a que o nobre Deputado se referiu) a provisão, pela qual o Governo fica armado para n'um dia se desfazer de .odos os Juizes que quizer? O nobre Deputado não viu, que mesmo no caso do § 1." do art. 5." é indispensável uma sentença da Relação? A Relação com-põe-se de .muitos Juizes, e logo lodos esses Juizes hão de também estar armados do mesmo espirilo de vingança que; estiver o Governo conlra os Juizes? Perdoe-me o nobre Depulado, mas realmeule isto é conceber gratuitamente idéas, que não podem de forma nenhuma ler cabimento. Qualquer que seja o Governo, o seu maior interesse é, que a administração da justiça seja recta e feita por homens probos, inteiros, e com todas as qualidades necessárias para bem desempenharem tão alio logar, como é o da .Magistratura. E de mais, ainda mesmo dado o caso (que é possivel) de um Ministro ler antipalhia por um Juiz, e que queira sobre elle exercer isso a que o nobre Depulado chamou acto de vingança, não tem esse Juiz no Projeclo uma garantia conlra a vingança particular do Minislro, no volo deliberativo^ que se exige, do Conselho d'Eslado? Hão de os Conselheiros d'Estado igualmente eslar affeclados da mesma paixão que domina o Minislro? Perdoe-me o nobre Deputado, facilmente se concebem similhantes idéas, mas dificilmente se podem levar á pratica: por consequência concluo dizendo, que as ponderações que fez o nobre Deputado para sustentar o seu Additamenlo, parece-me que não são admissíveis.
O Sr. Presidenle: — Devo lembrar á Camara, que o que está em discussão é o Adiamento proposto pelo Sr. Forjaz. A Mesa lem deixado fallar sobre a maleria, porque realmente confunde-se uma cousa com a oiilr.':, e quem não approva o Adiamento necessariamente tem de tocar no merecimento da Próposla ; mas torno a dizer, o que está em discussão é o Adiamento, proposto pelo Sr. Forjaz.
O Sr. Lopes Branco: — Sr. Presidente, eu deixo ao nobre Depulado a gloria dos seus inventos e recursos oratórios que eslão muilo longo de poderem passar nesta Casa por argumentos, ou por uma resposta condigna a quem se esforça sempre por usar delles para vêr se faz convencer os outros da sua opinião; e muito principalmente a quem, além destes esforços que constantemente o dirigem, Iraeta de ha-ver-se em Iodas as discussões com dignidade e decência, e dentro dos limiles que são prescriptos sempre ao homem de bem. Já se vê que a Cominissão não devia ler presente quando confeccionou o Projecto das transferencias, se os Juizes haviam de ir a Cavallo ou a pé, quizera saber a que vêem argumentos e lembranças desla ordem, que nem ao menos merecem as honras da hilaridade da Camara! .. .
Não é possivel admitlir a classificação das Comarcas, porque isso depende (disse o illustre Deputado) de se fazer uma divisão delias, de se extinguirem Concelhos, de se crearem oulros ele. — Eu não sabia alé agora, que para ler logar um despacho na Magistratura, era preciso fazer uma divisão de Comarcas e um arredondamento de Concelhos; suppunha, e realmente isso está feito por uma Legislação que tem 'Sessão N.° 21.,
sido o producto de trabalhos conlinuados de (odos os-Parlamentos ede todos os Governos; por consequência sendo trabalho feito, parece-me que o resto éobra de um momento. Querendo-se fazer effectivamente a classificação das Comarcas e querendo-sc fazer em boa fé, uma Commissão composla de homens experimentados, em 8 dias faz"ia esta classificação, e dentro desle curto espaço de tempo eslavam removidas todas as difiiculdades, que o nobre Depulado oppõe para se fazer a classificação das Comarcas.
D isse-se — que u classificação das Comarcas ésódo inleresse dos Juizes, e que nisto não tem parte nenhuma a causa publica. — Ainda bem que este argumento veio dirigido a um homem que não pòz nunca duvida em acceitar qualquer despacho, a um homem que deu o exemplo de todos muilo raro, em ir para um logar que eslava muito 1 rnge de ser aquelle que se lhe devia dar, sujeilando-se a lodos os incommo-dos, e a todas as consequências que pesaram sobre elle por se lhe dar um despacho, que outro talvez nas mesmas circumstáncias não acceitaria, e preferisse anles perder o seu logar no quadro da Magistratura, ainda bem que este argumento vem dar com um homem que apresenta este exemplo; e eu não quizera descer a esla especialidade se por venlura nâo me tivessem obrigado a isso.
Eu entendo que é effeclivarnente de inleresse publico a classificação das Comarcas; pois pode-se negar que um Juiz que faz o seu noviciado na Magistratura, não está habilitado para ir para uma Comarca de ordem superior decidir com justiça os negócios que nella se traclam, e que fazem objecto de transacções importantíssimas? E com relação aos Juizes, não devemos lambem ter em visla os direitos adquiridos dos mesmos Juizes-? Não será,conveniente tirar a qualquer Governo que possa usar extensissimamente do arbilrio que se lhe concede, a faculdade de pegar n'uin Juiz que lem consumido uma longa carreira de armas no serviço da Magislralura, e tira-lo de uma Comarca superior, transferindo-o para outra, para onde só deve ser despachado um Juiz qne entra pela primeira vez na carreira da Magistratura? É preciso ter em vista que a classificação das Comarcas importa á utilidade publica, e imporia lambem nâo,se offenderem os direilos dos Juizes. «Todos são iguaes» — Quem é que duvida, que segundo a Lei lodos são iguaes? Eu já aqui o disse, nenhum Juiz é mais que outro;.lodos gozam dos mesmos direitos, das mesmas regalias, prerogativas e isenções; mas é necessário na distribuição dos logares allender aos direilos adquiridos, e direilos adquiridos lêem áquelles que lêem mais serviços na carreira da Magislralura.
Eu, Sr. Presidenle, quero fazer uma declaração. Prezo-me de defender a independência de um Poder a que lenho a honra de pertencer, e de a defender por todos os meios ao meu alcance; mas talvez que, se no meio dos cinco homens que aqui eslão com o nome de (não sei se bem dado) de Opposição, houvesse um que podesse Iraclar desta maleria, talvez eu tivesse deixado de tomar parte no debate, para que senão podesse dizer, que o inleresse dos Juizes é que me levava a sustentar a conveniência da classificação das Comarcas.
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se referio a ter S. Ex.m apresentado um Projecto de Lei, o qual continha a idéa da classificação das Comarcas; eu o que queria fazer sentir era, que fazen-do-se uma Lei de transferencias, se esta Lei passasse sem a medida da classificação das Comarcas, podia haver um Governo que usasse do arbitrio que se lbe concedia de um modo inconvenienlissimo. u Mas depois de revogada a Legislação que havia sobre transferencias, era necessário que se fizesse uma » — Pois, Sr. Presidente, se assim é, se o fim que se tem em vista é unicamente fazer uma Lei sobre transferencias, enlão espere-se o tempo necessário para a illuslre Commissão acabar o trabalho, de que diz occu-par-se sobre a classificação das Comarcas, e tracta-rcmos depois das transferencias; ou então concordemos cm não se fazerem as transferencias, em quanto não estiver feila a Lei da classificação das Comarcas; pois que duvida ha nisto? Se se quer fazer aquillo que é justo e conveniente, que duvida ha de se fazerem as transferencias pela Lei que deve conter a provisão da classificação das Comarcas ?
