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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO DE 26 DE JANEIRO DE 1865

PRESIDENCIA DO SR. CESARIO AUGUSTO DE AZEVEDO PEREIRA

Secretarios os srs.

Joaquim Xavier Pinto da Silva

José do Menezes Toste

Chamada: — Presentes 71 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Annibal, Abilio, Soares de Moraes, Antonio Augusto, A. C. de Maia, Gomes Brandão, A. J. de Seixas, Magalhães Aguiar, Barjona, B. de Albuquerque, B. F. Abranches, Caetano Garcez, Poppe, Carlos Bento, Cesario, Claudio, Quental, Fortunato de Mello, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, F. I. Lopes, F. Costa, Lampreia, F. M. da Cunha, Blanc, Sant'Anna, Alves dos Reis, Gomes de Castro, Santos e Silva, J. A. de Sousa, Ayres de Campos, Fonseca Coutinho, Barros e Cunha, Alcantara, Sepulveda, Tavares de Almeida, Teixeira Soares, Matos Correia, Proença, Noutel, Pinto de Magalhães, Xavier Pinto, J. Augusto da Gama, Barbosa e Silva, Vieira de Castro, Sette, Correia de Oliveira, Tavares Pontes, Garrido, Homem de Gouveia, Alves Chaves, Frazão, Menezes Toste, José de Moraes, Nascimento Correia, Oliveira Baptista, Magalhães Mexia, Mendes Leal, Levy, Sá Coutinho, Xavier do Amaral, Alves do Rio, Mendes Leite, Sousa Junior, Ribeiro e Silva, Lavado Brito, Marquez de Monfalim, Tenreiro, Ricardo Guimarães, Carvalho e Lima, e Visconde de Pindella.

Entraram durante a sessão — os srs. Braamcamp, Vidal, Ayres de Gouveia, Gonçalves de Freitas, Barros e Sá, Pinto de Magalhães, Fontes, Antonio Pequito, Antonio Pinto, Antonio de Serpa, Barão do Rio Zezere, Freitas Soares, Carolino, Freire, Delphim, Eduardo Cabral, Silva e Cunha, Soares de Freitas, G. de Barros, Paula Medeiros, Silveira da Mota, Freitas Mendonça, Aragão, Rodrigues da Camara, Fernandes Vaz, Luciano de Castro, Casal Ribeiro, Lobo d'Avila, Tiberio, Freitas Branco, Mathias de Carvalho, Miguel Osorio, Severo, Monteiro Castello Branco, Placido de Abreu, R. Gama, R. Lobo d'Avila, Pizarro, Thomás Ribeiro e Visconde dos Olivaes.

Não compareceram — os srs.: Adriano Pequito, Almeida Carvalho, Quaresma, Belchior Garcez, Gaspar Pereira, J. A. de Carvalho, Ferrão, João Chrysostomo, Costa Xavier, Torres e Almeida, J. Thomás Lobo d'Avila, Infante Passanha, D. José de Alarcão e Julio do Carvalhal.

Abertura: — Á uma hora da tarde.

Acta: — Approvada.

EXPEDIENTE

1.° Uma declaração do sr. Freitas Branco, de que, por incommodo de saude, faltou á sessão de 24 do corrente. — Inteirada.

2.° Um officio do sr. J. M. da Costa e Silva, participando que por justos motivos não tem podido apresentar-se na camara para prestar juramento, o que fará logo que lhe seja possivel. — Inteirada.

3.° Do ministerio da justiça, participando, em satisfação a um requerimento do sr. José de Moraes, que, alem do sr. Silveira da Mota, que foi despachado para chefe de uma das repartições d'aquella secretaria d'estado, nenhum outro sr. deputado foi despachado por este ministerio. — Para a secretaria.

4.° Do ministerio da fazenda, acompanhando cem exemplares do orçamento e projectos de lei e receita de despeza do estado para o seguinte anno economico. — Mandaram-se distribuir.

