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SESSÃO DE 21 DE MAIO DE 1890 333

§ 2.º São extinctos os actuaes julgados creados nos termos da carta de lei de 16 de abril de 1874.

Art. 11.° Os juizes ordinários o ;os da julgados independentes têem direito á aposentação, quando tenham servido o tempo necessario exigido na lei para a sua concessão.

Art. 12.° Em cada julgado haverá um escrivão que seja igualmente tabellião de notas, de tres officiaes de diligencias.

Art. 13.° É approvada a tabella de emolumentos e salários judiciaes no estado da India, promulgada pelo governador geral em conselho em portaria provincial de 1883.

Art. 14.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 19 de maio de 1890. = O deputado por Salsete, Christovam Pinto.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão do ultramar, enviada a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Como complemento da idéa consignada no projecto apresentado na sessão de 17 do corrente ácerca do ensino publico no estado da India, tenho a honra de submetter á vossa sabia consideração, é seguinte projecto de lei relativo ao ensino de direito naquella provincia.

Este projecto foi muito discutido, e acceito, no seio de uma grande commissão a que presidiu o governador geral, e da qual fizeram parte alguns juizes da relação de Goa. Na sessão de 8 de junho de 1887 foi tambem votado na junta geral da provincia.

Artigo 1.º É livre no estado da India o ensino de direito.

Art. 2.° Este ensino abrange as seguintes disciplinas, que serão lidas em tres annos pela forma seguinte:

1.° Anno:

Principios geraes de direito publico interno e externo, e instituições de direito constitucional portuguez;

Historia das instituições romanas;

Direito civil portuguez, primeira parte;

Direito administrativo portuguez e legislação de administração ultramarina.

2.º Anno:
Direito civil portuguez, segunda parte; Direito commercial portuguez;

Direito ecclesiastico publico, commum e privativo da igreja lusitana.

3.º Anno:
Direito penal portuguez;

Processo civil commercial e criminal.

Art. 3.° Haverá tres exames, que versarão sobre as disciplinas dos referidos annos .respectivamente.
§ unico. Estes exames poderão ser feitos conjunctamente em uma e mesma epocha ou em epochas successivas.

Art. 4.° Os exames serão annualmente feitos em epochas fixas, na capital da provincia, em mez de janeiro, sendo os dias designados pelo governador geral em conselho de instrucção publica.

Art.5.° Haverá um jury de exames, e compor-se-ha de tres membros escolhidos d'entre os magistrados judiciaes, ou do ministerio publico, formado na universidade de Coimbra.

Art. 6.º Este jury será annualmente nomeado pelo governador geral ou conselho de instrucção publica.

§ único. Cada um dos vogaes do jury vencerá 10 rupias por cada dia util, pagas pelo thesouro publico.

Art. 7.° O governador geral em conselho da instrucção publica, determinará os programmas do curso, designando e delimitando as materias que devam constituir as provas do exame.

Art. 8.° E requerida para a matricula da admissão para o primeiro exame do curso a habilitação em todas as disciplinas que constituem o curso preparatorio da secção de letras, nos estabelecimentos do ensino secundario.

Art. 9.º A propina ou matricula de cada exame será do 12 rupias, que constituirá receita do estado.

Art. 10.° O diploma de habilitação obtido mediante os sobreditos exames, constitue titulo legal para o exercicio da advocacia em todos os tribunaes judiciaes, e administrativos do ultramar, sem dependencia do qualquer outra normalidade, e sem limitação do numero, e é requisito essencial para o provimento dos diversos cargos administrativos e judiciaes, que não devam por lei ser providos em cachareis formados na universidade de Coimbra.

Art. 11.º Ficam salvos os direitos adquiridos pelos actuaes advogados.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 19 de maio de 1890.= O deputado por Salsete.= Christovam Pinto.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

Renovação, de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto do lei n.º 14-E, apresentado a, esta camara na sessão de l7 de fevereiro de 1888 pelo nosso collega Alfredo Pereira relativo á reforma dos correios e telegraphos.

Sala das sessões, 16 de maio de 1890.= F. J. Machado.

Lida na mesa, foi admittida e enviada às commissões de obras publicas e de fazenda.

Esta renovação refere-se ao seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - A necessidade e vantagem de melhorar os serviços dos correios e telegraphos tem nos ultimos tempos merecido muito especial attenção dos governos; assim o demonstram as organisações de 1880 e 1886.

Os resultados que para os interesses do estado e do publico advieram das medidas tomadas em ambas estas organisações são evidentes, e os factos que plenamente as certificam traduzem-se no acrescimo constante e regular das- receitas, e no desenvolvimento prodigioso que os novos serviços, creados pela lei de 1680 e melhorados pela de 1886, têem adquirido.

Comquanto as duas citadas organisações melhorassem, não só os serviços em geral, como tambem os interesses individuaes da numerosa o prestante classe telegrapho-postal, é certo, porém, que na parte relativa a esses interesses foi a organisação de 1886 um pouco parcimoniosa.

Circumstancias especiaes influíram para isso, como o proprio relatorio que precede a dita organisação o declara no seguinte periodo, quando se refere ao acrescimo de despeza que d'ella resultava:

"Este augmento é por si uma resposta aos pedidos de acrescimo de vencimentos feito, aliás com rasoaveis allegações, por varias categorias de empregados. Qualquer que seja a força d'essas allegações, é por agora impossivel ir mais longe; mas o governo espera que o crescimento das receitas telegrapho-postaes permittirá, em um período não muito remoto, attender áquelles pedidos, no que tenham de fundamentado."

São varias as reclamações que das differentes classes do funccionalismo telegrapho-postal, nas sessões legislativas dos últimos annos, têem subido a esta camara. Sendo todavia ellas mais ou menos justificaveis, algumas ha, todavia, que se tornam especialmente dignas de merecerem a vossa illustrada attenção e o vosso apoio.

Basta citar alguns factos, para se comprehender a necessidade urgente de acudir com medidas promptas, para beneficiar a situação dos empregados do correio e do telegrapho.

Pela organisação actual os administradores e os chefes de repartição das administrações de Lisboa e Porto têem.