Disse-se — que no art. -5." não está a provisão com que eu argumentei. — Ora a fallar a verdade... Talvez que eu me enganasse; eu leio o artigo ( Leu).
E que diz o § 1.°? Diz o seguinte (Leu).
O Governo despacha um Juiz para um logar, e
Relatório. — Senhores: Ern virtude do Decreto numero vinte e quatro, de dezeseis de Maio de mil oilocenlos trinta e dois, foi creada cm a cidade de Ponta Delgada na Ilha de S. Miguel a Relação denominada dos Açores, para se julgarem neste Tribunal os feitos que pelos recurso, legie* alli fossem levados dos Juizes de Direito de primeira instancia do Districto Judicial da mesma Relação.
A creação deste Tribunal presidiu sem dúvida o pensamento benéfico de facilitar aos habitantes daquella importante parte d» Monarchia a decisão de seus pleitos, poupando-lhes assim òs inconvenientes e as diíficuldades que podessem resultar de falta», ou delongas na administração da Jusliça.
A experiência, porém, e os factos que apresenta a historia deste Tribunal, tem firmado a convicção de que elle, bem longe de corresponder ás intenções do Legislador que o creára, offerece pelo contrario maiores inconvenientes e dilnculdades á prompla e regular administração da Jusliça; e tão prejudicial so ha tornado aos povos, a quem se quiz beneficiar, que a sua extincção é hoje de reconhecida e justificada urgência.
Em verdade, a falta repetida, ou antes continuada, de Juizes na dila Relação em numero sufficiente para o julgamento dos processos, já por motivos de suspeição, já por. moléstias prolongadas, já por licenças que de justiça se não podem negar, já pela difficuldade de os Juizes e.n geral fixarem alli sua residência, e já finalmente por outros impedimentos impossíveis de remover, lem por muitos e largos prazos fechado as portas daquelle Tribunal, de maneira que apenas se pódc considerar existente de direito, mas abolido de facto.
Aggravados a tal ponto os males, que pela creação deste Tribunal se pertenderam evitar, cumpre dar-llies promplo remédio; e nenhum se apresenta mais eíTicaz o terminante do que a suppressão do mesmo Tiibunal, annexando-sc o seu dislriclo judicial ao da Relação de Lisboa.
As iinuiediatas e frequentes relações em que so acham corn esta Capital a maior parle dos habitantes do Archipolago dos Açores, e a facilidade e promptidão dc suas commiinicações com esle porto, indubitavelmente confirmam a necessidade, o conveniência daquella suppressão.
Além de que, o estado meno, prospero, em que se acha a Fazenda Publica, exigindo imperiosamente n mais severa economia, quando esta' não prejudique a regularidade do serviço, e a geral utilidade dos povos,^aconselha também a providencia lembrada, a qual vai alliviar desde logo o Thesouro Publico de uma pai te da despeza que ora se faz, e que succes-sivamcnle ha de diminuir uté sua completa extinc-* çâo.
Taes são os fundamentos que justificam a Proposta de Lei, administrativa e económica, que tonho a honra do submelter á vossa consideração e sabedoria.
Secretaria d'Estado dos Negócios Ecclesiasticos c de Jusliça, em 27 de Março de 1843. — José, Bispo de Vizeu.
Proposta de lei. — Art. 1/ Fica supprimido o Tribunal da Relação dos Açores.
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rações, que fiz sobre o fim desla Lei, attribuio á Commissão um pensamento reservado, que ella não teve nem podia ter. Sr. Presidenle, a Commissão nâo teve, nem podia ter pensamento reservado; a resposta a esta asserção, c a prova mais cabal da sua inexactidão está no mesmo Projecto em discussão. Disse o Sr. Depulado que esle Projeclo tinha em visla os Juizes de Direito, que abusando da sua posição, tinham capitaneado guerrilhas. Que conlradicção! Que injustiça!!... Pois não votou S. Ex.* elogios á Commissão pelas provisões offerecidas no Projecto das transferencias ? I.. . Pois não será injustiça, e grande injustiça, quando todos ouviram qual o principio, objecto e fim desla Lei? ... Sr. Presidente, a Commissão intendeu que não podia approvar essas providencias barbaras, e cruéis da Dicladura. (Apoiados ) A Camara negou-lhe a Sancção, e o resultado foi, nem podia deixar de ser, ficar em inleiro vigor o Decreto do 1.° d'Agosto, que contém amplíssimas medidas contre os Juizes de Direilo; porém a Commissão também intendeu, que este Decreto convinha ser reconsiderado, e emendado, porque, seja-me licito dizel-o, affeclava a independancia do Poder Judiciário, e participava das circumslancias particulares, em que appareceu, e por isso com a melhor boa fé, veio logo offerecer á sabedoria da Camara este Projecto'de Lei, no qual se limitam as transferencias dos Juizes, e se estabelecem novas garantias á sua independência; quem poderá cm ,boa fé aceusar a Commissão?!... Quem desconhecer o fim justo, e legal, a que se propoz?! ... Tendo na mão a arma terrível do Decreto do 1." d'Agosto vem apresentar a sua completa reforma; podendo com esse Decrelo permillir, que fossem perseguidos osJuizes guerrilhei-res, desarma o Governo, oflerecendo um Projeclo de Lei tendente simplesmente a coarctar o arbitrio, com que se podiam transferir os Juizes — quebra aespada que os podia ferir—permille que somente em reconhecida conveniência dos povos, ouviudo-os primeiro, e havendo volo afjirmnlivo do Conselho d'Estado, possam ser transferidos, e diz-se quea Commissão lem um pensamento reservado ?!.. . Sr. Presidenle, a Commissão andou bem, altendeu ás garantias que consliluem a independência dos Juizes sem desconhecer a necessidade de serem convenientemente transferidos, não imitou nem podia imitar os Decretos da Dicladura, collocou-se superior á região dos partidos, e oífereceu um Projecto de Lei, que satisfaz a todas as conve-nientias. (Vozes: — Muito bem, muito bem). Sr. Presidente, a Commissão cumpriu o seu dever, a Camara decidirá o que seja melhor, e o Governo, estou certo que nâo abusará desta Lei, porque será altamente criminoso se levantar o véo do esquecimento lançado do alto do Throno sobre o passado, qué lodos devem esquecer e respeitar, porque sem esle inteiro esquecimento c completo respeito nâo haverá ordem, nem se poderá realisar o sublime pensnmen-loda união da Familia Portugueza. Todos temos eirado, principiemos uma vida nova, o seja ella a de paz, justiça, tolerância e união. (Apoiados)
Sr. Presidenle, disse mais o illuslre Depulado qi:e eu tinha sido inexacto, quando avancei que as provisões, do seu Additamento tinham sido apresentadas na Legislatura passada pelo Sr. Ministro da Justiça, porque o nobre Deputado já anteriormente em 1843, havia olferecido um Projecto de Lei conlendo idênticas medidas; fui inexacto, é verdade, mas não ad-
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conhecia a mesma Relação dos Açores, pertencerão n dc Lisboa, a cujo Dislricto Judicial fica annexado o daquella Relação.
§ 1." Os processos, que estiverem pendeptes naquelle extinclo Tribunal, serão remellidos pelo Presidente, no estado em que se acharem, para a Relação de Lisboa, e nella distribuídos novamente, sem com tudo ter logar oulro preparo, se já houver sido paga a assignatura competente.
§ 2." Os recursos interpostos nos Juízos de Direito do Archipelago dos Açores, que se não tiverem expedido ao tempo da publicação desta Lei, serão enviados directamente para a Relação de Lisboa.
