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332 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

paio, João de Abreu do Couto Amorim Novaes, José de Amorim de Sousa Menezes, José Bento Ferreira de Almeida, José Dias Ferreira, José Elias Garcia, José Frederico Laranjo, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Latino Coelho, José Maria dos Santos, José Monteiro Soares de Albergaria, José Paulo Monteiro Cancella, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luciano Cordeiro, Luiz do Mello Bandeira Coelho, Manuel Affonso Espregueira, Manuel de Arriaga, Manuel de Oliveira Aralla e Costa, Manuel Pinheiro Chagas, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira o Visconde de Tondella.

Não compareceram á sessão os srs.: - Antonio José Arroyo, Antonio Mendes Pedroso, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João José d'Antas Souto Rodrigues, João de Paiva, Jorge Augusto de Mello (D.), José Alves Pimenta de Avellar Machado, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Lourenço Augusto Pereira Malheiro, Luiz Antonio Moraes e Sousa, Manuel Vieira de Andrade, Marquez de Fontes Pereira de Mello, Matheus Teixeira de Azevedo, Roberto Alves de Sousa Ferreira, Sebastião de Sousa Dantas Baracho e Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, remettendo os autographos dos actos do nascimento e baptismo de Sua Alteza o Serenissimo Senhor infante Dom Manuel. Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo copias dos telegrammas pedidos pelo sr. deputado Elvino de Brito, na sessão de 14 do corrente mez.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo os processos relativos às eleições dos dois deputados pelos circulos n.ºs 145 Nova Goa (1.º) e 147 Margão (3.°).

Para a commissão de verificação de poderes.

Do ministerio da justiça remettendo, em satisfaças ao requerimento do tr. deputado Francisco Beirão, copias dos decretos e mais documentos com relação ao processo do concurso para provimento da igreja parochial de Santa Maria de Villa Nova da Saúde, no concelho de Guimarães.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, solicitando auctorisação para que o sr. deputado Eduardo Villaça possa depor como testemunha no tribunal do 1.º disricto criminal da comarca de Lisboa.

Foi concedida a licença.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Ha muito que o estado da India reclama varias alterações e modificações no serviço judicial. O presidente da relação e o governador geral têem instado por ellas. O conselho do governo discutiu o aceitou n'este sentido um projecto que uma commissão de competentes havia formulado.

As juntas do justiça de Moçambique e Macau não têem rasão de ser.

É necessario acabar de vez as questões constantes que se levantam no seio da relação, solvendo as duvidas suscitadas ácerca da existencia legal de juizes supplentes.

O districto judicial de Nova Goa abrange, alem do estado da India as provincias de Moçambique, alem do estado da India, as provincias de Moçambique e Macau. E pois justo que tadas estas, contribuam para a despeza que se faz com o tribunal da relação.

O movimento judicial das praças do norte não justifica a existencia de uma comarca em Damão.

Só antigos julgados independentes satisfazem às exigencias do serviço.

A tabella dos emolumentos e salários judiciaos actualmente vigente vexa muito os povos, reconhecido este facto pelos primeiros funccionarios judiciaes da provincia, de accordo com elles se formulou ali uma nova tabella, a qual o governador geral em conselho do governo e com auctorisação do ministro respectivo promulgou em de 1883, mas não terá tido execução.

Taes são os fundamentos do seguinte projecto de lei que tenho a honra de submetter á vossa sabia consideração, abstendo-me de justificar, por desnecessario, as suas restantes disposições.

Artigo 1.º A relação da Nova Goa comprehende o districto judicial oriental, e tem a organisação constante do decreto de 14 de novembro de 1873.

Art. 2.º São extinctas as juntas do justiça das provincias de Moçambique e de Macau e Timor.

§ 1.° Os juizes de direito das referidas províncias julgarão de facto e do direito em primeira instancia os crimes communs cujo conhecimento e julgamento pertencia áquellas juntas.

§ 2.° A relação de Nova Goa compete conhecer ou julgar, por via de recurso, os mesmos crimes.

Art. 3.° É mantido o disposto no regimento da justiça de 1 de dezembro de 1866 em relação aos supplentes creados para supprirem as faltas ou impedimentos dos juizes da relação.

Art. 4.º A despeza com o pessoal da relação e sua secretaria será paga igualmente pelas provincias do estudo da India, Moçambique e Macau comprehendidas no districto judicial de Nova Goa.

Art. 5.° Haverá em cada uma das provincias do estado da India, Moçambique e Macau um supremo conselho de justiça militar para conhecer e julgar, em segunda e ultima instancia, dos crimes commettidos por militares.

Art. 6.º São estabelecidos os antigos julgados independentes do Damão e Diu com a organisação dada pelo regimento de justiça do 1 de dezembro de 1865.

§ único. É extincta a comarca judicial de Damão.

Art. 7.º As comarcas judiciaes de Goa continuam a ter o pessoal actual.

Art. 8.° Os dois substitutos dos juizes de direito serão vitalicios, tendo o primeiro direito a aposentação.

Art. 9.° Estes substitutos poderão, por delegação, do juiz de direito, praticar todos os actos do processo preparatorio crime entrando a pronuncia, todos os actos do processo civel, exceptuando a sentença final, e exercer a jurisdicção orphanologica até o despacho da forma de partilha exclusivamente...

§ único. Esta delegação deverá ser dada em cada um dos processos, com a expressa declaração dos actos ou termos em que deve ser exercida.

Art. 10.º São restabelecidos em Goa os antigos julgados ordinarios com a organisação constante do regimento de justiça de 1 de dezembro de 1866.

§ 1.° As circumscripções e sedes d'estes julgados serão determinadas pelo governador geral em conselho do governo, depois do ouvidos os juizes de direito, as Camaras municipaes, o presidente da relação, o procurador da corôa e fazenda, e a junta geral da provincia.