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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

carregado e não conheço outra expressão mais doce para o facto, com cinco argumentos, havendo outros sem argumento algum, e com as circumstancias aggravantes de estar gravemente doente o professor a quem foi distribuido este excessivo serviço, do não pertencerem ás suas cadeiras as disciplinas de tres dos argumentos, e emfim de ser substituto das cadeiras d'essas disciplinas um dos vogaes do jury que nem um argumento teve, sendo ambos estes lentes substitutos. Isto é repugnante; é deveras immoral. Insisto pois n'este requerimento tambem.

Se porém o sr. ministro do reino ou qualquer de auctoridade n'esta casa — e todos V. ex.ªs a têem vir n'esta minha interpellação algum indicio de desconfiança no governo, declaro já que desisto d'ella. Se quaesquer circumstancias me levassem a hostilisar o sr. ministro do reino, não viria_ eu escolher, para revelar a minha hostilidade, uma questão de instrucção; pelo contrario, embora em luta bem accesa, havia de reconhecer e declarar que n'esta paiz poucos ministros têem sido tão dedicados á instrucção. E, para que seja bem clara a minha lealdade, para que nem pretexto fique a qualquer duvida, vou esclarecer os principaes pontos d'esta interpellação.

As informações dos novos drs. Francisco da Costa Pessoa o Antonio Zeferino Candido da Piedade são o primeiro d'elles. Quero desviar d'esta questão os nomes destes meus collegas no doutoral, para que ninguem me attribua qualquer impulso pessoal, e então considerarei só a hypothese que succedeu na votação d'estas informações.

E regulada esta votação pelo decreto de 11 de julho de 1871, decreto que, com franqueza, me parece redigido com menos reflexão do que a necessaria em tão serios documentos.

Para que V. ex.ª e a camara vejam bem a que absurdos leva a execução da letra d'este decreto, considerarei uma hypothese regulada pelo § 2.° do artigo 2.°, que diz assim:

«Quando o numero de votos de M B não fizer maioria absoluta, addicionese-lhe o numero do votos de B. N'este caso a qualificação é de bom.»

Imagine-se pois um voto de M B, outro de B e a maioria de votos de S. Por esta disposição, a qualificação é de bom, o que é absurdo, pois o bom senso e o respeito devido ás maiorias estão a mostrar bem clara e terminantemente que a qualificação, n'esta hypothese, é de sufficiente, a ultima.

Nem se diga, sr. presidente, que é inverosímil uma votação com tão diversas letras. Quatro votos de M B já vi com dois de B e dois de S, o que consta de documentos publicos.

Já vêem V. ex.ªs com que cuidado é necessario executar o referido decreto de 11 de julho de 1871.

Na votação das informações a que me refiro, na interpellação annunciada, houve uma solução que devo submetter á apreciação do parlamento. Nas primeiras appareceram em merito absoluto quatro votos de M B, dois de B e dois de S, votação que já referi; nas outras os mesmos votos de M B, tres de B e um de S.

Vejamos como devera o conselho da faculdade qualificar os doutores assim votados.

Entendiam alguns dos vogaes que a esta hypothese tinha applicação o § 2.° do artigo 2.º, que já li; sustentavam outros — e declaro já a V. ex.ªs que d'esses era eu um — que o caso era o do § 3.° do mesmo artigo, que diz:

«Se o numero da votantes for par e houver empate na votação, procede-se a segundo escrutinio. Se ainda assim se repete o empate, decide o presidente do conselho da faculdade.»

Para haver o empate é necessario que haja igual numero de votos uniformes, diziam os primeiros. Este argumento e esta opinião merecem-me respeito, porque, entre os vogaes do conselho que assim pensam, vejo o meu honradissimo mestre dr. Raymundo Venancio Rodrigues, cuja consciencia julgo sempre superior a quaesquer paixões, que todas não podem abalar o altissimo caracter d'este meu bem querido mestre. E folgo de dar mais este tributo publico de veneração ao professor que tão dignamente está substituindo a V. ex.ª nas elevadíssimas funcçõe3 de director da nossa faculdade.

Mas, porque tanto respeito este parecer, devo discuti-lo como já o discuti no mesmo conselho da faculdade.

Se houvesse quatro votos de M B e quatro de S, o empate seria admittido por todos. Seria então repetido o escrutinio, e, sendo repetido o empate, o presidente do conselho. decidiria. Assim seria possivel, até provavel, que o candidato fosse collocado na qualificação de muito bom. É então de justiça, e com melhor fundamento, que a mesma probabilidade seja concedida a quem tiver uma votação superior, como sem duvida é qualquer das que estou a considerar. Raciocinando com maior simplicidade, demonstro bem o empate cem a declaração de que, n'estas votações, quatro dos vogaes do concelho disseram que eram muito bons os doutores da que tratavam, e outros quatro disseram que elles não eram muito bom, pois os votos de que significam effectivamente que não póde ser considerado muito bom o candidato que os tiver, no parecer de quem os lançou.

E, sr. presidente, se fóra necessaria uniformidade nos votos de cada um dos grupos, o empate nunca succederia. E sabe V. ex.ª por que? Um voto de M B tem valores variaveis, entre 16 e 20 inclusivamente; o de B entre 11 o 15; e o de S entre 6 e 10. Não se póde pois dizer que sejam uniformes dois votos de M B, de B ou de S. O que succede então na hypothese considerada? Os quatro votos de M B estão comprehendidos entre 16 e 20, e os outros, quatro entre 6 e 15. Se n'estes são mais distantes os limites numericamente, é de attender a que realmente os primeiros não estão menos distantes, pois bem sabido é que, n'estes valores, a differença entre dois numeros consecutivos é tanto maior quanto mais altos elles são.

Estas considerações convencem-me de que de empate devera ser a solução d'esta gravissima questão. Mas não foi resolvida assim pela faculdade, e por isso o meu honradissimo mestre, amigo e collega dr. Pereira Falcão e eu a submettemos ao governo de Sua Magestade em recursos por cada um de os apresentados. 0 governo não os attendeu, e por isso venho interpellar o sr. ministro do reino, declarando já que não tenho duvida alguma de que s. ex.ª e a junta consultiva do instrucção publica, corporação de respeitabilidade immensa, julgaram como de bom direito o que se lhes representava na consciencia.

É tambem um dever de consciencia que venho cumprir.

É de seria gravidade o segundo ponto, deliberação da faculdade de mathematica sobre a acta da congregação de 20 de julho de 1875, na qual foram votadas as referidas informações.

E consequencia esta questão da outra que acabei de indicar.

Na congregação de 20 de julho de 1875, o conselho da faculdade de mathematica concordou em se mencionar na acta respectiva a votação toda ácerca das informações. Assim o fez o secretario da faculdade — e declaro já aos meus illustres collegas n'esta casa que fui essa secretario, como o sou ainda; mas a maioria do conselho, na congregação de 12 de novembro, rejeitou a acta em que estava lançada a referida votação, approvando-a depois em todas as partes, menos numerativa a essa votação e declarando emfim que não approvava a redacção da acta na parte que se referia á votação sobre informações, por pertencer á acta lavrada pelo secretario da universidade, que é o das informações.

Creio até que foram estas mesmas as palavras de tão disparatada deliberação.