§ 3.° Se alguns processos ou recursos chegarem á Sede da extincta Relação dos Açores, tendo-se já ausentado o Presidenle, a remessa delles para a Relação dc Lisboa será feila pelo Juiz de Direilo da Comarca de Ponta Delgada.
§ 4." O archivo da supprimida Relação, bem como os papeis da Secretaria da Presidência, e os da Procuradoria Regia, serão entregues por inventario na Relação de Lisboa, para serem respectivamente collocados.
Art. 3.° Os acluaes Ministros da extincta Relação dos Açores, comprehendidos o Presidente e o Vice-Presidenle, terão desde logo exercicio de Juizes nas Relações do Continente, que o Governo lhes designar; ficando assim alterado, para os cffeitos somente desla Lei, o quadro definitivo das mesmas Relações, como já o eslá, por occasião dos Juizes que foram reintegrados pela Cai ta de Lei de 27 d'Agosto de 1840, sem que todavia possam ser providos os logares quo forem vagando até o numero legal do referido quadro.
§ 1.* O Procurador Régio terá a consideração, que lhe competir segundo a Lei.
Art. 4." Os Empregados subalternos da extincta Relação dos Açores serão providos pelo Governo nos officios de Justiça, para que se mostrarem habilitados.
Art. 5.° Fica revogada toda alcgislação em contrario.
Secretaria d'Estado dos Negócios Ecclesiasticos e de Justiça, em 27 de Março de 1848.—José, Bispo de Vizeu,.
Foi remetlida á Commissão de Legislação. O Sr. Presidente:— Consulto a Camara se dispensa a leitura na Mesa, desta Proposta. Foi dispensada.
O Sr. Presidente:—Vai remcltida á Commissão de Legislação com urgência.
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mim, porque pela primeira vez lenho a honra de sen-tar-me nesta cadeira, e por isso nào estou, nem posso eslar ao facto das Propostas apresentadas nas Legislaturas antecedentes, mas peço licença para dizer ao illustre Depulado, que apesar de S. Ex.* ler assento no Parlamento ha muilos annos, se quiz esquecer, que em lbMO, e pelo nosso actual Presidente, enlão simples Deputado, tinha sido offerecido aCamara um Projecto de Lei similhante ao de S. Ex.*; á gloria pois destas ideas, senão pertence, como primeiramente disse, ao Sr. Silva Cabral quando Ministro da Jusliça, é sem queslão de S. Ex.* o Sr. Rebello Cabral. (Apoiados, muito bem).
Sr. Presidenle, muito havia que dizer, não abusarei da benevolência da Camara, paio aqui.
O Sr. Pereira de Mello: — O nobre Deputado por Vizeu, quando fallou a primeira vez, pertendeu demonstrar, que a provisão para a classificação das Comarcas era mais de inleicssc'publico, do que de interesse dos Srs. Juizes, e no seu discurso começou por alguma maneira pondo a queslão em si, e fazendo ver que lendo-sc elle sempre conduzido como homem de bem, eram demasiadas as minhas arguições pela forma por que lhe foram dirigidas.
Sr. Presidenle, eu sinto que o Sr. Depulado tomasse a si laes comparações, e principalmente neste caso lembro ao Sr. Depulado não só que lhe não dirigi arguição alguma, mas que não eslá isso.no meu caiacler; de mais a mais devo dizer ao Sr. Deputado, em resposta á expressão de comparação que fiz do Sr. Depulado, que alé hoje lem sido por essa, carreira de homem de bem, que lenho andado, e não lhe cedo o passo, nein tenho duvida de lhe deitar a luva.
O Sr. Depulado, como disse, em resposta aos argumentos que eu fiz, demonstrou rjue a classificação daí; Comarcas era um Projecto mais em interesse dos Juizes, do que da causa publica. O Sr. Deputado em todos os seus argumentos, em Iodas as suas idéas não pôde deixar demostrar que o resultado era a favor do inleresse dos Juizes. As cauzas invocadas não são as da causa publica; e vanço a idéa de que, em direilo escripto, a classificação das Comarcas é anti-conslilucional, porque é anli-constilucional lodo o estabelecimento de classe ou bancos, como apresentou o Sr. Deputado no seu Projecto. Sr. Presidenle, a Lei é igual para lodos; é uma sentença que vem m'um dos parágrafos da Carla, e isto o que quer dizer é, que lodos os indivíduos diante da Lei lem igual prelecção; e pergunto eu, recorrendo mesmo aos argumentos do nobre Deputado: pois por venlura os povos, os habilanles de urna Comarca pequena não lêem igual direilo para que a jusliça lhes seja administrada por magistrados probos e de intelligencia, como os de uma Comarca maior? . .. Não será uma desigualdade escolher para as Comarcas mais pequenas os Juizes menos capazes de administrar justiça ? Não será isto opposto aos princípios de direito conslilucional?... Parece-me que sim; ao menos venho á conclusão de que a classificação das Comarcas o um Projeclo mais enr abono dos interesses dos ¦Sis. Juizes, do que em abono do interesse da causa publica.
Sr. Presidente, disse o illustre Depulado, como respondendo á arguição que eu fiz, ou anles quando <_-n n.='n.' que='que' a='a' de='de' apresen-sr.ssio='apresen-sr.ssio' argumentos='argumentos' respondi='respondi' aos='aos' legislação='legislação' depulado='depulado' sr.='sr.' o='o' _21.br='_21.br' commissão='commissão' fez='fez' lintia='lintia'>
lado um Projecto de vinganças politicas, como lhe chamou; respondeu S. Ex,* que não tinha em vistas censurar a Commissão, antes geralmente linha feito justiça aos seus Membros. Pois será islo fazer jusliça alcunhar este Projecto com a denominação de vingança politica?.. . Não digo mais nada. A essa arguição de vingança politica responde-se com os vinte Juizes de Direilo que ainda estão fóra dos seus logares por serem tidos como oppostos a esle partido, que sé chama moderado.
Não havendo quem mais pedisse a palavra jul-gou-se discutida a matéria do Adiamento, e foi approvada a Proposta do Sr. Forjaz.
O Sr. Presidente: — Tern a palavra o Sr. Lopes Branco para uma Explicação.
O Sr. Lopes Branco: — Pedi a palavra única-, mente para dar uma Explicação relativamente ao que o illuslre Deputado, o Sr. Forjaz, disse sobre a frase imwcencia. — Eu quando fallei ainda agbra, comecei por dizer que ha muilo lempo fazia jusliça aos seus merecimentos, e no que eu disse não tive intenção de offender o nobre Deputado : eu empreguei no bom sentido a frase innocencia, e foi para fazer sentir que havia o quer que seja nesle Projeclo, quando S. S.* disse que «poderia o Governo ter por coiive-nienle transferir alguns Juizes, e que para isto era necessário que tivesse maior arbilrio» e eu, nesta parle, não faço mais que appellar para a consciência do nobre Depulado, de lodos os Membros da Commissão, e de quem pôde ler estado mais 011 menos em contado com os illuslres Depulados Mem-bros da Couiinissão; se acaso é para esse fim, não vale o argumenlo que eu fiz, servi-me da expressão só — argumentar, epara fazer sentir os inconvenientes que d'ahi podiam resultar.
Sei que o nobre Depulado não consente nem consentirá nunca em adoptar meios de arbilrio para um fim certo e determinado, sei, e estou cerlo, que só os principios de conveniência publica o levaram a adoptar o Projecto em discussão, e estou cerlo que esle fui o pensamento que dominou e dirigiu aCommissão.
