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336 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Terceiros distribuidores, 300 réis por dia;

d) Os guarda fios supranumerarios - 300 réis por dia;
e) Os pharoleiros supranumerarios - 300 réis por dia;
f) Os correios conductores supranumerarios - a gratificação correspondente ao serviço que desempenharam;
g) Ou vigias do mar supranumerarios - 300 réis por dia.

§ 3.º Aos aspirantes ou ajudantes supranumerarios que substituirem chefes de estações, serão abonadas, alem do que liça designado nas alíneas a) e b) do paragrapho antecedente, as gratificações que deixarem de ser abonadas aos chefes que substituíram.

Art. 25.º As vacaturas de primeiros e segundos officiaes e primeiros aspirantes, serão providas em empregados da classe immediatamente inferior, uma vez por concurso e outra por antiguidade.

§ l.º As promoções por concurso serão reguladas pela seguinte forma:

a) Aos logares de primeiros e segundos officiaes e de primeiros aspirantes do quadro de correios das administrações, são candidatos os empregados da classe immediatamente inferior do mesmo, quadro, de ambas as administrações;

b) Aos logares de primeiros e segundos officiaes e de primeiros aspirantes do quadro do telegraphos das administrações e do quadro para o serviço fora de Lisboa e Porto, são candidatos, promiscuamente, os empregados da categoria immediatamente inferior dos tres quadros.

§ 2.º A promoção por antiguidade verifica-se:

a) Dentro do quadro de correios de cada administração:
b) Promiscuamente no quadro de telegraphos das duas administrações e no quadro para o serviço fora de Lisboa e Porto.

§ 3.º Os primeiros semaphoricos e os fieis das direcções telegrapho-postaes são equiparados aos primeiros aspirantes do quadro para o serviço fora de Lisboa e Porto, para a promoção a segundos officiaes, tanto por concurso como por antiguidade.

§ 4.º Nenhum empregado do quadro de telegraphos das administrações ou do quadro para o serviço de correios e telegraphos fora de Lisboa e Porto pode ser promovido por antiguidade ou por concurso, sem ter demonstrado praticamente que possuo a necessária aptidão na manipulação dos apparelhos telegraphicos adoptados em Portugal para o serviço do estado.

Art. 53.º O provimento dos logares de segundos aspirantes e de aspirantes supranumerários será regulado pela seguinte forma:

1.º Os logares de segundos aspirantes serão providos:

a) Metade em aspirantes supranumerarios;
b) Um quarto em ajudantes do sexo masculino ou femininos com dois annos de bom e effectivo serviço, e por ordem de antiguidade;
c) Um quarto em chefes de 4.ª classe com dois annos de bom e effectivo serviço, e por ordem de antiguidade.

2.º Os aspirantes supranumerarios serão providos por concurso documental.

a) Metade era officiaes inferiores do exercito, nas condições marcadas na lei de 26 de junho de 1883, que tenham a necessária pratica da manipulação de apparelhos telegraphicos;
b) Metade em indivíduos habilitados com o curso pratico do correios e telegraphos, pela ordem da classificação que tiverem obtido no mesmo concurso.

§ 1.º Quando o numero de officiaes inferiores, devidamente habilitados, que solicitarem logares de aspirantes supranumerários, for inferior ao numero de vacaturas a prover, serão os logares restantes preenchidos por indivíduos com o curso pratico de correios e tetagraphos; na feita de8tea abrir-se-ha concurso de provas praticas, a que poderão concorrer todos os indivíduos que satisfizerem às seguintes condições:

a) Ser portuguez;
b) Não ter mais- de trinta e cinco annos de idade nem menos, de dezoito;
c) Ter a necessaria robustez para o serviço;
d) Ter bom comportamento moral e civil;
e) Ter satisfeito aos preceitos da lei do recrutamento;
f) Ter um curso de instrucção secundaria ou especial, ou approvação em portuguez, francez ou inglez e arithmetica, e ter approvação em um exame pratico sobre manipulação de apparelhos telegraphicos.

§ 2.º A nomeação dos segundos aspirantes será considerada como provisória durante um anno; findo esse praso, o ministro, era vista das informações que lhe forem prestadas acerca do serviço d'aquelles empregados, confirmará a sua nomeação ou declaral-a-ha sem effeito.

§ 3.º Na falta de aspirantes supranumerarios, serão nomeados segundos aspirantes, indivíduos que satisfizerem às condições do § 1.º

Art. 54.º Os logares de ajudantes serão providos em ajudantes supranumerarios.
Os logares de ajudantes supranumerários serão providos livremente em indivíduos do sexo masculino ou feminino que, alem de satisfazerem às condições a), c), d) do § l.º do artigo 53.º, não tiverem menos de dezeseis annos de idade nem mais de trinta, souberem ler, escrever e contar correctamente e tiverem sido approvados em um exame pratico sobre manipulação dos apparelhos telegraphicos e das principaes regras do serviço.

§ único. Na falta de supranumeraria será o provimento de logares de ajudantes feito pela forma indicada para aquelles n'este artigo.

Art. 57.º O provimento dos logares do quadro para o serviço semaphorico será regulado nos termos seguintes:

1.º Os logares dos primeiros e segundos semaphoricos serão de promoção por antiguidade, entre os semaphoricos da classe immediatamente inferior;
2.º Os logares de semaphoricos-auxiliares serão de promoção por antiguidade entre os vigias do mar, com mais de um anno de serviço;
3.º Os logares de vicias do mar serão providos em vigias do mar supranumerarios, por ordem da nomeação destes;
4.º Os logares do vigias do mar supranumerarios serão providos por concurso documental em individuos que, alem do satisfazerem aos requisitos a) a e) do § 1.º do artigo 53.º, souberem ler e escrever correctamente e forem approvados em um exame sobre o systema de signaes usados nos semaphoros do estado e sobre manipulação dos apparelhos telegraphicos.

§ único. Para os logares de vigias do mar supranumerarios serão preferidos, em igualdade de circumstancias, os individuos que tiverem servido na armada, na marinha mercante ou nas embarcações de pesca.

Art. 59.º O provimento dos logares de guarda fios será regulado nos termos seguintes:

1.º Os guarda fios chefes serão livremente escolhidos de entre os primeiros guarda fios que tiverem obtido approvação em exame pratico, sobre o serviço da sua competencia;

2.º Os logares de primeiros guardas fios serão de promoção por antiguidade entre os segundos guarda fios;

3.º Os logares de segundos guarda fios serão providos, pela ordem da nomeação, em guarda fios supranumerarios do respectivo districto, que tiverem obtido approvação em um exame pratico sobre serviço de reparação e conttrucção de linhas telegraphicas ;

4.º Os guarda fios supranumerários serão de livre nomeação em indivíduos que reunirem as condições das alineas a) a r) do § 1.º do artigo 53.º, souberem ler, escre-