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206 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ferro de Faro, porque é esta a unica povoação de certa importancia que elle serve, pois é de notar que a provincia do Algarve é atravessada pelo caminho de ferro na sua parte, mais esteril e que toda a região que comprehendo os concelhos do Silves, villa Nova de Portimão e Lagos não têem viação accelerada.

O parlamento, compenetrado da necessidade de dotar esta parte do Algarve com caminho de ferro, ha já bastantes annos que n'uma lei decretou a construcção de um ramal que, partindo de S. Bartholomeu de Messines, termine em Villa Nova de Portimão.

Infelizmente os poderes publicos têem dormido sobre a realisação d'este importante melhoramento, que representa a satisfação do uma urgente necessidade.

Ser-me-ía facil demonstrar que a demora na construcção do mencionado ramal é um gravissimo erro economico, principalmente porque estando o governo subsidiando largamente uma empreza de navegação para o Algarve, tal subsidio terminaria, e o capital que lhe corresponde daria para uma boa parte da construcção, que aliás é baratissima.

Mas, sr. presidente, pedindo a palavra não me propuz tratar este assumpto, o que me reservo fazer n'outra occasião; por agora pretendo apenas chamar a attenção do governo sobre a viação ordinaria no Algarve.

O que ali ha não são estradas, mus fitas do lama, no inverno, e de poeira, no verão, salpicadas do covas, verdadeiras sepulturas abertas aos transeuntes que por ellas se arriscam.

Posso, sr. presidente, para confirmação do que deixo dito appellar para o testemunho dos meus collegas n'esta camara, deputados pelo districto de Faro, e elles que digam se ali as estradas velhas não são recordadas com verdadeira saudade. Tal é o estado das chamadas novas!

Nem. outra cousa seria natural, porque ha annos que estas não soffrem reparos.

Bem sei que o governo, infelizmente, não dispõe de elementos para fazer os melhoramentos que de toda a parte do paiz lhe reclamam. Mas a verdade é que os povos que largamente contribuem para o thesouro publico têem o incontestavel direito de pedir que as suas necessidades mais urgentes sejam satisfeitas.

Estou, portanto, seguro que o governo ha de empregar todos os esforços no sentido de evitar que este estado de cousas continue, e ha de empregal-os rapidamente, porque quanto mais tarde se fizerem os melhoramentos, maior será a despeza com elles.

Já que estou com a palavra, permitta me v. exa. e a camara que me refira a outro assumpto, que é de interesse multo mais geral.

Ha dias votou esta camara o bill, e eu acompanhei-a n'essa votação, concorrendo com o meu voto para a absolvição do governo, absolutamente convencido de que praticava um bom serviço e satisfeito com a minha consciencia; porque na verdade, para mim os actos dictatoriaes praticados pelo governo estilo sobejamente justificados pelas circumstancias anormaes em que o paiz se encontrava quando o governo assumiu a dictadura, e muito particularmente pelo espectaculo verdadeiramente vergonhoso que uma minoria turbulenta offereceu ao paiz na ultima sessão legislativa. O governo correndo sobre elle o panno correspondeu, pelo seu acto de energia, ás aspirações geraes.

Se a dictadura tem plena justificação, no meu espirito, se a fórma por que o governo a exerceu merece o meu applauso no que respeita ás reformas eleitoral, administrativa e camara dos dignos pares no que ellas têem de fundamental, se, n'uma palavra, eu faço justiça ás intenções manifestamente patrioticas que dictaram todos os diplomas com providencias legislativas promulgadas pelo governo, é certo que entre estes ha alguns que reformaram importantes ramos da administração publica, com os quaes não posso concordar, e por isso opportunamente os discutirei quando vierem a esta casa do parlamento.

Percorrendo os decretos de natureza legislativa, promulgados pelo governo, e que n'uma sessão passada foram distribuidos á camara, eu notei que entre elles não se encontrava o regulamento da contribuição do registo, e isto talvez porque o governo entendeu que, promulgando aquelle regulamento, estava perfeitamente dentro das funcções executivas.

No emtanto devo declarar á camara que o mencionado regulamento contém disposições que, segundo o meu modo de ver, são de natureza legislativa.

Não está presente, é verdade, o sr. ministro da fazenda, a quem especialmente este negocio mais diz respeito, no entretanto estão presentes os srs. ministros da justiça e das obras publicas, e a elles rogo se dignem transmittir s. exa. as breves considerações que vou fazer.

Vou, pois, mostrar á camara que effectivamente o regulamento da contribuição de registo comprehende disposições que têem caracter absoluta e completamente do natureza legislativa.

Pelo decreto dietatorinl de 10 de janeiro do anno passado revogaram-se, algumas disposições da lei de 1880 sobre contribuição de registo; regulamentando, porém, esta lei e aquelle decreto, o governo consignou no regulamento, approvado pelo decreto de 1 de julho de 1895, disposições que importam verdadeiras modificações aos diplomas cuja execução pretendeu regular, e, o que é mais, alterou o que na nossa legislação formularia se acha estabelecido, com relação a sentenças transitadas em julgado.

Um breve exame de algumas disposições do citado regulamento convencerá v. exa. e a camara da verdade do que deixo dito.

No § 5.° do artigo 69.°, que aliás não é o que mais chama a minha attenção, encontro o seguinte.

(Leu.)

Note a camara que por esta disposição regulamentar a contribuição do registo respectiva a licitações e tornas deve ser paga no praso de trinta dias da data da sentença que julga as partilhas, e que a falta de pagamento dentro d'este praso importa o não poder ser executada a sentença, a qual não produz effeitos juridicos afim que a transmissão seja validada no praso de sessenta dias pelo pagamento da contribuição devida, aggravada com mais 50 por cento e juros de móra, devendo, passados que sejam noventa dias da data da sentença sem ter sido paga a contribuição, o ministerio publico intentar logo a acção necessaria para ser imposta a pena de nullidade.

Ora, nem na lei de 1880, nem no decreto dictatorial de 10 de janeiro de 1895, se encontra estabelecida esta penalidade, e antes no codigo do processo civil claramente se preceitua, no artigo 148.°, que uma sentença transitada em julgado só póde ser annullada nos casos que n'elle se acham taxativamente designados, entre os quaes se não conta o consignado na disposição regulamentar que estou analysando.

Logo o governo estabelecendo outros casos, alem d'aquelles que estão fixados na lei, para a annullação de uma sentença, com transito em julgado, excedeu as attribuições do poder executivo.

Mas isto seria para mim, um descrente dos immortaes principios, uma circumstancia meramente secundaria, se visse que d'estas disposições resultava alguma vantagem, quer para o thesouro publico, quer para a sociedade. Com effeito, nenhuma vantagem resulta d'ahi para o thesouro, porque ferindo-se de nullidade a sentença da partilha não se assegura com mais vantagem para a fazenda nacional o pagamento da contribuição, pois que com aquelle facto nada lucra o antes se collocou imprevidentemente na mão dos herdeiros descontentes com a partilha uma perigosa arma de que podem usar para a fazer annullar.

Se o governo queria estabelecer uma multa pelo facto