Ait. 4.° Os Juizes de Direito de 1.* e 2.* Instancia, transferidos, deixarão de exercer jurisdicção nos Tribunaes ou Logares, em que serviam, desde o momento da intimação do respectivo Decrelo de transferencia; e deverão enlrar no exercicio daquelles para que foram transferidos, denlro do prazo de trinta dias no Reino, e de sessenta nas Tlhas adjacentes, contados da inlirnnção; podendo o Governo proio-gar esse prazo, como achar allcndivcl em vista de cansas justificadas.
Foi approvado sem discussão.
§ único. A intimação aos Juizes de 1.* e 2.* Instancia será commeltida ao Presidente da respectiva Relação.
Foi approvado.
Arl. 5.° Serão nnllos osaclos, que os Juizes transferidos praticarem depois da intimação official da transferencia; c os mesmos Juizes, que assim deixa-icm de tomar posse dos novos Logares, nos prazos estabelecidos no art. 4.", ficarão desde logo considerados sem exercicio rio quadro da Magistratura Judicial, e sem vencimento; c os ditos Logares serão reputados vagos para o Governo,os poder prover.
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violação de todos os principios. Na primeira parte do arligo determinou-se que sejam nulios todos os actos que os Juizes transferidos praticarem depois da intimação official da transferencia. Ora, Sr. Presidente, seguindo todos os principios dejurisprudencia criminal, adoptados em todas as Nações civilisadas, e certo que nenhuma pena pôde passar da pessoa do delinquente, •eesle principioacha-se, nem seria necessário, estabelecido no arl. 145." § 19.° da Carla Constitucional, no entretanto a primeira parte do artigo do Projecto estabelece o contrario. Aqui o faclo que se perlende punir não é outro senão a desobediência do Juiz ao Decreto da sua transferencia; mas, neste faclo, não podem ter parte os individuos interessados nos aclos praticados pelosJuize» no exercicio de suas funeçõesj depois de lhes ser intimada a transferencia, para que sejam annullados esses actos. — Pôde a.conleccr que hajam actos que os Juizes devam acabar depois da intimação official da sua transferencia, e se se executar em toda a sua extensão o principio estabelecido pela Commissão na primeira parte do arligo, hão de julgar-se todos nulios; ora nisto ha grande iucon-veniencia ; por exemplo, o caso em que o Juiz tenha feito uma audiência dejulgamenlo de uma causa com depoimentos oraes das leslimunhas, e tendo declarado que publicará a sua sentença em outra audiência, sendo intimado antes da sua transferencia, ha dc ser nulla a sentença proferida por este Juiz depois de similhante intimação ? Eeu direi mais; pôde mesmo ler conhecido a necessidade dc vistoria nessa causa,.ler assignado dia para ella, e a audiência em que ha de publicar a sentença, ha de o Juiz ou pôde deixar de praticar estes actos, ou não podendo deixar de pratica-los hão de elles ser nulios, »ó porque se processaram depois da intimação da transferencia ?
Não podem, Sr. Presidenle, nestas hypotheses considerar-se nulios os actos dos Juizes, que muitas vezes podem mesmo ser praticados ignorando as parles essa transfeiencia. Com que necessidade pois se ha de estabelecer esla pena? Mostrou já a experiência que houvesse algum Juiz que se levantasse conlra o Decrelo de Iranferencia, continuando no exercicio de suas funeções? Não me consta. Parece-me que não poderá haver um Delegado, nem Escrivães que continuem a funçcionar com um Juiz que é mudado legalmente do logar que serve para outro (Vozes: — Tem havido alguns que resistem.) Ora falla-se em resistência, pias isso que lem havido da parte de alguns, aos quaes se refere essa coragem por estarem convencidos que os seus direitos são offendidos, limi-ta-se a um protesto; esses Juizes protestam c alguns em termos muito fortes, mas levanlam e vão-se para casa; já eu o fiz em 183U; entendi que no despacho que me deram seoffendiam os meus direitos, também desafoguei, fiz o meu protesto, publiquei-o pela imprensa, nâo fui para o logar, erelirei-me paia casa; eis aqui eslá alé onde chega a valentia de um Juiz; o Juiz qua se levantasse conlra o Decrelo que o transferia, era o mesmo que constitui r-se Presidente de uma Republica, que formava da Comarca onde exercia a sua juiisdicçâo. Enlendo por tanto que, em vista do que acabo de expor, a primeira parle deste artigo nâo pôde admiltir-se. Agora na segunda parle do artigo é que eu acho lambem um grande inconveniente, e peço a attenção da Camara sobre este ponto.
Na segunda parle do artigo diz-se, que o Juiz que Sessão N." '21.
não fôr para o logar para que tiver sido transferido, fica ipso facto sem exercicio no quadro da Magistratura, e sem vencimento, e vago o logar para que foi transferido para o Governo o poder prover; isto, como ha pouco fiz ver, é inteiramente contrario a lodos os principios, e é especialmente opposlo ao art. 122.° da Carla Constilucional, cm virtude do qual nenhum Juiz pôde perder o seu logar sem sentença; mas, em visla desta segunda parle do arligo, o facto do Governo o ter transferido para um logar, e o facto do Juiz não ir para esse logar imporia nada menos, que o Juiz ficar fora do quadro da Magistratura sem vencimento, e o logar vago para.o Governo o poder prover! . . . Sr. Presidenle, os cffeitos d'uma sentença, pela qual o Juiz é privado do seu logar, nâo podem ser, e nunca são outros. O Juiz fica sem exercicio, sem vencimento, c o logar vago; comparemos agora esla disposição com a do § 1.°, e ver-se-ha que ella fica muilo mais fia-, granle e iniqua; ouça a Camara (Leu). O Governo deste modo fica com a liberdadc.de privar um Juiz do seu logar, sem se sujeitar ás formalidades pres-criplas no art. 122.° da Carta, c sem elle ser ouvido sobre as razões que tivesse para deixar dc acceilar o logar que se lhe dava. Reparem os illustres Deputados nesta disposição do § 1.", e vejam que o Governo tem na sua mão pôr, e ter fora do quadro da Magistratura, e conservar sem vencimento o. Juiz que tiver despachado para um logar, com a presumpçâo de que elle hão o acceita, e não o despachar para oulro segundo, cm quanto quizer ter esse Juiz fora do quadro, e sem vencimento; por consequência entendo, que eslas disposições não podem sustentar-se, porque são inteiramente contrarias a todos os principios, e eslão em manifesta opposição com o art. 122." da Carta, porque o Juiz não pôde perder o seu logar senão em virtude de uma sentença, e depois de ser processado na Relação competente. Enlendo que os Juizes que foram transferidos, e não acceitaram os logares, se lhes deve impor a pena do perdimenlo do logar; mas quero que seja pelos meios prescriptos nas Leis, e que nesla parte se mantenha uma das gaiantias que mais concorre para a independência do Poder Judicial, e peço que se não entenda, que fallo desla maneira só para suscitar difficuldades, ou para armar não sei a quê; fallo pelo inleresse da causa publica ; eu peço aos illustres Depulados, que me digam o que leria feito o Ministério de Maio senão revogasse o Decrelo do 1.° d'Agosto, e fizesse obra por elle? Eu peço aos illuslres Depulados me digam o qu.: poderá fazer qualquer Governo com a disposição deste artigo, e deste paragrafo, que não seja composto de pessoas que eslão uns idéas dos illustres Deputados? Peço aos illuslres Deputados que pensem bem nisto; entendem os illuslres Deputados que estão creando uma situação q'ue hão de dominar para sempre, ou por um longo espaço de lempo para poderem colher desta Lei os resultados em que pensam ? Nâo acreditem isso. Pôde ser que não haja um Governo que use destas disposições na escala immensa que o Pro-jeclo Iheoffeiece; mas podem os illustres Deputados dizer que não o haverá? Em conformidade pois com os princípios que lenho expendido, enlendo que o art.ò." e § 1." c seguintes se podem substituir peia seguinte Emenda, que mando para a Mesa:
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de 1." e 2.* Instancia, que nâo acceitarein os logares, ou nâo forem para as Relações para que tiverem sido transferidos, nos prazos estabelecidos nesla Lei, incorrem na pena de perderem os logares para onde tiverem sido despachados, e de serem riscados do quadro da Magistratura, a qual será applicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, se o Juiz fòr de 2.* Instancia, e pela Relação respectiva se fôr de 1." Instancia.
