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Paço das Cortes 13 de Dezembro de 1822. - O Deputado Freire.
Mandou-se para a Commissão de guerra.
No diario de 7 do corrente vejo um annuncio da Secretaria de Estado dos negocios da fazenda, pondo a concurso um logar de official, de um amanuense de 1.ª classe, e quatro de 2.ª, determinando que esteja aberto a concurso o dia 9 até o dia 16, isto he, por espaço de 7 dias.
Devemos suppor, que nem só em Lisboa há homens com merecimentos, serviços, e capacidade para estes empregos, e que os póde haver tambem no resto do Reino, onde não póde saber-se a noticia em 7 dias, e nelles virem os pretendentes. Peço portanto se diga ao Governo, que aquelle concurso deve estar aberto por espaço de 30 dias, como se pratica com todos os demais officios. Sala das Cortes em 9 de Dezembro de 1822. - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa.
O mesmo Sr. pediu retirar esta indicação, e lhe foi concedido.
Passou-se á discussão do seguinte projecto N.º 37 sobre as isenções do recrutamento.

Excepções de que faz menção o artigo 6.º de presente decreto.

São isentos do recrutamento de tropa de linha

População.

Todos os individuos casados legitimamente antes do 1.º de Janeiro de 1823, qualquer que seja a sua idade.

Agricultura.

2.º Aquelles que lavrarem com uma ou mais juntas de bois em terras suas ou de renda, trabalhando effectivamente com ellas, qualquer que seja tambem a sua idade.
3.º O filho unico de lavrador, ou um delles, sendo muitos, á sua escolha, que lavrar com uma ou mais juntas de bois, seja ou não casado, se o pai tiver cincoenta annos de idade, ou for doente, de maneira que não possa trabalhar na lavoura, vivendo o dito filho com o seu pai, e trabalhando para elle.
4.º O filho, o abegão, e um criado daquelles lavradores, que deitarem á terra mais de tres moios de semente, qualquer que seja a sementeira, quando o abegão, e o criado tenhão por mais de um anno existido com o mesmo amo, e empregados effectivamente na lavoura e o mesmo se entenderá a respeito dos maiores.
5.º O feitos ou administrador de qualquer Quinta de lavoura, pertencente a pessoa, que não seja residente nella, depois que a tiver administrado por mais de um anno.

Amparo de Viuvez.

6.º O filho unico de viuva, ou em tendo mais, o que viver com sua mãi, e for seu emparo.

Officios mecanicos.

7.º Todos os mestre de officios, que trabalharem em loja aberta, sendo casados, ou chefes de familia, e tendo um ou mais aprendizes entre a idade de 12 e 17 annos, que tabalharem effectivamente com elles.
8.º Os mestres de pedreiros, carpinteiros, e outros officios, e artes, que não costumão ter loja aberta, tendo os ditos mestres, um ou mais aprendizes entre a idade de 12 a 17 annos trabalhando effectivamente, e sendo os mestres chefes de familia.

Artes mecanicas.

9.º Aquelles mestres, ou officiaes de officios, e fabricantes, que tendo entrado em aprendizes nas fabricas nacionaes, de idade de 14 annos, ahi aprenderem os officios, e continuarem a trabalhar nelles sem interrupção, e isto em quanto existirem trabalhando nas ditas fabricas, em que tiverem apprendido: e ainda os das outras fabricas com as mesmas circunstancias.

Pesca.

10.º Os pescadores, que tiverem entrado neste serviço antes da idade de 14 annos completos, foram logo matriculados, e continuarem neste exercicio, e pelo tempo que continuarem, ficando tambem isemptos do recrutamento de milicias.

Navegação.

11.º Os marinheiros, grumetes, e moços que tiverem feito viagens em navegação externa ou costeira, e continuarem no mesmo exercicio do mar: ficando igualmente isemptos do recrutamento de milicias.

Artes Liberes.

12.º Os boticarios, e cirurgiões, que apresentarem as suas cartas de examinados, e approvados nas suas respectivas artes, os quaes serão tambem isemptos do recrutamento de milicias.

Sciencias.

13.º Os estudantes da universidade de Coimbra, matriculados em algumas das faculdades positivas ou naturais, apresentando certidão de frequencia e adiantamento até se formarem, ficando depois isemptos tambem.
14.º Os Discipulos da academia da marinha e fortificação matriculados, apresentado certidão de frequencia e aproveitamento, e igualmente os da academia de Porto.

Commercio.

15.º Os guardas-livros, e um caixeiro, ou filho de negociantes de grosso trato, matriculado na junta do commercio, e hem assim um caixeiro ou filho de mercadores de lã, e seda, capella, fancaria, ferr-
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