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SESSÃO N.° 21 DE 28 DE AGOSTO DE 1905 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Lê-se a acta.

O Sr. Henrique Kendall: - Sr. Presidente: pedi a palavra, não para fazer qualquer reclamação ácerca da redacção da acta, mas para chamar a attenção de V. Exa. para uma omissão que encontro no Summario que corresponde ao dia da sessão de que trata a acta.

Verificou-se, como V. Exa. sabe, a votação sobre as as moções apresentadas pelos Srs. Antonio Cabral, Abel Andrade e Moreira de Almeida. Eu estava presente quando se votaram as duas moções, dos Srs. Antonio Cabral e Abel Andrade, mas vejo mencionado o meu nome na votação da moção do Sr. Abel Andrade, e a sua omissão na lista dos Deputados que approvaram a moção do Sr. Antonio Cabral. Por outro lado diz o Summario que V. Exa. declarou que aquella moção tinha sido approvada por 80 votos contra 54, quando eu ouvi, como todos os meus collegas, V. Exa. declarar que essa moção tinha sido approvada por 86 votos contra 54.

Ha um equivoco no Summario e não sei se na acta tambem. Eu refiro me ao Summario, que é o documento que tenho presente. Se V. Exa. entende que ha rectificação a fazer, peço-lhe para a mandar fazer não só na acta, mas tambem no Summario.

O Sr. Presidente: - Com effeito, verificando a acta, vejo que o nome de V. Exa. não figura na lista dos Deputados que approvaram a moção do Sr. Antonio Cabral.

Vae fazer-se a devida rectificação.

Considerou-se a acta approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do Ministerio da Fazenda, enviando 130 exemplares do Relatorio de Fazenda, para serem distribuidos pelos Srs. Deputados.

Para a secretaria.

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores. - O decreto com força de lei de 11 de dezembro de 1851 fixou em 12 annos o limite maximo de idade para, a admissão dos alumnos do Real Collegio Militar. Em 12 de janeiro deste anuo falleceu o major de artilharia Augusto Cesar Pereira da Motto, deixando viuva e seis filhos, e entre estes um que completou 12 annos em 5 de setembro, estando portanto inhibido de ser admittido naquelle estabelecimento de instrucção, se uma providencia legislativa especial não abrir uma excepção em seu favor. De sobejo justificam tal providencia os reconhecidos bons serviços de tão prestimoso otficial e o zelo com que elle sempre se desempenhou das variadas commissões em que deixou assignalado o nome. Mas quando não quizessemos rememorar e encarecer aquelles serviços, bastariam as circunstancias em que elle deixou a familia, que tanto estremecia, para confiadamente apellarmos para os vossos sentimentos humanitarios em favor de uma pretensão que tão instantemente se recommenda e tanto mais que da sua conversão em lei não advirá encargo algum para o Thesouro lá outras providencias análogas teem sido tomadas pelo Parlamento, justas das ellas sem duvida, mas nenhuma mais justa do que aquella que propomos. Por isso, temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E o Governo auctorizado a adrnittir no anno lectivo de 1905-1906 como pensionista do Estado, no 2.° anno do Real Collegio Militar, conforme as habilitações literarias que possue, Jorge César Pereira da Motta, filho do fallecido major de artilharia Augusto Cesar Pereira da Motta, não obstante exceder o maximo de idade fixado no decreto com força de lei de 11 de dezembro de 1851.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos Deputados, 23 de agosto de 1905. = Francisco Xavier Correia Mendes = João José Sinel de Cordas.

Foi admittido e enviado á commissão de guerra.

O Sr. Correia Mendes: - Pedi a palavra para declarar a V. Exa. que vou mandar lançar na caixa respectiva um requerimento de interesse particular.

O Sr. Duarte Sampaio e Mello: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação dos membros da mesa da assembleia, reupida em comicio publico, em Lisboa, no dia 22 de janeiro de 1905, pedindo a revogação da lei de 13 de fevereiro de 1896.

Como esta representação está redigida em termos convenientes, peço a V. Exa. que seja consultada a Camara sobre se permitte que ella seja publicada no Diario do Governo.

Em minha opinião entendo que essa lei nJio tem razão de existir. Num paiz que tem tradições liberaes não se admitte que haja uma lei contraria aos principios da liberdade, attentatoria dos principios do regime constitucional.

O Sr. Abel Andrade: - Parece-lhe que cabe perfeitamente na sessão de hoje o assumpto de caracter politico a que vae referir-se, porque, como se ve, esta sessão é muito serena e muito tranquilla.

O assumpto de que vae occupar-se diz respeito á pasta da Justiça; e, segundo a boa praxe, devia elle, orador, aguardar a presença do respectivo Sr. Ministro, e talvez mesmo apresentar um aviso prévio, para na presença de S. Exa. fazer as considerações que tem a apresentar.

Tem-se visto, porém, dia a dia, tornar-se cada vez mais difficil a realização dos avisos prévios e na presença dos respectivos Ministros.

Deixou por isso de apresentar aviso prévio e, prescindindo de resposta, vae fazer as suas considerações na presença do Sr. Ministro da Guerra, que procederá, em relação a ellas, como melhor lhe parecer.

Trata-se de uma portaria da responsabilidade do partido progressista, com data de 7 de dezembro de 1904, em que se refere á liberdade de imprensa, e representa uma alteração ou, pelo menos, uma interpretação da lei de 7 de julho de 1898 e do disposto no n.º 2.° do artigo 251.° do Codigo Administrativo de 1898.

Precisa, antes de analysar esta portaria, de expor o estado da questão ao tempo da publicação d'aquelle diploma, para assim se comprebender bem o seu alcance.

A lei de 1898, relativa á liberdade de imprensa, especifica precisamente, no seu artigo 39.°, os casos em que se pode prohibir a circulação ou exposição de qualquer impresso ou do numero de um periodico. Estes casos são:

1.° Estando suspensas as garantias, nos termos dos §§ 33.° e 34.°, do artigo 145.° da Carta Constitucional, ou o periodico suspenso^nos termos do § unico do artigo 12.° dessa lei;
2.° Quando contenha offcnsa ao Rei ou a qualquer mem-