§ único. Os logares de que tracta este artigo, serão considerados vagos, e o Governo os poderá prover na conformidade desta Lei.
Art.. .. As disposições desta Lei são applicaveis aos Juizes sem exercicio no quadro da Magistratura, que na conformidade delia forem despachados para algum logar. n
Foi admitlida á discussão, e classificada como Su6-sliluição ao art. 5." e seus parágrafos.
O Sr. Poças Falcão: — Sr. Presidente, o illustre Depulado que acaba de fallar combatendo o artigo em discussão, começou apresentando a opinião de que elle na primeira parte olfende o art. 145.°, § 19.° da Carta Conslilucional; eu, respeitando muito as opiniões do illustre Deputado, duvido que este arligo tenha applicaçâo ao caso ein queslão, porque ahi diz, é verdade, que as penas não passarão além do delinquente, mas parece-me que aqui nâo ha essa pena a que o nobre Deputado allude, porque diz expressamente (Leu). Por isso digo, que me parece não ler aqui applicaçâo o arligo a que o nobre Deputado se soccorreu, e quarrlo ao prejuízo que podem ler as parles em resultado da applicaçâo desla Lei, ou arligo, entendo lambem que não é como o illustre Deputado o apresentou, porque diuicilrncnte pôde apparecer um caso, em que o Juiz seja intimado, quando tenha de continuar um acto judicial. Não duvido, nem quero negar que pôde uma vez acontecer, e dar-se o caso a que alludiu o illuslre Deputado, porém parece-me que ainda que appa-reça urn caso desses, nâo se pôde tirar dahi um argumento fórle para combater o artigo; não sei qire seja allendivel um caso desses, para deixar de se prevenirem orrtros muilos, que se podem evitar com esla providencia. O illustre Depulado julgando a maior parte dos Magistrados por si, pensando que todos teem a grandeza d'alma, a honradez, e a probidade que temS. Ex.*, disse que entendia, que nenhum Juiz deixaria de obedecer á intimação; eu peço ao illuslre Deputado para lhe dizer, que conheço um Juiz, que já deixou de obedecer a urna intimação desta natureza, e se o Sr. Deputado quizer saber quem é, eu lh'o direi em particular, aqui não o faço. Por consequência já se vê, que é necessário prevenir essa ciicuinstancia, para que depois de intimados nâo abusem da posição de Juizes, para obrarem em prejuízo desses individuo-, que corri justiça lhe l«ein feilo alguma opposição, e que enlão já nâo temem. Por consequência entendo, qne não lem logar o que disse o illustre Deputado com relação á primeira parle do artigo.
Agora quanto á segunda parte, disse o illuslre Depulado que vamos a fazer uma cousa em opposição com o arl. 122 ° da Carla que diz (I eu)
A ( ouuiiissào, a que lenho a honra de pertencer, parece me que nâo se esqueceu desle arligo, e creio que se irão pôde dizer de maneira alguma, sem que se não caia cm absurdo, que deve ser assim enten-Si^Ào N." 21.
dido o art. da Carta, porque no caso previsto no artigo não se pôde dizer, que nlguem tire o logar ao Juiz, é elle que o abandona, por não querer ir para o logar, para onde é transferido, e por conse-sequencia não se pôde dizer que é privado delle, e tanto o illustre Deputado reconhece a razão do que exponho, que vai mais avante do que quer a Commissão, e vai mais avante, porque dado o primeiro caso de não acceilar o Juiz o logar para que é transferido, quer o nobre Depulado que elle seja logo rernettido á Relação, para lhe applicar a pena de perdimento do logar; pois não acha o illuslre Depulado que o Projecto dá aos Juizes uma maior garantia do que propõe na sua Substituição, por isso que não acceilando o Juiz o primeiro logar, para que é transferido, não perde o logar do quadro da Magistratura, mas fica só sem exercicio? Pela doutrina do arligo nâo perde o logar do quadro da Magistratura, mas fica sem vencimento, c é juslissima-mente esla a intenção da Commissão, e direi ao Sr. Presidente e á Camara que na Commissão houveram algumas opiniões de que deviam ficar com algum vencimento, porém aqui é que eu recorro ao principio que apresentei, e que o nobre Deputado, e todos os Membros desla Camara têem apresentado, c querido sustentar, e é quo nesle Projeclo deve attender-se ás cornmodidades publicas, e só ás do Juiz, quando se harmonizem com as publicas; een-tão quereria o nobre Depu ado que um Juiz depois de ser transferido, e nâo acceilando o logar ficasse no quadro da Magistratura com vencimento?.. Então não havia nada melhor. A mim, por exemplo, ainda que me despachassem para o melhor logar, tenho uma boa casa, nâo acceilava, e ficava com uma ajuda de custo de 200 ou 300^000 réis!.. Isto era muito bom, e a muita gente conviria mais ficar cm casa, proporcionando-se-lhe conveniência. Alguns sujeitos, pôde haver, e ha effeclivainenle, que precisam de ir Iraclar da administração de suas casas, e sendo Juizes, qualquer delles ainda que o despachassem para um bom logar, dizia — Nâo acceito — e ia para sua casa, conseguindo assim essa pensão; ora islo é que eu penso que o nobre Deputado não quererá de maneira nenhuma, nem posso convir em que se diga que se sustente no quadro da Magistratura e com vencimento um homem que diz : — Eu não quero ir para o logar que mo é designado. Poiém o Projecto não quer que lhe seja logo applicada a pena^ idlima, ainda quer que seja despachado para outro logar, e só no caso de elle lambem não o acceilar, é que lhe é applicada a pena de perder o logar na Magistratura Judicial. Portanto enlendo que o arligo em discussão altende ao bem publico, ao bem do serviço, <_:_ a='a' de='de' podemos='podemos' alguma='alguma' allender='allender' maneira='maneira' excluindo='excluindo' bem='bem' do='do' juiz='juiz' o='o' nós='nós' asiin='asiin' se='se' cila='cila' sacrifica='sacrifica' publico.br='publico.br' também='também' não='não' commodidade='commodidade'>
Uma das razões que o nobre Deputado adduziu foi o julgar se o logar vago. Pois que duvida lem isso, urna vez que o Juiz que é mandado para um logar, e nâo o quer acceilar, que duvida tern em que seja provido em oulro?.. Se elle o não quer, se o abandona, que duvida tem, que o Governo ha de tractar de o prover -em oulro que o queira ?. . E a irão ser assim haveria muitos logares que se podiam julgar vagos.
