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SESSÃO N.° 21 DE 27 DE JULHO DE 1897 407

tonio Zagallo, que, por carta de lei de 16 de julho de 1889, foi reintegrado no posto de que fôra demittido, a seu pedido, mandando-se-lhe contar, para os effeitos da reforma, todo o tempo que esteve fóra do serviço, approximadamente vinte e quatro annos, como se vê dos Diarios do governo n.º 160 de 1880 e 153 de 1891.

O requerente instrue a sua petição com muitos attestados da sua dedicação, zêlo, exemplar comportamento, e capacidade para o serviço que desempenha; e se bem que pede lhe seja contado para a reforma todo o tempo que esteve fóra do serviço, é certo que o seu desejo se limita a que lhe seja contado sómente o tempo que lhe faltar para a reforma, quando a ella seja obrigado por incapacidade physica, completando assim os trinta e cinco; annos de serviço, indispensaveis actualmente para obter o vencimento mensal de 38$000 réis.

Tendo, pois, em consideração os rasões e exemplos citados, a vossa commissão de guerra julga attendivel o pedido do requerente e submette á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Que ao archivista do secretariado militar, com a graduação de tenente, Antonio Porphirio d'Antas Guerreiro, seja contado o tempo de serviço que lhe faltar para a melhor reforma, quando por motivo de doença ou incapacidade physica a essa seja obrigado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 4 do maio de 1896. = Antonio de Almeida Coelho e Campos = Candido da Costa = M. Joaquim ferreira Marques = C. Moncada = T. de Sousa = Jeronymo Osorio.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de guerra e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - O arrojado decreto de Mousinho da Silveira, de 13 de agosto de 1832, em seu grandioso e justissimo pensamento de libertar a terra do duplo imposto, a que, pelo lançamento da decima predial sobre o pagamento de fóros e mais direitos dominicaes - conversão de antigos tributos - estavam sujeitos os bens da corôa, extinguiu no artigo 6.° «os foraes, fóros, laudemios e mais direitos e prestações, de qualquer denominação que fossem, impostos em bens da corôa ou fazenda pelos reis ou pelos seus donatarios, por contrato de emprazamentos ou sub-emprazamentos fundados em doações regias, foraes, sentenças, posses ou por outro titulo ainda que não especificado», e isto por os considerar conversão de antigos direitos reaes e verdadeiros tributos, como taes os declara no final do seu artigo 4.°

Como se vê, uma tal reforma affectava interesses importantes. E, alem de outros attritos e duvidas que se oppunham á sua execução, a extracção referida, nos termos genericos em que se acha concebida, abrangia direitos adquiridos, por titulo especial, pelos donatarios da corôa, que era preciso resalvar, ao passo que, como pretendiam os interessados, e algumas vezes os tribunaes, podia não comprehender direitos e prestações, que, embora posteriormente convertidos em titulos especiaes, haviam sido originariamente constituidos por titulo generico, como os antigos tributos, ou o quinto dos foraes, convertidos em fóros por meio de emprazamentos parciaes, que era preciso não excluir da dita extincção.

Conseguiu resolver, em parte, essas duvidas á carta de lei de 22 de junho de 1846, que confirmando, declarando e ampliando as disposições d'aquelle decreto, e fazendo distracção entre fóros e mais direitos dominicaes constituidos por titulo generico e constituidos por titulo especial, revogou e extinguiu no artigo 3.° cos foraes, todos os direitos territoriaes, foros, laudemios e quaesquer obrigações os prestações, de qualquer denominação que fossem, impostos pelos reis ou pelos donatarios da corôa, como taes, por cartas de foral, de couto e honras, ou por outro qualquer titulo generico, ainda quando essas obrigações se achem convertidas posteriormente em titulo especial», e nos artigos 6.°, 7.° e 8.º mandou substituir, com as condições ali especificadas, as pensões ou quaesquer prestações estabelecidas por titulos especiaes.

Extinctos assim todos, os fóros e mais direitos dominicaes, nos termos e fórma do citado artigo 3.°, extinctos se acham, e assim devem ser declarados, os fóros e mais direitos dominicaes impostos em terras do antigo concelho e couto de Arouca, e floreiras ao extincto convento da villa do mesmo nome, por isso que, tendo as terras, em que se acham impostos, sido doadas a esse convento por cartas de doação e couto de D. Affonso Henriques, datadas do mez de abril de 1132, e de D. Affonso III, de 20 de outubro de 1257, são estes documentos, e tambem o Foral, que, por virtude da primeira d'estas doações, a donataria rainha D. Mafalda deu, ás mesmas terras, o titulo original e generico da imposição de taes fóros.

For virtude d'essas doações, em que foram concedidas ao convento as ditas terras com todos os tributos e direitos reaes que ellas, ou seus moradores, pagavam á corôa ou ao fisco, como nas mesmas doações expressamente se declara, ficou o mesmo convento ou as respectivas freiras donatarias, como taes, com o direito não só de perceber e cobrar taes tributos, e de gosar e exercer taes regalias e jurisdicção, mas ainda de modificar e substituir por outros aquelles direitos e tributos ou por meio de foral em que, em vez d'aquelles primitivos direitos reaes, se imponha o pagamento do quinto ou de outra quota de producção da terra, ou por meio de emprazamentos parciaes, em que, em vez da substituição d'esses direitos reaes antes do foral, ou em substituição do mesmo quinto estabelecido no mesmo foral depois d'elle, se estabeleciam pensões certas e determinadas.

E d'esse direito, tanto de dar foral a toda a terra doada, como de fazer emprazamentos, usaram a rainha santa D. Mafalda, dando o foral, e depois ella mesma e outras freiras, suas successoras, fazendo emprazamentos parciaes.

E porque n'estas circumstancias taes fóros são a conversão ou do quinto estabelecido no dito foral, se os respectivos emprazamentos são posteriores a elle ou dos antigos direitos reaes e tributos constantes das doações referidas, se, á data de taes emprazamentos, foral não havia ainda; o porque tendo, como em qualquer dos casos tem, sua origem nas ditas doações ou foral, titulos de sua natureza genericos, de que os emprazamentos são a conversão, e que, por isso, se consideram impostos por elles, estão os ditos fóros indubitavelmente extinctos, por estarem expressamente comprehendidos nas disposições e precisos termos do artigo 3.° da citada lei de 1846, e n'elles se darem todos os requisitos, que esta exige para tal extincção, assim devem ser declarados.

E se á extincção de alguns fóros e á realisação do elevado pensamento da libertação da terra, manifestado n'aquellas leis, algumas vezes se oppunham interesses particulares, que, com rasão ou sem ella, queriam subsistir, no caso presente, em que o donatario era convento, cujos bens se acham encorporados nos proprios nacionaes, nem esse obstaculo ha.

N'uma acção intentada pelas freiras d'aquelle convento contra foreiros do concelho de Estarreja por fóros da mesma natureza, e nas mesmas circumstancias que os do concelho e couto de Arouca, foram julgados extinctos taes fóros pelas rasões supraditas, como se vê dos accordãos da relação de Lisboa, de 16 de julho de 1859, precedidos pelo do supremo tribunal, de 5 de maio de 1856, é confirmado pelo de 12 de julho de 1861.

Igual resultado era de esperar n'outras acções para tal fim intentadas. Mas pela maneira por que ellas são propostas pela fazenda, que pela fórma irregular, arbitraria e tumultuaria por que se acham processados os respecti-