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SESSÃO N.º 21 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1898 347

valor. Foi ferido por uma azagaia no quadrado de Marracuene fazendo parte da guarnição de uma peça de que era o n.° 1. Em virtude d'esse ferimento, deu baixa ao hospital de Lourenço Marques, aonde esteve cincoenta dias, e não se podendo curar foi julgado inutilisado para o serviço em Africa, mandando-o regressar ao serviço do reino, sendo collocado em um dos regimentos da capital, creio que em infanteria n.° 1 ou caçadores n.° 2. Passado algum tempo, reconhecendo-se que o ferimento o impedia completamente de continuar no serviço activo, reformaram-no com o pequeno vencimento de soldado reformado, e não lhe deram a pensão de sangue, por mais que tenha requerido, como deram a muitos outros nas suas circumstancias. Sr. presidente, v. exa. sabe que não ha nada que mais revolte, do que as injustiças. É por isso que esta praça vem pedir à camara, para que lhe seja concedida uma pensão, procedendo-se para com ella do mesmo modo que se tem procedido com muitos dos seus camaradas, que prestaram relevantes serviços em Africa, mas não mais importantes do que os seus.

É d'aquellas supplicas, que eu entendo que a camara deve deferir, porque não deve pagar com ingratidão os serviços prestados á patria; é n'este caso está este soldado, que tanto honrou a bandeira das quinas, derramou o seu sangue pela patria e inutilisou-se por toda a vida. Assim como a camara tem votado diversas pensões a fim de pagar serviços analogos a este, é justo que vote tambem esta; se por acaso os serviços que o supplicante allega são verdadeiros, como supponho.

A pensão é muito pequena, apenas 6$000 réis por mez. Mas não se deve deixar abandonado este servidor da patria, que tantos serviços prestou.

A camara ha de desculpar-me de ou apresentar aqui tantos requerimentos; mas não posso ser superior ás desgraças que se apresentam aos meus olhos, e cujas victimas vem solicitar o auxilio e o fraco apoio da minha palavra para lhes patrocinar as causas que reputo justas. Não posso ser insensivel perante tanta miseria e desgraça que affligem os desgraçados. É por isso que eu sou de entre os meus collegas aquelle que apresento aqui maior numero de requerimentos; vêem ter commigo para eu apresentar á camara as suas supplicas e eu não posso recusar-me a isso.

Em virtude d'estas circumstancias, mando tambem para a mesa um requerimento de José Maria de Miranda, que foi guarda da alfandega a cavallo. Este empregado tez vinte e oito annos de serviço ao paiz e estava dado como incapaz de fazer serviço activo, e apenas mais serviço moderado, para mais tarde ser julgado completamente incapaz o reformado, como manda a lei.

Apparece, por uma circumstancia qualquer, implicado n'um crime commettido em Torres Vedras. Em virtude d'isso, foi despedido do serviço; isto é demittido sem vencimento algum.

Este homem, este desgraçado, está impossibilitado de ganhar a vida; por um equivoco foi pronunciado e demittido, porém mais tarde reconheceu-se que tinha sido injustamente pronunciado, como prova pelos documentos que apresenta.
Parece-me, pois, de justiça reintegral-o, e em seguida reformal-o porque está incapaz de servir. Houve um equivoco; prova o reclamante que nada tinha com o crime praticado, os tribunaes reconheceram a sua innocencia, e os poderes publicos devem desfazer o que fizeram. Os meus collegas desculpem de eu estar aqui sempre a apresentar requerimentos; mas, vendo um velho alquebrado diante de mim, com as lagrimas nos olhos, contar-me a desgraça da sua vida, que queriam v. exa. que eu fizesse?! Póde haver um coração tão duro que não se compadecesse d'este desgraçado?! Creio que não.

Sr. presidente; já que estou com a palavra, desejo chamar a attenção do sr. ministro da justiça para factos que se passam em algumas comarcas do reino, os quaes reputo anormaes.

Já n'outra sessão, em que v. exa. não estava presente, me referi a assumptos praticados em algumas comarcas, nas suas relações com os julgados municipaes, instituição que v. exa. fundou no intuito manifesto de melhorar o serviço da justiça e no interesse e commodidade dos povos.

Muitos dos empregados, que foram ao principio nomeados, não tinham a verdadeira noção dos seus deveres, o que difficultou o exercicio d'essa instituição, a meu ver tão util, mas que não deu os resultados que se podia esperar.

Em alguns julgados, conheci funccionarios que mal sabiam ler, e se sabiam ler não sabiam entender o que liam. D'esta fórma, evidentemente o serviço não podia deixar de ser mal feito, e d'ahi o descredito que veiu para esta instituição.

V. exa. ha de ter no seu ministerio um requerimento que mandei ha dias para a mesa a fim de que me fossem fornecidos um certo numero de documentos, para chamar a attenção de a. exa. e pedir-lhe que fizesse entrar na ordem os funccionarios das comarcas e obrigal-os a cumprir a lei, inteiramente, nas suas relações com os julgados municipaes.

Chamo agora a attenção de v, exa. para este assumpto.

Como v. exa. sabe, o § 4.º do artigo 180.° do codigo do processo civil diz o seguinte:

«Quando a citação ou intimação, ordenada pelo juiz de direito, tiver de verificar-se a mais de 10 kilometros da séde da comarca, em algum dos julgados d'ella, a diligencia será feita pelo escrivão ou official do respectivo julgado, em vista do requerimento e despacho ou por mandado quando o despacho tiver sido proferido no processo ou em requerimento já distribuido em começo da causa.»

Esta doutrina é estabelecida pelo n.° 2.° do artigo 2.° do decreto de 29 de julho de 1886, para os juizes de paz fóra da séde da comarca, para quem passaram as attribuições dos juizes ordinarios.

Quer dizer, os empregados das comarcas não podem fazer citações a mais de 10 kilometros de distancia das sédes das comarcas. Isto é o que diz a lei, e foi o que se confirmou pelo n.° 2.° do artigo 2.° do decreto de 29 de julho de 1886.

No emtanto, estas disposições não se cumprem e os juizos de direito não vêem que a lei é postergada, nem os agentes do ministerio publico promovem contra quem tão manifestamente falta ou ultrapassa o que a lei dispõe, ou então, se vêem, consentem no abuso praticado pelos seus subordinados, em prejuizo de outros empregados que, comtanto que não façam serviço no tribunal da comarca, estão sejeitos a cumprirem os mandados dos juizes de direito, sob pena de desobediencia. Estes são os empregados dos juizes de paz.

Estas disposições não se cumprem e os empregados das comarcas vão fazer serviço á area dos districtos dos juizos de paz, seja qual for a distancia; mas só quando elle é remunerado, porque quando é gratuito é mandado fazer pelos empregados dos juizos de paz, o que é uma violencia sem nome. Mais de uma vez tem acontecido haver um serviço remunerado e outro gratuito no mesmo logar, no mesmo dia e na mesma hora, e os empregados das comarcas fazerem o serviço remunerado, servirem de testemunhas ao serviço gratuito, feito pelos empregados da juizos de paz, e era mandados cumprir pelos juizes de direito.

Nos serviços gratuitos das comarcas, ou como taes considerados, gastam os empregados dos juizes de paz muito tempo e têem tambem em muitos casos de percorrer grandes distancias a pé ou pagar á sua custa o meio de conducção, para a final verem o serviço que os póde compensar d'esses sacrificios usurpado pelos empregados das co-