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O Sr. Lopes Branco: — Direi muito poucas palavras, Sr. Presidente. Não quero favor para os Juizes, sou aquelle que menos poderia pedir favor para os Juizes, quero só que se observem os principios; não quero favor, o que quero é justiça, o qne quero é que se cumpra uma disposição, que se acha na Lei Fundamental do Paiz. É ou não logar do Juiz que é transferido, aquelle para onde o Goverrio o transfere ?... Manda ou nâo a Carta, que nenhum Juiz possa perder o seu logar senão por sentença ?... Na occasião em que um Juiz é transferido do logar aonde eslá para outro, pergunto ao nobre Deputado qual é o logar desse Juiz que é transferido, ou se esse Juiz não tem logar, e se por consequência está fóra da Lei?... Este Juiz que é transferido de urn logar para outro não lem logar, Sr." Presidente, eslá fóra da Lei, e' um Juiz a respeito do qual nâo pôde obser-var-se o que prescreve o art. 122° da Carta?.... Para procederem as razões apresentadas pelo illustre Depulado ha de convir comigo em que o Juiz de que se tracta não tem logar, que esse Juiz de quem se tracta, eslá fóra da Lei; ora o illustre Deputado não ha de querer certamenle que eu tire esla conclusão dos seus argumentos, porem é exactamente aquella que eu tiro, esse Juiz não tem logar, e é um Juiz a respeito de quem não tem elfeilo, nâo tem vigor, não tem applicaçâo nenhuma o art. 122.° da Carla, que é uma das garantias que torna effecliva a independência do Poder Judicial. Não é máo favor aquelle em virtude do qual por um Decreto do Governo o Juiz fica sem exercicio, e fóra do quadro da Magistratura, e fica sem vencimento, em quanlo ao Governo nâo parece dever despacha-lo para outro logar — é um bom favor!... Como pôde o illustre Deputado conciliar este favor com os principios de justiça, que eu estou persuadido que a illustre Commissão quiz rigorosa e escrupulosamente seguir?... Por consequência, Sr. Presidenle, a questão não é de interesse, não fallemos d'interesse, peço aos illus-ties Deputados por quem são, que não venham com este argumento, que não venham com esla razão, que a fallar a verdade de nada serve; a nossa questão é de principios, e a islo é que eu peço que os illustres Deputados venham. Eu não pedi a palavra senão para fazer sentir isto, que eu não sei, a fallar a verdade, como hei de classificar — a inconveniência de se suppor que ha um Juiz de Direito que não tem logar, e que ha um Juiz de Direito que pôde perder o logar sem sentença, porque e isto exactamente o que se deduz dos argumentos apresentados pelo illustre Deputado.
O Sr. Poças Falcão: — Pergunla-me o nobre Depulado qual é o logar do Juiz transferido. Se o nobre Deputado quer considerar esse logar o que ordinariamente se chama Comarca, direi que é aquelle para onde o Juiz foi transferido, e se não vai para elle, nâo é o Governo que lhe tira o logar, é elle que o abandona; e se elle abandona o logar que lhe é destinado, fica sem elle, porque enlendo, e creio que lodos entenderão, que não é o Juiz que ha de escolher o logar aonde lhe convier : — por isso o principio da transferencia reconhecido não só nesta Camara, mas em todas as Legislaturas, não se pôde con-bater por este modo, sem que isso importe um grande absurdo. Porém eu ainda nâo enlendo que o logar a que se refere a Carla, seja a Comarca d'onde o Juiz é transferido, ou a Comarca para onde elle Voi.. 3.°—Março — 1840. —Sessão N.° 21.
vai; o logar do Juiz, no meu enlender, como já dis. se, é essa consideração, esse assento que elle lem na lista da Magistratura Judicial; a isso é que eu entendo que se refere a Carla, porque do contrario, como se ba de ella entender, quando determina que o Juiz não poderá perder o logar sem sentença?... Então nenhum Juiz pôde ser trasferido sem sentença, enlão ludo aquillo que se lem adoptado não só nesta discussão, mas em todas as outras das Legislaturas antecedentes, tudo isso tem sido útn' grande absurdo!
Disse o nobre Deputado que não havia favor nenhum no artigo em discussão para os Juizes; eu ainda insisto em que ha mais favor no artigo, do que o ha na Emenda apresentada pelo nobre Deputado; porque uma vez transferido o Juiz, pôde se-lo para um logar em que elle não possa viver, pódc isto acontecer, porque Empregados tenho eu conhecido que nâo têem podido ir para os seus logares, ou conser-var-se nelles, porque não podem ahi viver por differentes circumslancias, e então pôde acontecer que um Juiz seja transferido para um logar desses, e dizer— não acceito, e nem comludo vai ser sentenciado para perder o logar; e só depois de transferido para outro, que também não acceite, e se conheça que é por que o quer escolher, é que ha de ser sujeito a sentença, e condemnado a perder o logar no quadro da Magistratura Judicial. Por consequência digo que ha mais favor no arligo do Projecto do que na Emenda do nobre Deputado.
Não havendo quem mais pedisse a palavra, jul-gou-se a matéria discutida, e foi approvado o art. b.°, ficando assim prejudicada a Substituição do Sr. Lopes Branco.
Foram approvados sem discussão os seguintes c art. 6\°
§ 1." Os Juizes que, ficando sem exercicio no quadro da Magistratura, não acceilarem igualmente outro logar da sua classe, para que forem logo despachados, incorrerão na pena dc serem excluídos do referido quadro, a qual será applicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, se o Juiz fôr de 2." Instancia; pela Relação competente, se fôr de 1." Instancia.
§ 2.° Na mesma pena, sendo applicada pela Relação respectiva, incorrerão os Juizes de Direito de Instancia, que, não estando em effectivo serviço na Magistratura Judicial, forem despachados para logares vagos da sua classe, no Continente do Reino, ou nas Ilhas adjacentes, e nâo entrarem a servil-os nos prasos estabelecidos ou prorogados conforme o arl. 4.°; e bem assim os Juizes de 2." Instancia, que, achando-se em idênticas circumslancias, forem despachados paia logares vagos em algumas das Relações.
§ 3.° Nos casos dos parágrafos antecedentes o Governo poderá prover os logares como vagos.
Art. 6." Pelo diploma de transferencia, que consistirá somente em uma Apostilla nas respectivas Car-. tas, não se perceberão direitos de mercê e de sello, nem emolumentos alguns.
Art. 7.° Os Substitutos dos Juizes de Direilo de 1." Instancia poderão ser exonerados pelo Governo, quando assim o exigir o bem do serviço publico.
Sobre o art. 7." disse
O Sr. Lopes Branco: — Eu enlendo que a Ca-
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mara lambem não pode approvar esle arligo se acaso entender qne nelle se involve a conlradicção dos principios que eu lhe vejo. Os Juizes Substitutos pela lei que os creou, formam uma parle integrante da nossa Magistratura Judicial e servem por um anno. O Governo para nomear estes Juizes pede aos Juizes proprielarios a proposta daquelles que se acham nas circurnstancias de servir nos seus impedimentos, e para isto ha condições com as quaes estas propostas se devem conformar, e para o Governo fazer esla nomeação acertadamente não se contenta com as propostas dos Juizes de Direilo, e pede ás Auctoridades Administrativas informações a respeilo de cada uma dessas que se lhe propõem ; por consequência quando o Governo chega a fazer a nomeação dos Juizes de Direito Substitutos, é quando eslá convencido de que esses Juizes sobre quem recae a nomeação, sâo exactamente aquelles que conveem no serviço. Ora em primeiro logar desejaria saber como é possivel que depois da nomeação dos Juizes de Direilo Substitutos para servirem por espaço de um anno, que tanlo dura essa nomeação, possa haver motivos que levem o Governo a convencer-se de que a utilidade do serviço exige que estes homens sejam deniiltidos ?. Nâo é possivel sob pena de o Governo confessar que e' mal servido pelas aucloridades em quem põe confiança.
