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PROPOSTA DE LEI DE ADMINISTRAÇÃO CIVIL

(Continuado do numero antecedente)

CAPITULO VI

Da eleição dos corpos administrativos

SECÇÃO I

Disposições geraes

Art. 360.° A nomeação dos membros dos corpos administrativos, parochiaes, municipaes e districtaes é feita por meio de eleição directa pelos cidadãos portuguezes que têem o direito de votar.

§ unico. Exceptuam-se a nomeação dos membros dos conselhos de districto, que é feita por escolha do governo, sobre proposta das juntas geraes dos districtos.

Art. 361.° As eleições dos corpos administrativos serão feitas pelo recenseamento organisado para a eleição dos deputados ás côrtes geraes. Aos actos preparatorios das eleições e a esta é applicavel a legislação relativa á eleição dos ditos deputados em tudo o que de outro modo não for regulado na presente lei.

Art. 362.° Só têem direito de votar:

Nas eleições parochiaes os cidadãos recenseados na respectiva parochia;

Nas eleições municipaes os recenseados no respectivo concelho;

Nas eleições districtaes os recenseados nos respectivos districtos.

Art. 363.° São absolutamente inelegiveis para quaesquer dos corpos administrativos mencionados no artigo 360.°:

1.° Os cidadãos que por lei não são admittidos a votar;

2.° Os que não sabem ler, escrever e contar;

3.° Os clerigos de ordens sacras.

Art. 364.° São temporariamente inelegiveis:

1.° Os ministros e secretarios á estado;

2.° Os empregados no corpo diplomatico ou consular;

3.° Os militares em activo serviço no exercito ou na armada, salvo sendo professores ou exercendo emprego civil legalmente compativel com as funcções administrativas;

4.° Os juizes, os magistrados do ministerio publico e os officiaes de justiça;

5.° Os empregados administrativos de nomeação do governo e os da fazenda nacional;

6.° Os membros das corporações administrativas dissolvidas, nos casos especificados na lei;

7.° Os que tiverem contratos pendentes com a corporação de cuja eleição se tratar;

8.° Os cidadãos privados ou suspensos por sentença ou despacho judicial do uso dos seus direitos politicos.

§ 1.° A inelegibilidade mencionada nos n.ºs 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.º cessa, cessando as funcções de que ella resulta.

§ 2.° A inelegibilidade mencionada no n.° 6.° é limitada á corporação de que o cidadão fez parte, e á primeira eleição d'ella depois da dissolução. Porém se o cidadão «Estiver em processo por actos da sua gerencia na corporação dissolvida, subsistirá a inelegibilidade até á decisão do processo.

§ 3.° A inelegibilidade mencionada no n.° 7.° é limitada aos cargos da corporação administrativa com que o contrato houver sido feito, e cessa logo que este haja sido inteiramente cumprido, rescindido ou annullado.

Art. 365.° As assembléas eleitoraes são convocadas por alvará do governador do districto, dirigido aos administradores dos concelhos.

Art. 366.° As eleições para os corpos parochiaes serão feitas por parochias, e por concelhos as eleições para os corpos municipaes e districtaes.

Art. 367.° Em cada parochia civil haverá uma só assembléa eleitoral no logar onde estiver a séde da administração parochial.

Art. 368.° Para as eleições parochiaes farão os administradores do concelho publicar, por editaes affixados á entrada das respectivas igrejas parochiaes e nos mais logares do costume, o local, dia e hora da reunião das respectivas assembléas eleitoraes.

§ unico. A assembléa parochial será presidida pelo presidente do conselho parochial.

Art. 369.° Em cada concelho haverá, sendo possivel, uma só assembléa eleitoral.

§ 1.° Mas quando a extensão do territorio, a densidade da população ou outra circumstancia ponderosa não permittir que a eleição se faça convenientemente em uma só assembléa, haverá o numero d'ellas que for necessario para commodidade dos povos.

§ 2.° As juntas geraes dos districtos designarão o numero das assembléas eleitoraes que deve haver em cada concelho, a séde d'ellas e a area eleitoral que devem abranger, a qual em nenhum caso deve conter menos de duzentos eleitores.

§ 3.° Esta designação depois de feita pela primeira vez ficará permanente, e só poderá ser alterada no fim de cada quadriennio pela junta geral de districto, se essa alteração se mostrar necessaria em rasão da consideravel alteração na densidade da população do respectivo concelho ou nos meios de communicação d'elle.

§ 4.° Fóra dos prasos declarados no § 3.° nenhuma alteração póde ser feita, salvo se resultar de nova divisão territorial feita em conformidade da lei.

Art. 370.° A convocação das assembléas eleitoraes para as eleições municipaes e districtaes será feita pela fórma declarada no artigo antecedente, devendo tambem o administrador do concelho dar conhecimento do facto com oito dias de antecipação pelo menos ao presidente da commissão de recenseamento.

