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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO DE 31 DE JANEIRO DE 1866

PRESIDENCIA DO SR. CESARIO AUGUSTO DE AZEVEDO PEREIRA

Secretarios os srs.

José Maria Sieuve de Menezes.

Pedro Maria Gonçalves de Freitas.

Chamada: — Presentes 61 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Fevereiro, Alves Carneiro, Seixas, Pequito, Magalhães Aguiar, A. R. Sampaio, Antonio de Serpa, Barão de Almeirim, Barão do Mogadouro, Pereira Garcez, Cesario, Delfim, Domingos de Barros, Eduardo Cabral, F. J. Vieira, F. do Quental, Albuquerque Couto, Francisco Costa, Sousa Brandão, F. M. da Costa, Bicudo Correia, Paula e Figueiredo, Gustavo de Almeida, Palma, Reis Moraes, J. A. de Sousa, Mártens Ferrão, Assis Pereira de Mello, Alcantara, Mello Soares, Sepulveda Teixeira, Joaquim Cabral, Fradesso da Silveira, Torres e Almeida, Ribeiro da Silva, J. M. Osorio, Noutel, Correia de Oliveira, Faria Pinho, Figueiredo e Queiroz, Freire Falcão, Alves Chaves, Oliveira Pinto, J. M. da Costa e Silva, J. M. Lobo d'Avila, J. M. da Costa, Sieuve de Menezes, Faria e Carvalho, José de Moraes, José Paulino, Vaz de Carvalho, Leandro da Costa, L. Bivar, Alves do Rio, Coelho de Barbosa, Manuel Homem, M. Paulo de Sousa, Pereira Dias, Lavado de Brito, P. M. Gonçalves de Freitas, S. B. Lima e Visconde da Costa.

Entraram durante a sessão — os srs. Braamcamp, Soares de Moraes, Teixeira de Vasconcellos, Ayres de Gouveia, Sá Nogueira, Camillo, Diniz Vieira, Quaresma, Brandão, A. Gonçalves de Freitas, A. J. da Rocha, Fontes Pereira de Mello, Cesar de Almeida, Falcão da Fonseca, Barão de Magalhães, Carlos Bento, Pinto Coelho, Carolino Pessanha, Claudio Nunes, Faustino da Gama, Fausto Guedes, F. F. de Mello, F. Bivar, Namorado, Lampreia, F. L. Gomes, Medeiros, Silveira da Mota, Sant'Anna e Vasconcellos, Baima de Bastos, Gomes de Castro, Santos e Silva, J. A de Sepulveda, J. A. Vianna, Albuquerque Caldeira, Calça e Pina, Proença Vieira, J. Pinto de Magalhães, Vieira de Castro, Sette, Dias Ferreira, Coutinho Garrido, Vieira da Fonseca, Batalhoz, Mendes Leal, José Tiberio, L. A. de Carvalho, Freitas Branco, Macedo Souto Maior, Sousa Junior, Leite Ribeiro, Marianno de Sousa, Severo de Carvalho, M. Castello Branco, Placido de Abreu, Ricardo Guimarães, Vicente Carlos e Visconde dos Olivaes.

Não compareceram — os srs. Abilio da Cunha, Affonso de Castro, Annibal, Fonseca Moniz, Correia Caldeira, Barros e Sá, Salgado, A. Pinto de Magalhães, Crespo, Faria Barbosa, Pinto Carneiro, Barjona de Freitas, Barão de Santos, Barão do Vallado, Belchior Garcez, Bento de Freitas, Achioli Coutinho, Pimentel e Mello, Geraldes Caldeira, Barroso, Coelho do Amaral, Ignacio. Lopes, Gavicho, F. M. da Rocha Peixoto, Marques de Paiva, Cadabal, Pereira de Carvalho de Abreu, Costa Xavier, Aragão Mascarenhas, Tavares de Almeida, Vieira Lisboa, Coelho de Carvalho, Matos Correia, Faria Guimarães, J. A. da Gama, Costa Lemos, Infante Passanha, Ferraz de Albergaria, Rojão, Toste, Nogueira, Barros e Lima, Julio do Carvalhal, Levy, Xavier do Amaral, M. A. de Carvalho, M. B. da Rocha Peixoto, Manuel Firmino, Tenreiro, Julio Guerra, Marquez de Monfalim, Thomás Ribeiro e Visconde da Praia Grande de Macau.

Abertura: — Á uma hora da tarde.