Mas resta saber se o pode fazer. O Governo depois que nomeia um Juiz Substituto, não tem mais com elle, porque preencheu uma faculdade que uma lei ordinária lhe concede, para preencher nesta parle o quadro da Magistratura Judicial. Diz-se—Mas estes individuos não pertencem ao quadro da Magistratura Judicial.— Ora, Sr. Presidente, se estas entidades são inúteis, para que exislem ? Percencem ou não ao quadro da Magistratura Judicial osJuizes de Direito Substitutos? Faz ou não o Governo a nomeação des-les homens am virtude de uma lei para supprirem os Juizes de Direilo nos seus impedimentos? Os Juizes Substitutos fazem parte do quadro legal da Magis-tralura Judicial, e depois que elles tenham posse e exercicio, são real e verdadeiramente Juizes de Direito tanto como o são os proprietários estando em exercicio, fazem parle integrante do Poder Judicial, e não podem ser demiltidos do exercicio das suas funeções,
Sr. Presidente, eu enlendo que este artigo não poi de approvar-se, sem uma flagrante violação dc todos os principios, primeiramente não considero que se dê o caso da conveniência para demillir um Juiz Substituto, porque o Governo fez a nomeação com todo o conhecimento, por isso que os Juizes fizeram as propostas conforme as condições que a lei estabelece — e elle ouvio as suas Aucloridades sobre a conveniência de se nomearem ou não as pessoas que se lhe propõem, e em um anno não é possivel que sem fazer uma grave injuria ás suas Auctoridades o Governo tenha motivo de demillir um Juiz Substituto, e porque osJuizes assim nomeados fazem parte da Magistratura, Judicial na occasião em. que estão servindo; e pode dar-se o caso dc-quando esteja fazendo uma audiência geral, chegar o decreto da sua demissão,e as partes que teem os seus negócios pendentes s.offrem um grave prejuizo causado pela demissão desse, homem, a quem o Governo effeclivamente ti-nha nomeado para decidir os negócios das partes tâo real e verdadeiramente como o Juiz proprilario que elle substituía.
Sessão N.* 21.
. Sr. Presidente, por todas estas razões eu entendo que a Camara nâo pode approvar esle arligo, e pelos fundamentos que expuz volo conlra elle.
O Sr. Poças Falcão: — Sr. Presidenle, a Commissão em verdade não deu uma importância aos Juizes de Direito Substitutos, como acaba dedar-lhes o nobre Depulado; porque entendeu que para esses não havia a mesma razão, que o Sr. Deputado lem dicto; ora o Sr. Deputado depois de ler combatido o arligo, disse que não podia dar-se o caso de ser demittido um Juiz de Direito Substituto, quando elle era nomeado pelo Governo só para servir dentro de um anno, e tendo precedido informação da Auctoridade Administrativa para fazer essa nomeação. Sr. Presidente, eu entendo que apezar de sedarem essas circumslancias, poderá acontecer que um Juiz, depois de nomeado, seja, por conveniência do serviço publico, necessário demiltil-o; também acredito que não acontecerá isto muitas vezes: mas lambem acredito que o Governo sem necessidade não o fará, mesmo porque passado um anno lem a faculdade de nomear outro; além disso o Governo apezar de haver essas informações, a que alludiu o illustre Deputado, pôde ser illudido muitas vezes sem inlenção da Auctoridade informante, porque um homem, como muitos eu conheço, não podem enlrar na vida particular de cada um; pôde fazer muilo bom conceito de um individuo, e depois de ter dado desse individuo boa informação, vir poucos dias depois no conhecimento do contrario, e então pôde a Aucloridade Administrativa ter-se illudido, sem ser connivenle nessa illusão; por isso enlendo que não ha inconveniente em se admittir o artigo em discussão.
Disse o nobre Depulado que o Governo não podia fazel-o, segundo os principios de direito e de jusliça, porque o Governo depois de nomear um Juiz Substituto, tem feito áquillo que linha a fazer.
Sr. Presidente, eu enlendo que o Governo por isso mesmo que pôde nomear um Juiz Substituto, não deve ter nem menos direilo, nem algum conveniente em o demillir, e que não se devera considerar, como o Sr. Depulado disse, fezendo parle do quadro da Magistratura. Se fossemos a admittir esle principio, de certo haviamos de conceder que era preciso dar-Ihes tantas garantias como aos próprios Juizes proprielarios, e não é a esles Juizes que se refere lambem a Carla Constitucional; se assim fosse, então a Lei que regula a nomeação para o serviço a esses Juizes Substitutos, eslava em manifesta opposição com a Carta Constitucional. Porém, Sr. Presidente, eu enlendo que não eslá, porque os Juizes Substitutos são creados para os casos especiaes, para quando faltem osJuizes de Direito proprietários, enesse caso é só para servirem por tão pouco tempo, que não será também preciso dar-lhes as mesmas garantias que se dão aos Juizes substituídos, por isso que nâo são necessários em virtude de serem só por um anno.
Por consequência, Sr. Presidenle, concluo que o Governo pôde dentro dos limiltes da Carla Constitucional demillir esles Juizes, quando assentar que o deva fazer a bem do serviço publico, e por isso volo pela providencia que se acha estabelecida no arligo em discussão.
Julgou-se a matéria discutida, e foi ápprovado o artigo em discussão.
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dos pelo Governo de uns para outros logares da Magistratura Judicial nas mesmas Provincias, pelo modo estabelecido na presente Lei, ern tudo que lhes for applicavel, fixando o Governo os prazos segundo as distancias.
O Sr. Bispo Eleito de Malaca: — Sr. Presidente, eu não pertendo combater esle artigo, desejo unicamente apresentar mais duas, ou tres ide'as que me parecem ter alguma justiça, e por isso dignas de serem consignadas no mesmo artigo.
Sr. Presidente, cu bem conheço a minha impropriedade para fallar em um objeclo, que não é da minha profissão, porém respeitando a qualidade de filho de uma das Provincias do Ultramar, bem como a confiança, com que sou honrado, para tomar parle nos trabalhos desta Casa; entendo que devo aqui, e nesta Casa, manifestar todas as idéas que me dictar a consciência como próprias e favoráveis aos povos meus constituintes, embora não sejam ellas acompanhadas de argumentos fundados no pleno conhecimenlo de causa , e espero que esta Camara, des-culpando-me esle defeito, resolverá sobre a minha consideração, como lhe parecer mais próprio e acertado.
Sr. Presidenle, esle arligo estabelece a transferencia dos Juizes do Ultramar, destruindo- por assim dizer, a permanência perpetua nas Provincias Ultramarinas, que lhes garante a respectiva organisação judiciaria. — Eu muito estimo, Sr. Presidente, esta disposição, porque sei, e estou intimamente convencido que d'ahi hão de provir muilas vantagens aos povos daquellas Provincias; porém a restricçâo que se faz da transferencia aos Juizes da 1." instancia, e somente para dentro dos limites das mesmas Provincias, parece-me não estar em harmonia com o pensamento principal desle Projeclo.