4.° Do mesmo ministerio, acompanhando cento e setenta volumes da estatistica geral do commercio de Portugal com as suas possessões o com as nações estrangeiras em 1861. Mandaram-se distribuir.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

NOTA DE INTERPELLAÇÃO

Desejo interpellar o nobre ministro das obras publicas sobre as causas que têem retardado, no corrente anno, a construcção da estrada de Celorico a Coimbra, principalmente nas secções comprehendidas entre Galizes e Coimbra. — A. Abilio Gomes.

Mandou-se fazer a communicação.

SEGUNDAS LEITURAS

PROPOSTA DE LEI N.° 5-F

Senhores. — São hoje universalmente reconhecidos os beneficos effeitos da lei de 4 de abril do 1861, que ordenou a desamortisação dos bens de raiz das igrejas e corporações religiosas. As apprehensões que de principio se haviam suscitado, as reluctancias que conspiravam para embargar a execução d'aquella importante medida, as resistencias originadas na pertinacia dos interesses longamente radicados, e a prevenção do mal cabidas suspeitas foram pelo correr do tempo desapparecendo pouco e pouco diante do irrefragavel testemunho da experiencia e dos factos que eloquentemente testificaram a excellencia de tão saudavel reformação.

Basta, de feito, volver os olhos para a relação das remissões e vendas effectuadas em cumprimento d'aquella lei, para a um tempo se apreciarem as vantagens auferidas pelas corporações, cujos bens foram comprehendidos na desamortisação, e os incalculaveis beneficios que d'ali se reflectiram no credito publico, no desenvolvimento da circulação, na largueza das transacções, e no augmento da riqueza nacional.

Verdades são estas que, sobre o testemunho dos factos e os ensinamentos da experiencia, tem igualmente por si as indicações da sã rasão e os mais adiantados principios da economia publica; pois não póde duvidar-se que da desamortisação ha de derivar por natural consequencia o augmento de rendimento, a simplicidade e economia de administração, o incremento do credito publico resultante da subrogação por inscripções, e a vantagem de trazer para a circulação uma grande massa de mui valiosa propriedade que estava fóra do commercio, fazendo-a por isso subir de valor, e entrar em avultado numero de transacções.

Convencido da verdade d'estes principios, o governo entendeu que não devia parar no desenvolvimento de tão proficua medida, que ficaria incompleta se não fosse progressivamente ampliada, estendendo-se os beneficios da desamortisação a outras corporações que não haviam sido comprehendidas na lei de 4 de abril.

Tal é o fim principal da presente proposta de lei que, como vereis do artigo 6.°, torna extensiva a desamortisação ordenada pela citada lei ás camaras municipaes, juntas de parochias, misericordias, hospitaes, irmandades, confrarias, recolhimentos e quaesquer outros estabelecimentos pios ou de beneficencia.

Algumas importantes alterações na legislação em vigor são incluidas na proposta de lei, que tenho a honra de offerecer á vossa consideração. Entre estas, duas reclamam especial attenção.

Refere-se a primeira á reducção dos laudemios a quarentena em todos os casos em que outros maiores fossem devidos, á similhança do que se acha ordenado para os prasos da corôa ou fazenda nacional.

A pratica tem-se incumbido de justificar a instante necessidade d'esta providencia, sem a qual a remissão e venda de fóros se tornam de difficilima execução, esterilisando-se assim o fecundo pensamento que presidiu á elaboração da referida lei de 4 de abril de 1861. O exagerado dos laudemios afugenta os remidores, e afasta da praça os licitantes. Até hoje poucas vendas de fóros se tem conseguido. Era por isso geralmente reclamada esta alteração.

A outra providencia a que alludi é a que declara nullos ipso jure os arrendamentos a longo praso, e todos os mais contratos, que as corporações religiosas celebrarem sem as solemnidades legaes depois da publicação da lei que vos proponho, habilitando igualmente o ministerio publico para reclamar em juizo a rescisão dos contratos illegalmente celebrados desde a publicação da lei de 4 de abril até hoje,

Esta medida era indispensavel para atalhar os damnosos effeitos da jurisprudencia que se tem seguido nos tribunaes, interpretando-se o artigo 4.° da citada lei de 4 de abril no sentido mais desfavoravel para o estado, pois que se declaram as corporações religiosas unicas partes legitimas para em juizo reclamarem a annullação e rescisão dos contratos por ellas illegalmente celebrados, repellindo-se por incompetente o ministerio publico, quando como parte principal intenta acções de rescisão e nullidade dos mesmos contratos.