Acta: — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

DECLARAÇÕES

1.ª Declaro que, se estivesse hontem presente quando se votou o § unico do artigo 5.º da proposta de lei sobre a liberdade de imprensa, tambem votaria contra. = Henrique Ferreira de Paula Medeiros.

2.ª Declaro que, se estivesse presente hontem quando se votou o § 1.º do artigo 5.º da lei de imprensa, votaria pela eliminação d'este § 1.º = Lavado de Brito.

3.ª Declaro que, se na sessão de hontem eu estivesse presente á votação feita sobre o § unico do artigo 5.º da lei de imprensa, rejeitava este paragrapho. = Filippe do Quental.

REQUERIMENTOS

1.º Requeiro, pelo ministerio das obras publicas, para que esta camara seja informada:

I Se a companhia dos canaes da Azambuja tem satisfeito em todos os seus artigos ao contrato celebrado com o governo em 23 de março de 1844, e se tem actualmente direito ás diversas concessões que lhe foram feitas pela lei de 30 de novembro de 1844;

II Qual o rendimento liquido d'aquella companhia;

III Que importancia do capital despendido tenha sido amortisada até hoje, em conformidade do artigo 4.º do mesmo contrato;

IV Que importancia da contribuição territorial dos tres concelhos de Santarem, Cartaxo e Azambuja tenha sido recebida pela junta do credito. = O deputado por Torres Novas, Manuel Homem.

2.º Requeiro que se peça ao governo, pelo ministerio da marinha e ultramar, com urgencia, copia do parecer da junta geral da provincia de S. Thomé e Principe, com referencia á liberdade dos escravos, parecer que foi remettido pelo respectivo governador, com officio n.º 79 de 21 de abril de 1865. = J. M. Lobo d'Avila.

3.º Requeiro que, pelo ministerio do reino, sejam enviados a esta camara com a possivel brevidade os seguintes esclarecimentos:

I Qual o rendimento annual da confraria da Senhora do Rosario, da freguezia da Ega, concelho de Condeixa, districto de Coimbra, até que foi dissolvida pela junta geral do mesmo districto;

II Quaes as dividas da mesma confraria até á epocha da dissolução, com designação dos devedores e quantias que cada um d'elles deve;

III Se os mesarios da referida confraria prestaram contas, e até que epocha foram approvadas;

IV Qual o rendimento da mesma confraria depois que foi posto á disposição do asylo da mendicidade de Coimbra, e quaes os devedores desde essa epocha até hoje, com a designação dos nomes e quantias que cada um d'elles deve. = O deputado pelo circulo de Soure, Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos.

Foram remettidos ao governo.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — Tendo a experiencia demonstrado que o desenvolvimento de muitas fabricas, com o seu adiantamento industrial se póde promover, facilitando a exportação dos artefactos que essas fabricas produzem;

Sendo certo que uma parcial ou integral restituição de direitos de entrada das materias primeiras ou dos productos que forem como taes empregados nas fabricas é meio efficaz de favorecer a exportação das manufacturas, porque permitte a diminuição dos seus preços nos mercados estrangeiros;

Attendendo ao melhoramento na producção, ao augmento d'esta, e á diminuição de preços, que deve resultar para o mercado nacional, do desenvolvimento fabril promovido pela restituição dos direitos de entrada;

Considerando que estabelecidos pelo parlamento os preceitos geraes, relativos á integral ou parcial restituição de direitos de entrada, compete ao poder executivo applicar esses preceitos de maneira que sejam devidamente attendidas as diversas industrias interessadas n'esta operação, os principios economicos e as boas regras fiscaes;

Tenho a honra de submetter á approvação da camara dos senhores deputados o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a conceder parcial ou integral restituição dos direitos de entrada, que tiverem sido impostos nas casas fiscaes, ás materias primeiras, ou productos como taes empregados nas fabricas portuguezas, quando forem apresentados por despacho de exportação nas alfandegas com destino para mercados estrangeiros ou nacionaes do ultramar, os artefactos em cuja composição entrarem os referidos productos ou materias primeiras.

Art. 2.º O governo, ouvido o conselho geral das alfandegas, decretará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei, e as tabellas de restituição, que serão de tres em tres annos revistas pelo mesmo conselho.

Art. 3.º As restituições auctorisadas por leis anteriores ficam para todos os effeitos subordinadas ás regras dos artigos 1.º e 2.º

Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario. = Joaquim Henriques Fradesso da Silveira, deputado por Lisboa.

Foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — A carta de lei de 13 de maio de 1864, que estabeleceu a liberdade de commercio do tabaco, tanto teve em vista libertar este commercio de algumas das peias que ainda existem na nossa legislação aduaneira, que o decreto de 22 de dezembro de 1864 no artigo 16.º dispoz que = os tabacos importados em commercio indirecto não estão sujeitos ao quinto differencial de que trata o artigo 27.º dos preliminares da pauta geral das alfandegas =.

Duvidar, que tornar o commercio e a fabricação do tabaco em perfeita igualdade em todo o continente, foi a mente da lei que se discutiu aqui, é esquecer o que ainda não ha dois annos se passou no seio de ambas as casas do parlamento; mas, senhores, forçoso é confessar que, passando a lei como se acha, poz o commercio e a fabricação d'este genero na cidade do Porto em uma perfeita desigualdade com o resto do paiz.

A lei de 16 de janeiro de 1848 estabeleceu as taxas da quotisação pagaveis para as obras do edificio da praça commercial do Porto conforme a tabella junta.

Em 1848 existia o exclusivo do tabaco, não foi portanto especificado na tabella, por isso que a sua importação era prohibida na cidade do Porto; de certo que se n'aquella occasião fosse livre a sua importação, elle devia ser especificado na tabella, não o sendo, está hoje sujeito ao imposto de 1 por cento sobre o direito.

Mas, senhores, 1 por cento sobre 1$300 réis por kilogramma, a que está sujeita a folha do tabaco, cujo preço regula de 200 a 300 réis por kilogramma, equivale em algum dos casos a um imposto sobre o seu valor, que chega a 6 por cento, do que resulta que o commercio do Porto, para se libertar de um similhante onus, tem de vir á alfandega de Lisboa fazer o despacho d'este genero, mas ainda assim fica sobrecarregado o commercio do Porto com a despeza de frete para aquella cidade.

Do que refiro, senhores, reconhecereis como eu a necessidade de isentar o tabaco do pagamento da quotisação para a praça do commercio; e n'este sentido tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Fica isento de imposto para as obras da praça do commercio da cidade do Porto todo o tabaco que for importado ou exportado pela barra do Douro.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Lisboa, 28 de janeiro de 1866. = José de Moraes Pinto de Almeida, deputado pelo 1.º circulo da Figueira.

Tabella a que se refere a carta de lei da quotisação pagavel na alfandega do Porto para as obras do edificio da praça commercial da mesma cidade, sobre todos os generos nacionaes e estrangeiros despachados para importação, consumo ou exportação

[Ver Diário Original]

N. B. Esta quotisação só é devida uma vez em cada genero.

Lisboa, 28 de janeiro de 1866. = José de Moraes Pinto de Almeida, deputado pelo 1.º circulo da Figueira.

Foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

PROPOSTAS

1.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei, apresentado n'esta casa em dezembro de 1858 pelos srs. deputados barão das Lages e Fernando Mousinho, ácerca do rebate da moeda-papel. = Fradesso da Silveira, deputado por Lisboa.

Admittida e foi, com o respectivo projecto, enviada á commissão de fazenda.

2.ª Renovo a iniciativa de um projecto de lei que apresentei na sessão passada, acompanhado de uma representação da camara do Sabugal, para se organisar um concelho composto de todas as freguezias que fizeram parte dos concelhos de Villar Maior e Castello Mendo, hoje incluidos no do Sabugal, districto da Guarda. = José Freire de Carvalho Falcão.

Admittida e foi, com o projecto n.º 17-C de 1865, enviada á commissão de estatistica.

O sr. Visconde dos Olivaes: — Tenho a honra de mandar para a mesa uma representação da camara municipal do concelho e julgado de Terras de Bouro, pedindo não só a creação de uma comarca n'aquelle julgado, que para isso offerece as condições necessarias, mas tambem para quando se discutir a proposta de lei do nobre ministro dos negocios ecclesiasticos e de justiça, tendente a extinguir os juizos ordinarios, se alargarem as attribuições dos juizes de paz. Na representação estão illustradamente desenvolvidos os fundamentos do pedido.

Peço que esta representação seja remettida sem demora á competente commissão, da qual espero que a tomará na devida consideração.

O sr. Paula de Figueiredo: — Mando para a mesa uma proposta renovando a iniciativa do projecto n.º 125, de 1854, sobre os depositarios judiciaes (leu).

O sr. Leandro da Costa: — Mando para a mesa uma representação dos primeiros lavradores e proprietarios das ilhas de S. Thomé e Principe, na qual pedem a esta ca-