Sr. Presidenle, o pensamento principal desle Projecto não é outro no meu entender, senão o querer-se attender á conveniência publica, e ás vantagens dos povos; não é senão o desejo de assegurar do melhor modo possivel a tranquillidade no Paiz, e a administração da jusliça com a devida imparcialidade.
Sendo por tanto esla conveniência e vantagem os principaes motivos que reclamam no Continente e nas Ilhas a transferencia de Juizes de 2.a Instancia, não é visivel, não é claro, nâo é manifesto, que a mesma reclamação pôde haver no Ultramar a respeilo dos Juizes da mesma Instancia ?
Sr. Presidenle, o Decreto de 7 de Dezembro de 1836 que organisou a Administração Judicial do Ultramar parece suppor impeccaveis os Juizes de 2.a Instancia, parece querer fazer isentos de todas as imperfeições, e sempre em progressivo augmento dos direitos; porque, Sr.'Presidente, allendendo-seneste Decreto somente á commodidade, e augmento progressivo dos direitos daquelles Juizes, não se permille ao Governo entender-se com elles, por mais que o exija a conveniência publica, por mais que o reclame o bem estar dos povos; porque, Sr. Presidenle, o citado Decreto de 7 de Dezembro de 1836 confere direito aquelles Juizes para poderem passar paia a Relação do Reino no fim de 9 annos, e passados 18 annos para o Supremo Tribunal de Justiça, porém deixa-lhes plena liberdade da escolha, ou de virem para o Reino, ou continuar a estar no Ultramar até ao fira da sua vida, sem que o Governo possa remo-vel-os.
Sessão N.° 21.
A vista desta disposição do Decrelo de 7 de Dezembro, poderá já maisconceber-se que a conveniência publica, e vantagem dos povos nunca exigirá a transferencia daquelles Juizes? E possivel, Sr. Presidente, que lodos os Juizes acluaes e futuros sejam sempre tão perfeitos, que sempre mereçam e conservem a affeição dos povos, e que o Governo nunca lenha motivos da inconveniência da sua conservação ? Sr. Presidenle, sendo lodos nascidos no mesmo paiz, tendo todos recebido a educação litteraria na mesma Universidade, poderá já mais conceber-se eimaginar-se que só a respeilo dos Juizes do Continente e Ilhas se possam dar motivos para as transferencias, e que nenhuns motivos se possam dar a respeilo dos Juizes do Ultramar ?
Sr. Presidente, por estas minhas reflexões nâo se entenda que eu desejo fazer a menor censura aos acluaes Juizes de 2.a Instancia do Ultramar. Nâo, Sr. Presidente, não me refiro a nenhum dos acluaes Juizes, lodos, na minha opinião, cumprem os seus deveres na adminisliação da Justiça.
O que eu tenho em vista, o que me obriga a fallar neste objeclo, é a possibilidade do desvio, é o receio de que a virtude possa algum dia ser vencida com prejuizo publico e desgosto dos povos. Fundan-do-me eu nesle receio desejo que o Governo cslcja igualmente munido da mesma auctoridade que se lhe confere a respeito dos Juizes do Continente edas Ilhas, para que se não diga, e se não julgue haver da parte desta Camara desigualdade de attenção ao bem estar, ás vantagens, eaos direitos daquelles povos, os quaes apesar de distantes não deixam de ser membros da mesma Nação.
Por estas considerações, eu desejo que o Governo seja auctorisado para transferir os Juizes dc 2." Instancia no sentido da disposição geral do arligo, e creio eu que esta transferencia pôde effectuar-se sem offensa e prejuizo dos direitos adquiridos.
Quanto aos Juizes de primeira Instancia eu approvo a disposição deste artigo que auclorisa a transferencia delles; porém permitla-me a Camara que eu faça vêr a conveniência, e mesmo a necessidade de modificar-se este mesmo artigo.
Sr. Presidente, a audiência que o artigo requer para se effectuar a transferencia destes Juizes, pôde e deve ser dispensada na minha opinião, altendcndo á distancia, e também á falta de regular communicação em algumas provincias, bem como a consequente demora cm chegar-se ao pretendido resultado, concorre lambem a consideração de que a transferencia em queslão não é uma sentença para castigo, sentença que não pôde ser proferida sem ser ouvido o réo; esla medida não tem oulro intuito senão melhorar a justiça dos povos, e attender ao seu bem estar, c á conveniência do serviço publico; por isso, entendo que pôde ser adoptada esla medida sem essa audiência. O voto do Conselho de Estado é bastante para obstar a qualquer arbitrio infundado, que se receie da parle do Governo.
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(ura, alé competir-lhes entraria nas Relações, segundo as antiguidades.
Quanto aos Juizes de Direito de Cabo Verde, S. Thomé, e Angola, creio que nada se acha estabelecido a respeito.da transferencia dos mesmos paru o Reino.
Por estas razões, e oulras que omilto por desnecessárias, á vista da reconhecida justiça e integridade dos illustres Membros desta Camara, entendo dever mandar para a Mesa, e submetler no juizo o consideração desta Camara esle artigo para servir de Substituição ao que está em discussão. ( Leu)
Substituição. — «Os Juizes das Províncias Ultramarinas poderão ser i lansteridos, precedendo unicamente o volo do Conselho de Estado, e seguindo-se, qrranlo ao mais, o methodo estabelecido na presente lei, cm tudo que lhes fòr applicavel, fixando o Governo os prasos segundo as distancias.
§ 1." Os Juizes de í .a Instancia—de uns para outros logares da Magislralura Judicial, nas mesmas Províncias, e passados seis annos para o Continente c Ilhas.
§ 2." Os Juiy.cs de 2.a Instancia— para o Continente e Ilhas, depois de nove annos de serviço na Relação.
§ 3." Os Juizes transferidos ficam igualmente sujeitos ás penas fulminadas iro arligo 5."— D. E. de Malaca.
Sr. Presidenle, a jusliça destas minhas reflexões, e o fundamento delias, eslou bem persuadido que não deixarão de ser conhecidas pelo illustre Presi-
denle da Relação de Gòa, que está perto de mim, e eslou bem convencido de que só por melindre, e delicadesa S. Ex.a se absteve de locar neste objeclo na Commissão, quando se redigiu esle Projecto.
Foi admitlida á discussão a Substituição.
O Sr. Minidro da Marinha: — Eu enlendo também que talvez seja necessário tornar mais clara a redacção, a fim de que se não vão offender direilos adquiridos, e consignados na nossa Legislação, epor isso mando para a Mesa a seguinte Emenda de redacção, para a Commissão a ler eni consideração, quando Iraclar da ultima redacção do Projeclo.
Emenda. — «Os Juizes do Ultramar poderão ser transferidos de uns para outros logares do mesmo Ultramar, salvos os direitos adquiridos em virlnde da disposição legal a favor do Juiz transferido.
§.. .. O Governo marcará os prasos para verefi-car as transferencias, tendo em attenção as distancias, e sendo ouvido oConselho d'Estado. — A.AU bano da Silveira Pinto.
Foi admitlida à discussão.
O Sr. Presidente: — A ordem do dia para amanhã é a continuação da discussão deste Projecto n.° lò, e os mais que já estão dados, que é 14, 16, e 8; mas na primeira parte hão-de discutir-se alguns Pareceres de Commissões, que estão sobre a Mesa ha dias. Está levantada a Sessão. — Eram quatro horas e um quarto da tarde.
O Redactor,
JOSÉ DE CAST&O FREIBB DE MACEDO.