§ 1.° Havendo no concelho uma só assembléa eleitoral será presidida pelo presidente da commissão de recenseamento.

§ 2.° Havendo mais de uma assembléa, o presidente da commissão de recenseamento preside á que se reunir na capitai do concelho, e ás outras os membros da mesma commissão que o presidente designar.

§ 3.° Se na capital do concelho houver mais de uma assembléa, o presidente da commissão de recenseamento presidirá a qualquer d'ellas que elle designar.

Art. 371.° As commissões de recenseamento remetterão aos presidentes das assembléas, além dos cadernos de eleitores, dois cadernos com os nomes dos cidadãos recenseados como elegiveis.

§ unico. Os cadernos para actas que as mesmas commissões devem remetter serão tambem em numero de dois.

SECÇÃO II

Da eleição

Art. 372.° No domingo assignado para se proceder á eleição, pelas nove horas da manhã, reunidos os eleitores no local designado, lhes proporá o presidente dois d'entre elles para escrutinadores, dois para secretarios e quatro para I os revezarem, convidando os eleitores que approvarem a ' proposta a passar para o lado direito d'elle e para o esquerdo os que a rejeitarem'.

§ 1.° Para a approvação da proposta são necessarias tres quartas partes dos eleitores presentes.

§ 2.° Se a proposta não tiver tido a approvação d'este numero será a mesa composta a aprazimento assim dos eleitores que a approvaram como dos que a rejeitaram.

§ 3.° Por parte dos que approvaram entender-se-hão escolhidos d'entre 03 propostos pelo presidente para escrutinadores, secretarios e dois revezadores os primeiros indicados para estes logares na ordem da proposta.

§ 4.° Por parte dos que a rejeitaram serão os restantes membros da mesa approvados por acclamação, sob proposta de qualquer eleitor d'entre elles. Não sendo esta proposta approvada por tres quartas partes d'esta secção, serão immediatamente eleitos por maioria relativa e escrutinio secreto, em que ella só votará. Servirão de vogaes da mesa d'esta eleição os mencionados no § antecedente.

Art. 373.° Da formação da mesa se lavrará a acta, e o secretario que a lavrar a lerá immediatamente á assembléa.

§ unico. Uma relação dos nomes dos approvados ou eleitos para comporem a mesa, assignada pelo presidente e por um dos secretarios, será logo affixada nas portas do edificio onde a assembléa estiver reunida.

Art. 374.° A mesa que for eleita antes da hora designada no artigo 372.° é nulla.

Art. 375.º Se uma hora depois da assignada para a reunião da assembléa o presidente ainda não tiver apparecido, ou se apparecer e se ausentar, tomará a presidencia o cidadão que para isso for escolhido pelo maior numero dos eleitores presentes.

Art. 376.° Se á mesma hora se não tiverem recebido na casa da assembléa nem os cadernos do recenseamento dos eleitores, nem os cadernos para se lavrarem as actas, que a commissão recenseadora do concelho ou bairro' devia ter remettido ao respectivo presidente, a eleição poderá fazer-se por quaesquer copias authenticas do respectivo recenseamento que houverem sido extrahidas do livro competente e que qualquer cidadão apresente, e as actas poderão lavrar-se em cadernos com termos de abertura e rubrica da mesa que a assembléa escolher.

Art. 377.° A mesa da eleição será collocada no corpo do edificio, de maneira que todos os eleitores possam por todos os lados ter livre accesso a ella, e observar todos os actos eleitoraes.

Art. 378.° Constituida a mesa são validos todos os actos eleitoraes que legalmente forem praticados, estando presentes pelo menos tres vogaes d'ella.

Art. 379.° Os parochos e os administradores das parochias • que constituem a assembléa eleitoral assistirão á eleição para informar sobre a identidade dos votantes.

§ 1.° Faltando o parocho ou o administrador, a mesa nomeará pessoas idoneas que façam as suas vezes.

§ 2.° As mesas eleitoraes não começarão o acto da eleição Bem que os parochos e os administradores ou quem os substituir estejam presentes.

§ 3.° O parocho ou quem suas vezes fizer terá logar na mesa ao lado direito do presidente, emquanto se estiver procedendo á chamada da respectiva freguezia.

§ 4.° Sendo a eleição por concelhos e havendo uma só assembléa no concelho ou bairro, assistirá ahi á eleição o administrador respectivo; se houver duas assistirá a uma o administrador e a outra o seu substituto; se houver mais de duas ou algum d'elles estiver impedido, escolherá o administrador em exercicio pessoa ou pessoas que o representem e em quem delegue as attribuições conferidas por esta lei.