348 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
marcas que, com abuso ou consentimento dos juizes de direito ali vão.
Pedia, portanto, ao sr. ministro da justiça que desse as providencias necessarias, para que se cumprisse a lei. Eu bem sei que os empregados das comarcas desejam auferir maiores lucros para poderem viver; mas tambem os empregados dos juizos de paz têem igual direito á vida e andam, por assim dizer, luctando com difficuldades para proverem ao seu sustento e de sua familia, e no emtanto estes tambem são servidores do estado.
Desde o momento em que os empregados das comarcas lhes vão cercear os seus interesses, o que hão de elles fazer? Não é justo, nem regular que as commodidades sejam só para aquelles, ao passo que estes estão privados dos meios de subsistencia.
Se a lei não é boa, modifique-se; e se é boa cumpra-se, e cada um aufira o que de direito lhe pertence, e correspondente ao trabalho que em sua observancia é compellido ou obrigado a fazer. Por estas irregularidades de proceder, é difficil encontrar quem queira servir nos juizos de paz, que geralmente estão sem pessoal, porque ninguem quer exercer cargos gratuitos, mormente quando essa gratuidade é em favor de outros empregados e não em virtude de lei ou que esta se chame para o caso a forciori.
Por isso vou mandar para a mesa os seguintes
Requerimentos
1.°
Requeiro que, pelo ministerio da justiça, seja pedida aos juizes de direito uma nota, para me ser enviada, de toda e qualquer citação ou intimação verificada a mais de 10 kilometros da séde da camarca, e pertencente a qualquer processo civel, crime, orphanologico ou commercial, indicando o funccionario que a verificou, os emolumentos que lhe foram contados, se os recebeu ou se lhe estão em divida e a rasão por que; isto relativo aos ultimos tres annos.
2.°
Nota de qualquer providencia ordenada pelos juizes de direito para evitar o abuso dos officiaes de diligencias que verificam estas citações e intimações a mais de 10 kilometros da séde da comarca, e bem assim nota de qualquer promoção do ministerio publico, allegando nullidade dos actos assim praticados por incompetencia do funccionario quanto ao logar.
3.°
Nota da correspondencia trocada entre os juizes de direito e os juizes de paz, e assim como informação de quaesquer queixas verbaes ou escriptas que sobre este assumpto tenham sido feitas aos juizes de direito pelos empregados dos juizes de paz. = O deputado, F. J. Machado.
Já que estou com a palavra, direi que tive hoje uma grandissima satisfação ao ler no Diario de noticias, que o supremo tribunal administrativo deu provimento às reclamações ou protestos de alguns generaes ao serviço do ministerio das obras publicas, contra o limite da idade. Esta decisão vem justificar a causa, que tenho defendido com tanto calor no sentido de se modificar a lei, que mandou pôr fóra do serviço os generaes que attingissem o limite da idade. A prova de que elles não estão incapazes do serviço é que continuam a prestal-o.
Como se entende então isto? Os generaes ao serviço do ministerio da guerra continuam a ser postos fóra do serviço por terem attingido o limite da idade, ao passo que os que estão no ministerio das obras publicas continuam a servir o estado, não obstante terem attingido esse limite. A decisão do supremo tribunal administrativo póde dar um conflicto gravissimo, que é preciso evitar de algum modo.
Ou hão de continuar todos no serviço activo, ou nenhum, quando attingirem o limite da idade. É evidente, que desejo que todos continuem, uma vez que lh'o permitiam as suas condições de capacidade moral e physica.
O sr. Moraes Sarmento, quando ministro da guerra, tornou extensiva aos officiaes, a que me estou referindo, a lei dos limites de idade.
Se se fizer a excepção relativamente áquelles que estiverem ao serviço no ministerio das obras publicas, succederá que os officiaes do exercito dependentes do ministerio da guerra, quando estiverem proximos de attingir o limite da idade e tiverem protecção, hão de transitar para o ministerio das obras publicas, ficando em melhor situação que os seus camaradas, que continuarem no ministerio da guerra, e livram-se assim de lhes ser applicada a lei do limite de idade.
Isto não póde ser; ou a lei se ha; de applicar a todos ou a nenhum. A minha opinião, como disse, é que não se applique a nenhum, e que os officiaes que forem julgados incapazes para o serviço, physica ou moralmente, se reformem; mas continuando ao serviço os que forem julgados aptos para elle.
O que não é possivel e póde dar logar, repito, a um conflicto, é que os que estão ao serviço do ministerio das obras publicas, embora tenham attingido o limite da idade, continuem a prestar serviço, emquanto os desgraçados que estiverem sempre ao serviço do ministerio da guerra, bastante penoso, difficil e sujeitos a todas, as inclemencias são inexoravelmente postos fóra por terem attingido o limite da idade, qualquer que seja a sua capacidade physica e moral.
Ouvi hontem contar um caso, que é perfeitamente elucidativo. Na Hespanha existia uma grande quantidade de generaes, em virtude de guerras e luctas civis e o ministro da guerra de então, o general Concha, querendo remediar um pouco este estado de cousas, vendo que a nação não podia com tanta despeza, reuniu uma porção d'esses generaes e quiz com elles combinar um projecto para fixar um quadro e acabar com o grande numero de generaes que havia. Lembraram-se da lei do limite de idade, e um dos generaes mais antigos desatou a chorar como uma creança! Queriam pôr fóra alguns generaes, mas depois desistiram de implantar esta medida no exercito.
Posso informar a camara, que muitos officiaes têem soffrido grande abalo pelo facto de terem sido dispensados do serviço activo do exercito; o sr. general Maciel está á morte, e uma das causas foi o abalo que soffreu por o terem reformado, applicando-lhe a lei dos limites de idade.
Comprehende-se, que quem ama a sua patria, e as instituições e julgando-se ainda capaz de as servir, quando se vê apartado para sempre dos seus camaradas, que ficam ainda no exercito, soffra um choque de tal ordem, que forçosamente lhe ha de ser fatal!
Portanto, desejava que o sr. ministro da guerra se pronunciasse de alguma fórma sobre a questão do limite de idade.
O meu amigo, o sr. Moraes Sarmento, mandou para a mesa uma nota de interpellação sobre esta assumpto e tem fatalmente de se tomar uma resolução a este respeito.
Excepções é que se não podem admittir de fórma alguma.
É bom que o assumpto se vá ventilando na camara, na imprensa e nos tribunaes, para se saber onde havemos de chegar.
O sr. Ministro da Justiça (Veiga Beirão): - Tomei nota das considerações que o illustre deputado acaba de fazer.
Na parte que diz respeito ao meu ministerio referem-se