D'este modo não poderá evitar-se que aquellas corporações defraudem illegalmente em seu prejuizo e do estado os bens que lhes pertencem, sem que haja meio efficaz de pôr cobro a similhantes abusos, e de fazer que o que a lei prohibe deixe de ser praticado como legal e regular pela falta de reclamação das mesmas corporações, e pela pretendida incompetencia do ministerio publico.

Essa é a rasão e o fundamento da providencia indicada.

Igualmente vos proponho a prorogação do praso da remissão por mais seis mezes. Esta disposição é indeclinavel corollario da reducção dos laudemios a que ha pouco me referi.

Emquanto aos capitaes mutuados julguei conveniente tornar só facultativa a sua subrogação, attendendo a que os estabelecimentos comprehendidos n'esta proposta de lei, são como pequenos bancos ruraes, que proporcionam capitaes baratos á agricultura e acodem providentemente ás necessidades de uma parte da população menos abastecida de recursos pecuniarios.

Taes são as principaes idéas que deram origem e serviram de fundamento á seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A remissão de fóros, censos, pensões e quinhões pertencentes aos conventos e corporações religiosas, de que trata a lei de 4 de abril de 1861, continuar-se-ha a verificar pela fórma estabelecida n'essa lei, durante o praso de seis mezes, contado da publicação da presente lei no Diario de Lisboa com as seguintes declarações:

§ 1.° Se a remissão for só de parte do fôro, conservando a propriedade a natureza emphyteutica, não poderá comprehender remissão de parte alguma de laudemio.

§ 2.° Se o preço das remissões for pago antes do vencimento dos respectivos fóros, censos, pensões ou quinhões do anno em que as remissões se effectuarem, pertencem os fóros, censos, pensões ou quinhões d'esse anno aos remidores, na sua totalidade, na fórma estabelecida para a remissão dos fóros, censos ou pensões na posse e administração da fazenda nacional. Se porém for pago depois do referido vencimento, pertencem os d'esse anno, tambem na sua totalidade, aos respectivos conventos o corporações religiosas.

Art. 2.° O laudemio nos prasos pertencentes aos referidos conventos e corporações religiosas, fica da publicação d'esta lei em diante reduzido a quarentena em todos os casos em que outro maior fosse devido, á similhança do que foi determinado para os prasos da corôa ou fazenda nacional pelo § 4.° do artigo 1.° da lei de 22 de junho de 1846.

Art. 3.° Findo o praso estabelecido para a remissão, nos termos do artigo 1.°, mandará o governo proceder em hasta publica, e na conformidade da lei de 4 de abril de 1861, á venda de todos os ditos fóros, censos, pensões e quinhões que não forem remidos.

Art. 4.° São applicaveis aos fóros, censos, pensões e quinhões, de que trata esta lei, as disposições do artigo 40.° do regulamento de 12 de dezembro de 1863, e quaesquer outras que competentemente as alterar.

§ unico. Se o preço das arrematações for pago antes do vencimento dos respectivos fóros, censos, pensões ou quinhões do anno, em que a arrematação se verificar, pertencem os fóros, censos, pensões e quinhões d'esse anno aos arrematantes, na sua totalidade, na fórma estabelecida nas arrematações dos fóros, censos o pensões na posse e administração da fazenda nacional. Se porém for pago depois do referido vencimento, pertencem os d'esse anno, tambem na sua totalidade, aos respectivos conventos e corporações religiosas.

Art. 5.° São applicaveis aos predios, rusticos é urbanos, pertencentes aos conventos ou corporações, religiosas, de que trata a lei de 4 de abril de 1861, as disposições do artigo 67.° do regulamento de 12 de dezembro de 1863, e quaesquer outras que competentemente as alterarem.

§ unico. As rendas d'estes predios do anno em que a arrematação se effectuar, se o preço d'esta for pago antes de